Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
296/15.3GAFAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE PRISÃO EFETIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - O arguido, quando cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com a qual provocou um acidente de viação com danos pessoais, fê-lo com patente desrespeito pelo bem jurídico prevenção rodoviária e valores conexos que com o ilícito se pretendem proteger e depois de ter sido condenado, além do mais, por quatro vezes, pela prática do mesmo ilícito típico, bem como por cinco crimes de condução sem habilitação legal e crimes de falsificação de documento, furto qualificado e até resistência e coacção a funcionário, tendo sofrido uma pesada pena de prisão (4 anos), que cumpriu em parte, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional, portanto, sujeito aos deveres decorrentes desta, em pleno decurso da qual cometeu o crime ora em apreço.
II - Além disso, deve lembrar-se que por um dos antecedentes crimes de condução em estado de embriaguez o arguido fora já condenado na pena de 8 meses de prisão efectiva, a qual, como se vê, não surtiu suficiente eficácia admonitória para ele poder empreender, então, esforços para pôr cobro ao seu hábito de conduzir sob o efeito de álcool.
III - Ora, se é certo que o arguido possui apoio no seu actual núcleo familiar, encontra-se inserido no mercado de trabalho e confessou os factos, a verdade é que, apesar das consabidas desvantagens das penas de prisão, nomeadamente as de curta duração, e não desconsiderando os riscos que o arguido optou por enfrentar ao assumir a conduta pela qual vai condenado, designadamente advindos do contágio criminal e do estigma da prisão – que, no caso do arguido, não será novo –, e para a estabilidade dos contactos familiares e a manutenção do emprego, sempre mais dificultada a quem tem antecedentes criminais, o mesmo é o único responsável pela sua própria situação: perante todo o exposto contexto, não seria razoável nem proporcional a imposição de uma pena que não fosse a de prisão efectiva, como seria a que resultasse de qualquer das medidas substitutivas sugeridas no recurso (suspensão, cumprimento em regime de permanência na habitação ou por dias livres ou trabalho a favor da comunidade).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

No processo comum singular nº 296/15.3GAFAF da Instância Local, Secção Criminal, de Fafe, da Comarca de Braga, o arguido (…) foi julgado tendo sido decidido por decisão proferida a 4/01/2016 e depositada a 29/02/2016 o seguinte (transcrição):
«1) Condenar o arguido, (…) como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.
2) Condenar o mesmo arguido (…) na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 69º, nº1 al. a) do Cód. Penal, devendo, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir, na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
3) Condenar ainda o arguido a pagar as custas do processo, com taxa de justiça, que se fixa em 2 UC’s, nos termos do art. 8º do RCP, reduzida a metade, atenta a confissão.».
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Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões:
«1. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”;
2. Sendo a pena aplicada ao arguido de 7 meses, encontra-se, desde logo, preenchido o primeiro pressuposto para a suspensão;
3. Quanto aos elementos materiais, o tribunal a quo, na análise que fez, apenas teve em conta as condenações anteriores e não valorou, de forma global, todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter);
4. O Tribunal a quo, na determinação e aplicação da pena, deveria fazer uma análise cuidada ao caso concreto, tratando-o com a especificidade que lhe é própria, para não incorrer, como foi o caso, numa aplicação ao arguido de penas injustas e gravosas que podem mesmo pôr em risco o emprego do arguido e a sua consequente subsistência e do seu agregado familiar.
5. Com particular censurabilidade pelo facto de o arguido ter dois filhos menores e de tenra idade, que seguramente muito beneficiarão por ter o pai presente numa fase tão importante de afirmação e construção das suas personalidades.
6. Acontece que, no caso concreto dos autos, o arguido agiu com culpa diminuta ou quase nula, não causou, nem poderia ter causado, com a sua conduta grave dano, perigosidade ou mesmo consequências adversas, já que do acidente de viação em que incorreu não resultaram quaisquer sequelas permanentes.
7. Aliás, foi o arguido, conforme consta da douta sentença, que solicitou a ajuda dos bombeiros, apesar de já se encontrar na sua residência.
