Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
12/14.7TTBCL-C.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO
ESCLARECIMENTOS
PERÍCIA OFICIOSA
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I. Do art. 485.º do Código de Processo Civil, que nem sequer prevê expressamente a utilização da faculdade de reclamação do relatório pericial uma segunda vez, resulta que esta só deve ser admitida excepcionalmente, se subsistir deficiência, obscuridade ou contradição, ou se for patente, flagrante, que não foi suficientemente desenvolvida a fundamentação, sempre com referência ao objecto da primeira reclamação, não sendo lícito solicitar o esclarecimento de outros pontos, anteriormente não relevados.

II. O n.º 7 do art. 139.º do Código de Processo do Trabalho, ao estabelecer que o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, evidencia que está em causa um poder discricionário, sem prejuízo de as partes poderem fazer sugestões de diligências que considerem pertinentes.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho em que é Sinistrada M. R. e Responsável Companhia de seguros A, Sucursal em Portugal, teve oportunamente lugar tentativa de conciliação que se frustrou pelo facto de não haver acordo quanto ao grau de incapacidade que foi atribuído à Sinistrada pelo perito médico do Tribunal.
Foi requerido exame por junta médica por ambas as partes e, logo após a sua realização, foi proferida sentença, de que interpôs recurso a Sinistrada, tendo este Tribunal julgado procedente a apelação e anulado a sentença, a fim de ser dado cumprimento ao princípio do contraditório, notificando-se às partes o resultado do exame por junta médica previamente à prolação daquela sentença.
Nessa conformidade, notificado o resultado do exame por junta médica às partes, pela Sinistrada foi apresentado requerimento a requerer, por um lado, a reabertura daquela para prestação de esclarecimentos, e, por outro lado, a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, tendo sido proferido despacho a indeferi-lo.
A Sinistrada veio interpor recurso do despacho e este Tribunal julgou-o parcialmente procedente, revogando aquele na parte em que indeferiu a prestação dos esclarecimentos pedidos pela Sinistrada no seu requerimento e determinando a reabertura da junta médica para tal efeito.
Nessa sequência, notificado o resultado do exame por junta médica após a sua reabertura para os efeitos referidos, pela Sinistrada foi apresentado novo requerimento a requerer, por um lado, a reabertura daquela para prestação de esclarecimentos, e, por outro lado, a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, tendo sido proferido o seguinte despacho:
«A reabertura da junta médica teve por objectivo, exclusivo, o cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, quanto à prestação dos esclarecimentos solicitados pela sinistrada.
Esses esclarecimentos foram prestados, e de forma unânime.
Cremos, portanto, que todos os pontos duvidosos (da parte da sinistrada) foram devidamente esclarecidos pelos peritos. Por isso, não consideramos necessário a realização de quaisquer exames ou pareceres complementares, ou quaisquer outros esclarecimentos, como os mencionados no requerimento da sinistrada de fls. 317 e ss.
Por isso, sem mais, vai indeferido o mencionado requerimento.»
Inconformada, a Sinistrada veio arguir a nulidade e interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
«1) A sinistrada por Douto Despacho com a referência citius 144382077 de 05-01-2016, foi notificada do Auto de Perícia por Junta Médica, com a referencia citius 140946766 de 18/06/2015.
2) A sinistrada por requerimento com referência citius 3014087 de 18-01-2016, veio ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, requerer a reabertura da perícia colegial (para que os senhores peritos esclarecessem as questões assinaladas nas alíneas a) a f) pela sinistrada no seu requerimento com a referencia citius 3014087 de 18-01-2016) bem como requerer a realização de uma junta médica da especialidade de neurocirurgia (para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785).
3) Na sequência do doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi ordenada a reabertura da junta médica, para que fossem prestados os esclarecimentos solicitados pela sinistrada no seu requerimento com referência citius 3014087 de 18-01-2016 de fls. 263 e ss.
4) Por douto despacho de 15/02/2017 com a referência citius 151821895, foi a sinistrada notificada do resultado do Exame por Junta Médica (prestação de esclarecimentos), realizado no dia 09/02/2017, com a referencia citius 151694445.
5) A sinistrada por requerimento com referência citius 5187855 de 27-02-2017, veio ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, requerer, quer a reabertura da perícia colegial (para que os senhores peritos esclarecessem as questões assinalados nos pontos n.ºs1) a 6) pela sinistrada nesse mesmo requerimento) quer a realização de uma Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia (para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785), tendo a sinistrada fundamentou a sua pretensão na seguinte fundamentação:
6) A sinistrada não conseguiu perceber o percurso lógico que levou os Senhores Peritos Médicos a afastarem-se do quadro clínico mencionado no exame singular realizado em 09/03/2015, quer no que concerne à percentagem de IPP atribuída de 20%, quer em relação à data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 25/11/2014 (fls. 118 a 126).
7) Os Senhores Peritos não justificaram as suas conclusões e discordâncias, quer no que concerne à percentagem de IPP atribuída no exame singular de 20%, quer no que concerne à data da consolidação médico-legal das lesões fixada no exame singular de 25/11/2014.
8) As conclusões a que chegaram os senhores peritos não se mostram fundamentadas, o que significa, que não foi observado o n.º8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI.
9) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, consta uma alusão parcial ao relatório médico da especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. M. R. e junto pela sinistrada com ao seu requerimento a requerer a realização de junta médica.
10) A sinistrada, não sabe, se o mesmo relatório médico na especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. M. R., foi ou não considerado na sua totalidade pelos Senhores Peritos Médicos, e se foram, ou não, atendidas as suas conclusões, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o mesmo relatório e respetivas conclusões:

1. No que concerne à IPP atribuída: capitulo III, alínea 6.1.2 (0,20-0,45) por analogia (lesão pré-ganglionar) atribuiu a incapacidade permanente parcial de 30%; e por ter dor neuropática com características radiculares, alínea 7 (0,10-0,20) atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 10%.
2. No que concerne ao facto de a sinistrada ter a profissão de educadora de infância e a sua limitação motora e álgica impede de exercer a sua profissão com segurança e por esse motivo deve ser dada como incapaz para o exercício da sua profissão.
11) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, consta uma alusão parcial ao relatório médico na especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. V. C., a fls. 115 apenas no que concerne “à ausência de défice motor após o acidente referenciando apenas as queixas de cervicóbraquialgia esquerda e cefaleias”.
12) A sinistrada, não sabe, se o mesmo relatório médico elaborado pelo Dr. V. C., a fls. 115, foi ou não considerado na sua totalidade pelos Senhores Peritos Médicos, e se foram, ou não, atendidas as suas conclusões, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o mesmo relatório e respetivas conclusões, a saber:
1. A paciente apresenta uma I.P.P. de 27,75 segundo a T.N.I.
Capitulo III nº 3 3.1: 0.15
Capitulo III, nº7:0.15
2. Existe nexo causalidade entre o acidente e a incapacidade da paciente após o traumatismo vertebro-medular “ em chicote” a 12/09/2013.
3. Cervicalgías com irradiação dorsal e sub-occipital.
4. Lesão neurogénica grave, braquial esquerda, nos miótomos de C4, C5 e C6, com parestesias sequelares C4 a C6.
5. Impotência funcional do Membro superior esquerdo (de predomínio proximal) com hipostesia álgica nos trajectos C4 a C6.
6. EMG com alterações neurogénicas sugestivas de sofrimento pluriradicular C4 a C6 (predomínio esquerdo). Reinervação do segmento C5C6 esquerdo.
7. RMN sem sinais de compressão mielo-radicular.
8. Síndrome depressivo consequente a dor crónica occipito-cervico-braquial esquerdo.
13) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, não consta qualquer menção ao relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014, qual consta dos dados documentais do exame singular (pagina 3) na qual se refere: “Vitima de acidente de viação, movimento de chicotada cervical. Desde então com cervicobraquialgia esquerda com irradiação compatível com C5 e C6. Refractaria ao tto.”
14) A sinistrada, não sabe, se o relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014, foi ou não considerado aquando da realização do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017 e em caso negativo o porquê de não ser considerado, bem como se foram, ou não, atendidas as conclusões constantes do mesmo, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o teor do mesmo.
15) A sinistrada por requerimento datado de 13/12/2016, com a referencia citius 4828312, requereu a junção aos autos dos seguintes Relatórios Médicos e documentos:
1. Cinco eletromiografias e respetivas conclusões realizadas à sinistrada em 09/09/2014, 27/02/2015, 23/06/2015, 10/02/2016 e 18/10/2016.
2. Seis documentos comprovativos da consulta da dor pela sinistrada.
3. Dois Relatório Médicos elaborados pelo Dr. M. R., Médico Especialista em Neurocirurgia Funcional e Dor Crónica, datados de 17/0472015 e 21/1072016 .
4. Um Relatório Médico elaborado pelo Dra. H. R., datado de 16/04/2015.
5. 17 fotografias da sinistrada.
16) Os originais desses relatórios, documentos e fotografas, foram apresentados pela Sinistrada no dia 09/02/2017 aquando da reabertura da junta médica para prestação dos esclarecimentos solicitados pela sinistrada nas alíneas a) a f) do seu requerimento da sinistrada datado de 18/01/2016 com a referência citius 3014087 .
17) Relatórios, documentos e fotografias essas que deveriam ser ter tidos em linha de conta pelos Senhores Peritos no dia 09/02/2017 aquando da reabertura da junta médica para prestação dos esclarecimentos solicitados pela sinistrada nas alíneas a) a f) do seu requerimento da sinistrada datado de 18/01/2016 com a referência citius 3014087.
18) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, não consta qualquer menção aos mesmos.
19) A sinistrada, não sabe, se os referidos relatórios médicos e documentos foram ou não considerados aquando da realização do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017 e em caso negativo o porquê de não serem considerados, bem como se foram, ou não, atendidos os teores dos mesmos, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o teor dos mesmos.
20) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, não consta qualquer menção ao ESTUDO DO RÁQUIS CERVICAL POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA realizada à sinistrada em 22/10/2013, a qual consta dos dados documentais do exame singular (pagina 3) na qual se refere : “protrusão disco-osteofitária central e paramediana esquerda, a qual provoca entalhe do espaço subaracnoideu anterior – a valorizar de acordo com o síndrome radicular de C6 esquerdo”.
21) A sinistrada, não sabe, se o ESTUDO DO RÁQUIS CERVICAL POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA realizada à sinistrada em 22/10/2013, foi ou não considerado aquando da realização do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017 e em caso negativo o porquê de não ter sido considerada, bem como se foram, ou não, atendidas as conclusões constantes do mesmo, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o teor do mesmo.
22) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, não consta qualquer menção à EMG realizada à sinistrada em 12/12/2013 no Hospital T., a qual consta dos dados documentais do exame singular (pagina 3) na qual se refere: Alterações de tipo neurogeneo, evolução crónica e moderada intensidade, a nível dos músculos dependentes do miótomo de C5 á esquerda, compatível com patologia radicular cervical.
23) A sinistrada, não sabe, se a EMG realizada à sinistrada em 12/12/2013 foi ou não considerada aquando da realização do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017 e em caso negativo o porquê de não ter sido considerada, bem como se foram, ou não, atendidas as conclusões constantes da mesma, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o teor da mesma.
24) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, não consta qualquer menção à ELETROMIOGRAFIA realizada à sinistrada em 17/12/2013 pelo Dr. D. V. e pela Dra. M. T. constante a fls… 32 dos autos, na qual se refere: Discreta perda de unidades motoras non território muscular da raiz C6.
25) A sinistrada, não sabe, se a ELETROMIOGRAFIA realizada à sinistrada em 17/12/2013 pelo Dr. D. V. e pela Dra. M. T. constante a fls… 32 dos autos, foi ou não considerada aquando da realização do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017 e em caso negativo o porquê de não ter sido considerada, bem como se foram, ou não, atendidas as conclusões constantes da mesma, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o teor da mesma.
26) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, não consta qualquer menção à RMN Cervical realizada à sinistra a 19/01/2014, a qual consta dos dados documentais do exame singular (pagina 3) na qual se refere: “retilinização da curvatura cervical, com esboço de inversão em C5-C6, nível onde se observam alteracções edematosas nas plataformas vertebrais mas provavelmente de natureza degenerativa e uncartrose areduzirem a amplitude foraminal sem compromisso da permeabilidade.
27) A sinistrada, não sabe, se a RMN cervical a que foi submetida a 19/01/201 foi ou não considerada aquando da realização do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017 e em caso negativo o porquê de não ter sido considerada, bem como se foram, ou não, atendidas as conclusões constantes da mesma, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o teor da mesma.
28) As lesões, queixas e sequelas de que a Sinistrada padece em consequência do acidente de trabalho em discussão nos autos, são a nível do sistema nervoso: LESÃO PRE- GANGLIONAR E NÃO É DE EXCLUIR LESÃO DO LONGO TORÁCICO ESQUERDO ASSOCIADO, conclusão essa reforçada por vários relatórios médicos juntos aos autos na especialidade de neurocirurgia e de fisiatria.
29) Por tal motivo a sinistrada com o seu requerimento de junta médica, requereu a junção aos autos de um relatório médico na especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. M. R., do consta que a sinistrada padece das seguintes lesões, queixas e sequelas e Incapacidades:

1. Em função da TNI, capitulo III, alínea 6.1.2 (0,20-0,45) por analogia (lesão pré-ganglionar) atribuiu a incapacidade permanente parcial de 30%; e por ter dor neuropática com características radiculares, alínea 7 (0,10-0,20) atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 10%.
2. A doente tem a profissão de educadora de infância e a sua limitação motora e álgica impede de exercer a sua profissão com segurança e por esse motivo deve ser dada como incapaz para o exercício da sua profissão.
30) Aquele relatório junto pela sinistrada na especialidade de neurocirurgia, foi causa e motivo da discordância da sinistrada quanto à questão das lesões por si sofridas, as queixas e sequelas e que padece atualmente, quanto à questão da incapacidade permanente de que se encontra afetada, bem como quanto á questão da IPATH de que se encontra afetada, desde a fase conciliatória, motivando o requerimento que deu origem à junta médica.
31) O conteúdo daquele relatório na especialidade de neurocirurgia é elemento absolutamente essencial nos presentes autos, pelo que a sua junção, a não ser considerada, retira qualquer efeito útil à fase conciliatória.
32) Em processo de acidente de trabalho, o Juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
33) Dispõe o art. 139º do C. P. Trabalho que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, devem intervir na junta médica pelo menos dois peritos da especialidade.
34) As lesões, queixas e sequelas de que a Sinistrada padece em consequência do acidente de trabalho em discussão nos autos, são a nível do sistema nervoso (LESÃO PRE- GANGLIONAR E NÃO É DE EXCLUIR LESÃO DO LONGO TORÁCICO ESQUERDO ASSOCIADO) e não ortopédico.
35) A perícia realizada nos autos na fase conciliatória exigiu dois pareceres de neurocirurgia, a saber: relatório médico da especialidade de neurocirurgia a elaborado pelo Dr. V. C. e um Relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014;
36) Na Junta Médica realizada à sinistrada não intervieram pelo menos dois peritos da especialidade de neurocirurgia, em manifesta violação do preceituado no artigo 139º, n.º 2 do C. P. Trabalho.
37) Motivo pelo qual, deverá ser ordenada a realização de uma Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia, para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785.
38) Para a hipótese de não ser ordenada a realização de Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia, tal entendimento, viola o principio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), bem como o artigo 6º Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
39) Perante o supra exposto, a decisão constante do auto de exame por junta médica realizada à sinistrada em 09/02/2017 (prestação de esclarecimentos), não se mostra sustentada, na medida em que:

1. Os Senhores Peritos não justificaram as suas conclusões e discordâncias, quer no que concerne à percentagem de IPP e à data da consolidação médico-legal das lesões fixadas quer no exame singular, quer no relatório médico da especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. M. R. e quer no relatório médico da especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. V. C.;
2. Os Senhores Peritos não esclareceram se aquando do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, foram ou não considerados os seguintes relatórios médicos e exames:
a) Relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014;
b) Relatórios Médicos e documentos juntos aos autos pela sinistrada por requerimento datado de 13/12/2016, com a referencia citius 4828312;
c) ESTUDO DO RÁQUIS CERVICAL POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA realizada à sinistrada em 22/10/2013;
d) EMG realizada à sinistrada em 12/12/2013 no Hospital T.;
e) ELETROMIOGRAFIA realizada à sinistrada em 17/12/2013 pelo Dr. D. V. e pela Dra. M. T. constante a fls… 32 dos autos;
f) RMN Cervical realizada à sinistra a 19/01/2014, a qual consta dos dados documentais do exame singular (pagina 3);
3. Os Senhores Peritos, em caso negativo, não explicaram o porquê de não terem sido considerados os referidos relatórios médicos e exames.
4. Os Senhores Peritos, em caso afirmativo, não explicaram, qual(ais) o(s) motivo(s) da sua discordância com os teores e conclusões constantes dos mesmos Relatorios e Exames;
5. Na falta de intervenção de pelo menos dois peritos da especialidade de neurocirurgia, em manifesta violação do preceituado no artigo 139º, n.º 2 do C. P. Trabalho;
6. Os Senhores Peritos tendo em conta que as lesões, queixas e sequelas de que a Sinistrada padece em consequência do acidente de trabalho em discussão nos autos, são a nível do sistema nervoso (LESÃO PRE- GANGLIONAR E NÃO É DE EXCLUIR LESÃO DO LONGO TORÁCICO ESQUERDO ASSOCIADO) e não ortopédico, não fundamentaram a não realização de uma Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia.
40) Pelos aludidos fundamentos, de facto e de direito, a sinistrada por requerimento com referencia citius 5187855 de 27-02-2017, veio ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, requerer quer a reabertura da perícia colegial (para que os senhores peritos esclarecessem as questões assinaladas nos pontos n.º 1) a 6) pela sinistrada desse mesmo requerimento) quer a realização de uma Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia (para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785).
41) Em 21-03-2017, com a referencia citius 152319709, foi proferido do Douto Despacho Judicial objeto do presente recurso, o qual indeferiu os esclarecimentos requeridos nos pontos n.ºs 1) a 6) pela sinistrada no seu requerimento com a referencia citius 5187855 de 27/02/2017, bem como a realização de uma Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785.
42) O despacho em recurso omite por completo os fundamentos de facto e de direito da decisão.
43) O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.
44) O despacho ora recorrido, ao decidir da forma como decidiu, violou assim o disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da Republica Portuguesa, o que desde já invoca para todos os devidos efeitos legais.
45) O despacho ora recorrido, ao decidir da forma como decidiu, violou também o disposto no artigo 6º Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o que desde já invoca para todos os devidos efeitos legais.
46) O critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória.
47) O direito a prova constitucionalmente reconhecido (art.° 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu beneficio os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
48) Ora, os factos sobre os quais incidiu o requerimento da sinistrada com referência citius 5187855 de 27-02-2017, e sobre o qual recaiu o Douto Despacho Judicial com a referencia citius 152319709 de 21-03-2017, objeto do presente recurso:
1. São uteis para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa;
2. Constam da controvérsia do processo;
3. Foram alegados pela sinistrada no seu requerimento com a referência 1575785, de 04-05-2015, onde requereu a perícia por junta médica, juntando para o efeito um relatório de avaliação de dano corporal, realizado por um médico certificado e Especialista em Neurocirurgia e indicou os respetivos quesitos,
4. Foram alegados pela Sinistrada no seu requerimento com a referência referencia 1575790, datado de 04-05-2015, pelo qual invocou qua a Sinistrada padece de uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de Educadora de Infância), requereu e nessa medida ao abrigo do disposto no artigo 21.º n.º 4 da NLAT, f solicitou PARECER PRÉVIO JUNTO DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., no sentido de apurar de deve ser atribuída ou não à Sinistrada uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de Educadora de Infância), tendo apresentando os respetivos quesitos;
5. Constam do seu objeto de Perícia por Junta Medica nos termos constantes de fls. 142 verso, 143, 178 verso e 179;
6. Perícia médica essa, a qual por Douto Despacho com a referencio citius 140182844 de 14-05-2015 foi admitida, porquanto julgada não impertinente nem dilatória (art°s 578°, n° i, do Código anterior, e 476°, n° 1, do atual);
7. Perícia por Junta Medica essa, que só fica, no fundo, verdadeiramente concluída e perfeita, mediante a resposta/esclarecimento cabal às questões assinalados nos pontos n.º 1) a 6) pela sinistrada nesse mesmo requerimento com a referencia citius 5187855 de 27-02-2017, bem com às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785.
49) Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
50) O tribunal tem poder dever de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos á sua apreciação.
51) O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
52) O relatório pericial é notificada as partes, podendo ser formuladas reclamações pelas mesmas e ser determinada a prestação de esclarecimentos ou aditamentos nos termos dos n.°s 2, 3 e 4 doa rtigo 485º do CPC.
53) O estabelecido no Código de Processo do Trabalho, designadamente no seu art. 139.°, não invalida nem prejudica a aplicação dos citados preceitos do Código de Processo Civil, por forca do art. 1º daquele.
54) Em processo de acidente de trabalho, o Juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
55) A persistência da Sinistrada em ver esclarecida a matéria de facto constante das questões suscitadas nos pontos n.º 1) a 6) do seu requerimento com a referencia citius 5187855 de 27-02-2017, bem com às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785, salvo o devido respeito, não é impertinencia, dilatória, injustificada, como mera chicana processual ou impulsionada por motivos estranhos a boa fé processual, mas pelo contrario, visa apenas o fim estrito de descoberta da verdade - tarefa para cujo alcance todos os meios de prova legais são sempre bem vindos e cujo uso sério, leal e regular sempre, a final, pode e deve ser controlado.
56) Pelas razões de facto e de direito supra aludidas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo o Douto Despacho Judicial ora recorrido com a referência citius 152319709, de 21-03-2017, ser revogado e substituído por Douto Acórdão que ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho ordene:
1. A reabertura da perícia colegial, para que os senhores peritos esclareçam os elementos antes assinalados, isto é:

1. Justificarem as suas conclusões e discordâncias, quer no que concerne à percentagem de IPP e à data da consolidação médico-legal das lesões fixadas no exame singular, fixadas no relatório médico da especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. M. R. e fixadas no relatório médico da especialidade de neurocirurgia a elaborado pelo Dr. V. C.;
2. Esclarecerem se aquando do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, foram ou não considerados ao seguintes relatórios médicos e exames:
a) Relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014;
b) Relatórios Médicos e documentos juntos aos autos pela sinistrada por requerimento datado de 13/12/2016, com a referencia citius 4828312;
c) ESTUDO DO RÁQUIS CERVICAL POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA realizada à sinistrada em 22/10/2013;
d) EMG realizada à sinistrada em 12/12/2013 no Hospital T.;
e) ELETROMIOGRAFIA realizada à sinistrada em 17/12/2013 pelo Dr. D. V. e pela Dra. M. T. constante a fls… 32 dos autos;
f) RMN Cervical realizada à sinistra a 19/01/2014, a qual consta dos dados documentais do exame singular (pagina 3).
3. Em caso negativo, explicarem o porquê de não terem sido considerados os referidos relatórios médicos e exames;
4. Em caso afirmativo, explicarem, qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com os teores e conclusões constantes dos mesmos relatórios e exames;
5. Tendo em conta a perícia realizada nos autos na fase conciliatória exigiu dois pareceres de neurocirurgia, a saber: relatório médico da especialidade de neurocirurgia a elaborado pelo Dr. V. C. e um Relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014, e não intervindo pelo menos dois peritos da especialidade de neurocirurgia, explicar o porquê da não realização de uma Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia;
6. Tendo em conta que as lesões, queixas e sequelas de que a Sinistrada padece em consequência do acidente de trabalho em discussão nos autos, são a nível do sistema nervoso (LESÃO PRE- GANGLIONAR E NÃO É DE EXCLUIR LESÃO DO LONGO TORÁCICO ESQUERDO ASSOCIADO) e não ortopédico, e não intervindo pelo menos dois peritos da especialidade de neurocirurgia, explicar o porquê da não realização de uma Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia,
2. Tendo em conta que as lesões, queixas e sequelas de que a Sinistrada padece em consequência do acidente de trabalho em discussão nos autos, são a nível do sistema nervoso (LESÃO PRE- GANGLIONAR E NÃO É DE EXCLUIR LESÃO DO LONGO TORÁCICO ESQUERDO ASSOCIADO) e não ortopédico, ordene a realização de Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia, para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785.
57) Foram assim violadas, entre outras, as seguintes disposições legais, que V.Ex.as mui doutamente suprirão:
a) Ponto 8 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Dec.° Lei n.° 352/2007, de 23.10;
b) Artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho;
c) Artigo 615°, n.º 1, alínea b) do CPC;
d) Artigo 613°, n.º 3 do CPC;
e) Artigo 662°, n.º 2, alínea c) do CPC;
f) Artigo 411.º do C.P. Civil;
g) Artigo 476°, n° 1, do CPC;
h) Artigo 2°, n.º 2, do CPC;
i) Artigo 415° do CPC;
j) Artigo 3.°, n.° 3 do CPC;
k) Artigo 415.° do CPC;
l) Artigo 485.° do CPC;
m) Artigo 342° e 346º do CC;
n) Artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), e
o) Artigo 6º Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.»
A Responsável não apresentou resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- se o despacho recorrido padece de nulidade;
- se deve ser determinada nova reabertura da junta médica para prestação de esclarecimentos;
- se deve ser determinada a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia.

