Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6412/13.2TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: INCAPACIDADE ACIDENTAL
ANULABILIDADE
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A circunstância de alguém ter "dificuldade em assinar a escritura" ou de "não ter uma escrita clara e perceptível" não permite, só por si, que, sem mais, os outros percebam o seu estado psíquico, designadamente que (eventualmente) se encontra incapaz de "entender ou querer".
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
A… instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo comum, contra A… e M…, pedindo que se declare a incapacidade acidental destes e se considere "a escritura de distrate de doação inválida ou ineficaz" e se declare "a anulabilidade, com efeitos retroactivos, da doação por incapacidade acidental dos doadores."
Alega, em síntese, que é filho dos réus A… e M… e que estes são sócios e gerentes da sociedade A…, L.da. Em 2013 teve conhecimento de que estes réus tinham doado, a 31 de Janeiro de 2009 [1], todos os seus bens imóveis (6 prédios) a A…, L.da. Mas, nessa ocasião os réus A… e M… encontravam-se numa situação de incapacidade acidental, pois "nota-se claramente uma falta de discernimento por parte dos RR para entenderem e quererem o negócio celebrado" e "aquando a celebração de tal negócio os RR não eram livres de entender e querer celebrar aquele negócio."
E, "em 30 de Dezembro de 2011, os RR celebraram uma escritura de distrate daquela doação". Porém, "não parece válido este distrate de doação (…) porque os doadores e donatários não previram no contrato essa forma de resolução e não existiu qualquer cláusula contratual (doação modal)."
Os réus A… e M…, uma vez citados, não contestaram.
Proferiu-se despacho no sentido do autor suprir a preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que originou que se viesse a admitir a intervenção provocada de A…, L.da, que também não apresentou contestação.
Cumpriu-se o disposto no artigo 567.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Foi proferida sentença em que se decidiu que:
"Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência considero o distrate da doação inválido e ineficaz.
Custas por A e RR na proporção do decaimento que se fixa em 2/3 e 1/3 respectivamente.
Registe e notifique.
Sendo a doação válida e não tendo a mesma tradução contabilística (constituindo um benefício não declarado) comunique à Direcção Geral de Finanças para os fins tidos por convenientes."
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
I - Existe claro erro na apreciação da prova
II - Se por um lado se dá como provado que os RR eram acompanhados em consulta de psiquiatria e neurologia e se deu por reproduzida para todos os efeitos legais a documentação clínica junta aos autos, não se percebe como se fundamenta que o facto de os RR terem problemas de ordem psiquiátrica e neurológica, não resulta demonstrado que tais problemas os incapacitem de perceber e intervir na actividade da sociedade, os impeçam de entender e querer celebrar negócios jurídicos e, sobretudo, que os impediram de entender e querer celebrar a doação, por, na data da sua celebração, não terem capacidades cognitivas e o discernimento necessário…"
III - A única diligência que foi feita pela Meritíssima Juiz "A quo" foi a análise da IES; e bastou-lhe eta análise para concluir que, e passa-se a transcrever "… os RÉU estiveram de 2009 a 2012 capazes de gerir a empresa de forma lucrativa, realizando negócios no valor de € 64.141,67 (fls. 64), em 2009, € 211.251,89 (fls. 77), em 2010, € 229.657,71 (fls. 109), em 2011, e € 234.848,61 (fls. 141) em 2012."
IV - Mais nenhuma diligência foi tomada para aferir a qualidade (de facto ou de Direito) em que intervinham os RR na sociedade. Nenhuma prova foi trazida ao processo que corrobora-se as afirmações da Sra. Juiz a quo; e mais: nenhuma diligência foi foita para aferir da capacidade cognitiva dos RR e qual a medida do seus discernimento.
V - O tribunal a quo, deveria ter dado como provado, pela análise dos relatórios médicos, que os RR não tinham a capacidade e discernimento necessários para querer e entender a realização do negócio jurídico que praticaram.
VI - na ausência de audiência de discussão e julgamento, por revelia dos RR, como poderia o A. provar, sem serem ouvidas as testemunhas arroladas, e imprescindíveis in casu, que os RR se encontravam incapacitados?
VII - Assim, ao absolver-se os RR, do pedido resulta manifesto erro na apreciação da prova.
VIII - Isto porque a empresa A…, Lda. é uma sociedade por quotas e tem como objecto social a promoção e investimentos imobiliários, compra e venda de bens imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de imóveis próprios.
IX - Ora, pelos documentos ora juntos, nos termos do art.º 651.º, n.º 1 e 425.º do NCPC, se comprova que as rendas (actividade descrita no objecto social) eram recebidas por transferência e depósitos bancários, não precisando os RR mais do que a capacidade de as aceitar, uma vez que os arrendatários eram quem procediam às ditas transferências ou depósitos.
X - E quando era necessário proceder aos depósitos ao balcão da instituição bancária era um administrativo da sociedade, D…, quem os efectuava.
XI - A sociedade dispunha de um procurador com poderes para movimentar as contas, neste caso o Recorrente A…, como se prova pela declaração que se junta nos termos do art.º 651.º, n.º 1 e 425.º do NCPC.
XII - Pela apreciação da prova resulta claramente que os RR deveriam ter sido condenados em todo o peticionado.
XII - E mais: os RR não contestaram.
XIII - O artº 484º, sob a epígrafe Efeitos da revelia, estabelece o seguinte:
"1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado".
XIV - Segundo o n.º 1 deste artigo, consideram-se confessados os factos alegados pelo A. fala-se tradicionalmente, de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária, seja mediante a pura omissão de contestação, seja mediante a não impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado apresentado, em inobservância do ónus de impugnação (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, págs. 266-267).
XV - Estamos perante um caso de revelia absoluta operante uma vez que os RR não praticaram qualquer acto na acção pendente com efeitos semi-plenos.
XVI - Consequentemente, face à falta de contestação, incumbia ao Tribunal recorrido, subsumir os factos articulados pelo A. às pertinentes disposições legais.
XVII - O juiz a quo deveria julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).
XVIII - E a Meritíssima Juiz a quo não aplicou o Direito aos factos admitidos; donde resulta que a Meritíssima Juiz a quo fez completa tábua rasa de tudo quanto se acha estipulado no n.º 1 (in fine) e 2 (in fine) do art.º 567 NCPC.
XIX - O Juiz a quo deu por provados e por não provados os factos postos pelo A. como bem quis e entendeu (julgamento da matéria de facto).
XX - Existe clara omissão no plano da matéria de facto uma vez que não foram feitas diligências para sustentar essa prova resultando na omissão de factos relevantes para a apreciação da matéria jurídica alegadamente controvertida.
XXI - O Tribunal a quo interpretou uma simples informação empresarial como lhe apeteceu e só depois aplicou o Direito aos factos, por sinal erradamente!
XXII - Ao agir assim, a Sra. Juiz extrapolou os poderes que a lei lhe confere e que consistia apenas em aplicar o Direito aos factos alegados pelo A. e confessados pelos RR., que teriam que haver-se por inteira e integralmente provados.
XXIII - Incorreu o Juiz a quo em manifesto erro de julgamento, ao decidir como decidiu.
XXIV - Entendemos, por isso, e para começar, que a sentença sob apreciação é nula (art. 615º/1 do NCPC).
XXV - A Senhora Juiz da 1ª Instância fez uma indevida, porque não pedida, apreciação, na sentença comentando a IES da sociedade e tirando as ilações que lhe apeteceu, sem qualquer base legal ou doutrinal (e sem mais prova que corroborasse essas ilações) para concluir da forma como concluiu e que ditou a absolvição dos RR.
XXVI - O que só por si consubstancia um vício de excesso de pronúncia, também previsto 2.ª parte da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC.
XXVII - Face ao exposto devem V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, declarar, ao abrigo do disposto nos arts. 712º e 715º, do CPC, e demais legislação aplicável ao caso, todas e cada uma destas nulidades da sentença, com todas as legais consequências,
XXVII - Das quais a mais importante é a prolação de uma nova sentença, que tenha em devida conta quanto exarado se acha nas partes finais dos nºs 1 e 2 do art. 567º do CPC.
Termina pedindo que a sentença do Tribunal a quo seja "alterada (…) devendo os recorridos serem condenados no pedido formulado pelo Recorrente no sentido de declarar-se a incapacidade acidental dos recorridos e declarar-se a anulabilidade, com efeitos retroactivos, da doação por incapacidade acidental dos doadores."
