Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2895/15.4T8BRG.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA
Descritores: MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO
DIREITO MATERIAL EXTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1-Num contrato de mandato judicial, pese embora a liberdade técnica na condução do processo que assiste ao advogado, deve entender-se que, caso a lei estabeleça a competência exclusiva do tribunal de um determinado Estado para apreciar determinada pretensão à qual seja aplicável direito material estrangeiro, o advogado incumbido de propor a acção está absolutamente vinculado a instaurar a acção perante o tribunal estrangeiro competente;o que significa, desde logo, que lhe está vedado optar licitamente pela instauração da acção perante a Jurisdição Nacional e que houve, portanto, incumprimento do contrato de mandato, pois não praticou um acto “ manifestamente indispensável ao preenchimento dos objectivos contratualmente estabelecidos.
2-Não será qualquer acto ou omissão culposa do advogado no exercício do mandato judicial que gerará a obrigação de indemnizar os prejuízos eventualmente sofridos pelo cliente patrocinado, tornando-se necessário, para que essa obrigação se efective, alegar e demonstrar que foi a conduta daquele que originou a perda por este reclamada.

3-Na apreciação da responsabilidade civil do advogado no exercício do mandato judicial, importa apurar se segundo o direito estrangeiro materialmente aplicável à pretensão do cliente do advogado aquela pretensão tem acolhimento.

4-Nesta última acção a alegação do direito estrangeiro materialmente aplicável à pretensão que não foi sequer apreciada no tribunal nacional, atenta a verificada incompetência internacional, bem como, a alegação da probabilidade da procedência dessa pretensão em face desse direito material estrangeiro, compete aquele que pretende efectivar a responsabilidade civil contratual do advogado a quem conferiu mandato judicial.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

I – M, casado, residente na Rua Carreira Cova, n.º …, … Nogueira, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra J, Advogado, portador da Cédula Profissional …, LUÍS TARROSO GOMES, Advogado, portador da Cédula Profissional …, ambos com escritório na Av. da Liberdade, n.º …, … Braga, pedindo a condenação de ambos a pagar-lhe as seguintes quantias ( sendo a quantia global de € 222.946,19):

a.1€ 141 696,19, quantia essa, objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 2372200501002511 e imputada ao autor, sendo que a oposição deduzida a tal execução foi julgada improcedente e absolvida, consequentemente, a Fazenda Pública;

a.2- Das quantias por que foram vendidos os prédios, propriedade do Autor, designadamente os montantes de € 28 100,00 e € 3 025,00, no valor global de € 31 125,00.

b-A título de danos não patrimoniais , na quantia de € 30 125,00, indicados no art. 98º e € 20.000,00 indicados em 97º, tudo no valor global de € 50 125,00.

Alegou, para tal, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais naquele montante, na sequência e em virtude do aconselhamento jurídico dado pelo 1º Réu, que levou a que fossem penhorados e vendidos pela Fazenda Nacional dois bens imóveis propriedade do Autor, encontrando-se ainda a respectiva execução fiscal pendente para cobrança coerciva da restante quantia exequenda. Imputa, assim, a estes últimos a responsabilidade daí decorrente.

Os Réus contestaram, nos termos constantes de fls. 177 e segs. do processo físico, invocando que o 2º Réu nunca contactou com o Autor e excepcionando a prescrição do direito invocado pelo Autor, pelo decurso do prazo previsto no art. 498º do Cód. Civil.

Impugnaram, também, parte da factualidade alegada na petição inicial, bem como a sua responsabilidade nos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.

Suscitaram, ainda, o incidente de intervenção da “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, com quem mantinham em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente do exercício da respectiva profissão.

Terminaram, pedindo a improcedência da acção.

Por despacho de fls. 255 a 257 do processo físico foi admitida a intervenção provocada acessória da referida companhia de seguros.

A interveniente contestou (fls. 26083 a 86), impugnando a totalidade da factualidade alegada na petição inicial, dado que o sinistro não lhe foi participado e defendendo por esse motivo a exclusão da apólice.

Defende, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre os invocados danos (cuja existência impugna) e os factos imputados aos Autores, mesmo por via da chamada “perda de chance”, dado que aqueles, a existirem, não decorrem de qualquer omissão da responsabilidade dos Réus.

O Autor respondeu a ambas as contestações (cfr. fls. 324 e segs. do processo físico), impugnando a versão factual constante das mesmas e pugnando pela improcedência da excepção peremptória de prescrição invocada pelos Réus.

Procedeu-se a uma audiência prévia (cfr. acta de fls. 349 a 351 do processo físico), na qual, após a discussão das questões de facto e de direito a decidir nos presentes autos, o Autor declarou desistir do pedido formulado sob a al. a) nº 2 (no valor global de € 31.125,00) e reduziu o pedido formulado sob a al.b), na parte respeitante à indemnização peticionada de € 20.000,00 para € 10.000,00, desistindo assim do pedido que havia formulado em nome da sua esposa. Por fim, desistiu, ainda, do pedido formulado quanto ao 2º Réu L.

Por seu turno, os Réus retiraram a excepção de prescrição que haviam invocado.

De seguida, foi homologada a desistência do pedido formulada pelo Autor e foi elaborado despacho saneador (despacho este tabular, face à insubsistência de excepções ou questões prévias a decidir, em face das posições assumidas pelas partes na audiência prévia), após o que se fixou o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova (fls. 352 a 354 do processo físico).

Procedeu-se seguidamente a julgamento e foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação e formulou Conclusões.

Não foram apresentadas contra – alegações.

Recebidos os autos neste Tribunal foi o recorrente convidado a sintetizar as Conclusões, o que este fez, apresentando as seguintes Conclusões:

1ª- O presente recurso tem por objecto a matéria de facto, constante dos factos nºs s 10°e 27° da matéria de facto dada por provada e bem assim as als. b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o) e p), da matéria dada como não provada, factos aqueles que, no entendimento do apelante, foram incorrectamente apreciados e interpretados pelo Tribunal "a quo".

2ª Na verdade, no entendimento do apelante, uma apreciação correcta daqueles factos, face à prova, quer documental, quer testemunhal, efectivamente produzida, a documental constante dos autos é irrebatível e a testemunhal produzida em sede de julgamento é e foi clara, de molde a que impõe ao julgador, decisão diferente daquela que adoptou, isto é, que tivesse julgado a acção procedente, condenando os R.R. no pedido, pelo que, ao assim não proceder, violou, a douta sentença, o disposto nos arts. 249° e 289° do C.Civil e bem assim o art. 342° do mesmo diploma legal. Efectivamente

3ª E tal como provado ficou, nos autos, o A./apelante que, em tempos tinha sido sócio- gerente duma sociedade designada de "M", e que, entretanto, cedeu as suas participações sociais que detinha na mesma, renunciou, também, à sua gerência, em 07 de Julho de 1999, nada mais tendo a ver com a referida sociedade (cfr. arts. l° a 6° da p.i.).

4ª Sucede que, estranhamente - o apelante vive numa aldeia transmontana, designada de Bobadela, concelho de Boticas - foi citado em 17 de Junho de 2005, pelo Serviço de Finanças de Boticas, de dois processos de execução fiscal, sendo um sob o n.º 2372200501002511,no qual lhe era exigido o pagamento duma dívida processada na Alemanha de € 141.696,19, na sequência de cuja citação e depois de ter sido aconselhado pelo seu contabilista que o R./apelado era um "expert" em direito tributário, consultou-o no seu escritório, em Braga, ali lhe entregando toda a documentação recebida das Finanças de Boticas, contratando-o para que o defendesse naquele processo.

5ª Ora, depois de conferenciarem e dele obter os elementos que entendeu convenientes - como sempre acontece - não lhe colocando, o Réu/apelado, qualquer problema de monta, assumiu a sua defesa, ali logo tendo sido minutada, no seu escritório, a necessária procuração forense que o apelante assinou, ignorando, porém, qual a tramitação processual e qual o Tribunal onde teria que reagir - além da pouca cultura, tem a 4a classe antiga, nada sabendo das questões de Direito, sendo óbvio que era ao apelado, na qualidade de seu mandatário e profissional do foro, que cabia reagir no Tribunal próprio e com a ferramenta adequada - ao cliente apenas cabe provisioná-los dos meios económicos necessários e que, "in casu", lhe foram sempre entregues.

6ª- De facto e a atentar pela documentação que o A./apelante entregou ao apelado e que confessa tê-la recebido (cfr. art. 120 da contestação), mas de cujo conteúdo - ressalta aos olhos do "bonuspaterfamiliae" - só dele se terá apercebido, tardiamente, quando teve que se defender em sede de contestação, tentando uma espécie de "fuga para a frente", numa tentativa de fugir à sua responsabilidade pelo erro, que é da sua exclusiva responsabilidade.

7ª- Assim é que o Apelado, não atendendo a toda aquela documentação e pensando, certamente, que o problema se resolvia no âmbito do Tribunal Administrativo Português, deduziu, no TAFM, porque a exequente era a Direcção Geral dos Impostos, a respectiva oposição àquela execução (com 18 artigos), que deu entrada na Repartição de Finanças de Boticas e registada no TAFM, em 10 de Outubro de 2005, como proc. nº 297/05.0BEMD,b(cfr. doc 5 da contestação), o que é, aliás, relatado nos arts. 1° a 33° da p.i.

8ª E tal como fez com aquela execução fiscal, procedeu, de igual forma, quanto à execução n.º 2372200101000101de que o aqui apelante também foi citado pelo Serviço de Finanças de Boticas, relativa à mesma sociedade, para pagamento de € 41.355,92 de IVA, documentação que o apelante também lhe entregou, tendo o apelado assumido, também, a sua defesa, processo este referido pelo R.Apelado nos arts. 42° a 46° da sua contestação, a fls .... e junto como doe. 11, tendo ali deduzido, também, oposição à execução (c/ 14 artigos), dando entrada na Repartição de Finanças de Boticas em 20/09/2005 e no TAFM, onde é registado sob o n.º296/05.1BEMDL,em 10 de Outubro de 2005,oposição esta que à excepção dos arts. 1°, 13° e 14°, é idêntica à do Proc. nº297 - basta compará-las.

9ª Basta, na verdade, atentar na argumentação, fraseologia e raciocínio que é expendido pelo R./apelado naquelas duas oposições - em tudo idênticas - e no facto de ambas terem dado entrada no TAFM no mesmo dia (10 de Outubro de 2005) - para facilmente se poder concluir, ter havido por parte do R./apelado, confusão e "crasso" e inadmissível no que ao Tribunal competente concerne, relativamente aos impostos cobrados na Alemanha, erro que devia ter assumido, pois não pode colher dum profissional do foro, não assumir o seu erro, vindo só na sua contestação, dizer, esfarrapadamente, que deduziu a oposição no TAFM, para ganhar tempo, facto que, aliás, o Tribunal não deu como provado (cfr, als.q), r), s), t, u), v) e w).

10ª E quanto à documentação que o R./apelado junta com a sua contestação, o A.apelante, logo se pronunciou sobre os mesmos, analisando-os, criticamente, um por um, através do requerimento de fls ... (Refª 20581953, de 21 SET. 2015), que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Item 2.1.3 de B, de III).

11ª Debruçando-nos, agora, sobre o conteúdo e articulado da oposição à execução fiscal, subscrita pelo R/apelado, quer no Proc. nº 297/05.0BEMDL, quer no Proc. nº 296/05.lBEMDL, é inquestionável que a perspectivação de ganho, em qualquer uma daquelas oposições, era de ganho de causa, dado que todos os elementos e os factos, sabiamente invocados naquelas doutas oposições, eram no sentido de isentar o "executado" que nada tinha a ver com aquelas execuções, o que aliás se veio a confirmar no processo sob o nº 296/05.lBEMDL, onde a oposição foi totalmente procedente, conforme douta sentença do TAFM, de 14 de Março de 2014.

12ª E era, precisamente, o que viria a acontecer, Proc.nº297/05.0BEMDL, não fora o facto do R/apelado, erradamente, ter deduzido a oposição à execução no TAFM, que se julgou - e bem - internacional e territorialmente incompetente, sendo, "in casu", competente o Tribunal Alemão, conhecimento esse que era suposto que o R. Apelado tivesse, atento o facto de ser um ilustre advogado e que assumiu, conscientemente o patrocínio daquele litígio.

13ª- Como quer que seja, por erro, confusão, negligência ou ignorância, a responsabilidade a mais ninguém pode ser assacada, senão ao ilustre causídico, aqui R, que não cumpriu, como lhe competia, com eficácia, zelo, diligência, saber e de acordo com a "legisartis" da sua profissão e actividade como advogado, os seus deveres profissionais e deontológicos, que lhe são exigidos, legal e estatutariamente, e a que está adstrito perante o seu cliente, aqui A., por força do contrato de mandato forense, cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso, importa, para o advogado, o dever de ressarcimento dos danos causados ao cliente.

14ª- E foi por isso que o R/apelado, aquando da sua contestação, chama à acção a intervenção acessória da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., com a qual tinha celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil, no montante de € 250.000,00, a par, ainda, de um outro seguro na Companhia de Seguros MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A., no montante de € 150.000,00 (cfr. arts. 102° a 10S0 da contestação), para as quais quais transferiu a sua responsabilidade civil.