8. Sempre o arguido colaborou com o tribunal a quo, conforme consta da douta sentença: “Mais esclareceu que a hora e a rua mencionadas na acusação se reportam ao sucedido depois”, esclarecimento este que levou a uma alteração não substancial dos factos presentes da acusação.
9. O tribunal a quo, na análise da fundamentação da sentença, quanto a este aspecto limitou-se a concluir que o arguido não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que, segundo a sentença, não poderia deixar de lhe ser aplicada a pena de prisão efectiva.
10. Caso o tribunal tivesse, como se impunha, feito uma apreciação global, não teria dúvidas sobre a capacidade do arguido para aproveitar a oportunidade de, mais uma vez, a pena ficar suspensa;
11. A doutrina é hoje, como se sabe, praticamente unânime em considerar que as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente, porque raramente conseguem a sua ressocialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, levando-o a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazendo-o correr o risco de contágio criminal e a habituação à prisão;
12. Assim sendo, ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, o arguido revelou estar arrependido e confessou os factos, contribuindo aliás para a descoberta da verdade material, conforme admite a douta sentença;
13. O arguido revelou que se está a esforçar para pôr cobro à sua conduta de conduzir sob o efeito de álcool, mostrando arrependimento, não sendo de desvalorizar o facto de ter um filho de tenra idade e de estar actualmente empregado, que seguramente lhe trará a motivação necessária para não mais incorrer em comportamentos criminógenos.
14. Embora o comportamento do arguido seja ilícito, a sua ilicitude é atenuada pelo facto de não se ter apurado a taxa em concreto com que este conduzia, sendo certo, que à luz do princípio in dubio pro reo, teremos sempre que partir do princípio que, nos termos do relatório pericial junto aos autos, este conduzia com a taxa mínima de 1,2g/litro.
15. O tribunal devia e podia correr o risco e conceder ao arguido mais uma oportunidade, o que podia fazer impondo ao arguido deveres e regras de conduta para a condenação poder surtir eficácia;
16. Pelo que a pena de prisão de 7 meses a que o arguido foi condenado devia ter sido suspensa na sua execução;
17. O tribunal a quo, ao não ter suspendido a pena de prisão a que o arguido foi condenado, violou os termos do artigo 50.º do Código Penal.
18. Caso não se entenda ser de aplicar ao arguido a suspensão na execução da pena em que foi condenado, o que apenas por mera hipótese se concede, diga-se que sempre as penas em que foi condenado se mostram exageradas e desproporcionadas, atentos os factos invocados supra, devendo estas ser substituídas por outra, menos gravosa, que acautele igualmente os fins da pena, nomeadamente as previstas nos artigos 44º e 45 do Código Penal, o que aqui expressamente se requer, já que se mostram estas igualmente adequadas e proporcionadas à conduta do agente e aos fins de prevenção geral e especial da pena e nada impede que este instituto seja aplicado.
Sem prescindir;
19. Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal que “ a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”;
20. Ora, analisadas as condenações anteriores, verifica-se que ao arguido jamais foi aplicada uma pena de prisão substituída por multa, pelo que, aplicando o disposto no artigo 43.º do Código Penal, encontrar-se-iam preenchidos os pressupostos para a sua aplicação, pois a substituição da pena de prisão por uma pena de multa, no caso concreto, realiza as finalidades da punição.
21. Mesmo que a pena de prisão não fosse substituída por pena de multa, sempre o tribunal a quo deveria ter aplicado ao arguido uma pena não privativa da liberdade.
22. Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal, “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”;
23. Como defende Anabela Rodrigues in Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária – Coimbra Editora, pág.31, a pena de prisão deve ser substituída, sempre que possível, por penas não institucionais;
24. O tribunal a quo, no ponto em que se pronunciou sobre a não substituição da pena de prisão, limitou-se, a nosso ver, de forma singela, a concluir que a substituição da pena de prisão por pena de carácter não detentivo é ineficaz para a realização das finalidades da punição;
25. Como é consabido e defendido pelas recomendações apresentadas no Relatório da Comissão de Debate da Reforma do Sistema Prisional, concluído em 12 de Fevereiro de 2004, a aplicabilidade da pena de prisão deve ser restrita à criminalidade mais grave, devendo aplicar-se penas não privativas da liberdade;
26. Uma das penas não privativas da liberdade contemplada no artigo 58.º do Código Penal é precisamente o trabalho a favor da comunidade, que o tribunal descartou, sem qualquer fundamentação;
27. A apreciação, com vista à aplicação desta pena, é um poder dever que vincula o tribunal sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão. (cfr. Ac. STJ de 21 de Junho de 2007, in CJ, AC STJ tomo II, pg. 228);
28. O tribunal a quo, ao não apreciar todos os pressupostos da aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade e ao não fundamentar a razão pela qual não o aplicava, violou um dever vinculativo a que estava sujeito;
29. A pena de prisão efectiva, agravará um estigma social e pessoal que irá afectar o arguido para sempre, pelo que não se revela ajustada e não realiza de forma adequada as finalidades da punição;
30. Atendendo à idade do arguido, ao seu enquadramento familiar, pessoal e profissional, a pena de trabalho a favor da comunidade realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
31.Tanto mais que a realização do trabalho a favor da comunidade promove a assimilação da censura do acto ilícito, mediante a construção de um trabalho socialmente positivo a favor da comunidade e assenta na adesão do próprio arguido, ao mesmo tempo que apela ao sentido de coresponsabilização social e de reparação simbólica.
32. O tribunal a quo, ao não ter substituído a pena de prisão pela pena de trabalho a favor da comunidade, violou os termos do artigo 58.º do Código Penal.

Conclui que «o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a pena de prisão efectiva aplicada na sentença recorrida e substituindo-a por forma a suspender a mesma na sua execução, a ser cumprida no regime de permanência na habitação ou prisão por dias livres, ou substituída por trabalho a favor da comunidade, tudo nos termos das conclusões supra, com o que se fará, justiça».

O Ministério Público apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso, alegando em suma, que atenta a personalidade do arguido e o seu passado criminal é manifesto que se encontra definitivamente comprometido qualquer juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento, o qual, se tem mostrado indiferente perante os múltiplos juízos de censura já feitos, e que a simples ameaça da prisão que sobre o arguido impenderia em caso de suspensão de execução da pena de prisão ou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação não se mostraria suficiente para assegurar o seu afastamento da prática de novos crimes.
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer mantendo o sentido da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, acrescentando apenas que nenhuma das circunstâncias invocadas pelo arguido tem o caracter atenuativo que o mesmo lhe atribuiu.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
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Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscita-se a questão de saber se a pena aplicada ao recorrente é excessiva, designadamente por não ter sido suspensa na sua execução ou substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou cumprida no regime de permanência na habitação ou em regime de prisão por dias livres.
Importa apreciar tal questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição):
«1) No dia 26 de Fevereiro de 2015, cerca das 03h00, o arguido (…) conduzia o ciclomotor com a matrícula …, na Estrada Municipal 607 no sentido de Fareja para Fafe.
2) O arguido (…) conduzia naquela via pública, o referido veículo ciclomotor com uma taxa de álcool no sangue não concretamente apurada mas sempre superior a 1.2g/l de álcool no sangue.
3) O arguido (…)ingeriu, em momento anterior ao início da condução de tal veículo, bebidas alcoólicas em quantidade e qualidade não concretamente determinadas, nas quais se incluíram pelo menos champagne e whisky, suficientes para apresentar uma taxa de alcoolemia superior a 1.2g/l, como apresentou, bem sabendo que não podia conduzir na via pública, nessas condições.
4) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibindo, porém, de assim actuar.
Mais se provou:
5) Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o arguido foi interveniente em acidente de viação.
