Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
570/15.9JABRG-B.G1
Relator: PAULO SERAFIM
Descritores: PEDIDO CÍVEL DEDUZIDO PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
FALECIMENTO DO ARGUIDO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
FASE DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A extinção do procedimento criminal não gera, automaticamente, a extinção da instância cível.

II. Os fundamentos aduzidos na jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão 3/2002, de 17.01, mostram-se válidos, mutatis mutandis, no contexto de outras causas de extinção do procedimento criminal, designadamente na motivada pelo falecimento do arguido/demandado civil.

III. Deduzido em processo penal pedido de indemnização civil, liminarmente admitido em fase de julgamento (cujo início remonta à prolação do despacho a que alude o art. 311º do CPP), e fundando-se a sua causa de pedir na prática do crime - responsabilidade extracontratual ou pelo risco -, o processo deve prosseguir para conhecimento do predito pedido (agora contra os habilitados sucessores do demandado), ainda que tenha ocorrido, antes da realização da respetiva audiência de julgamento, declaração de extinção do procedimento criminal por morte do arguido/demandado civil.

IV. Por maioria de razão, o prosseguimento do processo com tal fito impõe-se quando a declaração de extinção do procedimento criminal ocorra após a realização da audiência de julgamento (com prova aí produzida).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 570/15.9JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, que antes correu termos no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, no dia 10.04.2019, pela Exma. Juiz presidente foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte que aqui releva):

“Ora, por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi declarada a nulidade de todo o processado desde o início do julgamento, realizada em 13 de Abril de 2016, por se ter entendido que foi cometida uma nulidade insanável consubstanciada na realização do julgamento sem a presença do arguido, privado da liberdade (entretanto falecido).

Apesar do Tribunal da Relação não o ter referido expressamente, tal decisão tem por fundamento o disposto no art. 410º/3 do CPP e implica a nulidade do julgamento.

Decretada a nulidade do julgamento, tem plena aplicação o disposto no art. 426ºA do CPP, que equipara o reenvio e a repetição do julgamento (Lei nº 48/2007, de 29/08): Tal como a declaração de nulidade (art. 410º/3), a declaração de vícios do art. 410º/2, visa agora a repetição do julgamento pelo mesmo tribunal, embora com composição pessoal diferente, dada a ressalva do art. 40º c).

Dito de outro modo, o reenvio processa-se para o concreto tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, mas por força do art. 40º c), os juízes que participaram no primeiro julgamento ficam impedidos de participar no segundo.

Este resultado é precisamente o mesmo quer o julgamento tenha sido anulado por força do art. 410º/2, quer o tenha sido nos termos do art. 410º/3 do CPP.

Se for impossível o julgamento pelo mesmo tribunal com composição pessoal diversa, a Lei 48/2007, de 29/08 determina que o segundo julgamento se faça, após reenvio, no tribunal que se encontra mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

É justamente o que sucede no caso dos autos, pois que, sendo o quadro de Magistrados deste Juízo Central constituído por 4 juízes, estando dois deles impedidos (J3 e J4), não é possível o julgamento por este tribunal, com uma composição pessoal diversa.
Assim, determino a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser o competente para a realização do novo julgamento”.

▪ Inconformados com tal decisão, dela vieram os sucessores habilitados do arguido/demandado civil, entretanto falecido, interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório:

“1. Após uma aturada leitura da distinta sentença proferida pelo excelso tribunal a quo, verificam os recorrentes que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a acostumada justiça.
2. No despacho que ora se recorre, foi determinada a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal de Braga, por ser o competente para a realização de novo julgamento.
3. Contudo, e como ao diante se comprovará, aquele acertamento jurídico não pode ser aceite, por inaplicável no caso sub judice.
4. No âmbito dos presentes autos de processo, por despacho com a referência 147943119, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o Arguido nos presentes autos, nos termos do art. 128º/1 do C.P.
5. Extinto o procedimento criminal, qualquer processo a si associado, como sendo a discussão da fixação de uma possível indemnização decorrente do ilícito criminal hipoteticamente cometido, não poderá ser discutida no âmbito do processo criminal, processo esse já extinto há quase três anos.
6. Tanto assim é que, e tal como nos refere o art. 72º do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.
7. In casu, tendo sido declarada a nulidade de todo o processado desde o início da audiência realizada em 13 de abril de 2016 (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2018), e, por despacho de 30/06/2016, com a referência 147943119, ter sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido nos presentes autos, não será possível a repetição do julgamento.
8. Destarte, é entendimento quer da doutrina, quer pela jurisprudência, que declarado extinto o procedimento criminal antes do julgamento, por morte do arguido, não pode o tribunal criminal conhecer do pedido cível enxertado no processo-crime, ficando neste caso facultado ao lesado o recurso aos meios cíveis.
9. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2018, foi verificada a nulidade insanável prevista na al. C) do art. 119º do CPP, e, consequentemente, declarada a nulidade de todo o processado desde o início da audiência realizada em 13 de abril de 2016.
10. Nunca, em momento algum, foi decretado o reenvio do processo para novo julgamento. Isto porque o processo penal foi declarado extinto há quase três anos, por despacho do dia 30/06/2016, com a referência 147943119.
11. Porquanto, não será viável nem condicente com o fim e propósito do processo penal, a discussão de um pedido de indemnização cível num procedimento criminal já declarado extinto.
12. Extinção que ocorreu por morte do Arguido, presumível autor do crime, que nunca poderá ser absolvido ou condenado pelo crime de que foi acusado.
13. Extinto o procedimento criminal, não será possível a realização de um novo julgamento! Nem tampouco procederá a discussão de uma indeminização civil totalmente relacionada com o crime de que foi acusado o Arguido, mas nunca foi, nem será, condenado/absolvido.
14. Inexiste, assim, por ter sido já declarado extinto, qualquer procedimento criminal em curso, não sendo possível a sua remessa para a realização de novo julgamento.
15. Pelo que, em prol do Direito e da Justiça, em virtude de ter sido declarada a nulidade de todo o processado desde o início do julgamento, e tendo sido já declarada a extinção do procedimento criminal, não se determine a repetição do julgamento, por total impossibilidade, com todos os legais efeitos.
16. As presentes alegações de recurso têm suporte legal nos arts. 127.º e art. 128.º do Cód. Penal, art. 71º e 72º do CPP”.

Concluem peticionando que seja revogada a decisão a quo, nos termos descritos nas conclusões apresentadas.

▪ Na primeira instância, J. M., assistente/demandante civil nos autos, notificado do Despacho de admissão do recurso apresentado pelos habilitados sucessores do arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua resposta, integrada pela respetiva motivação e as seguintes conclusões:

“I. Porque o Tribunal ad quem, no douto Acórdão proferido em 17-12-2018, no âmbito dos presentes autos, declarou a nulidade de todo o processado desde o início da audiência realizada em 13 de abril de 2016, com fulcro na alínea c) do artigo 119.º do CPP.
II. Porque o Tribunal a quo (de Guimarães) proferiu douto Despacho determinando a remessa dos autos para o Juízo Central Criminal de Braga para a realização do novo julgamento.
III. Porque o Tribunal a quo, no douto Despacho proferido em 20-05-2019 (data da conclusão), com a referência n.º 163489273, declarou a extinção do procedimento criminal nos presentes autos.
IV. Porque a extinção do procedimento criminal, in casu, pelo falecimento do arguido, verificou-se no decurso do julgamento.
V. Porque a extinção, por morte do arguido, em momento anterior, do procedimento criminal, não implica a extinção do pedido de indemnização civil deduzido; ao invés, o processo prosseguirá para conhecimento da pretensão indemnizatória.
VI. Porque quando já existe pedido de indemnização civil formulado e há a extinção do procedimento criminal pelo falecimento do arguido, o processo penal continua para o conhecimento desse pedido.
VII. Porque o pedido de indemnização civil foi deduzido no processo penal por adesão obrigatória da ação civil à ação penal e mantém a sua natureza inalterada e a sua autonomia em face do destino da ação penal.
VIII. Porque a extinção do procedimento criminal no decurso do julgamento não constitui exceção à regra do princípio da adesão, pelo que o pedido de indemnização civil não pode ser deduzido em separado.
IX. Porque o douto Despacho de 10-04-2019 (data da conclusão), com a referência n.º 162958468, não merece qualquer censura por parte do Tribunal ad quem, porque respeita integralmente a Lei, o Direito e a Jurisprudência”.

Em conformidade, o Demandante pugna pela manutenção da decisão recorrida e consequente prosseguimento dos autos até final.

▪ Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, por falta de interesse em agir, por entender que o recurso versa unicamente sobre questões de direito civil.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*
II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.) (1).

Assim sendo, no caso vertente, as questões – intrinsecamente conexionadas – que importa decidir são:

A) Do acerto (ou falta dele) das consequências jurídicas extraídas no despacho recorrido na sequência da decisão do tribunal superior que declarou verificada a nulidade insanável da al. c) do art. 119º do CPP, com anulação do julgamento realizado em 1ª Instância e de todos os atos subsequentes, incluindo do acórdão proferido. Do ora atacado reenvio do processo para novo julgamento;
B) Extinção do procedimento criminal por morte do arguido ocorrido em fase de julgamento. Consequências ao nível do pedido de indemnização civil deduzido nos autos.
*

III – APECIAÇÃO:

Quanto ao primeiro ponto de discordância (A):

Como vimos, os recorrentes não colocam em causa a competência atribuída na decisão recorrida ao tribunal de Braga – onde correm presentemente os autos – e a, prévia e inerente, impossibilidade de realização do novo julgamento no Juízo Central Criminal de Guimarães. Antes se insurgem contra a realização de um novo julgamento, designadamente, para apreciação do pedido de indemnização civil oportunamente deduzido pelo assistente nos autos contra o arguido (entretanto falecido e agora representado processualmente pelos seus habilitados sucessores).

Assim, a discordância dos recorrentes face à decisão recorrida entronca, face ao seu entendimento, na errónea interpretação das consequências a extrair da sobredita decisão tomada por esta Relação que ali foi feita, remetendo os autos a outro tribunal para proceder a novo julgamento (subentende-se que limitado ao enxerto civil integrado na ação penal, porquanto já tinha ocorrido o óbito do arguido, facto gerador da extinção do procedimento criminal), em vez de declarar também extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide.

Diremos, primeiramente, que se mostra juridicamente acertada e isenta de crítica a decisão tomada pelo tribunal a quo de equiparar processualmente os efeitos da declaração da nulidade de todo o processado a partir da audiência de julgamento originariamente realizada no Juízo Central Criminal de Guimarães, implicando a repetição do julgamento, a um verdadeiro reenvio do processo para novo julgamento.
Destarte, se o tribunal superior, no uso do poder que lhe é conferido conjugadamente pelos arts. 119º e 410º, nº3 do CPP, conhecer e decretar (no caso, oficiosamente) uma nulidade insanável, conhecendo do processo sem se ater à decisão recorrida, anulando o julgamento – e não só o acórdão –, a repetição deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no art. 40º do CPP, ou, no caso de tal não ser possível, como se verificou in casu, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às daquele tribunal (cf. art. 426º-A do mesmo diploma legal) – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., anotações 301 a 304 do art. 410º, anotação 8 ao art. 426º e anotações 4 a 6 do art. 426-A do CPP, págs. 1122, 1161, 1162 e 1163.

Questão distinta – infra apreciada – é a de aquilatar se o tribunal recorrido, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação, procedeu corretamente ao entender que os autos comportavam, aliás, exigiam, a repetição do julgamento, ainda que limitado à matéria do pedido de indemnização civil formulado nos autos ou, antes, deveria desde logo declarar extinta a instância cível na decorrência da extinção do procedimento criminal motivada pelo falecimento do arguido.

Quanto ao segundo fundamento do recurso (B):

No que tange à questão controvertida que constitui o cerne do recurso interposto e aqui em análise, adiantamos como ponto de partida o nosso entendimento de que a extinção do procedimento criminal não gera, automaticamente, a extinção da instância cível.

Urge ter presente a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2002, de 17.01, publicado no DR, I Série A, de 05.03.2002:

“Extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido o pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.

Não se olvida de que aquele douto aresto, no dispositivo, reporta-se em concreto sobre uma particular causa de extinção da responsabilidade criminal, qual seja a da prescrição do procedimento criminal. Todavia, afigura-se-nos que os argumentos ali esgrimidos que sustentam a jurisprudência fixada mostram-se válidos no que concerne a outras causas de extinção, nomeadamente por morte do agente.

É sabido que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é, em regra, deduzido, nos termos dos arts. 71º e seguintes do CPP, no processo penal. Trata-se do princípio da adesão. Sucintamente, os fundamentos para o princípio da adesão acham-se na economia e celeridade processuais e uniformização de julgados, e ainda na circunstância de a apreciação da questão civil no processo penal basear-se na singularidade do facto gerador dos dois níveis de responsabilidade jurídica.

Ora, como bem se refere no sobredito acórdão de fixação de jurisprudência, não colhe contra a posição ali defendida o argumento de que a economia processual só seria conseguida no caso de o procedimento criminal se extinguir após a realização da audiência de julgamento, com prova produzida, porquanto tal desiderato é atingível desde o momento que já foi deduzido pedido de indemnização civil (PIC) na ação penal, já em fase de julgamento, que se inicia com o despacho a que alude o art. 311º do CPP.

Dessa forma restritiva, reportando-se à fase de julgamento em processo penal e não só à audiência de julgamento, deve também ser interpretado o art. 72º, nº1, al. b) do CPP, quando preceitua que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o procedimento (penal) se tiver extinguido antes do “julgamento”.

Concordamos igualmente com os demais argumentos aduzidos no Acórdão do STJ nº 3/2002 - para os quais aqui remetemos -, para afastar a posição contrária ao ali decidido, designadamente quando os seus defensores recorrem ao disposto no art. 377º, nº1, do CPP para sustentar que o tribunal só conheceria do PIC na sentença se o julgamento (audiência) já tivesse sido realizado, e/ou se socorrem do disposto nas Leis de Clemência, n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio, e 29/99, de 12 de Maio, nos seus artigos 11º, 7º e 12º, respetivamente, onde se admite a possibilidade de o lesado, uma vez extinta a ação penal, requerer o prosseguimento do processo apenas para apreciação do pedido civil, com aproveitamento da prova indicada, como consubstanciando uma exceção legislativa à regra de que nesses casos o pedido civil teria de ser formulado em separado. Tais argumentos, salvo melhor opinião, não são decisivos, antes falíveis e reversíveis.

Posto isto, por uma questão de equidade e igualdade no tratamento de situações idênticas, não se vislumbra razão válida para afastar o entendimento vazado no sobredito aresto do STJ no caso de extinção do procedimento criminal por morte do arguido/demandado civil (arts. 127º e 128º do CPP), declarada após admissão liminar do pedido de indemnização civil no despacho de recebimento do processo em fase de julgamento (art. 311º do CPP) e antes de realizado o julgamento (audiência), se a causa de pedir daquele se fundar na responsabilidade extracontratual ou pelo risco do demandado.

Tal é o entendimento também expresso por Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., anot. 7 ao art. 71º do CPP, p. 220, reportando-se genericamente a outras causas de extinção do procedimento criminal de natureza semelhante à prescrição, e M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, I Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 395, referindo-se expressamente ao falecimento do agente do crime; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.2016, Processo nº 1241/10.8TAVIS.C2, in www.dgsi.pt (2).
Poder-se-ia objetar que a causa de extinção do procedimento/responsabilidade criminal fundada na morte do arguido mereceria tratamento distinto das demais causas de extinção legalmente previstas em virtude de naquele caso o arguido/demandado, falecido antes do julgamento, por razões óbvias, se encontrar impossibilitado de se defender em audiência relativamente aos factos ilícitos imputados que constituem, concomitantemente, a causa de pedir no pedido de indemnização civil.

Mas sem razão.

Na verdade, ocorrido o óbito do responsável civil, é linear que as garantias de defesa dos sucessores habilitados no processo penal, designadamente na audiência de julgamento, são exatamente as mesmas das que disporiam se o pedido fosse contra si deduzido em separado, no tribunal civil.

No caso vertente, verifica-se o predito circunstancialismo que permite, obriga mesmo ao prosseguimento do processo para julgamento e decisão sobre o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pelo assistente/demandante civil, dado que este foi liminarmente admitido em fase de julgamento (ou seja, após prolação do despacho que a inicia – art. 311º do CPP), a sua causa de pedir funda-se na prática do crime (responsabilidade extracontratual) e a declaração de extinção do procedimento criminal por morte do arguido/demandado ocorreu, objetiva e indubitavelmente, antes da realização da respetiva audiência de julgamento, dado que, por força da anterior decisão tomada em sede de recurso por este mesmo Tribunal da Relação, em 17.12.2018, a primeiramente efetuada foi anulada in totum, perdendo assim qualquer validade e efeito jurídico.
Mesmo que assim não se entendesse, dando relevância para este efeito ao anterior julgamento que agora terá de ser repetido (com prova aí produzida) – o que não se concede – por maioria de razão, atentos os motivos antes aduzidos, teriam de prosseguir os autos para conhecimento do pedido de indemnização civil.
Em suma, não merece qualquer censura a decisão recorrida, pelo que improcede o recurso.
*

III. DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos sucessores habilitados do falecido arguido, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir em primeira instância para conhecimento do pedido de indemnização civil ali oportunamente formulado.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513º e 514º do CPP, 1º, 2º, 3º e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).
*

Dê desde já conhecimento da presente decisão ao processo da primeira instância, uma vez que no mesmo já se encontra designado julgamento.
Oportunamente, após trânsito, remeta os autos de recurso à primeira instância.
*
Guimarães, 14 de Outubro de 2019,

Paulo Correia Serafim (relator)
Nazaré Saraiva (adjunta)

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)