Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6215/18.8T8GMR-B.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO ATENDIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A taxa de justiça pela interposição de recurso para o tribunal da Relação de decisão judicial sobre decisão administrativa é devida e paga a final.
Decisão Texto Integral:
Reclamante: X TRANSPORTES, S.A. (recorrente);
Recorrido: ... – Autoridade Para As Condições do Trabalho (recorrido);
*****
I – Relatório

X TRANSPORTES, S.A. veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 2, datado de 25.03.2019, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento de que “não pagou a respectiva taxa de justiça nos termos previstos pelo art. 7º, nº 2, do R.C.J.” (sic).

Segundo a reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos:

1. Não era exigível legalmente à reclamante o pagamento antecipado da taxa de justiça, como condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância relativa a contra-ordenação laboral, por ser aplicável ao caso o disposto no artº 8º, nº 9, do RCP e não o artº 7º, nº 2, do RCP.
2. Ou seja, a taxa de justiça devida é paga a final.

Pede que se revogue o despacho reclamado, ordenando-se a admissibilidade do recurso interposto.

II – Fundamentação

O recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto da decisão judicial, datada de 19.02.2019, que conheceu da impugnação da decisão administrativa relativamente à reclamante e na qual foi esta condenada “pela prática, com negligência e em concurso, das aludidas contra-ordenação muito grave e contra-ordenações graves, no pagamento da coima única de € 3.650 – coima esta em relação à qual, nos termos do art. 551º, nº 3, do C.T., é responsável solidário pelo seu pagamento o seu administrador P. J.”.

Desta decisão recorreu, pois, a reclamante e cujo recurso não foi admitido nestes termos:

«Não admito o recurso antecedente pois a recorrente não pagou a respectiva taxa de justiça nos termos previstos pelo art. 7º, nº 2, do R.C.J.
Notifique.»

Apreciando:

Assiste razão à reclamante.

O recurso interposto para este Tribunal da Relação respeita a decisão do tribunal de 1ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão administrativa referente a contra-ordenação laboral.

Ora, sobre a taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional, como é o caso, rege o artº 8º, nº 9, do Regulamento de Custas Processuais (RCP), o qual estabelece que a taxa de justiça é paga a final.

Logo, interposto recurso para esta Relação pela reclamante da decisão judicial sobre a impugnação decisão administrativa, esse pagamento é devido e ocorre a final e não antecipadamente, mormente por autoliquidação.

É também o que decorre desse normativo conjugado com os termos da tabela III para a qual remete, onde aí se define que no recurso para o tribunal da Relação a taxa de justiça é de 3 a 6 UC’s.

Não é, assim, aplicável in casu o disposto no artº 7º, nº 2, do RCP, como fundamentado pelo tribunal reclamado.

Neste sentido, vide Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2009, pág. 187, e in As Custas Processuais, 7ª edição, pág. 145, onde se perfilha o entendimento de que o normativo inserto no apontado artº 7º, nº 2, do RCP se refere à Tabela IB ( e não III), não sendo aplicável aos recursos da área do processo penal (salvo dos interposto de decisões proferidas na fase do pedido civil) e, consequentemente, aos recursos para o tribunal da Relação das decisões judiciais de natureza contra-ordenacional.

Porquanto se deixa exposto, atende-se a reclamação.

Sumariando:

A taxa de justiça pela interposição de recurso para o tribunal da Relação de decisão judicial sobre decisão administrativa é devida e paga a final.

III – Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação apresentada pela reclamante, devendo Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso, se não houver outros fundamentos que obstem a tal.

Sem custas.

Notifique.
Guimarães, 16.07.2019

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,

António Júlio Costa Sobrinho