Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
721/17.9T8GMR-H.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
LITISPENDÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A exceção de “litispendência” – à semelhança do “caso julgado” – visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito.

II- A “restituição e separação de bens” de terceiro, indevidamente apreendidos para a massa insolvente, pode ser obtida mediante: i) incidente de reclamação do lesado apresentada nos autos de insolvência (arts. 141º, n.º 1 e 144º, n.º 1, do CIRE); ou ii) ação autónoma intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor (art. 146º, n.º 1, do CIRE).

III- O decurso do prazo processual de cinco dias após a apreensão dos bens, previsto para se lançar mão do incidente contemplado no art. 144º, n.º 1, do CIRE, não preclude o direito o direito de o lesado vir requerer, em ação autónoma, a restituição e separação dos bens, pois que esta última poderá ser intentada a todo o tempo (art. 146º, n.º 1, 1ª parte, do CIRE).

IV- Só haverá verdadeiramente uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra já instaurada (causa prejudicial), ou seja, quando nesta última tenha por objeto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja suscetível de afetar a consistência jurídica da situação dirimenda do pleito instaurado em segundo lugar (causa dependente).

V- Intentando um terceiro, com os mesmos fundamentos (mesma causa de pedir) pedido de restituição e separação de bens da massa insolvente, socorrendo-se em primeiro lugar do incidente previsto no art. 144º, n.º 1, do CIRE, e, seguidamente, da ação referida no art. 146º, n.º 1, do CIRE, não ocorre prejudicialidade entre a primeira causa e a segunda, quando é certo que aquilo que se discute em ambas as ações, a título principal, é idêntico.

VI- Para além da existência de “causa prejudicial”, a suspensão da instância em geral pode encontrar “outros motivos” cuja justificação é sujeita ao escrutínio do juiz, o qual, neste campo, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efetivamente se justifica tal medida.

VII- Ocorre motivo justificado para não se conhecer de imediato da exceção de litispendência suscitada, e ordenar a suspensão da instância da ação intentada nos termos do art. 146º, n.º 1, do CIRE, enquanto não for definitivamente decida a exceção da caducidade do incidente anteriormente instaurado ao abrigo do disposto no art. 144º, n.º 1, do CIRE, pois que, sendo a primeira intentável a todo o tempo, a caducidade do incidente, que não chega a conhecer de mérito, impõe, sem mais, o prosseguimento da mesma, por já se encontrar suprimida qualquer possibilidade de contradição ou repetição de julgados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. RELATÓRIO

A 21.03.2019, a X, S.A., veio, por apenso ao processo de insolvência de P. M., intentar, ao abrigo do art. 146º do CIRE, ação declarativa para restituição/separação de bens, contra a Massa Insolvente de P. M., Credores do Insolvente e P. M., requerendo que:

a) se declare a requerente como legítima proprietária das ações apreendidas;
b) sejam os requeridos condenados a restituírem à requerente as ações que, incorretamente, se encontram apreendidas.

Para o efeito, alegou, em suma, que no âmbito do processo de insolvência apenso a administradora da insolvência apreendeu para a massa insolvente as ações nominativas da categoria B, do valor nominal de € 1,00 cada, do capital social da “Y – Sociedade de Distribuição S.A”, sucedendo, porém, que a requerente é legítima proprietária de tais títulos, por os mesmos lhe terem sido cedidos, em 16.04.2013, pelo insolvente, mediante o “Contrato de Cessão de Ações e Acordo”, junto aos autos a fls. 13 verso a 15 verso.

