Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1218/12.9TJVNF-AJ.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: MASSA INSOLVENTE
MODALIDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS
INTERESSES DOS CREDORES
EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS
OPONIBILIDADE À MASSA
LICITAÇÃO PARTICULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil):

I- A decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente incumbe, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores.
II- Por força da parte final do n.º 1 do art. 164º, do CIRE, é possível o recurso a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum.
III- O princípio base, contido no art. 163º, do CIRE, é o da eficácia dos atos praticados pelo administrador da insolvência e a sua correspondente oponibilidade à massa, competindo assim a esta, aos credores interessados ou ao devedor tomar a iniciativa da reação.
IV- A diligência de venda de bens integrantes da massa insolvente efetuada por licitação particular entre os interessados conhecidos até ao momento da diligência não é suscetível de ser considerada oficiosamente inválida ou ineficaz pelo tribunal.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

No processo principal apenso, por sentença proferida a 24.05.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J. R., S.A.
Os autos prosseguiram para liquidação do ativo.

Por requerimento de 24.09.2020, a administradora da insolvência veio informar que promovera uma nova venda da “Pedreira”, através de leilão eletrónico, pelo valor de € 109.473,32, na qual não foi obtida qualquer licitação. Mais informou que havia sido obtida uma proposta de um interessado pelo valor de € 45.000,00 e, uma vez notificada a comissão de credores, esta informou que tinha sido apresentada uma proposta de um interessado pelo valor de € 48.000,00.
Notificado o outro proponente este melhorou a proposta. Como tal, a administradora da insolvência decidiu realizar uma licitação no seu escritório no dia 9 de Outubro de 2020, tendo como “valor de saída” o correspondente à ultima proposta apresentada, ou seja, € 57.000,00 (cfr. fls. 120 e 121).
Em 22.10.2020, a administradora da insolvência prestou nova informação sobre a liquidação do ativo, dando conta designadamente que a licitação anteriormente referida fora realizada, a requerimento dos próprios interessados, em 16.10.2020, no seu escritório, e que havia dado entrada nos autos, em 15.10.2020, um e-mail de um outro interessado, a propor o valor de € 150.000,00 para o bem (incluindo as verbas nºs 4 a 23 apreendidas) que seria objeto de licitação nesse dia. Na sequência, foi aberta a licitação com o valor de € 150.000,00, tendo um dos proponentes, Z. R., oferecido o montante de € 152.000,00, com a entrega do respetivo cheque caução no valor de 20%, tendo sido elaborada a respetiva ata de tal diligência de venda (cfr. fls. 126 a 130).
Uma vez notificada a comissão de credores da ata de diligência de venda efetuada, veio o credor A. S., requerer a adjudicação dos imóveis em causa pelo preço de € 152.000,01, disponibilizando-se a emitir cheque caução a favor da massa insolvente (cfr. fls. 132 e 133).
Por requerimento de 06.11.2020, a administradora da insolvência veio informar que a comissão de credores havia sido informada do agendamento da licitação entre interessados, no seu escritório, do que teve também conhecimento o proponente sem que tivesse comparecido à diligência de venda, pelo que emitiu parecer no sentido de a venda em causa já se encontrar concluída, não devendo ser atendida esta última proposta por ser extemporânea (cfr. fls. 134 e 135).
Foi então proferido despacho a 14.12.2020, notificando a administradora da insolvência para vir informar como havia publicitado a licitação a que procedeu no seu escritório e de que elaborou a ata junta com a informação de 22.10.2020 (cfr. fls. 136).
A administradora da insolvência informou então, em 15.12.2020, que tinha existido já dois leilões públicos, um presencial e um eletrónico, com a devida publicitação, que não se obteve qualquer proposta. Na sequência, uma vez notificada a comissão de credores, surgiram dois interessados, os quais foram informados e notificados para a diligência de venda realizada no seu escritório, tendo igualmente o credor A. S. tido conhecimento da realização da mesma diligência, concluindo que a diligência de venda realizada a 16.10.2020 é válida (cfr. fls. 137 e 138).
Por requerimento de 22.01.2021, informou igualmente que entende que a venda da “Pedreira” deverá considerar-se válida, requerendo que o tribunal se pronuncie sobre a mesma, uma vez que o proponente já prestou sinal no valor de 20% do preço e está a insistir pela celebração da escritura de compra e venda (cfr. fls. 139 e 140).

Na sequência, foi proferido a 01.02.2021, o seguinte despacho:
Fls 93 e ss: A sra administradora não explica nos seus vários requerimentos como é que o proponente de fls 98, A. S., que não é o proponente a que se reporta no seu requerimento de fls 93 já que a proposta que havia chegado aos autos era de N. A.- fls 92, teve conhecimento da licitação particular que teve lugar no seu escritório.
Assim, de forma a colocar todos os proponentes em igualdade de circunstância, ordeno se proceda a nova licitação devidamente publicitada.
Notifique.” (cfr. fls. 141).

