Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1137/18.5T9VRL.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
SANÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO ADMITIR O RECURSO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Nos termos do art. 49.º, n.º 1, als. a) e b) do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não é admissível recurso para a Relação de sentença que condene em coima igual ou inferior a 25 UC e no pagamento a trabalhadores de quantitativos em dívida, e à Segurança Social de contribuições obrigatórias sobre aqueles quantitativos, uma vez que esta obrigação não está tipificada como sanção acessória.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

Vieram A. F. – Despachante Oficial, Unipessoal, Lda. e A. J. interpor recurso de impugnação judicial de decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que os condenou, pela prática de seis infracções ao disposto no Acordo de Empresa celebrado entre R. P., Despachantes Oficiais, Lda. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores, publicado no BTE n.º 26, de 15/07/2008, com Portaria de Extensão n.º 1517/2008, de 24/12, em seis coimas parcelares de 500,00 € cada uma e na coima única de 1.000,00 €, bem como na quantia prevista no art. 29.º, n.º 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, calculada em 6.869,62 €, e ainda no montante devido à própria trabalhadora visada na decisão administrativa, calculado num total de 17.594,13 €.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente por provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto à condenação dos arguidos, de forma solidária, pela prática das contra-ordenações p. e p. pelo Anexo II nºs 2 e 3 do Acordo de Empresa e nas cláusulas nº 55ª nº 1, nº 59ª nº 1, na cláusula nº 1 e nº3 todos do mesmo Acordo de Empresa, celebrado entre R. P., Despachantes Oficiais, Lda. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores publicado no BTE nº 26 de 15/07/2008 e Portaria de Extensão nº 1517/2008 de 24/12, nas coimas de € 500,00; € 500,00; € 250,00 e € 500,00, respectivamente e na coima única de € 1.000,00 (mil euros), a qual se determina em função do preceituado no art. 19º do RGCO e do art. 51º nº 2 al. a) da Lei nº 107/2009 de 14/09. Mais se absolve os aqui

A estas infracções acresce ainda a obrigação do arguido de proceder à liquidação à trabalhadora I. G., melhor identificada nos autos da quantia relativa às diferenças salariais e créditos vencidos de € 6.480,88 (seis mil quatrocentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos), bem como no pagamento aos serviços sociais competentes das contribuições reportadas aos valores supra referidos e ao período de tempo ali indicado.
Custas pela aqui recorrente – cfr. art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14/09.»

Inconformados, a arguida e o responsável solidário vieram interpor recurso de tal sentença, formulando as seguintes conclusões:

«a. O presente recurso é interposto da sentença de 30-01-2019 proferida no presente processo a fls. que condenou a aqui Arguida e o responsável Solidário pela prática de contraordenações p. e p. pelo Anexo II nºs 2 e 3 do Acordo de Empresa e nas cláusulas nº 55ª nº 1, nº 59ª nº 1, na cláusula nº 1 e nº3 todos do mesmo Acordo de Empresa, celebrado entre R. P., Despachantes Oficiais, Lda. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores publicado no BTE nº 26 de 15/07/2008 e Portaria de Extensão nº 1517/2008 de 24/12, nas coimas de € 500,00; € 500,00; € 250,00 e € 500,00, respetivamente e na coima única de € 1.000,00 (mil euros), e ainda ao pagamento à trabalhadora I. G. do montante de € 6.480,88 (seis mil quatrocentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos) quantia relativa às diferenças salariais e créditos vencidos e ainda ao pagamento aos serviços sociais competentes das contribuições reportadas aos valores supra referidos e ao período temporal em apreço.
b. Os Recorrentes não se conformam, pois, com a condenação, por injusta e excessiva, e vêm impugná-la, em matéria de facto e direito, nos termos e com os fundamentos que serão expostos de seguida.
c. A sentença da qual se recorre padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS.
d. Na verdade, na impugnação judicial apresentada e constante de fls. os Recorrentes pugnaram pela nulidade da decisão condenatória proferida pela ACT por violação do dever de fundamentação imposto pelo n.º 4 do artigo 25.º a contraio do RPCOLSS.
e. Pese embora a defesa escrita apresentada pelos aqui Recorrentes e desentranhada por extemporânea, a verdade é que, já em momento anterior os Recorrentes haviam exercido o seu direito de defesa, consubstanciado na audição do representante legal da Arguida e das testemunhas por ele arroladas.
f. O exercício do direito de defesa, como previamente pugnado, mas totalmente ignorado pelo Tribunal a quo, comporta um efeito endo-processual importantíssimo, a saber, a impossibilidade da entidade instrutora de, na decisão condenatória, se limitar a remeter para a descrição dos factos constantes do auto de notícia, sendo necessária a inclusão da matéria provada e não provada, o que não se verificou.
g. Pelo exposto, a decisão administrativa de condenação violou o dever de fundamentação imposto pelo n.º 4 do artigo 25.º do RPCOLSS a contrario, tornando-a nula (cfr. Ac. do TRE de 13-02-2014).
h. Acontece, porém, que, em momento algum a decisão aqui em crise se pronuncia quanto ao vício sufragado, vício esse que, naturalmente, se procedente, implicaria a nulidade da decisão condenatória proferida pela ACT por violação de menções obrigatórias, in casu, as impostas pelo n.º 4 do artigo 25.º do RPCOLSS a contrario e concomitante violação do dever de fundamentação.
i. A sentença aqui em crise é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS.
j. No que respeita à primeira das infrações, referente à não progressão na carreira, mais concretamente no que tange à medida da coima, o Tribunal a quo opera o vernacular raciocínio de pescadinha de rabo na boca quando refere que para a medida da coima foi relevante a conduta da Arguida. Ora, se a Arguida se encontra a ser condenada pela prática de determinada infração, claro está, que a sua conduta é relevante mas é para aferir da existência ou não de uma infração. É que o Tribunal a quo ao referir, sem mais, que foi tido em conta a conduta da Arguida sem especificar em que medida, está a utilizá- la num duplo grau: para estabelecer a verificação da contraordenação e estabelecer a medida da coima.
k. Os elementos atinentes à medida da coima orbitam em torno de questões externas à conduta infratora, sem mais, e focadas no Agente servindo para aferir o grau do juízo de censurabilidade que repousará sobre a conduta.
l. Estes elementos servem, igualmente, para aferir em que medida a coima aplicada dará cumprimento cabal às necessidades de prevenção geral e especial do direito punitivo.
m. Encontramos os elementos para aferição da medida da coima no artigo 18.º do RPCOLSS: gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
n. A decisão não deita mão destes elementos antes se baseando na conduta do agente (já abordada), no lapso de tempo em que a conduta da Arguida perdurou, assim como as demais circunstâncias apuradas relativas à gravidade da ilicitude.
o. Contudo, a decisão não refere em que medida o lapso de tempo em apreço foi relevado.
p. Existindo um conjunto de elementos legalmente previstos e que deverão ser utilizados para a fixação da coima no caso em concreto (gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação) terá o Tribunal a quo que reconduzir as situações de facto que pretende ver relevadas aqueles elementos.
q. O Tribunal a quo não o fez.
r. Nada se poderá assacar à referência às demais circunstâncias apuradas relativas à gravidade da ilicitude porque não há gradações de ilicitude, há, outrossim, gradações da infração ou da culpa. A ilicitude é um dado objetivo ou existe ou não existe.
s. Sem prescindir, e caso se defenda, o que liminarmente se repudia, que tal referência compreende a gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação note-se que, nenhum desses elementos encontra reverberação factual nos secção atinente aos factos provados.
t. Nem tão-pouco o elemento da situação económica da Arguida, na medida em que, esta não se cinge, apenas, ao seu volume de negócios, muito menos ao de 2014.
u. À semelhança da decisão proferida pela ACT, também a decisão aqui em sindicância peca por omissa no que tange à densificação do elemento subjetivo do tipo.
v. Em concreto refere a decisão que a Arguida agiu, “pelo menos, a título de negligência”.
w. Uma conduta nunca poderá ser presumida negligente porque tal violaria o princípio in dubio pro reo, princípio esse que obsta a presunções de culpabilidade.
x. A negligência tem de resultar provada, o que não sucedeu.
y. A decisão não contém os elementos integrantes da consciência da ilicitude, o apelidado elemento emocional, habitualmente traduzido na expressão de que "o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida contraordenacionalmente".
z. Ainda se salvaguarde que, pese embora o Tribunal a quo tenha a virtualidade de fundamentar a medida da coima através uma declaração de concordância com a decisão condenatória (artigo 39.º n.º 4 do RPCOLSS), note-se que, de tal não deitou mão.
aa. A decisão ora em crise não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, necessária à verificação da contraordenação imputado à Arguida, pelo que deverão os Recorrentes verem-se absolvidos.
bb. No que tange à segunda das infrações, referente ao não pagamento do vencimento pelas tabelas remuneratórias mínimas, a decisão em crise não comporta um único facto dado como provado, capaz de sustentar tal condenação em violação direta do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
cc. Encontramos, assim, uma exposição para factos que, pura e simplesmente, não foram dados como provados, em violação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP cuja cominação se encontra na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS.