O insolvente e a massa insolvente contestaram, invocando, desde logo, a exceção dilatória de litispendência, na medida em que no âmbito do incidente deduzido e a correr termos no apenso G, a aqui autora, aí requerente, deduziu contra os réus, a mesma causa e os mesmos pedidos que, na presente causa, pretende discutir. A massa insolvente ainda invocou a exceção de caducidade do direito da autora. No mais, impugnaram a factualidade alegada, concluindo pela procedência das exceções invocadas e improcedência da ação.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

Por requerimento de 07.12.2018 (cfr. ref.ª citius n.º 7958442 do apenso G), a aqui autora, aí requerente, veio deduzir incidente de restituição de bens, nos termos do art. 144º do CIRE, pedindo a final, designadamente, a restituição à requerente das indicadas ações nominativas, ilicitamente apreendidas no processo de insolvência pela AI, com fundamento mormente que tais títulos lhe foram cedidos, em 16.04.2013, pelo insolvente, mediante o mencionado “Contrato de Cessão de Ações e Acordo”.
O insolvente e a massa insolvente deduziram oposição neste apenso G, tendo além do mais invocado a caducidade do incidente, por ter sido apresentado uma vez expirado o prazo de 5 dias subsequente à apreensão das ações.
Tal exceção de caducidade veio a ser julgada improcedente por despacho de 27.09.2019 (cfr. ref.ª citius n.º 165061748), despacho esse que foi alvo de recurso de apelação por parte da massa insolvente e do insolvente.
Na sequência, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19.12.2019, ainda não transitada em julgado, julgando procedente as apelações, determinando-se, em consequência, “a extinção do incidente que a X, S.A. deduziu ao abrigo do disposto no artigo 144º do Cire.” (cfr. certidão junta a estes autos em 23.12.2019, com ref.ª citius n.º 6787654).

Nestes autos (apenso H), após realização da audiência prévia, foi proferido a 07.10.2019, o seguinte despacho:

De harmonia com o disposto no art. 581.º, n.º 1, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (n.º 4).

A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art. 272.º do CPC.

No caso sub judice, está especialmente em causa o requisito da identidade da causa de pedir, pois na perspectiva da A. não existe coincidência total.

Assim sendo nos termos do art. 272º, do CPC suspende-se os termos da presente acção até ser decidida a ação que corre termos no apenso G.
Notifique. (…)

Inconformado com o assim decidido, veio o réu P. M. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 07.10.2019, de fls… dos autos, com a refª citius 16518509, que decidiu “(…) nos termos do art. 272º, do CPC suspendese os termos da presente acção até ser decidida a ação que corre termos no apenso G. Notifique.
2. No dia 21.03.2019, a apelada deu entrada da presente ação declarativa (PI com a refª 8418491), para restituição de bens a que alude o artigo 146.º do CIRE, que interpôs contra a Massa Insolvente de P. M., representada pela Sra. Administradora de Insolvência, Exma. Senhora Dra. A. D., os Credores do Insolvente e P. M., insolvente.
3. Na sua PI, a Apelada peticiona “a) Que se declare a Requerente como legítima proprietária das ações apreendidas; b) Que sejam os Requeridos condenados a restituírem à Requerente as ações que, incorretamente, se encontram apreendidas.
4. E, fundamenta de tal pedido, por alegadamente ser proprietária das ações apreendidas nos autos, titularidade que alegadamente lhe adveio por transmissão.
5. Acontece porém que, por requerimento de 7.12.2018, com a refª 7958442 de fls…. do apenso G, a apelada deduziu incidente de restituição de bens nos termos do art. 144.º do CIRE, contra o aqui Apelante e a massa insolvente de P. M..
6. Onde (apenso G dos autos) a apelada peticiona: “Requerse a restituição à aqui Requerente das acções alegadamente apreendidas para a massa insolvente”, com fundamento no facto de alegadamente ser a proprietárias das ações apreendidas nos autos, em virtude de uma alegada transmissão dessas acções.
7. O apelante apresentou, a 08.7.2019 a sua contestação (refª: 8877852), onde arguiu a exceção de litispendência, por entender encontraremse verificados os requisitos do n.º 1 do art. 581.º do CPC, na medida em que existe nos presentes autos e nos de apenso G, identidade de sujeitos, identidade de pedido e de causa de pedir e por serem estes os autos onde foi proposta em segundo lugar a acção.
8. A litispendência verificase quando no mesmo Tribunal (ou em Tribunais diferentes) se encontrem pendentes duas causas entre as mesmas partes e a respeito de um mesmo conflito de interesses ou da mesma relação jurídica controvertida, havendo identidade de pedido e de causa de pedir e tem “por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” (art. 580.º, n.º 2 CPC).
9. Pelas razões ante expostas, entende o apelante resultar, no caso em apreço, verificada a exceção de litispendência, nos termos do art. 581.º do CPC, a qual deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo, nos presentes autos (art. 582.º, n.º 1 do CPC), dando lugar à absolvição da instância.
10. Destarte, o tribunal a quo ao não julgar verificada a litispendência alegada, outrossim a decidir suspender a presente instância (art. 272º CPC) por entender verificarse causa prejudicial violou entre outras, as disposições contidas nos artigos 146º e ss. do CIRE e nos artigos 272.º, 576.º, 580.º, 581.º, 582.º e 595.º do CPC.

