Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
264/14.2TBVVD-E.G1
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SÓCIO GERENTE
TITULAR DE EMPRESA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- O sócio gerente de sociedade comercial não está obrigado a requerer a sua própria insolvência no prazo de 30 dias previsto no nº1 do art. 18º do CIRE, mesmo que a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações resulte, em parte, de avales concedidos em nome individual à referida sociedade.
2- Não incumbe ao devedor o ónus da alegação e da prova das circunstâncias a que a alude a alínea d) do nº1 do art. 238º do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
O Banco.., SA requereu a insolvência de P.. e mulher, M...
Os devedores vieram requerer a exoneração do passivo restante com os seguintes fundamentos:
-Os Requerentes nasceram, por sua ordem, a 21.05.1978, e a 16.10.1981;
- Os Requerentes têm uma filha, menor, M.., cfr. doc. 3;
- Os requerentes pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 235º e seguintes do CIRE.;
- Para tanto declaram expressamente preencher todos os pressupostos estabelecidos na lei para o efeito e comprometem-se a observar todas as condições legais que lhes venham a ser impostas;
- Os requerentes não beneficiaram, nos últimos 10 anos, da exoneração do passivo restante, nem foram condenados por algum dos crimes p. e p. nos art. 227º a 229º do Código Penal;
-Sempre tiveram um comportamento modelado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé para com os seus credores;
- E não praticaram actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejudicado os seus credores;
- Na realidade os Requerentes começaram a experimentar dificuldades económicas no ano de 2012;
-A Requerente mulher não é titular de empresa;
- O Requerente marido, exerceu a sua actividade profissional no sector da construção civil, durante anos como empresário em nome individual e, mais tarde, através duma sociedade;
- A recessão económica em que mergulhou o país afecta de forma mais grave o sector da construção civil;
- A recessão económica do sector da construção civil é marcada pela crescente contracção do mercado, devido à drástica diminuição de clientes no sector imobiliário, que deixou de obter crédito na banca para a aquisição de imóveis;
- Tal crise é ainda agravada pelo facto quer das sociedades imobiliárias, quer os restantes operadores no sector da construção civil terem deixado de contar com o apoio da banca para se financiarem;
- Em resultado da recessão e crise económica que regista o sector da construção civil, o Requerente marido e a sociedade de qual era sócio gerente não ficou imune à crise;
- Sucede, ainda, que os Requerentes obrigaram-se pessoal e solidariamente no cumprimento de alguns acordos de pagamento de dívidas contraídas pela referida sociedade, para assegurar a continuação da sua actividade;
- Uma vez que a referida sociedade, em virtude das dificuldades financeiras, não logrou satisfazer as suas obrigações, os Requerentes foram executados, o que agravou a sua situação financeira;
- A referida sociedade, da qual o Requerente marido era sócio gerente, foi declarada insolvente;
- Os Requerentes, numa tentativa de sobreviver à crise, foram forçados a um crescente endividamento junto das instituições financeiras, de molde a assegurar a necessária liquidez na esperança que a sua vida melhorasse;
- Não obstante os Requerentes não desistiram, tendo tentado ainda assim liquidar os seus compromissos, procurando renegociar as suas dívidas, formulando e reformulando acordos de pagamento, quer com a banca, quer com os particulares, exemplo disso foram os acordos estabelecidos com a C.. e o credor A.., Lda, acordos que estavam a ser pontualmente cumpridos;
- Dessa forma os Requerentes desenvolveram inúmeras tentativas de promover o seu saneamento financeiro;
-Em face das dificuldades financeiras, o Requerente marido viu-se forçado a procurar emprego, trabalhando por conta de outrem, tendo feito uma primeira tentativa de emigração na Alemanha, a qual não resultou, tendo ficado desempregado este mês;
-Assim, a situação financeira dos Requerentes só se agravou de forma dramática há dias, na véspera da Páscoa, com o regresso do Requerente marido do estrangeiro por falta de trabalho;
- No entanto, os Requerentes continuam empenhados na procura de emprego que lhes permita sustentar a sua família e pagar as suas dívidas;
