Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2027/16.1T8CHV.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SOCIEDADE CIVIL
COMPROPRIEDADE
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL.
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator):

1- A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão, sob pena da petição inicial ser inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

2- A união de facto embora seja reconhecida pela Lei nº 7/2001, de 11/05, revista pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, como realidade sociológica e goze da proteção que este diploma lhe confere, não tem qualquer repercussão ao nível do património dos membros da união de facto, pelo que, excetuando-se os casos em que os conviventes tenham, no gozo da sua autonomia privada e liberdade contratual, celebrado entre eles “contratos de coabitação”, em que pactuem na constituição de um património comum, a união de facto, por si só, é insuscetível de originar um património comum.

3- A constituição desse património comum poderá ocorrer por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente através do regime próprio da compropriedade.

4- Cessada a união de facto, instaurando a Autora ação em que pede que se declare que determinados bens imóveis, móveis e dinheiro são compropriedade daquela e do seu anterior companheiro, por terem sido comprados/adquiridos na pendência da união de facto pelos dois, com os lucros que obtiveram na exploração de uma sociedade civil que constituíram entre eles, na pendência dessa união de facto, para o exercício da atividade industrial de corte e venda de lenha, com o fito de obterem lucro, a ser repartido entre ambos, aquela terá de alegar os factos essenciais integrativos da aquisição desse pretenso direito de compropriedade sobre aqueles bens, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, sob pena de incorrer em ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, uma vez que a união de facto, por si só, não gera a existência daquele pretenso património comum entre os conviventes e dado que, com exceção da usucapião, os outros meios de aquisição do pretenso direito de compropriedade, designadamente a compra e venda, podem transmitir esse direito real, mas não constitui-lo.

5- O património das sociedades civis consubstancia um “património coletivo” ou “comunhão de mão comum”, em que a lei, tendo em vista a especial afetação dessa massa patrimonial, concede-lhe um certo grau de autonomia, embora limitada e incompleta, mas que pertence a todos os sócios em bloco, sendo estes titulares de um único direito sobre essa massa patrimonial, que não se confunde com a compropriedade, uma vez que o direito de cada sócio não incide diretamente sobre cada um dos elementos que integram esse património coletivo, mas sobre ele, concebido como um todo unitário.

6- Existe ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir quando a Autora pede que se declare que aquela é comproprietária sobre determinados bens imóveis, móveis e dinheiro que se encontra depositado em duas contas bancárias e para ancorar estes pedidos, alega (causa de pedir) que esses bens foram adquiridos por ela e pelo seu anterior companheiro (Réu), na pendência da união de facto, para a sociedade civil que constituíram entre eles para exercerem a atividade industrial de corte e venda de lenha, com intuito lucrativo e com vista à repartição do lucro entre eles resultante dessa atividade e que, inclusivamente, esses bens foram comprados por ela e pelo seu anterior companheiro (Réu) para essa sociedade, com os lucros proporcionados pela atividade industrial da sociedade e que o dinheiro que se encontra depositado nas referidas contas bancárias é o dinheiro ganho com essa atividade industrial da sociedade.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

R. P., residente na Rua …, Boticas, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A. P., residente em …, Boticas, pedindo que se:

a- declare que a autora e o réu viveram em união de facto, como se de marido e mulher se tratasse, de novembro de 1995 a agosto de 2015;
b- declare que durante esse período em que viveram em união de facto, a autora e o réu exerceram em comunhão e conjugação de esforços, tipo sociedade de facto, a indústria de compra, corte, transformação e venda de lenha;
c- declare que foi dessa atividade exercida em conjunto e conjugação de esforços que a autora e o réu angariaram o dinheiro com que construíram a casa e o armazém referidos nos nºs 13º e 14º PI, e pagaram o preço dos bens móveis e imóveis que adquiriram referidos nos nºs 17º a 23º e o dinheiro constante das contas bancárias referidas nos nºs 27º a 30º, todos da PI;
d- declare em consequência, que todos os bens referidos na alínea anterior pertencem em compropriedade, na proporção de metade para cada um, à autora e ao réu;
e- declare que, após o fim da situação de união de facto, o réu vendeu e fez seu em exclusivo, o produto da venda de dez cargas de lenha que pertenciam em compropriedade, na proporção de metade, à autora e ao réu.
f- condene o réu a reconhecer os pedidos formulados em a, b, c, d e e.

Para tanto alega, em síntese, ter vivido com o Réu como se de marido e mulher se tratasse, em união de facto, de novembro de 1995 a agosto de 2015, sendo que nos primeiros anos dessa união residiram numa casa da Autora, em …, Boticas, e depois foram residir num barraco, propriedade do Réu, em … Boticas, tendo desta relação nascido em 11/10/1998, um filho;
Nos primeiros meses de vida em comum, Autora e Réu trabalhavam por conta de outrem, na floresta, a cortar mato;

De seguida passaram a ter uma atividade industrial de corte e venda de lenha, conjuntamente e em comunhão de esforços, numa espécie de sociedade irregular de facto entre Autora e Réu;

Além de cuidar da casa e da família, a Autora participava naquela atividade que ela e o Réu exerciam em conjugação de esforços e de meios, indo para o monte cortar e carregar lenha com o Réu e acompanhando-o nas entregas de lenha aos clientes;

O barraco em que o casal residia não reunia condições de habitabilidade, encontrando-se edificado num terreno doado ao Réu pela Junta de Freguesia X, …;

Após o nascimento do 1º filho, a Autora e o Réu iniciaram a construção de uma casa nesse mesmo terreno, para que utilizaram os lucros obtidos na atividade industrial que exerciam em conjunto e em comunhão e conjugação de esforços na referida sociedade irregular, estando atualmente essa casa inscrita na matriz no art. 624º e o armazém para recolha de lenhas e alfaias agrícolas, que também edificaram no mesmo terreno, no art. 625º;

Autora e Réu compraram em comum e em partes iguais os móveis, apetrechos e eletrodomésticos necessários à economia familiar, como frigorífico, máquina de lavar roupa, televisor, e outros;

Para poderem exercer a atividade industrial acima referida, Autora e Réu compraram, em compropriedade, na proporção de metade para cada um, um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula JS, em 2012, pelo preço de 500,00 euros; um outro veículo ligeiro de mercadorias, da marca “Toyota”, modelo 280, matrícula LT, em 2012, pelo preço de 750,00 euros; e um veículo ligeiro de mercadorias da marca “Mitsubishi”, modelo L200, matrícula OX, em 2015, pelo preço de 750,00 euros;

E compraram dois prédios rústicos, montes, para a sociedade irregular poder cortar e tratar a lenha neles existente, para depois a vender, prédios esses que se encontram inscritos na matriz sob os arts. 2676º e 3939º, e que foram comprados em nome do Réu, mas pagos com dinheiro de ambos;

Também compraram dois tratores e um atrelado, em nome da Autora, sendo um de matrícula QG e outro de matrícula LO e ainda um rachador de lenha e um roçador de mato e lenha, que funcionavam acoplados ao trator;
O preço da compra dos dois prédios rústicos e dos cinco veículos, do rachador e do roçador foram pagos com dinheiro do Réu e da Autora, em parte iguais;
Durante esta união de facto, em 17/06/2009, nasceu ao casal um segundo filho;

A provar a união estável e a existência da sociedade de facto para o exercício, em conjunto, da atividade industrial de corte, transformação e lenha, Autora e Réu titulavam uma conta bancária solidária, na Banco C, balcão de Boticas, sendo ainda a Autora titular de uma conta aberta no BANCO A, estando o Réu autorizado a movimentar esta conta;

Nessas contas era depositado todo o dinheiro ganho na atividade industrial do casal, sendo dessa conta que era retirado o dinheiro necessário para satisfazer as necessidades do dia-a-dia do seu agregado familiar e para fazer face às despesas com a atividade industrial exercida em conjunto por Autora e Réu;
Em agosto de 2015, o Réu abandonou a casa onde vivia com a Autora e os filhos e foi viver com outra mulher;
Antes de abandonar a Autora e os filhos, o Réu transferiu o dinheiro que se encontrava depositado no Banco A, no montante de 6.000,00 euros, para a conta de ambos da Banco C e, de seguida, levantou e fez seu todo o dinheiro existente nesta conta;
O Réu vendeu e fez seu, em exclusivo, o produto dessa venda, dez cargas de lenha, avaliadas em 3.500,00 euros.