Sem prescindir, e caso se entenda que não estejamos perante uma nulidade, sempre se sindique que, não sendo dado como provado determinado facto, in casu, que em certo período temporal se verificou a violação do montante mensal mínimo liquidado à trabalhadora, não poderão, igual e consequentemente, os Recorrentes por aquele facto não dado como provado verem-se por ele condenados, pelo que, deverão ser absolvidos.
ee. Também no que respeita a esta contraordenação uma conduta nunca poderá ser presumida negligente porque tal violaria o princípio in dubio pro reo, princípio esse que obsta a presunções de culpabilidade.
ff. A negligência tem de resultar provada, o que não sucedeu.
gg. A decisão não contém os elementos integrantes da consciência da ilicitude, o apelidado elemento emocional, habitualmente traduzido na expressão de que "o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida contraordenacionalmente".
hh. Ainda se salvaguarde que, pese embora o Tribunal a quo tenha a virtualidade de fundamentar a medida da coima através uma declaração de concordância com a decisão condenatória (artigo 39.º n.º 4 do RPCOLSS), note-se que, de tal não deitou mão.
ii. A decisão ora em crise não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, necessária à verificação da contraordenação imputado à Arguida, pelo que deverão os Recorrentes verem-se absolvidos.
jj. No que tange à terceira das infrações (incumprimento do pagamento de diuturnidades) sob pena de fastidiosa repetição não podem os Recorrentes, uma vez mais deixar de realçar que, à semelhança da contraordenação que antecede, também esta não encontra reverberação nos factos dados como provados, sendo por demais evidente que de um facto essencial falamos.
kk. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 374.º do CPP a sentença terá de conter os factos provados, sendo seguida pela competente exposição.
ll. Atento o antedito, também nesta sede não consta dos factos dados como provados que a Arguida não liquidasse quaisquer diuturnidades.
mm. Estamos perante uma fundamentação para um facto que não existe, ou melhor dizendo, que não foi dado como provado em violação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP cuja cominação se encontra na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS.
nn. Sem prescindir e caso não seja declara a nulidade levantada, não sendo dado como provado determinado facto, in casu, que a Arguida não procedeu ao pagamento de diuturnidades à sua trabalhadora, não poderão, igual e consequentemente, os Recorrentes, por aquele facto essencial ao tipo objetivo da contraordenação em apreço, não dado como provado verem-se por ele condenados, pelo que, deverão ser absolvidos.
oo. Também no que respeita a esta contraordenação uma conduta nunca poderá ser presumida negligente porque tal violaria o princípio in dubio pro reo, princípio esse que obsta a presunções de culpabilidade.
pp. A negligência tem de resultar provada, o que não sucedeu.
qq. A decisão não contém os elementos integrantes da consciência da ilicitude, o apelidado elemento emocional, habitualmente traduzido na expressão de que "o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida contraordenacionalmente".
Ainda se salvaguarde que, pese embora o Tribunal a quo tenha a virtualidade de fundamentar a medida da coima através uma declaração de concordância com a decisão condenatória (artigo 39.º n.º 4 do RPCOLSS), note-se que, de tal não deitou mão.
ss. A decisão ora em crise não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, necessária à verificação da contraordenação imputado à Arguida, pelo que deverão os Recorrentes verem-se absolvidos.
tt. No que respeita à quinta e sexta infrações (atribuição dum período de trabalho semanal superior a 35 horas e diário superior a 7,5 horas) realce- se, como, e bem, refere a decisão aqui em crise, o Acordo de Empresa, celebrado entre R. P., Despachantes Oficiais, Lda. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores publicado no BTE nº 26 de 15/07/2008 apenas se aplica à aqui Arguida em virtude da Portaria de Extensão n.º 1517/2008 de 24 de dezembro.
uu. A Portaria em questão apenas entrou em vigor no dia 29 de dezembro de 2008.
vv. A trabalhadora foi contratada em agosto de 2008, altura em que o AE ainda não se aplicava à aqui Arguida e, por isso, o horário de trabalho não se limitava a 35 horas semanais e 7,5 horas diárias.
ww. Da decisão aqui em crise não resultou como provado qualquer facto capaz de sustentar uma eventual violação dos limites horários de trabalho mensais e diários previstos na cláusula 29.º do AE.
xx. Outra não poderá ser a solução que a absolvição dos aqui Recorrentes no que à alegada infração de violação da cláusula 29.º do AE respeita, na medida em que, não foi dado como provado um elemento essencial do tipo objetivo, seja que a trabalhadora se encontrava adstrita a um horário que violava tais limites, seja que, a sua prestação laboral exorbitava, de facto, tais limites.
yy. Também no que respeita a esta contraordenação, uma conduta nunca poderá ser presumida negligente porque tal violaria o princípio in dubio pro reo, princípio esse que obsta a presunções de culpabilidade.