-Em face das dificuldades os Requerentes são forçados nos próximos dias a mudarem a sua residência para casa dos pais da Requerente mulher, abandonando com tristeza a sua habitação que terão em breve de restituir, atendendo ao incumprimento no pagamento do crédito hipotecário;
- Ao contrário do que alega a Requerente da sua insolvência, os Requerentes não tiveram intenção de dissipar o seu património com a doação dos bens à sua filha no início do ano de 2012;
-Aliás, se a intenção fosse a dissipação do património, tal seria sempre mal sucedida pela forma (doação) que teriam encontrado para o fazer;
- Acontece que, no ano de 2012, os Requerentes passaram por uma grave crise conjugal, que levou aqueles a ponderarem de forma séria o seu divórcio, o que os levou a tomar um conjunto de diligências e resoluções, nomeadamente quanto ao modo de partilhar o seu património conjugal;
- A forma como consideraram partilhar o património conjugal foi ceder aquele à filha do casal;
- No entanto é crucial que os Requerentes mantenham a sua estabilidade emocional e psicológica, carecendo de conservar a continuidade da satisfação das necessidades básicas da sua vida, pelo que requerem que lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência;
-Acresce que os Requerentes são pais de uma filha em idade escolar, necessitando aqueles de providenciar pelo seu sustento e bem estar;
- Além do encargo com as suas necessidades básicas, os Requerentes suportam ainda o montante mensal da despesa escolar de 77,75€;
- Encontram-se pois preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no art. 238º do CIRE para que o pedido de exoneração do passivo restante seja indeferido liminarmente.
Pela Exmª juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
« Na parte dedicada às disposições específicas da insolvência das pessoas singulares, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, adiante designado por CIRE veio estabelecer um mecanismo designado por «exoneração do passivo restante» (artigos 235.° a 248.° do citado Código) contendo os seguintes elementos essenciais:
a) - A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
b) - Durante este período, o insolvente fica obrigado a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão as credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) - Caso o devedor incumpra, culposamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
Este procedimento de exoneração do passivo restante corresponde a uma filosofia da «fresh start» em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que (artigo 237.° do CIRE):
a) - Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido;
b) - o juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.0 durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência;
c) - Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) - Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva.
A conjugação destas condições e a evidente desnecessidade de duas delas permite concluir que, em definitivo, a concessão efectiva da exoneração do passivo restante depende, afinal de contas, somente, de que estejam verificados os requisitos para que seja proferido o designado despacho de exoneração.
Posto isto cumpre verificar se existe motivo para o indeferimento liminar do pedido, após a reunião da prova que foi feita.
Quanto à tempestividade nada há a apontar ao pedido formulado, não se preenchendo igualmente nenhuma das circunstâncias a que se refere o disposto nas aI. a), b), c), e), f) e g) do art. 238º do CIRE.
Cumpre assim verificar o preenchimento da alínea d) do mencionado artigo. Esta prevê o indeferimento se:
- O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Regressando ao assunto em análise há que considerar a seguinte factualidade, considerada provada (por analise dos documentos juntos aos autos, abaixo id.):
1. Os insolventes, casados entre si, têm, a cargo, uma filha menor - cfr. docs. de fls. 134 a 144
2. O insolvente marido foi titular de empresa na área da construção civil, na qualidade de sócio gerente.
3. Tal empresa foi declarada insolvente em 27-2-14 - cfr. fls. 143.
4. Não têm antecedentes criminais - fls. 142.
5. Os insolventes inscreveram-se no Centro de Emprego em 21-4-14 - fis. 151 e 152.
6. Os presentes autos iniciaram-se por requerimento do credor B.., SA.
7. O incumprimento, relativamente a este credor, iniciou-se em Outubro de 2012 - cfr. doc. de fls. 45 e ss.
8. Redundou na instauração de acção executiva contra os insolventes, que, com o n.º 1357/13, correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde.
