Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
281/19.6T9VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
COIMA ÚNICA
EMPRESA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário da Relatora:

I. Nas contra-ordenação em que esteja em causa uma coima única pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso afere-se em função das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 uc ou, independentemente desse valor, abranger sanção acessória.

II. No recurso de contra-ordenação a regra vigente é a de que o tribunal da Relação tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não havendo recurso sobre a decisão de facto, sem prejuízo dos vícios da sentença previsto no art. 410º, 2, CPP, os quais devem ser manifestos e aferidos pelo texto da decisão, sem necessidade de outros meios como a prova testemunhal ou documental.

III. No art. 13º, nº 1 e 2, Lei nº 27/2010, de 30/07, presume-se a responsabilidade da empresa pela prática da contra-ordenação, cabendo àquela o ónus da prova dos factos idóneos a afastar a sua responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

ARGUIDA/RECORRENTE: X, Transporte de Mercadorias, Lda.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou quatro coimas, uma no valor de €600, duas no valor de €900 cada e, uma quarta, no valor de €3.500, sendo a coima única de €4.000, pela prática de factos que integrariam as contra-ordenações p. e p. pelos art. 18º, 4, al. a), 20º, 1, al. b), 20º, 6, al. c), da Lei nº 27/2010 de 30/08 (excesso do limite bissemanal de 90h de condução semanal, violação (2) do períodos de repouso diário regular porque inferiores a 11h, falta de repouso semanal de 24h consecutivos).

Alegou em síntese e reduzindo-se a impugnação à parte residual que ora interessa: que o veiculo pesado de mercadorias conduzido pelo seu motorista se encontrava equipado com tacógrafo. Que arguida/recorrente organiza o tempo de trabalho dos seus motoristas de forma a que estes possam respeitar todas as regras legais impostas para a sua actividade. Elaborando planos de viagem e monitorizando as viaturas através de sistema de geolocalização. Ministra regularmente aos seus motoristas formação sobre o funcionamento do tacógrafo e regras aplicáveis. O motorista desrespeitou o plano de viagem que lhe havia sido atribuído, tendo inclusive sido instaurado procedimento disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento. As infracções podem apenas ser imputadas ao próprio motorista, tendo dado instrução para o motorista respeitar os tempos de condução e de repouso.

Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS (1)) e proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo o presente recurso improcedente por não provado e em consequência mantém-se a condenação da recorrente pela prática das infracções p. e p. pelos art. 18º nº 4 al. a) da Lei nº 27/2010 de 30/08, no art. 20º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal e no art. 20º nº 6 al. c) igualmente da Lei nº 27/2010., condenando-se a mesma no pagamento de uma coima no valor de € 600,00, duas coimas no valor de € 900,00 cada e uma quarta coima no valor de € 3.500,00, e numa coima única de € 4.000,00 (quatro mil euros). Custas pela recorrente.”

FUNDAMENTOS DO RECURSO DA ARGUIDA (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS):

A arguida apresenta as seguintes conclusões (transcritas):

a) Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida.
b) Os elementos factuais/provados produzidos expressamente para os autos presentes e colocados à disposição do douto Tribunal, conjugados com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, conduziriam sempre – destarte a aquilatação factual e jurídica própria que ao julgador se encontra assacada – à tomada de decisão diversa da proferida e objecto do presente recurso,
c) O veículo pesado de mercadorias, de matrícula RZ, propriedade da arguida encontra-se equipado com aparelho metrológico de tacógrafo, como é exigível nos termos do n.º 1 do artigo 3º do Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo o aparelho metrológico de modelo digital com características definidas pelo Anexo I-B do Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho.
d) A sentença de que ora se recorre estriba a sua fundamentação na aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho ao caso concreto.
e) Porém, o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho não tem aplicabilidade às presentes situações.
f) Encontrando-se o veículo equipado com aparelho metrológico de tacógrafo (por força do Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho), encontra-se o seu condutor obrigado a cumprir com os tempos de condução, pausas e repouso estabelecidos pelo Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho.
g) O Decreto Lei 237/2007 vem transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE de 11 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho.
h) Refere o ponto 6 do preâmbulo, bem como o artigo 2 da Directiva n.º 2002/15/CE que tal diploma legal e consequentemente o Decreto-Lei 237/2007 de 19 de Junho que procede à transposição para a ordem jurídica interna daquela directiva, que se destina aos trabalhadores móveis que trabalhem para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento CEE n.º 3820/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho, ou quando aplicável, pelo acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes internacionais rodoviários (acordo AETR).
i) Assim, tal diploma legal destina-se única e exclusivamente a trabalhadores móveis (alínea d) do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 237/2007) e a condutores que exercem a condução de veículos isentos da utilização do aparelho metrológico de tacógrafo, o que não sucede no presente caso, pois como atrás ficou exposto e ora se repete, o veículo em causa nos presentes autos possuí aparelho metrológico de tacógrafo.
j) A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo Regulamento n.º 3820/85, excluí do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeito ao regime do Regulamento 3821/85 de 20 de Dezembro, pelo que o Decreto-Lei 237/2007 apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis dispensados de utilização do aparelho de registo previsto no Regulamento CE n.º 3821/85.
k) Para os condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o regulamento CE n.º 561/2006, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
l) Tal entendimento tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência e encontra-se vertido nos doutos Acordãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito dos processos n.ºs: 81/09.1TTAVR.C1, 608/09.9TTVIS.C1, 610/14.9T8FIG.C1, 203/12.5T4AGD, 61/13.2TTCBR.C1, 850/12.5TTVIS.C1, 26/13.4T4AVR.C1 e 741/14.5TTCBR.C1, e ainda no douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º: 417/08.2TTVLG.P1 e do douto Acordão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 1370/15.1T8BJA.E1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt
m) Assim, é entendimento da doutrina e jurisprudência claramente dominantes que o Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho, sendo transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2002/15/CE apenas tem aplicação a trabalhadores móveis não sujeitos a aparelho de controlo de tacógrafo, ou seja, para condutores obrigados ao uso do aparelho metrológico de tacógrafo deve vigorar o Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março.
n) Para condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
o) É o próprio Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho , na alínea d) do seu artigo 2º, que define trabalhador móvel como sendo “o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.”
p) Não se englobando nessa definição os condutores.
q) Com efeito concorda-se com o exposto no douto Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/07/2009 no âmbito do processo 81/09.1TTAVR.C1, onde se pode ler quer “A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG 3821/85, pelo que o Dec. Lei 237/07 (que transpôs aquela Directiva) apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transportes rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) n.º 3821/85(…)”
r) E bem assim, como também nesse douto aresto se expende, “Para condutores sujeitos á utilização do tacógrafo, vigora o Regulamento (CE) nº 561/2006 que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.”
s) Nestes termos não se pode aceitar a aplicação do Decreto-Lei 237/2007 de 19 de Junho ao presente caso.
t) Deste modo, partindo de permissas erradas e aplicando uma legislação inaplicável ao caso concreto sempre o presente recurso terá que ser julgado procedente e a recorrente absolvida
u) A empresa recorrente organiza o trabalho de modo a que os condutores possam cumprir o disposto no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15 de Março e no Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho.
v) Tal como prescreve o n.º 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15 de Março.
w) Para a organização do trabalho dos seus motoristas a recorrente elabora planos de viagens associados a programas de georeferênciação e geolocalização de que dispõem todas as suas viaturas, conforme aliás resulta dos documentos juntos aos autos.
x) No presente caso foi o condutor que desrespeitou não só o plano de viagens que lhe foi entregue, como todas as ordens que lhe foram transmitidas pelos seus superiores hierárquicos.
y) O que aliás motivou a instauração de um processo disciplinar ao trabalhador.
z) Com intenção de proceder ao despedimento do mesmo.
aa) Processo disciplinar onde o condutor assumiu as suas falhas e admitiu os seus erros através de relatórios de ocorrência escritos pelo punho do motorista e assinados pelo mesmo e também eles juntos aos autos.
bb) Pelo que perante tais factos e tais documentos não se consegue entender como pode o tribunal a quo considerar que não se encontra verificada a exclusão da responsabilidade da arguida nos termos do n.º 2 do artigo 13 da Lei 27/2010.
cc) No presente caso tal situação é mais do que evidente, sendo inadmissível a imputação das responsabilidades e das coimas à recorrente.
dd) Além disso a arguida ministra regulamente formações aos seus condutores.
ee) A arguida dispõe de um contrato de prestação de serviços com a sociedade Y – Formação e Consultadoria, Lda.
ff) Aquela sociedade é responsável pela análise e controlo regular das actividades dos motoristas, procedendo à elaboração de relatórios e actividades e notificação sobre os procedimentos a adoptar para o cumprimento da legislação inerente à regulamentação social no domínio dos transportes rodoviários.
gg) A sociedade elaborou os relatórios sobre a actividade do motorista da arguida identificado nos autos, referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2017, também eles juntos aos autos.
hh) Com as referidas acções de formação e o controlo regular das actividades dos condutores, com vista ao cumprimento quer do Regulamento CEE 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho e do Capítulo II do Regulamento CE 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho cumpre, a ora arguida, as disposições exigidas pelo n.º 2 do artigo 13º do Regulamento CE 561/2006 de 15 de Março, por forma a ser declinada a sua responsabilidade nas infracções cometidas.
ii) É o próprio Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho, no seu artigo 10º, que vem apelar aos Estados Membros que, sem prejuízo do direito que lhes assiste em responsabilizarem as empresas de transportes, tomem em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresade transportes a responsabilidade pela infracção cometida.
jj) E neste caso existem inúmeras provas, cabais e inquestionáveis que permitem desmonstrar que não existem fundamentos para imputar à recorrente a infracção cometida.
kk) Deste modo, torna-se claro que as infracções cometidas são da exclusiva responsabilidade do condutor, não podendo ser assacada à recorrente.
ll) A responsabilidade pelas contraordenações impende nos termos do nº 1 do art. 13º da Lei 27/2010, de 30.08, sobre o empregador, ou seja, no caso concreto sobre a recorrente, a menos que este faça a prova da exclusão da sua responsabilidade nos termos previstos no nº 2 desse art. 13º.
mm) Conforme se encontra claramente demonstrado pelo supra exposto e pelos documentos juntos, a recorrente organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
nn) E deu-lhe ordens concretas para que cumprisse com os períodos de condução e repouso impostos por lei.
oo) Assim, encontra-se claramente demostrado que a contra-ordenação foi praticada pelo motorista e não pela recorrente.
pp) Deste modo a responsabilidade da recorrente encontra-se claramente excluída.
qq) Motivo pelo qual sempre terá que ser aplicada a norma do n.º 3 do artigo 13.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto.
rr) Pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial apresentada pela recorrente e absolva a mesma.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela manutenção da decisão recorrida (413º, 1, CPP)
O recurso foi admitido abrangendo a totalidade das coimas.

O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer (416º, 1, 417º, 2, 1ª parte do CPP, ex vi 50º, n 4, RPCLSS) propugnando:

a) Pela inadmissibilidade do recurso que incide sobre a matéria de facto;
b) Pela inadmissibilidade do recurso relativo às 3 contra-ordenações punidas com coimas individuais não superiores a 25 uc e sem aplicação de sanção acessória;
c) Pela manutenção da decisão recorrida.
A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP).
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Foram colhidos os vistos do presidente da secção e do juiz- adjunta e o recurso foi apreciado em conferência (art. s 418º e 419º, CPP).
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QUESTÕES PRÉVIAS:

(art. 50º, 3 do regime processual aplicável às contra-ordenacções laborais e de segurança social -doravante RPACOLSS- Lei 107/2009, de 14/09):

1. Da admissibilidade do recurso da sentença quanto às infracções em que a arguida foi condenada em coima individual não superior a 25 uc e sem aplicação de sanção acessória
2. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto.

A recorrente X, Transporte de Mercadorias, Lda pretende recorrer da sentença que a condenou em 4 coimas nos valores de €600+€900+€900+€3.500, pela prática de factos que alegadamente integram as contra-ordenações p. e p. pelos art. 18º, 4, al. a), 20º, 1, al. b), 20º, 6, al. c), da Lei nº 27/2010 de 30/08 (excesso do limite bissemanal de 90h de condução semanal, violação dos períodos de repouso diário regular porque inferiores a 11h, falta de repouso semanal de 24h consecutivos).

Para fundamentar a admissibilidade do recurso limitou-se a recorrida a fazer constar o seguinte no requerimento junto ao recurso (50º, 2, RPCLSS):

“1.As decisões judiciais que admitem recurso encontram-se elencadas no n.º 1 do artigo 49º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro.
2.Diz-nos a alínea a) do artigo 49º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro que : “1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;”
3.Diz-nos o n.º 2 do referido artigo 49º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro que: “2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
4. Ora, a recorrente foi condenada no pagamento de uma coima no valor de 4000,00€, montante superior a 25UC, cumprindo assim o presente recurso os requisitos para a sua admissibilidade.
5. Além disso, entende a recorrente que o presente recurso é essencial à melhoria da aplicação do direito.”
Declarou ainda a sua intenção de recorrer sobre a matéria de facto.
Vejamos.
Em matéria de admissibilidade de recurso contra-ordenacional para o tribunal da Relação (na parte que ora releva), a regra é a de que seja aplicada ao arguido coima superior a 25 unidades de conta ou, independentemente desse valor, concomitantemente uma pena acessória – art. 49º, 1, al. a), b), RPACOLSS.
Caso a sentença ou despacho recorrido sejam relativas a várias infracções e se apenas quanto a alguma delas se verificarem os referidos pressupostos, então o recurso só é admissível relativamente às coimas parcelares que os preencham - art. 49º, 3, RPACOLSS.
Esta norma específica do regime laboral e de segurança social tem norma semelhante no regime geral da contra-ordenações (sendo os valores das coimas diferentes, o que para o caso não releva) - art. 73º, 1, 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (doravante RGCO), Dec. Lei 433/82, de 27/10.
Destas normas decorre que os tribunais de trabalho, ou os outros no regime geral, funcionam como primeira instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pelas autoridades administrativa – 32º e 33º RPACLSS e 55º, 59º quanto às contra-ordenações do RGCO.
E que o tribunal da Relação em matéria contra-ordenacional funciona como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo assim mais restritiva a admissibilidade de recurso, diferentemente com o que acontece no recurso penal ou civil. Limitando-se assim, quer o tipo, quer o âmbito das decisões que admitem recurso, porquanto já houve um primeiro crivo, assegurado por via do recurso para os tribunais de trabalho ou outros. Onde já se apreciou, uma primeira vez, de facto e de direito.
Tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência que as limitações impostas à admissibilidade dos recursos no domínio contra-ordenacional encontram o seu cerne na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social, onde está em causa a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que acontece na lógica do direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Assim, em consonância com a lei (2) e com a lógica supra exposta, é pressuposto de admissibilidade de recurso que, em caso de condenação em coima única decorrente de concurso de infracções, o montante de 25 ucs se afira em relação à coima parcelar e não pela coima única (3).
Assim sendo, no caso concreto, a primeira conclusão a tirar é a de que, não tendo a condenação abrangido penas acessórias, apenas será admissível recurso relativamente à condenação em coima parcelar de €3.500.

É certo que existe ainda uma válvula de escape permitindo-se que, para além dos casos enunciados na lei, o tribunal da Relação possa aceitar o recurso a pedido do arguido ou do Ministério Público:

“… quando tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” - art. 49º, 2, RPACOLSS, com correspondência no regime geral no art. 73º, 2, do RGCO.
Trata-se de uma norma “em branco” que recorre a conceitos genéricos e indeterminados que a jurisprudência e doutrina tem concretizado. Este mecanismo tem carácter excepcional, subjazendo-lhe um interesse mais vasto de ordem pública e não só daquele caso concreto, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei (4).
Assim, é corrente entender-se que a expressão “manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito” integra casos de categóricos erros judiciário na aplicação do direito, visivelmente grosseiros e flagrantes, assim não sucedendo com os casos de mera discordância com a solução aplicada. Para estes últimos regem as regras comuns dos recursos, sendo para esse propósito que estes existem, sob pena de se transformar a excepção em regra.
Já a expressão “promoção de uniformidade da jurisprudência” tem sido associada à pré-existência de uma divisão na jurisprudência sobre uma questão essencial sendo, por isso, de todo desejável a apreciação superior com vista à já mencionada coerência e segurança do sistema (5).
Volvendo ao caso dos autos, observa-se que a recorrente não alinha um único argumento concreto tendente a demonstrar que estamos perante uma situação que caiba na referida previsão legal. Na verdade, limita-se a transcrever a lei, sem fundamentar o requerimento. Não concretiza minimamente em que termos ocorre a melhoria do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência. Igualmente, o Ministério Público também não descortina que este seja um caso manifesto de necessidade de melhoria do direito ou de promoção da uniformização de jurisprudência.
É pacífico que incumbe ao arguido ou ao Ministério Público em requerimento prévio alegar quais os factos concretos integradores desses conceitos (6).
Temos em que se conclui que não estamos perante um caso extraordinário que permita a admissão de recurso no caso das três coimas não superiores a 25UCs, pelo que não se recebe o recurso nesta parte.

Quanto à admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto.

Outra regra que vigora no regime dos recurso em matéria contra-ordenacional é a de que o seu âmbito abrange apenas matéria de direito- 51º, 1, RPCOLSS (7).
Daqui decorre linearmente a impossibilidade do recurso interposto pela recorrente quanto à matéria de facto.
As razões subjacentes a este imperativo são as já supra exposta, referentes ao facto de o tribunal da relação funcionar como instância de revista julgando em definitivo e à natureza do ilícito de mera ordenação social, as quais aqui se convocam novamente.
Assim, nas contra-ordenações a matéria de facto é inatingível.
É certo que o tribunal da Relação mesmo quando conheça apenas em matéria de direito, poderá ainda analisar anomalias em termos de matéria de facto. Contudo, tratam-se de vícios da sentença muito específicos e exigentes. Entre os quais se destaca o erro notório na apreciação da prova, ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Contudo, tais vícios terão de resultar evidentes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - 410º, 2, CPP, ex vi 41º, 1, RGCO, ex vi 60º do RPACLSS.
Ou seja, estas anomalia decisórias da matéria de facto terão de ressaltar e de ser apreensíveis pela simples leitura do texto da sentença, sem recurso a outros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas ou documentos (8).
Ora, no caso concreto, em primeiro lugar não se vislumbra que do texto da decisão recorrida emerjam estes vícios.

Em segundo lugar, a recorrente limita-se a discordar da matéria, impugnando-a na vertente que se relaciona com o principio da livre convicção do julgador, o que é próprio dos recursos “normais”. Pelo que não se enquadra, assim, nos estreitos casos que permitem alargar o conhecimento sobre a matéria de facto quando a cognição do tribunal se restringe à matéria de direito.

Assim, não se admite o recurso:

a) Relativamente às infrações que foram punidas com coimas não superiores a 25 uc.
b) Quanto à apreciação da matéria de facto.

Apenas se admitindo o recurso referente à contra -ordenação em que foi aplicada a coima de €3.500 (violação do período de repouso semanal reduzido de 24h consecutivas sendo inferior a 20h, no caso 12h e 4m, p. e p. no art. 20º, 6, al. c, da Lei 27/2010 8º, 6, do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03), para cujo conhecimento prosseguem os autos.
***
I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos que se reproduzem:

Na sequência de acção inspectiva realizada em 11/10/2017, na EN 103-5, em Vila Verde de Raia, Chaves, verificou-se que o veículo da aqui arguida, com a matrícula RZ, circulava naquele local, conduzida por J. M., trabalhador ao serviço da mesma, com a profissão de motorista.
Analisado o cartão de condutor do mesmo motorista, verificou-se que na semana de 11/09 a 24/09/2017 o referido motorista excedeu o limite de 90 horas semanais de condução, tendo conduzido um total de 94 horas e 34 minutos.
Mais se verificou que o mesmo motorista conduzindo aquele veículo, na semana de 02/10/2017 a 08/10/2017 efectuou três períodos de repouso diário reduzidos, inferiores a 11 horas consecutivas, sendo que entre 04/10/2017 e 05/10/2017 efectuou um repouso de 9 horas e 3 minutos e entre 05/10/2017 e 06/10/2017 efectuou um repouso de apenas 8 horas e 44 minutos.
Verificou-se também que o mesmo motorista na semana de 02/10/2017 a 08/10/2017 não efectuou o repouso de 24 horas consecutivas (equivalente ao repouso semanal reduzido) tendo efectuado um repouso de apenas 12 horas e 4 minutos.
A recorrente intentou um procedimento disciplinar ao motorista acima referido com vista ao seu despedimento, mas este não foi concluído tendo as partes acordado na cessação do respectivo contrato de trabalho.
A arguida é uma sociedade por quotas que tem por objecto o transporte de aluguer e na prossecução do seu objecto admitiu, como seu trabalhador o motorista acima identificado.

B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (9), são as seguintes as questões que a decidir:

I – A infracção cometida/legislação aplicável;
II – A imputação da contra-ordenação à arguida recorrente
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I – A infracção cometida/legislação aplicável.

Diz a recorrente que a sentença se estriba no Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho, que não tem aplicação ao caso dos autos. Tratando-se de um veículo equipado com tacógrafo (Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho), o seu condutor está obrigado a cumprir com os tempos de condução, pausas e repouso estabelecidos pelo Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo estes os diplomas aplicáveis. A par do respectivo regime sancionatório, em especial o art. 13º 1 e 2, da Lei 27/2010, de 30.08, que permite ao empregador fazer prova da exclusão da sua responsabilidade.

Ora, na verdade esta é uma não questão.

Efectivamente a decisão recorrida menciona vários diplomas de uma forma que talvez não seja a mais clara e linear possível. Mas acaba por aplicar aos autos e manter a condenação da recorrente precisamente ao abrigo das normas que a mesma invoca como sendo as aplicáveis.

O que é comprovado pelas seguintes passagens da decisão:

…”A este propósito o art. 8º do Regulamento (CE) nº 561/2006 de 15/03 determina os períodos de pausa e de repouso quer diário quer semanal que os motoristas de veículos pesados de transporte de mercadorias devem observar, sendo certo que o motorista ao serviço da aqui recorrente não observou estas regras legais tendo a recorrente incorrido na prática, a título de negligência das infracções que lhe são imputadas.”
….
Já no que se refere aos trabalhadores móveis condutores obrigados ao uso de tacógrafo aplica-se o regime sancionatório previsto na Lei nº 27/2010, designadamente, nos artigos 12º e 13º, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico das Directivas Comunitárias que se referem às normas respeitantes a tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário.

Assim, dispõem aquelas normas legais “art. 12º - 1- O regime dos artigos 548º a 565º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14º.
2 – O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contra-ordenações previstas nesta lei.
Art. 13º - 1 – A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 – A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 – O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no art. 22º.”

Tal como se havia já defendido no âmbito de anterior legislação, entendia-se que havia que determinar quem retira benefício económico desta actividade e que é precisamente, a entidade patronal do condutor, que não exerce esta actividade por conta própria, mas por conta duma organização, que apenas lhe paga o seu salário. Não se pode aqui olvidar, em nossa opinião, que a gestão dos recursos humanos e dos meios mecânicos disponíveis, recai sobre a entidade empregadora e se aquela fizer uma correcta distribuição do serviço e dos meios ao seu dispor, e de verificação do cumprimento das demais regras, como a de detenção dos discos de tacógrafo exigíveis, então apenas a violação culposa ou negligente de tal orientação poderá ser assacada ao condutor.

Ora, no caso em apreço, o que resulta da factualidade acima dada como provada é que a recorrente não demonstrou que providenciou pela formação do seu motorista, no sentido deste ter conhecimento dos tempos máximos de condução e de repouso obrigatório, nem que organizou os seus percurso de forma a permitir o cumprimento dos tempos de pausa e de repouso a que o motorista estava obrigado, pelo que não se pode, em nosso entender, concluir que a recorrente organizou o trabalho de modo a permitir o cumprimento do Regulamento acima mencionado..
Concluindo-se pela existência dos requisitos objectivos e subjectivos para se integrar a conduta da recorrente na previsão legal das normas supra indicadas, passa-se à apreciação da medida concreta das coimas aplicadas…”

Se dúvidas houvessem, atentemos ainda no dipositivo:

“..julgo o presente recurso improcedente por não provado e em consequência mantém-se a condenação da recorrente pela prática das infracções p. e p. pelos art. 18º nº 4 al. a) da Lei nº 27/2010 de 30/08, no art. 20º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal e no art. 20º nº 6 al. c) igualmente da Lei nº 27/2010…” - ou seja, foi condenada pela aplicação destas normas.

Conclusão: na decisão recorrida aplicou-se a legislação que o recorrente invoca.
A saber, no que se refere à coima de €3.500 que ora está em questão, o disposto no art. 8º, nº 6, 4º, h), do Regulamento (CE) nº 561/2006 (10), do PE e do Conselho de 15/03 (quanto ao elementos do tipo) e no art. 20º, 6 al. c) da Lei nº 27/2010 (11), de 30/07 (quanto á sanção).
Contraordenação que se encontra preenchida por violação do período de repouso semanal reduzido de 24h consecutivas sendo inferior a 20h, no caso 12h e 4m.
Sendo que a arguida recorrente não põe em causa a materialidade do preenchimento da infracção por parte do seu motorista, somente questiona a sua própria responsabilidade que diz estar excluída o que passamos a abordar.

II – Imputação da contra-ordenação à arguida recorrente

Em matéria de autoria e imputação subjectiva temos a seguinte norma da Lei nº 27/2010, de 30/07:

Art. 13º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1. A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento CEE nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3. O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior….

Esta norma ao instituir a responsabilidade da empresa está em concordância com o Regulamento (CE) nº 561/2006, do PE e do Conselho de 15/03, mormente art. 10º, 2, 3. Donde decorre que as empresas de transporte são responsáveis pelas infracções dos seus condutores, ainda que praticadas no estrangeiro. Ainda que se possa tomar em consideração quaisquer provas suceptíveis de demonstrar que não existe fundamento para imputar à empresa a responsabilidade da infracção.
Destas normas decorre também que a empresa para afastar a sua responsabilidade tem de demonstrar factos concretos que afastem a sua culpa que a lei presume, tratando-se de “uma responsabilidade subjectiva meramente presumida do empregador com admissibilidade de prova em contrário, fixando-se, desde logo, os termos em que tal pode ser feito (nº2)” (12). Assim, sobre a empresa recai o ónus de ilidir esta culpa presumida (13).

No presente caso, a matéria provada é completamente omissa quanto ao afastamento desta responsabilidade presumida. Para tanto teria a arguida de comprovar que organizou o percurso de trabalho do seu motorista de forma a permitir o cumprimento dos tempos de pausa e de repouso de forma a impedir o excesso de condução, que ministrou formação nesse sentido, que o informou convenientemente, etc… O que não logrou comprovar.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, fixando em três ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Guimarães, 19-11-2019

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga


1. Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09.
2. O já mencionado art. 49º, 1, a), b), 3, RPACOLSS.
3. Enfatizando a necessidade de as coimas parcelares serem superiores a 25 uc (excepto se acompanhadas de sanção acessória) ac. RG de 10-07-2019, 9-05-2019, 20-08-2018, 19-06-2016, ac. RL de 6-12-2017, ac. RE de 8-11-2017 e de 6-12-2017, in www.dgsi.pt.ac.
4. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 12ª ed, p. 227 e ss.
5. Em especial a propósito do carácter excecional desta válvula de escape ver ac. RC de 13-10-2016; ac. RG de 9-05-2019, 20-02-2017, ac. RP 11-04-2019, in www.dgsi.pt.ac.
6. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, anotação, 12ª ed, p. 226.
7. Salvo se a própria lei dispuser em sentido contrário.
8. Com interesse nesta matéria versando ela versando ac. RP de 22-05-2019; ac. RG de 19-04-2018, in www.dgsi.pt.
9. Segundo os artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP, cuja aplicação já excluímos.
10. Relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e de segurança rodoviária.
11. Regime sancionatório da violação de normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva nº 2006/22/CE do PE e do Conselho, de 15/03, alterada pelas Diretivas 2009/04/CE da Comissão de 23/01 e 2009/05/CE da Comissão de 30/01
12. João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, 2011, 3ªed, p. 649.
13. Quanto à responsabilidade presumida e ónus de prova por parte da empresa ac. RL de 21-03-2018 e ac. RP de 18-12-2018, in www.dgsi.pt.