zz. A negligência tem de resultar provada, o que não sucedeu.
aaa. A decisão não contém os elementos integrantes da consciência da ilicitude, o apelidado elemento emocional, habitualmente traduzido na expressão de que "o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida contraordenacionalmente".
bbb. Ainda que o Tribunal a quo tenha a virtualidade de a fundamentação da medida da caução, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º do RPCOLSS se basear com uma declaração de concordância com a decisão condenatória, note-se que, de tal não deitou mão.
ccc. A decisão ora em crise não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, necessária à verificação da contraordenação imputado à Arguida, pelo que deverão os Recorrentes verem-se absolvidos.
ddd. Retomando os elementos utilizados pelo Tribunal a quo e que fundamentaram a manutenção da coima aplicada pela ACT note-se que é referido que, nesta sede, relevou o lapso de tempo em que a conduta da Arguida perdurou, assim como, as demais circunstâncias apuradas relativas à gravidade da ilicitude.
A decisão não deita mão destes elementos antes se baseando no lapso de tempo em que a conduta da Arguida perdurou, assim como, as demais circunstâncias apuradas relativas à gravidade da ilicitude.
fff. Contudo, a decisão não refere em que medida o lapso de tempo em apreço foi relevado.
ggg. Existindo um conjunto de elementos, legalmente previstos e que deverão ser utilizados para a fixação da coima no caso em concreto (gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação) terá o Tribunal a quo que reconduzir as situações de facto que pretende ver relevadas aqueles elementos.
hhh. O Tribunal a quo não o fez.
iii. Nada se poderá assacar à referência às demais circunstâncias apuradas relativas à gravidade da ilicitude porque não há gradações de ilicitude, há, outrossim, gradações da infração ou da culpa. A ilicitude é um dado objetivo ou existe ou não existe.
jjj. Sem prescindir, e caso se defenda, o que liminarmente se repudia, que tal referência compreende a gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação note-se que, nenhum desses elementos encontra reverberação factual na secção atinente aos factos provados.
kkk. Nem tão-pouco o elemento da situação económica da Arguida, na medida em que esta não se cinge, apenas, ao seu volume de negócios, muito menos ao de 2014.
lll. Absolvendo-se os aqui Recorrentes da prática da contraordenação em apreço, ou seja, violação dos limites previsto na cláusula 29.º do AE, deverão, igualmente, ser absolvidos do pagamento do montante de €6.050,80 a título de trabalho extra ou suplementar.
mmm. Caso o antedito não colha no que tange à alegada violação dos limites de tempo de trabalho mensal e semanal sempre se salvaguarde que, os montantes devidos a título de trabalho suplementar sempre serão subsumíveis ao acordo celebrado entre a Arguida e a trabalhadora.
nnn. Pagamento integral esse dado como provado.
ooo. como ponto prévio, desde logo, se pugne pela nulidade da decisão ancorada num excesso de pronuncia cominado com a nulidade por aplicação da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS. Ainda que os Recorrentes concedam que o abuso de direito (que in casu não se aceita que tenha acontecido) seja de conhecimento oficioso a verdade, porém, é que o efeito assacado pelo Tribunal a quo manifesta-se num excesso de pronuncia.
ppp. Com efeito, na presente sede contraordenacional que se encontra, em termos do seu objeto, delimitada pela decisão administrativa, o Tribunal a quo, procede a uma interpretação encapotada de alegado abuso de direito do acordo de pagamento celebrado entre a Arguida e a trabalhadora que implica a nulidade parcial do mesmo.
qqq. o efeito útil da interpretação do negócio em causa empreendido pelo Tribunal a quo e reconduzido a uma alegada situação de abuso de direito mais não faz que obnubilar o trecho da cláusula 4 do acordo de pagamento já junto aos autos onde se lê: “dá quitação integral pela totalidade da quantia ora acordada, declarando desde já que nada mais tem a receber e/ou a reclamar da aqui Primeira
Outorgante, A. F. – DESPACHANTE OFICIAL, UNIPESSOAL, Lda., sobre estes direitos ou quaisquer outros, para além do aqui acordado e como declara que nada mais lhe é devido.”
rrr. O Tribunal a quo, com esta decisão, mais não fez que se sobrepor à vontade das partes agindo como se de uma ação referente a créditos laborais se tratasse.
sss. Sem prescindir, também, no que tange ao pretenso abuso de direito da fundamentação imposta pelo n.º 2 do artigo 374.º do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50 do RPCOLSS, dos factos dados como provados não consta qualquer um que sirva de sustentação aquele instituto.
ttt. Não se encontra provada qualquer atuação capaz de ser reconduzida a um exercício ilegítimo de um direito, assim como violadora os ditâmes da boa fé por referência a um elemento volitivo intelectual.
