Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
563/20.4PAVNF.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO A MOTOR NA VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ACUSAÇÃO PÚBLICA
DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME
REMISSÃO GENÉRICA PARA A LOCALIDADE DA CONDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – São elementos objetivos do tipo legal de crime previsto no Artº 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, a condução de motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem que o agente tenha habilitação legal para o efeito, nos termos do Código da Estrada.
II - Atento o disposto no Artº 283º, nº 3, al. b), do C.P.Penal, a acusação a preferir pelo Ministério Público deve conter com precisão a descrição dos factos da vida real que configuram o acontecimento histórico que teve lugar, socialmente relevante e tipificado pela ordem jurídica, e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, com grau de exigência que se compatibilize com as garantias de defesa, no sentido de que o arguido conheça o objecto de que é acusado e dele se possa conveniente defender.
III – Tal exigência decorre do princípio do acusatório, e surge como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, em respeito pelo Artº 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
IV – Na situação em apreço, descrevendo-se na acusação pública que o arguido não é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilite para a condução de veículos a motor, e que em certos dias e horas conduziu na cidade ... veículos cujas matrículas identifica, tal não é suficiente para perfectibilizar todos os elementos objectivos do ilícito criminal em causa.
V – Na verdade, existindo na cidade ... vias públicas e vias particulares, tornava-se necessário que a acusação pública descrevesse em que vias públicas ou equiparadas é que o arguido levou a cabo a condução em causa, elemento esse que não podia ser suprido pelo tribunal a quo, que estava vinculado ao thema decidendum definido pela acusação, não se lhe sendo lícito alterar ou criar por si a factualidade em falta, nem tampouco convidar o Ministério Público a suprir as falhas detectadas na elaboração da acusação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
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I. RELATÓRIO
           
1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 563/20...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foram submetidos a julgamento os arguidos:

1.1. AA, conhecido por “BB”, solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a .../.../1963, filho de CC e de DD, residente na Rua ..., ..., ...;
1.2. EE, solteira, vendedora ambulante, natural da freguesia e concelho ..., nascida a .../.../1966, filha de FF e de GG, residente na Rua ..., ..., ...;
1.3. HH, solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho ..., nascido em .../.../1983, filho de AA e de EE, residente na R. II, 819, ..., ...;
1.4. JJ, solteiro, empregado de limpeza, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a .../.../1977, filho de KK e de LL, residente na Rua ..., ..., ...; e
1.5. MM, solteiro, empregado de balcão, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a .../.../1985, filho de KK e de LL, residente na Rua ..., ....
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2. Em 19/10/2022 foi proferido o acórdão que consta de fls. 1160/1211, depositado no mesmo dia, do qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]):

Pelo exposto, as Juízes que compõem este Tribunal Coletivo julgam a acusação do Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, decidem:

A) Absolver os arguidos AA, EE, HH, JJ, MM da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro.
B) Absolver o arguido JJ da prática, em autoria material e em concurso de sete crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
C) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A e I-B, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante regime de prova.
D) Condenar a arguida EE pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A e I-B, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, que se suspende na execução pelo de período de 4 (quatro) anos, mediante regime de prova.
E) Os regimes de prova, referidos nas alíneas C) e D) assentam num plano de reinserção social, que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelos condenados, as atividades que estes devem desenvolver, com eventual frequência de uma ação de formação, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social, a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal, com especial incidência para a consciencialização dos deveres dos arguidos perante a lei e seja motivador dos arguidos manterem-se afastados da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social.
F) Cessam as medidas de coação relativamente aos arguidos JJ, HH e NN.
G) Condenar cada um dos arguidos AA e EE em 4 UC, a título de pagamento das custas – art.º 513º do CPP.
H) Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas à ordem destes autos e determinar a sua destruição nos termos dos artigos 35.º, n.º 2, e 62.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro.
I) Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias de € 75,00 apreendidas ao arguido AA e de € 55,00 à arguida EE.
J) Ordenar a restituição da quantia monetária de € 55,00 ao arguido JJ, quantia que foi encontrada e apreendida no seu quarto de dormir.
K) Ordenar a restituição aos arguidos MM e HH os telemóveis apreendidos.
L) Determinar que se proceda à recolha da amostra de ADN ao arguido AA.
M) Revogar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação e determinar a imediata libertação do arguido AA, por terem deixado de subsistir os seus pressupostos, atenta a condenação numa pena de prisão que foi suspensa na execução, devendo ser removido o equipamento da vigilância eletrónica.
N) Comunique de imediato à EV para proceder à desinstalação do equipamento de vigilância eletrónica.
 (...)”.
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3. Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos que constam de fls. 1226/1250, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

1. A matéria de facto dada como provada consubstancia a prática pelos arguidos AA e EE, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa I-C, com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2. Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de perigo, comum e abstracto, esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga lançada no mercado.
3. Sendo igualmente relevante o tipo de droga que está em causa, face às diferentes consequências sociais e para o respectivo consumidor provocadas por cada uma delas, sendo muito mais intensas e perniciosas numas do que noutras.
4. O grau de ilicitude variará na idêntica proporção em que varia aquele perigo criado pela conduta do agente. O que justifica as distinções e gradações feitas pelo legislador ao considerar as situações de traficante-consumidor, tráfico de menor gravidade e as demais situações de «tráfico» (artigos 26.º, 25.º e 21.º, 22.º e 24.º, respectivamente, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).
5. No presente caso, e atenta a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos não poder ser afirmada, em momento algum, aquela menor ilicitude.
6. Os arguidos vinham-se dedicando com regularidade à venda de produtos estupefacientes. Faziam-no já há um considerável período de tempo, diariamente, e, exclusivamente, com intuito lucrativo (os arguidos não são consumidores).
7. Tendo em conta os meios utilizados (nomeadamente a circunstância de os arguidos não «trabalharem» ou terem rendimentos e níveis de vida incompatíveis entre si), a modalidade e as circunstâncias da acção (eram os próprios arguidos que compravam a droga para revenda e procediam ao seu doseamento, tendo desenvolvido tal actividade durante um prolongado período de tempo e, como que «estabelecido», com zonas certas de actuação – no Bairro ... e em ...) e a quantidade da droga transaccionada (um elevado número de vendas), a ilicitude (global) do facto, assente até no lugar (intermédio) ocupado pelos arguidos na cadeia de comercialização da droga, não se mostra, ante o paradigma do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, «consideravelmente diminuída».
8. No caso em apreço, a qualificação da actividade dos arguidos como de «tráfico menor» seria fazê-los passar por meros «passadores de rua», que os arguidos, decididamente, não eram. E, do mesmo modo que não existem circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, também não se detectam outras que «diminuam por forma acentuada a culpa do agente» (atente-se que os arguidos nem sequer são consumidores).
9. A diferença entre os artigos 21º e 25º do citado D.L. assenta assim numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativamente contida no último desses preceitos.
10. A quantidade de estupefacientes, sendo importante para efeito de enquadramento no tráfico de menor gravidade, não é em muitas das situações factor decisivo para a valoração.
11. Também não é indiferente a perigosidade da droga traficada, como, aliás, decorre implicitamente da gradação constante das tabelas I a III ou da tabela anexa IV anexa ao citado D.L.15/93.
12. A intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimento assumem também papel decisivo na definição do traficante grande, médio, pequeno ou consumidor.
13. Não vemos como enquadrar em tal tipo legal a actuação dos arguidos em face dos factos dados como provados, tendo em conta:
a. o período em que desenvolveram a sua actividade de tráfico (mais de 1 ano) - a induzir a existência de um perigo pronunciado de disseminação dos produtos estupefacientes (cocaína e heroína) por si transaccionados, considerado como os mais nefastos (drogas duras);
b. as modalidades de acção – compra, transporte, detenção, guarda (no muro exterior da residência) e venda de tal produto estupefaciente (após proceder ao respectivo doseamento) a terceiros consumidores, pois que os arguidos nem sequer eram consumidores de produtos estupefacientes;
c. o elevadíssimo número de transacções que vieram efectuando no período em que desenvolveram a sua actividade, com carácter regular (diária e a qualquer hora do dia), e não mero desenrasque de consumidores de tal produto.
14. Perante a factualidade dada como provada, a ilicitude do facto não pode, de todo, considerar-se «diminuta», nem na sua imagem global, «consideravelmente diminuída».
15. Entendemos que o enquadramento da conduta dos arguidos tem que ser feito à luz do citado artigo 21.º, o qual prevê para o ilícito aí previsto uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão.
16. Ao não decidir assim violou o Tribunal Colectivo o disposto nos artigos 21.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
17. A pena aplicada aos arguidos pelo crime cometido, - punível com prisão de 4 anos a 12 anos -, mostra-se desadequada, pois não satisfaz sequer ao limiar mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral de integração e ficam muito longe do limite atinente à culpa que com aquele desenha a submoldura na qual deve a pena ser fixada.
18. E, nem a minorar a sua responsabilidade nenhuma circunstância se enxerga, pelo menos relativamente ao arguido AA, pois nem sequer o arguido é primário.
19. De facto, ponderados todos estes factores, bem como as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face à frequência com que comportamentos como este (tráfico der estupefacientes) se vêm lamentavelmente repetindo na nossa sociedade, entendemos que só uma pena de prisão efectiva será suficiente, pelo menos no caso do arguido AA, para assegurar as finalidades da punição.
20. E essa pena não deverá ser inferior a cinco anos de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes por cuja prática pode desde já ser condenado por esse Venerando Tribunal.
21. Não o entendendo assim, o Tribunal Colectivo pôs em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, e violou o disposto nos art.ºs 40.º, n. 1 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.
22. A fixar-se ao arguido AA a pena de prisão na medida acima propugnada, logo estaria afastada a possibilidade da suspensão da respectiva execução, por falta de verificação do seu pressuposto formal – pena de prisão não superior a cinco anos.
23. Admitindo, porém, a possibilidade de o tribunal de recurso manter inalterada a pena fixada na decisão recorrida, entendemos que nem por isso será de manter a suspensão da pena decretada em tal decisão, pelo menos relativamente ao arguido AA.
24. Existem razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade.
25. Espelhada nos factos a personalidade do arguido AA, como é possível concluir – como fez o tribunal colectivo – que “a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”?
26. E o facto de já ter sido condenado por diversas vezes, com o que estaria inviabilizado o juízo de prognose favorável fundamentador da suspensão da execução da pena?
27. Por outro lado, «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso de «conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização)», se a ela se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico», pois que «só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto». (...)
28. Como é do conhecimento funcional desse Venerando Tribunal (essencialmente em sede de recurso por aplicação de medida de coacção de prisão preventiva), na Comarca ..., assim como no resto do país, são muitos os processos que correm com arguidos presos, por crimes de tráfico de estupefaciente (diga-se, neste momento, 17 inquéritos pendentes, com 21 arguidos presos, nesta Comarca).
29. E é, pois, manifesto que no caso em apreço nenhuma situação se detecta para fundamentar a aludida suspensão, antes esta deve ser afastada vista a frequência da prática de crimes deste tipo nos tempos que correm e o alarme e sobressalto que, como é consabido, atenta a sua gravidade, causam à comunidade.
30. A suspensão decretada violou, pois, por erro de interpretação, o estatuído no art.º 50.º do C. Penal, pelo que a decisão recorrida deve nessa parte ser revogada e substituída por outra que determine a execução pelo arguido da pena de prisão em que foi ou em que for condenado.
31. Resulta do acervo factual imputado ao arguido JJ que o mesmo conduzia entre a casa do arguido MM e o Bairro ..., em ..., local onde se encontrava com este arguido para lhe entregar produtos estupefacientes.
32. Ainda que se conceba que não tenha sido dado como provado a entrega do estupefaciente, não se concebe como não resulta da acusação que o mesmo o fazia em vias públicas.
33. O Bairro ... é em pleno centro da cidade ..., sendo de todo impossível chegar ao mesmo em veículo automóvel através de outras vias que não sejas vias públicas.
34. Acresce que a referência à cidade ... foi para simplificar os factos, uma vez que dos RDEs resulta que o arguido JJ percorria várias artérias dessa cidade, sendo feitos seguimentos. Descrever todas as ruas da cidade tornaria a acusação exaustiva.
35. Alcança-se, pois, com meridiana evidência que as sete vezes em que conduziu, o arguido o fez na via pública, na cidade .... Tal resulta da acusação e do contexto em que os factos foram praticados.
36. Como pode o Tribunal Colectivo afirmar que se estaria a converter uma conduta que não constitui crime num crime? Depois de admitir “que da prova produzida - a saber dos relatórios de vigilância, confirmados pelas testemunhas – se conseguiu apurar até em que vias o arguido conduziu efectivamente?
37. Salvo o devido respeito, ao decidir assim, violou o Tribunal Colectivo o disposto no artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.


Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que condene os arguidos pela prática em co-autoria material do crime de tráfico de estupefacientes, de que vinham acusados, sendo, pelo menos o arguido AA, condenado em pena de prisão efectiva.
E, ainda, que condene o arguido JJ, pela prática dos sete crimes de condução sem habilitação legal de que vinha acusado, também em pena de prisão efectiva, atentos os seus antecedentes criminais.
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.”.
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4. Admitido o recurso, e cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu o parecer que consta de fls. 1266/1286, acompanhando e subscrevendo a posição do Ministério Público em primeira instância, em abono da qual adianta esclarecidos e pertinentes argumentos jurídicos.

Sustentando, em síntese, que a actuação dos arguidos AA e EE consubstancia a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo ser-lhes aplicadas, nesse enquadramento, as penas concretas de, respectivamente, 5 anos de prisão efectiva, e 4 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com o regime de prova estabelecido no acórdão recorrido.
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6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], apenas o arguido HH se apresentou a responder, nos termos do requerimento que consta de fls. 1288, no qual aduz (transcrição):

(...)
1. O aqui Arguido prescindiu do recurso no processo principal, assim como do prazo para interposição do mesmo, o MP do Tribunal a quo, não recorreu do douto acórdão relativamente a este arguido.
2. Neste sentido, em virtude de não se verificar qualquer posição ao parecer do MP, o arguido já requereu o trânsito em julgado da sua absolvição.”
(...).
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3].

Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir:

- Saber a actuação dos arguidos AA e EE deve ser subsumida na previsão do Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
- Saber se, em face desse preconizado enquadramento jurídico-penal, devem ser alteradas as penas concretas aplicadas a tais arguidos;
Sem prescindir
- Saber se devem ser efectivas as penas de prisão aplicadas, pelo menos no que tange ao arguido AA; e
- Saber se a factualidade dada como provada consubstancia os elementos típicos dos crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo Artº 3º, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que a acusação pública imputava ao arguido JJ.
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2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados no acórdão recorrido, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.

2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“1. Pelo menos desde meados agosto de 2020 e até ao dia 10.08.2021, o arguido AA, conhecido por “BB”, em conjugação de esforços e com o auxílio da sua companheira, a arguida EE, dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária, a inúmeros consumidores.
2. Os arguidos desenvolveram essa atividade de tráfico de estupefacientes em vários locais da cidade ....
3. Inicialmente, durante o período compreendido entre meados de junho de 2020, até meados de novembro de 2020, o arguido AA privilegiou a venda de estupefacientes no Complexo Habitacional das ..., em ..., local onde outrora já residiu.
4. Nesse período, o arguido AA, deslocava-se diariamente aquele local, onde chegava cerca das 10h, normalmente conduzido em veículo automóvel pela sua companheira, a arguida EE, ali permanecendo até próximo das 19h, deslocando-se entre as 13h e as 14h à sua residência.
5. Durante o tempo que o arguido AA ali permanecia, deambulava entre os diversos estabelecimentos, nomeadamente cafés e o quiosque ali existentes, sendo a esplanada do Café ..., ao lado do quiosque, o local onde maioritariamente aquele procedia à venda de produtos estupefacientes.
6. Paralelamente à atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido no complexo habitacional da ..., o mesmo, fora deste período, nomeadamente no período após as 19h, também desenvolvia tal atividade na sua habitação, sita na Rua ... – ... – ....
7. A partir de meados de Novembro de 2020, por força da pressão exercida pela população residente no Complexo Habitacional das ..., que se vinha insurgindo vivamente contra a sua presença no local, pelo afluxo de toxicodependentes aquele local, derivado da atividade que ali desenvolvia, o arguido viu-se forçado a abandonar aquele local, passando a proceder à venda de produtos estupefacientes, juntamente com a sua companheira, a partir da sua habitação, em ....
8. Assim, no período considerado nos autos, os arguidos venderam produtos estupefacientes, entre muitos outros, aos indivíduos que a seguir se indicam:

1. No dia 17.08.20201 [4], pelas 11h20, na esplanada do Café ..., o arguido AA vendeu uma embalagem de heroína, com o peso de 0,187 gramas, pelo valor de € 10,00, a OO, conhecido por PP.
2. No dia 16.10.2020, pelas 18h23, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a QQ, conhecido por RR, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
3. No mesmo dia, pelas 18h30, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a SS produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
4. Nesse dia, pelas 19h10, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a MM uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
5. No dia 19.10.2020, pelas 11h45, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a TT uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
6. Nesse dia, pelas 11h52, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a UU, conhecido por VV, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
7. No mesmo dia, pelas 12h45, o arguido MM, genro do arguido AA, dirigiu-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo ao quiosque,
8. Nesse mesmo dia, pelas 12h52, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por XX, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
9. No dia 20.10.2020, pelas 11h12, o arguido MM deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo ao quiosque e entregou algo de pequenas dimensões de conteúdo não concretamente apurado ao arguido AA.
10. Nesse dia, pelas 11h20, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a MM uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
11. No mesmo dia, pelas 13h00, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a UU, conhecido por VV, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
12. No mesmo dia, pelas 15h02, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a MM, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
13. No dia 27/10/2020, pelas 11:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a YY, a ZZ, que circulavam no veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
14. No dia 29/10/2020, pelas 14:45h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
15. No mesmo dia, pelas 16:10h, o arguido JJ deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque.
16. No mesmo dia, pelas 17:00h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
17. Ainda no mesmo dia, pelas 17:05h, o arguido JJ deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque.
18. No dia 30/10/2020, pelas 11:43h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a CCC, conhecido por CCC, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-XI, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
19. Nesse mesmo dia, pelas 11:48h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
20. No dia 03/11/2020, pelas 11:50h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
21. No mesmo dia, pelas 12:33h, o arguido MM deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque.
22. Nesse dia, pelas 13:23h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a DDD, que circulava como condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
23. No mesmo dia, pelas 14:30h, no Complexo Habitacional das ..., mais precisamente na entrada localizada junto ao quiosque, o arguido AA vendeu a AAA produto estupefaciente, conhecido por BBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
24. Ainda nesse dia, pelas 14:50h, o arguido MM deslocou-se ao Complexo Habitacional das ..., próximo do quiosque.
25. No dia 12/11/2020, pelas 19:15h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a um individuo, de identidade ainda não apurada, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
26. No mesmo dia, pelas 21:45h, também no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a QQ, conhecido por RR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-GD-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
27. No dia 16.11.2020, pelas 13:22h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
28. No dia 04/12/2020, pelas 13:42h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a DDD, que circulava como condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
29. No dia 15/12/2020, pelas 13:22h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a EEE, que circulava como passageiro do veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
30. No dia 18/12/2020, pelas 13:06h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
31. No dia 21/12/2020, pelas 09:10h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
32. No mesmo dia, pelas 09:33h, no interior da sua residência os arguidos AA e EE venderam a FFF, conhecido por GGG, que se fazia transportar no veículo táxi, com a matrícula ..-UT-.., produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
33. No mesmo dia, pelas 10:18h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a HHH uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
34. No mesmo dia, pelas 11:31h, no interior da sua residência, o arguido AA, vendeu a DDD, condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, 0,202 gramas de heroína, pelo preço de €10,00.
35. No dia 07/01/2021, pelas 11:41h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não concretamente apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-QE-.. produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
36. No dia 10.03.2021, os arguidos AA e EE passaram a residir, temporariamente, na habitação do filho, HH, sita na Avenida ..., ....
37. No dia 24/03/2021, pelas 13:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não concretamente apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-LP, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
38. No dia 29/03/2021, pelas 12:16h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
39. No dia 23/04/2021, pelas 19:55h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a III, conhecido como JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de €10,00.
40. No dia 29/04/2021, pelas 20:31h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a AAA ( BBB), que se fez transportar no veículo táxi, com a matrícula ..-..-LU, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
41. No dia 17/05/2021, pelas 12:57h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
42. No dia 18/05/2021, pelas 12:59h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
43. No dia 22/05/2021, pelas 19:28h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a KKK, conhecido por LLL, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZQ, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
44. No dia 23/05/2021, pelas 12:23h, no interior da sua residência, a arguida EE, vendeu a MMM, condutor no veículo automóvel de matrícula ..-..-UB, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
45. No dia 24/05/2021, pelas 18:40h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PF, um pacote de heroína, pelo valo de € 5,00. COMUNICAR 358
46. Nesse mesmo dia, pelas 18:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a UU, conhecido por conhecido por VV, e a NNN, OOO, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de €10,00 cada.
47. No dia 25/05/2021, pelas 21:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
48. No dia 26/05/2021, pelas 13:47h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por “XX”, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00.
49. Nesse mesmo dia, pelas 18:13h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu novamente a WW, conhecido por “XX”, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00.
50. No mesmo dia, pelas 20:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não apurada que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-GL, com EEE, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
51. No dia 04/06/2021, pelas 19:18h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, com UU uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
52. No dia 07/06/2021, pelas 10:58h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por OOO, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00 Comunicar 358 5
53. No mesmo dia, pelas 11:05h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a EEE, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
54. No mesmo dia, pelas 13:05h, no interior da sua residência, o arguido AA, vendeu a WW, conhecido por “XX”, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína pelo preço de € 10,00.
55. No dia 16/06/2021, pelas 16:20h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não apurada, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
56. No mesmo dia, pelas 18:05h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a PPP, conhecido por QQQ e a NNN, conhecido por OOO, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de €10,00 cada.
57. No dia 18/06/2021, pelas 08:18h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
58. No mesmo dia, pelas 09:12h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por XX, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
59. No mesmo dia, pelas 09:21h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a FFF, conhecido por GGG, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ com MM uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00 cada.
60. No mesmo dia, pelas 12:01h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
61. No dia 21/06/2021, pelas 18:46h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
62. No mesmo dia, pelas 19:35h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a WW, conhecido por XX, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
63. No mesmo dia, pelas 19:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a QQ, conhecido por RR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
64. No dia 27/06/2021, pelas 16:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade não apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula EX-..-.., produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
65. No dia 06/07/2021, pelas 13:08h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
66. No dia 09/07/2021, pelas 20:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..QL, produto estupefaciente, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
67. No dia 12/07/2021, pelas 17:44h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a u individuo que que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
68. No mesmo dia, pelas 18:36h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
69. No mesmo dia, pelas 20:42h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
70. No mesmo dia, pelas 20:44h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SSS e TTT, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EZ, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
71. No dia 13/07/2021, pelas 18:18 h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
72. No mesmo dia, pelas 19:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
73. No mesmo dia, pelas 20:03h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a UUU, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
74. No dia 19/07/2021, pelas 08:37h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
75. No mesmo dia, pelas 08:47h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
76. No mesmo dia, pelas 08:59h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a QQ, conhecido por RR, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
77. No mesmo dia, pelas 09:55h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a FFF, conhecido por GGG, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
78. No mesmo dia, pelas 10:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, que se fazia transportar de bicicleta, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
79. No mesmo dia, pelas 12:19h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a FFF, conhecido por GGG, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
80. No dia 20/07/2021, pelas 08:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
81. No mesmo dia, pelas 9h30, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a XXX, conhecido por YYY, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
82. No mesmo dia, pelas 12:21h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
83. No mesmo dia, pelas 12:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a KKK, conhecido como LLL, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZQ, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
84. No mesmo dia, pelas 13:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a YY, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
85. No dia 23/07/2021, pelas 20:03h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, produto estupefaciente, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
86. No dia 02/08/2021, pelas 08:48h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
87. No mesmo dia, pelas 08:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
88. No mesmo dia, pelas 11:38h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a ZZZ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
89. No mesmo dia, pelas 11:57h, no interior da sua residência, o arguido AA, vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
90. No mesmo dia, pelas 12:02h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
91. No mesmo dia, pelas 12:12h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
92. No mesmo dia, pelas 13:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido como JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
93. No dia 03/08/2021, pelas 08:02h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
94. No mesmo dia, pelas 09h10, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-AF, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
95. No mesmo dia, pelas 11:00h, no interior da sua residência, os arguidos AA venderam a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, AA
96. No mesmo dia, pelas 12:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
97. No mesmo dia, pelas 12:16h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
98. No mesmo dia, pelas 13:06h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
99. No dia 05/08/2021, pelas 11:58h, no interior da sua residência, os arguidos AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-QZ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
100. No mesmo dia, pelas 12:23h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SS produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
101. No dia 06/08/2021, pelas 17:32h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
102. No mesmo dia, pelas 17:47h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido por JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
103. No dia 08/08/2021, pelas 20:43h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a RRR, conhecido por RRR, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-OR-.., uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
104. No mesmo dia, pelas 20:47h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a um individuo de identidade desconhecida, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-MI, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
105. No dia 09/08/2021, pelas 07:58h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, produto estupefaciente, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
106. No mesmo dia, pelas 08:13h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
107. No mesmo dia, pelas 08:30h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
108. No mesmo dia, pelas 09:20h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a NNN, conhecido como JJJ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
109. No mesmo dia, pelas 10:02h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a AAAA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-OP, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
110. No mesmo dia, pelas 10:13h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SS, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
111. No mesmo dia, pelas 11:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a SS, produto estupefaciente, em quantidade e valor não concretamente apurados.
112. No mesmo dia, pelas 12:18h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
113. No mesmo dia, pelas 12:31h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
114. No mesmo dia, pelas 12:50h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
115. No mesmo dia, pelas 12:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a PPP, conhecido por QQQ, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
116. No mesmo dia, pelas 12:18h, no interior da sua residência, a arguida EE, vendeu a TT, conhecido por BBBB, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
117. No dia 10/08/2021, pelas 07:53h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a VVV, conhecido por WWW, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-VG, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
118. No mesmo dia, pelas 07:56h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a MM e a XXX, conhecido por YYY, que se faziam transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-PQ, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
119. No mesmo dia, pelas 10:05h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a AA, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EL, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
120. No mesmo dia, pelas 10:28h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE, venderam a HHH, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00.
9. No dia 10.08.2021, antes das 11h45m, CCCC deslocou-se à residência dos arguidos a fim de aí adquirir produto estupefaciente para seu consumo.
10. Uma vez aí chegado, acedeu ao interior da residência e entregou à arguida EE a quantia de € 50,00, para comprar 4 embalagens de heroína.
11. A arguida EE recebeu o dinheiro, e, no momento em que esta se preparava para lhe entregar o produto estupefaciente, deu-se início à intervenção policial, pelo que aquela não logrou entregar o produto estupefaciente a CCCC, tendo, no entanto, guardado o dinheiro que aquele lhe entregou no interior do soutien.
12. No dia 10.08.2021, cerca das 12h00m, os arguidos AA e EE tinham no interior da sua residência, sita na Rua ... – ... – ...:
a) Na posse da arguida EE:
- No interior do soutien, a quantia monetária de 55 Euros.
b) No quarto de JJ e DDDD:
- A quantia de 55 Euros.
c) No rés-do-chão:
No salão, no interior da carteira do arguido AA, a quantia de 75 Euros;
- Na outra sala, um maço de cigarros caído no chão, contendo no interior 6 pacotes de heroína, com o peso de 2,396 gramas, correspondente a 1 dose individual.
- Na cozinha, outro maço de cigarros, caído no chão, contendo no interior 2 pacotes de heroína, com o peso de 0,744 gramas (correspondentes a < 1 dose individual) e um pacote de plástico com 5 pedras de cocaína, com o peso de 0,849 gramas (correspondentes a < 1 dose individual).
d) No exterior da residência:
- No muro do lado oposto à residência, junto ao poste de iluminação, um embrulho de plástico, contendo no interior um ovo plástico, e no interior deste, uma embalagem em bruto de heroína, com o peso de 4,187 gramas (correspondentes a 2 doses individuais), e uma outra embalagem em bruto de cocaína, com o peso de 3,088 gramas (correspondentes a 2 doses individuais).
13. No decorrer da operação policial, deslocaram-se na direção da habitação dos arguidos, a fim de aí adquirir produto estupefaciente, dois toxicodependentes: XXX e EEEE.
14. Posteriormente, ali deslocou-se para adquirir produto estupefaciente também um outro individuo toxicodependente, AA, o qual se fazia transportar no veículo ..-..-EL e que já havia nesse dia, cerca das 10h00m, ali adquirido um pacote de heroína pelo valor de € 10,00.
15. O arguido AA adquiria os produtos estupefacientes em bruto, em local e a indivíduos não apurados, procedendo depois, já na sua própria residência, ao seu doseamento e à venda a consumidores, ininterruptamente, todos os dias da semana.
16. Os arguidos AA e EE sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra.
17. As quantias monetárias encontradas na posse dos arguidos AA e EE foram obtidas como contrapartida da venda, pelos arguidos, a terceiros, de substâncias estupefacientes.
18. Os arguidos AA e EE conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e transportavam e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda e transporte lhes estavam legalmente vedadas.
19. Os arguidos AA e EE eram revendedores de produtos estupefacientes, não sendo nenhum deles consumidor das substâncias que comercializavam.
20. O grosso da atividade ilícita de tráfico de estupefacientes decorria no interior da habitação dos arguidos, na presença de criança de tenra idade.
21. O arguido JJ não é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilite para a condução de veículos a motor.
22. Na cidade ...:
- no dia 29/10/2020, pelas 16h10, o arguido conduziu o veículo ..-..-LO;
- no dia 26/05/2021, pelas 14h15 e 15h20 conduziu o veículo ..-ZR-..;
- no dia 04/06/2021, pelas 18h00 e 18h22 conduziu o veículo ..-..-TJ; - no dia 13/07/2021, pelas 18h54, conduziu o veículo ..-ZR-..,
- no dia 19/07/2021, pelas 12h18 conduziu o veículo ..-ZR-..;
- no dia 20/07/2021, pelas 11h58 conduziu o veículo ..-ZR-..;
- no dia 02/08/2021, pelas 11h34, 11h48, 11h55, 11h59, 12h43 e 12h59 conduziu o veículo ..-ZR-...
23. O arguido JJ conhecia as características dos mencionados veículos e não ignorava que, pelo facto de não ser titular de carta de condução ou de documento equivalente, os não podia dirigir na via pública.
24. Agiram os arguidos AA e EE concertada, deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas.
(...)
25. Dos certificados do registo criminal dos arguidos EE, MM, HH, não consta o averbamento de condenações.
26. O arguido AA sofreu as seguintes condenações:
a) No Proc. Nº 582/04...., do 2º ... (doravante designada por ...), a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 16/12/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 16/12/2004, transitada em julgado, em 13/01/2005. A pena foi convertida em 60 dias de prisão subsidiária, e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento.
b) No Proc. Nº 404/09...., do 2º ..., a pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 7/6/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 20/07/2009, transitada em julgado, em 10/08/2009; a pena foi convertida em 100 dias de prisão subsidiária, e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento.
c) No Proc. Nº 183/09...., do 1º ..., a pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 13/02/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 30/10/2008, transitada em julgado, em 18/12/2009; a pena foi declarada extinta pelo pagamento e posteriormente, declarada extinta pelo pagamento.
d) No Proc. Nº 116/10...., do 1º ..., a pena de 14 meses de prisão suspensa pelo período de 14 meses, pela prática, em 12/02/2010, de um crime condução sem habilitação legal, por sentença datada de 19/02/2010, transitada em julgado, em 17/03/2010; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal.
e) No Proc. Nº 1629/07...., do 2º ..., a pena de 3 meses de prisão substituída por igual período de tempo e a pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 15/12/2007, de um crime de usurpação, por sentença datada de 09/07/2010, transitada em julgado, em 20/09/2010, e na pena única, nos termos do disposto no art.º 6º do DL 48/95, de 15/03, a pena única de 250 dias de multa a taxa diária de € 5,00; a pena foi declarada extinta pelo pagamento;
f) No Proc. Nº 478/10...., do 1º ..., pena de prisão substituída por prisão por dias livres, em 30 períodos, pela prática, em 06/06/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 07/12/2011, transitada em julgado, em 03/09/2012; o arguido cumpriu a pena.
g) No Proc. Nº 29/16...., do Juízo Local Criminal ..., a pena de prisão substituída por prisão por dias livres, em 48 períodos, por sentença datada de 26/01/2016, transitada em julgado, em 26/02/2016, pela prática, em 11/01/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, a pena foi declarada extinta pelo pagamento.
27. O arguido JJ sofreu as seguintes condenações
a) No Proc. Nº 893/07...., do 2º ... (doravante designada por ...), a pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 10/11/007, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 12/11/2007, transitada em julgado, em 12/12/2007. A pena foi declarada extinta pelo pagamento.
b) No Proc. Nº 125/10...., do 1º ..., a pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 14/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 12/03/2010, transitada em julgado, em 08/04/2010; a pena foi declarada extinta pelo pagamento.
c) No Proc. Nº 344/14...., do Juízo Local Criminal ..., a pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,50, pela prática, em 26/05/2022, de um crime de recetação, por sentença datada de € 10/12/2015, transitada em julgado, em 22/01/2016; a pena foi substituída por trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu;
d) No Proc. Nº ...7, do Juízo Local Criminal ..., a pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 22/01/2017, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 23/01/207, transitada em julgado em 22/02/2022; a pena foi substituída por trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu;
e) No Proc. Nº 345/14...., do Juízo Local Criminal ..., a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano e 6 meses, pela prática, em 26/05/2014, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por sentença datada de 11/07/2017, transitado em julgado, em 26/09/2017; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal.
f) No Proc. Nº 198/19...., do Juízo de Pequena Criminalidade ..., a pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, por sentença datada de 02/10/2019, transitada em julgado, em 04/11/2019; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal;
g) No Proc. Nº 412/18...., do Juízo Central Criminal ..., a pena de 2 anos de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática, em janeiro de 2018, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por acórdão datado de 22/01/2020, transitado em julgado, em 13/01/2021;
(...)
28. No período a que se reportam os factos supra descritos, AA residia com a companheira, filhas, companheiros destas últimas, genros e netos naquela que indicam como sendo a casa de morada de família, uma moradia unifamiliar ..., composta por ... e ... andar, situada em ... – .... A composição do agregado familiar oscilava entre presença, saída e regresso temporário de descendentes.
O arguido residiu nesta morada até ser preso preventivamente no âmbito deste processo judicial, tencionado voltar para a mesma assim que lhe seja possível, A referida habitação foi adquirida pelo casal, há vinte anos, por empréstimo bancário. Sobre a mesma existe, há muitos anos, ação de penhora por incumprimentos.
Nesta área de residência, o arguido é conhecido pelos vizinhos, predominando relações de cordialidade e pouca interação, não se verificando sentimentos de rejeição social, sendo considerado uma pessoa respeitadora, não obstante os acontecimentos que originou este processo e que suscitou algum clima de suspeição.
Socialmente, não lhe é reconhecida atividade profissional regular desde há vários anos, sendo ignorado o modo de sobrevivência do agregado familiar, não sendo expresso e/ou relatos de sinais exteriores de riqueza.
Atualmente o arguido e a companheira residem em apartamento ..., da filha FFFF, companheira de MM coarguido no presente processo. Este agregado é ainda constituído por três netos do arguido, menores de idade.
Este enquadramento decorre da alteração do estatuto coativo do arguido, concretizado em 27ago2021
A situação económica do agregado familiar é precária, devido à presença de vários elementos no seio do agregado familiar e as despesas significativas com a alimentação, que antes eram suportadas pelo arguido, a par de uma diminuição progressiva de rendimentos, calculados em cerca de 1.000€ mensais, provenientes da realização de feiras e total interrupção durante a pandemia da Covid.
O agregado foi beneficiário do RSI pela primeira vez, entre 2003 e 2006, com registo de algumas cessações (por incumprimentos do plano de inserção), sendo que em 2013 foi indeferido com a informação da Câmara Municipal ..., em como o agregado familiar realizava feiras. Apesar não coletado, o arguido fazia a feira semanal, com autorização da Câmara Municipal ..., sob pagamento de uma cota e/ou aproveitando outros lugares (próximos da área de residência) e mercadoria cedida por alguns familiares.
Em 2018 foi-lhe novamente atribuído o RSI, prestação cessada em 2020 e retomado o seu processamento após novo requerimento, mantendo-se atualmente a sua atribuição no valor mensal de 451€. A referida importância é indicada pelo arguido como único rendimento disponível, uma vez que deixou de fazer feiras desde a sua reclusão, em 11ago2021, no âmbito deste processo judicial
As despesas mensais com medicamentos do próprio e da companheira ascendem a cerca de € 100,00.
AA apresenta problemas de saúde, diabetes e alguns problemas cardiovasculares, com acompanhamento médico regular, que avalia como incapacitante da sua condição para o trabalho, pelo que equaciona requerer a sua pensão de reforma e abandonar em definitivo as feiras.
De acordo com a companheira, elemento que tende a liderar a dinâmica familiar, por referência ao temperamento passivo e tranquilo de AA, na gestão da vida económica eram contabilizados os RSI atribuídos aos agregados, supostamente autónomos dos descendentes, porém coabitantes, potenciando assim os recursos financeiros disponíveis e partilha de despesas em comum e, por conseguinte, facilitando a vida económica de todos e melhorando o acesso às condições de conforto de todos.
Considera que este modelo de gestão poderá ter continuidade na sua vida futura, de modo a colmatar dificuldades e garantir os meios necessários de potenciar a autonomia da família.
O processo de socialização do arguido decorreu em ... – ..., no seio da família de origem, pais feirantes, já falecidos e onze filhos, em contexto sociofamiliar economicamente humilde, enformado pela desvalorização do sistema de ensino e com vivência marital precoce.
O relacionamento familiar era considerado equilibrado e sem referência a problemas de natureza criminal.
AA é analfabeto, tendo revelado desinteresse pela frequência escolar, privilegiando a participação nas feiras e a colaboração com os pais, com os quais se iniciou nessa profissão, que desenvolveu ao longo da sua trajetória de vida, interrompida pela pandemia e pelas medidas de coação aplicadas nos presentes autos e anteriormente aquando do recebimento do RSI.
O arguido constituiu agregado próprio aos 18 anos de idade, assumindo união de facto com a atual companheira (a coarguida EE). Nos primeiros seis meses da relação, o casal coabitou com os pais do arguido, em ... – ..., até se autonomizarem e irem viver para um apartamento arrendado nas ... – ....
O casal refere a alteração desta morada para ...- ..., verificada há vinte anos, como forma de aceder a uma casa com mais espaço para albergar os filhos, genros e netos.
A realização de feiras, em que vendiam artigos diversificados, em função da acessibilidade aos mesmos, em locais relativamente próximos da área de residência, segundo o arguido permitiu-lhes aceder a um rendimento suficiente para as necessidades da família, que ao longo do tempo se tornou reduzido e precário.
Em contexto de ocupação de tempos livres, as relações sociais de AA circunscreviam-se quase em exclusividade ao convívio com elementos da família e outros do seu grupo de pertença e família alargada, mantendo com os mesmos, relações de proximidade e solidariedade.
AA sinalizou como consequências da execução da OPHVE a privação de liberdade e limitações inerentes, sendo de salientar o suporte afetivo e relacional dos familiares.
Atualmente, no seu quotidiano permanece confinado ao espaço habitacional, referindo como ocupação a colaboração na realização de tarefas de índole doméstica de apoio ao agregado familiar que integra temporariamente.
Tem evidenciado uma conduta compatível com as regras inerentes à OPHVE em execução desde 27ago2022, por desagravamento da medida de coação de prisão preventiva, aplicada no presente processo judicial.
Ainda que em abstrato, o arguido reconhece a ilicitude e censurabilidade da problemática criminal, subjacente aos presentes autos, expressando conhecimento relativamente a potenciais danos e vítimas.
Verbaliza a sua preocupação face às consequências em termos jurídico-penal, mostrando-se consciente da gravidade em que se consubstancia o presente processo.
29. O processo de socialização da arguida EE decorreu em ..., no seio da família de origem, pais feirantes, já falecidos e, vários irmãos, em contexto sociofamiliar economicamente humilde, enformado pela desvalorização do sistema de ensino e com vivência marital precoce.
O relacionamento familiar era considerado equilibrado e regido pelos valores e normas que regem o seu grupo de pertença.
A arguida ingressou no sistema de ensino em idade própria e qualificou-se com o 4º ano de escolaridade.
Casou segundo os rituais da sua comunidade aos 15 anos de idade, relação marital de que nasceram cinco filhos, quatro deles já com agregado constituído.
No seu trajeto laboral dedicou-se essencialmente à realização de feiras em conjunto com o companheiro, em que vendiam artigos diversificados de acordo com o acesso aos mesmos, em locais relativamente próximos da área de residência, segundo a arguida, o que lhes possibilitou obter um rendimento suficiente para prover às necessidades da família, que ao longo do tempo se tornou reduzido e precário, com recurso à prestação do RSI, em algumas fases mais complicadas.
Em contexto de ocupação de tempos livres, as relações sociais de EE circunscreviam-se quase em exclusividade ao convívio com elementos da família e outros do seu grupo de pertença e família alargada, mantendo com os mesmos, relações de proximidade e solidariedade.
À data a que se reportam os fatos do presente processo, EE vivia com o companheiro, filhas, genros e netos naquela que indicam como sendo a casa de morada de família, uma moradia unifamiliar ..., composta por ... e ... andar, situada em ... – .... A composição do agregado familiar oscilava entre presença, saída e regresso temporário de descendentes.
A referida habitação terá sido adquirida pelo casal, há vinte anos, por empréstimo bancário. Sobre a mesma existe, há muitos anos, ação de penhora por incumprimentos, que tanto a arguida, como o companheiro omitiram num primeiro momento, mas que consideram não irá comprometer a permanência e continuidade de residência da família nessa morada.
A situação económica do agregado familiar, foi descrita, à ocasião como precária, devido à presença de vários elementos no seio do agregado e as despesas significativas com a alimentação, que eram suportadas pela arguida e companheiro, a par de uma diminuição progressiva de rendimentos, provenientes da realização de feiras e total interrupção das mesmas durante a pandemia da Covid 19. Atualmente EE e a companheiro residem em apartamento ..., arrendado pela filha FFFF, companheira de MM coarguido no presente processo. Este agregado é ainda constituído por três netos da arguida, menores de idade.
Este enquadramento decorre da alteração do estatuto coativo do companheiro de EE, concretizado em 27 de Agosto de 2021.
Ao nível familiar, estamos perante uma dinâmica subordinada aos valores e regras especificas do seu grupo de origem, revelando-se solidários e coesos como mecanismo de proteção à intervenção judicial.
O casal subsiste da atribuição da prestação do RSI, no montante mensal de € 451 euros. Segundo a arguida, a mesma prevê, neste âmbito, vir a frequentar um curso de educação/formação promovido pelo IEFP, o que lhe permitirá habilitar-se com o 6º ano de escolaridade.
Atualmente, o seu quotidiano permanece essencialmente circunscrito ao espaço habitacional, referindo como ocupação a colaboração na realização de tarefas domésticas de apoio ao agregado familiar que integra temporariamente.
Ao nível sociocomunitário não são sinalizados sentimentos de rejeição e/ ou de reatividade social face à arguida.
Este constituirá o seu primeiro contacto com o sistema de justiça, face ao qual a arguida manifestou grande preocupação e, receio quanto ao seu eventual desfecho. Contudo, mostrou ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça e aceitar a sua intervenção, designadamente aderir a eventual execução de medida na comunidade.
Relativamente à natureza dos factos subjacentes a este processo, expressou alguma crítica tendo, no abstrato, reconhecido a sua ilicitude, gravidade e a existência de possíveis lesados.
30. HH cresceu integrado no agregado de origem composto pelos progenitores e quatro irmãos, sendo o mais velho. Relatou um bom relacionamento intrafamiliar.
Frequentou a escola em idade normal tendo como habilitações o 3.º ano de escolaridade. Referiu como motivo para as suas baixas qualificações académicas dificuldades de adaptação ao sistema educativo “eu ia, mas fugia e voltava para casa – sic”.
Iniciou precocemente atividade laboral apoiando os progenitores, feirantes de profissão, atividade de referência ao longo do percurso profissional do arguido, mas também nas áreas de comercialização de automóveis e como motorista de TVDE- transporte individual e remunerado de veículos descaraterizados.
Ao nível afetivo relacional deteve um relacionamento durante dezoito anos que terminou há três. Tem uma descendente, de dezoito anos. A atual situação familiar do arguido, tendo por referência a data dos factos sobre os quais está acusado, sofreu algumas alterações, designadamente a sua mudança para casa dos progenitores (coarguidos), vivendo antes na morada que consta no processo. Estes por seu turno encontram-se instalados provisoriamente na casa de uma irmã do arguido, na sequência do seu progenitor se encontrar sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação e a casa daquela deter mais condições para o efeito.
HH reside com a filha (operadora de caixa em supermercado), irmã, cunhado (coarguido), beneficiários do rendimento social de inserção e os dois filhos destes, menores de idade.
Profissionalmente, labora na comercialização de automóveis, como motorista de TVDE e por vezes como feirante.
Avaliou a sua situação económica como suficiente para assegurar as despesas básicas, sendo que todos os elementos adultos do agregado colaboram para as assegurar. Habitam casa com condições de habitabilidade, propriedade dos progenitores, pese o facto de sobre aquela recair ação de penhora por incumprimento de empréstimo bancário contraído aquando da sua aquisição, sendo que não pagam renda.
Ao nível ocupacional privilegia o convívio com a família e família alargada, sendo percetível um relacionamento coeso e solidário entre todos.
No meio residencial mostra-se integrado nada constando de relevante sobre o seu comportamento social.
HH, no abstrato, avaliou a ilicitude e gravidade de crimes de natureza idêntica aos do processo.
Ao nível familiar continua a beneficiar do apoio / suporte da sua família.
Pessoalmente, o processo causou-lhe muita preocupação, esta muito direcionada para os possíveis efeitos negativos para a saúde física e psicológica do progenitor.
No meio residencial, o processo foi alvo de comentários, mas não foram percecionados sentimentos de rejeição relativamente ao arguido.
31. JJ é o terceiro de seis irmãos, proveniente de um agregado em que os progenitores, feirantes, enfrentaram dificuldades financeiras para assegurarem a subsistência do agregado. JJ identifica o seu processo de crescimento como normativo e dentro dos valores e padrões da sua comunidade.
O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria, concluindo o 4ºano de escolaridade aos 13 anos, reportando dificuldades de aprendizagem.
O arguido iniciou atividade ocupacional aos 18 anos como empregado de balcão numa associação do bairro social GGGG no ..., onde o seu agregado de origem residia e ali trabalhou cerca de 4 anos. Posteriormente laborou numa sapataria cerca de 1 ano.
A partir dos 31 anos trabalhou cerca de 1 ano, como calceteiro na Câmara Municipal ..., integrado num programa do centro de emprego, posteriormente registou um período de desemprego e, mais tarde desenvolveu funções na empresa “C...”, contratado temporariamente, trabalho de que foi dispensado, segundo o próprio, devido à pandemia.
O arguido reconhece consumos de haxixe desde os 18 anos, reportando a esta fase o seu envolvimento nesta problemática aditiva.
JJ casou, aos 30 anos, segundo os rituais do seu grupo de pertença, passando a residir em ... em habitação arrendada. O arguido tem 2 filhos menores de idade, respetivamente com 13 e 8 anos de idade.
O presente processo não constitui o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça, tendo dos anteriores, por crimes de idêntica natureza, resultado condenações em meio livre.
Encontra-se em acompanhamento neste serviço da DGRSP no âmbito do processo nº412/18...., condenado numa suspensão da execução da pena com regime de prova por 2 anos, contexto em que tem mostrado baixa adesão seja ao nível de participação nas consultas no ... a que está vinculado, seja ao nível da participação nas entrevistas nesta equipa da DGRSP.
À data dos factos subjacentes ao presente processo, JJ residia com a sua companheira e filhos menores integrado no agregado dos sogros (onde por vezes permanecia também outro casal com filhos menores, cunhados do arguido), em habitação que refere propriedade dos mesmos, na localidade de .... A dinâmica familiar era descrita como normativa.
Intercalou um período de desemprego com outro no ativo, sendo a subsistência da família garantida com a prestação do RSI e, após Maio de 2021, porque novamente empregado, com o salário auferido, o equivalente ao SMN. Foi relatada uma condição económica de limitação, porquanto o desemprego da maioria dos elementos do agregado.
Atualmente mantém-se a viver no mesmo espaço habitacional com a companheira, desempregada, os filhos e outros familiares, tendo os sogros deixado de residir neste imóvel devido à medida de coação aplicada ao sogro-AA.
Desempregado, subsiste do total da prestação do RSI e abono dos menores, descrevendo uma situação económica precária e de restrição.
Conforme já referenciado o arguido reporta consumos de haxixe, porém não deixou transparecer no seu discurso disponibilidade para continuar a aderir à intervenção terapêutica em curso, que entende desnecessária.
Ao nível sociocomunitário não são sinalizados sentimentos de rejeição e/ ou de reatividade social face ao arguido.
O presente contacto com o sistema de justiça não gerou repercussões significativas no quotidiano e modo de vida do arguido.
Revela ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça. Relativamente à natureza dos factos subjacentes a este processo, verbaliza alguma apreciação crítica tendo, no abstrato, reconhecido a sua ilicitude e gravidade.
Quanto ao presente processo, o arguido manifestou-se algo intimidado atentos os seus antecedentes judiciais, porém encarando como possível um desfecho positivo do mesmo.
Ao nível familiar, estamos perante uma dinâmica subordinada aos valores e regras da sua etnia, revelando-se solidários e coesos como mecanismo de proteção à intervenção judicial.
No âmbito da socialização de JJ, salientamos uma aprendizagem no contexto do seu grupo de pertença, o qual é regido por um conjunto de regras e valores de conduta próprios.
Ao nível familiar, estamos perante uma dinâmica subordinada a estes valores e regras, revelando-se solidários e coesos.
O arguido apresenta condenações anteriores por crime da mesma natureza.
Desempregado, com uma situação económica precária (dependente de prestações sociais) assim como o agregado familiar que o suporta e, resistente ao tratamento para se desvincular do consumo de estupefacientes, são indicadores de risco a salientar.
Ao nível sociocomunitário, não são percecionados sentimentos de rejeição e/ou de reatividade social face à presença do arguido.
32. MM é o mais novo de uma fratria de seis, proveniente de um agregado em que os progenitores se dedicaram à atividade de feirantes e mais tarde o progenitor explorou um café. Relatou uma situação económica baixa, mas suficiente para assegurar necessidades básicas.
Residiam no ..., cidade onde viveu até cerca dos vinte e um anos, tendo posteriormente mudado para ..., na sequência de ter iniciado vida em comum com a atual companheira. Da relação tem três descendentes, todos menores.
MM relatou um bom relacionamento e dinâmica familiar coesa e solidária com a família de origem e família constituída. Frequentou a escola em idade normal tendo como habilitações o 6.º ano de escolaridade. Ainda concluiu o 7.º ano, mas não prosseguiu estudos para apoiar o progenitor no café que este explorava, com o qual laborou durante cerca de oito anos.
Posteriormente, trabalhou um ano na recolha de resíduos urbanos e posteriormente como operário em empresas da sua área de residência. Alternou / cumulou esta última atividade com a de motorista de TVDE- transporte individual e remunerado de veículos descaraterizados.
Do que temos conhecimento e relato do arguido, o atual contacto é o primeiro deste com o sistema de justiça penal.
A atual situação familiar do arguido, tendo por referência a data dos factos sobre os quais está acusado, não sofreu alterações significativas, à exceção de ter recebido na sua habitação os “sogros” por solidariedade, na sequência do “sogro” ter ficado sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação e deterem melhores condições para os apoiarem.
MM não revelou desconforto face a esta situação relatando um bom relacionamento com aqueles, baseado no respeito e interajuda.
Habitam apartamento próprio, tipologia 3, com condições de habitabilidade, situado em meio urbano.
MM exerce atividade profissional como operário.
O agregado vive, na generalidade, das receitas provenientes do salário de operário do arguido e da do exercício da atividade de motorista de TVDE e do da companheira, funcionária de limpeza. Relatou uma situação económica suficiente para assegurar as despesas básicas.
Ao nível ocupacional privilegia o convívio com a família e família alargada, sendo percetível um relacionamento coeso e solidário entre todos. Gosta de ver e jogar futebol (tendo sido federado durante a sua juventude), prática que mantém habitualmente aos sábados, jogando com os filhos mais velhos e conhecidos em parque local.
No meio residencial mostra-se integrado nada constando de relevante sobre o seu comportamento social.
O presente contacto com o sistema de justiça penal não gerou repercussões significativas no quotidiano e modo de vida do arguido. MM, no abstrato, avaliou a ilicitude e gravidade de crimes de natureza idêntica aos do processo.
Ao nível familiar continua a beneficiar do apoio / suporte da sua família.
Pessoalmente, o processo causou-lhe sentimentos de injustiça e preocupação.”.
*
2.2. Considerou não provado que:

“– Pelo menos desde meados de junho de 2020 que o arguido AA e a arguida EE se dedicavam à venda de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária, a inúmeros consumidores.
As deslocações referidas em 4) eram asseguradas maioritariamente pelo arguido MM, e pelo filho, o arguido HH.
O arguido AA atuava nos termos referidos nos factos provados, em conjugação de esforços e com o auxílio do seu filho, o arguido HH, e dos seus genros”, os arguidos JJ e MM
Para evitar ter na sua posse quantidades maiores de estupefaciente, o arguido AA era reabastecido amiúde, quer pelos arguidos MM e JJ, quer pelo filho, o arguido HH.
No dia 19/10/2020, o arguido NN entregou ao arguido AA produto estupefaciente para venda, no Complexo Habitacional das ....
No dia 20/10/2020, o arguido MM entregou ao arguido AA produto estupefaciente para venda
No dia 20/10/2020, pelas 13:00 horas, o arguido AA vendeu a III, conhecido por OOO, uma embalagem de heroína, pelo preço de € 10,00 cada.
No dia 20/10/2020 dia, pelas 17h05m, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam ao condutor do veículo com a matrícula ..-..-RO produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados.
No dia 27/10/2020, pelas 11:50h, no interior da sua residência, os arguidos AA e EE venderam a FFF uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
No dia 29/102020, o arguido AAA entregou ao arguido AA produto estupefaciente, em quantidades não concretamente apuradas, para venda, no Complexo Habitacional das ....
No dia 29/10/2020, o arguido JJ entregou ao arguido AA produto estupefaciente, em quantidades não concretamente apuradas, para venda.
No dia 3/11/2020, o arguido MM entregou ao arguido AA produto estupefaciente, em quantidades não concretamente apuradas, para venda.
HHHH era o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU.
No dia 17/01/2021, pelas 11:41h, o arguido MM deslocou-se à Rua ..., em ..., aproximou-se do veículo automóvel de matrícula ..-..-OM e dali recolheu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados
No dia 12/03/2021, pelas 21h02, junto da residência do seu filho HH, sita na Av. ..., o arguido AA vendeu, a IIII, conhecido por JJJJ, produto estupefaciente em quantidade e valor também não concretamente apurados.
No dia 16/03/2021, pelas 12:18h, junto da residência do seu filho HH, sita na Av. ..., o arguido AA vendeu, a um individuo de identidade não concretamente apurada, produto estupefaciente em quantidade e valor também não concretamente apurados.
No dia 16/03/2021, pelas 13h32, junto da residência do seu filho HH, sita na Av. ..., o arguido AA vendeu, a IIII, conhecido por JJJJ, produto estupefaciente em quantidade e valor também não concretamente apurados. No dia 04/06/2021, pelas 19:18h, no interior da sua residência, o arguido AA vendeu a UU, conhecido por VV, uma embalagem de heroína a cada um, pelo preço de € 10,00 cada.
O condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU era KKKK.
A arguida EE vendeu produto estupefaciente a AA.
A arguida vendeu heroína a WW
A arguida vendeu heroína a ZZZ.
Os arguidos HH, NN e JJ sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra.
As quantias monetárias encontradas no quarto do JJ foram obtidas como contrapartida da venda, a terceiros, de substâncias estupefacientes, pelos arguidos HH, NN e JJ.
Os arguidos HH, NN e JJ conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e transportavam e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda e transporte lhes estavam legalmente vedadas.
Com exceção dos arguidos JJ e MM, a atividade de tráfico que desenvolviam constituía a única fonte de rendimento dos demais arguidos, que faziam da mesma seu modo de vida.
Os arguidos HH, NN e JJ eram revendedores de produtos estupefacientes, não sendo nenhum deles consumidor das substâncias que comercializavam.”.
*
2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):

“A convicção do Tribunal adveio da ponderação crítica do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento.

Assim:
A convicção do Tribunal adveio da ponderação crítica do conjunto da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento.

Assim:
Os arguidos não prestaram declarações em sede de audiência de julgamento, tendo o arguido AA dado por reproduzidas as suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório, na última sessão, as quais foram apreciadas livremente pelo tribunal, atento o disposto no art.º 141º, n.º 4, al. b) do CPP. .
Admitiu que em virtude da sua doença e falta de liquidez, provocada pela pandemia e consequente suspensão das atividades como feirante, vendeu algumas vezes droga nas ..., inicialmente, e mais tarde passou a vender na sua casa, sita em ....
E comprava, habitualmente 50 euros de droga a um individuo que não quis identificar.
A droga que foi encontrada em sua casa era sua, destinando-a o arguido à venda.
Contudo, a droga que estava no muro não era sua, desconhecendo o arguido a sua origem
Destinava vender droga à pessoa que se deslocou a sua casa num mercedes da ....
Os 75€ que foram apreendidas eram seus, ao passo que a quantia de e 50,00 que foram encontradas na posse da sua companheira tinham sido entregues pelo arguido momento anterior a detenção.
Assumiu genericamente que vendeu heroína e cocaína, e era nas ... que comprava a droga a esse indivíduo.
Admitiu que fez vendas nas ..., afirmando que foi “meia dúzia” de vendas, e depois acabou por dizer que foi “algumas vezes”. Deixou de ir para as ... porque adoeceu e muitas pessoas que se deslocavam-se a sua casa faziam-no para se inteirar sobre o seu estado de saúde.
Algumas vezes, pessoas foram a sua casa comprar droga, admitiu assim que vendia produto estupefaciente ao AA, VV, ao XX. Ao LLLL nunca lhe vendeu droga, este ia a sua casa para ajudar em algumas atividades. Em sua casa, vivia o JJ, marido da DDDD, a DDDD. Declarou-se arrependido.
As testemunhas MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, agentes da PSP, relataram com, objetividade, rigor, transparência e imparcialidade, as diligências de investigação que levaram a cabo no âmbito destes autos, em especial, no que ao início da investigação concerne, às vigilâncias e apreensões que efetuaram, relatando o que por elas foi visionando, sem prejuízo de também confirmarem o teor constante dos relatos de vigilância e dos autos de apreensão.
Explicaram ainda as testemunhas, o modus operandi das vigilâncias e o modo de elaboração de cada auto de vigilância, o qual contém o relato do que é visionado por cada um dos elementos da equipa de vigilância, que fazem as vigilâncias em tempo real e comunicam entre si. Os autos são assinados após cada um dos agentes da equipa confirmar a autenticidade do que por si foi visionado.
Foram os relatórios de vigilância confirmados pelas testemunhas que fizeram parte das equipas de vigilâncias tal como os autos de notícia, bem como os autos e noticia, autos de aditamento e autos de apreensão.
No que às vendas em concreto se provou, nomeadamente regularidade, tipo e quantidade de produto transacionado, o tribunal conjugou os relatórios de vigilância com os depoimentos das testemunhas consumidores, a saber,
- OO, que admitiu que comprou numa única ocasião, em 17/08/2020, um pacote de heroína, pelo preço de € 10,00, a AA, no Complexo Habitacional das ....
- UU, durante o seu depoimento foi indeferida requerida leitura do seu depoimento prestado no inquérito, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5 do CPP.
Em síntese, a testemunha confirmou que, sendo consumidor de heroína e cocaína começou a comprar heroína e cocaína ao BB, a partir do verão de 2020, no edifício ...,. Depois passou a comprar na casa do arguido do arguido em .... Nas ... procurava o arguido sempre que tivesse dinheiro e de cada vez o arguido vendia um pacote de heroína na a € 10,00. Confirmou ser conhecido por “VV”. Quanto à arguida EE, esta chegou a receber o dinheiro da compra da droga, afiançando ainda que ela nunca lhe entregou droga, acabando por admitir que afinal lhe chegou a comprar droga. Na primeira fase da venda, via a arguida a transportar o arguido AA, levando o às ... e buscando-o. Também chegou a ir a ... acompanhado de outros consumidores, tais como o OOO, o .... Aos filhos e “genros” dos arguidos AA e EE, nunca comprou droga.
- AA, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 295 e 296, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al. a) do CPP e confirmado pela testemunha, relatando que comprava heroína ao BB (arguido AA) ao preço de € 10,00 o pacote, deslocava-se num veículo de matrícula ..-..-EL. Nunca adquiriu droga a outra pessoa da família do arguido.
- EEEE, que afirmou que nunca comprou produto estupefaciente ao BB, se bem se tivesse dirigido até à residência do arguido BB, acompanhado do “YYY” com a intenção de adquirir uma embalagem de heroína cada um, não tendo logrado os seus intentos por causa da rusga policial que estava a decorrer quando lá chegou.
- XXX, conhecido por “YYY”, admitiu que comprava um pacote ao preço de € 10,00 ao BB, deslocando-se para o efeito a ....
- QQ, conhecido como “RR” cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 748 e ss., nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al. a) do CPP e confirmado pela testemunha, reconhecendo assim que se deslocou várias vezes à residência do arguido AA, onde comprava um pacote de heroína pelo preço de€ 10,00, sendo servido pelo arguido ou/E pela sua mulher, indistintamente. Embora em menor número de vezes, em virtude de tais vendas serem feitas muito à vista e não querer ser reconhecido no local, também comprou produto estupefaciente ao arguido AA, nas ....
- EEE, consumidor de heroína, chegou a comprar heroína , nas ... e na residência do arguido AA, onde se deslocava, duas a três vezes por semana, na companhia de outros consumidores - o“RR”, o “YYY.
- DDD, consumidor de heroína deslocava-se a casa do BB, para lhe comprar droga. Tanto se deslocava de veículo automóvel como a pé. De cada vez comprava um pacote de heroína pelo preço de € 10,00. Tanto era servido pelo arguido como pela sua mulher, mas depois recuou, referindo que a arguida o servia uma a duas vezes por mês.
- QQQQ, afirmou que era proprietária de um veículo automóvel, de marca ... de matrícula ..-..-UV, que emprestava ao seu companheiro, MMM, que era consumidor de heroína, desconhecendo a testemunha onde este último se abastecia.
- SSS, consumidor de cocaína, referiu que nunca comprou produto estupefaciente em ... limitando-se a acompanhar o “GGG”, ficando ao portão, este também nunca lhe deu droga que tivesse adquirido ao BB. Este depoimento foi contrariado pelo relato de vigilância do dia 12/07/2021, pois a testemunha foi vista a entrar para o interior da residência do arguido, passando pelo portão branco por onde todos os consumidores passavam.
- RRR confirmou que comprava um pacote de heroína pelo preço de € 10,00 o pacote, e sempre adquiriu a droga, em ....
- SS, referiu, num modo hesitante, que nunca comprou produto estupefaciente, ao arguido AA, apesar de se deslocar várias vezes a casa do BB, mas nas vezes em que lá se deslocou nunca comprou produto estupefaciente ao BB e nem sabia que naquela casa se vendia droga.
Pese embora as declarações da testemunha, confrontando–as com o teor das vigilâncias efetuadas, de 16/10/2020, 5/08/2021, e 9/08/2021, não convenceu o tribunal que se tratasse de visitas de cortesia, atento o curto espaço de tempo em que permaneceu no interior da habitação do arguido AA – a mais longa foi de 4 minutos e num dia entrou duas vezes, permanecendo dois minutos e um minuto - e dado que também foi visto a entrar pelo portão branco, sito no rés-do-chão, local por onde entravam todos os toxicodependentes.
- ZZ referiu que chegou a dar boleia ao YY e ao GGG na deslocação à residência do arguido AA, mas eram estes dois que traziam a droga, a testemunha só dava cinco euros e depois os três fumavam um pacote; a testemunha estava a referir-se ao episódios verificado no dia 27/10/2020,
- ZZZ, consumidor de heroína e de cocaína, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido em audiência de julgamento, constante de fls. 755 e 756, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al. a) do CPP e confirmado pela testemunha, admitindo assim que a arguida EE também lhe fornecia produto estupefaciente, pagando € 10,00 por pacote de heroína.
- MM, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 755 e 756, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al. a) do CPP e confirmado pela testemunha, e em concreto que quase diariamente comprou heroína ao arguido AA, na residência deste e que já antes se dirigia às ... par o mesmo efeito; Notou algumas vezes a presença da arguida EE, nas ..., alturas em que esta transportava o arguido BB de carro para as ... ou o vinha buscar, acrescentando que naquele local nunca a contactou ou lhe adquiriu estupefaciente. A nenhum dos restantes arguidos a testemunhas adquiriu produto estupefaciente, embora aqueles por vezes permanecessem perto do arguido BB. De todos os elementos da família, apenas adquiriu heroína ao BB, - como era conhecido o arguido AA – e à EE. Sempre que se deslocava à residência em ..., entrava apelo portão branco no rés-do-chão, portão este que se encontrava sempre entreaberto, sendo a transação efetuada ora pelo BB ora pela EE, a quem a testemunha pedia a quantidade desejada, normalmente em quantidades de um pacote de heroína, entregava de imediato a quantia de dez euros, e recebia destes um pacote de heroína. Os arguidos traziam a heroína já doseada, umas vezes dentro de um porta-moedas, dentro de um ovo plástico ou dentro de um maço de cigarros.
- RRRR, proprietária do veículo de matrícula, EX-..-.., referiu que se este veículo foi visto em ..., foi porque o seu marido, SSSS, consumidor de produto estupefaciente, aí se deslocou.
- AAAA confirmou que comprou heroína, na residência do arguido AA. E com o ... chegou a ir mais vezes, pedindo a este para lhe trazer a heroína.
- TTT deu boleia, no seu Fiat Punto, por duas a três vezes, ao GGG e a um ZZ, de TTTT, a casa do BB. A testemunha estacionava o veículo um pouco mais afastado da casa, enquanto os ocupantes do veículo iam num instante àquela casa.
- CCCC, cujo depoimento prestado perante Procuradora foi lido, constante de fls. 293 e 294, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º3, al. a) do CPP e confirmado assim, que no dia 10/08/2021, deslocou-se a casa dos arguidos AA e EE, pedindo a esta 4 pacotes de heroína, entregando-lhe € 50,00, nesse momento houve a intervenção policial não tendo recebido o produto.;
- CCC, consumidor de heroína e cocaína há mais de quarenta anos, confirmou que comprou cocaína a € 10,00 e heroína a e 5,00, tanto nas ... e em ..., sendo que aqui era servido indistintamente por um senhor ou por uma senhora.
- TT confirmou que comprava de cada vez um pacote de heroína pelo preço de € 10,00 a uma senhora de meia idade na casa de ..., chegando a ir lá cerca de três vezes por semana Pese embora tenha sido visto nas ... e não obstante a evidência da visualização no relatório de vigilância do dia 19/10- movimentação de braços entre a testemunha e o arguido AA de troca de algo entre eles-, a testemunha manteve que nas ... nunca comprou produto estupefaciente, não merecendo credibilidade nesta parte, face à evidência do seu comportamento e da razão pela a qual o arguido AA se encontrava nas ... sendo visto a vender produto estupefaciente e esta venda era habitualmente executada por movimentos de troca rápidos de algo de pequenas dimensões.
- WW, sendo também conhecido pela alcunha de “XX” relatou que só comprou produto estupefaciente ao arguido AA , cerca de quatro vezes ao dia, deslocando-se num ..., de matrícula ..-..-QJ. Embora a sua negação quanto ao facto de não saber que o arguido vendia produto estupefaciente nas ..., o relatório de vigilância do dia 19/10/2020, infirmou tal declaração. Também levava o GGG e pagava 10 euros pelo pacote.
- SSSS, durante o seu depoimento foi indeferida a requerida leitura do seu depoimento prestado no inquérito, nos termos do disposto no art.º 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5 do CPP, condutor do veículo de matrícula EX-..-.. leva pessoas a ..., alegando que não sabia que elas iam comprar droga.
- MMM comprou em ... heroína, pagando o preço de € 10,00 por pacote, entregando o dinheiro a uma senhora.
- VVV comprou na ... e em ... produto estupefaciente, sendo servido pelos arguidos AA e EE, e pagando o preço de € 10,00 por pacote de heroína.
- AAA, consumidor referi que na vez em que se dirigiu ao arguido AA para comprar nas ..., este não tinha produto estupefaciente, mas chegou a comprar também em ....
- UUUU, conhecido por LLLL, que foi visto várias vezes a fazer trabalhos na residência dos arguidos, disse que, apesar de ser consumidor de produto estupefaciente, os arguidos nunca lho deram ou venderam, e também nunca se apercebeu de entrada e saída de pessoas ara comprar droga naquela casa- depoimento este que contraria em absoluto o relatório de vigilância, em face do elevado número de pessoas que eram vistas a entrar e a sair.
- KKK também comprou até o arguido AA ser preso, pagando o preço de € 10,00 por um pacote, e sendo servido pelo arguido AA e pela arguida EE.
- VVVV, que comprou produto estupefaciente a arguido BB até ele ser preso, chegando a pagar € 5,00 ou € 10,00 por pacote, pedido ao arguido para cortar a droga quando pagava o preço inferior.
- PPP, alegando que nunca pagou a droga, referiu que furtava produtos alimentares e depois levava-os à arguida EE.
- YY, não querendo identificar nenhum dos arguidos, referiu contra todas as evidencias, que na casa de ..., pedia a droga pela porta, não conseguindo ver quem o servia.
No geral, embora algumas testemunhas se tenham mostrado mais hesitantes na prestação dos seus depoimentos, o que decorreu da falta de lembrança, alguma genuína outras manifestamente disfarçada e conveniente, a fim de não comprometer os arguidos, caracterizaram-se os depoimentos, no geral por congruência, sinceridade e consentâneos com as regras da experiência comum e com os factos do conhecimento geral, nomeadamente, quando alguns se reportaram aos inícios dos consumos e aquisições de produto estupefaciente aos arguidos, às deslocações à habitação sita em .... E as testemunhas cujos depoimentos foram confrontados com as declarações prestadas em inquérito nos termos do art.º 356º, n.º 3 do CPP, acabaram por confirmar essas declarações.
Os depoimentos supra descritos e em especial ainda os prestados pelos agentes da PSP, e que descreveram as diligências por si encetadas e registadas e descritas autos de vigilância, buscas, apreensões, foram assim conjugados com a seguinte prova, e em especial os relatos de vigilância a que se fará referência, que confirmaram os depoimentos das testemunhas, consumidores, como, em algumas situações infirmaram esses mesmos depoimentos como já assinalado.
- Auto de notícia, de fls. 4, datado de 18/08/2020, dando conta da obtenção da informação de que o arguido AA se dedicaria à atividade de trafico de estupefacientes, no Complexo Habitacional das ..., mantendo conversa com diversos indivíduos e sendo visionado pelo militar MMMM que um individuo OO conhecido por “PP”, entregou notas e moedas ao arguido AA e este de uma forma discreta entregou algo àquele indivíduo. O individuo, que não contactou com mais ninguém após a troca efetuada com o arguido, foi intercetado e na sua posse foi encontrado uma embalagem de plástico transparente, contendo no seu interior produto em pó de cor ..., que submetido a análise acusou positivo para heroína.
- Auto de apreensão, de fls. 6, do produto estupefaciente apreendido a OO.
- Fls. 8- teste rápido ao produto estupefaciente apreendido a OO;
- 12- Aditamento, no qual o agente da WWWW dá conta de que no dia 16/10/2020, que o individuo QQ (RR), seguindo num veículo com mais três passageiros, se dirigiu à habitação do arguido AA e saiu a correr, tendo o veículo abandonado o local. Este episódio determinou a montagem de um esquema de vigilância às imediações da casa do arguido. E mais tarde dirigiram-se a casa do arguido entrando e saindo SS e ..., que foram vistos a entrar e a sair, cerca de quatro a cinco minutos depois de terem entrado, respetivamente.
- Fls. 19 Relatório de vigilância, de 19/10/2020, tendo sido visionadas movimentações de braços entre o arguido AA e um individuo toxicodependente, conhecido por TT, UU (VV), e WW (XX) Estes dois entregaram cada um uma nota de € 10,00 ao arguido AA. O arguido MM entregou a AA algo de pequenas dimensões, junto ao quiosque do Complexo Habitacional das ....
- Fls. 22 Relatório de vigilância, de 20/10/2020, com visionamento de movimentações de troca de notas, de € 10,00, por indivíduos contra a entrega por parte do arguido AA de algo de pequenas dimensões, e em concreto a VV, que foi ao encontro do arguido com NNN (JJJ), ..., a este duas vezes no mesmo dia. .
O arguido MM foi visto a conduzir o veiculo até às ..., a encontrar-se com o arguido AA e a entregar algo de pequenas dimensões a este último arguido e mais tarde a transportar o arguido AA do quiosque sito nas ... até à Rua ..., onde ambos entram na residência do arguido AA, e 35 minutos depois saem da casa, entram no veiculo e dirigem-se para o edifício ..., onde o arguido AA saiu, dirigindo-se para a esplanada do Café ....
- Fls. 25- Relatório de vigilância, de 26/10/2020-sendo avistado um indivíduo a conduzir um veículo de matrícula ..-..-RO, a sair do veículo, entrar pelo portão da casa do arguido AA e a sair dois minutos depois de ter entrado.
- Fls. 27 – Relatório de vigilância de 27/10/2020, - sendo visionado que dois indivíduos que se faziam transportar num veículo de matrícula ..-..-PF entraram pelo portão do piso térreo e permaneceram na habitação durante 45 minutos, enquanto um terceiro individuo, o condutor do veículo permaneceu no interior do veículo estacionado a cerca de 50 metros da habitação.
- Fls. 28 - Relatório de vigilância de 29/10/2020, sendo visível, em dois momentos diferentes, a entrega de uma nota de € 10,00, por parte de BBB a AA que por sua vez entrega algo de pequenas dimensões. E o arguido JJ faz uma entrega de algo de pequenas dimensões ao arguido AA duas horas depois de este ter permanecido nas imediações do Quiosque.
Fls. 30 - Relatório de vigilância de 30/10/2020, sendo visível o arguido AA a receber uma nota de € 10,00 e a entregar algo de pequenas dimensões a um indivíduo toxicodependente de nome CCC, que seguia num veículo, de matricula ..-..-XI. E o mesmo se passou com BBB.
Fls. 32 - Relatório de vigilância de 3/11/2020, foram visionadas trocas entre o arguido e BBB, em dois momentos distintos, de uma nota de € 10,00 e algo de pequenas dimensões por parte do arguido. O arguido MM foi visionado a entregar algo ao arguido AA, nas imediações do Complexo Habitacional das .... O condutor de um Renault Megane, de matrícula ..-..-PF foi visto a entrar pelo portão da residência do arguido AA e a sair dois minutos depois;
Fls. 35 - Informação do veículo ..-..-PF, registado em nome de XXXX.
Fls. 36 - Informação do veículo ..-..-MR, registado em nome de YYYY.
Fls. 37 a 39- fotogramas da residência do arguido, do quiosque junto ao Complexo Habitacional das ... e do próprio complexo.
Fls. 40 - Relatório de vigilância de 12/11/2020: entrou pelo portão do rés-do-chão um indivíduo na residência do arguido AA e saiu três minutos depois, entrou também o RR e saiu cerca de quatro minutos depois.
Fls. 43- Relatório de vigilância de 16/11/2020: entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ... e saiu da residência do arguido três minutos depois de ter entrado.
Fls. 44 - Informação do veículo ..., registado em nome de KKKK.
Fls. 45 – Relatório de vigilância de 4/12/2020: entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ..-..-PF e saiu da residência do arguido quatro minutos depois de ter entrado.
Fls. 46 – Relatório de vigilância de 15/12/2020: entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ..-..-PF e saiu da residência do arguido quatro minutos depois de ter entrado.
Fls. 47 – Relatório de vigilância de 18/12/2020; entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ... e saiu da residência do arguido dezanove minutos depois de ter entrado.
Fls. 48 - Relatório de vigilância de 21/12/2020; entrou, pelo portão branco do rés-do-chão, o condutor do veículo ..-..-PQ, ... e saiu da residência do arguido dois minutos depois de ter entrado. Também um indivíduo de nome GGG, transportado num táxi (matrícula ..-UT-..) entrou nas mesmas circunstâncias de lugar e saiu três minutos depois; O HHH permaneceu na residência do arguido durante quatro minutos. DDD, condutor do veículo ..-..-PF, entrou pelo portão do rés-do-chão da residência do arguido AA e saiu três minutos depois de ter entrado. Após foi abordado pelos elementos da equipa de vigilância, sendo-lhe apreendida uma embalagem de estupefaciente. Este último adquiriu droga mesmo após o visionamento do arguido AA a abandonar a residência, pelo que este consumidor foi servido por pessoa diversa do arguido AA.
Prints dos veículos, de matrícula ..-..-TE, ..-..-PQ, ..-UT-.., ..-..-AM, ..-..-PF, registados em nome de CC, MM, ZZZZ, AAAAA, XXXX ( fls. 51 a 55).
Fls. 56, aditamento a relatar a interceção de DDD após ter saído da residência dos arguidos AA e EE, tendo –lhe sido apreendida uma pequena embalagem de plástico contendo no interior um produto em pó de cor ..., que se encontrava pousada no assento do da frente, produto que após teste rápido revelou ser heroína, com peso bruto de 0,30 gramas.
Fls. 58 e 134- Auto de apreensão do produto estupefaciente detido por DDD.
Fls. 60 – auto de notícia relativo a interceção de DDD, ocorrida no dia 21/12/2020.
Fls. 72 – Relatório de vigilância, de 07/01/2021, tendo sido visionado, o condutor do veículo de matrícula ..-QE-.., a entrar na residência do arguido AA e a sair cinco minutos depois de ter entrado. O arguido MM entrou na residência com a companheira, sai, dirige-se a um pinhal, sempre atento e a olhar em redor, olhando diversas vezes para a sua retaguarda, ao regressar não trazia nada nas mãos; a fls. 76, que se conjugou com o fotograma que retrata o percurso realizado pelo arguido MM desde residência do arguido AA, sita na rua ..., ..., ... até ao pinhal.
Fls. 74 – Print do veículo e matrícula ..-QE-.., registado em nome de BBBBB.
Fls. 75 – Print do veículo e matrícula ..-..-OM, registado em nome de FFFF.
Fls. 77 - Relatório de vigilância, de 17/01/2021, o arguido MM percorreu várias artérias da cidade ..., no veículo ..-..-OM.
Fls. 79 - Print do veículo e matrícula ..-..-TJ, registado em nome de CCCCC.
Fls. 80 - Relatório de vigilância, de 10/03/2021, foi visionada a arguida EE a fazer uso da residência do filho HH, com constantes entradas e saídas do prédio, sito na Av. ..., ....
Fls. 82 - Relatório de vigilância, de 12/03/2021, na Av. ..., ..., tendo sido visionado que o arguido HH contactou com indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes (JJJJ e DDDDD), tendo o arguido HH entregue algo de penas dimensões ao JJJJ.
Fls. 84 – Relatório de vigilância, de 16/03/2021, na Av. ..., verificou-se que o arguido HH contactou com dois indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente o JJJJ e DDDDD. Enquanto, o arguido AA está sentado no lugar do condutor, um indivíduo aproxima-se do veículo pela porta do condutor, debruça-se sobre a porta, momentos após segue apeado.
Fls. 86 – Relatório de vigilância, de 24/03/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que o condutor do veículo ..-..-LP entrou na residência dos arguidos AA e EE e saiu dois minutos depois de ter entrado.
Fls. 87 – print do veículo com matrícula, ..-..-LP, registada em nome de EEEEE.
Fls. 88 – Relatório de vigilância, de 29/03/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que o condutor do veículo, ..-..-PQ, ... entrou na residência dos arguidos AA e EE e saiu três minutos depois de ter entrado.
Fls. 89 – Relatório de vigilância, de 23/04/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que o arguido MM deslocou-se no veículo ..-..-OM à residência dos arguidos AA e EE, com a companheira e os filhos, saem do veículo e entram na residência. O arguido AA saiu da habitação entra para o lugar do condutor do referido veículo e ali permanece cerca de três minutos. NNN, conhecido por “JJJ” entrou na residência permaneceu três minutos e saiu, e seguiu na bicicleta ao mesmo tempo que no seu veículo ... o seguia a velocidade lenta.
Fls.91- Relatório de vigilância, de 29/04/2021, na rua ..., ..., sendo visionado que BBB, ali transportado num táxi, de matrícula ..-..-LU, que estacionou a cerca de 100 metros da residência, entrou nesta, pelo portão supra aludido, e dois minutos depois saiu da residência, regressando ao táxi. O arguido chegou à habitação e permaneceu cerca de vinte minutos no interior da residência.
Fls. 83 – Relatório de vigilância, de 15/05/2021, na rua ..., ..., após 57 minutos de vigilância, o arguido MM foi visto a sair da residência, num veículo, de matrícula ..-ZR-.., registado em nome do arguido JJ (cfr. print de fls. 95).
Fls. 95- Relatório de vigilância, de 17/05/2021, na Rua ..., ... deslocou-se, no veículo de matrícula ..-..-PQ, à residência, entrou na mesma e saiu três minutos depois de ter entrado.
Fls. 95 – Relatório de vigilância, de 17/05/2021, na Rua ..., os arguidos EE e AA saem da residência, ela ao volante do veículo de matrícula ..-..-TJ, ele no lugar do passageiro, ... deslocou-se, no veículo de matrícula ..-..-PQ, à residência, entrou na mesma e saiu três minutos depois de ter entrado.
Fls. 98 – Relatório de vigilância, de 22/05/2021, na Rua ..., surgiu na habitação, ao volante do veículo ..-..-ZQ, um indivíduo, conhecido de nome LLL, entrou na residência e saiu cerca de quatro minutos depois.
Fls. 99 – print do veículo de matrícula ..-..-ZQ, registado em nome de KKK.
Fls. 100 - Relatório de vigilância, de 23/05/2021, na Rua ..., entrou na residência o condutor do veículo, de marca ..., de cor ..., matrícula ..-..-UB, tendo saído cerca de cinco minutos depois de ter entrado.
Fls. 101 – print do veículo de matrícula ..-..-UB, registado em nome de QQQQ.
Fls. 102 – Relatório de vigilância, de 24/05/2021, na Rua ..., surgiram, no veículo ligeiro de marca ..., L ..0, de cor ..., matrícula ..-..-PF, ZZ, conhecido como FFFFF, este ao volante, e YY como passageiro. Este saiu do veículo que ficou parado a cerca de trinta metros da residência, e entrou na residência e saiu dois minutos depois de ter entrado.
Fazendo-se transportar em bicicleta VV e JJJ, estacionaram as bicicletas junto à residência alvo e entram, permanecendo três minutos no seu interior.
Fls. 104 – print do veículo de matrícula ..-..-PF, registado em nome de ZZ.
Fls. 105 – Relatório de vigilância, de 25/05/2021, na Rua ..., entrou na residência, o condutor do veículo ..., conhecido por ser toxicodependente, de nome KKKK, com alcunha de GGGGG, o qual ali permaneceu dois minutos.
Fls. 106 – print do veículo de matrícula ..-..-ZU, registado em nome de KKKK.
Fls. 107 – print do veículo de matrícula ..-..-TJ, registado em nome de a arguida EE.
Fls. 108 – Relatório de vigilância, de 26/05/2021, na Rua ..., entrou na residência, o condutor do veículo ..-..-QJ, WW, XX, o qual ali permaneceu dois minutos; mais tarde, entrou na residência, novamente, o condutor do veículo ..-..-QJ, WW, XX, o qual ali permaneceu um minuto, depois ter estado à espera fora da residência, sob a indicação do arguido AA. Entrou na residência, o condutor do veículo ..-..-QL, EEE, o qual ali permaneceu três minutos.
O arguido JJ saiu da residência, entrou para o veículo ..-ZR-.., e ao volante do veículo, arrancou do local.
Fls. 110 – print do veículo de matrícula ..-..-QJ, registado em nome de a arguida WW.
Fls. 111 – print do veículo de matrícula ..-..-QL, registado em nome de EEE.
Fls. 153 e 155- relatórios periciais, relativos ao produto apreendido a OO e DDD, acusando tratar-se de heroína.
Fls. 199 - – Relatório de vigilância, de 4/6/2021, na Rua ..., surgem de veículo, ... ao volante, e VV, no lugar do passageiro. O primeiro entrou na residência do arguido AA e saiu cerca de três minutos após ter entrado, tendo o VV permanecido sempre dentro do veículo.
JJ conduziu o veículo de matricula ..-..-TJ, na Rua ..., após sair da residência dos arguidos.
Fls. 201 – relatório de vigilância, de 07/06/2021, JJJ entrou na residência do arguido AA e saiu dois minutos depois. O condutor do veículo, de matrícula ..-..-QL, conhecido por EEE, transportou um individuo que entrou na residência do arguido e saiu cerca de dois meses depois, permanecendo o EEE no interior do veículo. XX, condutor do veículo ..-..-QJ, entrou na residência do arguido AA, mas momentos imediatamente anteriores passa, na via pública, pelo arguido AA que o ignorou. Saiu dois minutos depois de ter entrado. Um indivíduo, que se fazia transportar de bicicleta, entrou na residência do arguido AA e saiu cerca de dez minutos após a sua entrada.
Fls. 203 - relatório de vigilância, de 16/06/2021: um indivíduo que se fazia transportar numa bicicleta, entrou na residência e saiu cerca de cinco minutos após. LLLL, conhecido como toxicodependente, estava a lavar um veículo, no exterior da residência do arguido AA. QQQ e JJJ estacionam s bicicletas junto à residência do arguido AA, entram na mesma e saem, quatro minutos após a entrada.
Fls. 206 - relatório de vigilância, de 18/06/2021: ... permaneceu durante dois minutos na residência do arguido, o XX saiu três minutos após entrar naquela residência. Mais tarde, ... transportou o GGG que se deslocou a residência, entrou e saiu cerca de dois minutos após. Mais tarde, ... entra na residência um minuto após ter entrado.
Fls. 209 - relatório de vigilância, de 21/06/2021, EEE desloca-se no veículo ..-..-QL, à residência do arguido AA, transportando um individuo toxicodependente, de nome YY o qual se deslocou à residência e sai um minuto após ter entrado. XX entrou na residência e saiu cerca de dois minutos após. EEE desloca-se no veículo ..-..-QL, à residência do arguido AA, transportando um individuo toxicodependente, de nome RR o qual se deslocou à residência e sai três minutos após ter entrado.
Fls. 211- relatório de vigilância, de 27/06/2021: um indivíduo, condutor do veículo ... entrou na residência do arguido AA e saiu três minutos após ter entrado.
Fls. 212- Print do veículo ..., registado em nome de RRRR.
Fls. 213 – relatório de vigilância, de 06/07/2021: LLLL é visto a fazer trabalhos de limpeza na residência, RRR entrou na residência do arguido AA e dois minutos depois saiu. Deslocou-se a volante do veículo de matrícula ..-OR-.., registado em nome de RRR.
Fls. 214 – relatório de vigilância, de 09/07/2021: condutor do ..., de matrícula ..-..-QL, de nome EEE, transportando YY, aproxima-se da residência alvo do arguido AA, YY entra na casa e sai dois minutos depois.
Fls. 217 - relatório de vigilância, de 12/07/2021: condutor do veículo ..., de nome KKKK entra na casa alvo e sai três minutos depois. RRR entra na casa alvo e sai dois minutos depois. Condutor do ..., de matrícula ..-..-QL, de nome EEE, transportando YY, aproxima-se da residência alvo do arguido AA, YY entra na casa e sai três minutos depois. GGG e SSS entram na residência alvo e saem três minutos depois.
Fls. 220 - relatório de vigilância, de 13/07/2021: condutor do veículo ..-..-EL entra na residência alvo e sai cerca de dois minutos depois. JJ conduziu um veículo de marca ... ..-..-TJ. LLLL permaneceu durante trinta e sete minutos no interior da habitação alvo. O arguido JJ sai da residência alvo e arranca do local no veículo ..-.. MM. RRR permaneceu dois minutos na casa alvo. UUU permaneceu três minutos na casa alvo.
Fls. 224 – relatório de vigilância, de 19/07/2021:
WWW, condutor do veículo ..-..-VG, ..., RR, permaneceram no interior da residência alvo durante um minuto. Mais tarde, ..., acompanhado do GGG, entraram na residência alvo e saíram quatro minutos depois.
AA sai da residência alvo, desloca-se pela rua até ao entroncamento, verifica tudo ao seu redor, olhando repetidas vezes ao redor e desloca-se ao muro do lado oposto da sua residência, junto ao poste de iluminação, mexe nos arbustos em cima do muro e recolhe algo de pequenas dimensões e coloca no bolso, entrando de imediato na residência. Na ausência do arguido AA, um individuo, conduzindo uma bicicleta, entrou na residência alvo e saiu um minuto depois. Cinquenta minutos depois de se ter deslocado ao muro, o arguido AA desloca-se novamente ao muro suprarreferido, mexe nos arbustos em cima do muro e regressa de imediato para a habitação. Duas horas depois, o arguido desloca-se outra vez ao muro. JJ conduziu o veículo de matrícula ..-ZR-... Mais tarde, ... e GGG entraram na residência alvo e saíram um minuto após terem entrado.
LLLL entrou na residência alvo.
Fls. 228- Print do veículo de matrícula ..-..-VG, registado em nome de QQ.
Fls. 229- relatório de vigilância, de 20/07/2021:
JJJ entra na residência alvo e sai três minutos após terá saído.
... e YYY entram na residência alvo e saem dois minutos depois.
AA sai da residência, desloca-se para uma zona localizada entre o muro e a frente do seu veículo de matrícula ..-.. MR, onde permanece breves momentos olhando em redor, recolhe algo do solo e regressa de imediato para a habitação. Este comportamento foi levado a cabo duas vezes no dia 20/07/2022.
O arguido JJ conduziu o veículo automóvel, de matrícula ..-ZR-...
Mais tarde, ... entra na residência alvo e um minuto depois sai.
Um individuo toxicodependente conhecido como LLL, entra na residência alvo e sai um minuto depois.
Enquanto o EEE se mantém no interior de um veículo, YY sai do veículo e entra na residência alvo, onde permaneceu durante três minutos, regressando ao veículo onde está o EEE.
Fls. 233 - relatório de vigilância, de 23/07/2021, WWW entra na residência alvo e sai cerca de dois minutos depois.
Fls. 234- relatório de vigilância, de 02/08/2021: JJJ entra na residência alvo e sai dois minutos depois. ... entra na residência alvo e sai um minuto depois. Um minuto depois sai o arguido AA entra para o lugar do passageiro do veículo conduzido por ....
AA e EE, em momentos diferentes, e individualmente, saem de residência, ... a a rua verificam tudo em redor, junto ao veículo ..-..-MR, agacham- se e recolhem algo do solo e regressam à habitação.
O arguido JJ sai da residência alvo e conduziu o veículo ..-ZR-... Dez minutos chega a residência alvo ao volante do mesmo veículo.
Um indivíduo, que se faz transportar numa bicicleta, entra na residência alvo e sai quatro minutos depois de ter entrado.
AA permaneceu na residência alvo durante três minutos.
O arguido JJ sai ao volante do veículo ..-ZR-.. e regressa cerca de dez minutos depois.
..., um individuo condutor do veículo ..-..-VG permaneceram na residência alvo um minuto.
JJJ permaneceu na residência alvo dois minutos.
LLLL permanece na habitação alvo, desempenhando trabalhos de limpeza.
Fls. 238, relatório de vigilância, de 3/8/2021: ... deslocou - à residencial alvo e permaneceu um minuto no seu interior. O condutor do veículo, de matrícula .., matrícula ..-..-AF, fala a partir do seu veículo para o arguido AA que se encontra junto ao portão da residência, este abeira-se do veículo e coloca a mão direita dentro do veiculo pela janela do condutor, recolhendo-a de imediato e colocando-a no bolso do casaco, ato continuo, o individuo arrancou. O condutor do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-OZ, com publicidade lateral de ... entrou na residência alvo e saiu dois minutos depois. Novamente o condutor do veículo, ..-..-AF, regressa à residência alvo de onde sai o arguido HHHHH e entra para o lugar de passageiro, arrancando.
Na ausência do arguido AA, o condutor do veículo ..-..-EL, AA, entrou na residência alvo e sai dois minutos depois.
LLLL, transportando-se numa bicicleta, estaciona a bicicleta em frente á residência alvo e entra pelo portão branco, por onde todos entram, desempenhando trabalhos de limpeza. ... permanece na habitação alvo durante um minuto. O condutor do veículo ..-..-VG entra na residência alvo e sai um minuo depois.
O arguido JJ conduz o veículo, de matrícula ..-ZR-...
Um indivíduo apeado, entra na habitação alvo e sai nove minutos depois.
Fls. 242, relatório de vigilância, de 5/8/2021: o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-QZ entrou na residência alvo e saiu dois minutos depois. SS entrou na residência e saiu três minutos depois.
Fls. 244, relatório de vigilância, de 6/8/2021: O condutor do veículo, de marca ... de cor ..., matrícula ..-..-PU (registado em nome de IIIII cfr. fls. 246), entra na residência alvo e saiu cinco minutos depois.
JJJ permaneceu no interior da residência alvo durante um minuto. Como se fazia transportar de bicicleta, apos a sua saída da casa, o arguido MM seguiu na retaguarda em velocidade lenta.
JJ sai da residência, entra para o veículo, de matrícula ..-ZR-.., e arranca de seguida ao volante.
Fls. 247, relatório de vigilância, de 8/8/2021: RRR entra a residência alvo e dois minutos depois sai. O condutor do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-MI, registado em nome de JJJJJ – cfr. ..-..-MI - , entra na residência alvo e sai um minuto depois.
Fls. 250 – relatório de vigilância, de 09/08/2021: WWW entrou na residência alvo e sai cinco minutos depois.
AA, que se desloca, ao volante do veículo de matrícula ..-..-EL entrou na residência alvo e saiu dois minutos depois acompanhado do arguido AA. ... e outro indivíduo entraram na residência, onde permaneceram um minuto. JJJ entrou na residência e permaneceu um minuto no seu interior. O indivíduo de nome AAAA entrou na residência e saiu um minuto depois de ter entrado. SS permaneceu dois minutos na residência alvo.
JJ conduz o veículo, de matrícula ..-ZR-.., SS permanece na residência alvo durante um minuto. WWW entra na residência e sai um minuto depois de ter entrado. Novamente ... entra na residência, onde permanece dois minutos. AA entrou na residência lavo e saiu um minuto depois. QQQ permaneceu dois minutos na residência alvo. BBBB entrou na residência alvo e saiu três minutos depois.
Fls 255 – print do veículo, de matrícula ..-..-OP, registado em nome de VVVV.
Fls. 256 – relatório de vigilância, datado de 10/08/2021: WWW permaneceu um minuto na residência alvo. ... e o indivíduo de nome YYY, entram na residência e um minuto depois saem. AA permanece m minuto na residência alvo. HHH entrou na residência alvo e permaneceu quatro minutos.
JJ conduz o veículo de matrícula ..-ZR-...
Fls. 259 – Auto de notícia, de 10/08/2021, relativo à ação policial de apreensão e detenção dos arguidos no seguimento do esquema de vigilância montado, com entrada na residência alvo, que KKKKK o o produto apreendido, dinheiro e produto estupefaciente que se encontrava na sala e na cozinha, dentro de maços de tabaco, bem como no muro em frente à dita habitação, no interior de um ovo plástico.
Fls. 265 – auto de apreensão do produto estupefaciente, que revelou ser cocaína e heroína.
Fls. 268, 269, 270, 271, 272, teste rápido, relativo ao produto estupefaciente, apreendido ao arguido AA.
Reportagem fotográfica, de fls. 273 e ss. , levando-se em conta que por lapso foi identificado o nome de uma outra rua, quando na realidade as fotografias retratam a habitação dos arguidos AA e EE, sita na Rua ..., conforme se constata pelos fotogramas, que ainda retratam o muro, eu estava coberto por vegetação, que por baixo escondia o ovo, no qual estava acondicionado produto estupefaciente.
Auto de apreensão do veículo de matrícula ..-ZR-.., de fls. 285,
Auto de busca e apreensão, de fls. 303, à residência de MM, nada tendo sido apreendido.
Auto de busca e apreensão, de fls. 305, do veículo de matrícula ..-..-OM e um telemóvel, de marca ..., de fls. 305.
Auto de busca e apreensão, à residência do arguido HH, de fls.312, com apreensão de um telemóvel, de marca ....
- fls. 331- Consulta das bases de dados da Segurança Social, relativa ao arguido AA, da qual decorre que o mesmo não apresenta registo de rendimentos ou subsídios.
- fls. 334 - Consulta das bases de dados da Segurança Social, relativa à arguida EE, da qual decorre que apresenta o último registo de rendimentos, em maio de 2021.
Fls. 409 – Guia de entrega do ovo em plástico contendo 1 pacote de heroína com peso de 4,43 gramas, e 1 pacote de cocaína com pessoa de 3,71 gramas; um envelope com 6 pacotes de heroína com peso total de 3,29 gramas, um envelope com 2 pacotes de heroína com peso de 1,10 gramas e 1 pacote de cocaína com 5 pedras no interior com peso total de 1,06 gramas.
Fls. 468 a 473 – clichés fotográficos de todos arguidos.
Fls. 552 – informação prestada pela Câmara Municipal ..., dando conta que apenas a arguida EE, com cartão feirante é titular de lugar na ..., desde 15/12/2020.
Fls. 611 relatório de exame pericial relativo ao produto estupefaciente apreendido na residência dos arguidos AA e EE, do qual resulta que o peso líquido de 3,937 gramas de cocaína e 7,327 gramas de heroína.
Fls. 643 – comunicação prestada pela Freguesia ..., datada de 2/11/2021, informando que os arguidos AA e EE possuem espaço de venda na feira semana da Santana há mais de vinte anos, apesar de não pagarem e ser incerta a sua efetiva presença semanal na feira.
- Informação do IMT, de fls. 774;
- Informações da Segurança Social, de fls. 775 e segs.
Atendeu-se ainda aos relatórios dos Exame Periciais, de fls. 153, 155, 612 e 613.
Foram ainda essenciais os relatórios sociais dos arguidos e os certificados de registo criminal.
Face à prova produzida, apurou-se a venda/entrega pelos arguidos AA e EE de heroína, que eles se dedicaram à aquisição, detenção, cedência e venda de produto estupefaciente, pelo menos no período compreendido, entre agosto de 2020 e 10 de agosto de 2021.
Do teor dos relatórios de vigilância é notório que as pessoas que se deslocavam a casa dos arguidos AA e EE não o faziam por cortesia como afirmado pelo arguido AA. Para além dos consumidores que o arguido admitiu que lhe compravam droga, os restantes toxicodependentes também compraram produto estupefaciente na casa, sita em ..., pois o tempo que ali permaneciam – na maioria das vezes não mais de três minutos- seguramente que não daria para se inteirar do alegado estado de saúde do arguido. Nem as tão propaladas visitas de médico têm uma tão curta duração. É assim evidente que as pessoas que se dirigiam a casa dos arguidos o faziam para comprar produto estupefaciente. As pessoas já eram conhecidas dos investigadores como consumidores de produto estupefaciente e de acordo com as regras da experiência comum, sendo conhecido que na residência se vendia produto estupefaciente, passando todos por um portão de cor ... que se situava no rés-do-chão, e permanecendo no interior da casa por escassos minutos, outra não pode ser a conclusão que os consumidores ali se dirigiam para adquirir produto estupefaciente, maioritariamente, heroína.
Resultou ainda indubitável que a arguida EE tal como o arguido AA servia os consumidores, entregando-lhes o produto estupefaciente e recebendo dinheiro. E também foi constatado pelos relatórios de vigilância, não obstante a negação por parte do arguido AA que no sentido de evitar serem intercetados com quantidades mais elevadas de produto estupefaciente, que este era guardado num muro, sito em frete à casa dos arguidos, por baixo de vegetação, local onde o arguido AA foi visto a deslocar-se e onde foi encontrado produto estupefaciente.
A fim de aferir sobre o número de transações, e respeitando a alegação factual que elencou nos factos somente as transações que foram visionadas e não se pronunciou sequer sobre a aquisição média que cada um dos consumidores fazia aos arguidos, o tribunal apoiou-se assim nesses relatórios de vigilância.
São conhecidas as elevadas despesas que acarreta o consumo de estupefaciente, assim como são conhecidos os elevados rendimentos e a sua fácil obtenção proporcionados pelo tráfico de estupefacientes. Tudo circunstâncias motivadoras para os arguidos AA e EE movimentarem as substâncias estupefacientes mencionadas nos factos provados, tanto mais que não tinham rendimentos de atividades laborais lícitas idóneos ao respetivo sustento.
Para pessoas que, ou não trabalham, ou, mesmo trabalhando, o fazem sem caráter formal e/ou regular – dificilmente se compreende que, através de meios lícitos, consigam sustentarem-se.
Resulta das escutas, das vigilâncias efetuadas pelo OPC e, naturalmente, do teor dos factos provados (extraídos da acusação) que os arguidos pautavam a sua atividade ilícita (tráfico de estupefacientes) com alguns cuidados, mas ainda assim são os que normalmente se observam nas situações de tráfico de menor gravidade, estas caraterizadas essencialmente pela rudimentaridade dos meios empregues, pelas diminutas quantidades traficadas e pelo pequeno leque de pessoas adquirentes).
A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. Efetivamente o processo nasce porque uma dúvida está na sua base. No caso concreto, após a realização do julgamento nenhuma dúvida razoável persiste sobre os elementos essenciais do crime em análise. Com efeito, dos depoimentos conjugados resultou, no essencial, o apuramento seguro dos factos que constam no elenco dos factos provados (circunstâncias de modo de ocorrência, tempo e lugar), e a identidade dos agentes dos factos.
É certo que houve por parte de testemunhas a tentativa de ocultar a verdadeira extensão das quantidades de produto estupefaciente efetivamente transacionado, o respetivo período de tempo, assim como algumas das transações realizadas, assim tentando não transmitir ao tribunal todos os factos, mas a ocultação de factos ou o depoimento parcial são realidades, realidade que tribunal presencia quotidianamente em audiência de julgamento, pelo que a ocorrência das mesmas não obsta a que o tribunal decida com justiça sobre o caso concreto, desde que filtre as contradições e aproveite os factos que com segurança sejam transmitidos e se coadunem com a realidade e as regras de experiência, por forma que a matéria fáctica não fique inquinada com dúvida relevante ou falta de prova.
Dos depoimentos conjugados das mencionadas testemunhas com o teor das vigilâncias, apreensões e declarações dos arguidos resultou, no essencial, a confirmação das circunstâncias espácio-temporais em que os factos ocorreram e a dinâmica dos mesmos.
No que concerne ao elemento subjetivo, a comprovação do mesmo em qualquer ilícito faz-se, ou pela confissão do agente, ou pela existência de elementos fácticos objetivos dos quais aquele elemento se extrai com segurança por aplicação das regras da experiência e do normal acontecer dos factos. No caso concreto, o arguido AA em interrogatório de arguido detido até confessou parcialmente os factos, quanto a três consumidores, donde se retira a comprovação dos factos relativos ao elemento subjetivo. Quanto aos factos não confessados, a prova dos mesmos resultou clara atento os elementos constantes nos autos valorados pelo tribunal (já supra referidos).
Os arguidos sabiam que a sua conduta lhe era proibida e punida por lei, dispondo, no momento da sua atuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação. Tal conhecimento resulta das regras da experiência comum, não escapa ao ser mais distraído que o uso, o manejo, o transporte, a entrega gratuita e mediante contrapartida monetária de produto estupefaciente constitui uma prática proibida e que constitui crime. No caso em apreço, tal conhecimento é ainda revelador pela atuação dissimulada dos arguidos, que cuidavam de fazer entregas em espaços onde o seu visionamento por terceiros é difícil, tratavam de armazenar a droga dora da sua residência, junto a um muro e que se situava nas imediações da sua cas.
A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional dos arguidos decorreu do teor dos relatórios sociais elaborados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Decorre que em algumas situações, a factualidade constante da acusação se deu como não provada por não coincidir com os relatórios de vigilância e porque nenhuma outra prova, nomeadamente testemunhal, foi produzida no sentido de corroborar tais alegações – nomeadamente a venda pela arguida EE a alguns consumidores.
A prova sobre a condução pelo arguido JJ foi feita por recurso aos relatórios de vigilância e depoimentos das testemunhas investigadores, conjugando com a informação de que arguido não tem carta de condução, o que também foi corroborado pelo mesmo, em declarações que prestou, admitindo que se tinha inscrito na escola de condução na pendência do julgamento
Acresce ainda que relativamente à factualidade não provada não foi produzida prova suficiente e convincente. De facto, as testemunhas em relação às quais não ficou provada alguma circunstância relataram os factos de modo diverso da acusação pública, inexistindo outra prova que secundasse a versão produzida na acusação pública. Noutros casos, quando o consumidor permanecia no interior de um veículo estacionado nas imediações da casa dos arguidos ou no exterior, não se convenceu o tribunal de que os arguidos venderam produto estupefaciente ao consumidor que ficou no exterior, face à inexistência de mais prova.
Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
Da prova produzida resulta que os arguidos JJ, HH e NN conduziram veículos automóveis e que até transportaram o arguido AA. também foi percecionado que nas ..., o arguido NN e o arguido JJ entregaram algo de pequenas dimensões ao arguido AA. E tal ocorreu em duas situações. Se bem que os indícios apontem todos para que se pudesse tratar de produto estupefaciente, a verdade é que mais nenhuma prova foi produzida, a saber e em concreto, uma eventual apreensão subsequente, para se concluir que se tratou efetivamente de uma entrega de produto estupefaciente.
Acresce ainda a dizer que a prova produzida foi extensa e foram ouvidas muitas testemunhas, e não houve uma única que se tivesse referido aos arguidos HH, JJ e NN. E nenhum ato se provou quanto à atuação destes arguidos que corroborasse a sua atividade de colaboradores no escoamento do produto estupefaciente vendido pelo arguido AA como referido. Realça-se ainda que nenhum droga foi encontrada na sua posse.
Não se descura que estes arguidos, sendo filho e os outros dois companheiros das filhas dos arguidos AA e EE até pudessem estar a par e saber da atividade destes arguidos, até porque frequentavam a casa deles, mas tal não é suficiente para se concluir como descrito na acusação pública, ou seja que prestavam colaboração.
A entrega de algo de pequenas dimensões ao arguido AA, a ida ao veículo automóvel e retirar algo de pequenas dimensões são atos que se assemelham a atos perfeitamente normais da vida comum, a não existir outra prova que comprove que se tratava efetivamente de produto estupefaciente, revela-se altamente temerário concluir que os arguidos HH, NN e JJ auxiliavam os arguidos AA e EE na atividade de tráfico.”.
*
3. Isto posto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelo Ministério Público no seu recurso, sendo certo que vem expressamente restringido à matéria de direito, e que, não tendo sido questionada minimamente a matéria de facto dada como provada e como não provada no acórdão recorrido, a mesma deverá considerar-se definitivamente estabilizada (não se vislumbrado, na decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal).
*
3.1. Do erro na subsunção dos factos ao direito em relação aos arguidos AA e EE

Neste âmbito, sustenta o Ministério Público, ora recorrente, que em relação aos arguidos AA e EE a decisão recorrida padece de erro na subsunção dos factos dados como provados ao direito. Pois que – diz –, na sua perspectiva, tais arguidos deveriam ter sido condenados pela prática do crime de que vinham acusados, ou seja, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B, e não pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo Artº 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/1993, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela Anexas I-A e I-B, tal como decidiu o tribunal a quo.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o citado Artº 21º nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro:

“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 4º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
O tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum e abstracto [5], cujo  bem jurídico tutelado é, essencialmente, o da saúde pública, pelo que a ilicitude verifica-se quer com a venda ou cedência a terceiros, quer com a simples detenção de substância estupefaciente que, pelas suas características, é nociva para a saúde humana, pelo perigo que tal situação potencia, sendo que cada um desses actos típicos deverá ser idóneo para favorecer, promover ou facilitar o consumo ilegal de drogas e estar abarcado pelo dolo do agente, podendo este aferir-se através da idoneidade e exteriorização da correspondente conduta.
E porque tal ilícito é visto como um crime de perigo, temos que para a sua consumação não é necessária a efectiva lesão do bem jurídico que lhe está subjacente, bastando apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica causar danos à saúde pública da comunidade, apontando-se, no fundo, para a degradação e destruição da vida humana.

O tipo-de-ilícito objectivo é constituído por dois elementos:

a) Quem cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou, por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
b) Sem para tal se encontrar autorizado.

Sendo que a cocaína se encontra incluída na Tabela I-B e heroína na Tabela I-A, ambas anexas a esse diploma legal.

Ao passo que, no plano subjectivo, torna-se necessário que se verifique o dolo, em qualquer uma das modalidades previstas no Artº 14º do Código Penal.
Porém, como se sabe, o legislador preocupou-se em assegurar a distinção entre a diversidade de condutas que aquela norma legal inclui, facultando a diferenciação de condutas menos graves ao nível do ilícito, não só dentro da respectiva moldura penal, mas também prevendo uma nova moldura penal para os casos em que se detecta uma ilicitude acentuadamente diminuída.

Assim, se justifica a norma constante do Artº 25°, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que prescreve:
“Se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.
(...)”.

Ora, esta norma legal - Artº 25°- constitui um subtipo de crime, privilegiado, que estatui as punições para os casos em que preenchendo a actuação do agente a previsão dos Artºs. 21º e 22º, «a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».
Sendo que a tipificação do Artº 25° pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do Artº 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no Artº 25°, resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (cfr. Artºs. 72° e 73°, do Código Penal).
O regime previsto no citado Artº 25° fundamenta-se, pois, na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuram na situação global dada como provada pelo tribunal.

Na verdade, a ilicitude diminuída pode ser indiciada, essencialmente, da quantidade da substância cedida e apreendida, dos meios utilizados e da modalidade ou circunstâncias da acção, destinando-se aquele preceito legal a subtrair o pequeno traficante da severa penalidade prevista nos Artºs. 21º e 22º.

Constituindo hoje o Artº 25º, como refere Lourenço Martins, in “Nova Lei Anti-Droga: Um Equilíbrio Instável”, “uma válvula de segurança do sistema”, na medida em que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.

No mesmo sentido se pronunciando também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que são exemplo o acórdão da Relação de Lisboa, de 21/04/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 22/13.1PBVFX.L1-5, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma:

“I - A existência do tipo legal do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, prende-se com a necessidade de evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, o que poderia acontecer se ficassem abrangidas na previsão genérica do artigo 21º, sendo erigido como elemento justificativo deste crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida, como se enuncia a título exemplificativo, nos meios utilizados, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade ou quantidade das plantas ou substâncias.
II - Para a sua aplicação não se exige apenas uma diminuição da ilicitude na actuação criminosa, mas que se apresente ela como consideravelmente diminuída, sendo que esta conclusão terá de resultar de uma valoração global dos factos, ponderando-se, não só as mencionadas circunstâncias, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição, como a intenção lucrativa, o período mais ou menos dilatado da duração da actividade, o tipo de actos concretamente praticados ou a existência de estrutura organizativa.
(...)”.
Ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/04/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 20/10.7S5LSB.S1, também disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual “a tipificação do art. 25° do DL 15/93 parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21° e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25°.”.
Na apreciação global dos factos assumem particular relevo os meios utilizados, designadamente a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da acção (tráfico ocasional ou de circunstância, tráfico habitual, a intensidade do tráfico), ou seja, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transaccionada (não é indiferente a perigosidade da droga traficada, como, aliás, decorre implicitamente da gradação constante das tabelas I a III ou da tabela anexa IV anexa ao Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro), bem como a personalidade do arguido, nomeadamente se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional, ou mesmo um toxicodependente.

Ora, no caso sub-judice, o tribunal a quo, após ter levado a caso, correctamente, a análise dos elementos típicos dos dois ilícitos em confronto, acabou por subsumir a conduta do arguidos AA e EE ao tipo privilegiado, p. e p. pelo Artº 25°, n° 1, al. a), do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas anexas I-A e I-B, expendendo para o efeito o seguinte (transcrição):

“Importa agora saber se a conduta dos arguidos preencherá a tipicização do artigo 21.º (Tráfico e outras atividades ilícitas) ou do artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de janeiro.

Atento o elenco dos factos provados importa referir que:

- o período durante o qual o arguido AA comprovadamente desenvolveu a respetiva atividade ilícita de tráfico de substâncias estupefaciente se prolongou por um ano, ao passo que o período            a arguida EE comprovadamente exerceu a mesma atividade é inferior, cerca de oito meses.
- 120 transações comprovadas no espaço temporal de um ano, ou seja de 356 dias; o que nem sequer corresponde a uma transação diária.
- o reduzido número de toxicodependentes envolvidos (cerca de 15 pessoas);
- à quantidade pouco expressiva de produto transacionada em cada uma dessas operações (em regra doses individuais, em regra na ordem das gramas e por vezes nem isso), a reduzida quantidade total de droga apreendida;
- à baixa quantia monetária obtida (em cada transação e a final no global) e a efetivamente apreendida resultante do tráfico de substâncias estupefaciente, foram encontrados na posse do arguido AA, no interior da sua carteira o montante de € 75,00 e na posse da arguida EE € 50, um total de 10,415 gramas bruto.
- à reduzida área geográfica de atuação dos arguidos (e circunscrevendo-se a atividade dos arguidos à sua casa, sita em ... e o arguido ainda ao Complexo Habitacional das ...);
- à sua modesta condição social e económica, não sendo conhecido qualquer sinal exterior de riqueza, de onde se retira que os proventos auferidos com a atividade de geraram riqueza.
- à quantidade pouco expressiva de produto transacionada em cada uma dessas operações (em regra doses individuais), a quantidade total de droga apreendida (na ordem das gramas e por vezes nem isso);
- à baixa quantia monetária obtida (em cada transação, em regra na ordem das dezenas de euros; e a final no global) e a efetivamente apreendida resultante do tráfico de substâncias estupefaciente;
- à sua modesta condição social e económica (não sendo conhecido qualquer sinal exterior de riqueza);
- à quantidade pouco expressiva de produto transacionada em cada uma dessas operações (doses individuais), a quantidade total de droga apreendida;
- à baixa quantia monetária apreendida resultante do tráfico de substâncias estupefaciente

Do teor dos factos provados concluiu-se que os arguidos EE e AA não pautavam a sua atividade ilícita (tráfico de estupefacientes) com cuidados fora do comum.
Os conhecidos elevados rendimentos e a sua fácil obtenção proporcionados pelo tráfico de estupefacientes foram aqui as circunstâncias motivadoras para os arguidos se dedicarem localmente ao tráfico, assim movimentando as relativamente diminutas quantidades substâncias estupefacientes mencionadas nos factos provados, tanto mais que não tinham rendimentos de atividades laborais lícitas idóneos ao respetivo sustento à data dos factos.
Apreciada a conduta dos arguidos, à luz das referidas considerações, entendemos que a imagem global do facto aponta para uma atuação de tráfico que se apresenta com um grau de ilicitude acentuadamente diminuído face ao pressuposto pela incriminação do artigo 21.º, n.º 12, suscetível, portanto, de determinar a sua inclusão no tipo do artigo 25.º citado, ou seja, no tráfico de menor gravidade.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude e da culpa e o arguido é imputável, razão pela qual deverá ser condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade.
Impõe-se assim a absolvição do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-A e I-B, tendo os arguidos AA e EE incorrido na prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-A e I-B.”.
Salvo o devido respeito, não sufragamos este enquadramento jurídico levado a cabo pelo tribunal a quo.
Com efeito, como se referiu, a opção pelo tipo previsto no Artº 25º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, não se basta com uma diminuição da ilicitude do facto, antes exigindo que esta se revele consideravelmente diminuída, o que, no caso sub-judice, não tem sustentação na factualidade dada como provada pelo tribunal colectivo.
Na verdade, ficou provado que, pelo menos desde meados Agosto de 2020 e até ao dia 10/08/2021, o arguido AA, em conjugação de esforços e com o auxílio da sua companheira, a arguida EE, dedicou-se à venda de produtos estupefacientes.
Mais se provou que o faziam a inúmeros consumidores, muitos deles devidamente identificados, nos termos melhor descritos nos pontos 8 a 11, os quais viam a sua saúde afectada.
E que o faziam mediante contrapartida monetária, de tal atividade retirando lucros, dos quais evidentemente usufruíram.
Por outro lado, não podemos olvidar que as drogas comercializadas e detidas pelos arguidos AA e EE eram a heroína e a cocaína, dois dos mais nocivos estupefacientes, vulgarmente designados de “drogas duras”, de enorme poder aditivo, não deixando esta “oferta variada” de constituir uma circunstância agravante.
E que as quantidades de estupefacientes transaccionadas e detidas pelos identificados arguidos não podem de modo algum ser consideradas diminutas.

De salientar, ainda, que tais arguidos desenvolveram essa atividade ilícita em vários locais da cidade ...:

a) Inicialmente, durante o período compreendido entre meados de Junho de 2020, até meados de Novembro de 2020, no Complexo Habitacional das ..., onde o arguido AA se deslocava diariamente, ali chegando cerca das 10H00, normalmente conduzido em veículo automóvel pela sua companheira, a arguida EE, e ali permanecendo até próximo das 19H00, deslocando-se entre as 13H00 e as 14H00 à sua residência. Sendo que, durante o tempo que o arguido AA ali permanecia, deambulava entre os diversos estabelecimentos, nomeadamente cafés e o quiosque ali existentes, sendo a esplanada do Café ..., ao lado do quiosque, o local onde maioritariamente procedia à venda de produtos estupefacientes. E fora deste período, nomeadamente no período após as 19H00, também desenvolvia tal atividade na sua habitação, sita na Rua ... – ...;
b) A partir de meados de Novembro de 2020, por força da pressão exercida pela população residente no Complexo Habitacional das ..., que se vinha insurgindo vivamente contra a sua presença no local, pelo afluxo de toxicodependentes aquele local, derivado da atividade que ali desenvolvia, o arguido AA viu-se forçado a abandonar aquele local, passando a proceder à venda de produtos estupefacientes, juntamente com a sua companheira, a partir da sua habitação, em ..., na presença de criança de tenra idade (ou seja, abrangendo uma vasta área territorial).
Não sendo despiciendo, também, o largo período de duração da actividade em que aqueles arguidos desenvolveram a sua actividade de tráfico (cerca de um ano), a induzir a existência de um perigo pronunciado de disseminação de tais produtos estupefacientes, actividade essa que em termos de modalidade de acção se traduziu em actos aquisição, transporte, cedência e venda de tais produtos, que assumiram carácter regular, e não esporádico.
Efectivamente, o arguido AA adquiria os produtos estupefacientes em bruto, em local e a indivíduos não apurados, procedendo depois, já na sua própria residência, ao seu doseamento e à venda a consumidores, ininterruptamente, todos os dias da semana, actividade que levava a cabo de forma concertada com a arguida EE, o que de modo algum se coaduna com um enquadramento à luz do citado Artº 25º.
Sublinhando-se, ainda, que tais arguidos não são consumidores das substâncias ilícitas que comercializavam, o que claramente significa que não traficavam para dessa forma também poderem sustentar os seus consumos, como tantas vezes sucede.
Nestas circunstâncias, entendemos que a ilicitude do facto no que a tais arguidos diz respeito não pode, de todo, considerar-se «diminuta», nem a sua imagem global, «consideravelmente diminuída».
Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, concluímos que a conduta dos arguidos AA e EE espelhada nos factos dados como provados pelo tribunal a quo integra a prática, pelos mesmos, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referências às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.
Procede, pois, o recurso, nesta parte.
*
3.2. Das penas a aplicar aos arguidos AA e EE

Em face da alteração do enquadramento jurídico acabado de efectuar, e considerando que o ilícito penal perpetrado pelos arguidos AA e EE é abstractamente punido com prisão de 4 a 12 anos, torna-se necessário proceder à determinação das “novas” penas concretas a aplicar aos mesmos.
As finalidades das penas estão enunciadas no Artº 40º, do Código Penal, preceito que consagra o pensamento do Prof. Figueiredo Dias [in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 71 e sgts.], que defende decorrer do princípio da congruência entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal a ideia de que só finalidades de prevenção geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas.
Como é sabido, a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa de intimidação, mas como prevenção positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida.
Sabemos, também, que a prevenção especial visa satisfazer as exigências de ressocialização do agente, com vista à sua recuperação e integração na comunidade.
É princípio basilar do Código Penal vigente que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta - não há pena sem culpa e esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, o que é aceite mesmo pelos autores que colocam a tónica na prevenção geral quanto aos fins das penas - sendo que na determinação da pena concreta o tribunal deverá atender, nos termos do disposto no Artº 71º, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor dos arguidos ou contra eles.
Dentre aquelas circunstâncias, perfilam-se o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência (quando esta baste como forma de vontade criminosa), os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto.
A medida concreta da pena, segundo o citado Mestre [6], é encontrada dentro da moldura da prevenção.
Tal moldura - diz -, comporta um ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos, ponto esse que nunca poderá ultrapassar a medida da culpa, e um ponto mínimo comunitariamente suportável de tutelados bens jurídicos, sendo que entre os pontos máximo e mínimo devem actuar os factores de prevenção especial, visando a ressocialização e recuperação do delinquente para a sociedade, devendo ter-se em conta que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que esta é também o suporte da pena.
Ora, no caso sub-judice deveremos ponderar desde logo o elevado grau de ilicitude dos factos, indiciado na diversa natureza e na quantidade das substâncias transaccionadas e detidas pelos arguidos (estando em causa duas drogas – heroína e cocaína – com elevado poder aditivo, como já se referiu anteriormente), aferindo-se o desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil, à custa do sofrimento moral e físico de dezenas de toxicodependentes, e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade.
Ponderamos, por outro lado, o modo de execução do crime por banda dos arguidos, com a obtenção das substâncias estupefacientes junto de fornecedores não identificados, e com o subsequente transporte, preparação, doseamento, embalagem e venda, sublinhando-se a circunstância de chegarem ao ponto de também guardarem a droga no muro exterior da residência, para dessa forma mais facilmente tentarem escapar ao eventual controlo das autoridades policiais.
Sendo ainda relevante o período de tempo em que decorreu a actividade delituosa dos arguidos, que se prolongou pelo menos durante um ano, quase diariamente, em vários locais de ..., actividade essa que só cessou e não prossegui não por a terem voluntariamente abandonado, mas por terem sido detidos pelas autoridades policiais no dia 10/08/2021, na sequência das diligências investigatórias então em curso.
Contra os arguidos, também, a intensidade do dolo com que agiram, dolo directo, sendo que optaram voluntária e conscientemente por se dedicar ao tráfico de substâncias estupefacientes, que sabiam ser conduta delitiva das que mais censura concita na comunidade.
A circunstância de não terem revelado qualquer postura de arrependimento e de juízo crítico perante os factos, o que de algum modo poderia ter passado pela assunção sincera dos mesmos em audiência de discussão e julgamento, o que não sucedeu. Atitude essa reveladora, pois, de escassa vontade de contenção, e que obviamente constitui factor de risco na reiteração da mesma atividade delituosa.
E ainda, contra o arguido AA, o facto de se ter apresentado em Juízo com um relevante cadastro criminal, mais concretamente com sete condenações penais, conforme discriminado no ponto 26 dos factos dados como assentes, nas quais se incluem uma pena de prisão suspensa na sua execução, e duas penas de prisão substituídas por dias livres. Sendo, pois, manifesto e evidente que nenhuma das condenações penais em causa foi adequada a afastá-lo de voltar a praticar novos ilícitos criminais, o que demonstra uma atitude desconforme ao direito, a carecer de clara ressocialização.
Relevando, porém, a favor de ambos a sua débil situação socio-económica, espelhada nos pontos 28 e 29 da factualidade dada como assentes, e bem assim, quanto à arguida EE, a ausência de antecedentes criminais conhecidos.
Finalmente, não podemos deixar de ponderar as fortes necessidades de prevenção geral sentidas, sendo necessário reafirmar peremptoriamente a validade das normas violadas, e recriar a confiança da comunidade nela, atenta a elevada frequência deste tipo de crime entre nós e o alarme social que normalmente causam.
Com efeito, como já em 2004 salientava o Supremo Tribunal de Justiça, “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal” - Acórdão de 09/06/2004, in CJ AcSTJ XII-II-221,
Preocupação que continua a ser reafirmada pelo nosso mais Alto Tribunal, como o demonstra, v.g., o acórdão de 18/11/2021, proferido no âmbito do Proc. nº 616/20.9JAFUN.S1, disponível in www.dgsi.pt, no qual lapidarmente se afirma que “(...) o tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral.”.