Por requerimento de 04.02.2021, a administradora da insolvência, advogando que a diligência de venda realizada a 16.10.2020 havia sido devidamente notificada à comissão de credores e ao credor proponente, veio requerer informação ao tribunal sobre se deve agendar uma nova licitação e, neste caso, se deverá a mesma ser efetuada nos mesmos moldes ou mediante novo leilão público (cfr. fls. 142 e 143).
Por requerimento de 11.02.2021, o licitante Z. R. veio requerer que a administradora da insolvência proceda à celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis por si anteriormente licitados em 16.10.2020 e posteriormente objeto de adjudicação, devendo, por isso, ser desconsiderada e sem qualquer validade a dita proposta apresentada pelo credor A. S. (cfr. fls. 144 a 152).

Na sequência, foi proferido a 10.03.2021, o seguinte despacho:

Fls 116 a 133: Já decidido por despacho de fls 113, onde se lê que deve ser realizada nova licitação agora a ser devidamente publicitada, como a anterior não foi, o que faz depreender claramente que é necessário publicitar um leilão público, que não exclua nenhum licitante.

Inconformado com o assim decidido, veio o licitante Z. R. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

A) O aqui Recorrente apenas teve conhecimento do despacho recorrido de 1 de fevereiro de 2021 e do seu despacho confirmativo, na sequência da sua notificação deste último, via Plataforma Citius, ocorrida em 5 de abril de 2021.
B) Após ter intervindo espontaneamente nos autos, por via da apresentação do seu requerimento com a Refª 38014467, insito a fls. 116 a 133, datado de 11 de fevereiro de 2021.
C) Quer o despacho de 01 de fevereiro de 2021, quer o seu despacho confirmativo de 10 de março de 2021 (produzido na sequência da intervenção do aqui Recorrente no processo), não apresentam qualquer fundamento de Direito em que assentem as razões que determinaram o sentido da decisão.
D) Sendo que, por força do disposto nos artigos 154.° nºs 1 e 2 do CPC e 205.°, nº 1, da CRP, estava a Mma. Juiz do tribunal a quo a fundamentar, de Direito, o seu despacho decisório,
E) Não o fazendo, o mesmo mostra-se nulo, face ao disposto no artigo 615.°, n.º 1, aI. b) do CPC.
Assim,
F) Face à violação dos normativos referidos na Conclusão D supra e tendo em conta o que se referiu na Conclusão anterior, deve o despacho recorrido ser julgado nulo, e consequentemente revogado, com os legais efeitos, mormente substituído por outro que acolha a pretensão formulada pelo Recorrente no seu requerimento com a Ref.ª 38014467.

