Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1143/07-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I – À declaração de insolvência, e aos seus efeitos de uma sociedade sediada num Estado-Membro, é aplicável a lei desse Estado, nos termos do artigo 4º do Regulamento CE n.º 1346/00 do Conselho de 29 de Maio.
II – Às acções pendentes num outro Estado-Membro, que digam respeito a um bem ou a um direito do qual o devedor tenha sido desapossado, são disciplinadas exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que tal acção se encontre pendente, nos termos do disposto no artigo 15º do citado Regulamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1143/07-1
Apelação em processo ordinário.
2º Juízo Cível de Viana do Castelo.

I – AA.... propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra “BB...., S.A.” peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 16.05.2006, à taxa legal anual de 4 %.

Alegou que entregou à Ré, no âmbito da actividade social desta, em 02.05.2006, o valor de trinta mil euros para aquisição de valores filatélicos titulados por um produto denominado CIT25 de que a Ré se constituiria depositária e se comprometia a alienar ou adquirir para ela, findo o prazo do contrato, com garantia de reembolso do capital investido acrescido de uma taxa de juro de 7,25% ano. Todavia, uma semana após a entrega do valor em apreço tomou conhecimento, pela comunicação social, das acusações dirigidas à Ré e à sua administração pela prática de vários delitos, do encerramento e selagem da sede da Ré e outras instalações suas, da detenção dos seus administradores e da sua situação insolvente, tendo por isso, solicitado, antes de chegar a ser reduzido a escrito e assinado o contrato de aquisição dos valores filatélicos, a devolução do valor que lhe havia entregue e pedindo a anulação do contrato.

A ré contestou deduzindo a excepção de incompetência internacional do tribunal, e a nulidade da citação.
Impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelo Autor, mantendo que à data da intervenção judicial de que foi alvo, não era deficitária, nem tinha selos falsos ou sobreavaliados, estando de facto impedida, por via da suspensão decretada da sua actividade, de cumprir as suas obrigações contratuais de entrega dos valores filatélicos e de formalizar o contrato, mas apenas depois e devido à dita intervenção, impossibilidade que é do conhecimento público e da responsabilidade do Estado Espanhol.
Na réplica, o Autor respondeu às excepções aduzidas pela Ré.

Por requerimento de fls. 94 e segs., a Ré veio informar nos autos, juntando cópia das decisões judiciais em questão, que por auto datado de 17 de Maio de 2006 o “Juzgado Central de Instrucción n.º 1” da Audiência Nacional de Espanha ordenou o congelamento das contas bancárias, fundos de investimento, cofres, contas de valores e outros bens propriedade da “BB...” e que por auto de 14 de Julho de 2006, constante do processo de concurso que corre termos no Juzgado Mercantil n.º 6 de Madrid que tem por objecto a “BB..., S.A,” esta foi declarada em situação de concurso necessário, tendo sido designado administrador concursal da mesma.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as alegadas excepções, e foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Julgar procedente a acção, condenando a Ré “BB..., S.A.” a pagar ao Autor a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 16.05.2006, à taxa legal anual de 4 %.
Custas pela Ré”.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação, cujas alegações de fls. 221 a 229, terminam com as seguintes conclusões:

A. Em 14 de Julho de 2006, o "Juzgado Mercantil n.º 6" de Madrid, declarou a Recorrente em situação de concurso necessário, tendo designado uma administração concursal da mesma.


B. A atribuição da competência da jurisdição espanhola neste assunto está de acordo com o estabelecido no art. 3°, n° 1 do Regulamento C.E. n.o 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, sobre processos de insolvência, competindo à legislação espanhola, designadamente a Lei 22/2003, de 9 de Julho, "Concursal", reger os termos do processo.


C. Ora, a Lei Concursal, prevê no seu art. 55, n° 1, que: "Declarado o concurso, não poderão iniciar-se execuções singulares, judiciais ou extra judiciais, nem seguir-se coacções administrativas ou tributárias contra o património do devedor", do que decorre que não poderão correr termos processo cautelares de arresto, como os que estão apensos a estes autos.


D. E o n.º 2 determina que: "Os actos que se encontrem em execução serão suspensos desde a data da declaração do concurso, sem prejuízo do tratamento concursal que caiba promover aos respectivos créditos";


E. Neste mesmo sentido, o art. 17°, n.º 1 do referido Regulamento CE determina que: "A decisão de abertura de um processo referido no n.01 do artigo 3. o produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente Regulamento".


F. Por outro lado, no que toca aos procedimentos cautelares e executivos relativos a património de pessoas cujo procedimento concursal esteja a correr termos, e levados a efeito quer na jurisdição onde corre o procedimento concursal, quer em diferente jurisdição, existe impossibilidade legal de proceder a arrestos e outros actos coercivos sobre o património, e executar bens, por parte dos órgãos judiciais de Estados distintos daquele em que foi declarado o concurso, com fundamento no interesse reiterada mente demonstrado pela legislação internacional de salvaguardar o princípio "par conditio creditorum".



G. Se se permitisse tal possibilidade, os credores estrangeiros que exibissem tal interesse e o vissem reconhecido em virtude de um título judicial cautelar ou executivo, estariam autorizados a conseguir e a assegurar a cobrança dos seus créditos através da virtualidade de tais execuções, e os credores gerais do estado onde corre o concurso veriam frustradas a suas expectativas e direitos, a serem pagos, em igualdade de circunstâncias, sobre todo o património do devedor. E em cumprimento da legislação concursal.


H. Assim, à luz da legislação nacional do Estado onde decorre o concurso, e internacional, os actos judiciais promovidos neste Tribunal deveriam ser suspensos, sendo a jurisdição espanhola a competente para conhecer as demandas e o referido assunto, e o “Juzgado Mercantil n.º 6” de Madrid o órgão judicial competente, e, em decorrência do princípio “par conditio creditorum”, deveria o tribunal recorrido complementarmente ter ordenado que os bens arrestados para garantia do crédito ficavam à ordem do processo concursal, que é o tratamento concursal que cabe promover aos créditos. .


I. Só assim se garante a unidade das soluções jurídicas encontradas.


J. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 285° do CIRE os efeitos da declaração de insolvência sobre acção pendente relativa a um bem ou um direito integrante da massa insolvente regem-se pela lei do Estado em que a referida acção corra os seus termos.


K. Por aplicação da lei portuguesa, a falência da Recorrente determina a inutilidade superveniente da lide.


L. A acção dos autos (de que aliás depende a providência cautelar decretada) é uma acção de condenação, não uma acção de mera apreciação, mediante a qual o A. pretendia que o Tribunal condenasse a Recorrente a satisfazer um direito de crédito, pagando uma determinada quantia susceptível de ser executada judicialmente para obter o cumprimento coercivo.


M. A utilidade da acção estará, portanto, em através da acção se obter uma decisão susceptível de por via executiva possibilitar o efectivo reembolso do direito de crédito.


N. Ao abrigo do art. 128°, n° 3 do CIRE, têm de ser objecto de reclamação o processo de insolvência todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter o pagamento.


O. Apesar de o A. ter obtido a sentença pretendida está impedido de a executar, já que a liquidação do património da Recorrente só pode ser feito no âmbito do processo de insolvência e por acto do respectivo liquidatário, uma vez que a Recorrente falida se encontra inibida dos poderes de administração ou disposição do respectivo património.


P. A impossibilidade de executar bens por parte dos órgãos judiciais de Estados distintos daquele em que foi declarado o concurso tem fundamento no interesse da legislação internacional de salvaguardar o princípio “par conditio creditorum”, já que, se se permitisse tal possibilidade, os credores estrangeiros que exibissem tal interesse e o vissem reconhecido em virtude de um título judicial executivo, estariam autorizados a conseguir a cobrança dos seus créditos através da virtualidade de tais execuções, e os credores nacionais veriam frustradas a suas expectativas para efeitos do devido cumprimento da legislação concursal.