15ª Era por demais evidente ao R./apelado, que deduziu oposição à execução fiscal - é que o opoente não tem qualquer responsabilidade, no que toca àquela questionada dívida, porquanto, além de ter cessado as suas funções de gerente em 1998,à qual renunciou, cedeu as posições sociais que tinha naquela sociedade, alegando, ainda, nunca ter estado na República Federal da Alemanha, nem nunca ali ter celebrado o que quer que fosse ou pago qualquer salário, alegação aquela de fácil comprovação, para o que indicou prova - que tanto num, como noutro processo, ante referidos, obteria ganho de causa, perspectiva que sempre foi comunicada ao A./apelante.

16ª Como se disse- … - o R./apelado falhou, pois que, quiçá, levado pelo facto de que o processo de execução no montante de 41.355,92,respeitante a receitas de IV A referente ao ano de 2001 - frise-se e como não podia deixar de ser, que o mesmo culminou na absolvição do A., ali executado - naquela confusão, por lapso e facilitismo, deduziu igual oposição, ao Proc.nº 296/05.1BEMDL no TAFM, quanto ao processo de execução fiscal, no que concerne aos tributos devidos por aquela mesma sociedade, na República Federal da Alemanha, no montante de € 141.696,19(Proc. nº 297/0S.0BEMDL).

17ª Acresce que o R., não obstante ter deduzido, erradamente, aquela oposição à execução, no TAFM, em vez de o fazer nas instâncias competentes alemãs, não se pronunciou sobre a excepção de incompetência deduzida pela F.P. e não apresentou as respectivas alegações relativas ao recurso que depois interpôs da douta sentença,que indeferiu a oposição, deixando-o DESERTO e de que resultou o prosseguimento da acção executiva contra o aqui A., com a subsequente venda de todo o seu património.

18ª Atentemos que o M." Juiz fixou, como objecto do litígio,afls .... :

"1. O contrato de mandato celebrado entre o Autor e o Réu e a omissão por parte desta da prática de actos judiciais inerentes ao patrocínio judiciário.

2. O direito do Autor a ser indemnizado por danos decorrentes dessas omissões;

3. O montante indemnizatório a atribuir ao Autor decorrente desses danos”.

19ª E fixou, o Mmo Juiz, como temas de prova,afls .... : (…)

20ª Ora, da prova produzida, resulta como inquestionável, como o reconheceu a douta sentença, ter sido celebrado entre A. e R. um contrato de mandato forense, globalmente considerado (cfr. arts. 1154° e 1157° do C.Civil), segundo o qual, e utilizando as expressões do M." Juiz, "uma pessoa" (R.) "promete a outra" (A.) "a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do direito, praticando actos jurídicos em nome da mesma. No caso concreto, coexistiu mesmo com o mandato o negócio jurídico unilateral autónomo da procuração (assinada em 28/06/2005), que é aquele através da qual alguém confere a outrem, voluntariamente, poderes de representação, de acordo com o disposto pelo artigo 262º n° 1 do Cód. Civil. "

21ª- Pelo que, e continuando a usar a expressão e saber do M." Juiz, na sua douta sentença, configurando o mandato forense "um contrato de mandato oneroso,com representação, de acordo com o estipulado nos arts. 1l57º,11580 e 11780 do Cód. Civil, sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso em termos de responsabilidade contratual, por força do disposto no art. 798º ainda do Cód. Civil" (sublinhado nosso), o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, importa para o mandatário forense responsabilidade civil pelos danos causados.

22ª- Tendo resultado da "factualidade provada ... " "que o Autor contactou o Réu na sequência de uma citação por si recebida no âmbito de uma execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 141,696,10, por actos praticados pela sociedade "M" da qual havia sido representante legal".

23ª- "Atendendo, porém, a que os factos que serviam de base àquela execução fiscal tinham sido, alegadamente, praticados depois do aqui A. ter, efectivamente, cessado as suas funções enquanto representante da mesma sociedade, foi deduzida oposição à execução, a qual foi dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde deu entrada e lhe foi atribuído o nº 297/05.0BEMDL, pese embora a dívida exequenda, no âmbito daquela execução fiscal nº 237200501002511, respeitar a impostos liquidados pelo Estado Alemão na Alemanha. "

24ª- "A Fazenda Pública, apresentou contestação à oposição, arguindo a incompetência do Tribunal Administrativo de Mirandela, em razão da nacionalidade, dizendo, em síntese que, estando em causa questões que tinham a ver com a legitimidade do executado, A. nos presentes autos, e dado que o que estava em causa era uma dívida de impostos liquidados pelo Estado Alemão, seriam as instâncias alemãs que seriam competentes para conhecer daquela questão, nos termos do disposto o nº 1, do art. 27ºdo Decreto Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro."

25ª- "Em face do teor daquela contestação, foi o Autor notificado, na pessoa de um do Réu, para se pronunciar quanto à excepção de incompetência dos tribunais portugueses, arguida pela Fazenda Pública, não tendo o Réu, no entanto, apresentado qualquer resposta. "

26ª- "Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 13.12.2005, foi a referida excepção de incompetência internacional daquele tribunal para conhecer do objecto daquele processo de execução fiscal, julgada procedente e, em consequência, foi a Fazenda Pública absolvida da instância."

27ª -"Em 12 de Janeiro de 2006, o Réu interpôs recurso da mesma, para o Tribunal Central do Norte, o qual foi admitido, por despacho de 13.01.2006. Porém, este recurso foi declarado deserto, por despacho que foi notificado ao Réu em 14 de Março de 2006, tendo as custas sido fixadas a cargo do Autor, aí recorrente. "

28ª- "A execução prosseguiu, assim, os seus ulteriores termos após 21 de Setembro de 2006, tendo sido aí vendidos dois imóveis de que o Autor era proprietário."

29ª Foram os factos constantes das conclusões 20ª a 28ª que antecedem, que o Tribunal "a quo" deu como assentes e, designadamente, os factos constantes dos arts. 10 a 26° e 28°, os quais, só por si, exigiam do Tribunl "a quo" decisão diferente da que foi tomada, isto é, que a presente acção seja julgada procedente por provada.

30ª Naquela mesma consonância, deu como não provadas, e no que à prova que o R./apelado teria que fazer, a matéria das alíneas:

"q) O Requerido explicou ao Autor que o processo judicial tinha que ser instaurado perante o Tribunal alemão competente e que o Requerido não tinha competência nem conhecimentos para o representar num processo perante a justiça alemã;

r) O Autor alegou que não tinha meios económicos nem conhecia ninguém na R.F.A.;

s) Face a essa impossibilidade o Requerido alertou o Autor para a necessidade de tomar algumas providências quanto ao seu património que, seguramente, iria ser objecto de penhora num futuro próximo.

t) O Requerido sugeriu ao Autor que, tempestivamente e de acordo com o seu cônjuge, promovesse a separação de bens, se fosse esse o caso, a fim de salvaguardar a respetiva meação;

u) Para que o Autor tivesse tempo para tomar todas as providências que a prudência aconselhava foi acordado que o Requerido iria instaurar no tribunal português territorialmente competente (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela) uma Oposição à execução com o fundamento previsto na alínea b) do n° 1 do art. 2040 do C.P.P.T.;

v) Ficou claro para o Autor que o objetivo dessa actuação tinha como única e exclusiva finalidade que o Autor dispusesse do tempo necessário para tomar aquelas providências. "

31ª Afigura-se, pois, ao A.Apelante que, da apreensão e correcta apreciação da matéria provada, constante já das conclusões 1ª a 26ª e 28ª,repristinada na conclusão 29ª, em conjugação com aquela outra matéria das Als . a) a w), não provada(cujo ónus incumbia ao R.), numa análise correcta e ponderada àquela prova e/ou não prova e numa lógica de consentaneidade, o Tribunal "a quo" teria, necessariamente, que julgar a acção procedente por provada, condenando o R/apelado e, bem assim, a Companhia de Seguros, para a qual havia transferido a responsabilidade civil (responsabilidade solidária) no ressarcimento dos danos patrimoniais, que o A./apelante sofreu na sua esfera jurídica, devido ao facto do I ° R ter omitido actos essenciais e necessários ao exercício do seu patrocínio judiciário, corno seja ter deduzido a oposição à execução, no Proc. nº 297/05.0BEMDL, no Tribunal competente, isto é, na Alemanha, o que não fez, nem justificou, concretamente, porque não fez.

32ª Tecendo apreciáveis considerações sobre esta matéria, refere, o M." Juiz refere, a fls ....da sua douta sentença, H …ter omitido a prática de um patrocínio judiciário diligente e levado a cabo de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão e com as regras da arte", conforme doutamente foi expendido na douta sentença, a fls, ..., a qual deu como provado ter o R. deduzido oposição no TAFM, territorial e internacionalmente incompetente - facto que este não podia desconhecer - e que, só por isso, levou a que a oposição fosse rejeitada, com a agravante de que, mesmo depois de excepcionada tal incompetência territorial pela F.P., o R notificado que foi para se pronunciar, nada fez, assim deixando, claro, o Tribunal "a quo", em III, da sua douta sentença e após a panóplia da prova produzida, amplamente dissecada, que a acção terá, necessariamente, que proceder, só assim se fazendo a almejada justiça.

33ª Donde, ao não ter declarado, o Tribunal "a quo", procedente a acção, tal só poderá dever-se à errada apreciação da prova quanto à matéria de facto, e bem assim à matéria de direito, uma e outra apreciadas e interpretadas erradamente, com a subsequente e errada decisão, a qual se encontra em contradição e oposição notória tanto com os fundamentos, como com a prova produzida, assim inquinando a douta sentença de nulidade, por violação do disposto nas ais. b) e c), do n.º 1, do art. 615°, do C.P.Civil, o que aqui, expressamente, se argui para os legais efeitos.

34ª Por força das obrigações, decorrentes do mandato forense que o A./apelante conferiu ao Réu/apelado, exige-se, como profissional do foro, com estatuto oficial, no qual a comunidade confia e tem de acreditar, obrigações impostas pelo art, 1161º do C.Civil, que tivesse exercido com zelo, eficiência e empenho, tal como o impõe também o Estatuto da Ordem dos Advogados (RG.A.) aprovado pelo DL 84/84, de 16/93 (em vigor ao tempo dos factos), no seu art. 83º , nº1, - d), o dever de "estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade",.

35ª Mas, lamentavelmente, e foi o que o R./apelado não fez, culposamente, e antes pelo contrário, porquanto sendo seu dever - e era tão fácil - deduzir, por si ou por seu intermédio, oposição à execução, no Tribunal Alemão, ignorou/desconheceu tal obrigação, optando antes "sibiimputet", por apresentá-la no TAFM, erro, insuficiência e mesmo incompetência, que terá que assumir, pois é exclusivamnete a si, como mandatário forense, ao qual o A./apelante recorreu e confiou, cegamente (cfr. art. 799° do C.Civil), que cabe tal responsabilidade, pela qual terá que ser condenado civilmente, tanto mais que, caso entendesse não ser capaz de liderar o litígio, dado os factos terem ocorrido na Alemanha, não se tinha entregue do caso, mas antes, desenganando o cliente e remetendo para um causídico capaz e com competência para o efeito.

36ª E é inquestionável que o Réu-apelado, além de ter tido um comportamento culposo e altamente censurável, não fez prova, como lhe competia, que a culpa do erro, em que lavrou, deduzindo a oposição à execução no TAFM,em vez de na Alemanha, não fosse sua, pelo que terá que assumir as consequências daquele seu erro, responsabilizando-se por tal e ressarcindo o cliente de todos os dos decorrentes daquele seu erro.

37ª Resulta, ainda, com mediana evidência, que a desgraça em que caiu o A- apelante, que nada devia e nem era responsável por uma empresa que tivera em tempos (cfr.articulado da oposição deduzida), se deveu, única e exclusivamente, ao cumprimento defeituoso do contrato de mandato forense que havia estabelecido com o A./apelante, assumindo a defesa dos seus direitos na acção executiva em causa, nela sendo obrigado a executar todas as diligências e todos os actos necessários e exigíveis a um "patrocínio judiciário e exigente", de acordo com as obrigações legais e estatutárias aplicáveis ao exercício da profissão de advogado e da "legisartis", normas e princípios que violou culposamente.

38ª Mostra-se, de igual forma, óbvio e inquestionável, perante toda a prova produzida, ter, o R./apelado, incumprido, culposa e ilicitamente, com o contrato de mandato que tinha celebrado com o A./apelante, ao qual nada referiu, nem explicou quanto ao facto da dedução da oposição dever ser perante as instâncias alemãs, assim não actuando com a diligência, conhecimentos jurídicos e com as normas deontológicas que lhe são exigíveis, legal e estatutariamente, denotando, ainda, desconhecimento das normas processuais, caso o A./apelante fosse, como devia ser, esclarecido pelo R./apelado, comportamento este culposo, altamente censurável, ético-juridicamente falando e que tão graves danos (patrimoniais e não patrimoniais) causou ao A.lapelante, ao qual foi penhorado e vendido,todo o seu patimónio, por causa duma dívida de que ele não era responsável.