9. À data da instauração da insolvência, estavam pendentes sobre os então requeridos, as seguintes acções executivas:
a) Execução Fiscal n.º 0496200901021338 do Serviço de Finanças de Vila Verde, pelo valor de € 54.540,99.
b) Execução Fiscal nº 0496200901027417 do Serviço de Finanças de Vila Verde, pelo valor de € 39.008,38;
c) Execução Fiscal n.º 0496200901027824 do Serviço de Finanças de Vila Verde, pelo valor de € 4.709,80;
d) Execução Fiscal n.º 0496200901026445 do Serviço de Finanças de Vila Verde, pelo valor de € 3.034,48;
e) Execução Fiscal n.º 0496201001017349 do Serviço de Finanças de Vila Verde, pelo valor de € 14.676,05;
f) Execução Fiscal n.º 0496201001023438 do Serviço de Finanças de Vila Verde, pelo valor de € 15.895,70;
g) Execução Fiscal n.º 0496201001019732 do Serviço de Finanças de Vila Verde, pelo valor de € 51.758,44;
h) Proc. n.º 505/12.0TBWD do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente a sociedade A.., Lda., pelo valor de € 82.048,43.
i) Proc. n.º 1451/13.6TBVVD do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente S.., Lda., pelo valor de € 771,64;
j) Proc. n.º 363/13.8TBVVD do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente J.., Lda., pelo valor de € 3.280,29;
k) Proc. n.º 1573/12.0TBVVD do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente M.., pelo valor de € 10.383,00;
I) Proc. n.º 1242/12.1TBVVD do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente B.., SA, pelo valor de € 43.314,60;
m) Proc. n.º 1 027/11.2TBWD do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente L.., SA, pelo valor de € 2.195,92;
n) Proc. n.º 190/1 OATBWD do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente J.., pelo valor de € 5.084,78;
o) Proc. n.º 96/1 O.7TBWD do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é exequente J.., pelo valor de € 5.036,70;
num valor global peticionado de € 490.000,00.
10. São proprietários de um Bem imóvel, id. como verba 1 do auto de apreensão de bens, e bens móveis de recheio da habitação.
11. Foram reclamados créditos no valor de 427.855,05 euros nos presentes autos.
Em suma, temos que o presente processo de insolvência resulta de requerimento do credor Banco.., SA, não tendo havido apresentação dos insolventes.
No que ao insolvente marido diz respeito, nomeadamente no que concerne à alínea d), é de aplicar o prazo de 3 meses, previsto no art.° 18, 3 CIRE, uma vez que o insolvente marido era titular de uma sociedade a que faz referencia no seu requerimento de resposta, empresa essa declarada insolvente por sentença de 27-2-14.
Por outro lado, e nos termos do aludido n.º 3, verificou-se o incumprimento das obrigações respeitantes, pelo menos, ao pagamento das prestações de empréstimo garantido pela hipoteca incidentes sobre o imóvel apreendido e id. como verba 1, no apenso de apreensão de bens.
Assim, e como se retira do citado preceito legal, presume-se, de forma inilidível, o conhecimento da situação de insolvência, desde que passados 3 meses sobre o referido incumprimento.
Ora, da conjugação dos factos alegados pelo credor reclamante B.., SA, o incumprimento relativamente a este imóvel data já de 2012, o que se retira, também, do documento junto pela Sr. AI, a fls.270.
O prazo indicado foi, portanto, ultrapassado.
Relativamente à insolvente esposa, inexiste obrigação de apresentação, mas, de acordo com o art.º 238,1 ,d) CIRE, o pedido de exoneração do restante deve ser efectuado no prazo de 6 meses a partir da verificação de insolvência, e, não o sendo, há que aferir se desse comportamento omissivo, resultou prejuízo para os credores.
Cabe, portanto, analisar se esse atraso na apresentação, adveio prejuízo para os credores.
O simples vencimento de juros comporta um aumentar da dívida, e consequentemente, um aumento do prejuízo dos credores, pelo crescimento do passivo (não sendo, no entanto, por si só, no entendimento da jurisprudência maioritária, suficiente para sustentar um despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante).
