Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MOISÉS SILVA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DE PENSÃO PRAZO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
Sumário: | O sinistrado ou o responsável pera reparação do acidente podem requerer a revisão das prestações uma vez em cada ano civil, desde que aleguem factos que se enquadrem em algum dos pressupostos referidos no art.º 70.º n.º 1 da LAT, independentemente do tempo decorrido desde a data da última fixação das prestações. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A…, SA (responsável) Apelado: M… (sinistrado). Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Instância Central, 1.ª secção de trabalho, J1 1. Em 23.10.2014, foi proferido o seguinte despacho: indefiro o pedido de revisão da situação do sinistrado que foi apresentado pela seguradora A…, SA, porquanto ainda não decorreu um ano civil desde o trânsito em julgado da sentença que foi proferida nos presentes autos (art.º 70.º n.º 3 da Lei de Acidentes de Trabalho). 2. Inconformada, veio a seguradora/responsável pela reparação de parte do acidente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A lei n.º 98/2009 veio eliminar qualquer limite temporal para a possibilidade de incidente de revisão ao estabelecer no arte.º 70.º que “(…) a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (…)”. 2.ª Não contempla este dispositivo legal o decurso do prazo, ou a menção, que impossibilite o pedido de revisão no mesmo ano civil e que foi fixada a incapacidade, ao contrário do que foi decidido pelo mui douto tribunal a quo. 3.ª Nestes termos, deve o despacho ser revogado com todas as legais consequências, admitindo-se em conformidade, o pedido de revisão da pensão oportunamente apresentado. 3. O sinistrado respondeu e pugnou pela manutenção do despacho recorrido. 4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação merece provimento, porquanto a lei deve ser interpretada de modo a permitir a revisão da pensão em qualquer altura do ano civil, sem a necessidade do decurso de um prazo. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir reside em apurar se a revisão das prestações pode ter lugar dentro de cada ano civil sem que antes tenha decorrido o prazo de um ano desde a data do trânsito em julgado da última fixação ou revisão. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar são os que resultam do despacho, alegações e ainda os seguintes, que resultam diretamente dos autos e não são colocados em causa: 1. O acidente de trabalho destes autos ocorreu em 19.07.2010; 2. O sinistrado foi tratado nos serviços clínicos da seguradora, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 27%. 3. Através de sentença proferida em 05.03.2014, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e 27% de incapacidade permanente para o trabalho em geral, da qual não houve recurso. 4. A alta teve lugar em 10.01.2013. 5. Em 14.07.2014 (fls. 169 a 174), a seguradora requereu ao tribunal a convocação do sinistrado para exame médico de revisão, atento o relatório clínico do médico assistente do sinistrado da especialidade de oftalmologia, o qual refere que não há impedimento oftalmológico para o exercício da sua atividade profissional (aprendiz de mecânico) B) APRECIAÇÃO A questão a decidir é aquela que já elencamos: apurar se a revisão das prestações pode ter lugar dentro de cada ano civil sem que antes tenha decorrido o prazo de um ano desde a data do trânsito em julgado da última fixação ou revisão. Prescreve o art.º 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), que quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada (n.º 1); a revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento (n.º 2); e a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3). A lei não estabelece como pressuposto para o pedido de revisão das prestações o decurso de um prazo. O n.º 3 do art.º 70.º da LAT deve ser lido em conjugação com o seu número 1. Ou seja, o facto que determina o momento em que nasce na esfera jurídica do sinistrado ou da entidade responsável o direito a requererem a revisão das prestações, é o momento em que verificam a existência da modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. A lei (n.º 3 do art.º 70.º da LAT) limita apenas o número de vezes em que o requerimento de revisão das prestações pode ser efetuado em cada ano civil (de 01.01 a 31.12). A data em que o sinistrado ou a entidade responsável pela reparação do acidente pode requerer a revisão das prestações, depende do momento em que se verifica a alteração para melhor ou para pior da incapacidade permanente anteriormente atribuída ao sinistrado. O número de vezes que o pode fazer é o de uma vez por cada ano civil. Se por absurdo o sinistrado ou o responsável efetuarem um requerimento de revisão das prestações em 31 dezembro e em 01 de janeiro do ano seguinte, implica que durante este último ano não pode ser renovado o pedido de revisão, face ao limite prescrito no n.º 3 do art.º 70.º da LAT. Assim, salvo melhor opinião, entendemos que a seguradora responsável pela reparação de parte do acidente podia efetuar, como efetuou, o pedido de revisão das prestações que está a pagar ao sinistrado, ao alegar que de acordo com o exame da especialidade de oftalmologia, não há impedimento oftalmológico para o exercício da atividade profissional (aprendiz de mecânico) do sinistrado. Este é um facto que se enquadra no n.º 1 do citado art.º 70.º da LAT. Nesta conformidade, decidimos julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo o incidente de revisão das prestações prosseguir os seus trâmites legais. Sumário: o sinistrado ou o responsável pera reparação do acidente podem requerer a revisão das prestações uma vez em cada ano civil, desde que aleguem factos que se enquadrem em algum dos pressupostos referidos no art.º 70.º n.º 1 da LAT, independentemente do tempo decorrido desde a data da última fixação das prestações. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo o incidente de revisão das prestações prosseguir os seus trâmites legais. Custas pelo sinistrado, com taxa de justiça mínima. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 28 de maio de 2015. Moisés Silva Antero Veiga Manuela Fialho |