uuu. Uma vez mais o Tribunal a quo procede à motivação de factos que não foram dados como provados em violação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP cuja cominação se encontra na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS. Caso assim não se entenda, sempre deverão os aqui Recorrentes serem absolvidos do pagamento de tais montantes, na medida em que, o Tribunal a quo não logrou dar como provado os elementos essenciais do instituto que aplicou – abuso de direito.
vvv. Ainda sem conceder, não podem os aqui Recorrentes aceitar que estejamos perante uma qualquer situação de abuso de direito, na medida em que, não estamos perante o exercício de qualquer direito.
www. Em concreto, e segundo o Tribunal a quo configurou abuso de direito a conduta da Arguida através da qual outorgou o acordo de pagamento com a trabalhadora por um montante que sabia inferior ao legalmente devido.
xxx. O Tribunal a quo ancorou o pretenso abuso de direito numa conduta e não no exercício de um direito subjetivo propriamente dito.
yyy. O instituto em apreço sempre orbita em torno de um direito subjetivo (cfr. Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, reimpressão, 2007, Almedina, pp. 281ss; Ac. STJ de 30-01-1996; Ac. TRC de 12-09-2019 e Ac do TRG de 25-05-2017.
zzz. O próprio aresto utilizado pelo Tribunal a quo para cimentar a sua posição parte, exatamente, daquele mesmo pressuposto, ou seja, do exercício de um direito, o que não é o caso.
aaaa. Ademais não se olvide que o próprio instituto se encontra sistematicamente inserido no Subtítulo IV do Código Civil referente ao exercício e tutela dos direitos.
bbbb. Deverão os Recorrentes ser absolvidos do pagamento do montante de €6.480,88 respeitante a trabalho suplementar, bem como do pagamento aos serviços sociais competentes das contribuições reportadas àquele valor, na medida em que, não se verificando qualquer abuso de direito o acordo firmado pelas partes no qual a trabalhadora afirmou nada ter a haver da Arguida é válido, encontrando-se, assim, todos os créditos laborais devidos liquidados.
cccc. Uma vez mais sem prescindir e caso o antedito não colha, o que por mero dever de patrocínio se concede, e se aceite que a operacionalização do abuso de direito não carece do exercício de um direito subjetivo, analisemos, então, a pretensa conduta abusiva.
dddd. É falso que o acordo de pagamento tenha sido influenciado pelo auto de notícia.
eeee. Os montantes liquidados e quitados foram propostos pela trabalhadora e consolidados em momento anterior à outorga do acordo como resultado do e-mail datado de 4 de janeiro de 2017, ou seja, anterior à receção do auto de notícia.
ffff. Mas mesmo que a estória vertida na decisão seja verdade, o que não se aceita pelo que ficou agora dito, encontram-se os Recorrentes a serem condenados ao pagamento de um montante porque, pura e simplesmente, a trabalhadora não foi diligente ao ponto de se informar dos créditos em falta.
gggg. E mais, afirmar que a Arguida sabia ou não podia desconhecer que, em virtude da inspeção da ACT seria devedora de um montante a título de créditos laborais superior aquele vertido no acordo de pagamento é atribuir ao auto de notícia o efeito de uma sentença transitada em julgado o que era incomportável.
hhhh. Salvo o devido respeito, e sem prescindir de que foi a trabalhadora que estabeleceu os montantes que queria ver ressarcidos.
iiii. A Arguida é uma micro empresa onde a palavra e a coscuvilhice se propaga qual fogo em erva seca entre funcionários, ao que não poderá deixar de acrescer o facto de um número considerável de trabalhadores da Arguida terem sido ouvidos em sede de procedimento contraordenacional, pelo que, não é crível que a trabalhadora desconhecesse, in totum, eventuais outros montantes em dívida.
jjjj. Se a trabalhadora desconhecia aquilo a que tinha direito apenas a si o deveu, e tanto assim é que o seu contrato terminou em 18 de novembro de 2016 conforme a mesma admite no e-mail já junto, sendo que o acordo de pagamento foi firmado três meses depois.
kkkk. Repita-se: três meses depois.
llll. Por tudo o exposto a conduta da aqui Arguida, no limite, poderá ser reconduzida ao apelidado dolus bonus patente no n.º 2 do artigo 253 do Código Civil mas nunca ao artigo 334.º desse mesmo diploma.
mmmm. o acordo vertido não configura qualquer abuso de direito, antes se reconduzindo à manifestação escrita da vontade das partes outorgantes. Vontade essa livre e esclarecida.
nnnn. Uma vez mais se afirmando, à imagem do já pugnado em sede de impugnação judicial que os créditos laborais, após o término da relação laboral são livremente disponíveis pelo trabalhador (cfr. Ac. do ATJ de 25-11-2009; Ac. do TRL de 13-07-2016 e Ac. do TRP de 19-05-2014).
oooo. Uma decisão, como a dos autos, que de mote próprio e sem mais decide anular um acordo perfeitamente legal aos olhos do regime jurídico- laboral nacional mais não faz que abalar as próprias fundações da certeza jurídica.
pppp.
qqqq. Deverá o acordo de pagamento manter-se nos estritos termos em que foi redigido e os créditos laborais alegadamente em dívida terem-se por saldados ao abrigo daquele instrumento contratual, absolvendo-se os aqui Recorrentes.»
O recurso foi admitido para subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por não se verificarem os requisitos para tanto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Objecto do recurso

De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- nulidade da sentença recorrida;
- verificação dos elementos típicos das infracções imputadas à arguida;
- abuso de direito no acordo de pagamento celebrado entre a arguida e a trabalhadora.

Previamente, importa apreciar a admissibilidade do recurso, questão de conhecimento oficioso e suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados na decisão recorrida nos seguintes termos:

• Em visita inspectiva levada a cabo no dia 10/10/2016, pelos serviços da ACT, verificou-se que no estabelecimento da arguida, pessoa colectiva, sita na Av. …, em Peso da Régua, se encontrava a exercer funções como sua trabalhadora I. G., com a categoria profissional de escriturária.
• No decurso desta visita inspectiva foi a mesma recorrente notificada para proceder à apresentação nos serviços da ACT de vários documentos, entre os quais o mapa de horário de trabalho em vigor, recibos de vencimento, registo de pessoal, mapa de férias de 2016 entre outros; os quais viriam a ser entregues e analisados os mesmos verificou-se que existiam montantes em dívida à mesma trabalhadora, a título de retribuição, diuturnidades, férias não gozadas e horas de trabalho suplementar, pelo que a recorrente foi notificada em 02/11/2016 para proceder ao apuramento e pagamento dessas quantias, mas como tal não veio a suceder a entidade administrativa, ACT, procedeu ao apuramento dos valores – cfr. quadros de fls. 5 e vº e 124 a 126, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
• A trabalhadora acima indicada foi admitida ao serviço da recorrente em 01/08/2008 com a categoria profissional de estagiária de escriturária, que nunca lhe foi alterada, para cumprir um horário de 40 horas semanais, equivalente a 8 horas diárias de trabalho, auferindo inicialmente a quantia de € 441,00 e actualmente de € 530,00 a título de salário base.
• Além da referida quantia a mesma trabalhadora auferia mensalmente e pelo menos desde Janeiro de 2011 a quantia de € 5,98/dia útil de trabalho, a título de subsídio de alimentação e um “prémio” que em 2011 era de € 127,00 e em 2016 ascendia a € 152,00.
• Em 2012 e 2013 a trabalhadora auferiu mensalmente a remuneração base de € 612,00 (aqui incluída a rubrica “prémio”) acrescida do subsídio de alimentação no valor de € 5,98/dia, sendo os subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos; de 2014 a Dezembro de 2015 o seu salário base passou a ser de € 682,00 (com a inclusão da rubrica “prémio”) mantendo-se inalterado o valor do subsídio de alimentação.
• A arguida apresentou um volume de negócios de € 18.921,00 no relatório único de 2014.
• Após a cessação do vínculo laboral entre a trabalhadora I. G. e a aqui arguida ambas as partes celebraram um “acordo de pagamento” que consta do documento de fls. 207 a 208, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, no qual se fixou um valor em dívida à trabalhadora de € 1.910,62 a liquidar em 10 prestações de € 200,00 cada, valor integralmente liquidado pela arguida.