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [2], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "estamos perante um caso de revelia absoluta operante" [3], pelo que "o juiz a quo deveria julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos"; [4]
b) tem que se considerar provado que "os RR não tinham a capacidade e discernimento necessários para querer e entender a realização do negócio jurídico que praticaram";[5]
c) "a sentença sob apreciação é nula (art. 615º/1 do NCPC)"; [6]
d) há "um vício de excesso de pronúncia, também previsto 2ª parte da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC"; [7]
e) deve "declarar-se a incapacidade acidental dos recorridos e declarar-se a anulabilidade, com efeitos retroactivos, da doação por incapacidade acidental dos doadores" [8], uma vez que "face à falta de contestação, incumbia ao Tribunal recorrido, subsumir os factos articulados pelo A. às pertinentes disposições legais."[9]
II
1.º
O autor sustenta que "estamos perante um caso de revelia absoluta operante uma vez que os RR não praticaram qualquer acto na acção pendente com efeitos semi-plenos" [10], motivo por que "o juiz a quo deveria julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante)." [11]
Não obstante as relativamente extensas alegações e conclusões, a verdade é que, neste capítulo, o autor não é tão claro quanto era desejável, pois, apesar de censurar a existência de factos não provados, acaba por não identificar, de forma clara e inequívoca, quais são afinal os "factos admitidos" [12] que, por estarem confessados, deviam ter sido julgado provados.
Neste contexto, deve entender-se que os "factos admitidos" a que o autor se refere e que, na sua perspectiva estão confessados, são os que foram julgados não provados pelo Tribunal a quo.
Como bem lembra o autor, nenhum dos réus contestou.
Ora, o n.º 1 do artigo 567.º estabelece que "se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor."
Portanto, por força da revelia operante há uma confissão dos réus [13]. Significa isso que os factos julgados pela 1.ª instância como não provados, por estarem confessados, têm, sim, que ser considerados provados.
Estranhamente, o Tribunal a quo, depois de dizer que vai proferir "sentença ao abrigo do artigo 567º, nº 2 (…)" e de mencionar a "revelia dos RR", acaba por não ter em devida conta o princípio enunciado no n.º 1 desse mesmo artigo 567.º. E regista-se que em oposição ao que decorre desse princípio, o Meritíssimo Juiz até afirma que "cumpre esclarecer que os factos não provados decorrem de que, apesar de constar de fls. 22 a 25 que os RR têm problemas de ordem psiquiátrica e neurológica, não resulta demonstrado que tais problemas os incapacitem de perceber e intervir na actividade da sociedade, os impeçam de entender e querer celebrar negócios jurídicos e, sobretudo, que os impediram de entender e querer celebrar a doação, por, na data da sua celebração, não terem capacidades cognitivas e o discernimento necessário." [14]
Estando provados aqueles factos, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões V, XXIV e XXVI, visto que estas pressupunham a existência dos factos não provados e o respectivo julgamento nesse sentido.
2.º
Estão provados os seguintes factos:
1. Por escritura de doação de 31 de Janeiro de 2009, os RR declararam doar à Sociedade A…, L.da, que declarou aceitar, os imóveis que dela constam em conformidade com o documento de fls. 29 a 34 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Por escritura de distrate de doação, celebrada em 31 de Dezembro de 2011, os RR distrataram o contrato de doação, em consequência do qual os imóveis regressam à titularidade dos outorgantes, em conformidade com o teor do documento de fls. 36 a 41 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. A sociedade A…, L.da foi constituída em 5 de Dezembro 2008, sendo os RR os únicos sócios e gerentes;
4. O TOC sugeriu aos RR a celebração de um contrato de compra e venda por ser viável para a sociedade atentas as vantagens patrimoniais e fiscais do negócio;
5. Os RR não transmitiram ao TOC a doação celebrada;
6. A R M… é acompanhada por médico psiquiatra desde Dezembro de 1998 e em 13 de Dezembro de 2013 foi observada por neurologista, dando-se por reproduzido o teor de fls. 22 e 23;
7. O R A… é acompanhado por médico psiquiatra desde Janeiro de 1999 e em 13 de Dezembro de 2013 foi observado por neurologista, dando-se por reproduzido o teor de fls. 24 e 25.
8. Os RR participavam nas reuniões sem perceberem os motivos pelos quais estavam presentes.
9. Aquando da celebração da escritura de doação, os RR não eram livres de entender e querer celebrá-la e pensavam estar a celebrar um contrato de compra e venda e não de doação.
10. Os RR tiveram dificuldade em assinar a escritura.
11. Não entenderam o sentido da declaração negocial que fizeram.
12. Em virtude do que consta dos factos provados 6º e 7º os RR não conseguem celebrar negócios por não possuírem capacidades cognitivas e o discernimento necessário, o que se verificou à data da celebração da escritura de doação.
3.º
O autor defende que deve "declarar-se a incapacidade acidental dos recorridos e declarar-se a anulabilidade, com efeitos retroactivos, da doação por incapacidade acidental dos doadores" [15], dado que, "face à falta de contestação, incumbia ao Tribunal recorrido, subsumir os factos articulados pelo A. às pertinentes disposições legais."[16]
No que se refere à doação de 31 de Janeiro de 2009, o autor alicerçou a sua pretensão num "vício de vontade, máxime, por incapacidade acidental dos RR" [17], pois estes "não entenderam o sentido da declaração negocial que fizeram"[18] "por se encontrarem acidentalmente incapacitados" [19], o que era notório porque "os RR demonstram não ter uma escrita clara e perceptível" [20], devendo, por isso, a doação "ser anulada com basa na incapacidade acidental dos RR" [21].
É com este pano de fundo que o autor pede que se declare "a anulabilidade, com efeitos retroactivos, da doação por incapacidade acidental dos doadores" [22].
O n.º 1 do artigo 257.º do Código Civil dispõe que "a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário", acrescentando o seu n.º 2 que "o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar."
"A incapacidade acidental equivale à chamada incapacidade natural; inaptidão para, no caso concreto, "entender ou querer" (artigo 488.º). Irrevela a causa, bem como a sua duração, permanência ou intermitência, desde que o entendimento do declarante se encontre diminuído no instante em que manifesta a sua vontade." [23]
Perante os factos descritos em 9, 11 e 12 dos factos provados, é pacífico que os réus A… e M…, no momento em que celebraram o negócio jurídico em causa, estavam incapazes de "entender ou querer".
Todavia, o citado artigo 257.º exige ainda que "esse estado psíquico (…) [fosse] notório ou conhecido do declaratário" [24].
Quanto a este requisito o autor entende que se está na presença de um facto notório. "E o facto era notório: desde logo se pode verificar pelas assinaturas constantes da escritura que os RR demonstram não ter uma escrita clara e perceptível." [25]
O facto - estado psíquico do declarante - só é notório "quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar."
Ora, a circunstância de alguém ter "dificuldade em assinar a escritura" [26] ou de "não ter uma escrita clara e perceptível" [27] não permite, só por si, que, sem mais, os outros percebam o seu estado psíquico, designadamente que se encontra incapaz de "entender ou querer". Com efeito, tantos são os motivos susceptíveis de levar alguém a ter "dificuldade em assinar a escritura" ou a "não ter uma escrita clara e perceptível", designadamente relacionados com o seu estado físico, que não é possível afirmar, com a necessária certeza, que, perante esse facto, "uma pessoa de normal diligência (…) teria podido notar" que o declarante "se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido (…) [da sua declaração negocial] ou não tinha o livre exercício da sua vontade".
Aqui chegados, conclui-se que não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 257.º do Código Civil, o mesmo é dizer que se não pode declarar "a anulabilidade, com efeitos retroactivos, da doação por incapacidade acidental dos doadores".
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo autor.
29 de Setembro de 2014
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Paulo Barreto
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[1] No artigo 6.º da petição inicial, por manifesto lapso, indica-se outra data.
[2] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[3] Cfr. conclusão XV.
[4] Cfr. conclusão XVII.
[5] Cfr. conclusão V.
[6] Cfr. conclusão XXIV.
[7] Cfr. conclusão XXVI.
[8] Cfr. parte final das alegações.
[9] Cfr. conclusão XVI.
[10] Cfr. conclusão XV.
[11] Cfr. conclusão XVII.
[12] O único facto concreto que é identificado pelo autor é o que se encontra na conclusão V.
[13] Ficta confessio.
[14] Esta fundamentação apresentada pelo Meritíssimo Juiz está ainda em contradição com a alusão que ele próprio faz, imediatamente antes do rol dos factos não provados, "à ausência de prova documental - art- 568º, al. d) do CPCivil", dado que ao mencionar esta norma deixa a ideia de que aquele julgamento de não provado radica, sim, nesse preceito. Contudo, e para que não haja equívocos, afigura-se que, salvo melhor juízo, não tem aqui aplicação a excepção consagrada no artigo 568º d), na medida em que para a prova dos factos em questão não se exige documento escrito.
[15] Cfr. parte final das alegações.
[16] Cfr. conclusão XVI.
[17] Cfr. artigo 11.º da petição inicial.
[18] Cfr. artigo 55.º da petição inicial.
[19] Cfr. artigo 56.º da petição inicial.
[20] Cfr. artigo 34.º da petição inicial.
[21] Cfr. artigo 59.º da petição inicial.
[22] O pedido relativo ao distrate da doação não está aqui em causa.
[23] José Alberto González, Código Civil Anotado, Vol. I, 2011, pág. 334.
[24] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 240.
[25] Cfr. artigo 34.º da petição inicial.
[26] Cfr. facto 10 dos factos provados.
[27] Cfr. artigo 34.º da petição inicial.