Sem prescindir,
G) A licitação particular que precedeu o despacho recorrido, ocorrida no escritório da Sra. Administradora da Insolvência, foi precedida de um longo tempo de tentativas de venda dos bens dos autos, nomeadamente através de modalidades mais abrangentes e devidamente publicitadas - o leilão eletrónico e o leilão público presencial –, que não tiveram sucesso.
H) Contra o qual, de resto, se insurgiu quer o tribunal a quo, quer o Credor Garantido;
I) Só após as duas referidas tentativas de venda, e uma vez identificados interessados pela Sra. Administradora da Insolvência que haviam apresentado propostas abaixo do pretendido valor inicial de saída, esta se decidiu pela venda dos bens, através da referida licitação particular (aliás, em linha com o previsto na aI. f) do artigo 832º do CPC, aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 164º do CIRE),
J) Para a qual convocou os interessados conhecidos, e que adiou para garantir maior participação, igualdade e transparência, e do que deu conhecimento à Mma. Juiz do tribunal a quo, à Comissão de Credores e ao Credor Garantido, e sem que tal merecesse qualquer reparo ou oposição.
K) Foram previamente definidas as regras da participação na referida licitação particular e dadas a conhecer aos interessados, as quais foram escrupulosamente cumpridas pela Recorrente,
L) Que compareceu presencialmente no local definido, aceitou o novo valor de saída, licitou de acordo com os lances mínimos que lhe foram comunicados, viu o seu lance ser o mais elevado, entregou o cheque caução, pagou as despesas que lhe foram apresentadas, entregou o sinal que lhe foi pedido, e viu-lhe comunicado pelo encarregado da venda que os bens licitados lhe foram efetivamente adjudicados.
M) Assim, o aparecimento de uma nova proposta, muito posteriormente ao ato de licitação particular previamente convocado, de mais um euro, feita por um credor que integra a Comissão de Credores, devidamente conhecedor dos trâmites pregressos e coevos da dita licitação, não pode legitimar a marcação, sem mais, de novo ato de licitação,
N) Nem, muito menos, servir de justificação para essa decisão o facto de a Sra. Administradora da Insolvência não ter, alegadamente, justificado como é que o dito novo e súbito proponente teve conhecimento da licitação particular que teve lugar no seu escritório.
O) Na verdade, a despeito de o mesmo integrar a Comissão de Credores e de, nessa qualidade, ter tido esse conhecimento, a verdade é que tal facto é inócuo para a economia dos autos, uma vez que a Sra. Administradora da Insolvência bem justificou que o mesmo não lhe manifestara previamente a sua intenção aquisitiva, nem isso resulta do despacho recorrido.
P) Por outro lado, segundo o critério de um administrador diligente, criterioso e ordenado, não se lhe pode exigir que adivinhe que um credor que integra a Comissão de Credores, devidamente notificado dos atos praticados nos autos, nomeadamente das diligências preparatórias, da decisão de venda por licitação particular e do valor de saída, que não se lhe manifestou como interessado, possa estar, sob reserva mental, afinal interessado em apresentar posteriormente uma proposta de mais um euro,
Q) E não cumprindo com as regras definidas para os restantes participantes, mormente quanto ao montante dos lances mínimos, acompanhamento direto e imediato da diligência, de modo a permitir, se fosse o caso, a cobertura do seu lance, por outro interessado, e entrega de cheque caução, pagamento das despesas, etc.
R) Assim, os atos praticados pela Sra. Administradora da Insolvência, postos em causa com o despacho recorrido [que lhe ordena a marcação de nova licitação, para além de não ter expressamente revogado ou anulado a adjudicação já operada ao aqui Recorrente e ordenar-lhe a devolução de todas as quantias pagas], foram absolutamente legais, uma vez que se enquadram no disposto nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 164.° do CIRE e al. f) do artigo 832.° do CPC, assim como dentro do perímetro do quadro das suas competências previsto nas demais normas atinentes do CIRE e do seu Estatuto profissional (artigos 1º, 2º, nº 1, e 12.° do EAJ).
S) A não ser assim, e com o devido respeito por opinião diversa, contribui-se para o descrédito da justiça em geral e das vendas judiciais, em especial, afastando os eventuais interessados desse terreno movediço, no qual, cumprindo as regras, vêm as suas expetativas assim defraudadas.
T) Sendo que, por outro lado, nunca uma venda por licitação particular se poderia dar firmemente por concluída, pois, até ao momento da celebração da escritura, poderá sempre aparecer um interessado de última hora, a oferecer um euro a mais, a despeito de não ter comparecido à mesma, mesmo dela tendo sido notificado, ou alegando que da mesma não tinha conhecimento.
U) Assim, e em conclusão, não necessitava a Sra. Administradora de Insolvência de justificar a não comparência ou falta de conhecimento no ato de licitação legitimamente marcado para venda dos bens dos autos de um alegado posterior interessado ou credor e interessado, que dela notificado e nunca se tinha manifestado como interessado na mesma, uma vez que o modo de venda, tendo cumprido as formalidades legais, não o exigia.
V) Pelo que, a mera fundamentação, de facto, nessa falta de explicação por parte da Administradora para determinar uma nova licitação, para além de contender com os supra citados normativos, não encontra qualquer suporte legal.
W) Devendo, em consequência, ser revogada a decisão de que se recorre, por violação dos citados normativos, com as legais consequências.
Prosseguindo sem prescindir,
X) Face ao disposto no artigo 163.º do ClRE, a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.
Por outro lado,
Y) De acordo com o disposto no artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal, cuja finalidade é a satisfação dos credores "na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores", e norteado pela desjudicialização, ampla autonomia dos credores, latos poderes do administrador, mormente, no que respeita à liquidação do ativo do insolvente.
Z) Tal como resulta inequivocamente das declarações de princípio ínsitas no preâmbulo do dito ClRE, onde se diz que: "Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa)."
Assim,
AA) Não estando em causa uma reclamação de um credor garantido que não tivesse oportunidade de se pronunciar sobre a venda de bens sem possibilidade de influenciar os termos da alienação e sem poder exercer os direitos processuais correspondentes, designadamente o previsto no artigo 164.°, nº 3, do CIRE,
BB) Os atos do administrador não podem ser impugnados perante o juiz, tal como não pode ser ordenada a marcação de novo ato de licitação, já que, perante terceiros, em regra, os ditos atos se mantêm válidos e eficazes, sem prejuízo do dever de indemnização que possa recair sobre o administrador (cfr. artigo 59.° do CIRE) para os credores eventualmente lesados, caso o mesmo não atuasse corno um administrador criterioso e ordenado.
CC) Contudo, como se viu, mesmo que houvesse ocorrido alguma preterição de formalidades que fugisse o patamar do administrador criterioso e ordenado – o que, não obstante, se não concede –, não cabe, deste modo, na competência jurisdicional apreciar a regularidade dos atos por si praticados (Cfr. artigos 55º, 58º e 68º do CIRE).
Destarte,
DD) Para o caso de ter havido qualquer erro da Sra. Administradora Judicial, restaria ao eventual lesado intentar ação de responsabilidade civil contra a mesma e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para eventuais atos ilegais praticados.
EE) Razão pela qual, face à violação dos citados normativos, deverá ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que confirme a adjudicação ao Recorrente e ordene à Sra. Administradora da Insolvência a celebração da correspondente escritura pública de venda.
Finalmente, e sempre sem prescindir,
FF) Como ficou demonstrado, o posterior proponente A. S. integra a Comissão de Credores.
Por outro lado,
GG) O mesmo, em 14 de março de 2012, passou procuração forense ao seu Ilustre mandatário para o representar nas incidências decorrentes dos presentes autos, das mesmas ser notificado e ali defender os seus interesses.
Ora,
HH) As notificações das decisões determinadas pela Sra. Administradora de Insolvência, mormente as referentes à licitação particular sub juditio, foram notificadas ao dito credor, na pessoa do seu Ilustre Causídico.
E, como se viu,
II) Nem o dito A. S., nem a Comissão de Credores, nem maxime o credor hipotecário apontaram qualquer reparo à decisão de venda dos bens por licitação particular, em que foi fixado o valor de saída de Euros 109.473,32, com o qual todos se conformaram, nem o mesmo compareceu ao ato, apesar de devidamente notificado do mesmo.
Assim,
JJ) Depois de ter tido sido notificado de tais diligências, quer na qualidade de membro na Comissão de Credores, quer a título pessoal, se ter conformado com as mesmas, e vir, posteriormente, depois de conhecer o resultado da licitação, ao cabo de tantos anos de tentativas de venda dos bens, invocar que, afinal, oferecia mais um euro para lhe ver adjudicado o lote em questão,
KK) Sempre se mostra que, para além de estar precludido o seu direito, um manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que o artigo 334.° do Código Civil impede que seja invocável.
Assim,
LL) Igualmente por esta razão. e com o devido respeito, se mostra infundamentado o despacho que se impugna, e em violação do legalmente previsto, pelo que deve o mesmo ser revogado, com as legais consequências, mormente a referidas na Conclusão DD) supra.
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Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Por despacho de 02.07.2021, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a suscitada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam, tendo concluído pela sua inexistência.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