Por outro lado, o incumprimento geral das suas várias obrigações estende-se desde o ano de 2008 (2004 o credor ISS, IP) a 2012 - conforme lista junta a fls. 270, com inerente instauração de acções executivas.
Essas acções têm o condão de onerar o seu património, e como tal, aumentam o prejuízo para os credores.
Não houve apresentação dos insolventes à insolvência em Julho de 2014, apesar de ser claro, pelo menos há dois anos que o seu passivo estava em crescendo, e o seu património a diminuir; por tudo isto é legítimo concluir que esta situação seria muito dificilmente reversível.
Por outro lado acresce que, pelo menos desde 2012, a presunção de conhecimento desta situação, relativamente ao insolvente marido, tornou-se inilidível.
Este comportamento é censurável, porque agravou, consideravelmente a posição dos credores, por acto consciente e voluntário do insolvente. O desrespeito do prazo, quer de 30 dias, quer de 3 meses, quer dos 6 meses estatuído nos art.°s 238, aI. d) e 18, 1 e 3, teve como consequência uma diminuição das garantias dos credores.
Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 238.° e 18,1 e 3 do C.I.R.E, no que toca aos insolventes P.. e M...
Notifique. »

Em 30.05.2015, os insolventes recorreram desta decisão e formularam as seguintes conclusões:
« a) Vem o presente recurso interposto do despacho que julga improcedente o pedido de exoneração do passivo restante, o qual decretou o indeferimento liminar daquele;
b) Entendeu o tribunal a quo que se encontra verificado o preenchimento da alínea d) do artigo 238º do CIRE, o que prevê o indeferimento liminar, o que se decidiu pelo facto de julgar que o devedor incumpriu o dever de se apresentar à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
c)Aquela decisão concretizou que o insolvente marido, nomeadamente no que concerne à alínea d) do referido preceito do CIRE, que o prazo de apresentação à insolvência é de 3 meses, previsto no artº 18º n.º 3 do CIRE, uma vez que o insolvente marido era titular de uma sociedade a que faz referência no seu requerimento de resposta, empresa essa declarada insolvente por sentença de 04.03.14;
d) E que verificou-se o incumprimento das obrigações respeitantes, pelo menos, quanto ao empréstimo garantido pela hipoteca sobre o imóvel apreendido e id. como verba 1 no apenso da apreensão de bens;
e) Presumindo, de forma inilidível, o conhecimento da situação de insolvência, desde que passados 3 meses sobre o referido incumprimento;
f) Conclui o Tribunal a quo que o prazo para apresentação à insolvência foi ultrapassado.
g) Relativamente à insolvente esposa, decidiu o Tribunal a quo que inexiste obrigação de apresentação, mas, de acordo com o art. 238º n.º 1 al. d) CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser efectuado no prazo de 6 meses a partir da verificação da insolvência, e, não o sendo, há que aferir se desse comportamento omissivo, resultou prejuízo para os credores;
h) Considerou, aquela decisão, que o simples vencimento de juros comporta um aumento dos prejuízos dos credores;
i) E o incumprimento das obrigações, nomeadamente com a Segurança Social, com inerente instauração de acções executivas, oneram o património e aumentam o prejuízo dos credores;
j) A decisão sob censura refere que apesar de inexistir apresentação dos insolventes à insolvência em Julho de 2014, conforme se chegou a referir em despacho datado de 29.10.2014, mostra-se claro, pelo menos há dois anos, que o seu passivo estava em crescendo, e o seu património a diminuir, e que esta situação seria muito dificilmente reversível, sendo esta situação pelo menos quanto ao insolvente marido, presunção de conhecimento inilidível;
k)Concluindo como fundamentação da decisão que ficou agravada, consideravelmente a posição dos credores, por acto consciente e voluntário do insolvente, o desrespeito do prazo, quer de 30 dias, quer de 3 meses, quer dos 6 meses estatuído no art. 238º al. d) e 18º n.º 1 e 3), teve como consequência uma diminuição das garantias dos credores;
l) Tendo então o Tribunal a quo decidido indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado nos autos pelos Insolventes, ora Apelantes com base nos termos dos no art. 238º al. d) e 18º n.º 1 e 3) do CIRE;
m) Os recorrentes, com o devido respeito por melhor opinião, não se conformam com a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por entender que o Tribunal recorrido encontrou, no desenrolar dos autos, prova suficiente que lhe permitia concluir pela procedência daquele pedido.