4. Apreciação do recurso

Como se disse, importa apreciar antes de mais a questão da admissibilidade do recurso.
Relembra-se que os Recorrentes foram condenados no pagamento das coimas parcelares de € 500,00, € 500,00, € 250,00 e € 500,00, e, em cúmulo jurídico, da coima única de € 1.000,00, bem como na obrigação de pagamento à trabalhadora I. G. de quantia relativa a diferenças salariais e créditos vencidos, no valor de € 6.480,88, e à Segurança Social das contribuições respectivas.

Estabelece o art. 49.º do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com a epígrafe «Decisões judiciais que admitem recurso»:

1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Assim, no que ao caso interessa, nos termos da al. a) do n.º 1 só é admissível recurso para a o Tribunal da Relação quando for aplicada ao arguido coima superior a 25 UC, ou seja, considerando o valor da UC fixado no Regulamento de Custas Processuais (€ 102.00), superior a € 2.550.00.

Por outro lado, nos termos da al. b) do n.º 1, também cabe recurso para o Tribunal da Relação quando for aplicada sanção acessória, qualquer que seja o montante da coima concretamente cominada.

Finalmente, conforme resulta do n.º 3, se a sentença for relativa a várias infracções e apenas quanto a algumas delas se reunirem os pressupostos da sua admissibilidade, o recurso subirá com essas limitações, isto é, apenas para conhecimento daquelas.