O Réu contestou impugnando a quase totalidade da factualidade aduzida pela Autora, sustentando que a generalidade dos bens identificados pela Autora são apenas de sua propriedade, nunca tendo aquela exercido em conjunto consigo a referida atividade industrial de corte e venda de lenhas.
Conclui pedindo que seja absolvido do pedido.

Por despacho proferido a fls. 64, notificou-se as partes para se pronunciarem, querendo, quanto à eventual exceção da ineptidão da petição inicial, as quais nada disseram.

Dispensou-se implicitamente a realização de audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, em que se julgou procedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, com fundamento em contradição entre pedidos e respetiva causa de pedir aduzidos pela Autora e, bem assim por cumulação real de pedidos substancialmente incompatíveis, tendo-se absolvida o Réu da instância, constando a parte dispositiva dessa decisão dos seguintes termos:

“Deste modo, julgo verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e em consequência absolvo o Réu A. P. da instância (artigos 287º, n.º 1, alínea b), 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, n.º 1, alínea b), do CPC).
Custas pelas Autora”.

Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

I- A autora alega que fruto da convivência entre ela e o réu em união de facto e como de marido e mulher constituíram família.
II- Alega, ainda, que fruto dessa união de facto em conjugação de esforços, nomeadamente de dinheiro, foi constituído um património comum, em compropriedade.
III- Pretende ver declarado que viveu em comum com o réu, que também com o seu trabalho e dinheiro foi construído esse património comum.
IV- Pretende que seja feita justiça e que o tribunal declare isso mesmo, isto é, pretende que seja declarado que todo património identificado na p. i. lhe pertence em compropriedade, na proporção de metade.
V- Não existe qualquer contradição ou incompatibilidade entre esses pedidos, pelo contrário, são todos consequência lógica dos factos alegados na p. i. e de acordo com uma sequência natural.
VI- Seja, sempre no entender da autora, estamos perante uma cumulação de pedidos compatíveis entre si, não existindo motivos que impeçam a coligação.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO JULGADOS APLICÁVEIS, DEVE ANULAR-SE O DOUTO DESPACHO QUE CONSIDEROU INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIR-SE POR OUTRO QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS ATÉ DECISÃO FINAL.
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O apelado não contra-alegou.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se em saber se o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao julgar procedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial com fundamento em: a) contradição entre os pedidos aduzidos pela Autora e a causa de pedir por ela invocada para ancorar esses pedidos; b) cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a apreciação do objeto da presente apelação constam do relatório que acima se exarou.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O tribunal a quo julgou inepta a petição inicial e absolveu o apelada da instância, com dois fundamentos, a saber: a) contradição entre os pedidos deduzidos pela Autora e a causa de pedir por ela invocada para sustentar esses pedidos; e b) cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, com o que não se conforma a apelante, mas antecipe-se desde já, sem razão, residindo indiscutivelmente o seu equívoco nas críticas que assaca à decisão recorrida na circunstância de não levar em devida conta o significado e implicações jurídicas dos conceitos “união de facto”, “sociedade civil”, “propriedade coletiva” e “compropriedade”.
Vejamos.

B.1- Da ineptidão da petição inicial por contradição entre pedidos deduzidos pela apelante e a causa de pedir por ela invocada para sustentar esses pedidos.

Preceitua o art. 186º, n.º 1 do CPC, que é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial, acrescentado a al. b), do n.º 2 daquele normativo, que se diz inepta a petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.
O pedido é, como se sabe, “a pretensão do Autor; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor” (1).

Trata-se do efeito prático-jurídico pretendido pelo Autor com a instauração da ação e não a exata caracterização jurídico-normativa dessa pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, uma vez que nos termos do disposto no n.º 3 do art. 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas apenas, por força do princípio do dispositivo, ainda que flexibilizado na sequência das alterações introduzidas ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, segundo o qual a iniciativa do processo e a conformação essencial do respetivo objeto incumbe, e continua a incumbir, às partes, ao pedido e aos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir invocada pelo autor como causa de pedir para fundamentar esse pedido e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas pelo réu e/ou pelo autor (art. 5º, n.º 1 do CPC) para, respetivamente, impedir, modificar ou extinguir o direito que o autor vem exercer no processo ou para este último impedir, modificar ou extinguir a exceção que o réu opôs a esse direito.

Consequentemente, por força do princípio do dispositivo, mas também do princípio do contraditório, que na sua dimensão tradicional, consagrada na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do art. 3º do atual vigente CPC, é entendido como o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão (2), mas que na sua atual dimensão igualmente positiva, consagrada no n.º 3 daquele art. 3º, carece de ser entendido, também como o direito conferido às partes de influírem ativa e decididamente no desenvolvimento e no êxito do processo (3), é inquestionável incumbir ao Autor o poder de iniciar o processo e estar conferido a ambas as partes o direito a conformarem os termos essenciais do respetivo objeto.

Do que se acaba de dizer decorre que “para além do processo só se iniciar sob o impulso do autor ou do requerente, este tem o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respetivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de ação proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida – definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida” (4).

A causa de pedir é, por sua vez, “o ato ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o conduzir ou produzir” (5).

Precise-se que nas ações reais, por força do princípio da substanciação que anima o direito processual civil nacional, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 528º, n.º 4 do CPC), isto é, a causa petendi é o titulo invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fracionário que o autor pretende ver reconhecido e tutelado, pelo que nelas exige-se que o autor indique sempre o título (facto jurídico), seja ele a compra e venda, a doação, a deixa testamentária, a ocupação ou a acessão, a usucapião, etc.) que serve de base ao pedido (6).

No entanto, antecipe-se desde já, porque relevante para o desfecho da presente lide e que a apelante manifestamente não tem em devida consideração nas críticas que aduz à decisão recorrida, nas ações reais, embora por força do princípio da substanciação, a causa de pedir seja sempre o título aquisitivo do direito real em que o autor faz ancorar o seu pedido, seja, como se referiu, a compra e venda, doação, usucapião, etc., “o título aquisitivo da propriedade é sempre a usucapião, pois os outros títulos apenas podem transmitir a propriedade mas não constituí-la” (7), de onde decorre que, nas ações reais, o autor para além de ter de individualizar o título de aquisição do direito real de que se arroga titular, tem sempre de alegar e provar os factos que levam à aquisição desse direito real por via originária, isto é, mediante o funcionamento do instituto da usucapião.

Posto isto, o comando legal inserido na al. b), do n.º 2 do art. 186º do CPC encontra o seu paralelismo no art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC, que fulmina de nulidade a sentença em que os fundamentos nela avocados para sustentarem a decisão nela proferida estejam em oposição entre si.

Com efeito, avocando os ensinamentos de Alberto dos Reis, que permanecem plenamente atuais e que cuida em explanar de forma tão clara, que melhor seriamos incapaz de fazer e que, por isso, passamos a transcrever, “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão”, e continua “A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido). O autor, ao preparar e organizar a petição, há-de raciocinar como raciocinará mais tarde o juiz, na sentença, para julgar procedente a ação. O esqueleto da petição terá de ser forçosamente um silogismo, sob pena de não desempenhar convenientemente a função que lhe é própria. Não quer isto dizer, é claro, que o silogismo apareça explicitamente enunciado no articulado; o que pretendemos significar é que, se a petição não puder transformar-se, em substância, num silogismo mentalmente formulado, há-se ser fatalmente uma peça infeliz e comprometedora. (…). É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada. Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Esta é mesmo, a nosso ver, a modalidade mais característica de ineptidão. Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta” (8).