n) Assim de toda a prova produzida e da sua análise, deveria resultar concedido aquele pedido de exoneração dos insolventes, ora recorrentes, o que não sucedeu.
o) Na verdade, da factualidade considerada como provada impunha-se diferente decisão relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante.
p) Da factualidade dada como provada não resulta, nem tão pouco, qualquer facto ou comportamento dos insolventes, ora recorrentes, do qual pudesse resultar prejuízo para os credores, motivo pelo qual pudesse resultar prejuízo para os credores, motivo pelo qual não se entende a aplicação do disposto na alínea d), do nº1, do art. 238º e nºs 1 e 3, do art. 18º, ambos do CIRE.
q) A Meritíssima Juiz a quo, na fundamentação da sua decisão, considerou a seguinte factualidade dada como provada:
a) Os insolventes, casados entre si, têm, a cargo, uma filha menor.
b) O insolvente marido foi titular de empresa na área da construção civil, na qualidade de sócio gerente.
c) Tal empresa foi declarada insolvente em 27-2-14.
d) Não têm antecedentes criminais - fls. 142.
e) Os insolventes inscreveram-se no Centro de Emprego em 21-4-14.
f) Os presentes autos iniciaram-se por requerimento do credor B.., SA.
g) O incumprimento, relativamente a este credor, iniciou-se em Outubro de 2012.
h) Redundou na instauração de acção executiva contra os insolventes, que, com o n.º 1357/13, correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde.
i) À data da instauração da insolvência, estavam pendentes sobre os então requeridos, as seguintes acções executivas (…);
j)- São proprietários de um bem imóvel, id. como verba 1 do auto de apreensão de bens, e bens móveis de recheio da habitação.
l) Foram reclamados créditos no valor de 427.855,05 euros nos presentes autos.
r) A decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante teve como fundamento o facto de, na opinião do Tribunal a quo, terem ocorrido as circunstâncias impeditivas referidas na alínea d), do nº1, do art. 238º, do CIRE,
s) Preceito legal, cujos pressupostos para a sua aplicação não resultam dos autos, da factualidade apurada, nem se verificam no caso em concreto.
t) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida peca por alguma superficialidade, por um erro notório e evidente na apreciação da provas e dos factos e ainda por uma insuficiente apreciação para a decisão da matéria de facto provada,
u) Não havendo uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao dar como preenchida a previsão da al. d) , do nº1, do art. 238º, do CIRE.
