Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2470/11.2TBFAF.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
USUCAPIÃO
POSSE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto daquele contrato, conferem, em regra, uma posição jurídica de mera detenção.
II—A detenção só poderá transformar-se em posse em nome próprio em situações excepcionais, o que implica a averiguação da intenção subjacente ao acordo paralelo da traditio, ou se ocorrer a inversão do título da posse.
III—O pagamento integral do preço, na data de celebração do contrato-promessa, só por si, constitui um elemento insuficiente para se poder concluir que houve intenção das partes em antecipar o contrato prometido.
IV—A contraditio implica a alegação e prova de actos inequívocos, praticados pelo detentor, destinados a dar conhecimento ao titular da posse que pretende possuir para si próprio, não sendo repelido por este último.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I—RELATÓRIO
F.. e A.., residentes na Rua .., no concelho de Fafe, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra A.. e esposa R.., residentes na Rua.., Fafe, e, ainda, contra C.., residente na Rua.., Fafe, pedindo seja declarado válido e eficaz o contrato promessa identificado nos autos, declarar-se suprida a declaração negocial dos Réus faltosos no que respeita à venda respectiva; e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de propriedade dos autores ao prédio identificado por via da usucapião.
Para tanto, alegaram que os Réus são proprietários do prédio que descrevem no art. 1º, da petição inicial e que no dia 22 de Agosto de 1992 prometeram vender tal prédio aos autores, tendo de imediato recebido a totalidade do preço estipulado de 270 mil escudos; mais alegaram que desde Novembro de 1991, pelo menos que estavam na posse daquele dito prédio, altura em que verbalmente já haviam acordado em realizar o dito contrato promessa, tendo desde então e ininterruptamente cultivado tal prédio, realizado benfeitorias, à vista de todos, sem oposição de qualquer pessoa. Que os Réus, apesar das diversas interpelações, nomeadamente, através de notificação judicial avulsa, para ser realizado o contrato prometido nunca o fizeram.
Os Réus, A.. e R.., contestaram, por excepção, alegando a ilegitimidade da co-ré esposa, alegando que a mesma não outorgou no contrato que subjaz à presente acção. Mais, contestaram afirmando que o contrato-promessa em causa não tinha estipulado um prazo para a sua realização, pelo que a sua fixação devia ter sido pedida ao tribunal, o que não sucedeu; mais, alegaram que não sendo as Rés R.. e C.., outorgantes do dito contrato promessa, o tribunal não poderia a elas substituir-se na execução específica requerida.
A Ré C.. defendeu-se por excepção alegando a ineptidão da petição e, por impugnação, alegando, em síntese que, não outorgou o contrato-promessa identificado na petição inicial pelo que contra si a execução específica terá de improceder; mais, alegou que sendo ela menor na data em que os Autores, alegadamente, entraram na posse do referido prédio (nasceu em 1 de Agosto de 1979) a prescrição, no caso, a aquisitiva, não correu enquanto tal menoridade se manteve. Impugnou a restante matéria alegada pelos autores.
A Ré C.., deduziu ainda reconvenção peticionando, seja declarado o direito de compropriedade do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, declarado que os Autores ocupam tal prédio sem qualquer título e contra a vontade da Ré, condenando-se os Autores a restituí-lo aos Réus, livre e desocupado e ainda condenados os Autores a pagar à Ré, a título de indemnização por danos morais no valor de € 2500,00.
Para tal efeito alegou, em resumo, que por si e antecessores, há mais de 20 anos, em conjunto com os demais comproprietários, está na posse e fruição do prédio identificado, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua, ininterrupta, sem oposição de ninguém, na convicção que o mesmo lhe pertence. Mais, alegou que com a actuação descrita no art. 10º a 20º da petição inicial os Autores e ainda com a propalação do caso na freguesia de Golães sofreu a Ré angústia, inquietação, preocupação, canseiras, etc, tudo danos que merecem ser indemnizados.
Os Autores responderam à matéria de reconvenção, impugnando-a.
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Foi realizada audiência prévia, onde foi admitida a reconvenção deduzida e foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade das Rés.
Nessa mesma audiência prévia foi homologada a desistência do pedido de execução específica formulado pelos Autores. Foi ainda proferido despacho a identificar o objecto do processo e os temas da prova e despacho a fixar o valor da causa.
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Realizou-se a audiência final, com as formalidades legais.
Proferiu-se sentença que decidiu julgar integralmente improcedentes a acção e a reconvenção e, em consequência, absolveu os Réus e os Autores dos respectivos pedidos.
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Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, cujas conclusões são, na parte essencial, as seguintes :
--Da prova produzida em julgamento, e designadamente dos depoimentos de parte dos autores e da Ré R.., bem como do depoimento das testemunhas M.., J.., M.., A.. e até da testemunha arrolada pelos réus, M.., resultou matéria fáctica suficiente para se considerar como provados os factos constantes nas alíneas a) e b) que o Tribunal “ a quo” erradamente considerou como não provados.
--Na verdade, do depoimento de todas as testemunhas resultou evidente que os autores entraram na posse do prédio melhor identificado nos autos há pelo menos 20 anos contados até à data da entrada da presente Acção.
--Resultou também evidente e suficientemente provado que os autores tinham verdadeira posse sobre aquele prédio e que sempre estiveram e agiram na convicção de que exercem um direito próprio.
--Repare-se que é a própria Ré quem confirma que os autores começaram a fabricar o terreno ainda em vida da falecida mãe da C.., aqui co-ré.
--Assim, e se conjugarmos este depoimento com o depoimento de parte da autora A.., só podemos concluir o seguinte: se a falecida D. C.. esteve em Portugal e viu os autores no aludido terreno e depois voltou para França, tendo regressado a Portugal apenas no próximo Agosto, data em que acabou por falecer num acidente de carro no mês de Julho de 1992, então dúvidas inexistem que os autores entraram na posse daquele prédio em Novembro de 1991.
--Pois, os depoimentos, para cujas passagens concretas e melhor indicadas supra ora se remetem, encaixam-se perfeitamente quer no tempo quer no espaço.
--Repare-se que do depoimento de parte da ré R.. resulta evidente que a própria considera os autores como donos do dito prédio, tendo até referido que se eles pagaram tudo, o normal é que entrassem na posse dele, e que fizessem benfeitorias à custa deles (dos autores).
--Além do mais, do depoimento de parte dos autores também resultou evidente que se sentem verdadeiros donos daquele prédio, prestando depoimentos coerentes e absolutamente genuínos.
-- Em momento algum entraram em contradição.
--Dos seus depoimentos resultou suficientemente provado que o facto de se preocuparem com a realização da escritura em nada interfere com a convicção de que exercem um direito próprio.
--E tanto assim é que sempre usaram expressões como: “comprei”, “vendeu-mo”,“é meu”, pelo que, resultou provado de que se sentem seus donos.
--Pois, ficou claro que para os autores o verdadeiro negócio já foi feito, ou seja, há mais de 20 anos que pagaram e que entraram na posse do terreno.
-- Fabricando-o, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém.
--Realizando nele benfeitorias, e intitulando-se como seus donos.
--Pelo que, não se percebe porque é que o Tribunal “a quo” entendeu que não se provou que agissem na convicção de exercerem um direito próprio.
-- Pois, dos excertos dos concretos depoimentos transcritos nas alegações supra, e para os quais mais uma vez se remete, também resultou como provado que os autores são reconhecidos por toda a vizinhança como verdadeiros donos daquele terreno.
--Facto este que até foi confirmado pela testemunha arrolada pelos réus, nomeadamente a testemunha M.. que repetiu mais do que uma vez, que na ocasião dos factos constou-se por toda a freguesia que os autores compraram aquela leira aos réus.
--Ora, se os autores são reconhecidos como tal por toda a vizinhança, é porque se comportam como verdadeiros proprietários daquele prédio, e se assim é porque agem na convicção de que exercem um direito próprio.
--Aliás, repare-se que o Tribunal “a quo” até reconhece que os autores eram reconhecidos como verdadeiros donos daquele prédio por toda a vizinhança, mas no entanto não considera provada a existência do “animus” da posse.
-- Há verdadeira contradição neste entendimento do Tribunal “a quo”.
--Além do mais, a existência do lapso de tempo exigido por lei para se adquirir o direito por usucapião também aqui ficou devidamente provada.
--Sendo que, todos os depoimentos apontam no mesmo sentido do alegado pelos autores que referem que entraram na posse daquele em Novembro de 1991, e por isso há mais de 20 anos contados até à data da interposição da presente acção.
--Na verdade, ao contrário do que refere o Meritíssimo Juiz “a quo” todas as testemunhas referem que os autores estão na posse daquele prédio há pelo menos 20 anos, e fazem-no não sem qualquer razão de ciência, mas invocando fundamentos sólidos.
--É certo que não indicam com precisão o dia ou o mês, mas fazem referência ao ano e justificam a sua resposta.
--Repare-se que, se por um lado a testemunha M.. refere que os autores já fabricam aquele terreno há mais de 20 anos porque também a testemunha lá comprou um terreno há mais de 20 anos e os autores já lá se encontravam a fabricar aquele terreno, por outro lado a testemunha A.. refere que quando os autores começaram a fabricar aquele terreno, a mãe da autora ainda era viva, e esta já faleceu há 23 anos, logo os autores necessariamente já se encontram a fabricar aquele terreno há mais de 20 anos.
--Pelo que, de tudo o que supra alegado já vem, ficou claro que foi produzida prova mais do que suficiente para que os factos constantes nas alíneas a) e b) dos factos não provados, fossem considerados como factos provados.
--Não sendo assim, como não foi, estes factos em concreto foram incorrectamente julgados, como aliás resulta dos concretos excertos das passagens que supra se transcreveram com indicação precisa dos minutos e respectivos segundos e que para este efeito aqui se dão por integralmente reproduzidas.
--Desta forma, impunha-se naturalmente uma decisão diversa da proferida, ouseja, impunha-se a procedência da presente acção.
--Ora, no que aos autos respeita, e ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, estamos perante uma situação de verdadeira posse e não de mera detenção, pois da actuação dos autores resulta a existência notória do “corpus” e do “animus”.
--Repare-se que dos factos provados, designadamente das alíneas h), i) e j), que melhor constam da sentença de que ora se recorre, resulta provado que o referido contrato-promessa foi acompanhado de tradição da coisa e de pagamento integral do preço.
--Pelo que, importa apenas averiguar se dessa forma existe verdadeira posse por parte dos autores e se esta conduzir à aquisição do direito por usucapião.
--Ora, “in casu”, o Tribunal “a quo” entendeu que a posse dos autores enquanto promitentes-compradores é uma posse em nome alheio, e por isso precário, mesmo ocorrendo a “traditio”.
--Entendeu o Tribunal “a quo” que faltou aqui o “animus”.
--E foi com base nesta argumentação que decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo”.
--Acontece que, podem ocorrer e “in casu” ocorreram circunstâncias concomitantes à celebração do contrato promessa e também posteriores que indicavam necessariamente noutro sentido.
--Pelo que, uma vez que no caso dos autos ocorreu pagamento integral do preço, e entrega da coisa aos autores como se sua fosse, e passando estes com tal espírito a praticar actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, como a construção de um tanque e a entubação e condução de água, dúvidas inexistem de que existe posse em nome próprio.
--Ficou evidente de que com a entrega da totalidade do preço e a consequente entrega da coisa aos autores houve manifesta vontade de concretizar de imediato o efeito real do contrato prometido.
--Até porque, como resulta da prova produzida em julgamento e até dos factos dados como provados, os autores sempre se intitularam perante toda a gente, inclusive dos réus, como verdadeiros donos do referido prédio.
--Pelo que sempre tiveram o propósito de manter aquela situação como definitiva, e nunca sequer ponderaram a possibilidade de ser de outra forma.
--Existe “in casu” posse acompanhada quer do “corpus”, quer do “animus”, traduzindo-se este ultimo em verdadeiros actos materiais, como o cultivo, a construção do tanque, o uso diário e a manutenção do mesmo.
--E ao contrário do que entendeu o Tribunal “ a quo” o facto de os autores se terem preocupado com a realização da escritura em nada interfere com o seu sentimento de posse e de direito relativamente ao aludido prédio, tanto assim é que sempre se comportaram como verdadeiros proprietários, sendo inclusive reconhecidos como tal por toda a vizinhança.
--Pelo que, existindo posse, e tendo esta o lapso de tempo suficiente para a aquisição por usucapião, como aconteceu no caso dos autos, a presente acção só podia ter sido julgada procedente por provada.
--No entanto, não foi isso que aconteceu, e sobretudo porque o Tribunal “ a quo” reconheceu a existência do “corpus, mas entendeu que havia ausência de animus.
--Com efeito, sem prescindir de tudo quanto se referiu supra, mas para finalizar sempre se dirá que quem tem o poder de facto sobre uma coisa, como os autores têm relativamente àquele prédio, então beneficiam da presunção de posse, não necessitando sequer de demonstrar a intenção de exercer o direito correspondente a esse exercício.
--Desta forma, o animus presume-se e é por força desta presunção, que beneficia quem exerce o poder de facto, e considerando o disposto no art.350.º nº 1 do C.C incumbia à parte contrária demonstrar a sua inexistência, o que “in casu” não aconteceu.
--E dessa forma, a decisão tomada, no que respeita aos recorrentes afasta-se claramente da realização da justiça.
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A Ré C.. apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Os Réus A.. e mulher apresentaram igualmente contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto e a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes :
--admissibilidade do recurso;
--alteração da matéria de facto, dada como não provada, constante das alíneas a) e b), 1.ª parte da sentença;
--saber se os Autores, promitentes-compradores, adquiriram o imóvel em causa através do instituto da usucapião.
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III—FUNDAMENTAÇÃO (factos elencados na sentença)
a. Neste tribunal de Fafe correu termos o processo de inventário obrigatório, por óbito de A.., com o n.º 8/1991, no qual foi cabeça de casal A.., aqui autor, residente no Lugar de.., Fafe;
b. Nesse inventário foram, interessados, entre outros, o aqui autor e M.., mãe da aqui Ré C..;
c. Na relação de bens de tal processo de inventário está descrito na verba n.º 4, o prédio rústico denominado Leira da Poça, sita no Lugar de Vilar, com área de 650 m2, a confrontar a norte e a nascente com.., a sul com.. e poente com.., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º .., inscrito na matriz sob o artigo...
d. Este prédio foi adjudicado aos interessados A.. e M.., na proporção de ½ para cada um deles;
e. Foi realizado mapa de partilha, no qual se reflectiu a adjudicação supra referida, o qual de seguida foi homologado por sentença datada de 20-03-1992;
f. A referida M.. faleceu no dia 21 de Julho de 1992, tendo-lhe sucedido como única herdeira a sua filha C.., aqui Ré, nascida em 1 de agosto de 1979;
g. Da relação de bens apresentada junto da repartição de Finanças por força do óbito da M.. não consta o prédio referido em c. que lhe foi adjudicado no inventário 8/1991;
h. No dia 22 de Agosto de 1992, o Réu A.. celebrou com os Autores um contrato promessa de compra e venda, no qual aquele prometeu vender e estes prometeram comprar o prédio rústico supra descrito em c. destes factos provados, cujo teor consta do documento de fls. 38 que se dá por reproduzido;
i. O Réu A.. recebeu dos Autores, aquando da assinatura do contrato promessa a quantia de 270.000.00 escudos para pagamento total do prédio referido;
j. Após a celebração do dito contrato, os Autores passaram a cultivar o prédio objecto do contrato promessa, a colher os seus frutos, a fazer plantações, ao longo dos anos, todos os dias, com o conhecimento de todos, inclusivamente, dos 1.ºs Réus, de forma contínua e ininterrupta;
k. Os Autores interpelaram os Réus, A.. e R.., para a realização da escritura pública por diversas vezes;
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Da admissibilidade do recurso
A Ré C.. começou por referir, como questão prévia, o incumprimento do art. 639.º do C.P.Civil porquanto os Apelantes não elencaram as razões da sua discordância de forma sucinta, precisa e selectiva.
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão—v. art. 639.º, n.º 1 do C.P.Civil.
Quando as conclusões seja, deficientes, obscuras, complexas, deve-se convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada—n.º 3 do referido preceito legal.
Abrantes Geraldes [1] esclarece que em resultado do referido art. 639.º, “as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal.”
Em relação às conclusões que acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, o legislador adoptou uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. [2]
Com muito interesse para o caso em apreço, acompanhamos este autor quando refere que a “prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. [3] (sublinhado nosso)
Portanto, incumbe ao juiz relator fazer um juízo valorativo sobre a efectiva necessidade de se pedir ao recorrente, no caso de formulação de conclusões prolixas, que cumpra o seu ónus de síntese.
Tendo presente os princípios da celeridade processual e da justiça material, afigura-se-nos que tal só deverá suceder no caso da irregularidade comprometer seriamente a delimitação, a análise e a apreciação das questões suscitadas no recurso.
Ora, não há dúvida que os recorrentes não formularam as suas conclusões, de forma concisa, mas a verdade é que esse excesso conclusivo não impede nem dificulta a imediata percepção das questões a dirimir.
Assim sendo, e sob pena de se atrasar o processo, não se determina o aperfeiçoamento daquela peça processual.
Por seu turno, os Réus A.. e R.. entendem que os Autores não identificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados nem a decisão que deve ser proferida sobre os mesmos, pelo que o recurso não pode ser admitido, nessa parte.
Quando seja impugnada a matéria de facto, como no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição : os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))—v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil.
Incumbe ainda ao recorrente, se os depoimentos tiverem sido gravados, sob pena de rejeição nessa parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes—v. n.º 2, al.a) do citado artigo.[4]
Se o recorrido pretender infirmar as conclusões do recorrente com meios de prova, incumbe-lhe igual dever.
Ora, verifica-se que os recorrentes especificaram os pontos de facto incorrectamente julgados (constantes das alíneas a) e b)) da matéria dada como não provada), os meios de prova (depoimentos de parte e de testemunhas) com indicação precisa dos minutos e segundos das respectivas passagens de gravação e entendem que aqueles factos ficaram provados.
Por estes motivos, o recurso dos Autores reúne condições de admissibilidade.
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Da Alteração da Matéria de Facto
De harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação.[5]
No âmbito das competências da Relação quanto à modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o artigo 662.º revela que são substancialmente incrementadas as competências da Relação quando procede à reapreciação da matéria de facto, o que se orienta pelo propósito de lhe permitir alcançar a verdade material. [6]
E uma 2.ª instância com esta dimensão só pode contribuir para prestigiar a 1.ª instância. [7]
Na sentença foram dados como não provados, além do mais :
Al. a) Que os Autores tenham entrado na posse do prédio identificado em c. dos factos provados em Novembro de 1991;
Al. b) Que os Autores estejam há mais de 20 anos na posse do referido prédio, na convicção de que exercem um direito próprio.
Na motivação desta decisão, declarou-se que o tribunal ponderou o depoimento das testemunhas trazidas pelos autores, M.., J.., M.. e A.. e, em face dos mesmos, não ficou convencido que os Autores A.. e R.. tenham entrado na posse do prédio descrito em C. em Novembro de 1991 e, portanto, há mais de 20 anos há data da entrada da acção. De facto, a única testemunha que afirmou tal facto, o M.., fê-lo sem qualquer razão de ciência, não tendo revelado qualquer motivo para lembrar de tal data concreta. Aliás, foi até estranho e nessa medida revelador da pouca credibilidade de tal afirmação, que tivesse esta testemunha confessado que sequer sabia quem era a M.. (mãe da Ré C.. e irmã do Réu A..) mas depois tivesse dito, convenientemente, que os autores fabricam o prédio em causa desde um ano antes da morte dela…
Resultou evidente do depoimento de todas as testemunhas ouvidas que os Autores usam o prédio referido em c., desde a celebração do contrato promessa, sendo reconhecidos pelos seus vizinhos como os donos do mesmo.
Sucede que o tribunal não se convenceu que os Réus A.. e R.. tenham actuado sobre o prédio na convicção que o mesmo lhes pertencia. De facto, resultou provado e foram os próprios Autores quem afirmou que, por diversas vezes, ao longo dos anos, interpelaram os Réus A.. e R.., para que estes realizassem a escritura de compra e venda, o que denota preocupação com a realização da mesma e mais, denota, que os autores precisavam da dita escritura para se sentirem, efectivamente, donos do prédio em questão. Tal facto, note-se, resultou provado das suas próprias declarações de parte. Acresce, ainda, que os autores revelaram, também em declarações de parte, que tinham conhecimento desde antes da outorga do contrato promessa, que a mãe da Ré C.. era comproprietária do prédio e que por isso precisaria o Réu A.. de reunir em si a propriedade plena do prédio para o poder vender, efectivamente, aos autores. Sabendo então estes que o Réu A.. não era o proprietário pleno do prédio não podiam sentir-se donos do mesmo nem mesmo com a entrega do imóvel por aquele (apenas) efectuada.
Sabiam bem os autores que havia uma outra dona do imóvel a qual não outorgou no contrato promessa e que não acordou na entrega do imóvel.
Resulta mais dos documentos juntos aos autos (certidão das Finanças e contrato promessa) que a M.. faleceu antes do contrato-promessa ter sido assinado, tendo deixado como única herdeira a filha menor, a referida Ré C... Perante tal facto, os Autores não podiam de facto, como afirmam, actuar como donos do prédio em questão, por saberem que a propriedade do prédio em questão apenas seria transferida para si com a celebração da escritura pública (cuja realização aguardavam e para a qual interpelaram várias vezes o Réu) e que esta estava ainda dependente de o dito prédio chegar à propriedade (plena) do réu A.., o que passaria por este adquirir o prédio à sua sobrinha menor. Em face deste circunstancialismo torna-se evidente que os autores não actuavam como donos do prédio pois estiveram estes mais de 20 anos a aguardar a “legalização” do prédio e realização da escritura respectiva.
Insurgem-se os recorrentes em relação à decisão do tribunal que considerou não ter ficada demonstrada a data (Novembro de 1991) em que alegadamente entraram na posse do prédio.
Apreciando, após audição dos suportes magnéticos.
Antes de mais, importa relembrar que ficou consignado em acta as seguintes declarações confessórias da Ré R.. : “Pela ré foi dito ter conhecimento de que terá sido celebrado contrato promessa, pelo seu marido, com os autores, em data que não se recorda, mas que situa após o falecimento da cunhada M.., tendo recebido da parte dos autores a quantia de 270 contos, para pagamento total do prédio objecto de tal contarto.
Ainda pela ré foi admitido que os autores terão começado a fabricar o dito prédio ainda antes da M.. ter falecido, não sabendo, no entanto, situar em que momento começaram a fazê-lo.
Desde essa altura e até aos dias de hoje, são os autores que fabricam o dito prédio.”
A Mma. Juíza decidiu correctamente ao não dar como provada aquela data de Novembro de 1991 uma vez que nenhum depoimento, à excepção do produzido pela testemunha M.. e pelo Autor, sendo que este último manifestou incerteza quanto ao ano, revelaram tal matéria.
Ora, as razões aduzidas pela Mma Juíza para não ter ficado convencida em relação àquele depoimento da testemunha M.. são inteiramente justificadas : a testemunha não explicou ao tribunal o motivo pelo qual se lembrava dessa data precisa e, por outro lado, afirmou que os AA. fabricam o prédio desde um ano antes da morte da M.. (mãe da Ré C..), pessoa que, afinal, nem sequer sabia quem era.
Portanto, da prova produzida, não resultou a demonstração de que os Autores possuem o dito prédio há mais de 20 anos.
No que concerne ao animus, ou seja, de que actuam na convicção de serem donos do prédio, igualmente não assiste razão aos recorrentes.
Em primeiro lugar, não se verifica qualquer contradição entre este facto, dado como não provado, e a afirmação da Mma. Juíza no sentido de que os Autores são reconhecidos pelos seus vizinhos como os donos do mesmo.
Para que fosse possível dar como provado tal facto, de natureza subjectiva, era necessária a prova de actos concludentes da parte dos Autores que o revelasse, não bastando, como se sabe, os actos referentes ao cultivo do terreno ou construção de tanque, relatados pelas testemunhas inquiridas sobre essa matéria, e que ocorrem também numa situação de mera detenção (comodatário, arrendatário, traditio no contrato-promessa).
Ora, são os próprios Autores que alegaram a celebração de um contrato-promessa relativo ao prédio em causa e que, desde essa data, vêm interpelando os réus para que procedam à realização da respectiva escritura (art. 15.º), que estes vêm protelando a realização da escritura alegando que ainda não são os seus proprietários (art. 16.º) e que, por diversas vezes, interpelaram os réus para a realização daquela escritura, quer por carta que obteve resposta dos mandatários dos réus alegando que ainda não eram os seus proprietários, quer através da notificação judicial avulsa (art. 20.º).
Como bem salienta a Mma. Juíza os autores revelaram, também em declarações de parte, que tinham conhecimento desde antes da outorga do contrato promessa, que a mãe da Ré C.. era comproprietária do prédio e que por isso precisaria o Réu A.. de reunir em si a propriedade plena do prédio para o poder vender, efectivamente, aos autores. Sabendo então estes que o Réu A.. não era o proprietário pleno do prédio não podiam sentir-se donos do mesmo nem mesmo com a entrega do imóvel por aquele (apenas) efectuada.
A este propósito, é esclarecedor o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2009 [8] ao referir que a posse em nome próprio do promitente-comprador pressupõe a prova da inversão do título da posse em que se encontrava, a afectuar por oposição ao promitente-vendedor e levada ao seu conhecimento.(negrito nosso)
Por estas razões, nenhum reparo merece a decisão do tribunal a quo.
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IV—DIREITO
Os Autores pedem, na presente acção, o reconhecimento de que são proprietários do prédio em causa, que havia sido objecto do contrato-promessa que celebraram com os 1.ºs Réus.
No entanto, tal como sucede numa acção de reivindicação, o autor tem de demonstrar o seu direito de propriedade ou de compropriedade, provando os factos donde emerge o seu direito.
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei—v. artigo 1316.º do C.Civil.
Os Autores alegaram que celebraram um contrato-promessa de compra e venda com os 1.ºs Réus e que se encontram há mais de 20 anos na posse do prédio prometido, razão pela qual entendem que adquiriram o mesmo por usucapião.
Nos temos da definição legal, a usucapião consite na posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo-v. art. 1287.º do C.Civil.
Portanto, a usucapião funda-se na posse, que tem como requisitos, de acordo com a concepção subjectiva consagrada na lei, os elementos material (corpus) e o psicológico (animus), traduzindo-se o primeiro nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo na intenção do possuidor se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados-v. art. 1251.º do C.Civil.
A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório e por inversão do título da posse—v. art. 1263.º, als. a) a d) do C.Civil. (sublinhado nosso)
Mas a posse que releva é a que se manifesta por certo lapso de tempo - cuja dimensão se correlaciona com a existência de boa ou má fé, titulada ou não– desde que pública e pacífica—v. art. 1294.º a 1297.º do C.Civil.
Nos termos do art. 1252º, n.º 2, do Código Civil presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, ou corpus, daqui decorrendo que "sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste" [9]
A natureza jurídica da posse, face ao regime legal, é a de um verdadeiro direito real provisório, cuja protecção cessa perante a acção de reivindicação. [10]
Reportando ao caso sub judice ficou provado que no dia 22 de Agosto de 1992, o Réu A.. celebrou com os Autores um contrato promessa de compra e venda, no qual aquele prometeu vender e estes prometeram comprar o prédio rústico supra descrito, tendo recebido a quantia de 270.000.00 escudos para pagamento total.
Após a celebração do dito contrato-promessa, os Autores passaram a cultivar o prédio objecto do contrato promessa, a colher os seus frutos, a fazer plantações, ao longo dos anos, todos os dias, com o conhecimento de todos, inclusivamente, dos 1ºs Réus, de forma contínua e ininterrupta.
As partes contratantes (Autores e 1.º Réu A..) obrigaram-se a celebrar futuramente o contrato de compra e venda do dito prédio-- v. artigo 410.º, n.º 1 do C.Civil.
Portanto, a questão, bastante debatida na doutrina e na jurisprudência, como relembra Lopes do Rego, [11] resume-se em saber se a situação jurídica do promitente-comprador de certo imóvel, com tradição deste, pode ser qualificável como posse, e desde que mantida durante um período temporal, conduzir à aquisição originária do direito de propriedade.
Sobre este assunto Pires de Lima e Antunes Varela [12] entendiam que o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador e se obteve a entrega da coisa, adquire apenas o corpus e não o animus possidendi.
No entanto, estes autores, indicando vários exemplos, reconhecem que poderão existir situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse.
Neste mesmo sentido, António Menezes Cordeiro defende que a natureza da posse do promitente adquirente depende da vontade das partes : haverá que interpretar o acordo relativo à traditio usando, para isso e se necessário, todos os demais elementos adjuvantes [13]. Coloca, este autor, as seguintes hipóteses : a traditio visou antecipar o cumprimento do contrato (o que é frequente quando o preço tenha sido pago ou quase todo pago), foi um favor do promitente-vendedor ou com cariz remuneratório quando sucede a um reforço do sinal. A única hipótese em que a posse poderá proporcionar a aquisição do imóvel por usucapião é a primeira.
Portanto, a primeira ideia a reter é a de que o promitente-comprador é mero detentor do imóvel, objecto do contrato-promessa de compra e venda.
Com efeito, a referência a “actos materiais” exclui a relevância, para efeitos de aquisição unilateral da posse, de actos jurídicos tais como contrato de locação, promessas de venda. [14]
A propósito do direito de retenção conferido por lei ao promitente-comprador Brandão Proença conclui que “enquanto o contrato se mantiver e paralelamente o “acordo de tradição”, a manutenção do promitente-comprador no uso e fruição da coisa justificar-se-á apenas com esse fundamento.” [15]
A jurisprudência tem acolhido, em vários arestos, os mencionados ensinamentos da doutrina sobre a questão suscitada neste processo, prosseguindo a seguinte orientação : A entrega (tradição) da coisa ao promitente comprador antes da celebração do contrato definitivo, não o torna, em regra, seu possuidor, por faltar, então, o animus possidendi, isto é, o elemento subjectivo da posse.[16]
Para que a detenção dos prédio pelos Autores pudesse converter-se em posse em nome próprio, tornava-se necessário averiguar a intencionalidade das partes quando celebraram o acordo paralelo de entrega do imóvel.
Porém, nenhum facto foi alegado, e consequentemente provado, que habilitasse o tribunal a concluir que o promitente-vendedor, não sendo o único proprietário do prédio, quis antecipar o contrato prometido.
O pagamento do preço, aquando da celebração do contrato-promessa, só por si, contitui um elemento insuficiente para se considerar que houve intenção de transmitir para os Autores uma verdadeira posse, em termos de direito de propriedade sobre o imóvel.
Na verdade, se o pagamento integral do preço indicia uma antecipação do contrato, tal juízo é anulado quando se estabelece, no contrato-promessa, que “A escritura será celebrada logo que o prédio esteja devidamente legalizado e apto a efectuar a escritura”.
Sendo meros detentores do imóvel prometido, os Autores não podiam adquirir, por usucapião, o direito de propriedade a não ser que invertessem o título da posse—v. arts. 1265.º e 1290.º do C.Civil.
A inversão do título da posse (interversio) pressupõe uma situação de posse precária ou detenção e traduz, essencialmente, um desvio ao princípio da imutabilidade do título da posse. [17]
A transformação da detenção em posse em nome próprio pode ter por base uma contraditio oposta pelo detentor ou um facto de terceiro, sendo que no primeiro caso, exige-se uma oposição feita pelo detentor ao direito do possuidor e que a mesma seja repelida pelo possuidor.[18]
A contraditio implica a prática de actos materiais inequívocos no sentido de que o detentor quer possuir para si, na presença ou com o conhecimento daquele a quem se opõem, e que não sejam repelidos. [19]
Neste mesmo sentido, P. de Lima e Antunes Varela [20] clarificam que o detentor há-se tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito.
A jurisprudência conhecida tem vindo a sufragar este entendimento, de forma unânime, não aceitando a posse em nome próprio do promitente comprador sem que se verifiquem condições excepcionais ou a inversão do título da posse.[21]
No caso concreto, como já tivemos oportunidade de salientar, os Autores não alegaram quaisquer factos susceptíveis de serem enquadráveis na inversão do título da posse, razão pela qual os actos materiais por si praticados não têm a virtualidade de criar o direito de propriedade, por aquisição originária.
Por todas estas razões, deve a sentença recorrida ser confirmada, na íntegra.
*
V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação, em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a sentença.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Guimarães, 15 de Outubro de 2015
Anabela Tenreiro
Francisca Mota Vieira
Fernando F. Freitas
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[1] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 90.
[2] Ob. cit., págs. 124 e 125.
[3] Ob. cit., pág. 125. E acrescenta-se, na nota 193, que “Em boa verdade, são frustrantes os resultados que geralmente se obtêm com a prolação de despachos de aperfeiçoamento das conclusões das alegações. Acresce que, apara além da demora que este percalço determina na tramitação do recurso, a aplicação da sanção legalmente prevista para o seu incumprimento (não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada) acabaria por se projectar na esfera da parte patrocinada.” (negrito nosso)
[4] Sobre esta temática, v. Ac.STJ de 09.07.2015 e de 29.11.2011, Ac. Rel. Guimarães de 05.03.2015, com voto de vencido do Exmo. Juiz Desembargador Adjunto, Acs. Rel. Lisboa de 09.07.2014 e de 02.06.2015 disponíveis no site www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 29/01/2014 in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Correia, João, Pimenta, Paulo, e Castanheira, Sérgio, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 2013, Almedina, pág. 96.
[7] Ob. cit., pág. 97.
[8] Disponível no site www.dgsi.pt.
[9] Mota Pinto, Direito Civil-Reais, 1971, pág. 191.
[10] v. Moreira, Álvaro, Fraga, Carlos, Direitos Reais segundo as prelecções do Prof. Doutor Mota Pinto ao 4.º ano jurídico de 1970-71, Almedina, págs. 214 e 215.
[11] v. Ac. STJ de 12.03.2015 disponível no site www.dgsi.pt
[12] v. C.Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 6, nota 7.
[13] A Posse : Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2.ª edição, Almedina, pág. 77.
[14] v. Gonçalves, Augusto da Penha, Curso de Direitos Reais, 1993, Lisboa, pág. 270.
[15] v. Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, Coimbra, 1987, pág. 163.
[16] v. Ac. STJ de 20.03.2014, que segue a argumentação do Ac. de 09.09.2008; v. ainda, entre outros, Acs. STJ de 03.10.2013, 10.12.2013 e 12.03.2015; Ac. Rel. Guimarães de 22.03.2011; Ac. Rel. Porto de 24.10.2011 e 05.02.2015 todos disponíveis no site www.dgsi.pt.
[17] v. ob. cit. de Penha Gonçalves, pág. 271.
[18] v. Rodrigues, Manuel, A Posse, 1996, Coimbra, Almedina, pág. 232.
[19] v. ob. cit., pág. 234.
[20] v. ob. cit., pág. 30, nota3.
[21] Para além dos arestos acima referidos, v. ainda Ac. STJ de 11.05.2005.