Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3245/14.2T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - O processo especial de revitalização, sendo um processo pré-insolvencial , pressupõe que o devedor que ao mesmo recorre se encontre sómente em situação económica difícil, ou, em alternativa, em situação de insolvência meramente eminente, sendo portanto a sua recuperação algo de possível ;
2. - Não obstante aprovado pelos credores um plano de recuperação do devedor, deve ainda assim o juiz recusar-se a homologá-lo se, de todos os elementos carreados para os autos, decorrer com toda a segurança que o devedor se encontra já numa situação de insolvência actual, sendo a sua recuperabilidade um objectivo de todo inatingível.
3. - Por outra banda, já a “simples” ultrapassagem não significativa do prazo das negociações, maxime a aprovação do plano ainda no decurso do prazo de 10 dias a que alude o nº1, do artº 211º, do CIRE, por si só, não basta para obrigar ( dura lex, sed lex ) o juiz do processo à inevitável prolação de decisão de recusa de homologação do mesmo, com o fundamento de se mostrar ultrapassado o prazo de caducidade do nº 5, do artº 17º-D, do CIRE, antes justifica estar-se na presença de uma violação menor, que não põe em causa o interesse do devedor e dos credores afectados .
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1. - Relatório.
A.., S.A.”, SOCIEDADE ANÓNIMA, com sede em GUIMARÃES, e um dos seus credores , a H.., LDA., SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS, com sede em GUIMARÃES, munidos de declaração escrita a que alude o artº 17º-C,nº1, do CIRE, comunicaram ao Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Braga e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 17º-C do CIRE, que pretendiam dar início às negociações conducentes à recuperação da primeira no âmbito de Processo especial de revitalização , razão porque se justificava a nomeação , de imediato e por despacho judicial , de administrador judicial provisório.
1.1.- Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório ( por despacho de 23/12/2014, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE) e reclamados os créditos , e , bem assim, elaborada a lista provisória de créditos pelo supra indicado administrador judicial, foi finalmente ( após as competentes negociações ) o plano ( junto a fls. 390 a 421) de recuperação conducente à revitalização da devedora A.., S.A.”, sujeito a aprovação, tendo o Administrador Judicial Provisório junto aos autos o documento a que alude o nº 4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano havia merecido uma percentagem de 81,40 % votos a favor e , uma outra de 18,60 % de votos contra.
1.2.- Conclusos os autos, proferiu ( em 27/5/2015 ) de seguida a Exmª Juiz a quo decisão ( a fls. 422) de homologação judicial do plano de recuperação da devedora A.., S.A.”.
1.3. - Notificado da decisão judicial indicada em 1.2., atravessou nos autos ( em 8/6/2015 – a fls. 549 ) a credora reclamante N.., S.A., instrumento de arguição de nulidade de todo o processado, impetrando que fosse dado sem efeito a votação e os consequentes despachos judiciais, com todas as consequências daí decorrentes e isto porque, no respectivo entendimento, e não obstante ter manifestado interesse em participar nas negociações, sucede que , (i) não apenas não foi informada da versão final do plano de revitalização, como , (ii) também, que as negociações se encontravam encerradas , e , finalmente, não lhe foi dado a conhecer (iii) que o mesmo foi colocado à votação.
1.4. - Já em 19/6/2015, e sem que sobre o requerimento identificado em 1.3. tivesse recaído uma qualquer decisão, veio o mesmo credor reclamante N.., S.A., atravessar nos autos instrumento de interposição de apelação, tendo esta última por objecto a decisão/despacho de homologação do plano de recuperação proferida em 27/5/2015, e concluindo a instância recursória nos seguintes termos :
1. - A douta sentença recorrida deve ser revogada, porque nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito.
2. - O presente recurso é interposto da sentença que homologou o Plano de Recuperação, com a Ref. Citius 140467529, proferida a fls. do processo.
3. - O processo especial de revitalização é, assim, um processo negocial, que visa a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, capaz de suportar a viabilização, económico financeira, da empresa revitalizada.
4. - Apesar do seu carácter marcadamente extrajudicial, o processo especial de revitalização está sujeito à observância e cumprimento de diversas normas legais, procedimentais e de conteúdo.
5. - Os credores que decidam participar nas negociações têm o ónus de o manifestar, por escrito, à Devedora.
6. - Os credores que manifestem interesse em participar nas negociações têm o direito de participar, de forma efectiva, nas negociações.
7. - Os credores que manifestem interesse em participar nas negociações têm o direito de receber todas as informações relevantes relativamente ao processo.
8. - Os credores que manifestem interesse em participar nas negociações têm o direito de votar o Plano de Recuperação apresentado.
9. - No decurso das negociações, a Devedora deve adoptar determinados procedimentos e trâmites, designadamente: i) Encetar negociações com os credores que tenham manifestado essa vontade; ii) Informar, esclarecer e responder às questões formuladas pelos credores, resultantes do processo negocial encetado; iii) Remeter o Plano de Recuperação aos credores, para votação; iv) Informar os credores da data do término do prazo para exercício do direito de voto.
10. - O Banco Recorrente remeteu à sociedade Devedora uma carta, a manifestar interesse em participar nas negociações.
11. - O Banco Recorrente não foi informado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, da versão final do Plano de Recuperação, com a indicação da data de término do prazo, para exercício do correspondente direito de voto.
12. - O Banco Recorrente foi – ilegitimamente - impedido de exercer o seu direito de voto.
13. - Ao impedir o exercício do direito de voto ao Banco Recorrente, a Devedora frustrou o direito de participação, efectivo, deste, a que alude o artigo 17º-A e o artigo 17º-D, do CIRE.
14. - A Devedora excluiu o Banco Recorrente do processo negocial, não actuando de boa-fé na busca de uma solução consensual, em violação do já citado Princípio Segundo da resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10.
15. - A actuação da Devedora violou de forma ostensiva o Princípio Sétimo da referida Resolução, o que fez de forma não negligenciável atenta a relevância e imprescindibilidade das referidas informações para o Banco Recorrente.
16. - O comportamento adoptado pela Devedora viola o espírito e a letra do Processo Especial de Revitalização, constante do CIRE, bem como o espírito e a letra da Resolução do Conselho de Ministros, acima mencionada.
17. - A omissão da notificação do Plano de Recuperação, bem como a data de término do prazo para votação, ao Banco Recorrente, consubstancia uma violação, não negligenciável, de regras procedimentais.
18. - Sendo o processo especial de revitalização um processo negocial, não pode admitir-se a exclusão dos credores que tenham manifestado interesse participar nas negociações - mormente, apartá-los do processo de votação.
19. - A não ser assim, permitir-se-ia que o Devedor dominasse decisivamente o curso do processo negocial e o respectivo desfecho (nomeadamente, notificando aqueles que votariam a favor e não notificando aqueles que votariam contra).
20. - A exclusão do Banco Recorrente do processo de votação do Plano lesa não só os interesses do credor, mas também as normas e o espírito que regem o processo especial de revitalização.
21. - Ao impedir o Banco Recorrente de participar efectivamente no processo negocial e de exercer o subsequente direito de voto, verifica-se uma violação não negligenciável de regras procedimentais .
22. - A decisão a quo viola os artigos 17º-D, nº 6 e 10, o artigo 215º, do CIRE e os Segundo, Quarto e Sétimo princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
Acresce que,
23. - O Sr. Administrador Judicial Provisório só remeteu aos autos a informação de que foi alcançado acordo no dia 15 de Maio de 2015, razão pela qual o prazo estabelecido no artigo 17º-D, nº 5, foi manifestamente ultrapassado.
24. - Nos termos legais, o prazo máximo de 90 dias serve para concluir as negociações encetadas, o que inclui, naturalmente, quer as negociações propriamente ditas entre credores e devedor, quer a realização e a votação do plano.
25. - No presente processo, foi ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para a conclusão das negociações – ou seja, 3 de Maio de 2015.
26. - A decisão a quo viola os artigos 17º-D, nº 5, 17º-G, nº 1 e o artigo 215º, do CIRE.
Acresce, ainda, que:
27. - Aquando da fase de (não) homologação do plano, cabe ao Tribunal decidir se a Devedora está em situação económica difícil ou em situação de insolvência e, consequentemente, se o processo especial de revitalização deve ser encerrado.
28. - Da análise da situação patrimonial da Devedora constata-se, facilmente, que a mesma está em situação de insolvência actual, pelo que a sentença que homologou o Plano de Recuperação viola os artigos 17º-A e 17º-B, do CIRE.
29. - De facto, i) a generalidade das obrigações da Devedora encontram-se vencidas, e muitas delas há vários anos ii) o activo da Devedora, segundo a estimativa da própria, cifra-se em Eur. 3.611.674,97 (cfr. plano), e o seu passivo é avultadíssimo – ascende ao montante de Eur.13.785.449,04 ( cfr. lista provisória de créditos) e iii) a Devedora encontra-se em situação de incumprimento generalizado para com os seus credores.
30. - Além disso, i) o Banco Recorrente é credor da Devedora, sendo que as responsabilidades se encontram em incumprimento desde 2 de Maio de 2012 (saldo devedor) e 13 de Junho de 2014 (conta caucionada) e ii) o Instituto de Segurança Social é credor do montante de, pelo menos, Eur.2.595.089,12.
31. - O próprio teor do plano de revitalização apresentado nestes autos, com uma exigência de perdão de capital e juros de 60% para os credores comuns e de 50% para os credores garantidos, é revelador do estado de insolvência da sociedade Requerente.
32. - Estão preenchidas as alíneas a), b) e g), do nº 1, do artigo 20º, do CIRE.
33. - A Devedora encontra-se em situação de insolvência actual, pelo que mal andou a sentença a quo, ao homologar o Plano de Recuperação.
34. - A decisão a quo viola o artigo 3º, nº 1, os artigos 17º-A e 17º-B e as alíneas a), b) e g), do nº 1, do artigo 20º, do CIRE.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a sentença proferida, substituindo-a por outra que não homologue o Plano de Recuperação, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
1.5. - Debruçando-se a primeira instância sobre o mérito do requerimento indicado em 1.3., apresentado pela credora reclamante N.., S.A., e , concomitantemente, sobre a admissibilidade da apelação, veio a Exmª Juiz a quo a indeferir – implícita e laconicamente - o primeiro e a deferir o segundo, tudo por decisão de 13/8/2015.
1.6.- Requerida a reforma da decisão indicada em 1.5. ( na parte em que incidiu sobre a nulidade arguida no requerimento a que se alude em 1.3. ) , após baixa dos autos à primeira instância, veio a pretensão do N.., S.A., a ser desatendida ( por decisão de 19/11/2015 ), sendo reafirmada a inexistência de qualquer nulidade, e subindo novamente os autos a este Tribunal da Relação.
1.7.- Não foram apresentadas contra-alegações.
1.8.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
a) Se a sentença apelada que homologou o plano de recuperação e que proferida foi em 27/5/2015, merece ser revogada, porque ;
I - In casu, e previamente à aprovação do plano de recuperação, verificou-se a violação não negligenciável de regras procedimentais ;
II - In casu , foi ultrapassado o prazo máximo legal para a conclusão das negociações, previsto no artº 17º-D, nº5, do CIRE ;
III - Da análise da situação patrimonial da Devedora forçoso é concluir que está a mesma em situação de insolvência actual, razão porque, a sentença que homologou o Plano de Recuperação, viola os artigos 17º-A e 17º-B, do CIRE.
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2. Motivação de Facto.
Com interesse para a decisão da presente apelação importa considerar a factualidade a que se alude no relatório do presente acórdão e para a qual se remete e, bem assim, toda a demais que a seguir se descreve ;
2.1. - A devedora A.., S.A.”, acompanhada pela credora H.., LDA., requereu, em 9 de Dezembro de 2014, a abertura do processo especial de revitalização, nos termos previstos pelos art.ºs 17.º-A a 17.º-H, do CIRE.;
2.2. - Por decisão de 23/12/2014, foi nomeado como administrador judicial provisório o Dr.º Tito Teixeira Germano, nos termos dos art.ºs 17.º-C, n.º 3, alínea a) e 32.º a 34.º, do CIRE ;
2.3. - Em 26/1/2015 ( a fls. 138 e segs.) , o Senhor administrador judicial provisório Dr.º Tito Teixeira Germano , veio apresentar, por meios electrónicos , a Lista Provisória de Créditos, nos termos do art.º 17.º-D, nº3, do CIRE;
2.4.- Em 27/1/2015 , a Lista Provisória de Créditos identificada em 2.3. e apresentada na secretaria do tribunal , foi publicada no portal Citius ;
2.5. - Por requerimento entregue em 26 de Março de 2015, veio o senhor AJP, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art.º 17.º-D, do CIRE, requerer a junção aos autos de acordo alcançado e publicado no portal Citius, com vista à prorrogação , por mais um mês, do prazo para concluir as negociações encetadas para a obtenção de um acordo conducente à revitalização da devedora ( fls. 283/284) ;
2.6.- Por despacho proferido em 7/4/2015, e em razão do acordo identificado em 2.5., considerou-se prorrogado por mais um mês o prazo de negociação previsto no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE ( fls. 298) ;
2.7.- Por requerimento entregue em 15 de Maio de 2015, veio o senhor AJP informar que havia sido alcançado um acordo conducente à revitalização da devedora ( fls. 369);
2.8.- Por requerimento entregue em 22 de Maio de 2015, veio o senhor AJP, nos termos e para os efeitos do n.º1 do art.º 17.º-F, do CIRE, requerer a junção aos autos da acta da votação efectuada no tocante à proposta do PER da devedora ;
2.9.- Da acta identificada em 2.8., do dia 11/5/2015, consta que o Plano apresentado e conducente à revitalização da devedora, veio a ser aprovado com base numa votação favorável de 81,40% e desfavorável de 18,60%;
2.10 - No âmbito da fundamentação da decisão apelada ( datada de 27/5/2015) , justificou a Exmª Juiz a quo a sua decisão nos seguintes termos :
“ (…)
No processo especial de revitalização referente a A.., SA, foi apresentado um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.
O plano foi aprovado por 81,40% da totalidade de votos emitidos.
A proposta de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor aprovada não consubstancia violação não negligenciável de regras, procedimentos ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Como tal, deve ser homologada judicialmente.
Pelo exposto, decide-se homologar por sentença o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.
Cumpra-se o disposto no artº 17º-F, nº 6, do CIRE.
Custas pelo requerente (cfr. artº 17º-F, nº 7, do CIRE).
Notifique e registe.
Guimarães, ds “
2.11.- No âmbito da fundamentação da decisão proferida ( a 13/8/2015 ) pela Exmª Juiz a quo e que incidiu sobre requerimento de credora reclamante e identificado em 1.3., apelada, justificou a Exmª Juiz a quo a sua decisão nos seguintes termos :
“ (…)
A fls. 549 o credor N.., SA veio requerer a nulidade de todo o processado, por não obstante ter manifestado interesse em participar nas negociações, conforme documento remetido à devedora, não foi informado da versão final do plano, que as negociações se encontravam encerradas, nem tão pouco que o mesmo haja sido colocado em votação.
Da sentença de homologação do plano, veio o N..,SA a fls. 565 apresentar recurso de apelação, juntando as competentes alegações.
Foi dado o competente contraditório ( fls. 579) quanto a ambos os requerimentos.
O Administrador respondeu a fls. 703 e ss juntando comprovativos da realização das notificações legalmente previstas, ao N...
Cremos assim não se ter por verificada a nulidade do processado invocada pelo credor.
Não obstante e atento o recurso interposto da decisão que homologou o plano da insolvência, cumpre recebê-lo.
Mostrando-se tempestivo o recurso, motivado e devidamente representado por mandatários, admite-se o mesmo, que sendo de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata, deverá assim ser presente no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Guimarães, ds” ;
2.12.- Com data de 22/01/2015, o N.. remeteu à Devedora a declaração/comunicação que consta de fls. 550 dos autos de recurso, com o seguinte teor:
“ Vimos pela presente manifestar, nos termos e para os efeitos do nº 7, do artº 17º-D, do CIRE, a nossa intenção de participar nas negociações em curso ”.
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3.Motivação de direito.
3.1.- Da alegada violação não negligenciável de regras procedimentais.
O primeiro fundamento da apelante N.., S.A , direccionado para a almejada revogação da sentença recorrida, e tal como emerge inequivocamente das primeiras 22 conclusões recursórias aduzidas pela recorrente, mostra-se relacionado com pretensa violação não negligenciável de regras procedimentais, alegando designadamente o Banco Recorrente que in casu foi ilegitimamente impedida de exercer o seu direito de voto , e , ademais, e no decurso do processo negocial, não foi sequer à credora recorrente assegurado o direito efectivo de participação, antes foi excluída de nele intervir, tendo – alegadamente - a actuação e o comportamento adoptado pela Devedora violado o espírito e a letra do Processo Especial de Revitalização, constante do CIRE, bem como o espírito e a letra da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10.
Com referência à questão referida, importa antes de mais deixar claro que, compulsados os autos e tendo presente sobretudo a factualidade assente vertida na motivação de facto do presente Ac. , não se descortina existir fundamento fáctico pertinente e provado que consubstancie e comprove o alegado afastamento e exclusão da recorrente, e por acto/omissão imputável à devedora, do processo negocial e tendo em vista a obtenção e aprovação de um plano de recuperação desta última.
Seja como for, como é entendimento pacífico, quer na doutrina (1), quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (2), e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tinham sido, nem o tinham que ser ( porque não suscitadas pelas partes ), objecto da decisão recorrida .
É que, como bem refere o STJ (3) “ (…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Dito de uma outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal a quo ( nova, portanto ).
Concluindo, no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem pois como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação, que não o de reexame (4), o que equivale a dizer que o nosso sistema de recursos inclina-se (5) para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal ad quem apreciar se é ela aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
Ora, porque em face do referido, e em rigor, a questão colocada pela apelante nas primeiras 22 conclusões recursórias , não deve considerar-se como fazendo parte do objecto da presente instância recursória [ que em rigor não o é a decisão/sentença de 27/5/2015, pois que nesta não se apreciou/conheceu de uma qualquer irregularidade e/ou nulidade adjectiva/procedimental praticada no decurso das negociações em curso, desde logo porque não foi a mesma arguida (6) a montante da respectiva prolação ], tudo conjugado, tal conduz necessariamente à improcedência in totum as conclusões da apelante relacionadas com tal matéria.
De resto, rezando os nºs 9 e 11, do artº 17-D, do CIRE, que “ O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (…) “ , e que , “o devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa colectiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestadas (…) “, correndo autonomamente ao processo em causa a acção intentada para apurar as aludidas responsabilidades, compreensível é que, a ter sido cometida qualquer omissão no decurso do processo negocial e susceptível de configurar uma nulidade, deva o credor interessado argui-la desde logo perante o Administrador [ para que o mesmo possa, em tempo, ponderar as razões de tal invocação e adequar o formalismo a seguir - art. 17º-D, n.º 9, do CIRE ] , ou , quanto muito, perante o próprio tribunal a quo, no prazo de 10 dias a contar nos termos do artº 199º,nº1, in fine, do CPC. (7)
É certo que, in casu [ em razão do facto vertido no item 1.3. do presente Ac. ] , logo em 8/6/2015 [ em consonância com o acabado de referir por último ] , veio a ora recorrente a atravessar nos autos instrumento autónomo de arguição de nulidade de todo o processado, invocando para tanto precisamente os mesmos fundamentos relacionados com a acima aludida e sustentada exclusão da recorrente do processo negocial , mas, importa recordar , o próprio tribunal a quo, pronunciando-se sobre o mérito do mesmo, veio a indeferi-lo por decisão de 13/8/2015 , indeferindo também , mais tarde ( a 19/11/2015 ), a requerida reforma da mesma decisão.
Ora, porque , para todos os efeitos, a questão recursória relacionada com pretensa violação não negligenciável de regras procedimentais e decorrente do alegado impedimento da recorrente do exercício do direito de voto , e , bem assim, do seu afastamento das negociações, foi objecto de decisão judicial autónoma ( proferida em 13/8/2015 ) da parte do tribunal a quo, em sede de pronúncia do mérito de instrumento de arguição de nulidade , sendo que, tal decisão judicial foi proferida já depois da interposição da apelação ora em julgamento ], então a fortiori não pode também a matéria que na referida decisão de 13/8/2015 foi apreciada fazer parte do objecto do recurso ora em sindicância, não podendo a mesma ser apreciada por este Tribunal.
Em suma, improcedem in totum as primeiras 22 conclusões recursórias da apelante,
3.2.- Da violação do prazo legal máximo fixado para a conclusão das negociações, previsto no artº 17º-D,nº5, do CIRE.
Sustenta a recorrente N.. ( conclusões 23ª a 26ª ) que in casu foi manifestamente ultrapassado o prazo para a conclusão das negociações, estabelecido no artº 17º-D, nº5, do CIRE, ou seja, tendo cessado a 3 de Maio de 2015 o prazo para a conclusão das negociações e consequente aprovação ou não aprovação de um plano de recuperação, a verdade é que este último apenas foi alcançado em 15/5/2015, o que tudo consubstancia violação dos artigos 17º-D, nº 5, 17º-G, nº 1 e o artigo 215º, do CIRE.
Ou seja, para a apelante, também em face da referida razão/fundamento, obrigado estava o tribunal a quo a proferir decisão de recusa de homologação do plano de recuperação.
Ora bem, vejamos, antes de mais, o que nos dizem algumas das disposições legais do CIRE , com pertinência para a decisão da questão ora em equação.
Do art.º 17º-A, nºs 1 e 3, decorre que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir (com estes) acordo conducente à sua revitalização, sendo que, o processo especial referido tem carácter urgente.
Iniciado através de manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização do devedor por meio da aprovação de um plano de recuperação, é o processo especial concluso ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório ( cfr. artº 17º-C, nºs 1 e nº3, alínea a) ).
Depois, publicado no portal Citius o despacho de nomeação de administrador judicial provisório , acima referido, dispõe a partir de então , qualquer credor, do prazo de 20 dias para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, lista esta que é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis ( cfr. artº 17º-D, nºs 2 e nº3 ).
Por fim, resulta ainda do referido artº 17º-D, nº 5, que “ Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. “.
Já do artº 17º-F, nºs 1 , 2 e 5 , decorre que, concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, deve o mesmo ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, mas, concluindo-se as negociações também com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, mas sem observância do disposto no número 1, deve ainda assim o devedor remeter o mesmo ao tribunal, incumbindo então ao juiz decidir se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção de toda a documentação mencionada.
Na sequência e conjugação de tudo o acabado de aduzir no tocante à disciplina legal do processo especial de revitalização, em sede de aprovação e homologação do plano de recuperação, temos assim que, forçosamente, inquestionável é que com a aprovação de um plano de recuperação , cessa ipso facto o período/tempo das negociações ( stricto sensu ) , pois que, alcançado o desiderato destas últimas, deixam as mesmas de fazer qualquer sentido.
Mas, pergunta-se. É ainda a própria votação ( a se ) do plano, uma fase que faz parte/integra também o período/tempo do ciclo das negociações ( razão porque a votação deve ocorrer até o termo do prazo máximo legal permitido para as negociações ( o do nº5, do artº 17-D, do CIRE ) , ou , ao invés, tal votação é já algo que não faz parte da fase negocial, podendo portanto ocorrer no decurso do prazo de 10 dias após o termo do prazo legal das negociações .
Pela nossa parte, e reconhecendo-se não se tratar de questão pacífica (8), temos como mais adequado considerar que a votação ( a se ) já não fará parte da fase das negociações propriamente dita , caso em que, ao prazo máximo legal daquelas ( o do nº5, do artº 17-D ) , acrescerá o prazo de 10 dias para a votação (prazo da votação por escrito) do plano de recuperação entretanto alcançado/delineado em sede de negociações.
A corroborar a posição que merece a nossa adesão, e desde logo, importa atentar que as negociações ( a se ) têm por desiderato a definição das linhas gerais e concretas que hão-de delinear um plano/proposta de recuperação a submeter à votação dos credores e, assim sendo, é óbvio que a votação tem por objecto o resultado conseguido em sede de negociações pretéritas, não se confundindo com as próprias negociações.
Depois, dispondo o nº4, do artº 17º- F, que “ a votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações “, rezando por sua vez o nº 1 e deste último dispositivo que “ Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias “, então ( nos termos do artº 9º, do CC ) pertinente é considerar que a sujeição de uma proposta a votação pressupõe , a montante, o fim das negociações, sendo aquela – proposta – o resultado final das mesmas, que não também a própria negociação.
Ademais, ainda em face do artigo 211.º , nº2, do CIRE, o voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência , pois que, qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta ( cfr. artº 233º, primeira parte do Código Civil ).
Por fim, e não se olvidando o disposto no artº 17º-F, nº1, do CIRE [ Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos ] , temos para nós que da letra da lei em causa não resulta que a votação ainda faça parte da fase das negociações, antes deriva tão só que, naturalmente, logo que aprovado um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor , devem as negociações ter-se/considerar-se como encerradas.
Ou seja, tal como defende Fátima Reis Silva (9), “ Posto que o plano seja discutido e efectivamente posto à votação antes do termo do prazo, o prazo para a votação e elaboração da acta podem já decorrer após o termo deste, sendo avisado ir pondo o tribunal a par do decurso dos trabalhos, até para possibilitar que opinião diversa seja valorada a tempo de evitar uma não homologação por intempestividade”. (10)
De igual modo, defendendo uma posição mais permissiva, no essencial escudada na ratio e escopo do PER, e para além de excluir a natureza peremptória ao prazo estabelecido no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE, também este mesmo Tribunal da Relação (11) , veio já a decidir que o prazo a que se refere o n.º 1 do art.º 17.º-G, do CIRE, diz respeito tão somente à fase das negociações, e não também ao procedimento, qua tale, de votação do plano pelo universo dos credores.
Tal equivale a dizer que, devendo as conclusões stricto sensu, ser ultimadas até ao último dia do prazo previsto no artº 17-D, nº5, com a necessária formalização no seu decurso de uma proposta/plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, subsistirá/acrescerá ao mesmo o prazo de 10 dias para que seja aquele sujeito à aprovação através da respectiva votação por escrito [ cfr. artº 211º, nº1 e 2, ex vi do nº 4, do artº 17º-F, do CIRE . (12)
Postas estas breves considerações, e tendo presente a factualidade assente em 2.4. a 2.9 do presente Ac., forçoso é concluir que o dies ad quo do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, ocorre, in casu, a 3/2/2015 [ quinto dia útil a que se refere o nº 3, do artº 17º -D ], razão porque, tendo sido alcançado um acordo - publicado no portal Citius - com vista à prorrogação , por mais um mês, do prazo para concluir as negociações encetadas para a obtenção de um acordo conducente à revitalização da devedora, então, e por aplicação das regras substantivas vertidas no art.º 279.º ( alínea c) ) do Código Civil (C.C.), pertinente é considerar que o prazo de 3 meses ( 2 + 1 ) que os declarantes dispunham para concluir as negociações encetadas, vem a terminar a 3/5/2015 .
Porém, porque o dia 3/5/2015 corresponde a um Domingo, então o dies ad quem ( cfr. artº 279º, alínea e), do CC ) para a conclusão das negociações encetadas , há-de verificar-se a 4/5/2015 ( primeiro dia útil seguinte ).
Ora, resultando da factualidade assente que, a 11/5/2015, foi o plano apresentado e conducente à revitalização da devedora, aprovado com base numa votação favorável de 81,40% e desfavorável de 18,60%, então pertinente não é concluir-se que o plano de revitalização da devedora foi aprovado extemporaneamente, porque para todos os efeitos foi ele aprovado no decurso do prazo de 10 dias após a conclusão das subjacentes negociações e que ao mesmo conduziram.
Em todo o caso, mesmo a considerar-se que, também o período da votação por escrito integra ainda a fase das negociações, a verdade é que, para nós, e desde que a votação por escrito do plano se mostre concluída com a sua aprovação no decurso do prazo de 10 dias a que alude o nº1, do artº 211º, do CIRE, nada justifica considerar ( antes pelo contrário ) , maxime para efeitos do disposto no artº 215º, primeira parte do CIRE , ex vi do nº5, do artº 17º-F, do mesmo diploma legal, estar-se na presença de uma violação de regra procedimental não negligenciável.
Na verdade, se no âmbito da avaliação da relevância da violação de regra procedimental pertinente é lançar mão do critério geral que a própria lei adjectiva se socorre no artº 195º, nº1, in fine, do CPC (13) , que o mesmo é dizer, aferir se em causa está uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão a causa, “o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger- nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta, tendo em conta o que é, apesar de tudo , livremente renunciável “ (14), não se descortina existir interesse relevante e pertinente que justifique e obrigue a considerar, na situação acima identificada, que em causa esteja uma violação procedimental não negligenciável.
Ou seja, a “simples” ultrapassagem não significativa do prazo das negociações, maxime a aprovação do plano ainda no decurso do prazo de 10 dias a que alude o nº1, do artº 211º, do CIRE, por si só, não basta para obrigar ( dura lex, sed lex ) o juiz do processo à inevitável prolação de decisão de recusa de homologação do mesmo, com o fundamento de se mostrar ultrapassado o prazo de caducidade do nº 5, do artº 17º-D, do CIRE, antes justifica estar-se na presença de uma violação menor, que não pôe em causa o interesse do devedor e dos credores afectados .
Em suma, improcedem também as conclusões recursórias da apelante nºs 23º a 26ª.
3.3. - Se , mostrando o estado patrimonial da Devedora que se encontra a mesma numa situação de insolvência actual, a prolação pelo tribunal a quo de sentença que homologa um Plano de Recuperação viola os artigos 17º-A e 17º-B, do CIRE
Qual derradeiro fundamento da apelante a justificar o desacerto da decisão apelada de homologação do plano de recuperação aprovado, invoca a recorrente que, cabendo também ao Tribunal aferir/decidir no referido momento se a Devedora está em situação económica difícil ou em situação de insolvência, porque in casu inquestionável é que a situação patrimonial da Devedora é de inequívoca insolvência ( cfr. artº 3º, do CIRE ) , então destituído de fundamento se mostra a sentença que homologou o Plano de Recuperação, violando a mesma os artigos 17º-A e 17º-B, do CIRE, e as alíneas a), b) e g), do nº 1, do artigo 20º, do mesmo diploma,
Ora bem.
É inquestionável que, tal como decorre desde logo do teor do nº1, do artº 17º-A, do CIRE, o processo de revitalização pressupõe um devedor apenas “desvitalizado”, ou seja, deve estar ele somente em situação económica difícil ou , em alternativa, em situação de insolvência meramente eminente, sendo portanto a sua recuperação algo de possível, que não pura ilusão .
Dir-se-á, assim, que qual pressuposto substantivo do processo de revitalização, deve poder retirar-se dos elementos carreados para os autos ser a recuperabilidade do devedor uma possibilidade fundamentada e racional.
Ou seja, como bem se conclui em Ac. do STJ (15) , o processo de revitalização configura “ um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência”.
Sucede que, como bem notam Carvalho Fernandes e João Labareda (16) , o inicio do processo ( ao contrário do projecto inicialmente colocado à discussão pública pelo Governo, que previa a certificação da recuperabilidade do devedor por técnico oficial de contas ) basta-se com uma simples declaração do devedor, escrita e assinada, de que reúne as condições necessárias para a sua recuperação ( artº 17º-A,nº2 ), razão porque, no essencial, será sempre aos credores que, em definitivo, pela sua participação nas negociações e conclusão ou adesão ao acordo, cabe decidir sobre a recuperação, a que acresce que, uma eventual declaração imprópria do devedor, fá-lo incorrer no regime do artº 17º-D, nº11 ( incorre em responsabilidade por incorrecção das comunicações ou informações prestadas aos credores ).
De resto, como sobre tal matéria salientam ainda Carvalho Fernandes e João Labareda (17) , “não pode deixar de se ponderar o facto da lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo e , nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses”.
Por outro lado, importa não olvidar, ao atentarmos a toda a tramitação do procedimento de revitalização, de imediato se chega à conclusão de que, o grosso e a essência do respectivo iter adjectivo , maxime a fase negocial do mesmo, corre totalmente à margem do controlo do juiz, e , de resto, tendo presente o que resulta dos n.ºs 6 a 8 do artº 17º-D, do Cire [ 6. Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores. - 7. Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.- 8 . As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.”], lícito é presumir e concluir que, aquando da votação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, estão todos os credores intervenientes a par de toda a informação relevante e disponível sobre a situação económica e financeira do devedor, e da susceptibilidade e viabilidade , ou não , da sua recuperação.
E, cientes da informação entretanto recolhida, aos credores é conferida, também, a possibilidade de virem aos autos – em momento anterior à aprovação do plano - informar o juiz da sua oposição à homologação do plano, nos termos do artº 216º do Cire, ex vi do nº 5, do artº 17º-F, do mesmo diploma, e sem prejuízo de, aquando do exercício do direito de voto, manifestarem concomitantemente a ratio do voto negativo conferido. (18)
Tudo o acabado de aduzir, em termos demasiado sucintos, e não obstante no âmbito da prolação pelo juiz da decisão a que alude o nº 5, do artº 17-F, estar o mesmo obrigado a ajuizar da eventual violação pelo conteúdo [ v.g. na parte respeitante à parte dispositiva do plano e aqueloutra que fixa os princípios a que deve ele obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar (19) ] do plano aprovado de normas substantivas ( que não apenas meros vícios procedimentais ) imperativas e àquele aplicáveis , qualquer que seja a sua natureza , por aplicação ao caso do 215.º, do CIRE, temos para nós que , prima facie, e compreensivelmente , pouco sentido faz que, uma vez aprovado o plano pelos credores do devedor [ logicamente , porque à partida confiam na revitalização deste último ] , venha depois o Juiz a recusar a homologação do mesmo, invocando para tanto que o estado do devedor não é de insolvência meramente eminente, mas antes actual, sendo a respectiva recuperação uma impossibilidade ( o que corresponderá, na prática, e utilizando uma expressão algo depreciativa, em se ser mais papista que o papa ) .
Ademais , recorda-se e insiste-se, quando neste processo é a intervenção do juiz muito restrita, porquanto o interesse público radica na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a saúde da economia” (20), razão porque, é a própria tramitação do procedimento de revitalização de todo desadequada para a discussão sobre o carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor” (21) , e , em última instância, tudo sopesado, não é sequer de arredar a possibilidade de em algumas situações acabar o processo de revitalização “ por ser usado em casos em que não deveria sequer ter sido aberto, ou seja, que se aplique a devedores em situação de insolvência actual, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito de aplicação. (22)
Não obstante tudo o acabado de explanar, aceita-se que, conferindo o legislador ao Juiz do processo o dever de decidir pela homologação, ou não, do plano de recuperação aprovado pelos credores, e ainda que unanimemente, e , porque, como vimos já também, inquestionável é que, qual pressuposto substantivo do processo de revitalização, deve poder retirar-se dos elementos carreados para os autos ser a recuperabilidade do devedor uma possibilidade fundamentada e racional, então não deve ao juiz do processo estar vedado o poder de recusar a homologação quando o processo revela de forma inequívoca que o devedor, a despeito do entendimento implícito dos credores em contrário, se encontra efectivamente numa situação de insolvência actual, sendo a respectiva recuperação de todo impraticável.
Dir-se-á assim que, como bem se chama à atenção em recente Ac. do STJ (23), “ à soberania da vontade dos credores não deve poder atribuir-se uma inevitabilidade tal que lhe associe direitos cujos pressupostos a lei precisamente lhe denega“, ou seja, gozando é certo os credores de “ grande liberdade e autonomia na composição da lide desenvolvida no confronto do seu devedor, mas têm que o fazer dentro do pressuposto de o devedor não estar já insolvente”.
É que, como também se refere no citado Ac. do STJ de 3/11/2015, “ apesar de um tal pressuposto poder e dever ser equacionado pelos credores nas suas negociações com o devedor, o juízo acerca da verificação ou não da situação de insolvência meramente eminente ou da situação económica difícil não pode deixar de ser visto, para os fins em causa ( homologação ou não homologação), como um juízo jurídico-conclusivo em definitivo da competência do tribunal”.
Mister é, porém, dizemos nós, que os elementos carreados para os autos sejam inequivocamente seguros e reveladores de se encontrar o devedor numa situação de efectiva insolvência actual, revelando-se em consequência o plano aprovado de todo inconsequente e inútil para a realização do fim para o qual foi gizado, mais não consubstanciando do que um simples expediente de dilação de um processo de insolvência e o qual é de resto algo de todo inevitável.
Aqui chegados, e para além de in casu apontar o plano aprovado para que, no decurso do prazo no mesmo apresentado, licito é antever que , gradualmente, a empresa devedora alcançará o equilíbrio estrutural e financeiro, e os activos fixos serão financiados integralmente por capitais permanentes, prognóstico no qual a maioria dos credores acredita e confia, a verdade é que, dos elementos careados para os autos, pertinente não é, sem mais , e com a segurança exigível, infirmar o juízo ( escudado, presume-se, em conhecimento directo alcançado pelos credores no decurso do iter negocial que a montante teve lugar ) no qual se apoia e acolhe a maioria dos credores.
Por outra banda, não é também in casu a documentação carreada para os autos, e por si só, suporte sólido bastante também para [ ademais quando não é sequer o juiz previamente alertado por um qualquer credor/interessado – nos termos dos artºs 215º e 216º, ambos do Cire - para o estado de insolvência actual do devedor e para uma sua situação económico-financeira de todo irremediável ] forçar o juiz à recusa da homologação do plano de recuperação .
Já o administrador judicial provisório, recorda-se, apenas quando é o processo negocial concluído/encerrado sem a aprovação de plano de recuperação, ( cfr. artº 17-G,nº4 ) e após ouvir o devedor e os credores, obrigado está ( mediante a informação de que disponha ) a emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do mesmo .
Tudo visto e ponderado, e considerando que ;
- como é consabido, o juízo do julgador direccionado para a verificação dos pressupostos fácticos que justificam decidir e concluir pela verificação do estado/situação de insolvência do devedor , e o qual tem lugar em processo de insolvência, mostra-se neste último ancorado em iter processual rodeado de efectivo contraditório, meios de prova, alguns vinculados, e um sistema de presunções e várias regras legais especificas (24 );
- Em rigor, como vimos supra, no PER são os credores e o mercado a fazer o juízo decisivo aprovando o plano, caso em que, maioritariamente, estarão de acordo pela recuperabilidade do devedor , ou , rejeitando a sua aprovação, caso em que tal ónus passa para o administrador judicial provisório a quem competirá avaliar e transmitir aos autos a situação ; (25)
- Como vimos acima também, ao propender o legislador em sede de regulamentação do PER para colocar nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo , então , pertinente é que deva o tribunal mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses ;
- No essencial, a aprovação pelos credores de um plano de recuperação do credor, pressupõe e tem subjacente um estudo/trabalho eminentemente técnico , económico, analítico e objectivo, e que aponta para a viabilidade da recuperação do devedor ;
- Com a revisão do CIRE, levada a cabo pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, inquestionável é que se alteraram os objectivos primordiais do Cire, maxime o respectivo paradigma e a finalidade , colocando-se a tónica na recuperação do insolvente, sendo a recuperação a regra e a liquidação a excepção (26); então,
se nada obsta a que o juiz , aquando da prolação da decisão a que alude o artº 17-F,nº5, do Cire, venha a divergir do entendimento dos credores subjacente à aprovação pelos mesmos de um plano de recuperação do devedor, recusando a sua homologação, e com base no julgamento de o devedor se encontrar já em situação de insolvência actual e ser a respectiva recuperação de todo inviável, pertinente e sensato é que apenas assim venha a decidir quando o grau/standard da prova carreada para os autos seja acentuadamente claro e convincente, tudo pontando para que o plano aprovado mais não sirva do que para retardar um processo de insolvência e o qual é de resto algo de todo inevitável.
Ora, porque dos elementos carreados para os autos, licito não é concluir que, a situação acima referida é de todo um dado adquirido no processo , bem andou, em suma, o tribunal a quo em não rejeitar a homologação do plano de recuperação aprovado.
Em conclusão, improcedem também as conclusões recursórias da apelante nºs 27º a 34º.
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4. - SUMÁRIO ( cfr. Artº 663º,nº7, do CPC )
4.1. - O processo especial de revitalização, sendo um processo pré-insolvencial , pressupõe que o devedor que ao mesmo recorre se encontre sómente em situação económica difícil , ou , em alternativa, em situação de insolvência meramente eminente, sendo portanto a sua recuperação algo de possível ;
4.2. - Não obstante aprovado pelos credores um plano de recuperação do devedor, deve ainda assim o juiz recusar-se a homologá-lo se, de todos os elementos carreados para os autos, decorrer com toda a segurança que o devedor se encontra já numa situação de insolvência actual, sendo a sua recuperabilidade um objectivo de todo inatingível.
4.3. - Por outra banda, já a “simples” ultrapassagem não significativa do prazo das negociações, maxime a aprovação do plano ainda no decurso do prazo de 10 dias a que alude o nº1, do artº 211º, do CIRE, por si só, não basta para obrigar ( dura lex, sed lex ) o juiz do processo à inevitável prolação de decisão de recusa de homologação do mesmo, com o fundamento de se mostrar ultrapassado o prazo de caducidade do nº 5, do artº 17º-D, do CIRE, antes justifica estar-se na presença de uma violação menor, que não põe em causa o interesse do devedor e dos credores afectados .
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5.- Decisão.
Em face do supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela credora N.., S.A:
5.1.- Manter a decisão apelada proferida pelo tribunal a quo ;
Custas da apelação pela recorrente.
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(1) Cfr. designadamente o Prof. João de Castro Mendes, in " Recursos ",edição da AAFDL, 1980, págs. 27 e segs. ; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I , 2ª Edição, pág. 566 ; Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 ; Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 e António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 103 e segs..
(2) Cfr. v.g. e de entre muitos outros: os Acs. do STJ 07.07.2009 e de 28.05.2009 ( proc. nº 160/09.5YFLSB ) , ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(3) In ac. citado de 28.05.2009 , proc. nº 160/09.5YFLSB .
(4) Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, ibidem .
(5) Cfr. o Prof. João de Castro Mendes, ibidem.
(6) Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/7/2007, disponível in www.dgsi.pt “(…) se a parte não reclama da nulidade ou infracção processual no tempo oportuno, e perante o Tribunal onde é praticada, não pode, ulteriormente, em recurso, suscitar a nulidade, considerando-se esta sanada. O recurso não serve ou não é o meio próprio para conhecer da infracção às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o Tribunal onde aquela ocorreu, nos termos previstos nos arts. 202º a 205º do CPC.”
(7) Cfr. v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/3/2014, proc. nº 1783/12.0TYLSB-B.L1-1 e disponível in www.dgsi.pt
(8) Vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/4/2015, proc. nº 2460/14.3TBLRA.C1 e disponível in www.dgsi.pt.
(9) In Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, pág. 59.
(10) Em sentido contrário vide o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/10/2014 [ o qual decidiu que “ Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE “ ] proc. nº 2081/13.8TBPBL-A.C1 e disponível in www.dgsi.pt.
(11) Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/4/2015, proc. nº 958/14.2TBGMR.G1 e disponível in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. ainda Fátima Reis Silva, ibidem , pág. 59.
(13) Vide Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 1014, 6 ª edição, pág. 309.
(14) Cfr. neste conspecto, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Júris , Lisboa, 2015, 3ª Edição , pág. 782.
(15) De 25/11/2014, Proc. nº 414/13.6TYLSB.L1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT, e disponível in www.dgsi.pt
(16) Ibidem, pág. 137.
(17) Ibidem, pág. 783,
(18) Cfr. neste conspecto, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Júris , Lisboa, 2015, 3ª Edição , pág. 170.
(19) Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem , pág. 781.
(20) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 30/6/2014, Proc. nº 1251/12.0TYVNG.P1, sendo Relator CAIMOTO JÁCOME, e disponível in www.dgsi.pt.
(21) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/3/2015, Proc. nº 36/14.4TBOLR.C1, sendo Relator ALEXANDRE REIS, e disponível in www.dgsi.pt.
(22) Cfr. Catarina Serra, Processo especial de revitalização - contributos para uma rectificação, ROA, 72, 2012, Vol. II/III, Abril/Setembro, pág. 721.
(23) Cfr. Ac. de 3/11/2015, in proc. nº 1690/14.2TJCBR.C1.S1, sendo Relator José Rainho, e disponível in www.dgsi.pt..
(24) Cfr. Fátima Reis Silva, ibidem , pág. 19
(25) Cfr. Fátima Reis Silva, ibidem , pág. 20.
(26) Cfr. ADELAIDE MENEZES LEITÃO, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, 2013, pág. 513 ( Insolvência de Pessoas Singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos, e As alterações da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril)
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Guimarães, 17/12/2015
António Santos
Amália Santos
Ana Cristina Duarte