v) O artigo 3º n.º 1 em conjugação com o artigo 18º do CIRE, no seu n.º 1 e 3 (com idêntica previsão no artigo 238 n.º 1 al. d) do CIRE) prevêem que o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações, deve se apresentar à insolvência respectivamente insolvente marido e mulher no prazo de 30 dias e 6 meses;
x) Ora, os Apelantes não incumpriram o dever de se apresentarem à insolvência;
z) Isto porque, a situação de insolvência consolidou-se/verificou-se com toda a certeza quando foi proferida declaração de insolvência da sociedade P.., Lda, para a qual aquela, tal como o marido insolvente, avalizou inúmeros créditos;
aa) A declaração de insolvência da mencionada sociedade verificou-se por Sentença proferida no dia 27.02.2014, como se faz prova no documento 5 junto com o pedido de exoneração do passivo restante;
bb) Como refere o relatório apresentado pela Administradora de Insolvência, a que aludem os artigos 155º e 156º do CIRE, a referida sociedade foi o foco do endividamento dos Recorrentes, os quais contraíram e avalizaram empréstimos a nível pessoal, para financiar a actividade dessa sociedade;
cc) As necessidades de financiamento sentidas na referida sociedade empurraram os Recorrentes para uma situação de sobre-endividamento, fruto de avales pessoais e terem assumido pessoalmente dívidas que não eram da sua responsabilidade;
dd) O incumprimento generalizado da sociedade que conduziu à sua declaração de insolvência, acarretou uma sobrecarga sobre os aqui Recorrentes;
ee) Tal sobrecarga empurrou os Apelantes para uma situação de incumprimento, situação que foi agravada com o facto do Insolvente marido ter sido despedido no período de tempo entre a data da entrada do requerimento de insolvência e a citação dos Insolventes nos presentes autos;
ff) A insolvência dos Apelantes foi requerida nos presentes autos no dia 11.03.2014, ou seja menos de 15 dias após a declaração de insolvência da referida sociedade P.., lda;
gg) Verificando-se, por conseguinte, o cumprimento do prazo de 6 meses, no que diz respeito à Apelante mulher e de 30 dias no que diz respeito ao Apelante marido;
hh) Pelo que foi verificado o estipulado no artigo 3º n.º 1 e 18º n.º 1 do CIRE;
ii) Ainda que não fosse verificado o prazo de apresentação, sempre teria que improceder a invocação dos artigos 3º e 18º do CIRE (o qual tem enquadramento na alínea d) do artigo 238º), isto porque, “da análise do artigo 238º n.º 1 al. d) do CIRE, verifica-se que, para além do requisito de incumprimento do prazo de apresentação à insolvência seguinte à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
jj) Tais requisitos são cumulativos -Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 25.03.2010, disponível em www.dgsi.pt;
kk) Assim, no que respeita à verificação da circunstância prescrita na alínea d) do nº1, do art. 238 do CIRE, cumpre apreciar se se verificam as três condições cumulativas exigidas pela norma; 1) não ter a apresentação à insolvência ocorrido no prazo definido subsequente à verificação da mesma insolvência; 2) advir do incumprimento do prazo prejuízo para os credores; e 3) não existir perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente;
ll) É, pois, também necessário que se demonstre verificado o segundo requisito cumulativo, a saber “que dessa abstenção resulte um prejuízo para os credores”;
mm) Sendo este um requisito cumulativo com os demais, a verdade é que dos autos não resultam quaisquer factos que permitam concluir que os requerentes, ao se absterem de se apresentar à insolvência, prejudicaram os seus credores;
nn) Limitou-se o Tribunal a quo a enumerar as acções executivas pendentes à data da declaração da insolvência e o não pagamento da dívidas já existentes aquela data pelos insolventes, não demonstrando, contudo, qual o efectivo prejuízo dos credores com aquelas dívidas existentes aquela data, considerando apenas que “ essas acções têm o condão de onerar o seu património, e, como tal, aumentam o prejuízo para os credores”;
oo) O Tribunal a quo mais não fez do que considerar que do atraso na apresentação à insolvência traduziu-se automaticamente um prejuízo para os credores, que viram o avolumar dos seus créditos face ao vencimento dos juros;
pp) Bastando-se pela mera enumeração das dívidas e acções pendentes à data da insolvência;
qq) E ignorando por completo a inexistência de um prejuízo real, efectivo e relevante para os credores resultantes da actuação e do comportamento dos insolventes;
rr) Pode inclusive dizer-se que não resulta dos autos que tenha havido prejuízos para os credores, no sentido pretendido pela norma. Este não se consubstancia no mero não pagamento das dívidas já existentes. Implica que o retardamento na apresentação à insolvência contribua para agravar o montante do passivo. Neste sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.05.2009, proferido no processo n.º 2538/07.0TTRR.L1-2, na base de dados da DGSI, segundo o qual “prejuízo concreto é o dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo dos bens, materiais ou espirituais, ou na sujeição a encargos ou na frustração da aquisição ou acréscimo de valores;
ss) Os prejuízos a que se refere o art. 238º n.º 1 al. d) do CIRE, hão-de pois corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes (…) não correspondendo os juros de mora a qualquer prejuízo (diminuição do património ou ganhos que se frustraram) sofridos pelos credores com a apresentação tardia”, no mesmo sentido, cfr. o acórdão do TRP de 08.04.2010, proferido no processo n.º 1043/09.4TJVNFB.P1, e no acórdão do STJ de 21.10.2010, proferido no Processo n.º 3850/09.9TBVLGD.P1.S1, na base de dados da DGSI; tt) Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. n.º 2 do artigo 342º do Código Civil”, E como se escreveu no citado acórdão do STJ de 03.11.2011, proferido no processo n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1, “prejuízo para os credores previsto na al. d) do artigo 238º do CIRE (…) abrange qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada por esse atraso, desde que concretamente apurada, em cada caso”, ou outras formas de afectação da garantia dos credores, tudo visto à luz do comportamento do homem médio (cfr. acórdão do TRP de 17-10-2011, proferido no processo n.º 23/11,4TBESP-C.P1);
uu) Ora nenhum credor invocou qualquer fundamento concreto para o indeferimento da pretensão de exoneração e nem tal consta dos autos;
vv) E tais fundamentos, que constituam factos impeditivos daquele direito do insolvente, têm que constar dos autos, o que não sucede no presente caso!
