Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4710/20.8T8GMR.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
IVA
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o empreiteiro e o dono da obra no sentido de que o preço desta englobe o IVA.
II - Enquanto nas cláusulas penais indemnizatórias o acordo das partes visa liquidar a indemnização devida por incumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, já as cláusulas penas moratórias têm por escopo compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o incumprimento.
III – Na cláusula compulsória o credor pode poderá exigir o seu pagamento, independentemente da existência ou não de danos
IV - A cessação do contrato pode não atingir todas as suas cláusulas, havendo cláusulas cuja eficácia não é posta em causa após a cessação do vínculo.
V - Apesar da função dissuasora da cláusula moratória, ela não perde a sua natureza reparatória pelo que, havendo atraso no cumprimento, a dispensa de pagamento a quem faltou à obrigação traduzir-se-ía num resultado em benefício do infractor.
VI - A cláusula que estabelece uma quantia pelo atraso no cumprimento é cumulável com a resolução contratual, tendo como medida o período a partir do qual a parte entra em mora e a data de resolução do contrato.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 4710/20.8T8GMR.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: Jorge Teixeira
2ª Adjunto: Maria Amália Santos

Questão Prévia:
Juntamente com as, aliás doutas, alegações, vieram os apelantes juntar aos autos recibos de renda ...20 a ...21 para prova das quantias pagas por arrendamento, cuja causa imputam à autora.
Tenhamos presente o regime legal a isso concernente.
Nos termos do artº 651º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º do CPC, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
Resulta, assim, que a junção de documentos nesta fase processual, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.
Na segunda das situações, o legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pag.s 533-534), não sendo, manifestamente, o caso dos autos.
Os documentos cuja junção é agora requerida datam de momento anterior ao enceramento da discussão (artº 425º) e não se enquadram manifestamente na segunda das situações a que supra se aludiu.
Não vão, por isso, admitidos, fixando-se no mínimo legal as custas do incidente.
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I - RELATÓRIO

S.. - Construtora de Granitos, Lda, propôs a presente acção comum contra AA, pedindo a condenação do Réu a:
.a) pagar-lhe, por conta dos trabalhos executados na obra do R., a quantia de €174.355,15, acrescida dos juros legais de mora comerciais, sendo sobre a quantia de €64.652,18 desde 19.03.2020 e sobre a restante desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e
b) pagar-lhe a quantia de €18.889,21 por conta das perdas e lucros cessantes, acrescida dos juros legais de mora comerciais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega que, no âmbito da sua actividade, prestou ao Réu serviços e forneceu-lhe materiais de construção, tendo por finalidade a construção de uma moradia unifamiliar no concelho ..., de acordo com orçamento que elaborou e o Réu aceitou, no valor de €500.000,00 + IVA.
 Efectuou os trabalhos de construção civil em conformidade com o acordado até 06.03.2020, data em que recebeu do Réu comunicação de que a obra foi embargada pela C.M. ....
Por conta dos trabalhos efectuados até a referida data ficou em dívida o valor total de €64.652,18 titulado por facturas emitidas e entregues à Ré, a que acresce o montante de €89.189,41 + IVA de trabalhos não contabilizados nem facturados quando da paragem da obra por ordem do Réu.
Acresce que a Autora teria, com a continuidade dos trabalhos previstos e que ficaram por executar à data da paragem dos trabalhos, um lucro de €18.889,21, correspondente a 11,10% do respectivo valor (€170.173,07).


O réu, em conjunto com a mulher BB, impugnou a versão dos factos trazida pela autora e reconvieram pedindo a condenação solidária da Reconvinda e da sua gerente a pagar aos Reconvintes as quantias de:
- €275.918,10 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e dezoito euros e dez cêntimos);
- €20.000,00 (vinte mil euros), sendo € 10.000,00 (dez mil euros) a cada um, a título de danos não patrimoniais;
- que vierem a despender a título de danos patrimoniais, a apurar e liquidar em sede de execução de sentença.

Replicou a reconvinda e ampliou o pedido de condenação do Réu, no valor de €11.991,99, correspondente aos bens que deixou em obra e que os Réus da mesma removeram.

Foram proferidos despachos que admitiram a ampliação do pedido formulada pela Autora e o pedido reconvencional deduzido pelo Réu, seguidos de despacho-saneador com dispensa de realização da audiência prévia, no qual se declarou sanada a questão da ilegitimidade activa do Réu AA, se identificou o objecto do litígio, se elencaram os factos assentes e os temas da prova, tendo ainda sido apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

Os autos seguiram os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou:
A - Parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenando o Réu e a Interveniente a pagar-lhe €45.459,84 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 19.03.2020 até efectivo e integral pagamento;
B - Parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Reconvinda a pagar-lhes as quantias:
- a liquidar em execução de sentença com o limite máximo de €126.891,33 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e um euros e trinta e três cêntimos), correspondente à diferença entre os valores que os Reconvintes aí demonstrem ter pago para a conclusão da obra, até ao valor máximo de €301.589,25 (trezentos e um mil, quinhentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) mais IVA à taxa legal, e o montante de €244.122,84 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e dois euros e oitenta e quatro cêntimos). Uma vez liquidada a quantia, acrescem juros vincendos, à taxa legal, contados desde a liquidação até efectivo e integral pagamento;
- €4.843,85 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a notificação do pedido reconvencional à Reconvinda, até efectivo e integral pagamento;
- €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a cada um dos Reconvintes, perfazendo o total de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros à taxa legal contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
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Com ela não se conformando, veio o réu interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos porquanto não pode a Arguida, ora Recorrente, conformar-se com o conteúdo da mesma na parte em que lhes é desfavorável,
2. Tendo o mesmo como objecto, não só a reapreciação da matéria de Direito, mas também a reapreciação da matéria de facto, a qual implica, necessariamente, reapreciação da prova gravada.
3. (…)
4. Os Recorrentes submetem ao juízo crítico deste Tribunal da Relação a apreciação das seguintes questões com as quais não podem, de todo, conformar-se:
A) - Acordo das partes relativamente ao preço e IVA devidos pela execução dos trabalhos;
B) - Valor dos trabalhos não pagos, incorporados pela Autora em obra;
C) - Montante reclamado no item 302. da contestação sobre o valor mensal de € 230,00 despendidos com o arrendamento de escritório;
D) - Doc. ...7, referido nos factos não provados 4. e 12;
E) - Factos não provados 5. e 6.
F) - Cláusula Penal.
A) – Do acordo das partes relativamente ao preço e IVA devidos pela execução dos trabalhos:
5. Conforme ficou provado no ponto 5. dos factos provados, o Réu recebera uma primeira proposta no valor de € 500.698,03. (facto provado n.º 5. Em resposta à solicitação do Réu, a Autora elaborou em 18.06.2018 o seu orçamento, no valor de € 500.698,03, com a referência ... (artigo 3º da p.i.).
6. Contudo, o que resulta do citado artigo 3.º da P.I. é que esse proposta foi “no valor de € 500.698,03 + IVA”, com a referência ... (artigo 3º da p.i.).
7. O Réu, aqui Recorrente, nunca iria rejeitar uma primeira proposta de €500,698,03 + IVA e, ulteriormente, após a negociação constante do primeiro segmento do facto provado n.º 6, aceitar uma proposta de €535.000,00 + IVA!
8. O que resulta dos depoimentos do Réu AA (Minutos: 4:42 –
8:20; 9:57 – 11:35 da gravação) e da Interveniente CC (Minutos: 2:26 – 4:24 (…) 6:10 da gravação) – conforme transcrições supra expressas nas motivações.
9. Pelo supra exposto, deverá do facto n.º 6 dos factos provados constar que “6. Recebida a Proposta de Orçamento aludida no facto provado anterior, decorreram negociações entre o Réu e a gerência da Autora, tendo chegado a entendimento sobre o montante global de € 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil euros) a pagar pelos Réus, a título de preço com IVA incluído, dos trabalhos previstos no orçamento n.º ... anexo ao contrato.”, com as inerentes consequências.
B) – Do valor dos trabalhos não pagos, incorporados pela Autora em obra:
10. Não concedem os Recorrentes: - No valor de € 7.672,10, descritos no item “Betão armado – tanque de compensação piscina” e - no valor de €10.000,00, a repetir/compensar aos Recorridos e relativos ao adiantamento do valor das caixilharias de alumínio, facto provado n.º 28.
11. No que concerne ao Betão armado-tanque de compensação piscina, aquela execução só ocorreu porque entre o Técnico autor do projecto e o representante da A./Recorrida acordaram que nada haveria a debitar, em concreto.
12. E se assim não fosse, que foi e se não concede, como aliás melhor resulta na Cláusula Sexta do contrato de empreitada, Doc. ... junto com a P.I., teria a A./Recorrida, que apresentar Orçamento, que não apresentou, para ser submetido aos Recorrentes, que não foi, e ser aceite pelos mesmos, que também não foi.
13. O que resulta dos depoimentos das testemunhas DD (Minutos: 03:00; 10:20; 11:40; 40:40 da gravação) e Eng.º EE (Minutos: 33:14; 33:58; 34:35; 36:40; 37-12 - 37:40; 46:22; 50:40; 55:19; 57:30; 58:50; 1:00:01; 1:02:43; 01:04:13 da gravação) – conforme transcrições supra expressas nas motivações.
14. No que concerne ao adiantamento – facto provado 28., o mesmo foi €10.000,00 + €2.300,00 = €12.300,00. E terá que ser este o montante a deduzir. Sob pena de os Recorrentes pagarem duplamente IVA!
15. E, em modesto entendimento, assistindo aos Recorrentes razão no alegado, sempre deverá ter-se, pelo que se pugna: €47.787,74 (€ 8.112,34 + €38.700,40 + €975,00) - €12.300,00 = €35.487,74 - €7.672,10 = €27.815,64.
16. Pelo que, com todo o respeito, diferente decisão se imponha, liquidando-se em “€27.815,64 o saldo do valor total dos trabalhos realizados pela Autora em obra, a considerar no apuro do montante a restituir-lhe.”
C) - Do montante reclamado no item 302. da contestação sobre o valor mensal de € 230,00 despendidos com o arrendamento de escritório:
17. Àquela data não existiam ainda recibos dos meses subsequentes logo, não estavam nos autos. Contudo, no petitório apresentado, sempre se reclamava “… a pagar aos Demandantes/Reconvintes, a título de danos patrimoniais, os montantes que, na sequência da factualidade sub judice vierem a despender, a ser apurado e liquidado em sede de execução de sentença…”
18. Pelo que, ainda em modesto entendimento, deveria o Tribunal “a quo” acolher e condenar em conformidade.
19. Petitório que ora se reitera, pugnando-se por Douta decisão revogatória, que ordene e condene no pagamento daquela quantia reclamada de €3.680,00.
20. Por mera cautela e dever de patrocínio, nos termos e ao abrigo da 2.ª parte, do número 1, do artigo 651.º, do Código do Processo Civil, juntam-se os recibos das rendas, Doc.s A, B, C, D, E, F e G.
21. Donde, que tais montantes sempre devem ser tomados em conta.
D) – Sobre o Doc. ...7, referido nos factos não provados 4. e 12:
22. Com o devido respeito, que é muito, todos os documentos foram remetidos aos autos. E não estamos a falar do documento numerado em último mas de documento intermédio, com o n.º 57.
23. Ainda, dizem os Recorrentes que, perante tal eventualidade, sempre deveriam ter sido convidados a repetir tal envio. O que não aconteceu.
24. É assente que os Recorridos ordenaram a limpeza do terreno e remoção daqueles bens; que pagaram por tanto.
25. Desde logo, nos termos e ao abrigo da 2.ª parte, do número 1, do artigo 651.º, do Código do Processo Civil, os Recorrentes fazem a junção aos autos de tal documento, n.º ...7.
26. Pelo que, deve a A./Recorrida ser condenada nesta sede ao ressarcimento daquela quantia de € 553,50,
27. Mais devendo ser condenada no pagamento de todas as quantias relativas a pagamentos de montantes a título de depósito, quantias essa ainda não liquidadas mas que, em sede de petitório inicial, se relegaram para execução de sentença.
28. Pelo que, àquele montante decidido, em sede de pedido reconvencional, de €4.843,85, deve acrescer: €1.610,00 (€3.680,00 - €2.070,00) - arrendamento do escritório e €553,50- remoção de bens, fact.ª FA 2020/62, Doc. ...7. E assim: €4.843,85 + €1.610,00 + €553,50 = €7.007,35.
E) Factos não provados 5. e 6.
29. Deveriam ter sido dados como provados os factos não provados 5. e 6., aliás na sequência e âmbito dos factos dados como provados n.ºs 76., 86. e 87., verificando-se neste ponto contradição entre fundamentos e a decisão.
30. O que resulta também do depoimento da testemunha FF (Minutos: 01:13 – 10:13 da gravação) – conforme transcrição supra expressa nas motivações.
F) – Da Cláusula Penal:
31. Dúvidas não restaram ao Tribunal “a quo” sobre o facto de a estipulação constante do contrato de empreitada consubstanciar uma cláusula penal moratória.
32. Ainda, no entendimento do M.mo Juiz “a quo”, os aqui Recorrentes teriam direito a exercer a supra referida cláusula penal apenas relativamente aos seis dias (entre 28.02.2020 e 06.03.2020), totalizando a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), calculando 6 dias à taxa diária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
33. Todavia, não obstante a argumentação, certo é que o Tribunal “a quo” assim não decidiu, pelo que se pugna pela condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento daquela quantia.
34. E o Tribunal também não teve quaisquer dúvidas sobre a culpa da A., pois que decidiu: “Deste modo, conclui-se que:
- não só não há, na matéria de facto provada da presente acção, conduta incumpridora dos Réus relativamente às obrigações assumidas por mor do contrato celebrado com a Autora; - como foi, de forma que se afigura inequívoca, a Autora quem se colocou culposamente em mora no cumprimento do contrato” (sublinhado nosso)
35. Os factos provados n.ºs 81 e 84. tomam especial relevância neste ponto.
36. Tendo em conta o facto provado 84. e também o Relatório Técnico elaborado pela testemunha Eng.º EE, que serviu de fundamentação da Douta Sentença conforme supra descrito, facilmente se conclui que a obra não estava terminada no dia 28 de Fevereiro de 2020 (prazo estipulado para a entrega da obra) e, nos termos daquele relatório, seriam necessários pelo menos 8 meses para a mesma estar concluída.
37. E se o preço a pagar pelos aqui Recorrentes ao novo empreiteiro é, no mínimo, indiciário de que a obra estava longe de estar concluída, o Relatório elaborado pela testemunha Eng.º EE esclarece cabalmente a questão.
38. Como bem decidiram os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão datado de 07/11/2006, Processo n.º 1966/04.... : “Não tendo o devedor concluído a obra e, consequentemente, não cumprindo, integralmente, as suas obrigações de construtor, tendo sido ultrapassado o prazo da sua execução sem que tivesse sequer encomendado o material que lhe permitiria aplicar a pala acordada, é razoável interpretar este seu comportamento como revelador da indisponibilidade para proceder à construção da parte inacabada da obra”.
39. Destarte, releva também o entendimento doutrinal maioritário: “Embora de uma cláusula penal moratória se trate, traduzindo-se a mesma numa “indemnização”, conforme decorre do estipulado pelo artigo 810º, nº 1, é cumulável com o direito do credor à resolução do contrato, atento o disposto pelo artigo 801º, nº 2, ambos do CC” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 58; Pereira Coelho, Obrigações, 227; Vaz Serra, RLJ, Ano 104º, 8 e seguintes; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 321 a 328; STJ, de 11-10-94, BMJ nº 440, 437; RP, de 23-5-2005; CJ, Ano XXX, T3, 171; e de 8-7-2004; CJ, Ano XXIX, T3, 204.].
40. Ora, ao resolver o contrato, os Recorrentes não prescindiram da multa por violação do prazo. Ou seja, pugna-se pela a cumulação da cláusula acessória típica geral, em que se traduz a cláusula penal, com a figura da resolução ou da rescisão contratual.
41. Na situação em apreço, ficou provado que a Autora executou uma obra, não terminando a empreitada dentro do prazo contratual (factos provados 7 e 81).
42. Assim sendo, não tendo a Autora/Reconvinda concluído a obra e, consequentemente, não cumprindo, integralmente, as suas obrigações de construtora, tendo sido ultrapassado o prazo da sua execução, impedindo culposamente os Recorrentes de renovarem a licença para a continuação da obra, é razoável interpretar este seu comportamento, no sentido de que, de modo voluntário, não a quis terminar, não permitiu que se terminasse, nem tão-pouco estava a obra em condições de ser terminada no prazo acordado.
43. Sendo que se demonstrou que a Autora/Reconvinda, na qualidade de empreiteira, não terminou em prazo a obra que se obrigara a executar, sem qualquer causa justificativa que tenha logrado provar.
44. Por outro lado, não se tendo demonstrado a impossibilidade da conclusão da obra devido a facto imputável aos Recorrentes, conforme a Autora alegara, já se provou, porém, a recusa da Autora em disponibilizar a documentação necessária à emissão de nova licença e consequente continuação da obra.
45. Efectivamente, a Autora/Reconvinda não provou que tenham sido os Recorrentes que a impediram de terminar os trabalhos, pelo que importa concluir, da análise crítica efectuada à prova que ficou consagrada, que constituiu posição final daquela a sua indisponibilidade (e impossibilidade de o fazer em tempo) para proceder à construção da parte inacabada da obra, como não procedeu, de que é indisfarçada constatação a conclusão do relatório elaborado pela testemunha Eng.º EE (Doc. ...4 junto à contestação), constando daquele relatório: “…o tempo mínimo necessário e exigível para terminar e declarar encerrada e completa a obra de construção da moradia unifamiliar em questão será, em condições normais e favoráveis, de 8 meses.”
46. Refira-se, novamente, que este é o mesmo relatório que serviu de motivação ao M.mo Juiz para prova dos factos provados, mormente factos 20. e 21.
Ora, posto isto, temos que:
47. - o Tribunal “a quo” considerou que “não houve conduta incumpridora dos Réus (aqui Recorrentes) relativamente às obrigações assumidas por mor do contrato celebrado com a Autora”;
- o Tribunal “a quo” considerou que “de forma que se afigura inequívoca, a Autora colocou-se culposamente em mora no cumprimento do contrato”;
- o prazo para entrega da obra era 28 de Fevereiro de 2020 (conforme consta do contrato de empreitada e do n.º 7. dos factos provados);
- no dia 04 de Março de 2020 a obra não estava concluída (n.º 81. dos factos provados);
- conforme o constante do relatório (Doc. ...4) supra citado, não estava em condições de ser concluída num período inferior a 8 (oito) meses;
- o comportamento da Autora/Reconvinda culminou no embargo da obra (n.º 46. dos factos provados e motivação de Sentença).
OU SEJA,
48. O Tribunal “a quo” reconheceu a culpa da Autora/Reconvinda no incumprimento e reconheceu o direito de o Réu/Reconvinte resolver o contrato.
49. Posto isto, não pode, como não deve, a Autora/Reconvinda sair beneficiada pelo facto de não responder por um atraso objectivo, quando na verdade colocou os aqui Recorrentes em posição de resolver justificadamente o contrato.
50. O entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário entende que é possível cumular a resolução de contrato com cláusula penal moratória.
Mas o M.mo Juiz “a quo “ releva o facto de estarmos perante uma situação em que se aborda um “lapso de tempo decorrido posteriormente ao fim da vigência do contrato”.
51. Contudo, o entendimento supra descrito em 52. permite à Autora/Reconvinda lograr o seu objectivo de se furtar à sujeição da cláusula penal. O Tribunal concluiu que a A. chantageou os aqui Recorrentes para alargar o prazo de conclusão da obra, deu azo ao embargo (Ponto X da Motivação da Decisão da Matéria de Facto e facto não provado n.º 9), colocou os Recorrentes numa posição em que justificadamente resolveram o contrato e, assim, com a obra inacabada, não teve qualquer sanção pelo facto de não a terminar no devido prazo, nem tão-pouco ser possível terminá-la num período inferior a oito meses!
52. DESTARTE, seguindo o entendimento do Tribunal “a quo”, qualquer empreiteiro estará em condições de, percebendo que não irá concluir uma empreitada no prazo contratado, e constando do contrato uma cláusula penal moratória, fazer com que a contraparte resolva o contrato de forma justificada, para evitar o cumprimento daquela cláusula. Sendo-lhe assim permitido sopesar as eventuais consequências!
53. Do conjunto de conclusões da Douta Sentença e prova documental supra referidas, produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta ser suficiente para o Tribunal concluir que a Autora/Reconvinda não estava em condições de terminar a obra num prazo inferior a 8 meses, pelo que deverá ser condenada.
54. Nestes termos, deverá o Tribunal “ad quem” ponderar os argumentos supra descritos, condenando a Autora/Reconvinda ao pagamento de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso na conclusão da obra, e nos termos do petitório inicial, dado que, objectivamente, não concluiu nem estava em condições de concluir a obra num prazo inferior a 8 meses acrescidos ao prazo contratualizado.
55. Subsidiariamente, para a eventualidade de assim não ser entendido, sem conceder, deverá a Autora/Reconvinda ser condenada ao pagamento de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), acrescido de juros até efectivo e integral pagamento, relativamente aos seis dias de atraso (entre 28.02.2020 e 06.03.2020).
56. Assim e além de tudo quanto alegado, no entender dos Recorrentes, padece de vício a Douta Sentença recorrida, por violação, nomeadamente, do art.º 542.º, n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º, e n.º1, als. c) e d) do art.º 615.º, todos do C.P.C..
57. Normas estas que deveriam ser interpretadas a aplicadas no sentido de determinar, nomeadamente: que o montante global do contrato celebrado incluía o IVA; a exclusão do valor referente ao “tanque de compensação”; a inclusão dos valores referentes às despesas com renda do escritório e remoção de objectos; o pagamento aos Reconvintes do valor estipulado pela cláusula penal, minime, referente aos 6 dias que decorreram entre 28 de Fevereiro de 2020 e 6 de Março de 2020.
58. Como tal e procedendo a apelação, urge a revogação da sentença recorrida nos concretos pontos alegados e constantes das alíneas a) a f), mantendo-se o restante decidido pelo Tribunal “a quo”.

Concluem pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e alterada a sentença proferida nos termos indicados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados “Provados” os seguintes factos:
1. Os RR. decidiram construir uma moradia em terreno do qual são proprietários, sito na Rua ..., da União das freguesias ... e ... (artigo 5º da contestação).
2. Em vista à concretização da referida moradia, destinada a casa de morada da sua família, os RR. trataram com o gabinete “C... – Projectos - Arquitectura e Consultadoria”, sito em ..., ao qual encomendaram a elaboração dos respectivos projectos (artigo 6º da contestação).
3. Foi emitido pelos Serviços de Urbanismo do Município ... o Alvará de Licenciamento de Obras n.º ...18 reproduzido no documento número ... da contestação (fls. 101 dos autos), …para construção de habitação unifamiliar, muros de vedação confrontantes com a via pública e piscina em nome de AA (…) do prédio sito na Rua ..., união das freguesias ... e ..., Município ...… pelo prazo inicial de 365 dias, com início a 26.07.2018 e fim a 26.07.2019, prorrogado por 210 dias, com início a 27.07.2019 e fim a 27.01.2020 (artigo 54º da contestação).
4. O Réu solicitou à Autora o seu melhor preço para a construção de uma moradia unifamiliar mencionada no facto provado anterior, na Rua ..., freguesia ..., concelho ... (artigo 2º da p.i.).
5. Em resposta à solicitação do Réu, a Autora elaborou em 18.06.2018 o seu orçamento, no valor de € 500.698,03, com a referência ... (artigo 3º da p.i.).
6. Recebida a Proposta de Orçamento aludida no facto provado anterior, decorreram negociações entre o Réu e a gerência da Autora, tendo chegado a entendimento sobre o montante global de € 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil euros) a pagar pelos Réus, dos quais € 500.000,00 a título de preço sem IVA dos trabalhos previstos no orçamento n.º ... anexo ao contrato, e € 35.000,00 a título de IVA correspondente ao valor total de facturas a emitir pela Autora por conta daquele preço (artigos 3º da p.i. e 13º da contestação).
7. Em face do acordo descrito no facto provado anterior, o Réu e a Autora outorgaram o escrito, datado de 20.08.2018, junto como documento número ... da p.i. (fls. 23 e ss. dos autos), do qual, entre outras coisas, consta:
O preço a pagar ao empreiteiro é de € 535.000,00 (Quinhentos Trinta e Cinco Mil Euros) o qual será pago através de autos mensais contabilizados de acordo com a quantidade de trabalho executado até ao dia 25 de cada mês, emissão de factura e respectiva liquidação até ao dia 5 do mês seguinte (…) - Cláusula Oitava
A Segunda Outorgante iniciará a execução das obras no dia 01 (um) de Setembro de 2018 e prevê conclui-las até ao dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro 2020, ou seja, no prazo de 18 (dezoito) meses (…) - Cláusula Décima
A título de cláusula penal e para a eventualidade de incumprimento, nomeadamente no que aos prazos da cláusula anterior respeita, a Segunda, empreiteiro, obriga-se a pagar ao Primeiro, dono da obra, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso da responsabilidade do empreiteiro, não se considerando como tal condições meteorológicas adversas à fase de construção ou outras causas não imputáveis ao empreiteiro. Se tal vier a acontecer, tais montantes serão, por compensação, deduzidos no montante das tranches que se mostrarem necessárias. Não sendo estas suficientes para suportar a cláusula penal referida, a segunda, empreiteiro, deverá reembolsar o dono da obra do excesso, no prazo de oito dias após a emissão pelos Serviços do Município do Alvará de Licença de Habitabilidade (…) - Cláusula Décima-segunda
O dono da obra poderá recusar qualquer dos pagamentos previstos na cláusula oitava, caso a Segunda, empreiteiro, não cumpra com a execução pontual e correcta da qualquer dos trabalhos contratados e sem prejuízo de poder ordenar o fim imediato da execução das obras e até resolver unilateralmente o contrato prometido - Cláusula Décima-quarta
(artigos 4º da p.i. e 21º da contestação).
8. Em Setembro de 2018, a Autora realizou a vedação da obra e a implantação do estaleiro (artigo 19º da réplica).
9. Em Outubro 2018, a A. deu seguimento aos trabalhos de terraplanagem e de início de construção (artigo 22º da contestação).
10. A A. iniciou a obra com energia eléctrica de um gerador que arranjou (artigo 20º da réplica).
11. A Autora passou a executar os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu, constantes do orçamento junto como documento número ... da p.i. (fls. 8 e ss. dos autos) (artigo 5º da p.i.).
12. Os autos dos trabalhos foram remetidos ao Réu e, até ao número 11, inclusive, mereceram a sua concordância (artigo 8º da p.i.).
13. A A. executou e concluiu os trabalhos constantes dos autos ... a ...1 (artigo 10º da p.i.).
14. A Autora foi emitindo as facturas alusivas aos autos que enviou ao Réu, e este foi efectuando pagamentos (artigo 9º da p.i.).
15. Com data de 31.10.2018, a A. emitiu a Factura ...2, relativa aos trabalhos realizados no mês de Outubro, conforme Auto n.º ..., no montante de € 14.296,77 (catorze mil, duzentos e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos), que os Réus pagaram em 06.11.2018, através do cheque n.º ...41 emitido sobre o Banco 1... (artigos 23º e 24º da contestação).
16. Entre os trabalhos descritos no Auto ... e pagos pelos Réus / Reconvintes, aludidos no facto provado anterior, encontra-se € 1.500,00 correspondente a 50% do total de € 3.000,00 referente ao Cap. 1 - ESTALEIRO e TRABALHOS PRELIMINARES (artigo 157º da contestação).
17. Com data de 29.03.2019, a A. emitiu a Factura n.º ...2, no valor de € 17.474,88, (dezassete mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente ao Auto ..., montante que lhe foi pago pelos RR. através do cheque sacado sobre o Banco 1... n.º ...47, datado de 2019.04.01 (artigo 35º da contestação).
18. No dia 9 de Abril de 2019, foi subscrito pela legal representante da Autora e Réu o escrito denominado “1.ª ADENDA AO CONTRATO DE EMPREITADA”, reproduzido no documento ...0 da contestação, do qual, entre outras coisas, consta:
1. Pela presente Adenda os outorgantes expressamente acordam que, na presenta data, o preço total (IVA incluído) a pagar pelo dono da obra ao empreiteiro ao abrigo do contrato é de 376.212,43 (Trezentos e Setenta e Seis Mil, Duzentos e Doze Euros e Quarenta e Três Cêntimos). (…)
3. Caso haja qualquer conflito entre o disposto na presente Adenda e o disposto no Contrato, os artigos desta Adenda prevalecerão…” (artigo 36º da contestação).
19. Entre a gerência da A. e os donos da obra, no período compreendido entre 06.11.2018 e 15.05.2019, foi negociado e acordado alterar / substituir itens do orçamento aludido no facto provado número 5, no valor total de € 39.865,00, pelos termos da Proposta n.º ..., reproduzida no documento número ...3 da contestação (fls. 217 dos autos), apresentada pela Autora aos Réus a 10.05.2019 e por estes aceite a 15.05.2019, no valor de 40.000,00 € (artigos 254º e 255º da contestação).
20. Enquanto a empreitada decorria, o Réu solicitou à Autora o seu melhor preço para a execução de dezassete outros trabalhos no mesmo edifício que não tinham sido adjudicados à Autora através do contrato mencionado nos factos provados números 6 e 7, tendo o Réu aceite o preço proposto e adjudicado à Autora referente aos seguintes seis: 1. Em 29.05.2019, linha de retorno de água, orçamentada no valor de € 1.702,50 a 02.05.2019, de que pagou € 1.362,00, correspondente a 80% no Auto ..., .... Em 03.11.2019, brisas solares, orçamentadas no valor de € 1.150,00 a 02.05.2019; 3. Em 15.05.2019, recuperador com rentabilizador para água quente, orçamentado no valor de € 2.418,50 (englobado no valor de € 40.000,00 da proposta ...3 - REV1) a 02.05.2019, de que pagou € 1.209,25, correspondente a 35% nos Autos ... e ... e 15% no Auto ...2, .... Em 15.05.2019, climatização em pavimento radiante / soalho em jatobá em substituição e alcatifa (englobado no valor de € 40.000,00 da proposta ...3 - REV1); 5. Em 03.11.2019, reforço do muro de vedação, orçamentado no valor de € 5.700,00 a 14.08.2019, incluído a 40% no Auto ...1 e a 60% no Auto ...2, .... Em 28.10.2019, pré-instalação de Ar Condicionado, orçamentado no valor de € 2.300,00 a 24.09.2019, incluído na totalidade no Auto ...1 (artigos 6º, 7º da p.i., 120º e 250º da contestação e 102º da réplica).
21. Dos trabalhos mencionados no facto provado anterior, a Autora executou: 80% da linha de retorno de água; 50% do recuperador com rentabilizador água quente; 100% do reforço de muro; 100% da pré-instalação de ar condicionado (artigo 250º da contestação).
22. Os trabalhos mencionados nos pontos 3 e 4 do facto provado número 20 estavam englobados na proposta ...3 - REV1 no valor de € 40.000,00, aludida no facto provado número 19 (artigos 254º a 256º da contestação).
23. Os Réus comunicaram à Autora que lhe não seria adjudicada a obra de abertura de furo artesiano, para cuja execução pretendia € 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros), tendo os RR. obtido proposta para a mesma execução pelo preço global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e a gerência da A. não permitiu a entrada na obra da empresa a quem os RR. adjudicaram a abertura daquele furo artesiano (artigos 31º e 32º da contestação).
24. No dia 6 de Dezembro de 2019, 14:35, a A. enviou ao Réu / Reconvinte o e-mail reproduzido no documento número ...8 da contestação (fls. 119 dos autos) no qual, entre outras coisas, verteu “Conforme combinado, segue anexo adenda” (artigo 46º da p.i.).
25. Entre outras coisas, constam da adenda referida no facto provado anterior, reproduzida no documento número ...9 da contestação (fls. 120 dos autos), entre outras, as seguintes cláusulas:
QUINTA
Não faz parte da empreitada prometida, tudo o que não fizer parte do orçamento n.º ... anexo ao presente contrato.
1. Tendo em conta o descrito na presente cláusula (…), os trabalhos executados serão quantificados em obra para ajuste de quantidades a liquidar. Por isso, o empreiteiro efectuará uma medição geral e real dos trabalhos contratados com acompanhamento, se assim o Dono da obra o desejar, da fiscalização. Apresentará ao dono da obra até 31/12/2019 documento justificativo, cujo valor será adicionado ao valor da empreitada e liquidado de acordo com a sua execução à data de cada auto mensal. (…)
DÉCIMA
A Segunda, empreiteiro, prevê concluir as obras atá ao dia 30 (trinta) de julho de 2020. Caso os trabalhos até à conclusão decorram dentro da normalidade, o empreiteiro propõe-se entregar a obra no prazo mais curto possível.
DÉCIMA-SEGUNDA
A título de cláusula penal para a eventualidade de incumprimento, nomeadamente no que aos prazos da cláusula anterior respeita, a Segunda, empreiteiro, obriga-se a pagar ao Primeiro, dono da obra, a quantia de € 250,00 (…).
1- Tendo em conta o ajuste de prazos para a conclusão da obra de acordo com o descrito no cláusula décima da adenda, dá-se como extinguida e automaticamente anulada a presente clausula do contrato. (…).
(artigo 47º da contestação).
26. Com data de 13.12.2019, a A. emitiu a factura ...4, no montante de € 7.226,74 (sete mil, duzentos e vinte e seis euros e setenta e quatro cêntimos), correspondente ao Auto ..., montante que lhe foi pago através de transferência bancária de 15.12.2019 (artigo 37º da contestação).
27. Com data de 13.12.2019, a A. emitiu a factura ...5, no montante de € 6.638,13 (seis mil, seiscentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), correspondente ao Auto ...0, montante que lhe foi pago através de transferência bancária de 16.12.2019 (artigo 38º da contestação).
28. No dia 13.12.2019, a A. emitiu a factura ...6, nos montantes de € 10.000,00 acrescido de € 2.300,00 de IVA, perfazendo o total de € 12.300,00, cujo pagamento foi efectuado através de transferência bancária em 17.12.2019, 10:56:06, correspondente a adiantamento, por exigência da A., do valor das caixilharias de alumínio (artigos 40º e 138º da contestação).
29. No dia 13 de Dezembro de 2019, foi subscrito pela legal representante da Autora e Réu, o escrito denominado “1.ª ADENDA AO CONTRATO DE EMPREITADA”, reproduzido no documento ...5 da contestação, do qual, entre outras coisas, consta:
1. Pela presente Adenda os outorgantes expressamente acordam que, na presenta data, o preço total (IVA incluído) a pagar pelo dono da obra ao empreiteiro ao abrigo do contrato é de 284.935,14 (Duzentos e Oitenta e Quatro Mil, novecentos e Trinta e Cinco Euros, e Catorze Cêntimos). (…)
3. Caso haja qualquer conflito entre o disposto na presente Adenda e o disposto no Contrato, os artigos desta Adenda prevalecerão… (artigo 39º da contestação)
30. O Réu / Reconvinte foi notificado pela ..., por carta datada de 30.12.2019 com o teor reproduzido no documento ...2 da contestação (fls. 127 dos autos), alertando para o fim da validade da licença de obra no dia 27 de Janeiro de 2020 (artigo 56º da contestação).
31. A Autora emitiu o escrito datado de 31.12.2019, intitulado Resumo de Trabalhos a Mais / Correção Medições, reproduzido no documento número ...3 da contestação (fls. 178 dos autos), e entregou-o ao Réu (artigos 215º e 223º da contestação).
32. No escrito mencionado no facto provado anterior, a Autora, sobre o valor de € 32.991,60, procedeu ao desconto de € 7.672,10 referente a Betão Armado-Tanque Compensação Piscina (artigos 176º, 215, 216º, 222º e 223º da contestação).
33. A A. enviou ao responsável da fiscalização, em 15 de Janeiro de 2020, o Auto ...1, reproduzido no documento número ...4 da contestação (fls. 149 v.º e ss.), cujo valor, sem IVA, é de € 16.224,68 (artigo 122º da contestação e 99º da réplica).
34. Por email de 21.01.2020, 06:48, reproduzido no documento número ...5 da contestação (fls. 156 dos autos) o responsável da fiscalização respondeu à Autora: Confirma-se o auto. (artigo 123º da contestação).
35. No dia 21.01.2020, a A. emitiu a Factura ...0, no montante de € 9.978,18, relativa ao Auto ...1, montante que foi pago através de transferência bancária no dia 04.02.2020, 15:15:11 (artigo 137º da contestação).
36. No dia 31 de Janeiro de 2020, 15:11, a A. enviou ao Réu / Reconvinte o email reproduzido no documento número ...0 da contestação (fls. 124 dos autos), no qual, entre outras coisas, verteu: “… segue anexo adenda ao contrato atualizada” (artigo 49º da contestação).
37. Constam da “Adenda ao contrato de empreitada – 17.07.2018 – S.. - Construtora de Granitos.pdf”, a que se reporta o e-mail aludido no facto provado anterior, reproduzida no documento número ...1 da contestação (fls. 125 dos autos), entre outras, as seguintes propostas de alteração ao contrato aludido no facto provado número 4:
QUINTA
Não faz parte da empreitada prometida, tudo o que não fizer parte do orçamento n.º ... anexo ao presente contrato.
1. Tendo em conta o descrito na presente cláusula (…), os trabalhos executados serão quantificados em obra para ajuste de quantidades a liquidar. Por isso, o empreiteiro efectuará uma medição geral e real dos trabalhos contratados com acompanhamento, se assim o Dono da obra o desejar, da fiscalização. Apresentará ao dono da obra até 31/12/2019 documento justificativo, cujo valor será adicionado ao valor da empreitada e liquidado de acordo com a sua execução à data de cada auto mensal. (…)
DÉCIMA
A Segunda, empreiteiro, prevê concluir as obras atá ao dia 31 (trinta e um) de agosto de 2020. Caso os trabalhos até à conclusão decorram dentro da normalidade, o empreiteiro propõe-se entregar a obra no prazo mais curto possível. (…)
DÉCIMA-SEGUNDA
A título de cláusula penal para a eventualidade de incumprimento, nomeadamente no que aos prazos da cláusula anterior respeita, a Segunda, empreiteiro, obriga-se a pagar ao Primeiro, dono da obra, a quantia de € 250,00 (…).
1- Tendo em conta o ajuste de prazos para a conclusão da obra de acordo com o descrito na cláusula décima da adenda, a presente cláusula produzirá apenas efeitos após 31 de julho de 2020, em caso de incumprimento imputável ao Empreiteiro. (…)
(artigo 50º da contestação).
38. Os aditamentos aludidos nos factos provados números 24, 25, 36 e 37 não mereceram concordância, nem foram assinados pelos Réus (artigo 51º da contestação).
39. No dia 20 de Fevereiro de 2020, 19:03, o Réu / Reconvinte enviou à A. o email reproduzido no documento ...3 da contestação (fls. 128 dos autos) que, entre outras coisas, informava que havia solicitado ao Gabinete C... para …providenciar no sentido de desencadearem os procedimentos necessários, com vista à prorrogação do alvará de construção… e que aquele Gabinete aguardava que a S.. - Construtora de Granitos remetesse os seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho, …elementos, necessários e essenciais para o fim em causa, foram solicitados à S.. - Construtora de Granitos em 11 do corrente mês (Fevereiro), com pedidos de insistência formulados em 14 e 17 do corrente. (…) Foi informada que a ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo previsto no Regulamento Municipal que é de 8 dias de antecedência sobre o seu termo e, no limite, até ao dia anterior daquele mencionado no prazo, resulta na caducidade da licença e assim, consequentemente na necessidade de desencadear nova operação urbanística para emissão de nova licença, ou seja, em linguagem corrente, novo projecto e novas taxas. Face ao exposto (…) venho por este meio, reiterar o pedido já formulado, para envio dos documentos, para assim aquele gabinete poder apresentar o pedido na Câmara Municipal, e atenuarmos consequências mais gravosas, sendo certo que, quanto à interrupção do fornecimento de energia é facto assente, pois será impossível de todo até àquele dia 27 de Fevereiro a prorrogação ser concedida. (…) (artigos 57º a 59º da contestação).
40. Por email do dia 20 de Fevereiro de 2020, 19:23, reproduzido no documento número ...4 da contestação (fls. 129 dos autos) a Autora respondeu ao Réu / Reconvinte que Sem adenda assinada relativa à prorrogação do prazo do contrato conforme combinámos na reunião (…) caduca igualmente o contrato como o alvará. Naturalmente, terá de ser assinada a adenda com prorrogação do prazo do contrato para serem disponibilizados os documentos no imediato para prorrogação do alvará de obras. (artigo 60º da contestação).
41. Em data anterior aos emails referidos nos factos provados 39 e 40, o gabinete técnico “C...”, solicitou à Autora que procedesse à entrega dos documentos necessários para instruir o pedido de prorrogação do alvará de construção mencionado no facto provado número 3 (artigo 55º da contestação).
42. No dia 24 de Fevereiro de 2020, 19:00, a A. remeteu ao responsável da fiscalização o AUTO ...2 reproduzido no documento ...8 da contestação (fls. 159 e ss. dos autos) (artigo 134º da contestação).
43. No dia 24.02.2020, 19:05 o Gabinete Técnico “C...” enviou por email à Autora, relatório que elaborou e cujo teor se reproduz no documento ...0 da contestação (fls. 207 e ss. dos autos), sobre as medições apresentadas pela S.. - Construtora de Granitos no documento intitulado “Resumo de Trabalhos a Mais /Correcção Medições” aludido nos factos provados números 31 e 32 (artigos 217º e 220º da contestação).
44. Por e-mail do dia 2 de Março de 2020, 17:07, cujo teor se reproduz no documento ...0 da contestação (fls. 167 dos autos), o responsável da fiscalização deu conhecimento aos Réus, do seu entendimento sobre o AUTO ...2, referindo, entre outras coisas, por referência à mais valia para correção de quantidades de vãos (aumento VE3 e diminuição VE6) que naquele …deveria constar um grau de execução de 50% e não de 100%, como é apresentado. (artigo 136º da contestação).
45. Por e-mail do dia 4 de Março de 2020, 10:10, reproduzido no documento número ...1 da contestação (fls. 179 dos autos), o Réu respondeu ao técnico responsável pela fiscalização, manifestando concordância com este e acrescentando …na parte onde refere o aumento dos V3 e diminuição dos V6, os V6 não foram descontados no cálculo das mais valias da correcção das quantidades dos vãos previstos, pelo que não poderá estar mencionado no descritivo. Outra situação tem a ver com o adiantamento que já efectuámos de 10.000,00 € + IVA relativo às caixilharias pelo que deverá ser tido em conta e deduzido neste auto. (artigos 137º, 138º e 199º da contestação).
46. No dia 4 de Março de 2020, encontrando-se o Réu na sua propriedade, foi abordado pelos Fiscais Municipais que lhe embargaram a obra e o notificaram de que a continuação dos trabalhos na obra constituía crime de desobediência (cfr. auto de embargo junto como documento número ...5 da contestação, fls. 130 e ss. dos autos) (artigos 64º e 66º da contestação).
47. A 04.03.2020, 20:44, o Réu enviou à Autora o e-mail reproduzido no documento número ...7 da contestação (fls. 134 dos autos) com o seguinte teor: Serve o presente para informar que fui hoje notificado do embargo da obra por falta de licença pelo que os trabalhos estão proibidos. (artigo 70º da contestação).
48. À data do embargo da obra decorria a colocação de caixilharias e vidros (artigo 199º da contestação).
49. No dia 5 de Março de 2020, 15:21, a fiscalização remeteu à A. o e-mail reproduzido no documento número ...2 da contestação (fls. 177 dos autos) informando que para aprovação do AUTO ...2 deveriam ser feitas as correcções descritas no facto provado número 45 e que, na sequência do embargo da obra, lhe havia sido comunicada a suspensão de funções por tempo indeterminado (artigos 139º e 140º da contestação).
50. No dia 5 de Março de 2020, 18:50, a Autora enviou ao Réu o e-mail reproduzido no documento número ...2 da contestação (fls. 177 dos autos) no qual referia, entre outras coisas, aceitar a alteração relativa à percentagem, de 100% para 50% referente à colocação das caixilharias de alumínio e ainda que …No que respeita à anotação do Sr. AA, importa referir que a mais valia de 11.500,00€+iva (…) refere-se ao diferencial +V3 e -V6 (artigo 141º da contestação).
51. No dia 05.03.2020, 18:54, o Réu recebeu da Autora o e-mail reproduzido no documento número ...8 da contestação (fls. 135 dos autos), contendo, entre outro, o seguinte teor: Só temos a lamentar toda esta situação. Contudo, a renovação da licença sendo um ato da responsabilidade do dono da obra e tendo em conta que já tinha conhecimento que entrega dos documentos estava dependente da formalização da renovação do contrato de empreitada através da adenda já remetida (…) Aliás, com este embargo, os trabalhos que estavam programados ser executados na próxima semana ficam automaticamente suspensos, designadamente: COLOCAÇÃO DE VIDROS CAIXILHARIA AL-UMINIO/COLOCAÇÃO DE ATAÍJA/COLOCAÇÂO CERÂMICA WC’S/COLOCAÇÃO DE ZINCO COBERTURA. Ou seja, mais um entrave para o tempo de obra que poderia ser evitado. (…) Assim que todas as questões sejam sanadas e seja encontrado entendimento, a S.. - Construtora de Granitos disponibilizará os documentos que forem necessários no imediato. Solicitamos o envio do auto de embargo. (artigos 71 e 72º da contestação).
52. Pese embora pedido, a Autora não facultou o Livro de Obra com vista à regularização da obra junto dos Serviços do Município, na sequência do embargo por este determinado (artigo 290º da contestação).
53. No dia 06.03.2020, a Autora recebeu do Réu a carta reproduzida no documento número ... da p.i. (fls. 25 v.º dos autos), através da qual, entre outras coisas, este imputou à Autora …irresponsável conduta, que aliás constitui incumprimento do contrato entre nós celebrado, foi motivadora do embargo da obra. (…) Tal decisão administrativa tem consequências imediatas e de longo e médio prazo. Desde logo e de imediato, quebra da relação de confiança em V.as Ex.as; (…) Assim, deverão proceder à remoção dos vossos pertences e haveres depositados na minha propriedade, no prazo de oito dias (…)” (artigos 11º da p.i. e 73º da contestação).
54. Posteriormente à comunicação datada de 06.03.2020, o Réu foi informado que representantes da A. haviam estado na obra, onde continuaram trabalhos e realizaram descargas de materiais (artigo 78º da contestação).
55. Em face de tal informação, o Réu / Reconvinte deslocou-se à obra e constatou que andaram a colocar alguns vidros e depositaram materiais em caixotes e paletes (artigo 81º da contestação).
56. Devido às ocorrências descritas nos dois factos provados precedentes, o Réu / Reconvinte contratou serviços de vigilância para evitar a entrada de pessoas na obra e adquiriu equipamento de videovigilância que instalou na obra (artigos 86º e 87º da contestação).
57. Os rufos foram deixados na obra, por colocar, depois do embargo mencionado no facto provado número 46 e encontravam-se mal cortados e acabados (artigo 160º da contestação).
58. A Autora / Reconvinda enviou ao Réu / Reconvinte a carta registada com A/R, datada de 16 de Março de 2020, reproduzida no documento número ...9 da contestação (fls. 136 dos autos), contendo, entre outro, o seguinte teor: A empresa S.. - Construtora de Granitos (…) executou trabalhos de construção civil que se encontram refletidos em autos de medição até 24/02/2020. Em consequência da aprovação dos mesmo por parte da fiscalização da obra, foram elaboradas as facturas ...5, ...7 e ...8 que se juntam em anexo com respectivos autos aprovados. Deve V. Ex.as, por tal razão, a esta empresa a quantia de 64.652,18 € referente aos autos ...1 e ...2. Solicita-se, por isso, que efectue o pagamento integral desta quantia em dívida no prazo de 10 dias sobe pena de intentarmos a competente ação judicial. (…) Contudo, este valor será atualizado, porque neste momento a n/ empresa encontra-se a efectuar um levantamento em obra relativamente aos trabalhos efectuados / fornecidos e que não foram ainda contabilizados até ao AUTO ...2. (…) esta empresa mantém e tudo fará para continuar a manter a posse da obra que edificou e enquanto o respetivo preço não lhe for pago (…) (artigo 75º da contestação).
59. A Autora emitiu e enviou ao Réu que as recebeu a 19.03.2020, com a carta aludida no facto provado anterior, as seguintes facturas, reproduzidas nos documentos números ... a ... da p.i. (fls. 26 v.º a 29 dos autos): a) n.º 2020/25 de 28.02.2020, referente a parte dos trabalhos constantes do auto de medição n.º ...2, no valor de € 27.337,00; b) n.º 2020G/17 do dia 04.03.2020, referente à parte restante dos trabalhos constantes do auto de medição n.º ...2, no valor de € 27.337,00; c) n.º 2020G/18 do dia 04.03.2020, referente a parte restante dos trabalhos constantes do auto de medição n.º ...1, no valor de € 9.978,18 (artigos 13º e 16º da p.i.).
60. Por erro do mapa de vãos elaborado pela “C...” foi necessário aditar os vãos V3 e remover os V6, o que resultou num aumento do preço total das serralharias de alumínio previsto no orçamento aludido nos factos provados números 5 e 6, em 11.500,00 € (artigos 201º da contestação e 29º e 30º da réplica).
61. Com excepção das caixilharias de alumínio cuja execução se encontrava a 50%, a Autora executou todos os trabalhos discriminados no auto número ...2 (artigo 10º da p.i.).
62. No dia 18.03.2020, pelas 08:30, o Réu deslocou-se à obra onde, ao tentar entrar, constatou que haviam colocado um cadeado no portão e que se encontravam pessoas a trabalhar no interior (artigos 88º e 89º da contestação).
63. O Réu solicitou a intervenção da P.S.P. que se deslocou ao local da obra e elaborou a Participação N...20 (artigo 90º da contestação).
64. As pessoas que estavam a trabalhar nesse dia pertenciam à entidade “Vidraria ...” e encontravam-se ali a mando da gerência da A. (artigo 91º da contestação).
65. Na sequência da intervenção da P.S.P., tais pessoas cessaram de imediato a actividade e abandonaram o local, ao qual voltaram depois com o responsável da A., DD (artigos 92º e 93º da contestação).
66. Na ocasião, DD ordenou o arremesso do seu camião contra o portão de acesso àquela obra para impedir o acesso de outras pessoas à obra (artigo 95º da contestação).
67. Com data de 20.03.2020, a Autora emitiu o Auto Final ou de fecho, reproduzido no documento número ... da p.i. (fls. 30 e ss. dos autos), no valor de € 89.189,41 + IVA (artigo 17º da p.i.).
68. O Ponto 3.4 do Capítulo 3 - Coberturas e Impermeabilizações do auto final mencionado no facto provado anterior, reproduzido no documento ... da contestação (fls. 30 e ss. dos autos), padece de erro de cálculo que resulta do orçamento: 60,00 x 30,00 = 1.800,00 (artigo 159º da contestação).
69. O valor do ponto 8 - Loiças Sanitárias do Capitulo 2 – Arquitectura, do auto final mencionado nos factos provados anteriores, reproduzido no documento ... da contestação (fls. 33 e ss. dos autos), corresponde à parte exterior das misturadoras que se encontra na posse da Autora, cujos embutidos se encontram colocados em obra (artigos 169º da contestação, 59º e 60º da réplica).
70. Os Réus pagaram o montante de € 1.771,65 com a emissão do Auto ..., 20% do valor total previsto para os acessórios das loiças sanitárias, correspondente aos embutidos das misturadoras aludidos no facto provado anterior (artigo 302º da contestação).
71. Com o acordo do responsável pela fiscalização, foram fornecidas e instaladas pela Autora as tubagens hidráulicas entre piscina e zona técnica descritas em “Equipamentos da Piscina”, ponto 1.10 do Resumo de Trabalho a Mais / Correção Medições, datados de 20.03.2020, reproduzido na parte final do documento ... da p.i. (fls. 41 v.º dos autos), embutidas em pavimento e paredes de betão armado, no montante de € 975,00 (artigo 177º da contestação).
72. Com o acordo do responsável pela fiscalização, a Autora realizou os trabalhos que não se encontravam previstos no projecto de estabilidade, descritos no item “Betão armado – tanque de compensação piscina”, no valor de € 7.672,10, descritos nos escritos datados de 31.12.2019 e de 20.03.2020, intitulados Resumo de Trabalhos a Mais / Correção Medições (documentos números ... da p.i. e 43 da contestação - fls. 41 v.º e 178 dos autos) (artigos 17º da p.i., 176º, 215º, 216º, 222º e 223º da contestação).
73. A Autora não executou a churrasqueira e a pavimentação em paralelo / cubo aludida do Resumo de Trabalho a Mais / Correção Medições, datado de 20.03.2020, reproduzido na parte final do documento ... da contestação (fls. 42 dos autos) (artigos 227º e 229º da contestação).
74. O Réu / Reconvinte enviou à Autora o email datado de 30.04.2020, 22:54, reproduzido no documento número ...0 da contestação (fls. 137 dos autos) (artigo 76º da contestação).
75. O Réu / Reconvinte enviou à Autora a carta registada com A/R, datada de 30.04.2020 reproduzida no documento ...0 da contestação (fls. 137 v.º e ss. dos autos) tendo como assunto Incumprimento contratual-Embargo da obra-cessação de trabalhos e v/ comunicação datada de 16 de Março de 2020, da qual, entre outras coisas, consta: Uma vez que não procederam ao levantamento/remoção dos vossos bens e pertences depositados na n/propriedade, tal como forma notificados, permitimo-nos conceder um prazo adicional de oito dias – do que deveremos ser informados com a antecedência mínima de 48 horas – para procederem ao levantamento/remoção, sob pena de o não fazendo em tal prazo, tal constituir fundamento para a inversão do título de posse, que ora se notifica. (artigo 97º da contestação).
76. Posteriormente à instauração do procedimento cautelar de restituição provisória da posse n.º 2438/20.... do Juiz ... do Juízo Central Cível ... (cfr. certidão judicial junta a fls. 232 e ss. dos autos), a Autora solicitou, junto dos Serviços do Município ..., que não fosse permitido que outra empreiteira obtivesse alvará de construção para tomar posse da obra não paga (artigo 289º da contestação).
77. Desde o seu início e até ao final do mês de Fevereiro de 2020, a obra esteve parada durante: 2 (duas) semanas, entre os dias 7 e 20 de Maio de 2019; 2 (duas) semanas, entre os dias 16 de Agosto e 1 de Setembro de 2019; 1 (uma) semana, entre 21 e 27 de Outubro de 2019; 5 (cinco) semanas, em Dezembro 2019 e Janeiro 2020; 2 (duas) semanas, entre 20 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 2020; 1 (uma) semana, entre 17 de Fevereiro de 2020 e 21.02.2020 (artigos 28º e 29º da contestação).
78. A climatização ambiente esteve, desde Agosto de 2018, em negociações dependentes de decisão dos Réus que atrasaram até 15.05.2019 a elaboração do orçamento pela S.. - Construtora de Granitos (artigos 109º e da réplica).
79. Devido à adjudicação de trabalhos suplementares feita até 15.05.2019, a Autora esteve até essa data impossibilitada de efectuar a regularização dos pavimentos interiores para o alcance das cotas de soleira (artigos 155º a 157º da réplica).
80. A decisão de suportar como trabalho suplementar o custo do reforço do muro de vedação proposto pela Autora, atrasou até Agosto de 2019 a elaboração do orçamento e até 03.11.2019, a respectiva adjudicação à Autora (artigos 103º, 105º e 175º a 181º da réplica).
81. A casa dos Réus / Reconvintes encontrava-se, a 4 de Março de 2020, inacabada (artigo 303º da contestação).
82. Nos termos contratados com a A., para os Réus ficarem com a obra contratada acabada, teriam, à data de 13 de Dezembro de 2019, que pagar a quantia de € 284.935,14, IVA incluído (artigo 304º da contestação).
83. Posteriormente ao embargo mencionado no facto provado número 46, os Autores despenderam: € 645,75 com serviços de vigilância para tentarem impedir a continuação dos trabalhos; € 922,50 com a elaboração de relatório técnico para analisar o auto final apresentado pela Autora; € 1.205,40 com a limpeza geral da obra antes do novo empreiteiro retomar os trabalhos; € 2.070,00, correspondentes a € 230,00 mensais, com o arrendamento de escritório para os Réus armazenarem os seus objectos pessoais desde o dia .../.../2020 até 30 de Novembro de 2020 (artigo 302º da contestação).
84. Para terminar a construção da sua moradia, os Réus / Reconvintes celebraram com a sociedade “Canalizações ..., Ld.ª” o contrato reproduzido no documento ...1 da contestação (junto a fls. 227 e ss. dos autos), datado de 19.10.2020, no valor total de € 301.589,25, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (artigo 310º da contestação).
85. A sociedade “Canalizações ..., Ld.ª” emitiu em nome do Réu, a factura n.º ...4 no montante total de € € 11.685,00, correspondente a € 9.500,00 + IVA, reproduzida no documento ...9 da contestação (fls. 280 dos autos) pelo fornecimento e colocação de vidros nas caixilharias da obra em apreço (artigo 207º da contestação).
86. Os Réus / Reconvintes sentiram sofrimento, angústia e desgosto devidos à posição assumida pela Autora para facultar os elementos necessários à renovação da licença de obra, bem como incómodo e vergonha por a obra ter sido embargada e a Autora afirmar a terceiros que os Réus não pagam o dinheiro que lhe devem, o que chegou ao conhecimento da C.M. ..., amigos, familiares e vizinhos dos Autores (artigos 318º a 320º da contestação).
87. A factualidade descrita no facto provado anterior, perturbou o desempenho pessoal, familiar e profissional dos RR. / Reconvintes (artigo 322º da contestação).
88. A gerência da A. sabe, e sempre soube, que não é verdade que o Réu tenha impedido a Autora de executar os trabalhos de conclusão da empreitada (artigo 327º da contestação).
89. Quando da comunicação aludida no facto provado número 47, a A. tinha em obra os seguintes equipamentos seus: 1 contentor marítimo (ferramenteiro/escritório); 1 wc químico; 3 vedações tubular galvanizado com rede (incluindo bases suporte em betão); 1 portão entrada obra em tubular galvanizado com rede; andaimes, guarda-corpos e escoras (artigos 279º e 287º da ampliação do pedido / réplica).
90. A Autora foi informada que no dia 19.03.2020, pelas 14:30 horas, estaria na obra um representante dos donos para que aquela procedesse ao levantamento dos seus pertences da obra (artigo 5º da resposta à ampliação do pedido).
91. No dia 19.03.2020, pelas 14:30 horas, esteve presente na obra o Sr. GG, colaborador do gabinete “C...”, mas não compareceu nenhum representante da Autora para proceder ao levantamento dos bens (artigos 5º e 8º da resposta à ampliação do pedido).
92. Depois de Abril de 2020, os donos da obra mandaram remover o contentor, restos de materiais e as vedações para outro local (artigo 11º da resposta à ampliação do pedido).
93. O WC químico encontrava-se partido e foi removido para o lixo (artigo 12º da resposta à ampliação do pedido).
94. A Autora enviou ao Réu o email datado de 26 de Outubro de 2020, 18.08, reproduzido no documento junto com a réplica (fls. 333 dos autos), solicitando …agendamento para recolha dos n/ pertences existentes na obra em assunto, designadamente: contentor, sanitário, andaimes, escoras metálicas, painéis de vedação e resguardos de segurança. Ficamos a aguardar marcação de dia/hora. (artigo 282º da ampliação do pedido / réplica).
95. A Autora enviou ao Réu a carta datada de 02.11.2020, registada com aviso de recepção, com o teor reproduzido no documento número ...2 da réplica (fls. 332 v.º dos autos) do qual, entre outras coisas, consta: …solicitamos que nos seja informado dia e hora para levantamentos dos mesmos nos próximos 5 (cinco) dias. Caso não tenhamos recebido resposta, daremos seguimento dos meios legalmente disponíveis… (artigo 283º da ampliação do pedido / réplica).

E considerou “Não Provados” os seguintes:
1. A Autora realizou os fornecimentos e trabalhos discriminados, em qualidade, quantidades e preços unitários, no Auto Final ou de fecho, reproduzido no documento número ... da p.i. (fls. 30 e ss. dos autos), os quais importam no valor de € 89.189,41 + IVA (artigo 17º da p.i.).
2. A Autora teria um lucro de € 18.889,21 com a realização dos trabalhos acordados com os Réus e não executados pela Autora (artigos 20º e 21º da p.i.).
3. O material cerâmico dos pontos 4.1.7 e 4.3.3 do Auto n.º ...2 foi depositado em obra depois da notificação do embargo mencionado no facto provado número 49 (artigo 163º da contestação).
4. Posteriormente ao embargo mencionado no facto provado número 46, os Autores despenderam: € 553,50 com a remoção dos bens da Autora que esta não retirou da obra; € 230,00 mensais, com o arrendamento de escritório para os Réus trabalharem desde o dia .../.../2020 até 19 de Junho de 2021 (artigo 302º da contestação).
5. Os Réus foram e são alvo de conversas, suspeições e censuras, nomeadamente por serem “caloteiros”, ou como tal tidos (artigo 321º da contestação).
6. Devido à conduta da Autora / Reconvinda, os Réus / Reconvintes não conseguiram trabalhar, dormir e até alimentar-se (artigo 318º da contestação).
7. A Autora iniciou a obra com energia eléctrica de um gerador porque só em Dezembro é que o R. tratou do contrato com a ... para o abastecimento eléctrico à obra (artigo 20º da réplica).
8. A resposta dos Réus aos orçamentos dos trabalhos a mais pedidos, só ocorreu por ultimato da A. (artigo 113º da réplica).
9. A obra foi embargada pela Câmara porque o projecto de execução era diferente do projecto de licenciamento (artigo 115º da réplica).
10. Os bens descritos no facto provado número 89 têm os valores de, respectivamente: € 2.100,00, € 841,00, € 480,00, € 580,00, € 5.500,00, € 1.950,00 e € 540,00 (artigo 287º da ampliação do pedido / réplica).
11. Quando da comunicação aludida no facto provado número 47, a A. tinha em obra 65 ml de guarda-corpos segurança com madeira, 200m2 de andaime galvanizado homologado (completo) e 18 escoras metálicas (artigo 287º da ampliação do pedido / réplica).
12. Os donos da obra pagaram € 553,50 pela remoção dos objectos descritos no facto provado número 92 e suportam quantia diária pelo seu depósito e guarda (artigos 302º da contestação e 11º da resposta à ampliação do pedido).
**

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
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Os apelantes pretendem que se proceda à reapreciação de parte da matéria de facto, com vista à respectiva alteração. Assim:

Alteração do Facto 6º do elenco dos “Provados”, cujo teor é «Recebida a Proposta de Orçamento aludida no facto provado anterior, decorreram negociações entre o Réu e a gerência da Autora, tendo chegado a entendimento sobre o montante global de € 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil euros) a pagar pelos Réus, dos quais €500.000,00 a título de preço sem IVA dos trabalhos previstos no orçamento n.º ... anexo ao contrato, e €35.000,00 a título de IVA correspondente ao valor total de facturas a emitir pela Autora por conta daquele preço (artigos 3º da p.i. e 13º da contestação)».
Peticionam a seguinte redacção: «Recebida a Proposta de Orçamento aludida no facto provado anterior, decorreram negociações entre o Réu e a gerência da Autora, tendo chegado a entendimento sobre o montante global de € 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil euros) a pagar pelos Réus, a título de preço com IVA incluído, dos trabalhos previstos no orçamento n.º ... anexo ao contrato.».
Para fundamentar a resposta almejada, sustentam-se os apelantes na circunstância de o novo preço resultar das conversações ocorridas entre as partes visando a negociação do inicialmente apresentado pela recorrida e que consta do facto 5 (Em resposta à solicitação do Réu, a Autora elaborou em 18.06.2018 o seu orçamento, no valor de € 500.698,03, com a referência ...).
Argumentam que seria de todo irrealista que os recorrentes fossem negociar o preço apresentado pelo empreiteiro e viessem a acordar um outro superior ao inicialmente proposto por ele.
O Sr. Juiz a quo, para fundamentar o teor deste número 6, fez consignar o seguinte:
«No que respeita ao facto provado número 6, as declarações de parte da legal representante da Autora e o testemunho de HH foram bem reveladores de que as partes acordaram verbalmente a realização da obra pelo montante de € 500.000,00 (IVA excluído) e que a Autora emitiria facturas de apenas parte daqueles trabalhos até perfazerem um total de IVA de € 35.000,00, a suportar pelos Réus para além dos referidos €500.000,00. Em conformidade com tal entendimento, a Autora emitiu facturas equivalentes a apenas metade dos trabalhos de cada auto que os Réus pagaram através de cheque ou transferência bancária, tendo a outra metade sido paga em numerário pelos Réus (neste sentido, para além das mencionadas pessoas, também II e os Réus nas suas declarações de parte), sendo a garantia dos pagamentos em numerário constituída pelas adendas ao contratos que iam fazendo (cfr. facto provado número 29) em que o valor em dívida era expressamente apurado».

Ouvida a prova atinente, verificamos:

JJ, legal representante da autora, disse que o orçamento sofreu várias alterações.
O preço acordado era de €500.693,03 mais IVA.
O engenheiro pediu para executar o tanque para a piscina e pediu que não fosse apresentado ao dono da obra. Por isso o tanque não foi objecto de orçamentação.
Tudo correu bem até ao Auto ...0, portanto durante cerca de 10 meses.
Depois de disparidade entre o mapa de quantidades fornecidos para orçamentação e o que era a realidade, começaram a surgir problemas entre as partes. A discrepância entre os valores de um e outra era muito significativa. Isto para além da diferença nas caixilharias, cujo erro tinha a mesma génese.
Havia trabalhos que estavam em projecto, mas não estavam vertidos no mapa de quantidades que foi apresentado à autora para orçamentação.
O cliente quis assumir um valor máximo de 35.000 de IVA, por isso a autora só emitia factura de parte do valor do auto. O réu pagava por transferência ou por cheque e a outra parte era paga em numerário e, por isso, só havia incidência de IVA sobre metade do valor a pagar em cada auto de medição.
No acerto de contas final iria verificar-se quanto já tinha pago de IVA e veriam se havia acertos a fazer.
Explicou que quando na adenda se menciona que o preço era 535 mil euros, IVA incluído, isso resultou de o réu lhe dizer que não tinha provas da parte do valor entregue em numerário e que essa adenda seria um documento sigiloso, que o réu guardaria para sus própria salvaguarda.
Se assim não fosse, não faria sentido que o cliente não pagasse tudo em cheque, acrescentou.
HH, trabalhadora administrativa na autora e irmã da sua legal representante, declarou que redigiu os orçamentos, embora não tendo presenciado as negociações. Reduziu a escrito o que lhe foi comunicado.
Disse que neste caso o dono pedia os autos sem valores, apenas com os trabalhos efectuados, mas não sabe porquê. Normalmente vai já com valores correspondentes.
O pagamento dos autos de medição eram feitos metade em cheque ou transferência e parte em numerário, a pedido do réu.
O réu não queria pagar os 23% de IVA na totalidade.
O preço da obra era quinhentos mil, seiscentos e tal euros, disse.
O cliente só queria pagar 35.000,00 de IVA, portanto só facturavam até atingir esse valor de IVA.
Quanto a CC, dona da obra, como a própria parte reconhece, não presenciou quaisquer negociações, que decorreram somente com o seu marido.
Refere que, enquanto consumidores finais, apenas queriam ter em atenção o valor final, correspondente ao valor que, como família, tinham fixado: €535.000,00.
A fiscalização confirmava o auto de medição para poderem pagar.
A factura enviada era sempre inferior ao valor do auto. Normalmente era metade do auto, acrescido de IVA.
O diferencial era sempre pago em numerário, entregue pelo marido. Do pagamento restante valor tratava ela.
A adenda surgiu da necessidade de salvaguarda de prova do pagamento em dinheiro.
Finalmente, o réu AA declarou que o orçamento da autora era de quinhentos mil e qualquer coisa euros, acrescido de IVA (sic), mas que negociou e acordaram que era 535.000 euros, com IVA incluído. Tratou isto com o DD e a legal representante da autora.
Acrescenta que quando recebeu a primeira factura verificou que não correspondia ao montante a pagar e então explicaram, por parte da autora, que se não fosse pago parcialmente em numerário não poderiam garantir o preço final de 535.000 euros.
A garantia de que pagavam a totalidade dos valores parcelares era conseguida através das adendas que iam assinando donde constava que o valor de dívida, á data, era aquele.
De posse destas declarações e tendo presente que, com excepção de HH, se trata de partes da acção ou de legal representante de uma delas, o tribunal não há-de descurar que são depoimentos que não podem pautar-se de desinteressados, posto que a sorte da lide não é indiferente aos respectivos autores.
Aliás, mesmo quanto à HH, trabalhadora administrativa na autora e irmã da sua legal representante, colheu-se um depoimento claramente apaixonado pela causa, a roçar um interesse pessoal no desfecho da contenda.
Com o que, resumidamente, se enunciou, deparamo-nos com um quadro de reduzida fiabilidade para uma resposta segura quanto ao preço global acordado para a realização da empreitada, a exigir um pilar que aporte mais algum factor de objectividade para a resposta a dar.
Esse pilar há-se ser recolhido, no entender deste tribunal, na conjugação destes elementos probatórios com as regras de experiência da vida, traduzida em padrões de normalidade para casos similares e, ainda, na forma como as partes agilizavam os pagamentos parcelares que iam ocorrendo à medida que a obra se desenvolvia.
Ora, sendo o preço inicialmente proposto de €500.698,03 (a ele teria de acrescer o IVA por força de lei) e tendo, em face do seu valor, decorrido negociações entre o Réu e a gerência da Autora, com vista à sua redução, quando chegaram a um entendimento sobre o montante global de €535.000,00 a pagar pelos Réus, isso faz indiciar que era vontade das partes fixar naquele montante o valor que estes iriam realmente despender.
Aliás, só deste modo se compreende a subfacturação ocorrida e os pagamentos em numerário feitos à margem, pagamentos esses aceites por todos.
Tudo conjugado, decide-se que o nº6 passará a ter a seguinte redação, «Recebida a Proposta de Orçamento aludida no facto provado anterior, decorreram negociações entre o Réu e a gerência da Autora, tendo chegado a entendimento sobre o montante global de €535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil euros) a pagar pelos Réus, a título de preço com IVA incluído, dos trabalhos previstos no orçamento n.º ... anexo ao contrato».

Relativamente ao tanque de compensação:
Os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de o Sr. Juiz a quo ter computado o respectivo valor no correspondente aos trabalhos efectuados pela recorrida.
Dizem que o mesmo não constava do âmbito do contrato e que nunca a autora lhes pediu autorização para a sua construção, nem foi sequer orçamentado para ser por eles apreciado e aprovado.
Trata-se de matéria que a própria representante da autora, bem como a sua testemunha HH confirmaram, isto é, que, na verdade, houve erro do projectista que não o contemplou apesar de necessário, acrescentando que o mesmo solicitou que esse lapso não fosse dado a conhecer aos apelantes, entendendo-se com a autora, atentas, aliás, as especiais ligações profissionais que tinham.
O responsável pelo erro, ao ser ouvido, confirmou também esta versão, que os recorrentes acompanharam quando prestaram declarações.
Podemos, por isso, afirmar que não ocorre discordância quanto ao facto de o tanque não constar do orçamento, nem ter sido encomendado pelos RR, pelo que deve ser retirado do valor da obra feita pela empreiteira.

No que respeita ao facto 28, da documentação junta podemos, realmente, concluir que os RR pagaram €12.300,00, correspondentes a adiantamento para a serralharia de alumínio, dos quais €2.300,00 correspondem a IVA, pelo que, no acerto de contas, terá de ser aquele o valor a considerar, tanto mais que se modificou a resposta ao facto 6.

Assistindo aos Recorrentes razão no alegado, liquida-se em €27.815,64 o valor total dos trabalhos realizados pela autora em obra, a considerar no apuro do montante a restituir-lhe, resultante da seguinte operação: €47.787,74 (€8.112,34 + €38.700,40 + €975,00) - €12.300,00 = €35.487,74 - €7.672,10

Em sede de rendas, traz-se à colação a matéria do facto provado 83 e do não provado 4.
Todavia, há que lembrar que não foi admitida a junção dos recibos de renda, agora em sede de recurso, mantendo-se, assim, a resposta dada, por corresponder à prova constante dos autos.

Quanto aos factos não provados 4 e 12, não deve ser alterada a resposta dada, pese embora a circunstância de o documento ...7 estar realmente nos autos, ao contrário do que fez constar o Sr. Juiz a quo. É que tal documento é apenas uma factura e não um recibo, pelo que não se considera provado que os apelantes despenderam a aludida quantia.
Mantém-se a resposta dada.

Relativamente aos factos não provados sob os números 5 e 6, pugnam os recorrentes para que obtenham a resposta “provado”.
Para tanto, alicerçam-se quer no âmbito dos factos dados como provados sob os números 76, 86 e 87, quer no depoimento da testemunha FF.
Têm o seguinte teor:
5. Os Réus foram e são alvo de conversas, suspeições e censuras, nomeadamente por serem “caloteiros”, ou como tal tidos.
6. Devido à conduta da Autora / Reconvinda, os Réus / Reconvintes não conseguiram trabalhar, dormir e até alimentar-se.
Sobre a matéria, o tribunal a quo fez constar que não resultaram confirmadas as afirmações contidas nos factos constantes dos números ora em análise.
Apreciando, cumpre dizer que a matéria vertida nos números 76, 86 e 87 dos provados não implicam, por si só, a prova da factualidade constante dos nºs 5 e 6 dos não provados.
O facto de a autora a Autora solicitar, junto dos Serviços do Município ..., que não fosse permitido que outra empreiteira obtivesse alvará de construção para tomar posse da obra não paga é situação mais que recorrente numa autarquia, a ser desvalorizada, por isso mesmo, por quem nela trabalha.
Por outro lado, a existência de litígio em sede de empreitadas é também muito comum, pelo que a referência da autora a um débito dos RR não assume o cariz de comportamento reprovável e eticamente censurável que os RR daí pretendem retirar, nem acarreta uma imagem de caloteiros, associada, como se sabe, a um comportamento social repetido e nunca resultante de um único diferendo em sede de uma empreitada.
E, se é certo que está provado e é muito curial que tudo isso tenha perturbado o desempenho pessoal, familiar e profissional dos reconvintes, já se torna muito pouco credível que não tenham conseguido trabalhar, dormir e até alimentar-se, tanto mais que, como se retirou da audição dos respectivos depoimentos, são pessoas muito activas e com profissões muito envolventes, a conferir-lhes, por isso, estofo para lidar com adversidades.
O depoimento da testemunha, pai da ré, nesta matéria, é deveras peculiar quando chega a referir o medo dos netos de ir à casa objecto da empreitada por causa do diferendo entre a autora e os réus, não merecendo ao tribunal a credibilidade que os recorrentes lhe querem conferir, por se mostrar apaixonada e parcial.
Mantém-se, por tudo, as respostas dadas aos números 5 e 6 dos factos não provados.

Quanto ao direito

Não está já sob apreciação a qualificação do contrato como de empreitada, nem se a resolução do contrato feita pelos apelantes foi legalmente sustentada.
O tribunal recorrido já emitiu pronúncia no sentido de que assistiu aos RR o direito à resolução, por perda do interesse no cumprimento, mas que ficam excluídos do dever de restituição todas as obras realizadas e todos os pagamentos do correspondente preço, como afirma a sentença que, nesta parte, não foi objecto de recurso.
Laborou, por isso, o Sr. Juiz a quo numa actividade de apurar qual o valor dos trabalhos que a recorrida tinha feito e que não se encontram pagos.
É neste exacto domínio que os RR apelantes pretendem também a reapreciação por não concordarem com os valores encontrados, incidindo parcialmente sobre ele o recurso interposto.
Pois bem:  como resulta do que acima se explanou, o preço total acordado para a empreitada foi de €535.000,00, nele se incluindo já o IVA devido.
Apesar de se tratar de obrigação fiscal cujo pagamento recai sobre os RR, «nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o empreiteiro e o dono da obra no sentido de que o preço desta englobe (ou não) o imposto; em abstracto, tal acordo é perfeitamente válido, por não contrariar nenhuma norma de carácter imperativo relativa à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (arts. 219º e ss., 224º e ss. e 280º e ss. do CC)», como há muito se decidiu no acórdão do nosso mais elevado tribunal, datado de 23.11.2011 e proferido no processo 127/06.5TBMDA.C1.S1, in www.dgsi.pt.

Apurada que foi uma resolução do contrato alicerçada em fundamento legal e tendo já o tribunal decidido, com aceitação tácita ou expressa das partes da acção, de que haverá lugar ao pagamento da obra feita, não se encontra pertinência para agora, de novo, se discorrer sobre a matéria.
Nesta rubrica, a discordância dos  apelantes assenta apenas         no quantum a considerar.
Ora, se é certo que o Sr. Juiz a quo o fixou em €45.559,84, após a apreciação recursiva, foi tal valor corrigido para €27.815,64 (vinte e sete mil, oitocentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos), pelos fundamentos que, então, se exararam. Esta é a medida pecuniária da obra feita e ainda não paga pelos recorrentes, réus.

A outra das questões que os apelantes pretendem ver reapreciada é a do valor a pagar pela autora a título de cláusula penal.
Conforme vem provado, no contrato celebrado foi clausulado que:
A autora iniciaria a execução das obras no dia 01 (um) de Setembro de 2018 e previa conclui-las até ao dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro 2020, ou seja, no prazo de 18 (dezoito) meses (…) - Cláusula Décima
A título de cláusula penal e para a eventualidade de incumprimento, nomeadamente no que aos prazos da cláusula anterior respeita, a Segunda, empreiteiro, obrigava-se a pagar ao Primeiro, dono da obra, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso da responsabilidade do empreiteiro, não se considerando como tal condições meteorológicas adversas à fase de construção ou outras causas não imputáveis ao empreiteiro. Se tal vier a acontecer, tais montantes serão, por compensação, deduzidos no montante das tranches que se mostrarem necessárias. Não sendo estas suficientes para suportar a cláusula penal referida, a segunda, empreiteiro, deverá reembolsar o dono da obra do excesso, no prazo de oito dias após a emissão pelos Serviços do Município do Alvará de Licença de Habitabilidade (…) - Cláusula Décima-segunda.

Dispõe o artº 810º do Código Civil que:

1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.

Com pertinência para o caso, dita ainda o artº 811º do citado diploma que :

1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.

Fazendo uso das palavras de ANTUNES VARELA, “se não se permite que o credor elimine ou enfraqueça os meios de reação predispostos na lei contra a mora e o inadimplemento, como instrumentos que assinalam a ilicitude da conduta do devedor, já nada impede que as partes reforcem ou assegurem antecipadamente a reação legal contra o não cumprimento, concretizando inclusivamente os efeitos práticos da sua aplicação» – “Das Obrigações em Geral” - Vol. II. Reimpressão da 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 139.
«Podemos definir a cláusula penal como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, máxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória» - Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 2ª ed., pag. 247 e 248. 
Sabe-se que enquanto nas cláusulas penais indemnizatórias o acordo das partes visa liquidar a indemnização devida por incumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, já as segundas têm por escopo compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o incumprimento.
No caso sub judice, presente o teor da cláusula, é seguro afirmar que se trata de uma cláusula penal moratória, porquanto se fixa o montante a pagar por cada dia de atraso.
Na sentença recorrida sustentou-se que, atento o pendor moratório da cláusula do presente contrato e tendo o mesmo sido resolvido por iniciativa dos RR, de que decorrem os efeitos retroactivos do artº 434º do CC, inexiste fundamento para reclamar o pagamento dos montantes ali previstos.
Como nos ensina Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, vol, II, pág. 238), a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado”.
Decorre, realmente, do artº 433º do diploma que temos vindo a citar que, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sendo que o artigo seguinte estatui que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
Sendo, portanto, inquestionável a retroactividade dos efeitos da resolução, como articular essa consequência com a cláusula que estatuía no contrato uma cláusula penal moratória em caso de atraso na entrega da obra pela autora?
Perguntado de outro modo: dada a retroactividade decorrente da resolução, a cláusula “cai”, ou há, ainda assim, lugar à sua aplicação? E em que medida temporal?
A doutrina tem discorrido sobre as consequências das cláusulas penais, fazendo distinção consoante a respectiva natureza, quer no que concerne à prova dos danos, quer ao montante que os mesmos possam assumir.
Tratando-se de claúsula compulsória, também aderimos ao entendimento de que o credor pode poderá exigir o seu pagamento, independentemente da existência ou não de danos, posição que se colhe, nomeadamente em Pinto Oliveira que escreve que a pena compulsória destina-se, tão só, a compelir ou constranger o devedor ao cumprimento, pelo que, se o devedor não cumpre, a pena é exigível – cf. “- Cláusulas acessórias ao contrato – cláusulas de exclusão e de limitação do dever de indemnizar e cláusulas penais”, 3.ªed, pag.118.
No entendimento deste autor (obra citada, .pag.73), enquanto as cláusulas compensatórias só podem ser exigidas caso haja visa liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso, já nas moratórias o credor poderá reclamar a pena em caso de mora, sustentando o seu pensamento no argumento de que esta tem a função de compelir o devedor a cumprir em tempo e que, por isso, falhando o seu intuito com o atraso na realização da prestação, o credor pode exigir o cumprimento da cláusula como sanção para o incumprimento.
Por outro lado, ensina-nos Pedro Romano Martinez (“Da Cessação do Contrato”, 2º ed., pag.100), que a cessação do contrato pode não atingir todas as suas cláusulas, havendo cláusulas cuja eficácia não é posta em causa após a cessação do vínculo.
Segundo ele, a cessação do contrato determina a extinção das correspondentes prestações, excepto das obrigações relativas à própria cessação do vínculo, citando como exemplo o artº 912º, nº2, do CC, onde permanecem válidas as cláusulas que fixam a obrigação de indemnizar o comprador apesar de o contrato de compra e venda ter sido extinto.
Indica então que o caminho é o da interpretação do negócio jurídico, só se podendo concluir no sentido da subsistência de certas cláusulas após a dissolução do contrato se essa intenção das partes se depreender do contexto.
No caso que ora se nos apresenta e aplicando os ensinamentos referidos, não temos dúvidas em afirmar que, para além da data de resolução do contrato, a autora reconvinda não está sujeita ao pagamento da cláusula penal.
Atento o seu cariz moratório e o teor do contrato celebrado, não se recolhe qualquer intenção contratual no sentido da sua subsistência para além do contrato.
Diferentemente julgamos no que concerne ao período que decorre entre o prazo contratualmente fixado e a data em que ocorreu a extinção do contrato por resolução.
É que, apesar da função dissuasora da cláusula moratória, ela não perde a sua natureza reparatória pelo que, havendo atraso no cumprimento, a dispensa de pagamento a quem faltou à obrigação traduzir-se-ía num resultado em benefício do infractor.
Esta leitura vai de encontro, aliás, ao que se dispõe no artº 237º do Código Civil, nos termos do qual, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Cremos, por tudo, que a cláusula que estabelece uma quantia pelo atraso no cumprimento é cumulável com a resolução contratual, tendo como medida o período a partir do qual a parte entra em mora e a data de resolução do contrato.
Neste caso, os réus reconvintes terão direito a receber da autora reconvinda a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) correspondentes ao período compreendido entre 28.02.2020 e 06.03.2020.

III – DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, na procedência parcial da apelação, acordam os juízes desta secção cível em:

A - Declarar que o preço da empreitada celebrada entre autora e réus foi de €535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil euros), com IVA incluído;
B - Fixar em €27.815,64 (vinte e sete mil, oitocentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) o saldo do valor das obras feitas pela autora a considerar no apuro dos montantes a restituir-lhe;
C - Fixar em €1.500,00 (mil e quinhentos euros) o valor a pagar pela reconvinda aos reconvintes a título de cláusula penal;
D - Manter em tudo mais a decisão recorrida.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento
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