- Saber se a decisão recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam.
- Saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao não validar a diligência de venda operada pela administradora da insolvência no dia 16.10.2020.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados
Os acima consignados no Relatório, sem prejuízo das conclusões factuais que se retirarão infra do próprio conteúdo da decisão recorrida.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de direito que a justifica.

A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso, refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de direito.
Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art. 615º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Tal normativo legal, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos (art. 613º, n.º 3, do C. P. Civil), sendo certo que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” (art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil)
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. (1)
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. (2)
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” (nosso sublinhado) (3)
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis (4), a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” (sublinhado nosso). (5)
Todavia, a nosso ver, no atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. (6)

Feitas estas considerações, no que se refere às questões suscitadas pelo recorrente, mormente no âmbito do seu requerimento apresentado em 11.02.2021, o tribunal a quo limita-se a dizer que, por despacho de 10.03.2021:
Fls 116 a 133: Já decidido por despacho de fls 113, onde se lê que deve ser realizada nova licitação agora a ser devidamente publicitada, como a anterior não foi, o que faz depreender claramente que é necessário publicitar um leilão público, que não exclua nenhum licitante.

Por seu turno, no despacho anterior, proferido, a 01.02.2021, o tribunal recorrido decidiu que:
Fls 93 e ss: A sra administradora não explica nos seus vários requerimentos como é que o proponente de fls 98, A. S., que não é o proponente a que se reporta no seu requerimento de fls 93 já que a proposta que havia chegado aos autos era de N. A.- fls 92, teve conhecimento da licitação particular que teve lugar no seu escritório.
Assim, de forma a colocar todos os proponentes em igualdade de circunstância, ordeno se proceda a nova licitação devidamente publicitada.
Notifique.

Deste modo, neste âmbito, o tribunal recorrido acaba por decidir de uma forma geral e abstrata, remetendo a decisão para um despacho anterior, quando é certo que o recorrente trouxe ao processo novos elementos factuais que foram desconsiderados pelo tribunal a quo.
Outrossim, não temos presente no despacho recorrido (e mesmo no que o antecedeu) qual a fundamentação jurídica que preside ao mesmo, sendo certo que somente no despacho de 02.07.2021 é que se mostra esclarecida a subsunção jurídica em causa, sem que contudo tenha existido deferimento da nulidade suscitada.
Outrossim, na fundamentação da sentença, caberá sempre ao tribunal analisar criticamente as provas, indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil), o que, na realidade, não se nos afigura que tenha ocorrido no caso em análise.
Podemos, pois concluir que a sentença em causa padece, neste conspecto, senão mesmo de uma absoluta ausência de fundamentação, pelo menos de uma grave deficiência de fundamentação, a impedir, em concreto, que o aqui recorrente possa analisar e alcançar o quadro jurídico subjacente à decisão em crise.
Mesmo que assim não entendêssemos, sempre teríamos de concluir que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil), tanto mais que não chega a apreciar, em concreto, as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento por este apresentado em 11.02.2021.
Nesta medida, a decisão recorrida deverá considerar-se nula, neste particular, por falta de fundamentação de direito que a justifica (e igualmente por omissão de pronúncia), nulidade essa, porém, que não obsta ao conhecimento imediato do remanescente do objeto do recurso em causa, nos termos do disposto no art. 665º, n.º 1, do C. P. Civil, uma vez que os autos já dispõem de todos os elementos.
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B) Da venda realizada pela administradora da insolvência