Impõe-se, pois, que as penas a aplicar reforcem com firmeza a validade das normas violadas aos olhos da comunidade.

Por tudo o exposto, temos por inteiramente justas, proporcionais e adequadas à culpa dos arguidos, e bem assim à salvaguarda das necessidades de prevenção evidenciadas nos autos, as seguintes penas concretas:

- 6 (seis) anos de prisão para o arguido AA;
- 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão para a arguida EE.
Procede, pois, o recurso, nesta parte.
Tornando-se totalmente despicienda, pois, a análise da eventual aplicação do instituto a que alude o Artº 50º, do Código Penal, face à não verificação, desde logo, do requisito formal exigido por esse preceito legal.
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3.3. Dos crimes de condução sem habilitação legal imputados ao arguido JJ

Como emana dos autos, constata-se que, no libelo acusatório oportunamente proferido pelo Ministério Público, foi imputada ao arguido JJ, para além do mais, a prática, em autoria material, e concurso efectivo, de sete crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo Artº 3º, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

Mais se constatando que, por via do acórdão recorrido, o identificado arguido, JJ, acabou por ser absolvido da prática de tais ilícitos criminais, o que o tribunal a quo justificou nos seguintes moldes (transcrição):

“O arguido JJ está ainda acusado da prática de sete crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

Dispõe o artigo mencionado no n.º 1 que “Quem conduzir a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”

De acordo com o n.º 2 se o agente conduzir, nos termos do n.º anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Verifica-se que o arguido em questão não era titular de qualquer documento que a habilitasse a conduzir veículos automóveis.
Nos termos do n.º 1, do artigo 121º do Código da Estrada, “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, sendo que nos termos do n.º 4, do mesmo preceito legal, “O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução” e, nos termos do n.º 11, “ Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)”.
Conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, com a conduta supra descrita, pretendeu o legislador acautelar a necessidade de prevenção de condutas que, “por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade” (cfr., neste sentido, ainda que a propósito do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, pp. 1093).
É evidente para qualquer homem médio, que a condução sem a respetiva habilitação legal, implica, desde logo, uma ausência de conhecimento das regras estradais, a que se associa a natural ineptidão para a condução de veículos, o que, decisivamente, aumenta a insegurança rodoviária e incrementa a possibilidade de serem violados os bens jurídicos que a norma incriminadora pretende proteger.
Por outro lado, estamos perante um crime de perigo abstrato, o qual radica, em sede de resultado da conduta, na possibilidade de um perigo de lesão de um bem jurídico - mas não de um dano efetivo - onde o perigo é o motivo da incriminação, que não carece de ser demonstrado ou provado.
São elementos objetivos do tipo legal deste crime (a) a condução (o que implica que o agente coloque o veículo em circulação), (b) de veículo a motor, (c) em via pública ou equiparada, e (d) sem que o agente tenha habilitação legal para conduzir o dito veículo.

Assim sendo, há que destacar o seguinte.
Ficou provado que, tal como decorria da alegação factual constante da acusação pública, que o arguido conduziu veículos automóveis na cidade ....
Assim sendo, na acusação pública imputou-se a condução de veículos automóveis, na cidade ....
Como resulta do disposto no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal a acusação tem que narrar, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis (alíneas b) e c) do citado preceito). E tal exigência legal deriva da circunstância de ser a acusação que fixa o objeto do processo, delimitando o âmbito da ulterior atividade investigatória a desenvolver pelo juiz, nomeadamente na fase de julgamento. Deve, pois, conter a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o requerente entende estarem indiciados, integradores, tanto dos elementos objetivos do crime, como dos seus elementos subjetivos e que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso a acusação não obedeça a tais requisitos é nula como expressamente se comtempla no mencionado artigo 283º, nº 3.
No caso, em apreço, decorreu, sem dúvidas que não foi indicado um dos elementos objetivos do tipo legal em causa, pois não se indicou na acusação pública em que vias públicas o arguido conduziu.
A indicação genérica que que o arguido conduziu na cidade ... não é manifestamente suficiente para integrar o conceito de via pública, dado que a cidade ... e ... é composta por vias públicas e vias particulares, por parques públicos e privados.
E se bem que da prova produzida - a saber dos relatórios de vigilância, confirmados pelas testemunhas – se conseguiu apurar até em que vias o arguido conduziu efetivamente, entendeu-se que mesmo assim não se poderia ora colmatar a falta de alegação de um elemento objetivo através da comunicação não substancial dos factos, previstos no art.º 358º, n.º 1 do Código Penal. Utilizar esse expediente seria tornar uma conduta que não constitui crime num crime.
Os elementos objetivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a ação, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos e os elementos subjetivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.
E, sempre reconhecendo o tribunal, que a acusação pública não deveria ter passado no crivo do art.º 311º do CPP, no que aos crimes de condução sem habilitação legal concerne- lapso pelo qual nos penitenciamos subscreve-se Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal, 2.ª edição, tomo II, pág. 140, em anotação ao artigo 283.º “No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação (…).
Crime na noção contida na alínea a) do artigo 1º do Código de Processo Penal é o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”.
A propósito da alínea d) do n.º 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, Germano Marques da Silva in Curso, III, 207/8, entende que, “esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”.
Dada a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação – princípio da vinculação temática – como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas poderá ser condenado pelos factos acusados, e não por outros. Daí que a lei fulmine com nulidade, a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal (artigo 379º, nº 1, alínea b) do mesmo Código).
E neste conspecto está vedado ao tribunal comunicar as arguido JJ a identificação das concretas vias onde o mesmo conduziu. Tal seria converter uma conduta à qual não pode ser assacada qualquer responsabilidade criminal num crime.
Secundamos integralmente o entendimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/06/017, proferido no processo 89/12.0 RACBR.C1, disponível in www.dgsi.pt (...)
Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia, com origem na desconsideração de elementos que aquando da respectiva prolação constavam dos autos, imprescindíveis à conformação de ilícito penal, caso em que não tem sentido afirmar resultarem os novos factos acrescentados [provados] da audiência de discussão e julgamento.
II - Ainda que outro fosse o entendimento, os aditamentos verificados, não se traduzindo em factos meramente circunstanciais ou numa descrição da mesma realidade fáctica de maneira diferente, antes consubstanciando a necessária concretização em termos factuais de conceitos de direito, indeterminados ou conclusivos inscritos na acusação realidade que, relativamente aos elementos típicos do crime, não é compatível com a remissão para a prova pericial, no caso incidente sobre o funcionamento de jogos –, sem os quais não era possível concluir pelo preenchimento do tipo, escapam à ratio dos artigos 358.º e 359.º do CPP.
III Posição contrária corresponderia a admitir a transformação de uma realidade que, ab initio, por ausência da descrição completa dos respectivos elementos típicos, não configurava crime em conduta penalmente típica.
IV - Percepção diferente não decorre da fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 17/20015, na parte em que consigna: “Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art.º 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art.º 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial) ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais”.
V Por conseguinte, a questão situa-se a montante do preceito convocado [artigo 358.º do CPP], norma que surgiu a justificar a alteração dos factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, por imposição constitucional, domina o processo criminal e que, grosso modo, se revela no facto do julgamento se circunscrever dentro dos limites ditados por uma acusação deduzida por entidade diferenciada.
VI A consequência num caso, como o presente, em que por ausência da necessária narração dos factos se mostrava a acusação ferida de nulidade e, por conseguinte, deveria, no momento próprio, ter sido rejeitada [artigo 311.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, alínea b), do CPP], não pode deixar de ser, na presente fase processual, outra senão a da absolvição do arguido/recorrente.
Face ao exposto, será o arguido JJ absolvido dos sete crimes de condução sem habilitação legal.”.
Insurgindo-se o Ministério Público, ora recorrente, contra tal absolvição, para o efeito sustentando, em síntese, que:
- Resulta do acervo factual imputado ao arguido JJ que o mesmo conduzia entre a casa do arguido MM e o Bairro ..., em ..., local onde se encontrava com este arguido para lhe entregar produtos estupefacientes;
- Ainda que se conceba que não tenha sido dado como provado a entrega do estupefaciente, não se concebe como não resulta da acusação que o mesmo o fazia em vias públicas;
- O Bairro ... é em pleno centro da cidade ..., sendo de todo impossível chegar ao mesmo em veículo automóvel através de outras vias que não sejas vias públicas;
- Acresce que a referência à cidade ... foi para simplificar os factos, uma vez que dos RDEs resulta que o arguido JJ percorria várias artérias dessa cidade, sendo feitos seguimentos. Descrever todas as ruas da cidade tornaria a acusação exaustiva;
- Alcança-se, pois, com meridiana evidência que as sete vezes em que conduziu, o arguido o fez na via pública, na cidade .... Tal resulta da acusação e do contexto em que os factos foram praticados.
Salvo o devido respeito, cremos que, neste aspecto, não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, compulsada a matéria de facto a esse propósito dada como assente pelo tribunal colectivo [a qual, como já referimos anteriormente, não vem minimamente questionada no presente recurso], facilmente se conclui que da mesma não emergem factos suficientes para o preenchimento de todos os elementos objectivos do  tipo de ilícito criminal em causa, imputado ao arguido JJ.
Na verdade, e recordando-se tais factos [os quais coincidem, ipsis verbis, com a descrição que era feita na acusação pública], constata-se que, a este propósito, apenas foi dado como provado:
a) Que o arguido JJ não é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilite para a condução de veículos a motor;
b) E que, na cidade ...:
- no dia 29/10/2020, pelas 16h10, o arguido conduziu o veículo ..-..-LO;
- no dia 26/05/2021, pelas 14h15 e 15h20 conduziu o veículo ..-ZR-..;
- no dia 04/06/2021, pelas 18h00 e 18h22 conduziu o veículo ..-..-TJ; - no dia 13/07/2021, pelas 18h54, conduziu o veículo ..-ZR-..,
- no dia 19/07/2021, pelas 12h18 conduziu o veículo ..-ZR-..;
- no dia 20/07/2021, pelas 11h58 conduziu o veículo ..-ZR-..; e
- no dia 02/08/2021, pelas 11h34, 11h48, 11h55, 11h59, 12h43 e 12h59 conduziu o veículo ..-ZR-...
Ora, como bem se expendeu no acórdão impugnado, são elementos objectivos típicos do crime previsto no Artº 3º, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, a condução, pelo agente, de veículo a motor, em via pública ou equiparada, sem que o mesmo esteja para o efeito habilitado, nos termos do Código da Estrada.
Sucede que, na situação em apreço, não obstante se ter dado provado que, nos supra descritos dias e horas, o arguido JJ conduziu aqueles veículos (ao que tudo indica, a motor...) na cidade ..., e que o mesmo não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse para a condução de veículos a motor, o certo é que não se provou que o fez em via pública ou equiparada.
Não sendo suficiente, em nosso entender, como correctamente decidiu o tribunal colectivo, a alusão genérica que na acusação pública se fazia à cidade ..., já que nela existem vias públicas e vias particulares, e bem assim parques públicos e por parques privados.

E, salvo o devido respeito, não se trata de uma questão menor, de uma questão de pormenor, ou de uma questão de simplificação dos factos, como refere a Exma. Procuradora da República recorrente, mas antes do cabal cumprimento que sobre a matéria se prescreve no Artº 283º, segundo o qual:

“1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.
(...)”.

Efectivamente, como decidiu este TRG no recente acórdão de 20/03/2023, proferido no âmbito do Proc. nº 630/21.7JABRG-B.G1, disponível in www.dgsi.pt, “face ao teor da supra transcrita alínea b), é inelutável que a acusação a preferir pelo Ministério Público deve conter com precisão a descrição dos factos da vida real que configuram o acontecimento histórico que teve lugar, socialmente relevante e tipificado pela ordem jurídica, e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, com grau de exigência que se compatibilize com as garantias de defesa, no sentido de que o arguido conheça o objecto de que é acusado e dele se possa conveniente defender.
O que mais não é do que uma exigência decorrente do princípio do acusatório, e que surge como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, em respeito pelo Artº 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 65, a concepção típica de um processo acusatório implica “estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, tanto na determinação do objecto do processo (thema decidendem), como na extensão da cognição (thema probandum),como nos limites da decisão (ne eat judex ultra vel extra petita partium)”, só assim, quanto àquele objecto e suas consequências, estando asseguradas as garantias de defesa, para que o arguido conheça, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender.
Por isso, face à estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta, os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz suprir as falhas detectadas na elaboração da acusação, nem tampouco formular convites, recomendações e ordens ao titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação, complemento, ou dedução de nova acusação, o que, aliás, é extensivo aos demais sujeitos processuais, nomeadamente ao assistente.
A propósito da acusação, esclarece o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 113 e sgts., que “A acusação é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado com a pena prevista na lei, eventualmente com as limitações impostas pelo Ministério Público (...). É um pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento.”.
Sublinhando, mais à frente, no que tange à “narração dos factos” a que alude a alínea b), do nº 3, do Artº 383º, supra transcrito:
“É elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos constitutivos doi crime, objectivos e subjectivos (...). É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto do julgamento.
A lei manda descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
A descrição dos factos e de todas as circunstâncias pertinentes deve ser muito cuidada, pois se é certo que na fase de julgamento podem ser ainda consideradas as circunstâncias que não impliquem alteração substancial dos factos (art. 358º), é de todo o interesse que todas as circunstâncias conhecidas no momento da acusação sejam nela descritas para serem objecto de defesa, de apreciação no julgamento e ponderadas na decisão.”.
Em suma, como se salientou no acórdão deste TRG, de 09/01/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 628/11.3TABCL.G1, disponível in www.dgsi.pt, “os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea ( Assim, concluiu o STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P... - Santos Carvalho): «Não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.». Ou no Ac. de 2-07-2008 (07P... - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º ....ª, de 04-05-2005, Proc. n.º ...5, de 07-12-2005, Proc. n.º ...5, de 06-07-2006, Proc. n.º ....ª, de 14-09-2006, Proc. n.º ....ª, de 24-01-2007, Proc. n.º ....ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º ....ª, de 15-11-2007, Proc. n.º ....ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º ....ª.».).”.
Voltando à situação em apreço, torna-se manifesto e evidente que não está demonstrado um dos elementos objectivos do(s) crime(s) em causa, elemento esse que, aliás, não constava da acusação pública, afectando-a do vício da nulidade, nesse particular aspecto, nos termos do supra transcrito Artº 283º, nº 3, al. b), peça essa que “não deveria ter passado no crivo do artº 311º do CPP”, como honestamente reconhece o tribunal a quo.
Na verdade, tal elemento [condução de veículo a motor na via pública ou equiparada] era essencial para a eventual condenação do arguido JJ pela prática dos ilícitos criminais em causa, elemento esse que não podia ser suprido pelo tribunal a quo, que estava vinculado ao thema decidendum definido pela acusação, não se lhe sendo lícito alterar ou criar por si a factualidade em falta, nem tampouco convidar o Ministério Público a suprir as falhas detectadas na elaboração da acusação.
E não se invoque (cfr. conclusão 34.) que o elemento em causa constava dos documentos juntos aos autos, maxime dos RDEs, dos quais “resulta que o arguido JJ percorria várias artérias dessa cidade [de ...], sendo feitos seguimentos.”.
Pois, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 674/99, de 15/12/1999 [7] [8], também entendemos que “(...) efectuar meras remissões para documentos juntos aos autos, sem referência expressa ao seu conteúdo - e, principalmente, sem referir explicitamente o seu significado, porque se não esclarece com precisão qual a conduta criminosa que deles se pretende extrair e que através deles se pretende comprovar - não pode então constituir, como pretende o MP, uma mera «simplificação» da acusação e da correspondente pronúncia, ainda compatível com aquelas exigências de clareza e narração sintética dos factos imputados ao arguido e, consequentemente, com a virtualidade de permitir uma futura condenação também com base nesses factos apenas indirecta e implicitamente referidos, sem que se considere ter verdadeiramente ocorrido uma alteração dos factos, mas tão-só a sua «explicitação», como se sustenta no acórdão recorrido.”, pois que “(...) um tal entendimento afrontará irremissível e irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório, assegurados no artigo 32º da Constituição.”.
Em suma, ao decidir, como decidiu, não violou o tribunal a quo a norma legal invocada pelo recorrente, nenhuma censura nos merecendo, pois, o acórdão recorrido nesse segmento, improcedendo o recurso nessa parte.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando o acórdão recorrido no que concerne ao enquadramento jurídico da actuação dos arguidos AA e EE, e bem assim quanto às penas concretas que ali lhes foram cominadas:

a) Condenam o arguido AA pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/1993, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
b) Condenam a arguida EE pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/1993, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;
c) Mantêm, no mais, o acórdão recorrido.
*
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (Artº 522º, do C.P.Penal).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
 
*
Guimarães, 17 de Abril de 2023

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Florbela Sebastião e Silva (Juíza Desembargadora Adjunta)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)


[1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
[2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
[3] Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
[4] A data constante da acusação pública era 18/08, tendo sido requerido pelo MP a retificação do lapso de escrita, referente à data, o que foi deferido - cfr ata de 08/06/2022, ref.ª 179637439, nos termos do disposto no art.º 249º do Código Civil.
[5] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/06/2003, proferido no âmbito do Proc. 03P1529, in www.dgsi.pt
[6]  Ibidem, pág. 232 e sgts..
[7] In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990674.html
[8] Também invocado no acórdão deste TRG, de 20/03/2023, anteriormente citado.