39ª Diga-se, ainda, no que tange à prova testemunhal, arrolada pelo A.Apelante, designadamente o Rogério Monteiro, Chefe de Finanças (cfr, 1, de BI, de III, das alegações, a fls .... ) e o Manuel Hilário, presidente da Junta (cfr. audiência de 30/06/2016, a fls. …, registado digitalmente CD: 11 :38 a 11 :43), os quais, depondo sobre as consequências da penhora e venda dos bens, afirmaram ao Tribunal, que o processo executivo prosseguiu com a penhora e venda dos bens do A./apelante, afixação de editais na Junta de Freguesia, anunciando aquelas vendas, do que resultou tais vendas serem do conhecimento das pessoas, o que causou ao A./apelado vergonha, desgosto e "stress", "foi um balde de água", "foi uma pessoa que bateu no fundo", "ficou triste e abalado psicologicamente" (cfr. 3), de Bl, de III, destas alegações).

40ª Já quanto à testemunha N e R (filha e esposa do A.), afirmando ambas que dos contactos que o A.Apelante teve com o seu mandatário, aqui R., nunca se falou ou foi equacionado, sequer, que o problema tivesse que ser discutido na Alemanha, dizendo-lhes sempre o R./apelado - era ele e só ele como profissional e o que é por demais óbvio, que sabia ou tinha a obrigação de saber, como em qualquer outro litígio, em que Tribunal é que tem que ocorrer a oposição à execução - respondendo, estas, peremptoriamente e sem subterfúgios, que o R.Apelado nunca lhe falou que o processo tivesse que correr na Alemanha, mas sim no TAFM (cfr. 6, de Bl, de III, a fls .... das alegações).

41ª Também as testemunhas a que se aludiu nas conclusões que antecedem, pronunciando-se sobre o estado em que ficou o A.Apelante, foram unânimes em afirmar que o facto de ter ficado sem os seus bens - todos os que tinha .- o deixou muito abalado na sua saúde, com vergonha, desgostoso e até revoltado contra o R./apelado, pelos erros que este cometeu e só devido aos quais, porque nada devia, perdeu o seu património.

42- Aliás, sempre que se falava no assunto, obtinham do R./apelado e, invariavelmente a resposta que não sendo responsáveis por nenhuma das dívidas em execução, "tudo estava a correr bem" e sob controlo, sendo certo que tendo-lhe sido notificado já em Dezembro de 2005 - só ao R./apelado, na qualidade de mandatário - a sentença do Proc. nº297/05, que julgou a excepção de incompetência internacional do TAF, para conhecer do objecto do processo e absolveu a F.P., de tal facto não deu qualquer conhecimento ao A./apelante, o qual continuou esperançado e a acreditar, confiando no seu mandatário, dada a confiança que nele tinha.

43- Já no que toca às testemunhas do R.Apelado, I, C e PN, não obstante falarem sobre a prática do escritório, nenhuma delas afirmou ter assistido a qualquer conferência entre o A./apelante e o R.Apelado, afirmando, antes, desconhecerem, por completo, quaisquer dos processos do A. Apelante, liderados pelo R./apelado, tendo afirmado a testemunha I(funcionária do R. como empregada de escritório), quando instada sobre o que terão falado A. e R., disse "não faço a mínima" (cfr. CD: 00: 16:54 a 00: 17:02), dizendo as demais nada saberem do processo.

44ª- Questão nevrálgica e questionável, mas que o Tribunal decidiu, insustentada, infundamentada e erradamente, é a que se prende com o facto 27°da matéria dada por provada, com referência aos factos 17°, 18°,20°,23° a 26° e 28°- todos dados como provados, sendo indesmentível o vertido nos aludidos factos (17°, 18°, 19°, 20° e 23°), documentados nos autos, o vertido no art. 27°, que não assenta em qualquer espécie de prova, quer documental, quer testemunhal, já por parte do A., já por parte do R., resultando, pois, duma asserção meramente subjectiva, infundamentada e discricionária do Tribunal "a quo", aliás a par do vertido no facto 27° não se estribar em qualquer elemento de prova, está em contradição com a prova efectivamente produzida, e em dissonância e dessincronização com a matéria das aIs. a) a w) e, designadamente as als. v) e w),que se transcrevem:

"v) Ficou claro para o Autor que o objetivo dessa atuação tinha como única e exclusiva finalidade que o Autor dispusesse do tempo necessário para tomar aquelas providências. ";

"w) O Autor foi informado pelo Réu que a interposição de recurso teria como único objectivo conseguir mais tempo e ficou ciente de que o Réu não iria praticar qualquer outro acto processual, por ser inútil e agravar as custas finais", dadas como não provadas.

45ª Por isso mesmo e tendo presente tudo quanto se alegou, demonstrou e provou, havendo nítida contradição entre aquelas alíneas e o facto 27°, terá o facto n.º 27°que ser dado, necessariamente, como não provado, porquanto calcarreando a prova produzida, nada é dito, de credível, para que possa ser dado como provado.

46ª Também da prova produzida (prova testemunhal), a aquilatar pelos depoimentos das testemunhas do A./apelante, M, R e N (cfr. ítens 2, 3 e 4 de B, de III) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, são de molde a que as als, d) a o) da matéria não provada, sejam, antes, dadas como provadas, resposta esta que é reforçada pelo facto do Tribunal "a quo" ter dado por não provada a matéria da Al. a) (não foi provado nem que o R. tivesse informado o A. e que este já sabia que a oposição à execução tivesse que ser feita no Tribunal alemão).

47ª Na verdade e para que dúvidas não restem, de que o R./apelado nunca deu a conhecer ao A./apelante que a oposição que havia feito à execução, no Proc. 297/05, tinha sucumbido por douta sentença de 13/12/2005 (arts. 40° e 41° da p.i.), atente-se nos depoimentos sérios e credíveis das testemunhas R e N e, inclusive, no depoimento da testemunha I (empregada de escritório do R./apelado), a qual, instada, respondeu que nada sabe quanto ao processo, qual a sentença, quando foi proferida, "achando, por volta de 2012" nunca tendo dito que a mesma tivesse sido comunicada por carta ao cliente, tendo, igualmente, esta testemunha, quando instada acerca dos docs, 7 e 8, juntos com a contestação (pretensas cartas dirigidas ao A.), "não conhecer","não se lembrar"(cfr. depoimento em 1), de B2), de III), factos esses que, terem acontecido, era natural que a testemunha (empregada de escritório) se lembrasse, pelo que, nessa conformidade, a resposta às als d) a h),terá que ser positiva, devendo, as mesmas, ser dadas por provadas, tal como as als i) a j) (esta está documentada).

48ª- Quanto aos deveres do R./apelado, ilustre mandatário, que celebrou com o Autor – apelante contrato de mandato forense, decorre, "ipso facto", dos dispositivos legais (arts. 1157°, 1158°, 1178°, 562°, 566° e 798°, todos do C. Civil e ainda do art. 83° do E.G.A. em vigor à época), obrigações e deveres esses, que não podia desconhecer, impondo-se, como é óbvio e de elementar justiça, que as als, i a j, a que já se aludiu, da matéria que o Tribunal "a quo", clamorosamente, deu como não provada, seja dada como provada.

49ª- Alterando-se, por conseguinte, e na sequência do vertido nas conclusões anteriores, a resposta a dar ao facto nº 27, que deve ser dado como não provado e bem assim às als. b) a p), da matéria que o Tribunal "a quo" dar como não provada, devendo, antes, ser dada por provada, deverá, em nosso entender e salvo opinião mais douta, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente acção, condenando o R./apelado nos pedidos formulados na p.i, condenando, de igual e solidariamente, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., para a qual o R./apelado transferiu a sua responsabilidade civil.

50ª Provado que ficou nos autos que o R.Apelado celebrou com o A.Apelante um contrato de mandato forense, isto é, um contrato oneroso, com representação (arts. 1157°, 1158° e 1178°, do C.Civil), é inquestionável, tendo assumido, face àquele mandato, a defesa do mandante, na acção de execução fiscal nº 237200501002511, do Serviço de Finanças de Boticas, em que era pedido ao A./apelante, € 141.696,10, impostos liquidados pelo Estado Alemão, na Alemanha, por actos praticados pela sociedade "M", da qual havia sido, em tempos, representante legal (mas que não já, desde 1979), o mesmo se constituiu, na qualidade de Advogado mandatado, como responsável, civilmente, nos termos gerais, perante o mandante, pelos prejuízos decorrentes, em virtude do seu incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual (art. 798° do C. Civil).

51ª Tendo, por conseguinte, o A./apelante, sucumbido naquela execução fiscal n.º237200501002511 (Proc. nº 297/05.0BEMDL), de € 141.696,10, do Serviço de Finanças de Boticas, pelo facto do R/apelado não ter exercido o "patrocínio judiciário diligente", que se lhe exige, legal e estatutariamente, pois deduziu, erradamente, a competente oposição no TAFM, internacionalmente incompetente, pelo que terá o R/apelado, devido à sua "conduta ilícita", que responder, civilmente, pelos danos decorrentes de tal incumprimento ou cumprimento defeituoso, isto é na quantia de €141.696,10,em que o A./apelante foi condenado (cfr., neste sentido, "Das obrigações em geral", VoI. II, Edição, 1974, pág. 71, do Prof. Antunes Varela).

52ª Estava, aliás, o A.Apelante, convencido, tal como o próprio R./apelado, das sérias e reais probabilidades em ganhar as acções, obviando às execuções fiscais, como expressamente foi vertido nas oposições às duas execuções fiscais, e que obtiveram no TAFM, o nºdo processo de que nos vimos ocupando, 297/05.0BEMDL (€ 141.696,10) e o nº 296/05.lBEMDL (este relativo ao IVA, € 41.355,92), ambos com o mesmo argumentário, isto é, que o executado já não tinha a ver com tais impostos naqueles períodos.

53ª E tanto assim era, a probabilidade de ganho situava-se próximo dos 100%, que no Proc.nº296/05.1BEMDL (€ 41.355,92), de cariz idêntico, mas, sendo que para este, ao contrário do Proc, n. ° 297/05, já era competente o T AFM, ali vindo a ser totalmente procedente a oposição á execução.

54ª E era, precisamente, o que terminaria por acontecer com o Proc.nº297/05.0BEMDL, não fora o incumprimento e/ou cumprimento defeituoso do R/apelado, assim obviando a que as razões invocadas na oposição à execução pudessem ser apreciadas pelo Tribunal competente e que, "in casu", era o Alemão (cfr. Ac. STJ - Proc. 824/06.5TVL8B, "in" www.dgsi.pt e outros acórdãos e Ac. STJ de 14.03.2013 - Proc. 78/09), "perda de chance" aquela da exclusiva responsabilidade do R/apelado que, ilícita e culposamente, incumpriu com o contrato de mandato forense.

55ª Dúvidas não poderão subsistir, pois, que caso o R.Apelado tivesse actuado com diligência e apresentado a oposição à execução fiscal no Tribunal próprio, teria evitado a perda de "chance" efectivamente verificada, que era a oportunidade do A./apelante evitar os prejuízos que o mesmo teve e de que fez prova nos autos, existindo, a par disso, perfeito nexo de causalidade entre a sua "omissão" culposa e os danos que, de tal omissão, decorreram para o A./apelante, devendo, por tal facto, ser responsabilizado e indemnizando o lesado, nos termos ds disposições dos arts. 563°, 798°, 1157° e 1161°, todos do C. Civil (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 28 de Setembro de 20l0,disponível em www.dgsi.pt, Ac. do STJ, de 14.03.2013 Proc. nº78/09. 1 TVL. SBL.1SI e Ac. RE, de 16.02.2012, Proc. nº 610/11.0TBFA, entre outros).

56ª Incumbindo ao R.Apelado provar que, "in casu", não teve culpa em deduzir no Tribunal incompetente territorialmente (T AFM) a oposição à execução, prova essa que não conseguiu fazer, mas antes pelo contrário, deverá o mesmo ser condenado, tal como a sua seguradora, nas quantias peticionadas. Dado o eloquentemente decidido, quanto à responsabilidade do advogado no que tange ao cumprimento ou incumprimento do mandato judicial, aqui se transcrevem alguns excertos do Ac. 265/06.4TBGV A.CI, de 08/09/2009:

(…)

57ª Violou, por conseguinte, o Tribunal "a quo", ao julgar a acção totalmente improcedente, não reconhecendo a obrigação do R.Apelado e bem assim da Companhia de Seguros, para a qual transferiu a sua responsabilidade civil, em indemnizar o A.Apelante, o disposto nos arts. 562°, 798°, 1157°, 1158°, 1161°, als. a), b) e c), e 342°, nº 2, todos do C. Civil.

Conclui pela revogação da sentença substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente por provada, e condene o R. e a chamada, Companhia de Seguros, solidariamente, nos pedidos formulados na p.i.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, exvi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações dos recorridos, urge apreciar as seguintes questões:

1-Apreciar e decidir se se verifica erro no julgamento dos itens 10º , 27º dos factos provados e nas alíneas b) a p) dos factos não provados.

