Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
169194/13.5YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: INJUNÇÃO
CAUSA DE PEDIR
APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O legislador consagrou, relativamente ao procedimento de injunção, um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir.
II – Contudo, a forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, quando tal procedimento for convolado para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
III – E em caso dessa deficiência factual da causa de pedir, deve ser proferido despacho-convite de aperfeiçoamento, no quadro do disposto no art. 590º/2, b) e 4 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

*

1 – RELATÓRIO

"I, Ldª" intentou contra Raúl F e Helena C procedimento de injunção (1), reclamando o pagamento da quantia de € 8.805,88 reportando-se € 8.518,18 a capital, € 150 a outras quantias e € 137,70 a taxa de justiça paga.
Alegou que foi celebrado o contrato n.º 359910577932305749 entre os requeridos e o B, tendo este cedido o respectivo crédito à requerente através de contrato de cessão outorgado e comunicado.

Notificados para pagar ou deduzir oposição, veio a requerida invocar desde logo, a ilegitimidade activa da requerente, uma vez que não prova a cessão de créditos não tendo sido notificada nos termos do art. 583º do CC, pelo que a mesma não é eficaz em relação a si.
Alegou, ainda ter estado casada com o requerido Raúl F. Porém, não assinou qualquer contrato de mútuo.
A existir a assinatura do requerido no mencionado contrato não é alegado qualquer facto que permita concluir a comunicabilidade da dívida nos termos do disposto no art.1691º do CC.
A requerida não assinou qualquer contracto de mútuo com o B. A existir alguma assinatura imputada à requerida, esta impugna-a por não ser da sua autoria.
Pugna pela procedência das excepções e improcedência da acção.

O requerido não contestou.

Remetidos os autos à distribuição passaram a correr sob a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Realizou-se prova pericial à assinatura da requerida em que se conclui que: «Considera-se como muito provável a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de Helena C, aposta nos documentos identificados de C1 a C4, não ser do seu punho.»

Designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento, o qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo, em consequência, os réus do pedido.

*

Inconformada com essa sentença, apresentou a A. "I, Ldª" recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª O Tribunal a quo errou ao considerar que o incumprimento nem sequer foi alegado pela Recorrente.
2.ª Os elementos essenciais foram devidamente indicados pela A., ora Recorrente, no seu requerimento injuntivo, nomeadamente o número do contrato em causa, a data de celebração do contrato, o tipo de contrato em causa, a identificação do cedente, a informação quanto à comunicação da cessão de créditos aos Réus e a data de incumprimento.
3.ª Ainda que se concluísse no sentido da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, o art. 186° n°3 do CPC determina que não pode considerar-se inepta a petição inicial, porque a ré exerceu o seu direito de defesa.
4.ª A eventual imprecisão ou indeterminação da causa de pedir justifica o uso do poder conferido ao juiz pelo artº 590° n° 3 do Código de Processo Civil (CPC), o que não sucedeu in casu.
5.ª Entende a ora Recorrente que, havendo dúvidas quanto à alegação do incumprimento por parte da A./ Recorrente no seu requerimento de injunção, deveria ter o Tribunal convidado a parte a aperfeiçoar o respectivo articulado.
6.ª Não o fazendo, violou o Tribunal a quo o poder-dever conferido ao juiz pelo artº 590° n° 3 do Código de Processo Civil (CPC), assim como o dever de gestão processual imposto pelo nº 3 do artigo 6º do CPC.
7.ª Por outro lado, e sempre com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não se compreende a fundamentação apresentada para sustentar a “falta de cabimento legal” do depoimento escrito, oportunamente apresentado pela Recorrente.
8.ª Com efeito, o artigo 5º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro aplica-se precisamente às acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, resultantes de injunções remetidas à distribuição.
9.ª Pelo que violou o Tribunal a quo a norma do artigo 5º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro ao não admitir o referido meio de prova.
10.ª Pelo exposto, deverá o Tribunal a quo, substituir a decisão recorrida por outra que não viole o disposto nos arts. 590° n° 3 do Código de Processo Civil e 5º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, condenando-se o Recorrido Raul F no pedido.
Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer … JUSTIÇA!

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.