O processo de insolvência, de acordo com o disposto no art. 1º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (7), é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Reafirmando que o processo de insolvência tem por finalidade a satisfação dos direitos dos credores, o Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18.03, no seu ponto 3 estabelece que “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.”
Por isso, uma vez declarada a insolvência, o juiz decreta a apreensão imediata de todos os bens do insolvente existentes no seu património à data de tal declaração e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (massa insolvente), nomeia administrador, a este passando a estar cometidos os poderes de administração e disposição dos bens daquela integrantes e de representação do próprio devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – arts. 36º, alíneas d) e g), 46º, n.º 1 e 52º, n.º 1, 81º, nºs 1 e 4, e 149º, n.º 1, todos do CIRE.
Como é consabido, porque tal resulta evidentemente do regime em vigor e é proclamado no próprio preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18 de Março (n.º 10), intensificou-se a desjudicialização do processo, cometeu-se aos credores e ao administrador o grosso das tarefas e decisões tendentes à realização daquele desiderato e, reconhecendo o fracasso das tentativas de ir mais longe nessa privatização, reservou-se ao tribunal apenas o papel quase exclusivo de promotor da celeridade e de controlo da legalidade de certos atos, assim emprestando ao processo um carácter público que, na sua essência primordial, ele não tem.

De acordo com o art. 55º, n.º 1, do CIRE, são funções da competência do administrador, de entre outras:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.

Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 55º do CIRE: “Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.

Exercendo pessoalmente as competências do seu cargo, além da cooperação e fiscalização da comissão de credores (se esta existir) e do recurso à colaboração de técnicos (como advogados para o exercício do patrocínio) ou outros auxiliares e trabalhadores, sujeita-se ainda à fiscalização do juiz, que pode a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação – art. 58º, do CIRE.
O administrador goza de Estatuto legal próprio (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – Estatuto do Administrador Judicial), ressaltando do art. 12º, do mesmo diploma legal, o rol de deveres cometidos, realçando-se do seu n.º 1 que: “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.”
Mais se estipula no n.º 2 do mesmo preceito legal, que: “Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
Deste modo, o administrador da insolvência será responsável “pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem”; sendo a sua culpa “apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.” (art. 59º, n.º 1, do CIRE)
O administrador da insolvência “responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de ato do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas e aquelas que ele não devia ignorar.” (art. 59º, n.º 2, do CIRE)

Conforme emerge do disposto no n.º 1 do art. 161º, do CIRE, a prática pelo administrador da insolvência dos considerados “atos de especial relevo” (definidos no n.º 2, e exemplificados, não taxativamente, no n.º 3 do mesmo preceito legal) dependem do consentimento da comissão de credores ou, no caso da sua inexistência, da assembleia de credores.
Assim, em princípio, constitui um “ato de especial relevo”, designadamente, a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10.000,00 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente (art. 161º, n.º 3, al. g), do CIRE).
Neste âmbito, caso opte pela venda do bem por negociação particular, o administrador da insolvência deverá comunicar esta sua intenção previamente à comissão de credores (se existir), bem como ao devedor, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da transação, com a identificação do adquirente e todas as demais condições do negócio (art. 161º, n.º 4, do CIRE).
De todo o modo, conforme resulta do estatuído no art. 163º, do CIRE, a violação do disposto nos anteriores arts. 161º e 162º, “não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.” (sublinhámos)
Daqui resulta, inequivocamente, que o princípio base é o da eficácia dos atos praticados pelo administrador da insolvência e a sua correspondente oponibilidade à massa, competindo assim a esta, aos credores interessados ou ao devedor tomar a iniciativa da reação, mormente mediante a instauração de uma ação declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o ato atacado, e contra o administrador infrator tendente a obter a declaração judicial da sua ineficácia, a correr por apenso aos autos de insolvência. (8)

No que se refere à liquidação, em particular, o administrador da insolvência procede à alienação dos bens, preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, sendo certo que, atualmente, tem poderes para escolher, justificadamente, qualquer uma das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (art. 164º, n.º 1, do CIRE).

