Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
863/16.8T8BCL-A.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Uma acção é prejudicial de outra, sempre que, naquela se ataca um acto ou facto jurídico, que é pressuposto necessário desta, e quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.

II - A decisão numa acção onde se discute a área, configuração e confrontações de um prédio não é prejudicial a uma acção onde se discute a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e se pretende a extinção da compropriedade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos presentes autos A. S. e C. S., em 14.12.2017, apresentaram requerimento e vieram juntar aos autos cópia da petição inicial do processo n.º 2990/17.5T8BCL, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 2.

Nesse mesmo requerimento pedem que, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os autos sejam suspensos até que seja proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito da acção supra identificada e, consequentemente, que fosse dada sem efeito a abertura de propostas designada para o dia seguinte, ou seja, 15 de Dezembro de 2017.

Os requerentes alegam que nestes autos apenas está em causa a divisão de dois prédios, mas estão a ser colocados à venda outros prédios que não aqueles que são objecto da presente acção e que pertencem a terceiros. Tal situação criará confusão a qualquer potencial adquirente dos prédios aos quais se deve restringir a presente acção de divisão de coisa comum, dando origem a um claro equívoco quanto à sua delimitação.
Por isso, a acção que foi entretanto proposta vai definir quais são os prédios e respectivas áreas e confrontações e como tal é prejudicial em relação a estes autos.
Os interessados Maria e marido e M. J. e marido defendem que tal pretensão de suspensão da instância deve ser indeferida.
A. R. e M. A., defendem que estes autos devem ser suspensos nos termos em que foi requerido.

Foi então proferido despacho no qual se decidiu:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e por todo o exposto, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º 2990/17.5T8BCL, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.

Inconformados vieram os requerentes interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

- Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 26.01.2018, na parte em que indeferiu a suspensão da instância requerida pelos apelantes em 14.12.2017.
- O douto despacho recorrido postergou e violou normas do direito processual e do direito substantivo, indeferindo de forma injusta e infundada a suspensão da instância.
- Os requerentes MARIA e marido R. P. instauraram contra os apelantes e outros os presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum relativos aos seguintes prédios:

a) prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Avenida ..., da União das Freguesias de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos.
b) prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, situado na Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../....
- Por douta decisão proferida em 09.09.2016 foi declarada a indivisibilidade dos supra referidos prédios.
- E, em 24.10.2016, realizou-se a conferência de interessados a que alude o artigo 929°, nº 2 do Código de Processo Civil.
- Como as partes não lograram chegar a acordo sobre a sua adjudicação, foi determinado que os autos prosseguissem para a venda dos aludidos bens.
- Tendo os mesmos sido sujeitos a uma avaliação com vista a ser determinado o seu valor para venda.
- Notificados do respectivo relatório pericial, dele reclamaram os aqui apelantes, através de requerimento que dirigiram aos autos em 02.06.2017, onde, em suma, alegam que os limites definidos e traçados pelo Exmo. Sr. Perito para aqueles prédios, objecto destes autos, não têm o mínimo de correspondência com a realidade, por incidirem sobre outros prédios que não apenas aqueles que estão em causa nos autos, o que de resto os próprios requerentes, MARIA e marido R. P., e os requeridos M. J. e marido A. B. também concordam, conforme resulta das reclamações por estes apresentadas em 29.05.2017 e 31.05.2017, respectivamente.
- Sobre tais reclamações foi proferido douto despacho, datado de 13.06.2017, que as indeferiu.
10º - Com efeito, instauraram os apelantes e outros uma acção judicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL, com vista:

- a acautelar, a clarificar e a obter o reconhecimento dos seus direitos sobre os seguintes prédios, em relação aos quais incidiu a avaliação do Sr. Perito e que não são objecto destes autos:

a) prédio urbano situado no ..., Avenida ..., da União das Freguesias de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº ...;
b) prédio urbano sito no ..., Avenida ..., da União das Freguesias de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº ...;
c) prédio rústico denominado “Quintal ...”, situado na Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../....
- a obter as delimitações, áreas e confrontações dos prédios agora descritos sob as alíneas a), b) e c) desta conclusão, bem como daqueles que são objecto destes autos (identificados na conclusão 3º supra).
11º - Em 14.12.2017, os apelantes requereram, nos termos do artigo 272º, nº 1 do CPC, parte final, a suspensão da presente instância até que seja proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito daquela acção supra identificada, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL.
12º - Requerimento esse foi corroborado pelas requeridas A. R. e M. A., através dos requerimentos por estas apresentados em 09.01.2018 e 10.01.2018, respectivamente.
13º - Não obstante, estes requerimentos não tiveram provimento, e, consequentemente, o Tribunal a quo inferiu a requerida suspensão dos autos, com a seguinte motivação:
“(…)
Ora, revertendo à situação em apreço nos autos a presente acção não foi contestada por nenhum dos interessados requeridos. Sendo que era na contestação que os requeridos poderiam ter suscitado as questões relativas às características da coisa e/ou das confrontações e áreas e não o fizeram, pelo que foram considerados como confessados os factos alegados pelos requerentes na petição inicial, nomeadamente a indivisibilidade dos prédios tal como descritos.
(…)
O desfecho da acção n.º 2990/17.5T8BCL em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios aí identificados, com as delimitações e áreas aí referidas não é prejudicial em relação a estes autos, pois tal acção não ataca o facto jurídico pressuposto da presente acção – situação de compropriedade dos prédios objecto destes autos – e as respectivas quotas de cada um dos comproprietários.

Na verdade, seja qual for a decisão a proferir naqueles outros autos, a mesma não prejudica estes autos, onde apenas se pretende vender os dois prédios existentes em compropriedade. Os prédios sempre terão de ser divididos.
Considerando tal facto, bem se vê que a questão que se acha em apreciação no processo n.º 2990/17.5T8BCL não alterará tal estado de coisas, ou seja, não modificará o estatuto de compropriedade já declarado, nem modificará a proporção dessa comunhão, como, também as tornas que, porventura, tenham de ser pagas no âmbito deste processo definir-se-ão, rigorosamente, em função dessa comunhão.
(…)”
14º - Salvo o devido respeito, que é muito, crê-se que a argumentação expendida pela Meritíssima Juiz a quo, que a levou a concluir pelo indeferimento da suspensão da instância, requerida pelos apelantes, não merece acolhimento.
15º - Isto porque, mostra-se assente que os prédios objecto destes autos são apenas e tão só os que se identificaram na conclusão 3º supra.
16º - Na verdade, existem outros prédios confinantes com aqueles, sendo que com os quais não se confundem.
17º - O relatório pericial junto aos autos, conforme já antecipado supra, não se restringiu à avaliação dos dois prédios objecto da presente acção de divisão de coisa comum.
18º - Mas antes, para além daqueles, avalia outros prédios que, claramente, nem sequer são objecto dos autos.
19º - Relativamente ao prédio identificado no relatório pericial sob a verba nº 1, o Exmo. Sr. Perito ao traçar os respectivos limites, incorporou neles não só o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos, objecto dos autos, como também os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana daquela União de Freguesias sob os artigos ... e ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os nºs ... e ..., respectivamente.
20º - Sendo certo que, estes dois últimos prédios não são objecto da presente acção de divisão de coisa comum.
21º - E, por sua vez, quanto ao prédio identificado no relatório pericial sob a verba nº 2, o Exmo. Sr. Perito ao traçar os respectivos limites, incorporou neles não só o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../..., objecto da presente acção, como também o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../....
22º - Sendo certo que, este último prédio também não é objecto destes autos.
23º - Pese embora exista uma discordância entre as partes sobre os limites de todos estes imóveis, a verdade é que todas elas reconhecem que na primeira carta de ortofotomapa do relatório pericial, na área delimitada a cor vermelha pelo Exmo. Sr. Perito, está localizado não só o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos, objecto destes autos, como também os prédios descritos na mesma Conservatória sob os nºs ... e ... que nem sequer dos autos são objecto.
24º - Pelo que, dúvidas não há que, estão avaliados prédios que não são objecto desta acção especial de divisão de coisa comum.
25º - E, portanto, o valor da avaliação final apresentado pelo Exmo. Sr. Perito está viciado na medida em que corresponde não só aos dois prédios em causa nestes autos (identificados na conclusão 3º), mas também a um conjunto de prédios que nem sequer são objecto desta acção (identificados sob as alíneas a), b) e c) da conclusão 10º).
26º - Na verdade, toda esta situação leva a criar uma clara confusão a qualquer potencial adquirente dos prédios aos quais se deve restringir esta acção de divisão de coisa comum.
27º - Conduzindo-os a um claro equívoco quanto às suas delimitações, já que pelo decorrer desta acção é evidente que se pretendeu estende-la, de forma imprudente, néscia e incauta, a outros prédios que da mesma não são objecto e têm até comproprietários diferentes que não intervêm nesta acção.
28º - Motivos pelos quais, os apelantes e outros instauraram a aludida acção judicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL.
29º - A acção de divisão de coisa comum não dirime questões de direito de propriedade entre as partes, a não ser decidir sobre a questão da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa, móvel ou imóvel, que é objecto da petição. Cf. artigo 925º do CPC.
30º - Nem, em qualquer hipótese, qualquer decisão proferida na referida acção de divisão de coisa comum poderá ter alcance de caso julgado por nem sequer serem objecto da mesma todos os prédios incluídos no relatório pericial junto aos autos.
31º - E, o mais importante, não intervieram ali todos os comproprietários destes últimos imóveis (identificados sob as alíneas a), b) e c) da conclusão 10º).
32º - Além de que, manifestando-se todas as partes em clara discordância entre si sobre os limites de todos estes imóveis, pelo menos tiveram a hombridade de reconhecer que existem prédios que não são objecto da divisão de coisa comum e que surgem incluídos na delimitação e consequente avaliação feita pelo Sr. Perito.
33º - Certo é que nenhuma das partes contestou a acção, sendo também certo que todas estas questões sobre a delimitação dos prédios em causa nos autos apenas surgiram com a perícia a que os mesmos foram sujeitos.
34º - Dispõe o nº 1 do artigo 272º do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
35º- Ora, a pendência da referida acção que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL, que irá definir os limites, confrontações e áreas dos prédios objecto dos presentes autos, mostra-se prejudicial ao prosseguimento destes autos.
36º - Definir claramente que prédios é que pertencem a quem, ou seja, definir e reconhecer o direito de compropriedade das partes sobre os imóveis objecto da presente acção de divisão,
37º - Bem como, definir as suas delimitações são questões prejudiciais ao prosseguimento destes autos.
38º - Até porque a acção de divisão de coisa comum não pode encapotar uma venda de imóveis que não pertencem por inteiro às partes que ali intervêm, sendo nula qualquer venda face à regra “Nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet”, que enforma todo o nosso direito.
39º - Estando todas as partes acordadas que a avaliação se alargou a prédios que não são objecto desta acção de divisão de coisa comum, dúvidas não soçobram que a douta decisão que vier a ser proferida na identificada acção nº 2990/17.5T8BCL irá delimitar, com as respectivas áreas e confrontações, os prédios objecto dos presentes autos.
40º - O que inevitavelmente, e contrariamente à motivação do douto despacho agora em crise, irá alterar o “estado de coisas” nestes autos,
41º - Porquanto, os bens em causa (na presente acção) irão, forçosamente, ser sujeitos a uma nova avaliação, agora limitada, única e exclusivamente, a estes e com respeito pelas delimitações, áreas e confrontações que vierem a ser decididas no âmbito daquela acção nº 2990/17.5T8BCL.
42º - E, consequentemente, terão de ser repetidas todas as diligências inerentes à venda judicial dos imóveis.
43º - Enfim, a presente acção de divisão de coisa comum, tal como resulta das avaliações do Exmo. Sr. Perito, a prosseguir, só criará prejuízos não só às partes, como a terceiros/proponentes.
44º - Contrariando manifestamente o interesse público, nomeadamente, a segurança jurídica e a protecção da segurança.
45º - E não é o protesto pela reivindicação apresentado pelos recorrentes em 15.12.2017 que vai evitar estes prejuízos.
46º - Pelo que, a matéria em discussão na acção nº 2990/17.5T8BCL é manifestamente prejudicial a estes autos.
47º - Assim, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 272º do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

A questão a decidir nos autos é a de saber se a acção nº 2990/17.5T8BCL é prejudicial à presente acção e esta em conformidade deve ser suspensa.

Dispõe o artigo 272º do Código de Processo Civil que “ o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado”

“Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda; sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (Alberto dos Reis, Comentário, v. 3, pág. 206).

Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério : a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito” (Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, pág. 42).

No Acórdão do STJ de 1/2/95, na CJ Acs. do STJ, t. 3, pág. 266, é referido que “as situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais. Esta dependência pode ser genética, quando a origem das acções dependentes se baseia na existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento (como se verifica na reconvenção: artigo 274º, n.º 2 do CPC); ou acidental, se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos”.

O critério reside, pois, em saber se o objecto de uma determinada acção já proposta consiste em apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objecto de uma outra acção.

O critério por que o juiz deve orientar-se no uso da faculdade que o artigo 272º n.º 1 do CPC lhe confere é evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões encontradas ou incoerentes.

E assim, a suspensão da instância, com fundamento na pendência de outra questão só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela

Também é unânime na jurisprudência que a suspensão da instância pode ser decretada mesmo que a acção prejudicial haja sido proposta depois daquela acção – entre outros, Ac. da Relação de Coimbra de 14/7/81, BMJ 311, pág. 442.

Pode assim, dizer que uma acção é prejudicial de outra, sempre que, naquela se ataca um acto ou facto jurídico, que é pressuposto necessário desta, e quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda.

É por isso necessário averiguar se na causa prejudicial – neste caso a acção 2990/17.5T8BCL– efectivamente se está a apreciar uma questão cuja resolução por si só possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da acção .

Na acção 2990/17 (que os recorrentes entendem ser prejudicial e que foi intentada posteriormente à presente acção) discute-se a configuração, limites, áreas e confrontações dos prédios, como aí vem referido.

Nesta acção intentada anteriormente àquela acção 2990/17 está em causa a divisão dos dois prédios, em compropriedade.

Assim, na presente acção o pedido visa a cessação da compropriedade, o que que não foi contestado pois não foi deduzida qualquer contestação nem a compropriedade ou a sua cessação é contestado naquela acção.

E por isso, a decisão daquela acção sobre as confrontações e a configuração dos prédios não retira a razão de ser da existência da presente acção.
A decisão sobre áreas, configuração e confrontações não é prejudicial a esta acção onde se discute, por um lado a divisibilidade ou indivisibilidade dos prédios, e por outro a extinção da compropriedade.

III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.
Guimarães, 15 de Novembro de 2018.

Conceição Bucho
Maria Luísa Ramos
António Sobrinho