6) Na decorrência do acidente de viação acima referido, o arguido e seu irmão, que aquele transportava como passageiro, ficaram feridos, tendo recolhido à casa do arguido, onde, junto das 05h00, devido às dores que sentiam, solicitaram a ajuda dos bombeiros, os quais accionaram a patrulha da GNR;
7) No hospital de Guimarães o arguido foi submetido ao teste de despistagem em aparelho qualitativo tendo acusado uma TAS de 2,69g/l.
8) Por colheita sanguínea efectuada às 06h00 da manhã, em ambiente hospitalar, o arguido acusou uma TAS de 3,14g/l.
9) O arguido:
a) é casado e trolha, auferindo cerca de €700 mensais;
b) A sua esposa é embaladeira e aufere €480 mensais;
c) O arguido habita em casa dos pais do arguido;
d) Tem 2 filhos menores de 10 meses e 6 anos;
e) Do CRC do arguido junto a fls.65 e ss constam as seguintes condenações aí melhor descritas:
-e.1 No processo nº 105/99 do 1.º Juízo de Fafe, por sentença de 30.09.1999, transitada em julgado em 18.10.1999, pela prática em 28.02.1999 [por mero lapso, na sentença refere-se a data de 2009], de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.º2 do DL 2/98 de 03-01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 300$00, perfazendo o montante global total de 18.000$00;
-e.2 No processo nº7/03.6TAPVL do Tribunal da Póvoa de Lanhoso, por sentença de 27.05.2003, transitada em julgado em 20.06.2003, pela prática em 30.12.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.º2 do DL 2/98 de 03-01, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €2, perfazendo o montante global total de €360,00, pena esta já declarada extinta;
-e.3 No processo nº22/02.7GBPVL, por sentença de 12.11.2003, transitada em julgado em 27-11-2003, pela prática em 30.12.2002, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256.º, n.º1, al. a) e b) e n.º3 do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pena esta já declarada extinta;
-e.4 No processo nº1445/04.2GAFAF, por sentença de 30.11.2005, transitada em julgado em 15-12-2005, pela prática em 06.12.2004, de um crime de furto qualificado, um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 06-12-2004, na pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses de prisão, pena esta cumulada no P.268/04.3PBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, pelo que perdeu autonomia;
- e. 5 No processo nº268/04.3PBGMR, por sentença de 25.05.2006, transitada em julgado em 09-06-2006, pela prática em 07.02.2004, de um crime de furto qualificado, na pena de prisão efectiva de 2 anos e 2 meses de prisão; no âmbito do dito processo foi realizado cúmulo jurídico com a pena aplicada no P.1445/04.2GAFAF, acima mencionado, tendo sido aplicada ao arguido a pena de prisão efectiva por 4 anos, por decisão de 16-11-2006, tendo ainda nos ditos autos, reaberta a audiência ao abrigo do disposto no art.371-A.º do CPP, por decisão de 24-04-2008, transitada em julgado em 14-05-2008, se decidido suspender os ditos 4 anos de prisão anteriormente aplicados, por igual período, suspensão esta que viria a ser revogada por decisão transitada em julgado em 18-10-2012; por decisão de 04-03-2014 do Tribunal de Execução de Penas viria a ser concedida ao arguido liberdade condicional nos autos de P.268/04.3PBGMR pelo período que lhe faltava cumprir até 18-05-2015.
- e. 6 No processo nº1251/10.5GAFAF, por sentença de 14.10.2010, transitada em julgado em 07-11-2011, pela prática em 31.08.2010, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução em estado de embriaguez, em cúmulo jurídico, na pena de 16 meses de prisão, pena esta que viria a perder autonomia por ter sido englobada posteriormente em cúmulo;
-e.7No P. 388/10.5GDGMR, por sentença de 06.09.2010, transitada em julgado em 08-11-2010, pela prática em 18.08.2010, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução em estado de embriaguez, em cúmulo jurídico, na pena de 22 meses de prisão, suspensa por igual período, pena esta já declarada extinta;
- e. 8 No processo nº1078/11.7GAFAF, por sentença de 06.10.2011, transitada em julgado em 18-11-2011, pela prática em 05.10.2011, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, pena esta que viria a perder autonomia por ter sido englobada posteriormente em cúmulo;
-e.9 No processo nº1025/09.6GAFAF, por sentença de 08.02.2012, transitada em julgado em 18-10-2012, pela prática em 27.08.2009, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a deveres; no âmbito do dito processo foi realizado cúmulo jurídico com as penas aplicadas no P.1251/10.5GAFAF e P. 1078/11.7GAFAF, acima mencionados, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva, por decisão de 08-05-2013, transitada em julgado em 04-11-2013 e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, pena acessória esta declarada extinta a 10-01-2015;
b) O teor da sentença proferida no âmbito do processo com o nº 1025/09.6GAFAF e cuja certidão se mostra junta de fls.80 e ss, designadamente o que aí consta a fls.88 referente ao seu percurso de vida.
2- Factos não Provados:
- Que a condução do arguido tenha sido efectuada pelas 05h, na R. da Pereirinha, em Cepães, Fafe;
-Que o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas conduzia com uma TAS de 3,14g/l de sangue;
-Que o arguido seja uma pessoa honesta e muito respeitada no meio social onde vive e trabalha;
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação, contestação ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.
Fundamentação da matéria de facto:
«A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se:
- desde logo, nas declarações do arguido, o qual confirmou que era ele quem conduzia o ciclomotor na madrugada em causa, depois de ter ingerido champagne e whisky, quando numa estrada pública sita em Fareja, cerca das 3 horas teve um acidente de viação, despistando-se, ficando ferido, bem como o seu irmão, que com ele seguia enquanto passageiro, tendo recolhido à sua residência.
Mais esclareceu que a hora e rua mencionadas na acusação se reportam ao sucedido depois, quando mercê das dores sentidas, acabaram por chamar os bombeiros a casa, relatando o sucedido, os quais reportaram a situação à GNR; mais prestou esclarecimentos quanto à sua situação pessoal e financeira, os quais se afiguraram credíveis.
-no depoimento da testemunha de acusação, Abel A., militar da GNR, o qual de forma isenta e sincera corroborou o teor do auto de notícia por si elaborado e junto a fls.3 dos autos, para cujo teor se remete, confirmando que foi à residência do arguido, não sabendo há quanto tempo tinha sido o acidente, tendo o mesmo sido deslocado ao Hospital de Guimarães onde à porta lhe foi efectuado um teste qualitativo para detecção do álcool e depois por recolha sanguínea.
Teve-se ainda em consideração, o auto de notícia de fls. 3 a 4, relatório final do IML fls.5, crc de fls.65-81, decisão de fls.86-94 e parecer de fls.101-102.
Como ficou evidenciado no último despacho proferido, atenta a dilação de tempo ocorrida entre a condução com acidente em causa (pelas 03h00) e a hora de colheita (6h00) do sangue em que se baseou o relatório do IML de fls.5, onde foi obtido um valor de 3,14g/l afigurou-se ao Tribunal legítimo e cabal solicitar os esclarecimentos melhor vertidos no parecer ora junto, esclarecimentos estes fundamentados, adequados e exaustivos, os quais se têm por bons, o que conduz a que o Tribunal, com base científica e pericial, possa afirmar que embora ignorando em concreto a TAS com que o arguido seguia às 03h da manhã, a mesma, com segurança, sempre se pode afirmar ser certamente superior a 1.2g/l-cfr. parecer junto aos autos, pra cujo teor e considerações se remete.
Quanto aos factos não provados, tal resulta de ter ficado provado coisa diversa (hora e local do crime), não se ter feito prova suficiente (TAS concreta com que seguia o arguido ainda que seguramente sempre superior a 1.2g/l) ou mesmo não se ter feito qualquer prova sobre os mesmos.».
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A pena.
O recorrente defende que é excessiva e desproporcionada a pena que lhe foi aplicada pelo tribunal de 1ª instância, alegando que não foram correctamente apreciadas todas as circunstâncias que militam a seu favor na determinação daquela medida.
Vejamos:
Nos termos dos arts. 70º e 71º, do C. Penal, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção, quer de ordem geral – com o objectivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo a evitar que este volte a violar tais bens –, mas sem se perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite.
E a lei dá preferência às penas não privativas da liberdade, mas apenas de forma fundamentada e criteriosa, ou seja, se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( Cf. art. 70º.). Por outro lado, resulta do art. 40º nº 1 do mesmo diploma, tal como salienta F. Dias ( Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 331.), que «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa...».
Como se disse, a finalidade essencial da aplicação da pena, para além da prevenção especial – encarada como a necessidade de socialização do agente, no sentido de o preparar para no futuro não cometer outros crimes – reside na prevenção geral, o que significa «que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...». «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica» ( Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, p. 570 e s.). «Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...» ( Ibidem, p. 575.). «Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado» ( Ibidem, p. 558.).
Em suma, a pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que «não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa» (cfr. art. 40º, nº 2, do C. Penal).
Nos termos do art. 292º, nº 1, do C. Penal, a apurada conduta do arguido é punível, em abstracto, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Apenas foi questionada, nesta sede, a opção do Tribunal de 1ª instância, formulada nos termos dos referidos arts. 70º e 40º do CPP, por uma pena, em concreto, privativa da liberdade, com fundamento num juízo de prognose desfavorável ao arguido e não a aplicabilidade de uma pena de multa, alternativamente prevista, como sendo suficientemente dissuasora da prática de novos delitos. Vejamos.
Importa, desde logo, referir, que é muito acentuada a gravidade objectiva da conduta do arguido já que, com a mesma atingiu valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade, como é a segurança da circulação rodoviária, a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. Realmente, não podem ser descuradas as elevadas exigências de prevenção geral, na medida em que a incriminação em causa carece de um maior enraizamento na consciência comunitária – o que surge espelhado nas estatísticas da sinistralidade rodoviária – sendo premente a protecção do bem jurídico em causa através da revalidação e consolidação desta norma incriminadora. Existe cada vez mais a necessidade de consciencializar a sociedade para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária, assumindo as condutas da natureza da adoptada pelo arguido uma muito relevante danosidade social, para mais quando, entre nós, atingem elevadas proporções, como é sabido.
Assim, depõe contra o arguido a acentuada ilicitude do seu comportamento, atendendo aos valores jurídicos atingidos, a par das particulares garantias de que o Estado procura fazer revestir a circulação rodoviária, no que respeita às necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização, há que ponderar as circunstâncias de o arguido já ter antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes do mesmo tipo do ora em apreço, estes em muito significativo número, e de ter sido interveniente num acidente de viação aquando da conduta pela qual vai condenado, por causa do qual, aliás, até sofreu danos na sua própria pessoa, razão pela qual é inatingível o alegado no recurso quanto à (falta de) «perigosidade ou mesmo consequências adversas».
A seu favor apenas milita a circunstância de estar regularmente integrado do ponto de vista profissional e social e de ter confessado os factos, embora com muito reduzido relevo para a descoberta da verdade, mas já nada ressuma da factualidade provada quanto aos proclamados esforços – apenas anunciados no recurso – para pôr cobro ao seu hábito de conduzir sob o efeito de álcool, não obstante ter filhos de tenra idade, ou de o mesmo se mostrar, realmente, arrependido.
Ora, perante o conjunto dos factos apurados quanto à pessoa do arguido, não merece qualquer censura a pena de 7 meses de prisão que lhe foi imposta em primeira instância, situada pouco acima da média da respectiva moldura abstractamente aplicável, por ser a ajustada às particularidades do caso concreto.
Neste conspecto, tal factualidade permite concluir que, atenta a natureza dos valores imprescindíveis à vida em comunidade por ele atingidos com a sua actuação e as consequentes exigências de prevenção já salientadas, se mostra exacerbada a necessidade da pena a aplicar. Na verdade, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial, as atinentes à necessidade da pena e, sobretudo, à intensidade da culpa, pensamos que as sentidas necessidades de prevenção geral, bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir apenas serão satisfeitas com a pena de prisão que lhe foi aplicada.
Encontrado o quantum da pena a aplicar ao arguido, importa agora averiguar se o sentido pedagógico e ressocializador ínsito ao direito penal se atinge apenas com a efectividade da mesma.
Alega o recorrente que não deve desvalorizar-se a sua qualidade de pai, já aludida, e de estar actualmente empregado, que seguramente lhe trará a motivação necessária para não mais incorrer em comportamentos delituosos
De facto, a questão da suspensão da pena, dado que imposta em medida não superior a cinco anos, tem que ser obrigatoriamente abordada, conforme impõe o art. 50º do C. Penal.
Importa, pois, averiguar se a prognose de ressocialização é favorável: a execução da pena de prisão aplicada é suspensa se, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A prognose de ressocialização tem por parâmetros a ideia de que, por um lado, a reclusão constitui a última ratio da política criminal, mas, por outro, a de que a comunidade persegue a garantia, a protecção e a promoção dos direitos das pessoas, sem o sentido de missão socializadora através de métodos de coacção próprios do controlo social.
O que significa que deve negar-se a possibilidade de suspensão se os factos provados justificarem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de reinserção que a sociedade lhe oferece, ou seja, se o juiz não estiver convicto desse prognóstico (favorável) ( Como realça F. Dias (Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 344), o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.). Trata-se, pois, de «averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. Só o prognóstico favorável permite a suspensão da execução da pena de prisão. Não estando quanto a ele convicto o julgador falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Esse é o caso das situações de non liquet» ( Tal como entendeu o Ac da RP de 25/10/2006, proferido nos autos PCC nº 623/05.1PBMTS, a fls 382 e ss.).
É o que sucede na situação em apreço com o arguido.
Desde logo, não se pode abstrair da gravidade e da censurabilidade da conduta que o arguido adoptou e já referenciada.
Além disso, se o arguido possui apoio no seu actual núcleo familiar, se encontra inserido no mercado de trabalho e se tem dois filhos menores de 10 meses e 6 anos e confessou os factos, a verdade é que tem já antecedentes criminais de relevo. Deve salientar-se, nesta última vertente, que o arguido não só fora já condenado, além do mais, por quatro vezes pela prática do mesmo ilícito típico, como foi condenado por cinco crimes de condução sem habilitação legal e crimes de falsificação de documento, furto qualificado e até resistência e coacção a funcionário, tendo sofrido uma pesada pena de prisão (4 anos), que cumpriu em parte tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional e cujo termo apenas ocorreu em 18/05/2015. Acresce, com muita relevância, que o arguido cometeu os factos ora em apreço, com patente desrespeito pelo bem jurídico prevenção rodoviária e valores conexos que com o ilícito se pretendem proteger, em pleno decurso de tal liberdade condicional e portanto sujeito aos deveres decorrentes desta, para além de que com a condução em causa ter provocado um acidente de viação com resultados pessoais.
Por fim, deve lembrar-se que o recorrente cometeu os factos ora em apreciação, depois de ter sido já anteriormente condenado, como autor de um outro crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão efectiva, a qual, como se vê, não surtiu suficiente eficácia admonitória para ele poder empreender, então, esforços para pôr cobro ao seu hábito de conduzir sob o efeito de álcool.
Tudo circunstâncias com muito significado a que se tem agora de atender por relevarem, sobremaneira, nesta sede, com vista a averiguar dos pressupostos e finalidades da suspensão da pena de prisão. Ora, como se vê do exposto, não pode asseverar-se que a personalidade do arguido não fornece qualquer contra-indicação à suspensão e que os factos não apontam para que a sua conduta, objecto destes autos, seja o seu comportamento padrão ou que o seu envolvimento no presente processo não tenha tido repercussões negativas nas suas interacções sociais. Portanto, não fornecem os autos elementos que fundem a esperança no êxito do processo de reinserção social do arguido em liberdade, por permitirem fundear o vaticínio de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
O arguido recorrente sustenta ainda, que a pena de prisão que lhe foi aplicada deveria ter sido substituída por uma pena de multa ou caso assim não se entenda por prestação de trabalho a favor da comunidade ou, então, cumprida no regime de permanência na habitação ou em regime de prisão por dias livres.
Prescreve o art. 43º, nº1, do C. Penal que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (...)”.
O art. 44º, nº 1, diz que «- Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;(…).
O art. 45º, nº 1, estabelece « - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E o art. 58º, nº1 preceitua «- Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
De acordo com o que resulta de todos estes preceitos legais, a pena de prisão só é passível de substituição pelas medidas aí indicadas se, por um lado, a sua execução não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (no caso de substituição pela pena de multa) e, por outro, se o tribunal concluir que esta forma de cumprimento da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nos restantes casos).
Neste conspecto, não podemos deixar de estar inteiramente de acordo com os argumentos aduzidos pelo tribunal de 1ª instância, no percurso que fez para afastar a aplicação de qualquer medida substitutiva da pena de prisão que aplicou ao arguido, atentas as razões que se deixaram expendidas em sede da apreciação da não suspensão da execução da pena, daí que a substituição da pena de prisão não deva operar.
Com efeito, consta da decisão recorrida: «(…) Assim, e como refere o próprio artigo, a substituição, em princípio será obrigatória, excepto, se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Conforme já se referiu, e atento o facto de o arguido já ter sofrido 4 condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, inclusive em pena de prisão efectiva (bem como por mais que uma vez pela prática de crime de condução sem habilitação legal), entendemos que a substituição que se operasse não iria ser suficiente e nem sequer iria prevenir a prática de novos crimes.
Por outro lado, entende-se ser também aqui de não ter aplicação o disposto nos arts. 44º e 45.º do Código Penal, atento o facto de o Tribunal entender, atento o acima exposto, bem como a personalidade do arguido revelada ao longo do tempo, não se poder afirmar e concluir que a pena possa ser executada em regime de permanência na habitação ou em regime de prisão por dias livres, pois não se conclui que, relativamente ao arguido, tais formas de cumprimento iriam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição-com efeito, o arguido atingiu um patamar criminógeno que a nosso ver não o consente sob pena de de desacreditar a validade das normas perante a comunidade, com efeito o arguido quando praticou estes factos havia já sido condenado em pena de prisão efectiva por este tipo de ilícito e encontrava-se em liberdade condicional não se afigurando assim ser possível efectuar um juízo de prognose favorável de adequada aplicação ao mesmo destes institutos.
Acresce ainda que também se entende não dever operar a substituição de tal pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal, não só pelas acima apontadas razões, bem como pelo facto de se entender, neste caso concreto, e no que se refere a este arguido, a mesma não realizar, de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.».
O arguido, dentro da sua liberdade de autodeterminação, optou por correr o risco e conceder a si próprio mais uma oportunidade para ser de novo condenado em pena efectiva de prisão, que era mais do que expectável perante a sua reiteração delituosa. Dos factos provados não se retiram quaisquer elementos que arredem as dúvidas sobre a capacidade do arguido para aproveitar mais uma eventual oportunidade.
São consabidas as desvantagens das penas de prisão, nomeadamente as de curta duração, e não desconsiderando os riscos que o arguido optou por enfrentar ao assumir a conduta pela qual vai condenado, designadamente relacionados com o contágio criminal e o estigma da prisão – que, no caso do arguido, não será novo –, com a estabilidade dos contactos familiares e com a manutenção do emprego, sempre mais dificultada a quem tem antecedentes criminais, a verdade é que o mesmo é o único responsável pela sua própria situação. Porém, perante todo o exposto contexto, não seria razoável nem proporcional a imposição de uma pena que não fosse a de prisão efectiva, como seria a que resultasse de qualquer das medidas substitutivas sugeridas no recurso (suspensão, cumprimento em regime de permanência na habitação ou por dias livres ou trabalho a favor da comunidade).
Consequentemente, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
*
Decisão:
Pelo exposto, julgando-se o recurso improcedente, decide-se manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC´s.
Guimarães, 21/11/2016

Ausenda Gonçalves

Fátima Furtado