Neste particular, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (9) salientam que: “Por um lado, diferentemente do que sucedia, é agora possível o recurso a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum. Por outro, a decisão quanto à escolha é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores, quando antes o liquidatário judicial necessitava da prévia concordância da comissão de credores (cfr. art.º 181.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF).
Esta opção insere-se no quadro geral do reforço dos poderes do administrador e satisfaz, de modo significativo, a intenção de desjudicialização do processo.” (sublinhámos)
Adiantam ainda os mesmos Autores duas considerações complementares: “Uma, para sublinhar a circunstância de, cabendo a escolha da modalidade de alienação ao administrador, ele não estar vinculado a seguir deliberações que, sobre a matéria, tenham sido tomadas por outros órgãos da insolvência, mesmo que se trate da assembleia de credores. Outra, para advertir do facto de a decisão não ser censurável, através de qualquer tipo de impugnação, perante outros órgãos ou perante o juiz.

No entanto, no caso de estarmos perante um bem com garantia real, o credor que beneficie de tal garantia “é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.” (art. 164º, n.º 2, do CIRE)
Na sequência, “se no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.” (art. 164º, n.º 3, do CIRE)

Neste conspecto, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que o n.º 2 do art. 164º, do CIRE acolhe especificamente, em sede de processo de insolvência, o que já está consagrado para o processo executivo comum, pelo n.º 1 do art. 812º, do C. P. Civil, ou seja, que o administrador deverá sempre ouvir previamente os credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos. Não obstante, estes mesmos autores esclarecem que “a pronúncia dos credores notificados não é vinculativa, o que parece excluir relevância processual à eventual violação desse dever, apesar de esta poder comportar responsabilidade para o administrador e de constituir justa causa de destituição.
Por seu turno, considerando a hipótese de o administrador da insolvência proceder à venda sem prévia notificação do valor fixado ou projetado ao credor garante, concluem os citados Autores:
Com essa omissão ilícita, o administrador inviabilizou a oferta ao credor.
Cremos que em tal situação, tendo em conta o objetivo da lei, (…), o administrador responderá perante o credor pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito, caso em que então responderá somente até à concorrência da proposta presuntiva.” (10)
Ou seja, depreende-se destas mesmas considerações que, se a irregularidade se traduzir na falta de audição do credor garantido quanto à modalidade da venda ou informação sobre o valor base fixado ou projetado, a mesma nunca é suscetível de influir na realização da venda e, consequentemente, nunca gera nulidade, sem prejuízo da responsabilização do administrador da insolvência, nos termos supra delineados. (11)
Neste sentido, a jurisprudência (que julgamos maioritária) tem vindo a defender que a preterição de formalidades essenciais na venda efetuada pelo administrador da insolvência, não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda, tanto quanto é certo que a ineficácia dos atos do administrador da insolvência só pode ser declarada nos termos do disposto no art. 163º, do CIRE, sem prejuízo de tal preterição acarretar a eventual responsabilidade do administrador, nos termos do disposto no art. 59º, do CIRE. (12)

Não obstante, existe igualmente uma corrente jurisprudencial contrária que vai no sentido de admitir que a inobservância pelo administrador da insolvência daquilo que a lei lhe impõe no n.º 2 do art. 164º, do CIRE, produz, tendencialmente, a nulidade/anulação da venda, por aplicação do disposto no art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil. (13)
Ao nível da doutrina Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões (14), também consideram que a omissão da notificação ao credor garantido gera nulidade processual, criticando a posição assumida, neste particular, por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, pois que a lei é clara sobre a necessidade de audição do credor garantido sobre o bem a alienar, designadamente acerca da modalidade da venda escolhida; adiantando que, se não fosse “vinculativa” esta audição, onde residiria o ilícito que está na base da responsabilidade do administrador da insolvência?

Acontece que, mormente por via do Ac. do STJ de 04.04.2017 (15), foi igualmente introduzida uma outra posição jurisprudencial que, muito embora aceite que a primeira interpretação é a que parece resultar da lei, entende que a mesma deverá ser inaplicável, por violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
Em bom rigor, esta posição, a despeito de aceitar, numa primeira análise, a primeira das interpretações como sendo a solução da lei, considera que, em consequência, se gera uma inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, pelo que acaba por concluir pela segunda das interpretações, admitindo assim a nulidade processual gerada pela preterição de formalidades legais (arts. 161º e 162º, do CIRE), por parte do administrador da insolvência em venda de bem garantido. (16)

Por seu turno, se olharmos para as normas referentes ao processo executivo, vemos que fora dos casos previstos nos arts. 830º (venda em mercados regulados) e 831º (venda direta), a venda de bens imóveis e bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico (art. 837º, n.º 1, do C. P. Civil).
Não obstante, tal como afirma José Lebre de Freitas (17), “se ela não for, por motivo justificado, utilizada, ou se frustrar, a venda por propostas em carta fechada constituirá forma normal da venda executiva de bens imóveis e a venda em depósito público ou equiparado a forma normal da venda executiva de bens móveis (arts. 764-1 e 836-1), constituindo as restantes formas excecionais.” (18) (19)
Por sua vez, a determinação da modalidade de venda é precedida da audição do exequente, do executado e dos credores com garantia sobre os bens a vender (art. 812º, n.º 1, do C. P. Civil) e comunicada seguidamente para os mesmos, que podem reclamar para o juiz; decidindo este, de seguida, sem admissibilidade de recurso (art. 812º, nºs 6 e 7, do C. P. Civil).