Termina, pugnando pela revogação do despacho recorrido, julgando-se verificada a exceção de litispendência aduzida, com todas as consequências legais.
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De igual modo, a ré massa insolvente de P. M. veio interpor recurso de apelação nele apresentando as seguintes
CONCLUSÕES

I. Nos apensos G e H da presente insolvência, repete-se a mesma causa, verificando-se, nos dois processos, a tríplice identidade de sujeito, pedido e causa de pedir, pelo que, exceção de litispendência invocada nos presentes autos, pela Recorrente, não podia deixar de ser julgada, pelo Tribunal recorrido, como procedente;
II. In casu, ao contrario do Doutamente decidido, não existe qualquer causa prejudicial levantada pela Recorrida no apenso H, que dependa da decisão prévia da causa do apenso G;
III. Na verdade, resulta, evidente, que numa e noutra causa, existe:

a) - identidade de sujeitos: já que, sob o ponto de vista da respetiva qualidade jurídica, as aqui partes, Ré/Recorrente e Autora/Recorrida, são as mesmas do Apenso G, onde aí intervêm como Requerida e Requerente, respetivamente;
b) - identidade do pedido: na medida em que, quer na presente ação, quer nos autos do apenso G o que a Autora pretende é o mesmo efeito jurídico, ou seja, a restituição das ações à Autora/Requerente, tudo com as consequências legais e que, sem necessidade de ser peticionado, redundam no reconhecimento de direitos de propriedade, objetivamente formulados pelo Autor na presente;
De referir, a este propósito, que tal como se decidiu no Ac. TRC, datado de 06- 09-2011, no proc. 816/09.2TBAGD.C1, “A identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo.
c) – identidade da causa de pedir – pois, a pretensão deduzida pela Autora, nas duas ações procede dos mesmos factos jurídicos – “apreensão das ações a favor da massa insolvente e cessão das ações pelo Devedor/insolvente”, ou seja, nos dois apensos (G e H) para restituição das ações, a causa de pedir é, necessariamente, o alegado direito de propriedade sobre as ações, o qual, vem invocado, nos dois apensos, pela Recorrida de forma totalmente coincidente.
IV. No caso dos autos, entre os dois apensos (G e H), não existe uma situação de prejudicialidade, mas de litispendência, até porque, resulta evidente que a Recorrida, através, apenas, de mecanismos diferentes (no apenso G socorrendo-se do mecanismo previsto no art. 144º do CIRE e no apenso H recorrendo ao mecanismo previsto no art. 146º do CIRE) pretende alcançar, contra as mesmas partes, o mesmo desiderato de restituição das ações.
V. A decisão da causa do apenso G, por ser a mesma do apenso H, não é, objetivamente, necessária nem prejudica a decisão deste apenso H, na medida em que o Tribunal não tem, nem deve, ser, sequer, colocado na posição de reproduzir no apenso H a decisão, prévia, a tomar no apenso G.
VI. Resulta, assim, verificada a exceção de litispendência, nos termos do art. 581.º do CPC, a qual deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo, nos presentes autos (art. 582.º, n.º 1 do CPC).
VII. E, sendo a litispendência uma exceção dilatória (art. 577.º i) do CPC), esta obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
VIII. Foram violados os arts.º 576.º, 580.º, 581.º, 582.º e 595.º do CPC. Para Instrução do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 646 nº 3 do CPC, junta 6 documentos.
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A autora não apresentou contra-alegações.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a questão decidenda essencial traduz-se na seguinte:

- Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do Direito no despacho recorrido, designadamente ao decretar a suspensão da instância até ser decidida a ação que corre termos sob o apenso G.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

Os acima consignados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da exceção da litispendência

Nos termos do disposto no art. 580º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, visando tal exceção – tal como a exceção do caso julgado – evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, “tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito.”(1)
Além do objetivo manifesto de economia processual, a exceção de litispendência (como a exceção do caso julgado) visa sobretudo evitar que a mesma causa seja julgada mais de uma vez, o que, na opinião de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “brigaria com a força do caso julgado.” (2)
Adiantam ainda os mesmos autores que: “Havendo já caso julgado, a decisão, que o n.º 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida; quando há ainda mera litispendência, trata-se de evitar que duas decisões sejam proferidas ou que se tenha que aguardar o momento em que a decisão seja proferida e transite em julgado numa das causas para que a outra seja impedida de prosseguir.” (3)

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – cfr. art. 581º, n.º 1, do C. P. Civil.
Ora, o que acontece no caso em apreço, é que, independentemente do desiderato último pretendido pelo requerente poder ser idêntico, os processos em causa não têm natureza totalmente idêntica, constituindo antes meios processuais próprios, cujo regime processual encontra a sua consagração em normas autónomas do CIRE.

Senão vejamos.

A restituição e separação de bens de terceiro, indevidamente apreendidos para a massa insolvente, pode ser obtida mediante:

i) incidente de reclamação do lesado apresentada nos autos de insolvência; ou
ii) ação autónoma intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor.

A reclamação deve ser apresentada dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos, se a apreensão tiver sido efetuada dentro desse hiato temporal (art. 141º, n.º 1, do CIRE), sem prejuízo de a separação dos bens poder igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador se insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir (art. 141º, n.º 3, do CIRE), ou nos 5 dias posteriores à apreensão, se esta tiver ocorrido depois de findo o prazo fixado para a reclamação de créditos (art. 144º, n.º 1, do CIRE), sendo em ambos os casos tramitado o incidente segundo o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo 141º do CIRE.

Findo o prazo dessas reclamações, a restituição de bens de terceiro indevidamente apreendidos para a massa insolvente pode ser obtida a todo o tempo, por via da ação autónoma a que alude o artigo 146º, do CIRE, necessariamente antes da liquidação dos bens, ou pelo menos antes do produto da liquidação ser distribuído (art. 147º, al. b), do CIRE), sem prejuízo de a secretaria lavrar oficiosamente termo no processo de insolvência no qual reproduz o pedido e identifica a ação apensa e o autor (art. 146º, n.º 3, do CIRE). Neste caso, esta ação autónoma segue os termos do processo comum declarativo (arts. 552º e segs., do C. P. Civil), para o qual atualmente se deve considerar a remissão feita no art. 148º, do CIRE.

Por conseguinte, e tal como salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (4) (em anotação ao art. 144º do CIRE) “Contempla-se neste preceito a hipótese, tendencialmente pouco frequente mas nem por isso rara, de ter havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, que é também por força do n.º 1 do art.º 141.º, o prazo para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens. Nesta situação, a lei permite o exercício do direito por parte do seu titular no período de cinco dias contados desde a apreensão.

Sublinhe-se que, transcorrido este prazo, não fica em absoluto precludida a possibilidade de reclamar a restituição ou separação. Ela terá, no entanto, de ser feita nos termos do art.º 146.º, obedecendo aos formalismos aí estabelecidos” (nosso sublinhado)

Daqui decorre, em suma, que o lesado na apreensão indevida de bens para a massa insolvente dispõe quer do recurso ao incidente previsto no art. 144º, do CIRE, quer do recurso à ação declarativa autónoma prevista no art. 146º, do CIRE, para efeitos de requerer a restituição e separação de tais bens.