2-Apreciar a factualidade provada em resultado do recurso sobre a matéria de facto e decidir se assiste ao recorrente o direito de ser indemnizado pelos Recorridos com fundamento no alegado incumprimento por parte do 1º Réu do contrato de mandato judicial.

III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1- Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

1. Em Abril de 1990, o A. iniciou a sua participação no capital social da sociedade M”, anteriormente designada por “M”, assumindo, a partir dessa data, as funções de gerente.

2. A referida sociedade “M”, tinha como objecto social a extracção de pedra.

3. O A. manteve as funções de gerência da referida sociedade desde Abril de 1990 até 17 de Agosto de 1998, data em que celebrou o contrato-promessa de cessão das posições sociais que detinha na referida sociedade, pese embora só tenha formalizado tal cedência das suas participações sociais naquela sociedade, bem como a renúncia à respectiva gerência, em 7 de Julho de 1999, data em que foi, efectivamente, celebrada a respectiva escritura de cessão.

4. Depois do A. ter cessado as suas funções de gerente da referida sociedade “M” e de ter cedido as participações sociais que detinha naquela sociedade, os novos sócios procederam à alteração do objecto social da mesma, passando, a sociedade em questão, a dedicar-se à construção civil e obras públicas, compra e venda e revenda de imóveis, compra e venda de materiais de construção,

5. Desde a referida data, o A. nunca mais praticou qualquer acto de gerência na referida sociedade.

6. O Serviço de Finanças do concelho de Boticas, onde corria termos o processo de execução fiscal n.º 2372200501002511, notificou o aqui A., e ali já executado, nos termos daquela acção para cobrança coerciva, para proceder ao pagamento do montante de € 141.696,10, montante, esse, referente a imposto do ano de 1999, originariamente liquidados pelo Estado Alemão à sociedade “M”.

7. A execução fiscal a que se aludiu foi instaurada com base nos títulos de cobrança emitidos pelo Departamento dos Impostos de Kassel Goethestrasse, tendo a autoridade alemã desencadeado o processo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia,

8. O Autor foi citado para os termos da execução fiscal em 16/06/2005.

9. O Autor dirigiu-se ao escritório do Réu, dando conta da citação das Finanças que havia recebido, tendo fornecido a este último todos os elementos que lhe foram pedidos.

10. Quando o Autor se dirigiu ao escritório do Réu este disse-lhe que não podia ser responsabilizado pelos impostos da sua ex-sociedade, liquidados pelo Estado Alemão.

11. Em 28/06/2005 o Autor conferiu procuração forense ao Réu, tendo-lhe entregue as provisões para honorários e despesas que lhe foram pedidas, nos montantes de € 2.500,00, € 1.250,00 e € 1.000,00.

12. Enquanto o Autor exerceu funções de gerência da sociedade “M”, inicialmente designada por “M”, até 17 de Agosto de 1998, a sede da referida empresa sitiou-se, sempre, no concelho de Marco de Canaveses,

13. A única actividade que exerceu até então sob a responsabilidade do gerente da sociedade em causa, foi a de extracção de pedra, no concelho de Boticas, distrito de Vila Real.

14. Depois do Autor ter cessado as funções de gerente da referida sociedade, em 17 de Agosto de 1998, desvinculou-se por completo e nunca mais praticou qualquer acto de gerência na referida sociedade.

15. Nunca o Autor tinha estado na República Federal Alemã, nunca tendo contratado o que quer que fosse naquele país, por si ou pela sociedade que cedeu.

16. Atendendo a que os factos que serviam de base àquela execução fiscal n.º 237200501002511, que corria termos no Serviço de Finanças de Boticas, imputados à que foi sua empresa, tinham sido, alegadamente, praticados depois do aqui A. ter, efectivamente, cessado as suas funções enquanto gerente da sociedade “M”, foi deduzida oposição à execução, a qual foi dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde deu entrada e lhe foi atribuído o n.º 297/05.0BEMDL, pese embora a dívida exequenda, no âmbito daquela execução fiscal n.º 237200501002511, respeitar a impostos liquidados pelo Estado Alemão na Alemanha.

17. A Fazenda Pública, apresentou contestação à oposição, arguindo a incompetência do Tribunal Administrativo de Mirandela, em razão da nacionalidade, dizendo, em síntese que, estando em causa questões que tinham a ver com a legitimidade do executado, A. nos presentes autos, e dado que o que estava em causa era uma dívida de impostos liquidados pelo Estado Alemão, seriam as instâncias alemãs que seriam competentes para conhecer daquela questão, nos termos do disposto o n.º 1, do art. 27º, do Decreto Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.

18. Em face do teor daquela contestação, foi o Autor notificado, na pessoa do Réu, para se pronunciar quanto à excepção de incompetência dos tribunais portugueses, arguida pela Fazenda Pública.

19. O Réu não se pronunciou quanto a esta excepção.

20. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 13.12.2005, foi a referida excepção de incompetência internacional daquele tribunal para conhecer do objecto daquele processo de execução fiscal, julgada procedente e, em consequência, foi a Fazenda Pública absolvida da instância.

21. Em 12 de Janeiro de 2006, o Réu interpôs recurso da mesma, para o Tribunal Central do Norte, o qual foi admitido, por despacho de 13.01.2006.

22. Por carta registada, datada de 13/01/2006, foi o R. notificado, na qualidade de mandatário do oponente, aqui A., da admissão do recurso.

23. Por falta de apresentação de alegações por parte do Réu, foi o recurso declarado deserto, por despacho que foi notificado ao Réu em 14 de Março de 2006, tendo as custas sido fixadas a cargo do Autor, aí recorrente.

24. O Réu foi notificado deste despacho em 14 de Março de 2006.

25. No âmbito daquela execução foram penhorados os seguintes bens: Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da Carreira Cova, Nogueira, freguesia de Bobadela, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. … e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Boticas; Prédio rústico sito no Borrajo, Nogueira, freguesia de Bobadela, com a superfície de 460 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Boticas,

26. Face à decisão proferida no âmbito da oposição, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento da execução, no âmbito da qual aqueles imóveis foram vendidos.

27. O Réu deu a conhecer ao Autor o referido em 17º, 18º, 20º e 23º.

28. Os autos com o nº 297/05.0BEMDL foram devolvidos ao Serviço de Finanças de Boticas em 21 de Setembro de 2006.

Dos alegados pelas partes, não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a discussão da causa, nomeadamente os seguintes:

a) Na altura referida em 9º, o Réu disse também ao Autor que o processo a instaurar tinha que decorrer perante o tribunal alemão, como de resto o Autor já sabia.

b) O Réu, como perito do Direito que era, acalmou o A., tomando conta do processo, assegurando-lhe que não ia pagar nada.

c) depois de se inteirar de toda a situação, o R. garantiu ao A. que aquela situação tinha solução e que o mesmo não tinha que pagar a quantia que lhe estava a ser deduzida pelo Serviço de Finanças de Boticas ou qualquer outra, uma vez que já há muito a sociedade não era dele, nem ele era gerente, pelo que iria deduzir oposição à execução fiscal com esse objectivo.

d) O Réu não deu a conhecer ao Autor o referido em 17º, 18º, 20º e 23º.

e) O Autor esteve sempre na expectativa de ganhar a acção.

f) Só quando é notificado para efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no montante de € 890,00, é que o Autor ficou com alguma perplexidade.

g) O Autor é pessoa humilde e sem cultura e estava convicto que, assim que o referido recurso fosse decidido, as vendas seriam anuladas e os respectivos bens regressariam à sua esfera patrimonial.

h) Só quando o Autor se deslocou, pessoalmente, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para se inteirar do estado do processo é que foi informado que tinha sido proferida sentença que julgou procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

i) Aquando da aceitação do mandato que lhe foi conferido pelo A., o Réu obrigou-se a fazer uma oposição à execução eficiente e competente e a empregar toda a diligência requerida para defender os legítimos interessantes do mandante, aqui A., designadamente apresentar a defesa no Tribunal competente e posteriormente apresentar as alegações de recurso.

j) O Réu, com a sua actuação, provocou na esfera jurídica do A., os seguintes danos: despesa com taxa de justiça, no montante de € 712,00; pagamento de custas do processo, no montante de € 890,00; perda do artigo rústico n.º 4670 da freguesia de Bobadela, sito no Borrajo, com a área de 460,00m2, com o valor patrimonial de € 3,52, avaliado em € 292,00, o qual foi vendido em hasta pública por € 3.025,00; perda do artigo urbano n.º 519 da freguesia de Bobadela, sito na Rua Carreira Cova, Lugar de Nogueira, com o valor patrimonial de € 37.570,00, que foi penhorado e vendido por € 28.100,00; perda do reembolso dos montantes entregues aos R.R., a título de honorários, dos quais, se tivessem obtido ganho de causa, seriam ressarcidos.

k) O A., não sendo pessoa rica, sempre viveu do esforço do seu trabalho, ajudado pela sua mulher, doméstica.

l) Confrontado que foi com a venda dos seus bens, sem que tivesse sido, previamente, informado pelo Réu de tal situação, o A. e o seu próprio agregado familiar, entraram em depressão, profundo stress, descontrolo, desânimo, desgosto e desequilíbrio psicológico e mais ainda quando soube que, afinal e caso os R.R., em quem confiou, tivessem mais eficiência e tivessem apresentado as alegações de recurso, tudo teria sido diferente e não perderiam aqueles bens.

m) A par de tudo isso, vivendo, como vivem, numa aldeia, toda aquela situação, foi do conhecimento de toda a aldeia, de pessoas amigas e familiares, que leram o teor do anúncio de venda daqueles bens.

n) Tudo isso fez com que o A. se sentisse vexado e humilhado e abalado na sua saúde e que o traz intranquilo, nervoso e ansioso.

o) O Autor teve necessidade de apoio médico e de tomar medicamentos, pois começou a ter enorme dificuldade em dormir, passando a tomar calmantes ou ansiolíticos.

p) A habitação onde viviam o Autor valia cerca de € 80.000,00.

q) O Requerido explicou ao Autor que o processo judicial tinha que ser instaurado perante o Tribunal alemão competente e que o Requerido não tinha competência nem conhecimentos para o representar num processo perante a justiça alemã.

r) O Autor alegou que não tinha meios económicos nem conhecia ninguém na R.F.A.

s) Face a essa impossibilidade o Requerido alertou o Autor para a necessidade de tomar algumas providências quanto ao seu património que, seguramente, iria ser objecto de penhora num futuro próximo.

t) O Requerido sugeriu ao Autor que, tempestivamente e de acordo com o seu cônjuge, promovesse a separação de bens, se fosse esse o caso, a fim de salvaguardar a respetiva meação.

u) Para que o Autor tivesse tempo para tomar todas as providências que a prudência aconselhava foi acordado que o Requerido iria instaurar no tribunal português territorialmente competente (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela) uma Oposição à execução com o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do artº 204º do C.P.P.T.

v) Ficou claro para o Autor que o objetivo dessa atuação tinha como única e exclusiva finalidade que o Autor dispusesse do tempo necessário para tomar aquelas providências.

w) O Autor foi informado pelo Réu que a interposição de recurso teria como único objectivo conseguir mais tempo e ficou ciente de que o Réu não iria praticar qualquer outro acto processual, por ser inútil e agravar as custas finais.

3.2- Do Recurso sobre a Matéria de Facto.

Alega o apelante que os factos contidos nos itens 10º e 27º, foram julgados incorrectamente, que o facto vertido no item 27º dos factos provados deve ser dado, necessariamente, como não provado, porquanto, alega, “ calcarreando a prova produzida, nada é dito, de credível, para que possa ser dado como provado”.

Alega também que foram julgados incorrectamente os factos contidos nas als b) a p) dos factos não provados.

Alega que “ da prova produzida (prova testemunhal), a aquilatar pelos depoimentos das testemunhas do A./apelante, M, R e N (cfr. ítens 2, 3 e 4 de B, de III) são de molde a que as als, d) a o) da matéria não provada, sejam, antes, dadas como provadas, resposta esta que é reforçada pelo facto do Tribunal "a quo" ter dado por não provada a matéria da Al. a) (não foi provado nem que o R. tivesse informado o A. e que este já sabia que a oposição à execução tivesse que ser feita no Tribunal alemão).

Alega ainda que o R./apelado nunca deu a conhecer ao A./apelante que a oposição que havia feito à execução, no Proc. 297/05, tinha sucumbido por douta sentença de 13/12/2005 (arts. 40° e 41° da p.i.) e, nesta parte, convoca os depoimentos das testemunhas R e N e, inclusive, o depoimento da testemunha I (empregada de escritório do R./apelado)., a qual, instada, respondeu que nada sabe quanto ao processo, qual a sentença, quando foi proferida, "achando, por volta de 2012” nunca tendo dito que a mesma tivesse sido comunicada por carta ao cliente, tendo, igualmente, esta testemunha, quando instada acerca dos docs, 7 e 8, juntos com a contestação (pretensas cartas dirigidas ao A.), "não conhecer","não se lembrar"(cfr. depoimento em 1), de B2), de III), factos esses que, terem acontecido, era natural que a testemunha (empregada de escritório) se lembrasse, pelo que, nessa conformidade, a resposta às als d) a h),terá que ser positiva, devendo, as mesmas, ser dadas por provadas, tal como as als i) a j) (esta está documentada).

Apreciando e decidindo:

a- Considerando que a factualidade vertida no item 27º foi alegada pelo Réu-apelado na sua contestação – vide artigos 21 º a 41º da contestação – considerando as concretas afirmações de facto vertidas pelo autor na petição inicial, resulta que este define a sua pretensão não com base na violação por parte do Réu de qualquer dever geral típico dos direitos absolutos, mas antes na violação de deveres relativos que sobre este impendiam enquanto seu mandatário judicial.

Deste modo, a presente acção, tal como o autor a configura, integra um caso de responsabilidade civil contratual, domínio em que imperam, fundamentalmente, os arts 798º e ss do C.Civil.

Logo, para que exista obrigação de indemnizar, baseada em responsabilidade civil contratual, torna-se mister que se verifiquem os respectivos pressupostos ( falta de cumprimento, ilicitude, imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), sendo certo que, por mor do critério geral estabelecido no art. 342º, nº1, do CC, no caso incumbe ao autor-lesado alegar e provar os factos pertinentes, com exceção feita ao requisito da culpa que, nesta sede, se presume, já que o art. 799º do CC, no seu nº1, estabelece uma presunção ( júris tantum) de culpa de devedor na inexecução da obrigação.

Posto isto, como resulta da factualidade apurada e não impugnada – factos provados vertidos nos itens 1º a 26º, e 28º - o Recorrente-autor logrou provar que o Recorrido deduziu oposição no TAFM, territorial e internacionalmente incompetente.

Logo, cabia ao réu-recorrido alegar e provar que não teve culpa por ter deduzido a oposição no TAFM, territorial e internacionalmente incompetente, sendo, que essa alegação consta da contestação apresentada pelo Réu, onde se inclui a factualidade vertida no item 27 dos factos provados e nas alíneas q) a w) dos factos não provados.

Assim, partindo desta premissa este Tribunal da Relação procedeu à audição do registo fonográfico dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor ,R, Chefe de Finanças, M, presidente da Junta, R e N, e das testemunhas arroladas pelo Réu, I (empregada de escritório do R./apelado), C e P.

E feita essa audição, resulta para nós que relativamente ao item 27 dos factos provados, as testemunhas ouvidas não lograram convencer este Tribunal sobre a veracidade do facto aí vertido.

Relativamente ao facto vertido no item 27 dos factos provados, após termos ouvido o registo fonográfico das testemunhas indicadas pelo Réu, I (empregada de escritório do Réu), C (advogada e colaboradora do escritório do Réu) e P (advogado que efectuou o estágio profissional naquele escritório), a nossa convicção sobre o facto vertido no item 27 º dos factos provados, diverge daquela que foi formada pelo tribunal recorrido:

Efectivamente, a primeira, que já desempenha aquelas funções no escritório do Réu há 30 anos, garantiu, que é sempre dado conhecimento aos clientes de tudo o que chega do tribunal, designadamente decisões proferidas, e relativamente ao caso dos autos referiu que após a notificação da sentença telefonou ao Autor a avisá-lo desse facto, o que, segundo a testemunha terá ocorrido no ano de 2012.

Todavia, resulta dos documentos nºs 6 a 9 juntos com a contestação do Réu que na carta constante de fls 208( doc 8) o Recorrido no ano de 2006 enviou para o autor –recorrente uma carta em 4-05-2006, avisando-o para pagar a conta referente ao processo.

Acresce que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, está datada de 13.12.2005, e pela mesma, foi a referida excepção de incompetência internacional daquele tribunal para conhecer do objecto daquele processo de execução fiscal, julgada procedente e, em consequência, foi a Fazenda Pública absolvida da instância.

Por sua vez, as restantes testemunhas, C (advogada , que estagiou no escritório do Réu no ano de 2017 e colaboradora do escritório do Réu) e P (advogado que efectuou o estágio profissional naquele escritório entre Setembro de 2011 a meados de 2013 ou meados de 2014), revelaram não terem conhecimento do processo a que se refere os autos e de resto referiram -se à prática instituída no escritório do Réu, nomeadamente, quanto às notificações dos clientes relativamente a decisões proferidas nos processos.

Assim, entendemos que o facto vertido no item 27 dos factos provados não logrou ser provado por meios de prova consistentes, concretamente, prova documental , pelo que, foi suscitada a este Tribunal da Relação dúvida séria, a qual, de acordo com o estabelecido no art. 414º do CPC deverá reverter contra o Recorrido, onerado com a prova desse facto.

Em face do exposto, relativamente ao facto controvertido vertido no item 27 dos factos provados, esse facto é por nós considerado como não provado.

Relativamente ao item 10º dos factos provados o recorrente nada alegou para fundamentar a sua alegada impugnação desse facto, pelo que, nesta parte não merece provimento o recurso da matéria de facto.

b-Relativamente aos factos julgados como não provados contidos nas alíneas b) a p) diremos que nas alíneas b) a p) estão vertidos factos alegados pelo autor na petição.

Ora, no essencial, no que toca às testemunhas do Autor, acompanhamos a motivação da decisão recorrida.

No tocante às testemunhas do Autor, N (filha do Autor) e R (esposa do Autor), estas testemunhas, revelaram naturalmente numa posição de grande proximidade com o Autor desta acção, atenta a estreita relação de parentesco que mantém com quem formula a pretensão, sendo daí resultante um normal interesse directo no desfecho da acção, de que não conseguiram alhear-se, motivo pelo qual os respectivos depoimentos não foram considerados isentos.

De qualquer forma, dos respectivos depoimentos não resultou que tivessem conhecimento directo e suficientemente sustentado dos factos em causa nos presentes autos.

Com efeito, a testemunha N referiu ter acompanhado o Autor ao escritório do Réu, mas não na primeira consulta ocorrida (onde a questão terá sido colocada pelo Autor e analisada pelo Réu), sendo certo que não conseguiu descrever e reproduzir o teor das reuniões ocorridas entre as partes.

Por sua vez, a esposa do Autor, R, referiu ter acompanhado o marido ao escritório do Réu (ao que parece uma única vez) e apenas referiu que este último teria mencionado que “estava tudo sob controlo”, nada mais tendo, também, conseguido relatar. Apesar de ter referido que o escritório do Réu não lhes comunicou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e que só terão tido conhecimento da mesma com a penhora dos imóveis e a afixação de editais para venda, a verdade é que não conseguiu explicar porque razão não contactaram o Réu na sequência desse alegado conhecimento, pedindo-lhe uma justificação, o que teria sido perfeitamente lógico e normal se tivessem, de facto, sido confrontados com essa questão dessa forma. Não foi, assim, um depoimento convincente, lógico e coerente, tendo ao invés revelado interesse e falta de isenção, pois é manifesto que o eventual desfecho positivo da acção também lhe aproveitaria.

As testemunhas RM (que foi chefe de finanças em Boticas), JV (funcionário do serviço de finanças de Chaves e antes de Boticas) e M (Presidente da Junta de Freguesia de Bobadela durante 16 anos, até 2013), não revelaram ter conhecimento de factos essenciais para o esclarecimento do objecto do litígio.

O primeiro limitou-se a referir ter procedido à colocação de um edital, referindo no entanto (de forma espontânea) que ninguém se apercebeu e que este facto não teve consequências para o bom nome do Autor. Por sua vez, o segundo apenas disse recordar-se do nome do Autor e, apesar de não saber se foram ou não afixados editais no caso concreto, garantiu que normalmente é uma situação pacífica na aldeia, não tendo repercussões. Por fim, o terceiro referiu que foi, de facto, afixado um edital na Junta de Freguesia, mas que os conhecidos do Autor o continuaram a respeitar.

Assim, perante a ausência de outra prova produzida em julgamento, e porque a convicção por nós formada sobre os factos vertidos nas als. b) a h), i), k) a p) dos factos não provados não difere daquela que foi formada pelo tribunal recorrido, não merece provimento o recurso sobre a matéria de facto nesta parte.

c-Ainda relativamente à al. i) dos factos não provados, dir-se-á que a parte dessa alínea , concretamente desde “ fazer uma oposição.. até.. “tribunal competente” contém conclusões que por si não relevam para a decisão da causa. Quanto à parte restante dessa alínea os meios de prova convocados e por nós reapreciados não nos convenceram a alterar a decisão de facto nesta parte.

d- Por último, no que concerne ao facto não provado vertido no item j) este Tribunal analisou os documentos juntos com a petição e que não foram impugnados, bem como aqueles documentos nºs 6 a 9, juntos com a contestação, não impugnados e convenceu-se que pelo menos nos autos do processo identificados no item 16º o Autor pagou de taxa de justiça, o valor de € 712,00, pagou a título de custas do processo o montante de € 890,00 e que nesses autos foram vendidos judicialmente por meio de aberturas de propostas os seguintes prédios :

-artigo rústico n.º … da freguesia de Bobadela, sito no Borrajo, com a área de 460,00m2, com o valor patrimonial de € 3,52, avaliado em € 292,00, o qual foi vendido em hasta pública por € 3.025,00;

-artigo urbano n.º … da freguesia de Bobadela, sito na Rua Carreira Cova, Lugar de Nogueira, com o valor patrimonial de € 37.570,00, que foi penhorado e vendido por € 28.100,00,

sem prejuízo do facto vertido no item 11º dos factos provados, relativamente às quantias entregues pelo autor ao réu para provisões para honorários e despesas que lhe foram pedidas.

Em consequência, o recurso sobre a matéria de facto merece parcial provimento e será aditado um item aos factos provados que contemple estes factos, determinando-se a eliminação da al. j) dos factos não provados por exceder os factos provados a aditar, sendo que o caso dos autos suscita questões jurídicas que serão apreciadas noutra sede.

De resto, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, porque se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeante de determinado efeito, e, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação”.( tal como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2009, proferido no Processo n.º 292/04.6TBVNC.S1, relatado por Salvador da Costa, publicado na internet em www.dgsi.pt.)

Este foi o resultado da reapreciação autónoma por nós realizada do conjunto dos elementos probatórios já identificados, segundo o princípio da livre apreciação da prova.

3.3-Assim , perante o provimento parcial do recurso sobre a matéria de facto, a matéria factual a atender é a seguinte.

1. Em Abril de 1990, o A. iniciou a sua participação no capital social da sociedade “M”, anteriormente designada por “M”, assumindo, a partir dessa data, as funções de gerente.

2. A referida sociedade “M”, tinha como objecto social a extracção de pedra.

3. O A. manteve as funções de gerência da referida sociedade desde Abril de 1990 até 17 de Agosto de 1998, data em que celebrou o contrato-promessa de cessão das posições sociais que detinha na referida sociedade, pese embora só tenha formalizado tal cedência das suas participações sociais naquela sociedade, bem como a renúncia à respectiva gerência, em 7 de Julho de 1999, data em que foi, efectivamente, celebrada a respectiva escritura de cessão.

4. Depois do A. ter cessado as suas funções de gerente da referida sociedade “M” e de ter cedido as participações sociais que detinha naquela sociedade, os novos sócios procederam à alteração do objecto social da mesma, passando, a sociedade em questão, a dedicar-se à construção civil e obras públicas, compra e venda e revenda de imóveis, compra e venda de materiais de construção,

5. Desde a referida data, o A. nunca mais praticou qualquer acto de gerência na referida sociedade.

6. O Serviço de Finanças do concelho de Boticas, onde corria termos o processo de execução fiscal n.º 2372200501002511, notificou o aqui A., e ali já executado, nos termos daquela acção para cobrança coerciva, para proceder ao pagamento do montante de € 141.696,10, montante, esse, referente a imposto do ano de 1999, originariamente liquidados pelo Estado Alemão à sociedade “M”.

7. A execução fiscal a que se aludiu foi instaurada com base nos títulos de cobrança emitidos pelo Departamento dos Impostos de Kassel Goethestrasse, tendo a autoridade alemã desencadeado o processo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia,

8. O Autor foi citado para os termos da execução fiscal em 16/06/2005.

9. O Autor dirigiu-se ao escritório do Réu, dando conta da citação das Finanças que havia recebido, tendo fornecido a este último todos os elementos que lhe foram pedidos.

10. Quando o Autor se dirigiu ao escritório do Réu este disse-lhe que não podia ser responsabilizado pelos impostos da sua ex-sociedade, liquidados pelo Estado Alemão.

11. Em 28/06/2005 o Autor conferiu procuração forense ao Réu, tendo-lhe entregue as provisões para honorários e despesas que lhe foram pedidas, nos montantes de € 2.500,00, € 1.250,00 e € 1.000,00.

12. Enquanto o Autor exerceu funções de gerência da sociedade “M”, inicialmente designada por “M”, até 17 de Agosto de 1998, a sede da referida empresa sitiou-se, sempre, no concelho de Marco de Canaveses,

13. A única actividade que exerceu até então sob a responsabilidade do gerente da sociedade em causa, foi a de extracção de pedra, no concelho de Boticas, distrito de Vila Real.