Aqui chegados, cumpre, desde logo, salientar que não temos como demonstrado que existam credores garantidos sobre os bens objeto da licitação realizada pela administradora da insolvência em 16.10.2020, pelo que não está aqui em causa o cumprimento do disposto no art. 164º, n.º 2, do CIRE, sendo certo igualmente que tal matéria não constitui objeto da presente apelação.

Da factualidade apurada, temos como assente que, por requerimento de 24.09.2020, a administradora da insolvência veio informar que promovera uma nova venda da “Pedreira”, através de leilão eletrónico, pelo valor de € 109.473,32, na qual não foi obtida qualquer licitação. Mais informou que havia sido obtida uma proposta de um interessado pelo valor de € 45.000,00 e, uma vez notificada a comissão de credores, esta informou que tinha sido apresentada uma proposta de um interessado pelo valor de € 48.000,00.
Notificado o outro proponente este melhorou a proposta. Como tal, a administradora da insolvência decidiu realizar uma licitação no seu escritório no dia 9 de Outubro de 2020, tendo como “valor de saída” o correspondente à ultima proposta apresentada, ou seja, € 57.000,00 (cfr. fls. 120 e 121).
Em 22.10.2020, a administradora da insolvência prestou informação sobre a liquidação do ativo, dando conta designadamente que a licitação anteriormente referida fora realizada, a requerimento dos próprios interessados, em 16.10.2020, no seu escritório, e que havia dado entrada nos autos, em 15.10.2020, um e-mail de um outro interessado, a propor o valor de € 150.000,00 para o bem (incluindo as verbas nºs 4 a 23 apreendidas) que seria objeto de licitação nesse dia. Na sequência, foi aberta a licitação com o valor de € 150.000,00, tendo um dos proponentes, Z. R., oferecido o montante de € 152.000,00, com a entrega do respetivo cheque caução no valor de 20%, tendo sido elaborada a respetiva ata de tal diligência de venda (cfr. fls. 126 a 130).
Uma vez notificada a comissão de credores, veio o credor A. S., requerer a adjudicação dos imóveis em causa pelo preço de € 152.000,01, disponibilizando-se a emitir cheque caução a favor da massa insolvente (cfr. fls. 132 e 133).
Por sua vez, agora já após despacho de 14.12.2020, a administradora da insolvência esclareceu, em 15.12.2020, que tinha existido já dois leilões públicos, um presencial e um eletrónico, com a devida publicitação, que não se obteve qualquer proposta. Na sequência, após ter sido dado conhecimento à comissão de credores, surgiram dois interessados, os quais foram informados e notificados para a diligência de venda realizada no seu escritório, tendo igualmente o credor A. S. tido conhecimento da realização da mesma diligência, concluindo que a diligência de venda realizada a 16.10.2020 é válida (cfr. fls. 137 e 138).

No fundo, poderemos afirmar que a administradora da insolvência, perante a frustração anterior da venda dos bens em leilão público e eletrónico, em vez de promover a venda por propostas em carta fechada, como seria normal acontecer, uma vez ouvida a comissão de credores, acabou por providenciar por uma espécie de “venda por negociação particular”, a realizar no seu escritório, abrindo licitação entre os dois interessados então existentes, disso dando conta à comissão de credores.
Mesmo a entender-se que esta licitação particular promovida pela administradora da insolvência não se trata de uma venda por negociação particular, prevista no art. 832º, do C. P. Civil, sempre cumpriria afirmar que a administradora da insolvência poderia perfeitamente promover tal diligência de venda, considerando a parte final do disposto no art. 164º, n.º 1, do C. P. Civil.
Assim, na medida em que surgiu um terceiro igualmente interessado nos bens a vender, que apresentou, por escrito, um valor bastante superior (€ 150.000,00) ao anterior valor mínimo de licitação, a administradora da insolvência teve em atenção esta última proposta e aumentou o valor mínimo de licitação para este último valor, em claro benefício de todos os credores.
A administradora da insolvência concretiza então a diligência de venda, pelo melhor valor oferecido pelo ora recorrente (€ 152.000,00), recebe o cheque de 20% do valor licitado e elabora a respetiva ata de licitação, notificando a comissão de credores da diligência de venda efetuada.
Daqui concluímos, pois, que, muito embora a administradora da insolvência não tenha providenciado pela venda dos bens mediante propostas em carta fechada, antecedida da devida publicitação, optando por estabelecer uma licitação particular entre os interessados então existentes, não poderemos deixar de concluir que disso mesmo deu conta à comissão de credores (cumprindo assim o disposto no art. 161º, nºs 1, 2 e 3, al. g), do CIRE) e sem que esta tenha manifestado qualquer oposição à modalidade de venda anunciada pela administradora da insolvência.
Realce-se, ainda, que a comissão de credores, ou qualquer credor ou a própria devedora, não vieram suscitar qualquer irregularidade na diligência de venda assim efetuada pela administradora da insolvência, que culminou com a aceitação do melhor valor proposto pelo aqui recorrente e com o recebimento de um cheque emitido por este correspondente a 20% do valor proposto.
Apenas veio a ser efetuada uma nova proposta, num valor superior em 1 cêntimo, por parte do credor A. S., que segundo informação da administradora da insolvência (que não foi posta em causa) teve conhecimento da diligência de venda em causa, sem que, porém, tivesse comparecido à mesma ou sequer enviado, por escrito, uma proposta para aquisição dos bens.
Foi antes o tribunal a quo que acabou por considerar ex officio inválida ou irregular a venda efetuada pela administradora da insolvência, determinando novamente a realização de um leilão público (que se havia frustrado anteriormente), o que, porém, contraria claramente o princípio base contido no art. 163º, do CIRE e, mesmo até, o disposto no art. 839º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, tanto quanto é certo que nenhuma nulidade fora reclamada por qualquer interessado, nos termos do disposto nos arts. 195º e 199º, do C. P. Civil.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se deverá considerar procedente a apelação em presença, impondo-se a revogação do despacho recorrido, validando-se a diligência de venda efetuada pela administradora da insolvência em 16.10.2020 (cfr. ata de fls. 129 e 130).
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V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente, nos termos sobreditos, o recurso de apelação em presença e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se validar a diligência de venda efetuada pela administradora da insolvência em 16.10.2020, com as legais consequências.

Sem custas.
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Guimarães, 23.09.2021

Este acórdão contém a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores:

Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
2º Adjunto: Rosália Margarida Rodrigues da Cunha.



1. Vide, neste sentido, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139.
2. Sobre a fundamentação das decisões judiciais, vide, por todos, Ac. do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt (além da demais jurisprudência citada neste aresto).
3. Vide, neste sentido, por todos, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687.
4. Ob. citada, Vol. V, pág. 140.
5. Vide, ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222.
6. Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relator Sérgio Poças; e Ac. da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relator Carlos Gil, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18.03 e, doravante, designado abreviadamente por CIRE.
8. Neste sentido, vide Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, págs. 614-615.
9. Ob. citada, pág. 616.
10. Ob. citada, pág. 619.
11. No mesmo sentido, vide Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 6ª edição, pág. 239 (nota 368)
12. Por todos, cfr. Ac. RG de 28.07.2008, proc. n.º 1566/08-2, relatora Rosa Tching; Ac. RG de 31.03.2016, proc. n.º 8579/09.5TBBRG-E.G1, relator Joaquim Espinheira Baltar; Ac. RG de 17.12.2018, proc. n.º 721/17.9T8GMR-F.G1, relatora Ana Cristina Duarte; Ac. RP de 29.05.2014, proc. n.º 615/11.1TYVNG-D.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida; Ac. RP de 30.01.2017, proc. n.º 530/16.2T8AVR-F.P1, relator Manuel Domingos Fernandes; Ac. RE de 08.09.2016, proc. n.º 3223/13.9TBSTB-D.E1, relator Silva Rato; e Ac. RC de 16.01.2018, proc. n.º 6229/16.2T8VIS-E.C1, relator Arlindo Oliveira, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
13. Por todos, vide Ac. RE de 21.04.2016, proc. n.º 1911/12.6TBLGS-F.E1, relator Rui Machado e Moura; Ac. RP de 18.02.2010, proc. n.º 632/06.3TJVNF-L.P1, relator José Ferraz; Ac. RP de 07.07.2016, proc. n.º 7153/13.6TBMAI-D.P1, relator João Proença; Ac. RC de 13.11.2019, proc. n.º 108/17.3T8LRA-N.C1, relator Emídio Santos, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
14. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 465.
15. Proc. n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
16. Para melhor desenvolvimentos, vide Ac. RG de 22.10.2020, proc. 1942/19.5T8GMR-F.G1, do aqui relator, acessível em www.dgsi.pt.
17. In A Ação Executiva (À luz do Código de Processo Civil de 2013), Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 377.
18. No mesmo sentido, vide Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, pág. 860, o qual admite ainda que, subsidiariamente à venda por propostas em carta fechada de bens imóveis, se possa proceder igualmente à venda por negociação particular, “se o exequente ou o executado propuserem um comprador e um preço, aceite pela contraparte e demais credores, ou se houver urgência na realização da venda ou se frustrar a venda por propostas em carta fechada; ou venda em estabelecimento de leilão (i.e. não eletrónico), após proposta do exequente, executado, ou credor reclamante, sem oposição dos restantes.
19. Quanto às “modalidades excecionais”, vide José Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 377-378.