ww) Se o atraso na apresentação à insolvência não originar para os credores e se o devedor ignorava, sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria económica, não se poderia decidir no sentido de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, atendendo a que os três requisitos do art. 238º n.º 1 al. d) do CIRE, são de preenchimento cumulativo - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 20.09.2011, disponível em www.dgsi.pt;
xx) Não foi ainda tomada em consideração a perspectiva de melhoria da situação económica dos insolventes, situação confirmada no Relatório do Administrador de Insolvência no qual se refere que o Apelante marido esteve empregado no ano de 2013 na Alemanha, o que é refletido no IRS do ano de 2013;
yy) Tal facto permitiu melhorar substancialmente a condição económica dos Requerentes, no ano de 2013 e no ano de 2014 até à Pascoa, quando o Apelante foi inesperadamente despedido;
zz) Motivo pelo qual, também não há motivo para se dizer que os devedores conheciam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria económica;
aaa) Os recorrentes são e sempre foram pessoas activas e úteis para a sociedade, com estrutura familiar, e assim o pretendem continuar a ser, levando a crer que têm condições para amortizar o passivo ou grande parte dele;
bbb) Não obstante a situação de desemprego que hoje vivem, os apelantes encontra-se os dois na procura activa de emprego, estando para o efeito inscritos no Centro de Emprego, conforme aliás mencionado no ponto 5. da factualidade considerada como provada;
ccc) Sendo indiciador de perspectiva de melhoria a obtenção de rendimentos por força do seu trabalho, no sentido de melhorar a sua situação, o que é o caso;
ddd) Estes indícios consistentes e suficientes para alicerçar uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica não foram, contudo, ponderados pelo Tribunal a quo.
eee) Em conformidade a Administradora de Insolvência, na parte final do seu relatório, emite o seu parecer favorável à exoneração do passivo restante;
fff) Concluindo a Administradora da Insolvência que: “…a sua reintegração na comunidade, quer em termos económicos e sociais, quer financeiros de acesso ao crédito, e, nos termos da lei, não sendo nosso conhecimento motivos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante para efeitos do artigo 238º do CIRE é a Administradora da Insolvência, nos termos do art.º 236.º n.º 4, do CIRE, do parecer que deve ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, sendo excluídas desta exoneração os créditos tributários, nos termos do art.º 245.º, alínea d) do CIRE.”;
ggg) Neste sentido, deve ainda o despacho ser substituído, igualmente, no que se refere ao Direito aplicado, por se encontrar em violação do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, art. 238º n.º 1 al. d), e e art. 18º n.º 1 e 3 do CIRE;
hhh ) Atentos a todo o aduzido supra, não poderia o Tribunal a quo ter decidido pelo indeferimento liminar na exoneração do passivo restante dos devedores;
iii) Não sendo possível concluir pela verificação da situação complexa descrita na al. d) , do nº1, do art. 238º do CIRE, não deveria ter sido indeferida liminarmente a pretensão deduzida pelos Apelantes;
jjj) Devendo por conseguinte e salvo melhor opinião em contrário, ser o despacho proferido pelo Tribunal a quo revogado e substituído por outro que conceda a exoneração do passivo restante.»
