Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
51/16.3T8MAC.G1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: INFRAÇÃO “MUITO GRAVE” DO ARTº 27
Nº 2
AL. A) DO CE
SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
NÃO SUSPENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Não é aplicável a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir a quem cometer infração catalogada e considerada como “muito grave”. É o que sucede no caso dos autos, em que está em causa a pratica de uma infração p. e p. pela al. a) do n.º 2 do art. 27.º, lida conjugadamente com a al. b) do n.º 1 e o n.º 5, do artigo 28º, do Código da Estrada, que assume natureza de muito grave, nos termos dos artigos 136.º, n.ºs 1 e 3, 138.º, n.º 1, 146.º, al. i), e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada.
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 51/16.3T8MAC.G1

Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1 – Ramos P. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, que lhe aplicou a coima de 300,00€ e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos artigos 136º e 146º, do Código de Estrada.

2 – A primeira instância julgou improcedente por não provada a excepção da prescrição e o demais impugnado judicialmente pelo arguido.

3 – Inconformado com esta decisão, interpõe o arguido interpor o presente recurso, concluindo que deve declarar-se «a prescrição do procedimento contra-ordenacional (…), ou, quando assim não se entenda, decretar-se a suspensão da inibição de conduzir aplicada ao arguido; ou quando assim não se entenda, decretar-se a atenuação especial da mesma sanção acessória.

4 – O Ministério Público, respondendo ao Recorrente, defende a respectiva improcedência.

5 – Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR

- Prescrição do procedimento contra-ordenacional;

- Suspensão da execução da sanção acessória;

- Atenuação especial da sanção acessória

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a decisão, a primeira instância deu como provados os seguintes factos

1 - No dia 21 de Junho de 2013, pelas 8 horas e 21 minutos, ao Km 14, do IP2, em Bornes, Macedo de Cavaleiros, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, circulando à velocidade de 154,63 km/hora, correspondente à velocidade registada de 163,63Km/hora, deduzido o erro máximo admissível.

2 – A velocidade máxima permitida no local, estabelecida por sinalização vertical, era de 90Km/hora.

3 – Ao proceder conforme descrito o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

IV – FUNDAMENTAÇÃO

1- Da prescrição do procedimento da contra-ordenação

A questão essencial a dirimir traduz-se em saber se, no caso, ocorreu alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.

O Tribunal a quo entendeu que o regime sobre a suspensão e interrupção da prescrição previsto no Regime previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (diploma que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações e de ora em diante designado por RGCO), se aplica subsidiariamente ao procedimento e às sanções rodoviárias.

O contrário é defendido pelo recorrente. Em seu entender, «o legislador criou um regime especial de prescrição que afastava a aplicação do regime geral consagrado nos art°s. 27° a 31°Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas».

Quid iuris?

É sabido que o Regime Geral das Contra-ordenações, na sua versão originária, no capítulo que regulava os prazos da prescrição do procedimento contra-ordenacional – o capítulo IV – não estava, expressa e directamente, contemplada, a figura da suspensão da prescrição.

É em 1995, que, com a reforma do regime geral das contra-ordenações, se inserem, «no plano da intensificação da coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penas» as «regras sobre a suspensão do procedimento» – Preâmbulo do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.

O artigo 27º A, do RGCO, estabelece que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se suspende, para além, dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.

Em 2001, o Acórdão nº 6, datado de 8 de Março, desse mesmo ano, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uniformizou jurisprudência que, até então, se dividia, sobre a questão de saber se o regime geral das contra-ordenações contemplava o instituto de prescrição de forma exaustiva, ou, se, por força do art. 32º, do RGCO, era, subsidiariamente, complementado pelas normas do Código Penal.

Conclui-se naquele Acórdão 6/2001:

«A regra do nº 3 do art. 121º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do art. 32º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro), ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional».

Ainda, no âmbito da previsão do art. 27º A, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, foi, em 17 de Janeiro de 2002, prolatado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – nº 2/2002 – que fixou a seguinte jurisprudência:

«O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no art. 27º A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro»

Nesta data, estava, já, em vigor, a Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, que altera, entre outros, a redacção do art. 27º-A e do art. 28º, ambos do RGCO.

O último destes preceitos citados, depois de prever os casos de interrupção da prescrição, consagra, expressamente, no ordenamento jurídico-contra-ordenacional, a existência de um prazo máximo de prescrição do procedimento de contra-ordenação, quando, no seu nº 3, determina que::

«a prescrição do procedimento tem lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade».

Este regime aplica-se, também, às contraordenações rodoviárias, como já decidido por esta Relação, no Acórdão de 13.04.2015 (www.dgsi.pt), onde se lê:

«Sobre esta questão escreveu-se o seguinte no Ac. Rel. Coimbra de 22-10-2008 Ac. Rel. Coimbra de 22-10-2008, proc. 127/06.5 TBPNC.C2, rel. Alberto Mira, publicado em www.dgsi.pt “A Lei de Autorização Legislativa nº 53/2004, de 4 de Novembro (ao abrigo da qual foi publicado o Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), no que à prescrição concerne, limitou-se no seu art. 3º, alínea dd), a autorizar a previsão de prazo de dois anos para a prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias.

Nada foi autorizado quanto a outros aspectos do instituto da prescrição, designadamente, quanto a causas de interrupção e de suspensão e por isso, também o C. da Estrada nada prevê quanto a estas.

Mas daqui não deve extrair-se a conclusão de que, no âmbito das infracções rodoviárias, não existem causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Na verdade, tal entendimento, para além de se traduzir numa injustificada distinção de tratamento relativamente a este tipo de infracções, tenderia a manter a situação que determinou o legislador a estabelecer um prazo especial de prescrição para as contra-ordenações rodoviárias.

Assim, porque o C. da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face ao disposto no seu art. 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no RGCOC…”.

No mesmo sentido vai também, por exemplo, o Ac. Rel. Coimbra de 28-10-2009, proc. 401/07.3TBSRE-A.C1, rel. João Trindade, no qual pode ler-se:

“… As infracções ao Cód. da Estrada têm actualmente o prazo de prescrição de 2 anos, art. 188º. (…)

O art. 132º do Cód. Estrada manda aplicar subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

Assim há que averiguar se se verificaram suspensões ou interrupções do prazo de prescrição.

Ditam as normas aplicáveis:

Artigo 27º – (Prescrição do procedimento)

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;

b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição)

1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso;

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Nos termos do nº 3 do art. 28 do RGCOC, a prescrição ocorre sempre quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Prazo de prescrição acrescido de metade (2+1 anos) mais o prazo de suspensão (6 meses), perfaz 3 anos e 6 meses…”.

Da mesma forma se decidiu também no recente Ac. Rel. Porto de 11-2-2015, proc. 27/14.5 TBCPV.P1, relator Augusto Lourenço, a que alude o parecer da Ex.ª PGA.

Aliás, se dúvidas houvesse nesta matéria, a própria Assembleia da República se encarregou de as desfazer em definitivo através da Lei 72/2013, de 3 de Setembro, que, entre o mais, veio instituir nova causa de interrupção do procedimento por contra-ordenação rodoviária no art. 188º., nº2 CE, esclarecendo, igualmente, de forma inequívoca da aplicação dos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral das contra-ordenações:

“Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro

Artigo 188.º

[…]

1- O procedimento por contraordenação rodoviária extingue -se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2- Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”.

Em suma, o regime aplicável in totum ao instituto da prescrição é exactamente o mesmo que já anteriormente à revisão de 2005 vigorava nesta sede de contra-ordenações rodoviárias, com a única diferença que ao invés do prazo regra de 1 ano terem passado a ter o prazo de prescrição de 2 anos (sempre sem prejuízo dos respectivos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral)».

No caso dos autos,

Não se questionando que a contra-ordenação imputada ao arguido se extingue por prescrição logo que, sobre a sua prática, tenham decorrido 2 (dois) anos, tal como resulta do artigo 188º do Código da Estrada;

Aceitando-se que a infracção se consumou no dia 21 de Junho de 2013;

Estando demonstrado que a decisão da autoridade administrativa foi proferida em 11 de Fevereiro de 2014, tendo o arguido sendo notificado dessa em 12 de Abril de 2014;

E confirmando-se que a decisão que admitiu liminarmente a impugnação judicial data de 24 de Fevereiro de 2016 e que foi enviada ao arguido em 29 de Fevereiro de 2016;

Nenhuma dúvida subsiste, que o prazo de prescrição se interrompeu – pelo menos com a notificação da decisão administrativa – e se suspendeu com a notificação do despacho que admitiu liminarmente a impugnação judicial.

É, assim, manifesto que, desde 21 de Junho de 2013, o prazo de prescrição 3 anos e seis meses - (dois anos); acrescido de metade (1 ano) os 6 meses de suspensão – ainda não se completou.

A decisão proferida pelo tribunal a quo não merece, pois, qualquer censura.

2 - Suspensão da execução da sanção acessória

Defende o recorrente que, atento o circunstancialismo que rodeou a prática da infracção, e não obstante o disposto no art° 141° do Cód. da Estrada, sempre deveria o Tribunal recorrido decretar a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir.

A infracção cometida pelo recorrente, prevista e punida prevista e sancionada pela al. a) do n.º 2 do art. 27.º, lida conjugadamente com a al. b) do n.º 1 e o n.º 5, do artigo 28º, do Código da Estrada, assume natureza de muito grave, nos termos dos artigos 136.º, n.ºs 1 e 3, 138.º, n.º 1, 146.º, al. i), e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada, não admitindo a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir.

Esta posição foi acolhida pelo tribunal recorrido, pelo Ministério Público em primeira e segunda instância e tem tido perfilhado de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência.

A propósito, de um caso em tudo semelhante com o dos presentes autos, pronunciou-se, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 121 de Dezembro de 2012 ( www.dgsi.pt), onde se lê:

«Como expressamente foi consignado pelo legislador no preâmbulo do (…) DL n.º 44/2005 – no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro [concedida com o sentido privilegiado de “… proporcionar elevados índices de segurança rodoviária para os utentes” (cf., maxime, respectivo art. 2.º)] –, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constituem, na actualidade, prioridades essenciais, no contexto nacional e europeu –, mobilizadoras de toda a sociedade (como aí também se diz) –, para cuja realização foi considerada necessária – a par de várias outras em diversos planos (como a educação do utente e a criação de um ambiente rodoviário seguro) – a adopção e consagração de um mais rigoroso e eficaz quadro legal, com aptidão sensibilizadora dos utentes viários à responsável modificação comportamental, designadamente pelo cumprimento da legislação adequada.

A coberto destes princípios orientadores, não permite a lei a dispensa de aplicação da sanção acessória no caso evidenciado nos autos e, por outro lado, apresenta-se como axiomática a vontade e opção legislativa de geral agravamento sancionatório dos comportamentos contra-ordenacionais rodoviários de risco, particularmente os qualificados de graves e muito graves (normativamente tipificados sob os arts. 145.º e 146.º, do Código da Estrada), e, naturalmente, de expressa alteração do regime anterior de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, até então aplicável aos autores de infracções contra-ordenacionais graves e/ou muito graves (vide art. 142.º do Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03/05, republicado pelos Decretos-Lei n.ºs 2/98, de 03/01, e 265-A/2001, de 28/09, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21/08), restringindo-o apenas aos agentes de infracção rodoviárias graves, e desde que seja voluntariamente paga a referente coima e se verifiquem os demais pressupostos legais (cf. o citado art. 141.º, n.ºs 1,2 e 3, do actual CE).

Ou seja, (…) o disposto no n.º 2 do artigo 141.º do Código da Estrada está numa relação de subordinação/conjugação com o seu n.º 1 que, em abstracto, apenas permite a suspensão da pena acessória quando haja sido aplicada uma sanção acessória grave».

Tanto significa que a pretensão do recorrente em ver suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir é manifestamente improcedente.

E, nem se diga, como faz o recorrente que esta interpretação é inconstitucional, por violação do artigo 18º, da Constituição da República.

De facto como já decidiu o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão proferido no processo n.º 443/07, de 24 de Julho de 2007:

«No que se refere ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso que veio também invocado, alicerçado no artigo 18.° n.º 2 da Constituição da República, temos que sobre este princípio fundamental existe já uma vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional, dela se podendo inferir que, tal princípio constitucionalmente consagrado – desde logo enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2.° CRP) –, foi erigido como cânone aferidor da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas. O Acórdão n.º 526/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) retoma uma síntese das decisões deste Tribunal na matéria em apreço, onde se assinala que:

“O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou ‘justa medida’. Como se escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, (...): ‘o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). [...]” Este princípio “coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível (...). O princípio da exigibilidade não põe em crise, na maior parte dos casos, a adopção da medida (necessidade absoluta) mas sim a necessidade relativa, ou seja, se o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para o cidadão” (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 270). No caso em apreço, não se descortina fundamento material bastante, do ponto de vista constitucional, para a discrepância assinalada pelo Recorrente, já que não colocará em crise este comando constitucional o normativo que interdita a suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir, aplicável a quem cometer infracção catalogada e considerada como “muito grave”».

Improcede, assim, esta pretensão do recorrente.

3. Atenuação especial da sanção acessória

Dispõe o artigo 140º, do Código da Estrada, que:

«Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima».

A atenuação especial da sanção acessória não se aplica, assim, automática e imediatamente, sempre que o agente não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com inibição de conduzir e haja pagamento voluntário da coima, dependendo, também, das circunstâncias em que ocorreu a infracção.

No caso dos autos, desconhecem-se as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, não se tendo apurado:

Se, no dia 21/6/2013 pelas 9h00m, o arguido teria de iniciar funções no Centro de Saúde de Vila Flor;

Se, por volta das 8h10m lhe foi solicitado telefonicamente pela sua colega de serviço na unidade de saúde de Vila Flor que se apresentasse ali urgentemente a fim de lhe prestar auxílio.

O arguido presta serviços como médico especialista de Medicina Geral e Familiar na localidade de Vila Flor e nos Serviços de Emergência Médica das localidades de Macedo de Cavaleiros e de Vila Nova de Foz Coa.

Ou se lhe é imprescindível o uso de veículo próprio e o consequente exercício da condução, sob pena de se ver impossibilitado de exercer as suas funções.

Em suma, os factos alegados pelo arguido e que poderiam elucidar as circunstâncias em que ocorreu a infracção tiverem resposta negativa, em especial, a alegada situação de urgência/emergência que terá motivado a conduta do recorrente.

Improcedem, assim, os argumentos do recorrente.

V - DECISÃO

Em conformidade e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Penal de Guimarães em julgar improcedente o presente recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça, que se fixa em 3 UCS.

Guimarães, 12 de Setembro de 2016