Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
498/14.0TBGMR-G.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Aquando da prolação da decisão liminar que defere a exoneração do passivo restante não está o juiz obrigado a declarar o encerramento do processo de insolvência, nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, antes não o deve fazer quando existe ainda património a liquidar.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
Na sequência de propositura – por C… - e tramitação de acção com processo especial de Insolvência, veio o 5º Juízo Cível do Tribunal judicial de Guimarães, em 12/03/2014, por sentença transitada em julgado, a declarar a insolvência de J… e C…., fixando-se prazo para a reclamação - pelos credores da insolvência - de créditos e designando-se dia para a reunião da Assembleia e Credores.
1.1.- Chegado o dia – 28/4/2014 - designado para a Assembleia de Credores, nesta todos os presentes votaram a favor da liquidação dos bens apreendidos e, não obstante a oposição do credor CGD, foi o pedido dos insolventes de exoneração do passivo restante liminarmente admitido , e , concomitantemente , de imediato decidiu o Exmº Juiz titular que “ durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência , o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao Sr. Fiduciário (…) “, fixando o rendimento indisponível em uma vez e meia a RMMG por cada um dos insolventes, num total de três RMMG relativamente a ambos.
1.2.- Já em 26/5/2014, atravessaram nos autos ambos os insolventes concreto requerimento, impetrando que e ancorados em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, e ao abrigo do artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE, proferisse o Exmº Juiz titular dos autos despacho que declarasse o encerramento do processo de insolvência.
1.3.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.2., proferiu o Exmº Juiz titular dos autos decisão de indeferimento, considerando para tanto, e em síntese, que o disposto no artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE, apenas é aplicável às situações em que inexiste activo a liquidar, não se justificando o encerramento do processo de insolvência quando são conhecidos bens, sendo que, o antecipar “forçado” do início do período de cessão do rendimento disponível acaba por beneficiar duplamente o devedor.
Ademais, aduz-se ainda na referida decisão de indeferimento, a assim não se entender, tal conduziria a que pudesse terminar o período de cessão e ser deferida a exoneração, com todos os seus efeitos, nomeadamente o “novo” património do devedor não poder ser atacado pelos credores das dívidas “ velhas “ não pagas, e a liquidação não ter terminado ou terminado sem satisfação dos créditos vencidos, não podendo então os credores não totalmente satisfeitos agir em conformidade.
1.4.- Notificados da decisão referida em 1.3. , logo atravessou nos autos ambos os devedores a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões :
1ª Como consta do Memorando de enquadramento das propostas de alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, disponível em http://www.apaj.pt/ficheiros/Memorando %20das propostas de alteração %20ao_CIRE.pdf, emitido pela Direcção-Geral da Política de Justiça (Ministério da Justiça) datado de 31 de Agosto de 2011:
"No estudo de avaliação sucessiva do regime das insolvências realizado pela DGPJ em 2010, um dos problemas identificados por alguns magistrados prendeu-se com o facto de não haver norma expressa que possibilitasse ao juiz encerrar o processo de insolvência sempre que, havendo ou não bens na massa insolvente, fosse requerida, por devedor que seja pessoa singular, a exoneração (...)
A alteração ora proposta ao n.º 1 do artigo 230.º do CIRE visa colmatar tal lacuna que, efectivamente, após análise do quadro legal vigente, nos parece inquestionável, devendo a mesma ser suprida, a bem da clareza da ordem jurídica e do bom funcionamento do processo. “ os sublinhados são nossos.
2.ª Depois de apontarem esta ratio legis, os Senhores Juízes Desembargadores da 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 3 de Fevereiro de 2014 – cuja cópia está junta aos autos - deliberaram que:
«da concatenação dos artigos 237º alíneas b) e d), 239º e 244º do CIRE, resulta que este despacho inicial tem em vista fixar as condições que devem ser observadas pelo devedor para ser proferido, no termo do prazo da cessão, o despacho definitivo sobre a exoneração ou não do passivo.
Como assim, durante o prazo de cinco anos em que o rendimento disponível do devedor é cedido a um fiduciário, o processo de insolvência fica encerrado.