Assentes nestes ensinamentos, conforme bem se escreve na decisão recorrida, a apelante elegeu como causa de pedir à pretensão de tutela judiciária que deduz (pedido), isto é, o efeito prático-jurídico que pretende obter, duas causas de pedir distintas entre si, a saber: a) a união de facto que intercedeu entre ela e o apelado alegadamente entre novembro de 1995 a agosto de 2015; b) a constituição entre eles de uma sociedade civil irregular, mediante a qual passaram a exercer entre eles a atividade industrial de corte e venda de lenha, conjuntamente e em comunhão de esforços, com intuito lucrativo e que lhes terá proporcionado os meios económicos com que construíram a casa e o armazém identificados nos pontos 13º e 14º da p.i., pagaram os bens móveis e imóveis que pretensamente adquiriram, identificados nos pontos 17º a 23º daquela articulado e, bem assim de onde advirá o dinheiro que se encontrava depositado nas contas bancárias identificadas nos arts. 17º a 23º desse articulado.

Com base nestas duas causas de pedir, a apelante pretende que: a) se declare que aquela e o apelado viveram em união de facto, como se de marido e mulher se tratasse, de novembro de 1995 a agosto de 2015; b) se declare que durante esse período em que viveram em união de facto, aquela e o apelado exerceram em comunhão e conjugação de esforços, tipo sociedade de facto, a indústria de compra, corte, transformação e venda de lenha; c) se declare que foi dessa atividade exercida em conjunto e conjugação de esforços que a mesma e o apelado angariaram o dinheiro com que construíram a casa e o armazém referidos nos nºs 13 e 14º da p.i. e pagaram o preço dos bens móveis e imóveis que adquiriram referidos nos n.ºs 17 a 23º e o dinheiro constante das contas bancárias referidas nos n.ºs 27º a 30º do mesmo articulado; d) declare que, em consequência todos os bens referidos na alínea anterior pertencem em compropriedade, na proporção de metade para cada um, àquela e ao apelado; e) declare que após o fim da situação de união de facto, o réu vendeu e fez seu, em exclusivo, o produto da venda de dez cargas de lenha que pertenciam em compropriedade, na proporção de metade, àquela e ao apelado; e f) se condene o apelado a reconhecer os pedidos formulados em a), b), c), d) e e).

Antecipe-se desde já que se subscrevemos a ilação da decisão recorrida quando nela se conclui que existe contradição entre os enunciados pedidos e a causa de pedir que invoca para ancorar esses pedidos, traduzida na alegada constituição da sociedade civil irregular que teria sido constituída entre a apelante/Autora e o apelado/Réu e que teria existido ao longo da pretensa união de facto que entre eles existiu e que lhes terá permitido granjear os meios económicos para aquisição daqueles bens imóveis, móveis e dinheiro, cuja compropriedade a apelante pretende lhe seja reconhecida nos autos, já não podemos sufragar esse entendimento quando se sustenta existir uma pretensa contradição entre aqueles pedidos e a causa de pedir também invocada pela apelante para os ancorar no que concerne à invocada união de facto que entre eles terá existido de novembro de 1995 a agosto de 2015, posto que no que respeita a esta concreta causa de pedir, inexiste qualquer contradição entre esta (a união de facto) e aqueles pedidos, mas antes ausência de causa de pedir.
Expliquemo-nos.

É neste contexto e imbuído da imposição constitucional de proteção da família constituída em união de facto, que surge a Lei n.º 7/2001, de 11/05, que adotou medidas de proteção das uniões de facto, entretanto revista pela Lei n.º 23/2010, de 30/08.

Embora a citada Lei nº 7/2001, de 11/05, tenha regulado a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cfr. art. 1º, n.º 1), e tenha adotado medidas de proteção desta realidade sociológica, que é a união de facto, conferindo aos membros desta relação proteção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto (arts. 3º, n.º 1, al. a) e 4º) ou de morte do membro da união de facto proprietário ou comproprietário ou arrendatário da casa de morada de família e do respetivo recheio (arts. 3º, n.º 1, al. a) e 5º), confira aos membros da união de facto o direito de beneficiarem do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência a colocação dos trabalhadores da Administração Pública - art. 3º, n.º1, al. b) -, conceda-lhes o direito a beneficiarem de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças - art. 3º, n.º 1, al. c) -, assim como o direito a ser-lhes aplicável o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens - art. 3º, n.º 1, al. d) -, além do direito a beneficiarem de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e nos termos enunciados nessa Lei – arts. 3º, n.º 1, al. e) e 6º -, bem como lhes reconheça o direito a beneficiarem de prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e dessa Lei – arts. 3º, n.º 1, al. f) e 6º - e, por último, lhes confira o direito a receberem pensão por preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e daquele Lei – arts. 3º, n.º 1, al. f) e 6º -, a proteção conferida pela lei cinge-se a estes aspectos, não tendo sido intuito do legislador, até sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade por violação da liberdade individual dos cidadãos, equiparar a união de facto ao casamento.

Com efeito, a união de facto não é casamento.
Quem recorre à união de facto faz a sua opção por não celebrar um casamento, constituindo uma intolerável violação da liberdade individual introduzir-se efeitos imperativos na área da união de facto destinados a equipará-la ou aproximá-la do casamento e que não foram queridos pelos cidadãos que recorreram a este meio informal de constituir família e que, de contrário, caso quisessem ser equiparados aos cônjuges, sem dúvida alguma teriam contraído matrimónio.

De resto, dentro do princípio da autonomia privada, onde se insere a liberdade contratual (arts. 405º do CC), esses cidadãos que recorrem à união de facto como modo de constituir família, podem, querendo, regular as suas relações jurídicas, designadamente em caso de morte de um dos elementos da união de facto ou de rutura desta, mediante a celebração de acordos a que a doutrina designa de “contratos de coabitação”.

Deste modo é que subscreve integralmente o entendimento sufragado por Guilherme de Oliveira e pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual “a união de facto deve continuar a ser não jurídica” (9).

Resulta do que se vem dizendo que embora a relação de união de facto esteja reconhecida pelo legislador como realidade sociológica e goze da proteção legal que lhe é conferida pela citada Lei n.º 7/2001, revista pela Lei n.º 23/2010, com os inerentes efeitos jurídicos, o estatuto jurídico que lhe é conferido por aquele diploma legal nenhuma repercussão têm ao nível do património dos membros da união de facto, já que o legislador, intencionalmente, ciente da necessidade de respeitar a liberdade individual dos cidadãos que recorrem a esta forma informal de organização familiar, entendeu não regular em termos específicos as relações patrimoniais que se venham a desenrolar entre os conviventes (10).

Deste modo, ao contrário do que acontece no âmbito do casamento celebrado segundo o regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos, na união de factos não se pode falar da existência de um património comum dos conviventes (11), uma vez que a união de facto é insuscetível de, só por si, originar um património comum entre os membros da união de facto.

É certo que tal como demonstra a realidade da vida, a comunhão de vida própria da união de facto, tal como o casamento, gera, na maioria das vezes, a contribuição (quer com a perceção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal) de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam e, inclusivamente, a aquisição de outro património, designadamente casas de férias, para arrendar ou que consubstanciam puro investimento do casal.

No entanto, não estipulando os membros da união de facto, no domínio da sua autonomia privada, cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos na vigência da união de facto, designadamente para o caso de ocorrer a morte de um deles ou a rutura da união de facto – os denominados “contratos de coabitação”, cuja licitude resulta das regras gerais -, não existe regulamentação específica aplicável à união de facto, geradora de um património comum dos conviventes.

Note-se que nas notas sobre o art. 5º-A do Decreto da Assembleia da República n.º 349-A, de 2009, vetada pela Presidência da República, e que foi excluída do texto da Lei n.º 23/2010, de 30/08, previa-se no seu n.º 2 que “ quando haja dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens imóveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos” e no seu n.º 4 que “no momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excecionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida comum, na previsão de caráter duradouro da previsão”.

O n.º 2 daquele art. 5º-A previa para a união de facto um regime semelhante ao que vale para as pessoas casadas em regime de separação de bens – art. 1736º, n.º 2 do CC – e ao remeter para as normas da compropriedade, admitia implicitamente que se na pendência da união de facto se adquirissem bens em partes diferentes ou em partes iguais, se presumia que as quotas, na falta de acordo, eram iguais (art. 1403º, n.º 2 do CC), e que no termo da união de facto, se dividissem os bens através da ação de divisão da coisa comum (12).

Já mediante o n.º 4 do referido art. 5º-A, procurava-se introduzir mecanismos de correção de injustiças excecionais e intoleráveis, manifestando situações de exploração e de abuso de um dos membros da união de facto pelo outro.

No entanto, como dito, esse art. 5º-A foi vetado pela Presidência da República e foi excluído do texto da Lei n.º 23/2010, de 30/08, pelo que em face do ordenamento jurídico vigente a união de facto não é suscetível de criar, por si, um património autónomo.

Essa criação de um património comum dos membros da união de facto jamais pode derivar das regras da união de facto, circunstância esta que manifestamente não foi devidamente ponderada pela Autora/apelante.

Sem dúvida alguma que a constituição desse património comum, poderá acontecer (reafirma-se, não pelas regras da união de facto), mas por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente do regime próprio da compropriedade.

Para que assim aconteça será no entanto necessário que a parte que pretenda ter adquirido a compropriedade sobre aquele alegado património comum, como acontece com a apelante, alegue e prove os pertinentes factos essenciais destinados a comprovar a existência desse património comum, detido pelos membros da união de facto, em regime de compropriedade.

Neste sentido se pronunciam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Martins, ao ponderarem que “Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais” e havendo que partilhar o património do casal, cessada que seja a união de facto, porque aqui não vale o regime dos arts. 1688º e 1689º, respeitantes unicamente ao casamento, “as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no contrato de “coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais” (13).

Também França Pitão escreve que “ (…) é óbvio que não poderá falar-se da existência de um património comum, muito embora a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos, prevendo-se neste caso a hipótese em que um deles não tem profissão remunerada, mas contribui com a sua força de trabalho na vida do lar que constituíram” (14).

Aqui chegados é indiscutível que a união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de que a apelante se arroga titular sobre os bens imóveis, móveis e dinheiro que identifica em sede de petição inicial, mas não é incompatível com essa aquisição nos termos gerais de direito, contanto que se alegue (e posteriormente, prove) os pertinentes factos que lhe permitam, nesses termos gerais, isto é, por força dos institutos do direito comum, adquirir esse direito de compropriedade sobre aqueles imóveis, móveis e dinheiro de que se arroga comproprietária.

Sendo a compropriedade uma das modalidades do direito de propriedade em que há uma pluralidade de titulares (contitularidade) do direito de propriedade sobre a mesma coisa (15) (art. 1403º, n.º 1 do CC), ou dito por outras palavras, “um caso de contitularidade num único direito de propriedade sobre a coisa comum” (16), a compropriedade pode ser adquirida por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei (art. 1316º do CC).

A apelante alegou, quanto ao terreno em que se encontra construída a casa e o armazém, que o mesmo é propriedade do Réu/apelado por ter sido doado ao último pela Junta de Freguesia X, (art. 10º da p.i.), mas pretende que essa casa e armazém foram construídos com dinheiro comum do casal, na pendência da união de facto. Logo, é a própria apelante que aceita que esta casa e armazém foram construídos em terreno propriedade do apelado, pelo que com vista a obter êxito na sua pretensão em ser-lhe reconhecida a compropriedade sobre esse prédio (terreno com a casa e o armazém nele incorporado), a apelante tinha de alegar (e, posteriormente provar) ter adquirido esse direito de compropriedade por via do instituto da acessão imobiliária (art. 1325º do CC), ou então, por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião (art. 1287º do CC).
No entanto, como já referido, o título aquisitivo do direito real é sempre a usucapião, pois os outros meios de aquisição podem transmitir o direito real, mas não constituí-lo.

Significa isto que com vista a ser-lhe reconhecido o direito de compropriedade sobre aquele prédio onde foi construída a casa e o armazém, a apelante teria de alegar (e, posteriormente provar) os factos essenciais que lhe permitiam adquirir esse direito de compropriedade sobre aquele prédio mediante o funcionamento do instituto da usucapião, o que, contudo, não fez, omitindo a alegação dos pertinentes factos essenciais dessa causa de pedir (usucapião) e, consequentemente, não a pode provar.

Quanto aos prédios rústicos a que alude o art.19º da p.i., é a própria apelante que alega que esses prédios foram comprados em nome do apelado, encontrando-se, aliás, o direito de propriedade sobre os mesmos inscritos, no registo, em nome do apelado – cfr. certidão de fls. 16 -, pelo que este, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 1 do CRP, se presume proprietário exclusivo desse prédio. Consequentemente, a única forma que a apelante dispunha para que lhe fosse reconhecido o direito de compropriedade sobre estes prédios rústicos seria alegando (e provando) os pertinentes factos que, nos termos gerais, lhe permitiam a aquisição desse pretenso direito de compropriedade sobre esses prédio rústicos por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, factos essenciais esses que aquela, mais uma vez, não alegou e, por conseguinte, não pode provar.

O que se acaba de dizer em relação aos prédios rústicos é igualmente aplicável aos veículos automóveis identificados no art. 17º da p.i..
É que não obstante a apelante pretenda que esses veículos foram comprados por si e pelo apelado, em comum e em partes iguais, conforme se vê das certidões de fls. 14 verso a 15, a propriedade sobre estes encontra-se inscrita, no registo, a favor do apelado, pelo que este se presume proprietário desses veículos (art. 7º, n.º 1 da CRP). Consequentemente, a única via da apelante ver reconhecido o direito de compropriedade de que se arroga titular sobre estas viaturas eram alegando (e, posteriormente provando) os factos essenciais integrativos desta causa de pedir (a usucapião), o que igualmente não fez.

O acabado de enunciar é igualmente aplicável aos tratores, atrelado, rachador de lenha e de mato e lenha identificados nos arts. 22º e 23º da petição inicial. É que pese embora a apelante alegue que estes bens foram adquiridos em nome daquela, não obstante pretenda terem sido comprados por ela e pelo apelado em partes iguais e com dinheiro de ambos (note-se que se é certo que o trator QG está inscrito, no registo, com propriedade a favor da apelante – cfr. fls. 19 -, pelo que esta se presume proprietária deste concreto trator, já o LO está inscrito no registo como sendo objeto de um contrato de locação financeira, celebrado entre aquela apelante e o BNP, pelo que este será propriedade deste BNP, sendo a Autora mera locatária do mesmo – cfr. fls. 18 verso), a aquisição do direito de compropriedade de que se arroga titular sobre estes bens passava por a mesma alegar (e provar) os factos essenciais integrativos da aquisição desse direito real (a compropriedade) sobre esses bens por via da usucapião, o que, mais uma vez, não fez.

Quanto aos móveis identificados no art. 15º da petição inicial e as dez cargas de lenha alegadamente vendidas pelo apelado (art. 39º da petição inicial), abstraindo da circunstância dessas cargas de lenha, segundo a alegação da apelante, não integrar o património pessoal daquela e do apelado, mas sim da pretensa sociedade civil irregular que entre eles terá sido constituída (17), apesar da apelante pretender que aqueles móveis foram adquiridos por si e pelo apelado em comum e na proporção de metade, com vista a ser-lhe reconhecido o direito de compropriedade sobre esses móveis e cargas de lenha, aquela teria de alegar (e posteriormente provar) os factos essenciais integrativos da aquisição desse direito de compropriedade por usucapião, o que, mais uma vez, não alegou.

De resto, conforme acima se deixou dito, pese embora a teoria da substanciação e das consequências que dela emergem e que acima se deixaram explanadas, a aquisição do direito de compropriedade pela Autora/apelante e pelo Réu/apelado sobre os bens imóveis e móveis que a primeira identifica na petição inicial e de que se arroga comproprietária, reclama sempre a usucapião, pois os outros meios de aquisição desse direito real, designadamente, a compra a venda, podem transmitir a propriedade, mas não constitui-la (18).

Resulta do que se vem dizendo que à aquisição do direito de compropriedade sobre os bens de que a apelante se arroga titular é totalmente irrelevante a união de facto, mas antes carecia a Autora/apelante de alegar (por forma a poder vir a provar, conforme é seu ónus fazer – art. 342º, n.º 1 do CC -, de modo a obter procedência dos pedidos que deduz sob as alíneas D, E e F do petitório de fls. 7 verso), ter adquirido esse direito de compropriedade por via originária, alegando os pertinentes factos essenciais.

Consequentemente, à aquisição do direito de compropriedade sobre aqueles bens imóveis e móveis de que a apelante se arroga titular, não basta a referência pela mesma à vivência em comum no período de novembro de 1995 a agosto de 2015, e que aqueles bens foram comprados por ela e o apelado em comum e em conjugação de esforços, com dinheiro de ambos.

Com efeito, caso assim fosse, seria admitir a existência de um património comum por efeito da união de facto, o que, como se viu, não corresponde à opção seguida pelo legislador (19), sendo isto que manifestamente a apelante não entendeu e não teve presente quando elaborou a petição inicial.
À aquisição do direito de compropriedade por parte da apelante sobre aqueles imóveis e móveis, era necessário que a mesma alegasse (e, posteriormente provasse), reafirma-se, que adquiriu esse direito por via do funcionamento do instituto da usucapião, alegando os pertinentes factos essenciais.
Caso alegasse esses factos essenciais e os viesse a lograr provar, cessada a união de facto, havia que ser reconhecido à apelante, nos termos gerais, o direito de compropriedade sobre os imóveis e móveis que identifica na petição inicial.

No entanto, caso não lograsse fazer essa prova, havia que improceder essa sua pretensão, uma vez que, reafirma-se, a união de facto não é geradora de qualquer património comum entre os dois elementos que a constituem.
Ora, no caso, a apelante não alegou, em sede de petição inicial (logo não os poderá provar), os pertinentes factos essenciais que lhe permitiam adquirir o pretenso direito de compropriedade de que se arroga titular sobre os imóveis e móveis que aí identifica nos termos gerais, isto é, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, limitando-se a alegar ter vivido em união de facto com o apelado de novembro de 1995 a agosto de 2015, e que aqueles bens foram comprados em comum e partes iguais por ambos, com os lucros obtidos na atividade industrial a que se dedicariam através da sociedade civil irregular que teriam constituído na vigência da união de facto, esquecendo que a união de facto, por si só, não é geradora de um património comum entre os conviventes e que a compra e venda é modo de transmitir a propriedade, mas não de a constituir.
Aqui chegados, quanto a esta concreta causa de pedir (a união de facto) invocada pela apelante para sustentar os pedidos de compropriedade que deduz sob as alíneas D), E) e F) do petitório de fls. 7 verso, bem andou o tribunal a quo ao julgar inepta a petição inicial.

No entanto, contrariamente ao propugnado por aquele tribunal, a ineptidão da petição inicial não reside em pretensa contradição entre os pedidos deduzidos pela apelante sob as enunciadas alíneas D), E) e F) do petitório e esta concreta causa de pedir (união de facto) que a apelante invocou para sustentar os enunciados pedidos, mas em falta/ausência de causa de pedir, integrando a causa de ineptidão a que alude a al. a), do n.º 2 do art. 186º do CPC.

Não obstante o apelado ter contestado e não ter, sequer, arguido a exceção da ineptidão inicial, tal facto não obstava, na nossa perspetiva, a que nos termos do n.º 3 do art. 186º do CPC, o tribunal conhecesse dessa ineptidão por falta de causa de pedir e a declarasse. É que, como pressuposto para a não declaração da ineptidão por falta de causa de pedir é que se pudesse concluir que o Réu/apelado interpretou convenientemente a petição inicial.
Ora, no caso, o que se verifica é que o Réu/apelado nem sequer se apercebeu do alcance jurídico decorrente da apelante vir pedir que se declare o direito de compropriedade sobre aqueles imóveis e móveis que identifica na petição inicial com fundamento na união de facto, sem cuidar de alegar os factos essenciais necessários à aquisição desse direito real por via do funcionamento do instituto da usucapião.

Aliás, caso se entendesse que pela simples razão do Réu/apelado ter contestado a ação e, em sede de contestação, não ter invocado a exceção da ineptidão da petição inicial, sequer não ter efetivamente revelado, nesse articulado, ter-se deparado com qualquer dificuldade em interpretar a petição inicial, quando, reafirma-se, tal se deve à circunstância daquele não ter sequer se apercebido do que está em causa nos autos (a presente ação, atento os pedidos formulados pela Autora/apelante, é uma verdadeira ação real – não obrigacional, como aconteceria caso esta viesse pedir o valor dos bens com fundamento em enriquecimento sem causa), ficaria o tribunal impedido de declarar a ineptidão por ausência de causa de pedir, por força do n.º 3 do art. 186º do CPC, tal conclusão atentaria gravemente contra a economia processual e postergaria, consequentemente, o disposto no art. 130º do CC, uma vez que não gerando, de per si, a união de facto um património comum entre os conviventes, sequer a compra e venda é suscetível de constituir a compropriedade (mas apenas de transmiti-la), não tendo a Autora/apelante cuidado em alegar os factos essenciais que, uma vez provados, lhe permitiam adquirir o direito de compropriedade de que se arroga titular sobre os imóveis e imóveis que identifica na petição inicial por via do funcionamento do instituto da usucapião, ainda que a mesma lograsse fazer prova de todos os factos que alegou em sede de petição inicial, a sorte da presente ação estava ab initio traçado – a improcedência dos pedidos aduzidos nas alíneas D), E) e F) do petitório de fls. 7 verso, em que esta pede que se reconheça ser comproprietário dos bens e se condene o Réu a reconhecer esse seu pretenso direito de compropriedade sobre os mesmos.

B.1.2 – Da constituição entre apelante e apelado de uma sociedade civil irregular.

Como segunda causa de pedir para ancorar os pedidos aduz, a Autora/apelante alega que passados os primeiros meses de união de facto, ela e o Réu/apelado passaram a ter uma atividade industrial de corte e venda de lenha, conjuntamente e em comunhão de esforços, “numa espécie de sociedade irregular, sociedade, apenas de facto” e que para além de cuidar da casa e de família, a mesma participava na atividade industrial que ela e o apelado exerciam em conjugação de esforços e meios, indo aquela ao monte com o apelado cortar e carregar lenha e acompanhando-o nas entregas de lenha aos clientes.

Mais sustentou que foi com os lucros obtidos nesta atividade industrial que exerciam em conjunto e em comunhão e esforços no âmbito da referida sociedade irregular que ela e o apelado:

a- após o nascimento do filho, em 11/10/1998, construíram a casa no terreno propriedade do apelado;
b- nesse terreno construíram um armazém para recolha de lenhas e alfaias agrícolas;
c- compraram os móveis e demais apetrechos e eletrodomésticos necessários à economia familiar, nomeadamente, frigorífico, máquina de lavar roupa, televisor e demais bens que identifica no art. 15º da petição inicial;
d- “para poderem exercer a atividade industrial de corte, transformação e venda de lenha”, compraram os veículos automóveis que identifica nos arts. 17º daquele articulado;
e- compraram para a sociedade irregular os dois prédios rústicos que identifica nos arts. 18º e 19º;
f- compraram os tratores, o atrelado e o rachador de lenha e o roçador de mato e lenha que identifica nos arts. 22º e 23º da p.i.;
g- abriram as contas na Banco C e no BANCO A, identificadas nos art. 27º e 28º, onde era depositado todo o dinheiro ganho na atividade industrial do casal, conta essa de onde retiravam o dinheiro necessário para satisfazer as necessidade do dia-a-dia do seu agregado familiar e para fazer face às despesas com a atividade industrial exercida em conjunto por aquela e pelo apelado, dinheiro esse que o apelado levantou e fez seu.

Finalmente, sustenta que o apelado vendeu dez cargas de lenha, avaliadas em 3.500,00 euros, que se encontravam cortadas e secas pela apelante e pelo apelado, que vendeu.
O tribunal a quo entendeu que entre esta causa de pedir (a existência da enunciada sociedade civil irregular pretensamente constituída entre apelante e apelado na vigência da união de facto) assim alegada pela apelante e os pedidos que aduz existe contradição lógica, geradora de ineptidão nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 186º do CPC.

Conforme já se adiantou neste juízo, a nosso ver, assiste razão ao tribunal a quo, embora com as precisões que se passam a enunciar, em que importará distinguir património da sociedade irregular e património pessoal alegadamente compropriedade de apelante e apelado, distinção esta que manifestamente não foi levada em devida consideração pela apelante, na medida em que pede que se reconheça o direito de compropriedade sobre todos os imóveis, móveis e dinheiro que identifica em sede de petição inicial, independentemente da sua anterior alegação de que parte desses bens integram o património da referida sociedade irregular pretensamente constituída entre aquela e o apelado na pendência da união de facto.

Precise-se que não obstante as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre se as sociedade civis possuem ou não personalidade jurídica, é pacífico que as mesmas possuem património social, património esse que é distinto do dos respetivos sócios, a quem a lei confere um certo grau de autonomia em relação ao património pessoal dos sócios, embora limitada e incompleta, por via da afetação desse património coletivo a um fim coletivo, que não se confunde necessariamente com os interesses individuais dos sócios.

De resto, nos termos do disposto no art. 989º do CC, o sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos à sociedade.

Note-se que para existir uma sociedade civil é preciso existir “contrato de sociedade”, o que significa que a sociedade civil tem de ter forçosamente origem contratual.

Na verdade é através do contrato de sociedade que os sócios pactuam entre si em prosseguir conjuntamente um fim comum e, consequentemente, em constituir entre eles a sociedade civil.

Com a constituição dessa sociedade civil, ao lado dos interesses individuais de cada sócio, por via do contrato de sociedade, surge uma comunhão de pessoas apostada na realização de interesses comuns a todas elas, embora este interesse comum seja apenas o meio de satisfazer o interesse próprio de cada associado (20).

Evidentemente que constituída a sociedade civil, daqui não deriva que aquela satisfaça sempre o interesse próprio/individual de cada sócio, já que lhe cabe prosseguir o interesse comum dos sócios, onde prevalece o interesse da maioria (art. 985º, n.ºs 2 e 4 do CC) pelo que, em determinado momento histórico, tal poderá significar que o interesse comum que incumbe à sociedade prosseguir poderá ser contrário ao interesse individual de um determinado sócio.

Precise-se que à constituição de uma sociedade civil, nos termos do disposto no art. 980º do CC, o contrato de sociedade terá de satisfazer a verificação cumulativa de três requisitos cumulativos, a saber: a) o acordo dos sócios no sentido de contribuírem, imediata ou subsequentemente, com bens ou serviços para o exercício comum de certa atividade económica; b) o exercício comum dessa atividade económica, que não seja de mera fruição; e c) terem em vista a repartição de lucros entre eles (21).

Por outro lado, com exceção da forma legal que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade, o contrato de sociedade não exige forma especial, vigorando quanto a ele, em pleno, o princípio da liberdade de forma (arts. 981º, n.º 1 e 219º do CC).
No entanto, constituída a sociedade civil, como no caso pretensamente foi constituída entre apelante e apelado, uma coisa é o património da sociedade e outra, bem diversa, é o património individual dos sócios, facto este que, reafirma-se, não foi levado em devida consideração pela apelante.

Assente nesta premissas, conforme resulta da alegação da apelante em sede de petição inicial, os veículos que aquela identificada nos arts. 17º, os tratores, atrelado e rachadores a que alude nos arts. 22º e 23º do mesmo articulado, foram alegadamente comprados pela mesma e pelo apelado para “poderem exercer a atividade industrial de corte, transformação e venda de lenha”. Consequentemente, de acordo com a própria alegação da apelante (causa de pedir), trata-se de bens que integram o património societário.

Também os dois prédios rústicos que identifica nos arts. 18º e 19º da p.i., de acordo com a alegação da apelante foram comprados para a “sociedade irregular”, pelo que, também eles, integrarão o património societário.

Ainda de acordo com a alegação da apelante, as contas bancárias que identifica nos arts. 27º e 28º da petição inicial, era onde era depositado todo o dinheiro ganho na atividade industrial do casal. Consequentemente, de acordo com essa alegação, o dinheiro depositado nestas contas integra o património da sociedade, posto que só passará a integrar o património pessoal de cada sócio quando forem distribuídos lucros e na medida em que essa distribuição de lucros ocorra.

Finalmente, é apodíctico que as cargas de lenha alegadamente vendidas pelo apelado e a que apelante alude no art. 39º da p.i., integram o património da sociedade civil que alegadamente foi constituída entre aquela e o apelado.

Deste modo, em função da alegação da apelante vertida em sede de petição inicial e, consequentemente, consubstancia a causa de pedir que por ela vem invocada para sustentar os pedidos que formula sob as alíneas B) a F) do petitório de fls. 7 verso, todos os identificados veículos automóveis, tratores, atrelado, rachadores, dois prédios rústicos, dinheiro depositado nas duas identificadas contas bancárias e, bem assim cargas de lenha vendidas pelo apelado integram o património da sociedade civil alegadamente existente entre aquela e o apelado e que os mesmos terão constituído entre eles para, em conjunto e em comunhão de esforços, desenvolverem a atividade industrial de corte e venda de lenha, com intuito lucrativo, a fim de entre eles repartirem os lucros que resultassem dessa atividade.

Ora, conforme ponderam Pires de Lima e Antunes Varela, no seguimento da posição perfilhada por Ferrer Correia, tal como se encontram estruturadas na ordem jurídica nacional as sociedade civis, os respetivos sócios detêm em relação ao patrimónios daquelas sociedades uma relação que se subsume a um caso de mão comum (22).
À semelhança do que sucede com os cônjuges em relação ao património comum do casal ou dos herdeiros em relação aos bens da herança indivisa, o património da sociedade integra uma massa patrimonial a quem a lei, tendo em vista a especial afetação desse património, concede um certo grau de autonomia, embora limitada e incompleta, mas que pertence a todos os sócios em bloco, sendo todos titulares de um único direito sobre eles (23).
A natureza de propriedade coletiva desse património societário, moldada da antiga comunhão do tipo germânico, que recorta nitidamente da comunhão do tipo romano, de tipo individualista, resulta de vários pontos do seu aspeto jurídico, realçando-se o aspeto mais significativo de que nenhum dos sócios pode dispor desse património societário e leva a que essa comunhão de mão comum ou propriedade coletiva não se possa confundir com compropriedade, uma vez que o direito de cada sócio não incide diretamente sobre cada um dos elementos (coisas ou créditos) que constituem esse património coletivo, mas sobre ele, concebido com um todo unitário (24).

Neste sentido também se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, ao sustentarem que “um dos casos de comunhão que não cabe na figura da compropriedade é o da chamada comunhão de mão comum (…) ou propriedade coletiva. Trata-se de um património afetado a certo fim, que pode ser integrado por relações jurídicas de diversa natureza (designadamente relações reais e creditórias) e que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos ligados por determinado vínculo (familiar, societário ou de outra ordem). A doutrina costuma recorrer a este conceito para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa. O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário (…). Significa isto que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens, ou onerá-los, no todo ou em parte” (sublinhado nosso).

Aqui chegados, resultando da alegação da apelante vertida na petição inicial e que configura a causa de pedir por ela invocada para sustentar os pedidos que deduz que todos os veículos automóveis, tratores, atrelado, rachadores, os dois prédios rústicos, assim como o dinheiro depositado nas duas contas bancárias e as cargas de lenha que alegadamente o apelado vendeu integram o património da sociedade civil alegadamente existente entre aquela e o apelado e que os mesmos terão constituído entre si para, em conjunto e em comunhão de esforços, desenvolverem a atividade industrial de corte e venda de lenha, com intuito lucrativo, a fim de entre eles repartirem os lucros que resultassem dessa atividade, estando-se, por conseguinte, em função da causa de pedir alegada pela apelante perante um património de mão comum, que briga com o direito de compropriedade, forçoso é concluir, tal como concluiu o tribunal a quo, que entre esta concreta causa de pedir assim invocada pela apelante e os pedidos que a mesma formula nas alíneas D), E) e F) do petitório de fls. 7 verso, em que esta pede que se declare que aqueles bens lhe pertencem em regime de compropriedade, na proporção de metade para aquela e a restante parte ao apelado e pede a condenação deste a reconhecer isso mesmo, ocorre uma contradição lógico-jurídica, pelo que bem andou aquele tribunal em julgar inepta a petição inicial, nos termos do disposto no art. 186º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPC.

No que respeita ao pretenso direito de compropriedade de que a apelante se arroga comproprietária sobre a casa, armazém para recolha de lenhas e alfaias agrícolas e móveis e apetrechos, incluindo eletrodomésticos, essa contradição lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados pela apelante quanto a esses concretos bens não se verifica. É que de acordo com a alegação da apelante essa casa, armazém, apetrechos e eletrodomésticos, terão sido edificados e comprados por aquela e pelo apelado mediante os lucros que obtiveram no exercício daquela atividade industrial que alegadamente exerceram através da enunciada sociedade civil e integram, por conseguinte, não o património societário, mas antes o seu património pessoal.

No entanto, em relação a estes concretos bens existe ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir que sustente a pretensão da apelante em ver declarada o pretenso direito de compropriedade de que se arroga titular sobre os mencionados bens e condenado o apelado a ver isso reconhecido, posto que, conforme já referido, a união de facto, por si só, não origina património comum dos conviventes e a compra a venda, embora transmita a propriedade, a compropriedade ou outro direito real, é insuscetível de os constituir, pelo que com vista a ancorar aqueles pedidos de reconhecimento do pretenso direito de compropriedade da apelante sobre esses concretos bens, era indispensável que esta tivesse alegado os factos essenciais que, uma vez provados, lhe permitiam adquirir esse direito de compropriedade por via originária, ou seja, mediante funcionamento do instituto da usucapião.

Ora, não tendo a apelante alegado esses factos essenciais destinados à aquisição do pretenso direito de compropriedade em relação a esses concretos bens, impera concluir que a mesma não alegou a indispensável causa de pedir que suporte os pedidos que formula sob as enunciadas alíneas D), E) e F) do petitório de fls. 7 verso quanto aos já identificados bens (prédio onde se encontra edificada a casa e armazém para recolha de lenhas e alfaias agrícolas e móveis e apetrechos, incluindo eletrodomésticos, para uso doméstico), pelo que impunha-se julgar, neste particular, a petição inicial inepta com fundamento em falta de causa de pedir.

B.2- Da ineptidão da petição inicial com fundamento em cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.

A decisão recorrida julgou a petição inicial inepta, também, com fundamento em cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis gera a ineptidão da petição inicial, determinativa da nulidade de todo o processado, subsistindo a nulidade ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo (arts. 186º, n.ºs 1, 2, al. c) e 4 do CPC).

A incompatibilidade substancial de pedidos geradora de ineptidão ocorre quando, em cumulação real (logo, fica excluída da previsão legal da norma do art. 186º, n.º 2, al. c) do CPC) a cumulação subsidiária ou alternativa de pedidos substancialmente incompatíveis, a qual não é geradora de ineptidão, antes pelo contrário, é legalmente admitida – art. 554º, n.º 2 do CPC -, até porque a cumulação é meramente aparente), são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem e desde que tal incompatibilidade derive de razões substanciais e não de mero desrespeito das regras processuais de cumulação de pedidos vertidas no art. 555º, n.º 1, conjugado com o art. 37º, n.º 1, ambos do CPC (25).

Dito por outras palavras, são incompatíveis os pedidos que mutuamente se excluem ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis, devendo esta incompatibilidade reportar-se exclusivamente aos pedidos e fundamentos invocados pelo autor e não ao enquadramento ou qualificação verdadeira dos factos segundo a lei. É que nos vícios de enquadramento jurídico, o tribunal não fica na impossibilidade de decidir, devendo admitir o pedido fundado e rejeitar o que carece de fundamento (26).

Neste sentido pronuncia-se Alberto dos Reis (27), advertindo que a incompatibilidade substancial de pedidos é uma “incompatibilidade intrínseca ou substancial, (…) isto é, a incompatibilidade de providências que o autor solicita do tribunal ou a incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos”, concluindo que “no caso de incompatibilidade de pedidos é claro que o erro praticado compromete todos os pedidos. Se a consequência é a ineptidão da petição inicial, tudo se anula” (28). “A incompatibilidade substancial que conta para a ordem jurídica é a que resulta do facto de as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios; que sob o ponto de vista económico, os efeitos jurídicos se contradigam, é indiferente. Se os efeitos jurídicos são compatíveis, as pretensões podem acumular-se; a oposição que porventura exista entre os efeitos entre os efeitos económicos, só induzirá o autor a não tornar efetivas, simultaneamente, as duas pretensões. De resto, é duvidoso que a incompatibilidade económica coexista com a compatibilidade jurídica (…). Exemplo nítido de incompatibilidade substancial: o autor pede simultaneamente a anulação e o cumprimento de determinado contrato. A anulação supõe a nulidade do contrato, ao passo que o cumprimento supõe a validade, de modo que pretender ao mesmo tempo a anulação e o cumprimento é pretender conseguir efeitos jurídicos contraditórios. Por isso, são igualmente incompatíveis o pedido de anulação dum testamento e o pedido de entrega dum legado instituído nesse testamento. O pedido de despejo dum prédio é incompatível com o pedido de anulação de arrendamento, assim como é incompatível com o pedido de pagamento de rendas que se venceram posteriormente à procedência da ação. A incompatibilidade pode ser mais ou menos aguda. Se o autor pede simultaneamente que lhe seja reconhecido o direito de propriedade e o direito de simples fruição sobre determinado imóvel, os dois pedidos são incompatíveis, pois que os efeitos jurídicos se contradizem: um indivíduo não pode, ao mesmo tempo, ser proprietário pleno e simples usufrutuário do mesmo prédio. Mas a contradição é menos forte do que nos exemplos figurados em primeiro lugar” e conclui “quando os pedidos são substancialmente incompatíveis, podem, como vimos, deduzir-se sob a forma admitida pelo art. 273º (pedido primário e pedido subsidiário); o que não podem é deduzir-se nos termos do art. 274º” (29).

Assentes nestas premissas, a apelante pede que se declare: A) que aquela e o apelado viveram em união de facto, como se de marido e mulher se tratasse, de novembro de 1995 a agosto de 2015; B) que durante esse período em que viveram em união de facto, aquela e o apelado exerceram em comunhão e conjugação de esforços, tipo sociedade de facto, a indústria de compra, corte, transformação e venda de lenha; C) que se declare que foi dessa atividade exercida em conjunto e conjugação de esforços que aquela e o apelado angariaram o dinheiro com que construíram a casa e o armazém, referidos nos n.ºs 13 e 14º da p.i., e pagaram o preço dos bens móveis e imóveis, que adquiriram referidos nos n.ºs 17º a 23º e o dinheiro constante das contas bancárias referidas nos n.ºs 27º a 30º, todos da p.i.

Como referido, os veículos identificados no art. 17º, os prédios rústicos identificados nos arts. 18º a 21º, os tratores, atrelado e rachadores identificados nos arts. 22º a 23º e o dinheiro das contas bancárias identificadas nos arts. 27º a 30º, todos da petição inicial, para os quais a apelante, em sede daqueles pedidos remete, integram a propriedade coletiva da sociedade a que se reporta o pedido formulado pela apelante a que alude o pedido que formula sob a alínea B) do petitório.

Como tal, quanto a estes concretos bens, aqueles pedidos formulados, por um lado, sob as alíneas B) e C) do petitório e os pedidos que a apelante deduz sob as alíneas D), E) e F) do petitório são efetivamente substancialmente incompatíveis, na medida em que os respetivos efeitos jurídicos mutuamente se repelem – ou aqueles bens são património coletivo da sociedade, o que exclui a compropriedade, ou sobre eles existe compropriedade de apelante e apelado e então não foram por eles comprados “para a sociedade que entre eles foi constituída” ou “para poderem exercer a atividade industrial de corte, transformação e venda de lenha” que exerciam “conjuntamente e em comunhão de esforços” através daquela sociedade, sequer as contas bancárias foram abertas para nelas ser “depositado todo o dinheiro ganho na atividade industrial do casal, de facto, composto pela Autora e pelo Réu”.

Resulta do que se vem dizendo que a petição inicial padece efetivamente do vício da ineptidão nos termos supra expostos, pelo que embora por motivos não totalmente coincidentes com aqueles que são sufragados na decisão recorrida, impõe-se a sua confirmação.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar:
- o recurso interposto pela apelante totalmente improcedente e, em consequência confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 30 de maio de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha

1. Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 111.
2. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, pág. 24
3. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96 e 97.
4. Ac. STJ. de 07/04/2016, Proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1, in base de dados da DGSI.
5. Domingues de Andrade, ob. cit., pág. 111.
6. Domingues de Andrade, ob. cit., págs. 322 e 323; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Cimbra Editora, págs. 710 e 711.
7. Domingues de Andrade, ob. cit., págs. 322 e 323.
8. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 381 e 382.
9. Guilherme de Oliveira, in “Crónicas Legislativas, Notas Sobre a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (Alteração à Lei das Uniões de Facto)”, pág. 140.
10. Ac. STJ. de 24/10/2017, Proc. 3712/15.0T8GDM.P1.S1, in base de dados da DGSI.
11. Ac. RL. de 26/10/2010, Proc. 1874/05.4TCSNT.L1-7, in base de dados da DGSI.
12. Guilherme de Oliveira, ob. cit., pág. 150.
13. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, 2ª ed., vol. I, págs. 102 e 109.
14. França Pitão, “Uniões de Facto e Economia Comum”, pág. 172.
15. Ana Prata “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed., Almedina, pág. 323.
16. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 344.
17. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 310, onde escrevem sufragar o entendimento de que as sociedades civis não dispõem de personalidade jurídica, na medida em que existem “sem dúvida, disposições que permitem às sociedades adquirir direitos e assumir obrigações, que lhes atribuem capacidade testamentária passiva (art. 2033º, n.º 2, al. b) do CC) e capacidade judiciária (art. 996º do CC), que lhes permitem contrair dívidas, adquirir e alienar bens, ter um património social, ter uma sede, etc. Mas, à parte refletirem estas disposições a ausência de um princípio geral sobre a personalidade, como acima se diz, todos os poderes conferidos têm um limite especialmente fixado. Generalizá-los ao ponto de se admitir, com base nesses poderes, a ideia duma personalidade jurídica distinta das pessoas dos sócios, serviria apenas para fomentar, na solução dos casos concretos, uma conceitualismo que não está no espírito do legislador e que seria a todos os títulos inconveniente”. Já Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 294 postula que as sociedades civis têm personalidade jurídica quando constituídas sob a forma comercial e que as restante não possuem personalidade jurídica.
18. Manuel de Andrade, ob. cita., pág. 323.
19. Ac. STJ. de 24/10/2017, Proc. 3721/15.0T8GDM.P1.S1, in base de dados da DGSI; No mesmo sentido vide Acs. RP. de 10/07/2013, Proc. 227/11.4TJVNF.A, e RL. de 28/04/2016, Proc. 6157/08.5TBCSC.L1-6, ambos in base de dados da DGSI., constando este último do seguinte sumário: “A união de facto, por si só, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de um imóvel. Porém, o convivente em união de facto, que se considere empobrecido, tem o direito de pedir, em ação declarativa, que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Ainda Ac. RC de 23/02/2011, Proc. 656/05.8TBPCV.C1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “… não existe qualquer base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem, e sendo assim não lhes são aplicáveis as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentemente do regime de bens (vg. os arts. 1678º a 1679º do CC): a administração dos bens dos cônjuges, as dívidas dos cônjuges e bens que respondem por elas, bem como a partilha dos bens do casal, etc.. Sendo assim, vem constituindo entendimento prevalecente de que nesse caso haverá que recorrer ao regime geral do direito comum, através do recurso ao instituto que melhor se enquadre na situação factual descrita, e mais concretamente no âmbito do direito obrigacional e real. E nessa medida as soluções que têm sido propostas pela doutrina e jurisprudência vão desde o recurso às regras ou princípios do regime das sociedades de facto (irregulares), às regras do regime da compropriedade, ao instituto do enriquecimento sem causa, e desde que se verifiquem os respetivos pressupostos ou requisitos legais; sendo ainda que uma boa parte da doutrina vem mesmo mostrando-se favorável a que os membros da união de facto possam eles próprios, regular os aspetos patrimoniais da sua relação (vg. inventariando os bens que levam para a união, fixando regras sobre a propriedade dos bens móveis ou dos valores depositados em contas bancárias, regulando a contribuição de cada um para as despesas do lar, o pagamento das dívidas, a divisão dos bens que sejam adquiridos no decurso da união de facto), naquilo que vulgarmente se designou de “contratos de coabitação”, contanto que não colidam com normas de ordem pública e bons costumes. Veja-se que este acórdão debruça-se sobre uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos e nele conclui-se pela improcedência do pedido principal formulado pelo ali autor, em que este pede que seja reconhecido comproprietário dos bens, justamente porque aquele não provou os correspondentes factos conducentes à invocada aquisição originária desse direito, por via de usucapião.
20. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, pág. 307.
21. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, pág. 307; Ac. STJ. de 17/05/1995, BMJ, 447º, pág. 422; e de 23/11/1999, BMJ, 491º, pág. 258;
22. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., vol. II, págs. 310 e 311.
23. Ac. RC. de 08/11/2011, Proc. 493/10.1TBLRA.C1, in base de dados da DGSI.
24. RL. de 10/01/2008, Proc. 9533/2007-2, in base de dados da DGSI. No mesmo sentido, Ac. STJ. de 26/01/1999, BMJ, 483º, pág. 211; RC. de 20/09/1988, BMJ, 379º, pág. 650.
25. Ac. RC. de 25/05/2010, Proc. n.º 115/09.TBCDN.
26. Ac. STJ. 28/11/2002, Rev. n.º 3346/07-7ª Sumários, 11/2002.
27. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 390.
28. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 389. Na mesma linha, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 246: “A petição considera-se (…) inepta, quando nela se cumulem pedidos substancialmente ou intrinsecamente inconciliáveis entre si. Assim sucederá quando, por exemplo, depois de arguir a anulabilidade do contrato, o autor pede a anulação deste e, ao mesmo tempo, a condenação do réu na principal prestação nascida do contrato (como se este permanecesse válido). Mas já não haverá ineptidão se, por exemplo, o autor requerer a declaração de nulidade da cláusula relativa ao preço de determinada venda, por simulação, e o reconhecimento do seu direito de preferência em relação ao preço real”, acrescentando na nota 4 que, “o art. 470º, n.º 1, permite, com efeito, que o autor deduza cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, desde que eles sejam compatíveis. Devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluam, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis”. Ainda Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 179: “Quanto à cumulação de pedidos incompatíveis, só releva o antagonismo intrínseco ou substancial entre os pedidos cumulados, e não já o antagonismo meramente extrínseco ou formal, derivante de lhes corresponderem formas processuais distintas. Por outra parte essa incompatibilidade só pode existir na cumulação pura e simples ou simultânea (…o Autor sustenta que devem ser julgados procedentes, por igual, todos os pedidos); não já quando se trate da chamada cumulação alternativa (…o Autor põe os pedidos disjuntivamente, à escolha do Réu – ou dum terceiro) ou da cumulação eventual ou subordinada (…o Autor deduz um dos pedidos a título principal, e o outro ou outros apenas in subsidium – como pedidos de recurso). Pedidos incompatíveis para este efeito serão, por ex: o de divórcio e o de anulação de casamento; o de anulação dum contrato e o de indemnização pelos seu inadimplemento; o de rescisão ou resolução dum contrato bilateral e o da prestação devida nos termos desse contrato”.
29. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, págs. 155 a 15.