Ora, como se refere no douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, a sanção acessória a que acima se alude tem de obrigatoriamente reportar-se, seguindo princípios de estrita legalidade, a qualquer das taxativamente previstas no art. 562.º do Código do Trabalho (publicidade, interdição de actividade ou privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos), ou no art. 21.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/10 (perda de objectos, interdição do exercício de profissões ou actividades, privação do direito a subsídio ou benefício de entidades públicas, privação do direito de participar em feiras ou mercados, privação do direito a participar em arrematações e concursos públicos, encerramento do estabelecimento e suspensão de autorizações, licenças e alvarás), por força do disposto no art. 60.º do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social.
Assim, não assume a natureza de sanção acessória, por falta de tipicidade, isto é, por não se encontrar prevista na lei como tal, a obrigação de pagamento aos trabalhadores de quantitativos em dívida e à Segurança Social de contribuições obrigatórias sobre aqueles quantitativos, nos termos do disposto no art. 564.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 18 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 688/15.8T8FAR.E1 (disponível em www.dgsi.pt), onde se escreveu:

“O artigo 562.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de sanções acessórias.
Assim, é aplicada a sanção acessória de publicidade no caso de contra-ordenação muito grave ou de reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira (n.º 1 do referido artigo), podendo ainda em caso de reincidência numa das contra-ordenações referidas ser aplicada a interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção e privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos (n.º 2 do mesmo artigo).

Manifestamente não é esta situação que está em causa nos autos.

Por sua vez, o regime geral das contra-ordenações (aplicável, como se disse, subsidiariamente às contra-ordenações laborais, por força do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009) prevê também a aplicação de sanções acessórias.

Dispõe, para o efeito e sob a epígrafe “Sanções acessórias”, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10:

“1. A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.”.

Ora, estando em causa a condenação/notificação da arguida/recorrente no pagamento de importâncias em dívida aos trabalhadores, bem como os correspondentes descontos à segurança social, afigura-se que tal condenação/notificação não se enquadra em qualquer das sanções acessórias previstas, seja no regime geral das contra-ordenações, seja, como já se deixou afirmado, no Código do Trabalho.”

Assim, posto que o recurso foi interposto pelos Recorrentes nos termos do art. 49.º n.º 1, als. a) e b) do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, constata-se que o mesmo é inadmissível relativamente a todas as contra-ordenações por que aqueles foram condenados, uma vez que o montante de cada uma das coimas parcelares é inferior a 25 UC (o mesmo sucedendo, aliás, com a coima única) e não foi concretamente aplicada qualquer sanção acessória.

Não se esqueça que, na impugnação judicial no âmbito do processo de contra-ordenação, o tribunal do trabalho funciona como instância de recurso, e para mais reapreciando a decisão da autoridade administrativa com a maior das amplitudes, quer de facto, quer de direito, pelo que, em conformidade, o tribunal da relação funciona essencialmente como instância de revista, e, consequentemente, em termos limitados, quer em razão do valor, quer em razão da natureza dos interesses que se pretendem acautelar.

Acresce que o regime jurídico em apreço, aparentemente restritivo, comporta uma válvula de escape, que é o recurso nos termos do art. 49.º, n.º 2, segundo o qual, «para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.»

Os Recorrentes, porém, não lançaram mão de tal mecanismo, através do procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 50.º, pelo que nada há que apreciar a propósito.
Em face do exposto, resta concluir que não pode conhecer-se do recurso, em razão da sua inadmissibilidade.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Guimarães, 19 de Junho de 2019

(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)

Sumário (elaborado pela Relatora):

Nos termos do art. 49.º, n.º 1, als. a) e b) do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não é admissível recurso para a Relação de sentença que condene em coima igual ou inferior a 25 UC e no pagamento a trabalhadores de quantitativos em dívida, e à Segurança Social de contribuições obrigatórias sobre aqueles quantitativos, uma vez que esta obrigação não está tipificada como sanção acessória.

Alda Martins