Todavia, o prazo processual previsto para se lançar mão do incidente contemplado no art. 144º, do CIRE, é tão somente de cinco dias após a apreensão dos respetivos bens (art. 144º, n.º 1, do CIRE), sob pena de caducidade do recurso a tal incidente e sua inerente extinção – o que, conforme decisão desta Relação proferida no apenso G, terá efetivamente acontecido –, sem que com isso, ultrapassado que seja tal prazo, se encontre precludido o direito de vir requerer em ação autónoma, a restituição e separação dos bens, pois que a mesma, à luz do disposto no art. 146º, n.º 2, 1ª parte, do CIRE, poderá ser requerida a todo o tempo.

Daqui resulta, pois, que a decretada extinção do incidente apenso, por decurso do prazo previsto no art. 144º, n.º 1, do CIRE, em que não chegou a ser proferida qualquer decisão de mérito sobre a requerida restituição e separação de bens em tal incidente, leva necessariamente à conclusão que não ocorrerá in casu qualquer contradição ou repetição de julgados, que a exceção de litispendência pretende evitar, pois que, na ação autónoma em presença, o tribunal já não se verá confrontado com a possibilidade de contradizer ou repetir qualquer decisão de mérito proferida naquele incidente instaurado sob o apenso G, entretanto extinto por caducidade.

No fundo, se, de facto, com a exceção da litispendência se pretende, designadamente, evitar que se tenha que esperar o momento em que a decisão seja proferida e transite em julgado numa das causas para que a outra seja impedida de prosseguir, na situação em apreço, tal não ocorre pois que a decisão, entretanto tomada na primeira, impõe o prosseguimento da segunda, cuja instância se encontrava simplesmente suspensa, por via do despacho recorrido.

Nesta senda, a posição de suspensão da instância decretada na presente ação acabou por ir de encontro com a natureza processual distinta dos processos em causa, sem que tal rivalize, pelo menos nesta fase, com qualquer situação de contradição ou repetição de julgados, como aliás infra concluiremos.
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B) Da suspensão da instância

Nos termos do disposto no art. 272º, do C. P. Civil, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Este dispositivo legal permite, assim, em primeiro lugar, ao tribunal ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou seja, quando estiver pendente “causa prejudicial”.

De igual modo, permite ao tribunal ordenar a suspensão da instância quando ocorrer outro “motivo justificado”.

No despacho recorrido, o tribunal a quo, considerando que o incidente do apenso G se traduz numa “causa prejudicial” da presente, determinou a suspensão dos termos desta ação até ser decidido aquele incidente.

Aqui, já não acompanhamos inteiramente o entendimento preconizado pelo tribunal recorrido.

Na verdade, diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda (quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda). (5)

Existirá prejudicialidade e dependência duma causa relativamente a outra sempre que numa ação já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço.

Ou, na opinião de Rodrigues de Bastos (citando vários arestos do STJ neste sentido e enumerando diversos exemplos), “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.” (6)

Só haverá verdadeiramente uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a “decisão de uma causa depende do julgamento de outra já instaurada, ou seja, quando nesta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda do pleito instaurado em segundo lugar (causa dependente).” (7)

Alberto dos Reis (8), numa versão mais ampla, concordando com Manuel de Andrade, cita este, salientando que “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.” (9)

Pois bem, o que acontece no nosso caso é que o objeto principal (relação material controvertida) que se discute em ambas as ações (apenso G e apenso H) é igual – traduzido na restituição à requerente das ditas ações nominativas, apreendidas para a massa insolvente, com fundamento na alegada propriedade da requerente sobre as mesmas.

A ser assim, não vemos como é que o incidente intentado sob o apenso G possa constituir “causa prejudicial” da presente ação autónoma.

É certo que a decisão de mérito a ser proferida no apenso G retiraria por completo a razão de ser daquilo que se discute na presente; mas tal sucederia apenas porque aquilo que se discute em ambas as ações, a título principal, é idêntico, impondo-se, neste caso, a decisão da primeira (na causa prejudicial) por via do “caso julgado material” (art. 619º, n.º 1, do C. P. Civil) que aquela decisão traria para a segunda (para a causa subordinada ou dependente).

Não obstante, consideramos que é de manter o despacho recorrido que determinou a suspensão da instância, não já com fundamento em “causa prejudicial”, mas sim com fundamento em existência de outro “motivo justificado”.

Na realidade, o juiz pode, fora dos quadros da suspensão por força imperativa da lei, ordená-la quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, ou seja, quando entenda que ocorre outro “motivo justificado”, diferente pois da pendência de causa prejudicial. (10)

No fundo, “a suspensão da instância em geral pode encontrar outros motivos cuja justificação é sujeita ao escrutínio do juiz, o qual, neste campo, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efetivamente se justifica tal medida.” (11)

No caso em apreço, afigura-se-nos que ocorre “motivo justificado” para a suspensão da presente instância até que ocorra decisão definitiva no incidente do apenso G.

Na realidade, é por demais evidente que a exceção de caducidade, por decurso do prazo para a sua instauração, suscitada naquele incidente apenso, poderia levar à extinção do mesmo incidente, sem que a autora, como já vimos, nisso visse precludido o seu direito em intentar a presente, a todo o tempo, tanto mais que não existiria, em caso de procedência de tal exceção, qualquer decisão sobre o mérito da relação material controvertida em apreço.

Outrossim, mesmo a verificar-se o prosseguimento do apontado incidente, a exceção de litispendência poderia ainda ser apreciada, em qualquer momento, na presente ação, tanto quanto é certo que o tribunal recorrido também ainda nada havia decidido quanto à sua procedência ou improcedência.

Nesta medida, o despacho recorrido, a determinar a suspensão da instância, encontra motivo plenamente justificado, até por razões de economia processual, assim se evitando a necessidade de instaurar uma segunda ação nos termos do art. 146º, do CIRE.

Por último, não obstante o disposto no art. 272º, n.º 3, do C. P. Civil, afigura-se-nos, nesta fase, que não há necessidade de se fixar qualquer prazo para a suspensão da instância, tanto mais que, entretanto, já foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação a declarar a extinção do incidente apenso, impondo-se, sem mais, o prosseguimento da presente ação.

Termos em que, ainda que por razões não totalmente coincidentes, se conclui pela manutenção do despacho recorrido.
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V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação em presença e, em consequência, decide-se manter o despacho recorrido.

Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 23.01.2020
Este acórdão contem a assinatura eletrónica dos Desembargadores:

Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: José Manuel Flores.
2º Adjunto: Sandra Melo.



1. Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, pág. 660. No mesmo sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 568.
2. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª edição, pág. 590.
3. Ob. citada, pág. 590.
4. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, pág. 553.
5. Neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 268.
6. In Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Lisboa, 2000, pág. 43.
7. Cfr. Ac. do STJ de 04.07.2002, proc. n.º 02B1800, relator Ferreira de Almeida, acessível em www.dgsi.pt.
8. Ob. citada, pág. 269.
9. Neste último caso, Alberto dos Reis (in ob. citada, págs. 269 e 270) considera que estamos perante um nexo de prejudicialidade mais “frouxo”, em que existe uma dependência meramente “facultativa ou de pura conveniência”; dando como exemplos: os casos de ação de anulação de contrato e ação a exigir o cumprimento dele; ação de dívida e ação pauliana proposta pelo autor daquela.
10. Neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, pág. 384; e Comentário … ob. citada, Vol. 3º, pág. 279. Igualmente em termos jurisprudenciais, entre outros, vide Ac. RG de 07.02.2012, proc. n.º 1566/08.2TBVCT-A.G1, relatora Ana Cristina Duarte; e Ac. RL de 24.01.2013, proc. n.º 154/11.0TVPRT.L1-8, relatora Maria Amélia Ameixoeira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
11. Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. citada, pág. 315.