*

Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*

2 – QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, as questões a decidir são:
- a da verificação ou não da ineptidão do requerimento injuntivo;
- se sempre caberia ou não convite de aperfeiçoamento;
- a da admissibilidade ou não do depoimento escrito na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

*

3 – OS FACTOS

A) FACTOS PROVADOS que a sentença recorrida elencou no seu texto depois de instruída e discutida a causa

1) Em 02/07/2010 o «B » celebrou com o requerido Raúl F o contrato n.º 3599105779323057498.
2) O B celebrou com a autora um contrato de cessão de créditos.
*
B) FACTO NÃO PROVADO que a sentença recorrida elencou no seu texto com relevância para a decisão

a) A ré Helena C tenha outorgado o contrato mencionado em 1.
*
C) FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto dada como provada teve em conta a prova documental existente nos autos, designadamente:
- Contrato de empréstimo sob a forma de mútuo de fls. 140 e ss;
- Contrato de cessão de créditos entre a autora e B.
Em relação aos factos dados como não provados, da prova pericial resultou que a assinatura aposta nos documentos com o nome da ré, com muita probabilidade não terá sido feita pelo seu punho.
Assim, tal conclusão pericial acompanhada da negação da ré da sua autora, e sem o auxílio de qualquer outra prova que possa infirmar ou abalar a convicção sustentada na perícia, é suficiente para que o Tribunal considere como não provado que a ré subscreve tal contrato.
Quanto aos demais factos que seria necessário alegar para que a presente acção pudesse proceder, a sua alegação por parte da autora é completamente omissa.
Senão veja-se:
Não identifica que tipo de contrato outorgou com o réu, o seu conteúdo, as prestações das partes. Não alega sequer o incumprimento por parte do réu.
Limita-se, muito singelamente a alegar que o B celebrou com os réus um contrato que identifica por um número e que o cedeu o crédito à autora.
Nada mais refere, pelo que nada mais poderia provar.
Sendo certo que estando em causa um procedimento de injunção se dispensa o requerente de uma descrição pormenorizada dos factos, a verdade é que, tal como resulta claramente o art. 10º, n.º2, al. d), do Decreto Lei 269/98 de 1 de Setembro.
Os factos alegados pela autora – celebração de um contrato e sua posterior cedência – são insusceptíveis de produzir o efeito jurídico por si pretendido, ou seja, a condenação dos réus no pagamento de uma determinada quantia.
É certo que, através de requerimento com a ref.ª732745 veio a autora apresentar depoimento escrito de Vanessa Manhoso.
Ora, nos termos do art. 17º, n.º1, do Decreto Lei 269/98 de 1 de Setembro sendo o procedimento de injunção remetido à distribuição, segue-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º4, do art. 1º, e nos arts. 3º e 4º.
Ora, a possibilidade de prestação de depoimento escrito encontra-se prevista no art. 5º do referido diploma, pelo que, não tem aplicação à situação em que o procedimento de injunção se transmuta em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Assim sendo, e por falta de cabimento legal, indefere-se a apresentação de depoimento escrito.
Acresce que, ainda que pudesse ser tomado em consideração, nenhum contributo teria para o apuramento dos factos, uma vez que apenas se limita a reproduzir o conteúdo dos documentos juntos, os quais desacompanhados da alegação de incumprimento, nenhum efeito produzem.
Os documentos visam provar os factos alegados e não traduzem a própria alegação daqueles.

[transcrição de fls. 234 e vº].