Como se diz e bem nas alegações recursórias, o legislador pretendeu especificamente que com o despacho inicial de exoneração do passivo tosse decretado o encerramento, dando início ao período moldes aqui peticionados atendendo a que a liquidação ocorrerá dentro daquele período»
3.ª Ao deixar-se para o final da liquidação, o início do período da cessão, este período, que nos termos da lei é de cinco anos, podia converter-se num período de dez, vinte e mais anos, pois que dependeria do andamento da liquidação. Ora e por certo, a vontade do legislador não foi a de deixar nas mãos dos compradores dos bens da massa insolvente e da diligência do administrador de insolvência, o início e, por isso, o fim, do período da cessão. Isso seria converter um prazo que se quer certo e de cinco anos, num prazo incerto.
4.ª Acresce que, se o período da cessão se contasse do encerramento e se este só ocorresse depois da liquidação e rateio, daí resultaria uma grave violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que daí resultaria um injustificável benefício para os devedores que se apresentem à insolvência sem quaisquer bens. De facto, se um insolvente, com grande mérito e para bem dos seus credores, apresentasse um grande património iria ver o início do período da cessão tardar muito tempo, ao passo que um insolvente que não apresentasse quaisquer bens, em prejuízo dos credores, vê-la-ia começar de imediato. O mesmo se diga na diferença entre um património difícil de liquidar e um composto de bens de fácil liquidação.
5.ª Para além disso, deixar para o final da liquidação e rateio o encerramento do processo de insolvência e, assim, o início do período da cessão é particularmente nos casos em que a liquidação tarde muitos anos, violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa porque é, particularmente naqueles casos das liquidações demoradas, retirar aos cidadãos a possibilidade legal de se verem exonerados do passivo não liquidado no processo de insolvência.
6.ª Finalmente, não deve olvidar-se que no âmbito do instituto da exoneração do passivo restante, o paradigma decisor dos tribunais é não só a satisfação do interesse dos credores, mas também o interesse do próprio devedor, permitindo a rápida reintegração do devedor na vida económico- jurídica.
7.ª Dos elementos histórico, actualista, sistemático, teleológico e até literal, resulta que a melhor interpretação a emprestar à alínea e) do n,º 1 do artigo 230.º do CIRE manda que, proferido o despacho inicial de exoneração, deve o processo de insolvência ser encerrado, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação;
8.ª A decisão recorrida violou ou não fez uma correta interpretação e aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, que não viu à luz do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem do artigo 9,º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores douta mente supridos por V:' Ex:', deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve ser revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, e sem prejuízo do prosseguimento da liquidação.
1.5.- Com referência à apelação identificada em 1.4, não foram apresentadas contra-alegações.
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Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte :
I - Se bem andou o tribunal a quo, em sede de despacho recorrido não determinar , apesar de requerido pelos devedores, o encerramento do processo de insolvência, com fundamento no disposto artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE.
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2. - Motivação de Facto.
A factualidade relevante em sede da presente apelação é a que resulta do relatório do presente Ac., para o qual se remete, e bem, assim, que :
2.1. – Da massa insolvente fazem parte diversos bens, designadamente imóveis;
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3. - Motivação de direito.
3.1 . – Do mérito da apelação.
Como decorre do relatório do presente Ac., o thema decidenduum da apelação interposta pelos devedores/insolventes prende-se essencialmente com a forma de como concreto dispositivo legal inserto do CIRE ( DL nº 53/2004, de 18 de Março ) deve - em termos adequados - ser interpretado e aplicado, sendo ele o do artº 230º,nº1, alínea e), e ao qual corresponde a epígrafe de “ Quando se encerra o processo “.
Assim, para os apelantes, e fundamentalmente amparados em Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 3/2/2014 ( cuja cópia juntam aos autos) , quer “ dos elementos histórico, actualista, sistemático teleológico e até literal, resulta que a melhor interpretação a emprestar à alínea e), do nº1 do artigo 230º do CIRE manda que, proferido despacho inicial de exoneração, deve o processo de insolvência ser encerrado, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação”.