3. Fundamentação de facto

Os factos relevantes para a decisão são os que resultam do Relatório supra.

4. Apreciação do recurso

4.1. A Apelante, no recurso que interpôs do despacho em apreço, argui a sua nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria apreciar.
Todavia, compulsado o despacho recorrido, acima transcrito, constata-se que o mesmo expressamente indeferiu a reabertura da junta médica para prestação de esclarecimentos e a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, que constituíam o objecto do requerimento da Recorrente, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Por outro lado, o mesmo enuncia os fundamentos em que se alicerça, isto é, ter sido cumprido o determinado pelo Tribunal da Relação, reabrindo-se a junta médica para prestação dos esclarecimentos que a Sinistrada requerera, tendo tal se efectivado por unanimidade dos peritos, pelo que o Tribunal considerou estarem esclarecidos todos os pontos, sem necessidade de realização de quaisquer outros exames, pareceres ou esclarecimentos.
Acresce que o despacho em apreço surge na sequência de tramitação determinada pelo Tribunal da Relação que revogou anterior despacho do Tribunal recorrido na parte em que indeferira a reabertura da junta médica para prestação de esclarecimentos e considerou o recurso prejudicado no que respeita a ter aquele Tribunal indeferido a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, pelo que não pode perder-se de vista que fora já proferido anterior despacho fundamentado sobre esta questão, conforme se entendeu no recurso anterior.
Em face do exposto, entende-se que o despacho recorrido não enferma de nulidade, improcedendo o recurso nesta parte.
4.2. Importa, então, decidir se deve ser determinada nova reabertura da junta médica para prestação de esclarecimentos
Dispõe o art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (diploma a que se reportam todos os preceitos doravante citados sem outra indicação) que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Por seu turno, o art. 415.º, integrado no Título que respeita à instrução do processo, estabelece em tal matéria o princípio da audiência contraditória, especificando que, salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas (n.º 1), e que, quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses actos nos termos da lei, e relativamente às provas pré-constituídas deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória (n.º 2).
No que respeita à prova pericial, estabelece-se o seguinte:
Artigo 485.º
Reclamações contra o relatório pericial
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Sublinha-se que o estabelecido no Código de Processo do Trabalho, designadamente no seu art. 139.º, não invalida nem prejudica a aplicação dos citados preceitos do Código de Processo Civil, por força do art. 1.º daquele.
Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre(1) que as partes “(…) podem, no prazo geral de 10 dias (art. 149-1), reclamar, tal como anteriormente, mas por escrito, por deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial), ou ainda por falta de fundamentação suficiente (as conclusões do perito devem mostrar-se “devidamente fundamentadas”).”
Por seu turno, Alberto dos Reis (2) ensinava que “[p]ode dar-se o caso de as segundas respostas não serem satisfatórias, isto é, pode suceder que a deficiência contra a qual se reclamou não fique devidamente preenchida, ou que a obscuridade não fique suficientemente esclarecida, ou que a contradição não fique inteiramente removida; em tal caso não pode negar-se às partes o direito de insistir na sua reclamação e ao juiz o poder de ordenar que os peritos dêem satisfação cabal aos reparos feitos.
Importa, entretanto, obstar a que as partes se sirvam da faculdade outorgada pelo art. 600.º para, a título de esclarecimento de obscuridade ou preenchimento de deficiência, introduzirem sub-repticiamente quesitos novos.”
No caso em apreço, verifica-se que, notificada do resultado da perícia por junta médica realizada nos presentes autos, veio a Sinistrada solicitar esclarecimentos, os quais foram prestados após reabertura daquela determinada por este Tribunal da Relação.
O que sucede é que, notificada desses esclarecimentos, a Sinistrada veio solicitar novos esclarecimentos, tendo sido estes que foram indeferidos pelo Mmo. Juiz a quo.
Ora, compulsado o requerimento da Sinistrada de 18 de Janeiro de 2016, que contém os esclarecimentos que o Tribunal da Relação determinou que fossem prestados, constata-se que os senhores peritos deveriam ter-se pronunciado sobre o seguinte (fls. 100/101):
a) Informar aos autos se, aquando da realização do exame por junta médica à Sinistrada em 18-06-2015, intervieram pelo menos dois peritos da especialidade de neurocirurgia;
b) Informar aos autos se, aquando da realização do exame por junta médica à Sinistrada em 18-06-2015, lhes foi facultado para análise o relatório elaborado pelo Dr. M. R., médico na Especialidade Neurocirurgia Funcional e Dor Crónica e junto pela Sinistrada com o requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785, pelo qual requereu a realização da junta médica;
c) Informar aos autos se o mesmo relatório médico elaborado pelo Dr. M. R., médico na Especialidade Neurocirurgia Funcional e Dor Crónica e junto pela Sinistrada com o requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785, foi ou não considerado no dia da realização do exame por junta médica, no que concerne às lesões, queixas, sequelas, grau de IPP, bem como quanto à questão da IPATH;
d) Em caso afirmativo, informar aos autos qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o mesmo Relatório Médico Especialidade Neurocirurgia Funcional e Dor Crónica no que concerne às lesões, queixas, sequelas, grau de IPP, bem como quanto à questão da IPATH;
e) Esclarecer os autos da subsistência ou não das lesões, queixas, sequelas, grau de IPP, bem como quanto à questão da IPATH assinaladas no relatório medico na Especialidade Neurocirurgia Funcional e Dor Crónica e junto pela Sinistrada com o requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785, e na afirmativa, a sua relevância em confronto com a que foi assinalada pelos próprios peritos intervenientes na perícia colegial no sentido de alterarem ou confirmarem a desvalorização arbitrada;
f) Informar aos autos qual(ais) o(s) motivo(s) para a Sinistrada não ter sido submetida a Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia.
Ora, compulsado o auto de exame por junta médica (fls. 119 a 121), verifica-se que os senhores peritos prestaram os esclarecimentos pedidos, não se detectando deficiência (pronunciaram-se sobre todos os pontos), obscuridade (pronunciaram-se de modo que não suscita dúvida sobre o sentido visado) ou contradição (pronunciaram-se por unanimidade e de modo coerente): nada de concreto, aliás, é invocado pela Sinistrada quanto a estes aspectos, com referência aos esclarecimentos que pedira no seu requerimento de 18 de Janeiro de 2016, agora enunciados.
Por outro lado, no que concerne a alegada fundamentação insuficiente do laudo, compulsadas as respostas que os senhores peritos deram ao constante das alíneas d) e e), constata-se que expuseram cabalmente as razões de não terem acompanhado a opinião exarada no relatório médico do Dr. M. R. e de terem avaliado e caracterizado diferentemente a situação da Sinistrada, que reiteram, invocando, designadamente, o teor do auto de exame médico singular, o relatório do médico que operou a Sinistrada, o teor do auto de exame por junta médica, a ressonância médica mencionada pelo Dr. M. R., a electromiografia não considerada pelo mesmo e o exame físico efectuado à Sinistrada na junta médica, nos termos e com as considerações e explicações que constam do mencionado auto de fls. 119 a 121.
Tudo o mais que a Recorrente invoca, também nesta parte, extravasa flagrantemente da finalidade da reabertura de junta médica determinada por este Tribunal, a saber, a prestação dos esclarecimentos que a mesma pedira no seu requerimento de 18 de Janeiro de 2016, acima consignados.
Ora, não obstante mantenha validade o entendimento de Alberto dos Reis no sentido de que os peritos podem ser confrontados com a insistência das partes para que seja totalmente satisfeita a sua pretensão (3), é preciso ter em conta que as palavras do insigne Professor foram proferidas quando a falta ou insuficiência de fundamentação não era sequer fundamento de reclamação contra o relatório de perícia, parecendo-nos que, se o fosse, mais veementemente sublinharia a importância de obstar a que as partes se sirvam da faculdade em apreço de modo abusivo, uma vez que é a causa de reclamação que mais se presta a isso.
Retornando ao caso em apreço, prestados pela junta médica os esclarecimentos que a Apelante pedira em requerimento de 18 de Janeiro de 2016, a mesma apenas podia insistir pela integral satisfação daquela sua pretensão, indicando concretas lacunas no âmbito dos pontos a esclarecer, não lhe sendo lícito solicitar o esclarecimento de outros pontos, anteriormente não relevados.
Acresce que a prova pericial é isso mesmo, um meio de prova que, livremente apreciado, vai alicerçar a convicção do tribunal na decisão da matéria de facto, sendo que, hoje em dia, esta está sujeita a um regime de impugnação completamente diferente do que vigorava no Código de Processo Civil de 1939 e no Código de Processo Civil de 1961 antes da publicação do DL n.º 329-A/95, de 12/12.
Compulsado o art. 485.º, que nem sequer prevê expressamente a utilização da faculdade de reclamação uma segunda vez, entende-se que a mesma só deve ser admitida excepcionalmente, se subsistir deficiência, obscuridade ou contradição, ou se for patente, flagrante, que não foi suficientemente desenvolvida a fundamentação, sempre com referência ao objecto da primeira reclamação.
Com efeito, a conjugação ponderada dos princípios da verdade material e da celeridade processual impõe que não se admitam sucessivos pedidos de esclarecimentos, excepto nessas situações, na medida em que, em última instância, eventuais insuficiências ou deficiências que afectem relevantemente a própria decisão da matéria de facto podem ser fundamento de impugnação desta nos termos do art. 662.º (4).
Em face do exposto, porque as conclusões dos senhores peritos não enfermam dos vícios apontados, nos termos acima explicitados, improcede o recurso também nesta parte.
4.3. Finalmente, cabe decidir se deve ser determinada a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia.
Estabelece a já aludida norma do Código de Processo do Trabalho:
Artigo 139.º
Perícias
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
Compulsados os autos, designadamente o relatório de perícia médica singular que teve lugar na fase conciliatória do processo, constata-se que a mesma não exigiu que fossem realizados quaisquer pareceres médicos especializados, tendo-se baseado unicamente na observação clínica da Sinistrada e na apreciação dos elementos clínicos facultados pela mesma e pela Seguradora.
A Apelante alude a relatórios médicos de neurocirurgia elaborados pelo Dr. V.C. e pelo Prof. R. V., a que recorreu por sua conta e iniciativa, juntando aqueles aos autos com o fim de serem tidos em consideração, mas constata-se que, tendo efectivamente sido apreciados (cfr. o relatório de perícia médica singular de fls. 43 a 49), não determinaram que o perito do tribunal tivesse considerado necessário solicitar parecer dessa especialidade.
Assim sendo, não tinham que intervir na junta médica dois médicos da especialidade de neurocirurgia, nos termos do n.º 2.
Por seu turno, o n.º 7, ao estabelecer que o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, evidencia que está em causa um poder discricionário (5), sem prejuízo de as partes poderem fazer sugestões de diligências que considerem pertinentes.
De qualquer modo, resulta dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos que integraram a junta médica que os mesmos tiveram em conta, além do mais, o relatório médico elaborado pelo Dr. M. R., especialista em neurocirurgia funcional e dor crónica, junto pela Sinistrada com o requerimento de junta médica, tendo todavia, por unanimidade, discordado do mesmo pelas razões que explicam.
Por outro lado, questionados sobre os motivos para a Sinistrada não ter sido submetida a Junta Médica na Especialidade de Neurocirurgia, disseram que são peritos em avaliação do dano corporal pós-traumático, sendo dois especialistas em ortopedia, especialidade médica que trata/opera patologia da coluna, incluindo cervical.
Acresce que, no uso da faculdade prevista no n.º 5, podia a Sinistrada ter apresentado um perito da especialidade de neurocirurgia, se o entendesse curial, o que se verifica que não fez.
Assim, tudo visto, é perfeitamente razoável, adequado, prudente, que o Mmo. Juiz a quo, no uso do poder previsto no n.º 7, não considerasse necessária a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, ainda que aquele poder não fosse discricionário como se nos afigura que é.
Em face do exposto, improcede o recurso também nesta parte.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Apelante.

Guimarães, 2 de Novembro de 2017


(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Sottomayor)


Sumário (elaborado pela Relatora):

I. Do art. 485.º do Código de Processo Civil, que nem sequer prevê expressamente a utilização da faculdade de reclamação do relatório pericial uma segunda vez, resulta que esta só deve ser admitida excepcionalmente, se subsistir deficiência, obscuridade ou contradição, ou se for patente, flagrante, que não foi suficientemente desenvolvida a fundamentação, sempre com referência ao objecto da primeira reclamação, não sendo lícito solicitar o esclarecimento de outros pontos, anteriormente não relevados.

II. O n.º 7 do art. 139.º do Código de Processo do Trabalho, ao estabelecer que o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, evidencia que está em causa um poder discricionário, sem prejuízo de as partes poderem fazer sugestões de diligências que considerem pertinentes.


(Alda Martins)



1. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, 2017, p. 339.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. IV (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 256.
3. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., loc. cit..
4. Cfr. o Acórdão desta Relação e Secção Social de 4 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 233/13.0TTGMR.1.G1, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Abril de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 32/10.0TBSJP.C2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
5. Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 102/07.1TTFUN.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.