Q. Deveria ter havido lugar a declaração de inutilidade superveniente da lide.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma empresa comercializadora de bens móveis de investimento em geral, designadamente de obras de arte, numismática e antiguidades e de valores filatélicos em especial;
2. Em 2 de Maio de 2006, contra a promessa do recebimento futuro do correspondente contrato, para assinatura, o Autor entregou a CC... o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo 25.000,00 euros através de cheque, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos e 5.000,00 euros em numerário, para subscrição de produto comercializado pela Ré constante da aquisição de valores filatélicos;
3. Em 3 de Maio de 2006, o CC... procedeu ao depósito daquela importância na conta da Ré, com o n.º 0231 00200027994 31 BS, do Banco Santander;
4. Uma semana após a entrega daquela importância para depósito, em 9 de Maio de 2006, foi noticiado nos diversos órgãos de comunicação social, escritos e falados, o processo judicial encabeçado pela Audiência Nacional, de Espanha, contra as empresas “BB” e “DD”;
5. Devido ao ocorrido o contrato de aquisição dos valores filatélicos pelo Autor referido no anterior número 2. não chegou a ser redigido e assinado;
6. Por correio registado e com aviso de recepção, o Autor enviou à Ré carta, datada de 19.05.2006, na qual referia a inexistência de contrato de aquisição de valores filatélicos, denunciando a sua intenção contratual e solicitando a restituição do valor entregue no prazo máximo de cinco dias (cfr. documento junto a fls. 44 e ss.);
7. Por decisão de 17 de Maio de 2006 o “Juzgado Central de Instrucción n.º 1” da Audiência Nacional de Espanha ordenou o congelamento das contas bancárias, fundos de investimento, cofres, contas de valores e outros bens propriedade da “BB” (cfr. documento junto a fls. 98 e ss. dos autos);
8. Por decisão de 14 de Julho de 2006, constante do processo de concurso que corre termos no Juzgado Mercantil n.º 6 de Madrid que tem por objecto a “BB, S.A,” esta foi declarada em situação de concurso necessário, tendo sido designado administrador concursal da mesma (cfr. documento junto a fls. 100 e ss.);
9. A actividade da Ré encontra-se suspensa, estando o seu património à guarda da administração judicial nomeada nos autos referidos no anterior número 8.

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A questão a decidir é a de saber se tendo a ré sido declarada insolvente se deve aplicar o Regulamento CE n.º 1346/00 do Conselho de 29 de Maio, e em caso afirmativo se é de aplicar a Lei n.º 22/2003 de 9 de Julho – Ley Concursal do Reino de Espanha - aos presentes autos.

De acordo com o n.º 4 do citado diploma, salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado Membro.
Nos termos do disposto no artigo 3º do citado regulamento “os órgãos jurisdicionais do Estado Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência.
E assim, a competência internacional para a declaração de insolvência é do Órgão Jurisdicional competente espanhol.

Quando a presente acção foi instaurada, já tinha sido ordenada pelo Juzgado Central de Instruccion n.º 1 da Audiência Nacional de Espanha a apreensão de bens.

No entanto, a ré só foi declarada em situação de concurso necessário em 16 de Julho de 2006, data em que a presente acção já tinha sido instaurada, mas ainda estava a decorrer, e não tinha ainda sido proferida a decisão recorrida.
A sociedade em causa é uma sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid, que foi declarada em situação de concurso (insolvente).

De acordo com o disposto no artigo 17º do Regulamento, a decisão de abertura de um processo referido no n.º 1 do artigo 3º produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela Lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no n.º 2 do artigo 3º (o processo secundário).
O reconhecimento referido no artigo 17º, opera “ope legis”, sem qualquer formalidade da autoridade perante o qual o processo foi instaurado.

O regulamento distingue três categorias de decisões para efeitos de reconhecimento e declaração de executoriedade.
a) As decisões de abertura do processo – que serão automaticamente reconhecidas nos termos do regulamento.
b) As decisões relativas à tramitação e ao encerramento do processo, a homologação de concordatas, as decisões relativas às medidas cautelares, serão reconhecidas desde que a decisão de abertura do processo tenha sido reconhecida – de acordo com o Regulamento CE n.º 44/01.
c) E as restantes decisões – cujo reconhecimento e execução ficarão sujeitos às regras da Convenção de Bruxelas ou do Regulamento CE 44/01.

O princípio geral que consta do Regulamento é o de que é aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos a lei do Estado membro em cujo território é aberto o processo.

Nos artigos 5º a 15º, estabelecem-se limites à competência .
De acordo com o disposto no artigo 15º os efeitos do processo de insolvência relativamente a uma acção pendente que diga respeito a um bem ou a um direito do qual o devedor tenha sido desapossado são disciplinados exclusivamente pela lei do Estado membro em que tal acção se encontre pendente.

Não suscita dúvidas que o tribunal competente para a apreciação do pedido de insolvência é o Juzgado Mercantil de Madrid (artigo 8º da Ley Concursal 22/03 de 9 de Julho) e citado Regulamento .
Também de acordo com a citada Lei - artigo 200 – a lei espanhola determinará os pressupostos e efeitos do concurso declarado em Espanha, o seu decurso e conclusão.
Também não está em causa a executoriedade dessa decisão em Portugal.
Apenas está em causa saber os efeitos decorrentes da abertura do processo de insolvência no decurso da presente acção.

O princípio geral é o de que os efeitos de declaração de insolvência, são imediatamente reconhecidos sem quaisquer formalidades, em qualquer Estado Membro (artigo 17º do Regulamento).

No entanto, em relação aos efeitos de declaração de insolvência em relação a uma acção pendente a lei a aplicar é a do Estado Membro onde a acção esteja pendente.
E no caso esta acção versa sobre um direito integrante da massa insolvente, de que a ré não pode dispor.
O que o autor pretende através da presente acção ( de condenação) é a restituição de uma quantia que entregou à ré, para celebração de um contrato, que por circunstâncias várias, não chegou a celebrar-se.
A ré está inibida de dispor dos seus bens.
Atendendo ao disposto no artigo 15º do Regulamento à presente acção aplica-se a lei portuguesa.

E assim há que averiguar, face à lei portuguesa, quais os efeitos da declaração de insolvência numa acção declarativa condenatória.
De acordo com o disposto no artigo 85º do CIRE declarada a insolvência, todas as acções relacionadas com a massa insolvente serão apensadas a requerimento do administrador quando estejam em causa bens compreendidos na massa insolvente.
A declaração de insolvência , nos termos do disposto no artigo 88º do CIRE, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelo credor da insolvência, que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva pelos credores da insolvência (o mesmo se dispõe no artigo 55º da Lei n.º 22/03 de 9 de Julho onde se dispõe que não poderão iniciar-se execuções singulares judiciais ou extrajudiciais, nem seguir-se coacções administrativas ou tributárias contra o património do devedor).
Quer isto dizer que a declaração de insolvência da ré produz efeitos em Portugal, sem a necessidade de quaisquer formalidades, pelo que não poderá ser instaurada qualquer execução contra o património da mesma.
Assim sendo, e não tendo sido requerida a apensação da presente acção ao processo de insolvência, e não podendo ser instaurada qualquer execução contra bens da massa insolvente, é inútil a continuação da lide.
De acordo com os citados artigos e o disposto no artigo 287º do Código de Processo Civil deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 512).
É o caso destes autos, sendo através do processo de verificação e graduação de créditos que o autor desta acção encontrará a satisfação da sua pretensão.

Tal como na lei portuguesa – artigo 128º do CIRE – também de acordo com a lei concursal espanhola, o autor podia reclamar o seu crédito, no processo do 6º Juzgado Mercantil de Madrid.
Tal qual consta do citado regulamento qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência na Comunidade (artigo 25º do citado Regulamento).
Só que, no respeitante às normas legais de graduação e verificação de créditos, é aplicável a Ley Concursal do Reino de Espanha.
E é o Tribunal competente para conhecer dos créditos reclamados é o Juzgado Mercantil n.º 6 de Madrid.

E deste modo, visando-se com a presente acção a obtenção de uma sentença condenatória, cuja execução não é possível, nem à luz da lei portuguesa, nem à luz da legislação do Estado onde corre o processo de insolvência, e na aplicação da lei portuguesa, tendo obrigatoriamente o autor que reclamar o seu crédito, nos termos do artigo 128º do CIRE, a lide tornou-se inútil, por força da decisão proferida no 6º Juzgado Mercantil de Madrid.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam a sentença recorrida nos seguintes termos:
Nos termos do disposto nos artigos 3º, 15º e 16º do Regulamento CE n.º 1346/2000, e 85º, 86º, 88º, 128º do CIRE e 287º, do Código de Processo Civil, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas na 1ª instância pela apelante (artigo 447º do Código de Processo Civil) e nesta Relação pelo apelado.

Guimarães, 13/09/2007