*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pretende a apelante que o requerimento injuntivo não é inepto, mas para a hipótese de tal se entender, dever ter havido lugar a convite de aperfeiçoamento.
Resulta da sentença relativamente ao R. Raul F que “… da celebração do contrato e da sua cessão não resulta demonstrado qualquer incumprimento, que aliás nem sequer foi alegado. Logo tem a presente acção de improceder.”
Vejamos, então da questão da verificação ou não da ineptidão do requerimento injuntivo:
Como decorre do disposto no artigo 581º/4 do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o facto ou o conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais há-de derivar o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos.
No caso vertente, os autos têm origem num procedimento de injunção, tendo existido primitivamente um requerimento de injunção formulado ao abrigo do DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, o qual tinha por fim obter força executiva. Mas, posteriormente, por virtude da dedução de oposição por parte da requerida, veio aquele procedimento a ser convolado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Com efeito, no artigo 10º/2, d) do “Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular” (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que no requerimento deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que quer dizer que, também nestes procedimentos, o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir.
O impresso modelo do requerimento de injunção, aprovado pela Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março, enuncia, no que à causa de pedir respeita, o preenchimento de várias epígrafes: “Capital:”, “Juros de mora:”, “à taxa de:”, “desde”, “até à presente data;”, “Outras quantias:”, “Taxa de justiça paga:”, “Contrato de:”, “Contrato nº”; “Data do Contrato:”, “Período a que se refere:” e “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:”.
No aludido impresso o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a Exposição dos factos que fundamentam a pretensão, embora ali lhe seja reservado apenas um pequeno espaço destinado a uma alegação sucinta.
Por seu turno, preceitua o artigo 186º/1 e 2 do CPC que:
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Neste conspecto, não vemos como possa insofismavelmente sustentar-se que a causa de pedir constante do requerimento executivo apresentada era inepta.
É que como é doutrina pacífica, a exigência, para que se declare inepta a petição, de que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir “logo inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento”. (2)
Importa, também, ter presente que com a introdução do processo injuntivo se prosseguiram objectivos de simplificação e eficácia, como se dá nota no relatório do DL 269/98, de 1/9: “…pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.”
Daí que já tenha sido sustentado que «ao reportar-se à exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, quis o legislador consagrar um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma, exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato pretendido, vd. art. 10º, nº 1 do sobredito “Regime...”» (3).
Assim, é precisamente porque o legislador consagrou, relativamente ao procedimento de injunção, um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir, que se pode e deve afirmar que a aqui Autora/recorrente cumpriu a indicação mínima e suficiente para se poder afirmar que o seu requerimento injuntivo não era inepto.
Também não o sendo seguramente “obscuro”…
De facto, se bem compulsarmos e confrontarmos tal requerimento, consegue-se claramente percepcionar e apreender que aí está concretamente “densificado” que são requeridos Raul F e Helena C, constando o número do contrato em causa (3599105779323057498), a data de celebração do contrato (02-07-2007), o tipo de contrato em causa (Mútuo), a identificação do cedente (B), a informação quanto à comunicação da cessão de créditos aos Réus e a data de incumprimento (12-06-2012).
É certo que na exposição dos factos que fundamentam a pretensão, se alude ao contrato celebrado entre a requerida e o B. Admitindo-se que se trate de lapso a referência a requerida, quando na parte superior do requerimento se referia a requeridos. Sendo todo o texto muito sintetizado, tipo telegrama, exigindo-se alguma boa vontade para se decifrar o seu completo conteúdo.
Portanto, o que existe é alguma falta de elementos de facto que tornem plenamente inteligível esse requerimento, não sendo assim possível nem à Requerida, nem ao Tribunal, conhecer todos os factos que permitam compreender a causa de pedir em toda a sua extensão. Vejam-se os termos em que a requerida se opôs.
Mas esta deficiência factual, não pode, sem mais, ser tratada como ineptidão absolutória, como fez o Tribunal recorrido.
Deste modo concluímos pelo desacerto da decisão do tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição dos RR. do pedido, “… por não estar identificado o tipo de contracto outorgado com o R., o seu conteúdo, as prestações das partes, não tendo sequer sido alegado o incumprimento.”
O que nos leva a determinar a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra em que se julga não verificado o vício de ineptidão e se determina que os autos prossigam os seus termos legais.
Mas devem eles prosseguir sem mais?
É o que veremos de seguida e como questão final.
*
É a questão de se sempre caberia ou não convite de aperfeiçoamento:
A esta questão respondemos convicta e peremptoriamente em sentido afirmativo.
Aliás, cremos que tal já resultava suficientemente indiciado pelo exposto na decisão da anterior questão.
Pois que a forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, convolado que está tal procedimento em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, constituindo agora esse requerimento um articulado manifestamente deficiente.
Daí se ter previsto logo no art. 17º/3 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1-08, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1-07, sob a epígrafe (Termos posteriores à distribuição) que: Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
E assim entendemos dever ter lugar no caso vertente, no quadro do disposto no art. 590º/2, b) e 4 do CPC.
Sobre o que a jurisprudência é perfeitamente unívoca e pacífica – quer em termos de admissibilidade, quer de oportunidade/conveniência. (4)
Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, importa concluir em conformidade, mostrando-se prejudicada a apreciação da última questão a decidir (a da admissibilidade ou não do depoimento escrito na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias).

*

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – O legislador consagrou, relativamente ao procedimento de injunção, um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir.
II – Contudo, a forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, quando tal procedimento for convolado para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
III – E em caso dessa deficiência factual da causa de pedir, deve ser proferido despacho-convite de aperfeiçoamento, no quadro do disposto no art. 590º/2, b) e 4 do CPC.

*

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e substitui-se a mesma por outra em que se julga não verificado o vício de ineptidão e se determina que os autos prossigam os seus termos legais, concedendo-se à A./Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar a petição inicial.
Custas pelos apelados (que no recurso ficaram vencidos).
Notifique.
*
Guimarães, 10-11-2016
(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)
*
(1) Tribunal de origem: Comarca de Vila Real, Chaves – Instância Local - Secção Cível – J1
(2) Cf. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, a págs. 221.
(3) Cf. Ac. da Rel de Lisboa de 10-05-2012, no proc. nº 184229/11.8YIPRT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
(4) Cf., inter alia, os acórdãos do T.R. Lisboa de 23-06-2009, no proc nº3380/07.3TCLRS.L1-1; de 24-09-2009, no proc. nº 803/08.8TJLSB.L1-2; de 26-05-2011, no proc. nº 410098/08.5YIPRT.L1-6, e de 29-03-2012, no proc. nº 227640/10.4YIPRT.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.