14. Depois do Autor ter cessado as funções de gerente da referida sociedade, em 17 de Agosto de 1998, desvinculou-se por completo e nunca mais praticou qualquer acto de gerência na referida sociedade.

15. Nunca o Autor tinha estado na República Federal Alemã, nunca tendo contratado o que quer que fosse naquele país, por si ou pela sociedade que cedeu.

16. Atendendo a que os factos que serviam de base àquela execução fiscal n.º 237200501002511, que corria termos no Serviço de Finanças de Boticas, imputados à que foi sua empresa, tinham sido, alegadamente, praticados depois do aqui A. ter, efectivamente, cessado as suas funções enquanto gerente da sociedade “M”, foi deduzida oposição à execução, a qual foi dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde deu entrada e lhe foi atribuído o n.º 297/05.0BEMDL, pese embora a dívida exequenda, no âmbito daquela execução fiscal n.º 237200501002511, respeitar a impostos liquidados pelo Estado Alemão na Alemanha.

17. A Fazenda Pública, apresentou contestação à oposição, arguindo a incompetência do Tribunal Administrativo de Mirandela, em razão da nacionalidade, dizendo, em síntese que, estando em causa questões que tinham a ver com a legitimidade do executado, A. nos presentes autos, e dado que o que estava em causa era uma dívida de impostos liquidados pelo Estado Alemão, seriam as instâncias alemãs que seriam competentes para conhecer daquela questão, nos termos do disposto o n.º 1, do art. 27º, do Decreto Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.

18. Em face do teor daquela contestação, foi o Autor notificado, na pessoa do Réu, para se pronunciar quanto à excepção de incompetência dos tribunais portugueses, arguida pela Fazenda Pública.

19. O Réu não se pronunciou quanto a esta excepção.

20. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 13.12.2005, foi a referida excepção de incompetência internacional daquele tribunal para conhecer do objecto daquele processo de execução fiscal, julgada procedente e, em consequência, foi a Fazenda Pública absolvida da instância.

21. Em 12 de Janeiro de 2006, o Réu interpôs recurso da mesma, para o Tribunal Central do Norte, o qual foi admitido, por despacho de 13.01.2006.

22. Por carta registada, datada de 13/01/2006, foi o R. notificado, na qualidade de mandatário do oponente, aqui A., da admissão do recurso.

23. Por falta de apresentação de alegações por parte do Réu, foi o recurso declarado deserto, por despacho que foi notificado ao Réu em 14 de Março de 2006, tendo as custas sido fixadas a cargo do Autor, aí recorrente.

24. O Réu foi notificado deste despacho em 14 de Março de 2006.

25. No âmbito daquela execução foram penhorados os seguintes bens: Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da Carreira Cova, Nogueira, freguesia de Bobadela, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. … e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Boticas; Prédio rústico sito no Borrajo, Nogueira, freguesia de Bobadela, com a superfície de 460 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Boticas,

26. Face à decisão proferida no âmbito da oposição, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento da execução, no âmbito da qual aqueles imóveis foram vendidos.

27. Os autos com o nº 297/05.0BEMDL foram devolvidos ao Serviço de Finanças de Boticas em 21 de Setembro de 2006.

28.- Nos autos do processo identificados no item 16º o Autor pagou de taxa de justiça, o valor de € 712,00, pagou a título de custas do processo o montante de € 890,00 e nesses autos foram vendidos judicialmente por meio de aberturas de propostas os seguintes prédios :

-artigo rústico n.º … da freguesia de Bobadela, sito no Borrajo, com a área de 460,00m2, com o valor patrimonial de € 3,52, avaliado em € 292,00, o qual foi vendido em hasta pública por € 3.025,00;

- artigo urbano n.º … da freguesia de Bobadela, sito na Rua Carreira Cova, Lugar de Nogueira, com o valor patrimonial de € 37.570,00, que foi penhorado e vendido por € 28.100,00,

sem prejuízo do facto vertido no item 11º dos factos provados, relativamente às quantias entregues pelo autor ao réu para provisões para honorários e despesas que lhe foram pedidas.

-Ao abrigo dos artigos 663º, nº2 e 607º, nº4, do CPC, por ser relevante e estar documentalmente provados através dos documentos de fls 132 a 137 dos autos, de fls 138 a 146, de fls 149 a 155 e através do documento de fls 235, não impugnados, julgamos provados os seguintes factos :

29- A dívida exequenda a que alude o item 6 dos factos provados era proveniente de impostos originariamente liquidados pela Administração Fiscal da Alemanha à sociedade M, anteriormente designada por M, actualmente com sede na Av. Prof. Mota Pinto, …, Apartado …, Marco de Canaveses.

30-Na petição inicial da oposição deduzida à execução fiscal, o oponente fundamentou a sua pretensão no facto de só ter exercido a gerência de Abril de 1990 a 17 de Agosto de 1998 e nunca ter estado na Alemanha, apesar de só ter formalizado a cessão das suas participações sociais em 7 de Julho de 1999.

31- Na escritura de divisão e cessão de quotas e alteração de pacto de sociedade celebrada a 7-07-1999, o autor e sua esposa, como 1º e 2º outorgantes, e S, como 3º outorgante e ML, como 4ª outorgante, os 1º e 2º outorgantes, dividiram as quotas de que eram titulares e cederam-nas à 3ª e à 4ª outorgantes, renunciando à gerência que declararam terem vindo a exercer na aludida sociedade, sendo que através dessa escritura a 3ª e 4ª outorgantes alteraram o objecto da sociedade .

32º- A transmissão de quotas, bem como a cessação de funções de gerente só foram registadas a 08-10-1999, conforme resulta da certidão de matrícula junta a fls138 a146 com a contestação do Réu- ver Ap. 04/991008 e Ap.05/991008.

33- O Réu - recorrido celebrou com a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA um seguro de responsabilidade civil de advogado, titulado pela apólice nº … com o capital de 250 000,00 €.

Dos alegados pelas partes, não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a discussão da causa, nomeadamente os seguintes:

a) Na altura referida em 9º, o Réu disse também ao Autor que o processo a instaurar tinha que decorrer perante o tribunal alemão, como de resto o Autor já sabia.

b) O Réu, como perito do Direito que era, acalmou o A., tomando conta do processo, assegurando-lhe que não ia pagar nada.

c) depois de se inteirar de toda a situação, o R. garantiu ao A. que aquela situação tinha solução e que o mesmo não tinha que pagar a quantia que lhe estava a ser deduzida pelo Serviço de Finanças de Boticas ou qualquer outra, uma vez que já há muito a sociedade não era dele, nem ele era gerente, pelo que iria deduzir oposição à execução fiscal com esse objectivo.

d) O Réu não deu a conhecer ao Autor o referido em 17º, 18º, 20º e 23º.

e) O Autor esteve sempre na expectativa de ganhar a acção.

f) Só quando é notificado para efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no montante de € 890,00, é que o Autor ficou com alguma perplexidade.

g) O Autor é pessoa humilde e sem cultura e estava convicto que, assim que o referido recurso fosse decidido, as vendas seriam anuladas e os respectivos bens regressariam à sua esfera patrimonial.

h) Só quando o Autor se deslocou, pessoalmente, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para se inteirar do estado do processo é que foi informado que tinha sido proferida sentença que julgou procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

i) Aquando da aceitação do mandato que lhe foi conferido pelo A., o Réu obrigou-se a fazer uma oposição à execução eficiente e competente e a empregar toda a diligência requerida para defender os legítimos interessantes do mandante, aqui A., designadamente apresentar a defesa no Tribunal competente e posteriormente apresentar as alegações de recurso.

j) –( eliminada)

k) O A., não sendo pessoa rica, sempre viveu do esforço do seu trabalho, ajudado pela sua mulher, doméstica.

l) Confrontado que foi com a venda dos seus bens, sem que tivesse sido, previamente, informado pelo Réu de tal situação, o A. e o seu próprio agregado familiar, entraram em depressão, profundo stress, descontrolo, desânimo, desgosto e desequilíbrio psicológico e mais ainda quando soube que, afinal e caso os R.R., em quem confiou, tivessem mais eficiência e tivessem apresentado as alegações de recurso, tudo teria sido diferente e não perderiam aqueles bens.

m) A par de tudo isso, vivendo, como vivem, numa aldeia, toda aquela situação, foi do conhecimento de toda a aldeia, de pessoas amigas e familiares, que leram o teor do anúncio de venda daqueles bens.

n) Tudo isso fez com que o A. se sentisse vexado e humilhado e abalado na sua saúde e que o traz intranquilo, nervoso e ansioso.

o) O Autor teve necessidade de apoio médico e de tomar medicamentos, pois começou a ter enorme dificuldade em dormir, passando a tomar calmantes ou ansiolíticos.

p) A habitação onde viviam o Autor valia cerca de € 80.000,00.

q) O Requerido explicou ao Autor que o processo judicial tinha que ser instaurado perante o Tribunal alemão competente e que o Requerido não tinha competência nem conhecimentos para o representar num processo perante a justiça alemã.

r) O Autor alegou que não tinha meios económicos nem conhecia ninguém na R.F.A.

s) Face a essa impossibilidade o Requerido alertou o Autor para a necessidade de tomar algumas providências quanto ao seu património que, seguramente, iria ser objecto de penhora num futuro próximo.

t) O Requerido sugeriu ao Autor que, tempestivamente e de acordo com o seu cônjuge, promovesse a separação de bens, se fosse esse o caso, a fim de salvaguardar a respetiva meação.

u) Para que o Autor tivesse tempo para tomar todas as providências que a prudência aconselhava foi acordado que o Requerido iria instaurar no tribunal português territorialmente competente (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela) uma Oposição à execução com o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do artº 204º do C.P.P.T.

v) Ficou claro para o Autor que o objetivo dessa atuação tinha como única e exclusiva finalidade que o Autor dispusesse do tempo necessário para tomar aquelas providências.

w) O Autor foi informado pelo Réu que a interposição de recurso teria como único objectivo conseguir mais tempo e ficou ciente de que o Réu não iria praticar qualquer outro acto processual, por ser inútil e agravar as custas finais.

x) O Réu deu a conhecer ao Autor o referido em 17º, 18º, 20º e 23º.

3.4-DIREITO APLICÁVEL

No caso em apreço, tal como deflui da exegese da petição inicial, o autor estriba as concretas pretensões de tutela jurisdicional que deduz no facto de ter havido por parte do réu, Senhor Doutor, José Manuel Tarroso Gomes, na qualidade de seu mandatário judicial, violação dos deveres profissionais de zelo e diligência, porquanto omitiu actos essenciais e necessários ao exercício do seu patrocínio judiciário, como seja ter deduzido a oposição à execução, no Proc. nº 297/0S.0BEMDL, no Tribunal competente, isto é, na Alemanha, bem como, ter apresentado alegações de recurso relativamente ao despacho do TAF de Mirandela que se declarou internacionalmente incompetente, causando ao Autor-recorrente prejuízos .

Por seu turno, justifica a demanda da ré Companhia de Seguros na circunstância de esta ter celebrado com o Réu a um seguro de responsabilidade civil de advogado, pelo qual, o Réu transferiu para a chamada a responsabilidade civil que lhe seja imputável na qualidade ou no exercício da actividade de advocacia.

Destarte, in casu, a questão a apreciar prende-se, pois, em dilucidar se o autor possui título (entendida a expressão no seu sentido civilístico, isto é, enquanto fundamento ou causa da titularidade de determinado direito) que legitime e suporte os pedidos que formula no seu articulado inicial e que direciona contra os identificados demandados, o que se volve em apurar se o 1º réu no exercício do mandato judicial que firmou com o demandante deu causa aos danos cuja reparação esta peticiona na presente demanda.

Como decorre do EOA, os advogados são passíveis de ser responsabilizados não só disciplinarmente como também civilmente, nos termos gerais, pela inexecução ou má execução do mandato forense, não se revelando, todavia, pacífico o entendimento sobre a forma de catalogar a responsabilidade civil do advogado no exercício desse mandato.

Assim, enquanto uns preconizam que a mesma se integra na responsabilidade contratual por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações decorrentes do mandato , outros, pondo a tónica no carácter público da atividade forense e na observação de certos deveres que legalmente são exigíveis aos advogados pelo respetivo Estatuto, perfilham a tese de que a sua responsabilidade é de natureza extraobrigacional .

A este respeito mostram-se proficientes as considerações tecidas por Moitinho de Almeida(1) que lucidamente esclarece que na responsabilidade civil do advogado pelo exercício da sua atividade podem coexistir os dois tipos de responsabilidade. Assim, se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o mesmo constituinte é extracontratual ou aquiliana.

Portanto, ao lesado caberá alegar os factos que mais se ajustem ao caso concreto, de forma a configurar a responsabilidade do advogado numa daquelas modalidades, segundo o que considera ser a que melhor lhe convém como tutela dos seus direitos, já que, como se vem maioritariamente entendendo(2) , não se podem cumular princípios específicos da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual.