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II- Importa solucionar no âmbito deste recurso se deve ser mantido o despacho de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante ( proferido com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 238.° e 18º, nºs 1 e 3 do C.I.R.E).
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III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se o ora recorrente deverá ser considerado titular de uma empresa, para efeitos de verificação do dever de apresentação à insolvência a que alude o art. 18º do CIRE.
Entendemos que deveremos distinguir o processo de insolvência da empresa de construção civil que foi declara insolvente em 27.02.2014 do processo de insolvência de pessoas singulares ora apreço.
O art. 18º, nº2 do CIRE exceptua do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
A pessoa do insolvente sócio gerente da sociedade não se confunde com a própria sociedade.
Concordamos com o Acórdão da Relação do Porto de 08.02.2011, www.dgsi.pt, quando refere : “Ora, no que respeita à insolvência da sociedade F…, LDA, de que eram sócios-gerentes, os recorridos estavam obrigados, na referida qualidade de sócios-gerentes, ao dever de requerer a declaração de insolvência da dita sociedade (…) Mas já não é exacto que, enquanto pessoas singulares, também estivessem obrigados a requerer a sua própria insolvência” dentro do prazo a que alude o art. 18º, nº1 do CIRE.
Igual posição foi adoptada nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 06.10.2011 e da Relação do Porto de 17-10-2011- www.dgsi.pt.
Não cumpre, por isso, aplicar ao caso em apreço o prazo de 30 dias a que alude o art. 18º, nº1 do CIRE e a situação presente também não se enquadra no disposto no nº3 do mesmo preceito legal.
Vejamos, agora, se o pedido de exoneração do passivo restante deverá ser liminarmente indeferido ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
De acordo com este preceito legal, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se o devedor se tiver abstido da apresentação à insolvência “nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
O sr. Administrador emitiu o seguinte parecer: «Considerando, por um lado, os fundamentos dos créditos da insolvência – essencialmente, responsabilidades assumidas no âmbito da actividade desenvolvida pela empresa já supramencionada – mas que não os beneficiaram, do nosso ponto de vista, directamente -, bem como dos créditos pessoais contraídos na expectativa de sucesso da mesma, entrando, dessa forma, os Requeridos numa espiral de endividamento, que, atendendo ao montante das obrigações contraídas e assumidas, aos rendimentos do agregado familiar e às despesas suportadas, não conseguem os Requeridos fazer face e materializar o seu cumprimento; e, por outro lado, a sua reintegração na comunidade, quer em termos económicos e sociais, quer financeiros de acesso ao crédito, e, nos termos da lei, não sendo do nosso conhecimento motivos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante para efeitos do artigo 238.º do CIRE é a Administradora da Insolvência, nos termos do art.º 236.º n.º 4, do CIRE, do parecer que deve ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, sendo excluídas desta exoneração os créditos tributários, nos termos do art.º 245.º, alínea d) do CIRE.»
A pendência das acções executivas acima indicadas não é, na nossa perspectiva, suficiente para considerar que ocorreu prejuízo para os credores, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº1 do art. 238º do CIRE, não incumbindo o ónus da alegação e da prova das circunstâncias a que alude este preceito legal ao devedor ( vide, designadamente Acórdãos da Relação de Lisboa, de 17.11.2011 e 15.12.2011 e Acórdão da Relação do Porto de 13.07.2011 www.dgsi.pt).
Concluímos, assim, que da factualidade apurada não resultam elementos suficientes que permitam indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE , pelo que procede o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação e revoga-se a decisão recorrida, devendo o presente incidente seguir os seus trâmites.
Sem custas.
Registe e notifique.
Guimarães, 29 de Outubro de 2015
Francisca Mendes
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro