Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
806/11.5TTBRG.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DE PENSÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: O sinistrado ou o responsável pera reparação do acidente podem requerer a revisão das prestações uma vez em cada ano civil, desde que aleguem factos que se enquadrem em algum dos pressupostos referidos no art.º 70.º n.º 1 da LAT, independentemente do tempo decorrido desde a data da última fixação das prestações.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Apelante: A…, SA (responsável)
Apelado: M… (sinistrado).
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Instância Central, 1.ª secção de trabalho, J1
1. Em 23.10.2014, foi proferido o seguinte despacho: indefiro o pedido de revisão da situação do sinistrado que foi apresentado pela seguradora A…, SA, porquanto ainda não decorreu um ano civil desde o trânsito em julgado da sentença que foi proferida nos presentes autos (art.º 70.º n.º 3 da Lei de Acidentes de Trabalho).
2. Inconformada, veio a seguradora/responsável pela reparação de parte do acidente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª A lei n.º 98/2009 veio eliminar qualquer limite temporal para a possibilidade de incidente de revisão ao estabelecer no arte.º 70.º que “(…) a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (…)”.
2.ª Não contempla este dispositivo legal o decurso do prazo, ou a menção, que impossibilite o pedido de revisão no mesmo ano civil e que foi fixada a incapacidade, ao contrário do que foi decidido pelo mui douto tribunal a quo.
3.ª Nestes termos, deve o despacho ser revogado com todas as legais consequências, admitindo-se em conformidade, o pedido de revisão da pensão oportunamente apresentado.

3. O sinistrado respondeu e pugnou pela manutenção do despacho recorrido.
4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação merece provimento, porquanto a lei deve ser interpretada de modo a permitir a revisão da pensão em qualquer altura do ano civil, sem a necessidade do decurso de um prazo.
5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir reside em apurar se a revisão das prestações pode ter lugar dentro de cada ano civil sem que antes tenha decorrido o prazo de um ano desde a data do trânsito em julgado da última fixação ou revisão.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a considerar são os que resultam do despacho, alegações e ainda os seguintes, que resultam diretamente dos autos e não são colocados em causa:
1. O acidente de trabalho destes autos ocorreu em 19.07.2010;
2. O sinistrado foi tratado nos serviços clínicos da seguradora, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 27%.
3. Através de sentença proferida em 05.03.2014, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e 27% de incapacidade permanente para o trabalho em geral, da qual não houve recurso.
4. A alta teve lugar em 10.01.2013.
5. Em 14.07.2014 (fls. 169 a 174), a seguradora requereu ao tribunal a convocação do sinistrado para exame médico de revisão, atento o relatório clínico do médico assistente do sinistrado da especialidade de oftalmologia, o qual refere que não há impedimento oftalmológico para o exercício da sua atividade profissional (aprendiz de mecânico)

B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir é aquela que já elencamos: apurar se a revisão das prestações pode ter lugar dentro de cada ano civil sem que antes tenha decorrido o prazo de um ano desde a data do trânsito em julgado da última fixação ou revisão.
Prescreve o art.º 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), que quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada (n.º 1); a revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento (n.º 2); e a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3).
A lei não estabelece como pressuposto para o pedido de revisão das prestações o decurso de um prazo. O n.º 3 do art.º 70.º da LAT deve ser lido em conjugação com o seu número 1. Ou seja, o facto que determina o momento em que nasce na esfera jurídica do sinistrado ou da entidade responsável o direito a requererem a revisão das prestações, é o momento em que verificam a existência da modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. A lei (n.º 3 do art.º 70.º da LAT) limita apenas o número de vezes em que o requerimento de revisão das prestações pode ser efetuado em cada ano civil (de 01.01 a 31.12).
A data em que o sinistrado ou a entidade responsável pela reparação do acidente pode requerer a revisão das prestações, depende do momento em que se verifica a alteração para melhor ou para pior da incapacidade permanente anteriormente atribuída ao sinistrado. O número de vezes que o pode fazer é o de uma vez por cada ano civil.
Se por absurdo o sinistrado ou o responsável efetuarem um requerimento de revisão das prestações em 31 dezembro e em 01 de janeiro do ano seguinte, implica que durante este último ano não pode ser renovado o pedido de revisão, face ao limite prescrito no n.º 3 do art.º 70.º da LAT.
Assim, salvo melhor opinião, entendemos que a seguradora responsável pela reparação de parte do acidente podia efetuar, como efetuou, o pedido de revisão das prestações que está a pagar ao sinistrado, ao alegar que de acordo com o exame da especialidade de oftalmologia, não há impedimento oftalmológico para o exercício da atividade profissional (aprendiz de mecânico) do sinistrado. Este é um facto que se enquadra no n.º 1 do citado art.º 70.º da LAT.
Nesta conformidade, decidimos julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo o incidente de revisão das prestações prosseguir os seus trâmites legais.
Sumário: o sinistrado ou o responsável pera reparação do acidente podem requerer a revisão das prestações uma vez em cada ano civil, desde que aleguem factos que se enquadrem em algum dos pressupostos referidos no art.º 70.º n.º 1 da LAT, independentemente do tempo decorrido desde a data da última fixação das prestações.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo o incidente de revisão das prestações prosseguir os seus trâmites legais.
Custas pelo sinistrado, com taxa de justiça mínima.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 28 de maio de 2015.
Moisés Silva
Antero Veiga
Manuela Fialho