Isto posto, tendo em conta as concretas afirmações de facto vertidas pelo autor no respetivo articulado inicial, este define a sua pretensão não com base na violação por parte do 1º réu de qualquer dever geral típico dos direitos absolutos, mas antes na violação de deveres relativos que sobre este impendiam enquanto seu mandatário judicial.

Deste modo, a presente ação, tal como o autor a configura, integra um caso de responsabilidade civil contratual, domínio em que imperam, fundamentalmente, os arts. 798º e seguintes do Código Civil (diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem).

Dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 798º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

Da análise do inciso normativo transcrito resulta, como tem sido generalizadamente considerado pela doutrina (3) , que os pressupostos, requisitos ou elementos da responsabilidade civil contratual são a falta de cumprimento, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Assim, para que exista obrigação de indemnizar, baseada em responsabilidade civil contratual, torna-se mister que se verifiquem todos os mencionados pressupostos, sendo certo que, por mor do critério geral estabelecido no art. 342º, incumbe a quem invoque a seu favor o direito à indemnização alegar e provar os factos pertinentes, exceção feita ao requisito da culpa que, nesta sede, se presume, já que o art. 799º, no seu nº 1, estabelece uma presunção (juristantum) de culpa do devedor na inexecução da obrigação.

No caso subjudice, com respeito aos três primeiros dos enunciados requisitos, como se notou, o demandante alega que o 1º réu, como seu advogado, atuou sem a diligência e zelo devidos, porquanto omitiu acto essencial e necessário ao exercício do seu patrocínio judiciário, como seja deduzir a oposição à execução, no Proc. nº 297/0S.0BEMDL, no Tribunal competente, isto é, na Alemanha, bem como, apresentar alegações de recurso relativamente ao despacho do TAF de Mirandela que se declarou internacionalmente incompetente, causando ao Autor-recorrente prejuízos .

Assim neste recurso está desde logo em causa analisar e decidir se houve ou não incumprimento culposo de uma obrigação decorrente do contrato celebrado entre o recorrente – autor e o recorrido-advogado.

Tal como resulta evidenciado dos factos provados entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de mandato judicial ou forense, o qual, configura, um contrato de mandato oneroso, com representação, de acordo com o estipulado pelos artigos 1157º, 1158º e 1178º, sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual, por força do disposto no artigo 798º, todos do CC.

A esse contrato de mandato aplicam-se o Estatuto da Ordem dos Advogados vigente à data do contrato dos autos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com diversas alterações (cfr. em especial o respectivo artigo 83º);

Sendo o advogado um elemento indispensável à administração da justiça, dispunha o Artigo 76.º(Do advogado como servidor de justiça e do direito, sua independência e isenção):

1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.

2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Preceitua, por outro lado, o artigo 83.º(Deveres do advogado para com o cliente) dispunha que nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:

c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;

d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

A deontologia profissional é o conjunto de deveres, princípios e normas que regulamentam o comportamento público e profissional dos advogados que, na execução do acordado com o cliente, devem praticar, reciprocamente, a lealdade e a confiança, sob pena de colocarem em crise a relação jurídica criada, agindo segundo as exigências das «legesartis», os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objectivo de cuidado, sendo certo que se encontram “apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão”.

O advogado tem ainda o dever de se formar, permanentemente, estudando as leis, a doutrina e a jurisprudência .

No cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito das regras de conduta (nomeadamente de deontologia) genericamente impostas ao exercício da profissão respectiva, e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica que carece de ser respeitada (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 542/09.2YFLSB, de 10 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 9195/03.0TVLSB.L1.S1); essa liberdade, no entanto, tem âmbitos diferenciados, consoante as situações, e deve ser exercida de acordo com o fim do contrato.

Nesse cumprimento não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide; trata-se, como habitualmente se refere, de uma obrigação de meios, e não de resultado (cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. 2622/07.0TBPNF.P1. S1, de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. Nº 171/2002.S1).

Quanto ao pressuposto do nexo da causalidade, no âmbito da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), a lei portuguesa consagra a teoria da causalidade adequada, no artigo 563º do Código Civil.

Significa isto que, para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt, proc. 1399/06.OTVPRT.P1.S1), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão (da não realização objectiva da prestação devida) resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ªed., Coimbra, 2000, pág. 900). Esta opção legal tem sido apontada como uma dificuldade à ressarcibilidade de danos relativamente aos quais se não consegue afirmar com suficiente segurança que não se teriam verificado se o incumprimento não tivesse ocorrido, como é manifestamente o caso presente (“O problema da perda ou diminuição de chances é caracterizado decisivamente pela interferência da incerteza relacionada com o futuro na questão da determinação da responsabilidade”, escreve Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2008, pág. 1103, nota 3013);

Tanto são indemnizáveis os danos emergentes como os lucros cessantes (nº 1 do artigo 564º do Código Civil); e os danos presentes ou futuros, desde que previsíveis (nº 2); em qualquer caso, no entanto, é à teoria da diferença que cumpre recorrer para calcular o montante da indemnização, o que poderá implicar dificuldades numa hipótese em que, como aqui sucede, é particularmente difícil comparar situações patrimoniais, nas quais uma é incerta (aquela que os autores teriam se o réu tivesse apresentado o requerimento de prova) – ou seja, nas quais ocorre uma situação de incerteza também quanto aos danos.

Posto isto, e no que concerne ao caso dos autos, analisemos se o Réu-recorrido violou o contrato de mandato que o ligava ao autor-recorrente.

Vejamos:

A dívida exequenda a que alude o item 6 dos factos provados era proveniente de impostos originariamente liquidados pela Administração Fiscal da Alemanha à sociedade M, anteriormente designada por M, actualmente com sede na Av. Prof. Mota Pinto, …, Apartado …, Marco de Canaveses.

A Autoridade Tributária Alemã desencadeou o processo de assistência mútua em matéria de créditos entre os Estados Membros da Comunidade Europeia, previsto nas Directivas do Conselho nº 2001/44/CE, de 15 de Junho e nº 2002/94/CE, da Comissão de 9 de Dezembro.

Estas Directivas foram originariamente transpostas para o ordenamento jurídico português pelo DL 296/2003 de 21 de Novembro. Actualmente, o DL que regula a assistência mútua entre Estados Membros da União Europeia é o DL 263/2012 de 31 de Dezembro que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010.

Tendo em conta o princípio tempusregitactum e uma vez que, o pedido de cobrança ocorreu no ano de 2006, aplica-se o DL 296/2003 de 21 de Novembro.

Ora, prescreve este diploma no seu art. 27º, nº 1, sob a epígrafe de impugnação do crédito ou do título executivo, o seguinte:

1 - Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução por quem tem interesse legitimo, a acção correspondente deve ser proposta por este perante a instância competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com a legislação interna desse Estado.

Por sua vez, a al. a), do nº 1, do art. 40º define autoridade requerente como a autoridade competente de um Estado membro que formula um pedido de assistência.

Conforme resulta dos itens 6º, 7º dos factos provados a autoridade requerente foi a Administração Tributária do Estado Alemão.

Consta dos documentos juntos com a citação ao aqui oponente, concretamente de fls 96 a 114 dos autos, que qualquer contestação sobre a legitimidade do crédito tinha que ser apresentada no Serviço de Impostos de Kassel-Goethestrasse indicado nos autos.

Logo, nos termos do citado art. 27º, nº 1, a oposição à execução deve ser proposta perante a instância competente do Estado Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

Acresce referir, que nos termos da legislação actual (DL 263/2012 de 31 de Dezembro), esta matéria encontra-se regulada da mesma forma (art. 30º, nº 2).

À luz das considerações supra explanadas oTribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela era materialmente incompetente para conhecer da oposição deduzida à execução fiscal, o que representava uma excepção dilatória, que obstava a que o tribunal conhecesse do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância (arts. 288º, nº 1, al. a), 289º, 493º, nº 2, 494º, al. a), do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º, al. e), do CPPT).

Ora, no caso dos autos resulta da petição inicial da oposição deduzida à execução fiscal, que o oponente, terceiro contra quem foi instaurada a execução fiscal do Serviço de Finanças de Boticas na qualidade de responsável pelos impostos devidos pela sociedade M, fundamentou a sua pretensão no facto de só ter exercido a gerência de Abril de 1990 a 17 de Agosto de 1998 e nunca ter estado na Alemanha, sendo que essa transmissão de quotas, bem como a cessação de funções de gerente só terem sido registadas a 08-10-1999, conforme resulta da certidão de matrícula junta a fls138 a146 com a contestação do Réu- ver Ap. 04/991008 e Ap.05/991008.

Consequentemente, porque o fundamento da oposição deduzida àquela execução fiscal era a ilegitimidade substantiva do executado para a execução, à luz das considerações supra explanadas, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela era internacionalmente incompetente para conhecer daquela oposição, o que representava uma excepção dilatória, que obstava a que o tribunal conhecesse do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância (arts. 288º, nº 1, al. a), 289º, 493º, nº 2, 494º, al. a), do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º, al. e), do CPPT).

Assim, pese embora a liberdade técnica na condução do processo a que se fez referência, deve entender-se que, no caso, o réu estava absolutamente vinculado a deduzir oposição àquela execução fiscal perante o tribunal alemão; o que significa, desde logo, que lhe estava vedado optar licitamente pela dedução da oposição perante a Jurisdição Nacional e que houve, portanto, incumprimento do contrato de mandato, pois não praticou um acto “ manifestamente (…) indispensável ao preenchimento dos objectivos contratualmente estabelecidos.

Logo, porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual, e perante uma obrigação de meios, o Réu ao deduzir a oposição à execução fiscal com aquele fundamento perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, violou o contrato de mandato que o ligava ao autor. Não tratou com zelo a questão de que foi incumbido ( al. d) do artigo 83º do citado Estatuto, incumprindo o contrato de mandato.

A violação do contrato de mandato reputa-se culposa ( sendo de notar que neste domínio a culpa do lesante surge normalmente associada à ilicitude, embora sejam elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito e, portanto, como elemento logicamente anterior à culpa, olhando esta sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico ), sendo certo que o referido demandado não elidiu a presunção de culpa que sobre ele impendia ( art. 799º, nº 1 ), designadamente não logrando demonstrar que o seu comportamento omissivo se tenha ficado a dever a solicitação do próprio demandante

Prosseguindo,

No excurso que acima iniciamos resta, por fim, verificar da ocorrência, in casu, dos pressupostos do dano e do nexo de causalidade, cumprindo, desde logo, determinar se pode afirmar-se o nexo de causalidade entre o apontado comportamento omissivo do 3º co-réu e o dano cuja reparação a demandante impetra.

Com efeito, também neste domínio, importará estabelecer o necessário nexo causal, já que de acordo com o disposto no art. 563º “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, disposição esta que, como tem sido predominantemente entendido, consagra o pensamento fundamental da doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa . A noção de probabilidade, convocada pela citada dimensão normativa, tem vindo a ser densificada através da ponderação em abstracto, segundo o curso normal das coisas e as particularidades do caso , se o facto foi causa adequada à produção do dano. De acordo com um juízo de probabilidade importa, por conseguinte, descortinar se a condição é idónea a produzir o dano.

Assim, é necessário que o facto violador tenha actuado como condição concreta do dano e que em abstracto tal facto seja uma causa adequada desse dano. O mesmo é dizer que o autor da violação só está obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem essa violação e que, se se abstraísse desta, seria de prever, ao tempo da violação e face às circunstâncias então conhecidas ou reconhecíveis pelo lesante, que não se tivessem produzido.

Portanto, em consonância com o princípio normativo estabelecido no transcrito inciso, nem todo o dano subsequente a um ilícito, seja ele de natureza obrigacional ou extraobrigacional, pode ser abrangido pela obrigação de indemnizar, mesmo que aparentemente surja como consequência daquele.

Na verdade, torna-se mister que o comportamento ilícito para além de constituir condição necessária do dano sem a qual este se não teria verificado, represente ainda, em abstracto, uma causa adequada desse dano. Por conseguinte, o autor do facto ilícito só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.

Transpondo a lição que se extrai da referida dimensão normativa para a situação subjudice, tal significa que não será qualquer acto ou omissão culposa do réu, enquanto advogado no exercício do mandato judicial, que gerará a obrigação de indemnizar os prejuízos eventualmente sofridos pelo autor patrocinado, tornando-se necessário, para que essa obrigação se efective, alegar e demonstrar que foi a conduta daquele que originou a perda por este reclamada(4) .

Trata-se então de determinar se, entre esta omissão (incumprimento) e os danos alegados pelos autores da acção, existe o nexo de causalidade exigido pelo artigo 563º do Código Civil.(5)

Antes porém, importa apurar se na esfera jurídica patrimonial do autor-recorrente existia de acordo com a lei alemã materialmente competente o direito de fazer extinguir a execução que contra ele prosseguia em Portugal, porquanto, somente nessas circunstâncias fará sentido procurar estabelecer o necessário nexo causal entre o descrito comportamento omissivo do réu e os prejuízos sofridos com a verificada incompetência internacional do tribunal fiscal português para a apreciação da oposição à execução fiscal , consequente absolvição da instância, prosseguimento da execução contra o aqui autor-recorrente e consequentes prejuízos por este sofridos a que alude o item 28º dos factos provados.

Ora, está adquirido que na oposição deduzida à execução fiscal a incompetência internacional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela determinou o prosseguimento da execução instaurada contra o executado, aqui autor, bem como, a venda coerciva dos dois imóveis, bem como, determinou o pagamento pelo autor dos valores a que alude o item 28 º dos factos provados, bem como, a supressão do seu património de dois imóveis que foram vendidos judicialmente, ou seja, aquela omissão do Réu, foi causa efectiva dos danos suportados pelo autor.

No entanto, não existem nos autos elementos que nos permitam afirmar que ao autor assistia, de acordo com a lei alemã, o direito de fazer extinguir a execução que contra ele prosseguia em Portugal , porquanto, o autor não alegou nem está provado que os fundamentos da oposição por si deduzida à execução fiscal tinham acolhimento em face da legislação vigente no Estado Alemão, de modo a permitir a este tribunal concluir que o autor teria obtido a procedência da oposição com a consequente extinção da execução fiscal relativamente a ele, caso a oposição fosse deduzida no Tribunal Alemão competente.

Mais.

Não foi alegado nem está provado qual foi o fundamento da decisão da autoridade tributária alemã que determinou que a execução fiscal revertesse contra o autor, de modo a este Tribunal da Relação poder controlar se os factos apurados nesta acção relativamente aos fundamentos da oposição se enquadravam na lei alemã que determina as circunstâncias que são susceptíveis de determinar a reversão da execução fiscal contra quem exerce nominalmente ou de facto a gerência.

Assim, não estando alegada qual a lei alemã convocável para o caso, quais os pressupostos legais exigidos pela lei alemã para responsabilizar subsidiariamente os gerentes das sociedades por quotas pelos montantes devidos pela sociedade a título de impostos, ( se basta a mera titularidade do cargo de gerente ou se se exige o exercício efectivo do cargo), e, uma vez que no registo a cessação de funções de gerente, por parte do autor, apenas ocorreu no dia 08-10-1999, no caso, não se pode fazer afirmar que pre-existia na esfera jurídica do autor-recorrente o direito de fazer extinguir a execução fiscal que contra ele prosseguia, não existindo condições para estabelecer o necessário nexo causal entre a omissão do Réu e os prejuízos sofridos pelo autor-recorrente.

Logo, tão pouco se pode fazer qualquer conjectura sobre qual seria o provável resultado da oposição se esta fosse deduzida perante a Jurisdição Alemã, ( desfecho jurídico da causa) .

Acresce que no caso não é aplicável disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 348º do CC porquanto não cabe ao Tribunal português decidir a oposição deduzida à execução fiscal, sendo certo que em face do disposto nos artigos 153º do CPPT, 23ºnº1 e 24º, nº1,als a) e b) da LGT, a jurisprudência portuguesa impõe o exercício de facto e não apenas de direito da administração, direcção ou gestão – cfr Acórdãos do STA de 28.02.2007, P. 01132 e do TCA Norte de 14.01.2010, p. 00787/06.7BECBR. Assim, no caso português legalmente exige-se relativamente à reversão em virtude de responsabilidade subsidiária tributária ( art. 24º LGT), que a Administração Tributária reúna elementos que comprovem que a pessoa contra quem reverteu a sua actuação terá contribuído objectivamente para o não pagamento dos montantes em causa e/ou para a situação de inexistência/ insuficiência de bens no património de bens no património da devedora originária para a satisfação dos valores devidos, demonstrando o exercício de funções de gerente do oponente na data dos factos tributários ou na data em que se venceu o vencimento da dívida tributária.

Ora, no caso apenas ficou provado que o autor não exerceu funções de gerente à data dos factos tributários nem à data do vencimento das dívidas tributárias. Assim , segundo a lei portuguesa tanto bastaria para a procedência da oposição à execução no caso de ser competente internacionalmente o tribunal português.

Todavia, porque o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela não era internacionalmente competente para apreciar a oposição deduzida à execução fiscal e porque o direito aplicável era direito estrangeiro, porque não foi alegado qual o conteúdo do direito estrangeiro aplicável aos fundamentos da oposição deduzida, porque nos autos não existe prova dos fundamentos que presidiram à decisão da Administração Tributária Alemã de fazer reverter a execução contra o autor, temos que não é possível afirmar que na esfera jurídica do autor existia o direito de fazer extinguir relativamente a si a execução fiscal instaurada contra a referida sociedade e que entretanto passou a prosseguir contra ele.

Consequentemente, perante estas circunstâncias, não faz sentido procurar estabelecer o necessário nexo causal entre o descrito comportamento omissivo do réu- recorrente e a eventual perda da oportunidade de obter procedência da oposição se esta fosse instaurada no tribunal internacionalmente competente.

De resto, urge referir que não se provou que o autor tenha suportado na sua esfera jurídica patrimonial danos correspondentes ao valor total das indemnizações reclamadas, porquanto, de concreto apenas se provou que :

“Nos autos do processo identificados no item 16º o Autor pagou de taxa de justiça, o valor de € 712,00, pagou a título de custas do processo o montante de € 890,00 e que nesses autos foram vendidos judicialmente por meio de aberturas de propostas os seguintes prédios :

-artigo rústico n.º … da freguesia de Bobadela, sito no Borrajo, com a área de 460,00m2, com o valor patrimonial de € 3,52, avaliado em € 292,00, o qual foi vendido em hasta pública por € 3.025,00;

- artigo urbano n.º … da freguesia de Bobadela, sito na Rua Carreira Cova, Lugar de Nogueira, com o valor patrimonial de € 37.570,00, que foi penhorado e vendido por € 28.100,00,

Sem prejuízo do facto vertido no item 11º dos factos provados, relativamente às quantias entregues pelo autor ao réu para provisões para honorários e despesas que lhe foram pedidas”- itens 11º e 28º dos factos provados.

Assim, entendemos que não é possível afirmar que a omissão do Réu constituiu causa dos danos materiais suportados pelo autor.

Acresce que, mesmo apelando, para tanto, à doutrina da perda de chance, (a qual, na essência, tem sido construída tendo por base a circunstância de alguém, por facto imputável a terceiro, ser afetado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, visando indemnizar não a perda do resultado querido mas antes a da oportunidade assim perdida) este Tribunal entende que o recurso não merece procedência.

A respeito de tal temática, entre nós, um setor significativo da doutrina vem considerando que a mera perda de uma chance não terá, em geral, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória(7), sendo, contudo, de registar, recentemente, esforços doutrinários que propugnam que se deve afirmar a existência da perda de chance como uma nova espécie de dano autónomo e como tal passível de indemnização(8).

Como quer que seja, mesmo admitindo a sua admissibilidade de jure condito(9), a doutrina da perda de chance pressupõe, como prius, a afirmação de um facto ilícito e culposo, já que apenas poderá ser convocada a sua aplicação quando estejam preenchidos os pressupostos necessários ao nascimento de uma obrigação de indemnizar, maxime a ilicitude e a culpa(10), sendo certo que de acordo com a construção que vem sendo feita da aludida doutrina apenas serão passíveis de serem indemnizadas as chances que preexistirem no património do lesado que foram destruídas por um comportamento culposo do lesante, provocando o seu desaparecimento no momento em que ocorreu o facto ilícito, transformando dessa forma a perda de chance num verdadeiro dano emergente.

Feitas estas considerações, também entendemos que em face do circunstancialismo apurado e em face das considerações expostas no sentido de não estar provado que na esfera jurídica do autor-recorrente pre-existia de acordo com a lei alemã o direito de não ser executado na execução fiscal que contra ele prosseguia, não se pode afirmar que existia uma probabilidade jurídica consistente, concreta, séria e real de o autor obter a procedência da oposição à execução se essa oposição tivesse sido instaurada no tribunal internacionalmente competente, porquanto, não sabemos se a oposição deduzida era ou não fundada em face da lei alemã, materialmente competente.

Em face das considerações expostas, não obstante o diverso enquadramento jurídico dos factos acolhidos por este Tribunal da Relação, entendemos que ainda com fundamento diverso acção não pode proceder, improcedendo o recurso de apelação interposto

Síntese Conclusiva.

1-Num contrato de mandato judicial, pese embora a liberdade técnica na condução do processo que assiste ao advogado, deve entender-se que, caso a lei estabeleça a competência exclusiva do tribunal de um determinado Estado para apreciar determinada pretensão à qual seja aplicável direito material estrangeiro, o advogado incumbido de propor a acção está absolutamente vinculado a instaurar a acção perante o tribunal estrangeiro competente;o que significa, desde logo, que lhe está vedado optar licitamente pela instauração da acção perante a Jurisdição Nacional e que houve, portanto, incumprimento do contrato de mandato, pois não praticou um acto “ manifestamente indispensável ao preenchimento dos objectivos contratualmente estabelecidos.

2-Não será qualquer acto ou omissão culposa do advogado no exercício do mandato judicial que gerará a obrigação de indemnizar os prejuízos eventualmente sofridos pelo cliente patrocinado, tornando-se necessário, para que essa obrigação se efective, alegar e demonstrar que foi a conduta daquele que originou a perda por este reclamada.

3-Na apreciação da responsabilidade civil do advogado no exercício do mandato judicial, importa apurar se segundo o direito estrangeiro materialmente aplicável à pretensão do cliente do advogado aquela pretensão tem acolhimento.

4-Nesta última acção a alegação do direito estrangeiro materialmente aplicável à pretensão que não foi sequer apreciada no tribunal nacional, atenta a verificada incompetência internacional, bem como, a alegação da probabilidade da procedência dessa pretensão em face desse direito material estrangeiro, compete aquele que pretende efectivar a responsabilidade civil contratual do advogado a quem conferiu mandato judicial.

IV- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação improcedente, confirmando o sentido decisório da decisão recorrida ainda que com fundamento distinto.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
Notifique.
Guimarães,25-05-2017.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
______________________________
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
_______________________________
(Fernando Fernandes Freitas)
_______________________________
(Lina Aurora R e Castro Bettencourt Baptista)


1- In A responsabilidade civil dos advogados, pág. 13. Em análogo sentido milita GUEDES DA COSTA, Direito Profissional do Advogado, págs. 357 e seguintes.
2- Cfr., inter alia, MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, págs. 267 e seguintes e VAZ SERRA, Boletim do Ministério da Justiça nº 85, págs. 231 e seguintes.
3- Cfr., por todos, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, págs. 90 e seguintes; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, págs. 367 e seguintes e GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, págs. 215 e seguintes.
4- Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 10.05.2001, www.dgsi.pt e acórdão do STJ de 27.05.2003, CJ, ASTJ, ano XI, tomo 2º, pág. 81.
5- O ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele.
6- Trata-se da formulação negativa desta teoria, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha, só por si, determinado o dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores, não sendo qualquer relação fenomenológica ou, antes, ôntico-naturalística, embora condição próxima da produção de um resultado danoso (causal) entre dois fenómenos, que releva para efeitos da teoria da causalidade adequada, mas antes aquela condição que for determinante, no plano jurídico, isto é, entre um comportamento, juridicamente, censurável, e o resultado danoso
7- Cfr., neste sentido, JÚLIO GOMES, in Direito e Justiça, Vol. XIX, 2005, II; PAULO MOTA PINTO, in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol. I, nota 1103 e CARNEIRO DA FRADA, Direito Civil, Responsabilidade Civil - Método do Caso, pág. 103. Identicamente a nossa jurisprudência vem majoritariamente trilhando a mesma orientação (cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 29.04.2010 [processo nº 2622/07], de 26.10.2010 [processo nº 1410/04], de 10.03.2011 [processo nº 9195/03], de 4.12.2012 [processo nº 289/10], de 29.05.2012 [processo nº 8972/06], de 5.02.2013 [processo nº 488/09] e de 14.03.2013 [processo nº 78/09], todos disponíveis em www.dgsi.pt), afirmando que, por via de regra, a perda de chance não constitui um valor em si como integrante do dano, nem se pode ter este como certo para, ele mesmo, preencher o pressuposto da responsabilidade civil, ressalvando, contudo, casos ponderados em que a chance de efetivação da vantagem se densificou intensamente, em que, então, se justifica a consideração da figura como integrante do dano.
8- Cfr., NUNO SANTOS ROCHA, in A “Perda de Chance” Como Uma Nova Espécie de Dano, págs. 99 e seguintes.
9- Cfr., sobre este ponto, PAULO MOTA PINTO, ob. citada, nota 1103, para quem “não parece que exista já hoje entre nós base jurídico-positiva para apoiar a indemnização de perda de chances (…). Antes parece mais fácil percorrer o caminho da inversão do ónus, ou da facilitação da prova, da causalidade e do dano, com posterior redução da indemnização, designadamente por aplicação do art. 494º do Código Civil, do que fundamentar a aceitação da perda da chance como tipo autónomo de dano, por criação autónoma do direito para a qual faltam apoios (…)”
10- Sendo de ressaltar que, na sua génese, a aludida doutrina surgiu como forma de aligeirar a prova do nexo de causalidade, embora ultimamente a questão se venha recentrando não nesse requisito da responsabilidade civil mas antes.