É que, no entender dos recorrentes, e ainda ancorados no referido Ac. da Relação do Porto ,“o legislador pretendeu especificamente que com o despacho inicial de exoneração do passivo fosse decretado o encerramento, dando início ao período de cessão mesmo que exista activos não liquidados, o que não prejudica o encerramento os moldes peticionados atendendo a que a liquidação ocorrerá dentro daquele período (…)” , sendo que , “ deixar para final da liquidação e rateio o encerramento do processo de insolvência, e , assim, o inicio do período de cessão é , particularmente nos casos em que a liquidação tarde muitos anos, violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva plasmado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa porque é particularmente naqueles casos das liquidações demoradas, retirar aos cidadãos a possibilidade legal de se verem exonerados do passivo não liquidado no processo de insolvência”.
Já para o tribunal a quo, ao invés , a interpretação mais consentânea e correcta é antes a de, apenas nos casos em que inexiste activo a liquidar, ser de aplicar o disposto no artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE.
A decisão apelada e respectivos fundamentos, importa dizer, ainda que na mesma não se aluda expressamente a uma qualquer decisão de Tribunais Superiores que a corroborem e aprovem, mostra-se todavia igualmente já sufragada por alguns tribunais de recurso, designadamente pelos tribunais da Relação do Porto (1) e da Relação de Coimbra (2).
É assim que, no âmbito do primeiro, se veio a decidir que “A decisão liminar que defere a exoneração do passivo restante não acarreta sempre o encerramento do processo de insolvência, nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, nomeadamente quando existe património a liquidar “ , e , no segundo, a concluir que “ No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido de exoneração do passivo, e não ter havido recurso do mesmo, não deve ser declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), do CIRE, se nessa altura ainda não tiver sido realizado o rateio final da liquidação da massa insolvente”.
Adiantando desde já o nosso veredicto, temos para nós que a razão mostra-se estar do lado da primeira instância, nada permitindo concluir que, em face do disposto no artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE [ Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento “ Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º ], e com a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo, forçosa seja, concomitantemente, a declaração pelo juiz do encerramento do processo.
Desde logo, e da própria letra da lei ( do artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE, e não olvidando o disposto no Artº 9º, do CC ), decorre que é o próprio legislador que, implicitamente, admite e reconhece como consubstanciando ocorrência processual regular ( não anómala ) a possibilidade de, em sede de prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, não declarar o juiz titular dos autos o encerramento do processo.
Ou seja, implicitamente, é o próprio legislador que entende existirem situações que de todo não justificam e antes obstam a que , no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante e a que alude a alínea b) do artigo 237º ], do CIRE, seja declarado o encerramento do processo.
De igual modo, outrossim da alínea a), do nº1, do artº 230º, do CIRE [ dispõe a mesma que , prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento “Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 239º “ ], e a contrario sensu , decorre que até ao encerramento da liquidação e rateio final não deve o juiz declarar o encerramento do processo, estando-lhe ainda vedado proferir decisão de conteúdo idêntico enquanto não for posto termo a recurso interposto da decisão/despacho inicial que incidiu sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Tal é o mesmo que dizer que, havendo lugar à liquidação da massa insolvente [ recorda-se que, nos termos do nº1, do artº 171º, do CIRE, “Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação” ] , e , consequentemente e após o seu encerramento, ao rateio final ( cfr. Artº 182º, do CIRE ), impedido está o juiz titular dos autos de insolvência de declarar o seu encerramento.
O entendimento acabado de aduzir, de resto, é nossa convicção, é aquele que é defendido pela nossa melhor e maioritária doutrina, ou seja , por todos aqueles que ao estudo do instituto da INSOLVÊNCIA, dedicaram e ainda dedicam muito do seu precioso tempo.
É assim que, v.g. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (3), no âmbito da anotação ao artº 230º, do CIRE, maxime à respectiva alínea e), do nº1, consideram que, “ tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património actual que deve ser liquidado, ou não há. Neste último caso, tanto pode suceder que a inexistência já seja conhecida à data do proferimento do despacho inicial, como não.
Ora, se houver património a liquidar, não se vê como deva - ou possa - o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio.”.
Também para Alexandre de Soveral Martins (4) , e sendo incontornável ( em face do disposto no artº 239º,nºs 1,2 e 6, do CIRE ) que com o encerramento do processo de insolvência apenas após a concretização da liquidação e rateio, verifica-se um atraso do inicio do período da cessão, a verdade é que, caso o despacho inicial decretasse sempre o encerramento do processo e quando nessa altura o processo de insolvência ainda não está encerrado, o devedor com bens sairia profundamente beneficiado, pois que, se a regra é a do início da venda dos bens apenas ocorrer após a assembleia de apreciação do relatório ( cfr. Artº 158º), sendo nesta mesma assembleia proferido o despacho inicial e que declararia igualmente o encerramento do processo, então “ Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor “ .
Daí que, conclui Soveral Martins ,” a existência de bens na massa para liquidar impeça que o Juiz decrete o encerramento no despacho inicial “, razão porque inevitável é o 230º, nº 1, alínea e), do CIRE , dever “ ser objecto de interpretação restritiva “, tudo apontando que tenha ele surgido para “ situações em que se verifica a insuficiência e bens do insolvente e este beneficia do deferimento do pagamento das custas.
Alinhando prima facie pelo mesmo entendimento, e para além de Catarina Serra (5) e Ana Filipa Conceição (6) , temos ainda Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (7) , dizendo este último, claramente, que “O encerramento do processo de insolvência constitui a fase final do mesmo, pelo que logicamente devera ocorrer uma vez realizados os fins previstos nesse mesmo processo, a que se refere o artº 1º, ou seja, a liquidação do património do devedor e a repartição do respectivo produto pelos seus credores ( cfr. Arº 230º,nº1, a) ) , ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, cuja decisão de homologação tenha transitado em julgado, se a isso na se opuser o conteúdo deste .”
Para além do aduzido , acresce ainda que , se em sede de interpretação lei, deve sobretudo ter-se em conta a unidade do sistema jurídico, sendo que, na fixação do seu sentido e alcance, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( cfr. Artº 9º, do CC ), cabe então questionar se faz algum sentido uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência ( cfr. Artº 233º,nº1, alínea b), do CIRE ) , e precisamente num momento em que persiste ainda por realizar uma das tarefas e funções essenciais do administrador de insolvência, qual seja, a de promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente ( cfr. Artºs 55º,nº1, alínea a) e artº 158º, ambos do CIRE ).
Em suma, em face de tudo o já exposto, temos para nós que , em termos conclusivos, se à data do despacho inicial do incidente de exoneração já existirem elementos nos autos que revelem a inexistência de bens, deve então na referida decisão e de imediato o Juiz titular declarar o encerramento do processo de insolvência.
Mas, por outra banda, existindo bens que integram a massa insolvente, e estando ainda a decorrer a sua liquidação pelo administrador de insolvência, então não se justifica de todo, bem antes pelo contrário, que o despacho inicial de exoneração do passivo restante ,concomitantemente, declare o encerramento do processo de insolvência, e mesmo que esta última decisão tenha como único desiderato dar início ao período da cessão.
Em suma, inevitável é, portanto, que a apelação do recorrente improceda in totum, e , consequentemente, impõe-se a confirmação da decisão apelada.
5.- Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
I – Aquando da prolação da decisão liminar que defere a exoneração do passivo restante não está o juiz obrigado a declarar o encerramento do processo de insolvência, nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, antes não o deve fazer quando existe ainda património a liquidar.
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6. Decisão.
Em face de todo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , julgando improcedente a apelação de J… e C… :
6.1. - Confirmar a decisão/despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo dos apelantes e sem prejuízo do apoio judiciário se eventualmente concedido.
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(1) Ac. de 28/11/2013, Proc. nº 915/12.3TJPRT-E.P1, in www.dgsi.pt.
(2) Ac. de 28/10/2014, Proc. nº 2544/12.2TBVIS. C1, in www.dgsi.pt.
(3) In CIRE Anotado, 2ª Edição, Quid Juris 2013, págs. 875 e segs. .
(4) In “ Um Curso de Direito da Insolvência” , Almedina, 2015 , págs. 344 e 540 e segs.
(5) In “ O regime Português da Insolvência”, pág. 144 .
(6) In Disposições Especificas da Insolvência de Pessoas Singulares no CIRE “ , Catarina Serra, I Congresso de Direito da Insolvência, pág. 49 , e cfr. Nota 38 de Soveral Martins , ibidem.
(7) In Direito da Insolvência, 2013, 5ª Edição, Almedina, pág. 273.
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Guimarães, 7/5/2015
António Santos
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte