Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
171/13.6TBTMC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
VALOR DA CAUSA
DECISÃO ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de coligação activa voluntária, o valor da causa, atendível para efeitos de admissibilidade do recurso, é o valor próprio de cada uma das acções, ou, em caso de coligação, o valor do pedido de cada um dos autores coligados.
II – Sendo obrigatória a abertura de um processo de expropriação por cada um dos imóveis expropriados, se tiver havido apensação de processos por os imóveis a que respeitam pertencerem ao mesmo dono, (n.º 2 do art.º 39.º) o valor de cada um dos processos apensados para efeitos de admissibilidade do recurso, a ser calculado segundo as regras estabelecidas no n.º 2 do art.º 38.º do Cód. das Expropriações, há-de ser superior à alçada do tribunal da 1.ª instância.
III – A decisão arbitral tem carácter e natureza jurisdicional, pelo que, tal como a decisão do tribunal judicial (que funciona aqui como tribunal de 2.ª instância), transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente.
IV – Aplica-se ainda o princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no n.º 5 do art.º 635.º, do C.P.C., que visa impedir que o recorrente seja prejudicado pelo recurso que interpôs, não lhe podendo, sequer, advir prejuízo da anulação do processo.
V – Porém, impugnada a decisão arbitral, não constituem caso julgado os valores que lhe serviram de fundamento (v.g. os valores da “produtividade média”, dos “encargos com a produção”, o preço líquido dos frutos que se “poderão vir a produzir”) por não consubstanciarem questões autónomas, sendo antes simples critérios subjectivos que se apresentam interligados com os outros e que, conjugadamente considerados, permitiram apurar um valor que se entendeu tomar como o montante indemnizatório, não podendo, pois, impor-se aos peritos que os observem e, na avaliação em que intervêm, tenham de fazer coincidir os seus próprios critérios com aqueles.
VI – O princípio do dispositivo impõe que sejam as partes a circunscrever o thema decidendum e a nulidade formal da sentença referida na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. (omissão ou excesso de pronúncia) traduz o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do mesmo Cód. – o juiz deve/só pode pronunciar-se sobre (todas) as questões que lhe sejam colocadas pelas partes, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, devendo ainda conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas.
VII – A falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, prevista na alínea b) o n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., reporta-se à inobservância do dever constante do n.º 3 do art.º 607.º do mesmo Cód., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa, sendo que só a completa ausência de fundamentação é que constitui a referida nulidade.
VIII – A expropriação constitui um acto ablativo da propriedade, justificado pela sobreposição do interesse comum ao interesse particular do proprietário que, como se sabe, tem o exclusivo do uso e fruição das coisas que lhe pertencem.
IX – O direito à justa indemnização, em resultado de uma expropriação, configura um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias pelo que só pode sofrer as restrições previstas na Constituição, devendo, por isso, ser rejeitados, porque inconstitucionais, os critérios conducentes a uma indemnização meramente nominal, puramente irrisória ou simbólica.
X – Assim, a justa indemnização há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com o respeito pelo princípio da equivalência de valores, podendo adoptar-se como critério da fixação da justa indemnização o valor real do mercado, ou seja, o preço resultante de um livre contrato de compra e venda.
XI – No cômputo geral da indemnização entram as benfeitorias necessárias e as úteis realizadas no bem expropriado. Um sistema de rega, na medida em que faz aumentar a produção das árvores que dela beneficiam, cabe no conceito de benfeitoria necessária. Mas se este aumento de produção já foi considerado na avaliação do valor do solo, não há que atribuir um valor autónomo ao sistema de rega, para mais se se não prova que ficou destruído ou inutilizado.
XII – Se os peritos apresentaram um relatório autónomo por cada uma das parcelas que avaliaram, respondendo aos quesitos também individualizadamente, não há justificação para que, apenas para os fins de fixação da remuneração, percam a autonomia, devendo, pois, para os efeitos previstos no art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais e na tabela IV anexa, considerar-se que prestaram “um serviço” por cada uma das parcelas que avaliaram.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas:
a) parcela n.º TF0253.00, com a área total de 4963 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com António B, de Sul com António M e irmão, de Nascente com ribeiro e de Poente com Herdeiros de António C, inscrito na matriz sob o artigo 1428 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
b) parcela n.º TF0657.00, com a área total de 2798 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com caminho, de Sul com Acácio da Cruz Bento e caminho, de Nascente com Manuel P e de Poente com Afonso S, inscrito na matriz sob o artigo 1261 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
c) parcela n.º TF0599.00, com a área total de 9.764 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Manuel V, de Sul com Adelina V, de Nascente com António A e de Poente com António Ernesto Miranda, inscrito na matriz sob o artigo 1277 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
d) parcela n.º TF0267.00, com a área total de 1649 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Afonso S, de Sul com caminho, de Nascente com Afonso S Poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1421 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
e) parcela n.º TF0257.00, com a área total de 3.137 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Afonso S, de Sul com caminho, de Nascente com Afonso S e de Poente com Gualdino C, inscrito na matriz sob o artigo 1425 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.
As referidas parcelas eram propriedade dos Expropriados António R; Maria M; Francisco R; Pedro R; e Luís R, todos identificados nos autos.
A entidade expropriante “E – Gestão da Produção de Energia, S. A.” organizou o processo respectivo, tendo-se realizado a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (a.p.r.m.), e, frustrado o acordo quanto ao montante da indemnização, foram nomeados árbitros que a fixaram pelo valor que consta da decisão arbitral, integrada no processo respeitante a cada uma delas.
Inconformados, os Expropriados recorreram da decisão de arbitragem insurgindo-se contra a desconsideração, como benfeitoria, do sistema de rega “gota-a-gota”; contra a não inclusão no cálculo da indemnização do subsídio à produção que lhes vinha sendo atribuído, e cujo valor diminuiu em consequência da diminuição da área do terreno cultivado; e, finalmente, contra a quantificação dos factores que foram considerados no acórdão arbitral.
Tendo-se procedido a avaliação pericial das parcelas, foi proferida douta sentença que julgou o recurso parcialmente procedente, condenando a Entidade Expropriante a pagar aos Expropriados “as seguintes indemnizações, actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença:
A) O montante indemnizatório de 4.023,73€ (quatro mil e vinte e três euros e setenta e três cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0253.00, com a área total de 4.963 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1428 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
B) O montante indemnizatório de 7.669,61€ (sete mil, seiscentos e sessenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0657.00, com a área total de 2.798 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1261 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
C) O montante indemnizatório de 20.379,78€ (vinte mil trezentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0599.00, com a área total de 9.764 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1277 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
D) O montante indemnizatório de 1.853,90€ (mil oitocentos e cinquenta e três euros e noventa cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0267.00, com a área total de 1649 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1421 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
E) O montante indemnizatório de 4.432,00€ (quatro mil quatrocentos e trinta e dois euros) pela expropriação da parcela n.º TF0257.00, com a área total de 3.137 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, inscrito na matriz sob o artigo 1425 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.”.
Novamente irresignados trazem os Expropriados o presente recurso pedindo:
1 – Devem ser fixados os montantes indemnizatórios de 10.726,44 €, 3.090,65 €, 26.372,64 €, 7.691,78 € e de 7.944,50 € para, respectivamente, as parcelas expropriadas TF0657.00, TF0267.00, TF0599.00, TF0257.00 e TF0253.00;
2. Devendo, em qualquer caso, proceder-se à actualização das quantias que vierem a ser fixadas nos termos previstos no art. 24º do CE;
3. E devendo também, e em qualquer caso, ser declarado nulo o despacho proferido em 18.3.2015 que ordenou o pagamento aos Peritos e substituído por outro que fixe em montante não superior ao máximo legal admitido (10 UC’s) a quantia a pagar a cada um dos Peritos;
Contra-alegou a Expropriante pronunciando-se pela rejeição do recurso na parte referente à indemnização fixada pela expropriação das parcelas TF0253.00; TF0257.00; TF0267.00; e TF0657.00; e pela improcedência do mesmo recurso com a confirmação da decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- Os Expropriados/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões:
1 – Nos presentes autos a entidade expropriante não recorreu das decisões arbitrais, apenas os expropriados ora recorrentes apresentaram recurso destas decisões.
2 – Nos recursos interpostos das arbitragens, os ora recorrentes aceitaram, e como tal não contestaram, os seguintes pressupostos considerados e decididos naquelas arbitragens:
2.a) A fórmula ou método de cálculo do valor do solo e dos frutos pendentes;
2.b) O preço da azeitona (0,55 €/kg), e;
2.c) O preço da amêndoa (1,25 €/kg).
3 – Aceitação perfilhada também pela recorrida quanto à determinação do valor do solo que declarou no art. 124º da sua resposta ao recurso que “as decisões arbitrais das parcelas objecto do recurso interposto fizeram uma avaliação justa das parcelas expropriadas”.
4 – No recurso interposto, e quanto aos factores considerados para o cálculo do valor do solo e frutos pendentes, os recorrentes impugnaram especificadamente 3 critérios:
(i) os valores de produção que consideraram baixos (cf. art. 62º do recurso);
(ii) os encargos de produção que apelidaram de excessivos (cf. art. 63º do recurso), e;
(iii) a taxa de capitalização que apelidaram de muito alta (cf. art. 65º do recurso);
5 – A consideração de um determinado preço pelos Árbitros, quer para a azeitona, quer para a amêndoa, corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e directamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e os recorrentes, no recurso apresentado, não puseram em causa este parâmetro do preço;
6 – Trânsito em julgado que se verifica também pelo facto de o acórdão arbitral revestir a natureza de decisão judicial - de verdadeira decisão judicial proferida por um tribunal arbitral necessário - à qual se aplicam as normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos, pelo que o poder de cognição do Juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.
7 – Deste modo, a sentença a quo não podia sequer ter apreciado os parâmetros enunciados na conclusão 2 e, muito menos, não os podia ter alterado em prejuízo dos recorrentes como o fez ao considerar o preço de 0,40€/kg para a azeitona e o preço de 0,95€/kg para a amêndoa no cálculo do valor do solo e no cálculo do valor dos frutos pendentes constantes da peritagem à qual aderiu (cf. pontos 19.b). 20.b), 22.b), 23.c), 25.b) e 26.b) dos factos provados);
8 – Acresce que, em qualquer caso, a sentença recorrida não fundamentou, nem de facto nem de direito, a adopção dos valores inferiores contantes da peritagem, nem a desconsideração dos valores fixados pelos árbitros, como lhe competia fazer sobretudo quando, como é o caso, árbitros e peritos nomeados pelo tribunal gozam da mesma independência, provêm da mesma bolsa de peritos, e têm igual capacidade técnica em razão da matéria (aliás, se se entender que a decisão de algum deles tem um valor reforçado, teria que ser a da arbitragem em virtude de ter natureza judicial).
9 – Assim, ao emitir pronúncia sobre os parâmetros identificados nas anteriores conclusões 2 e 7, e ao considerar provados valores inferiores aos arbitrados para os mesmos (cf. pontos (cf. pontos 19.b). 20.b), 22.b), 23.c), 25.b) e 26.b) dos factos provados), a sentença a quo:
(i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questões que não podia conhecer, o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC;
(ii) E, mesmo que pudesse conhecer de tal questão, o que se refere sem conceder, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC.
10 – Para a parcela TF00247.00, a arbitragem determinou uma produtividade média de 800/kg/ha/ano, valor que a sentença a quo baixou para 700/kg/ha/ano (cf. ponto 25.a) dos factos provados).
11 – Para a parcela TF0657.00, a arbitragem fixou em 45% o valor dos encargos com a produção, valor que a decisão sob recurso alterou e agravou para 50% ano (cf. ponto 19.c) dos factos provados).
12 – Em qualquer uma das situações referidas nas duas conclusões precedentes, a sentença recorrida não fundamentou, nem de facto nem de direito, a adopção por valores inferiores aos contantes da peritagem, nem a desconsideração dos valores fixados pelos árbitros, como lhe competia fazer sobretudo quando, como é o caso, árbitros e peritos nomeados pelo tribunal gozam da mesma independência, provêm da mesma bolsa de peritos, e têm igual capacidade técnica em razão da matéria (aliás, se se entender que a decisão de algum deles tem um valor reforçado, teria que ser a da arbitragem em virtude de ter natureza judicial).
13 – Assim, ao emitir pronúncia sobre os parâmetros identificados nas conclusões 10 e 11, e ao considerar provados valores inferiores aos arbitrados para os mesmos como referido na conclusão 12, a sentença a quo:
(i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que a fere de vício de violação da lei;
(ii) Ao que acresce o facto de não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, entrando até em alguma contradição nesta parte, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
14 – Por outro lado, ao ter proferido decisão sobre a indemnização devida pela parcela TF0253.00 aderindo em bloco e de modo acrítico a todos os critérios utilizados pela peritagem para valorizar, a sentença a quo violou o disposto no art. 27º, nº 3 do Código das Expropriações e não fundamentou o sentido da sua decisão.
15 – No que concerne à parcela TF0253.00, a decisão recorrida enferma ainda de contradição manifesta pois os Peritos reconhecem que a parcela deve ser avaliada de acordo com o critério constante do art. 27º, nº 3 do CE (o critério do melhor aproveitamento possível do solo da parcela – cf. pgs. 5 e 9 do relatório) e como, aliás, fizeram para as parcelas TF0267.00 e TF0599.00, mas acabam por não seguir esse critério e valorizam o solo como pinhal.
16 – Pelo que, ao aderir em bloco e de modo acrítico a todos os critérios utilizados pela peritagem para valorizar a parcela TF0253.00, nomeadamente considerando a instalação de pinhal como a sua melhor ocupação e custos de instalação (cf. ponto 17 dos factos provados), a sentença a quo:
(i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer (a consideração de custos de instalação), o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC e que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos, e;
(ii) Violou o art. 27º, nº 3 do Código das Expropriações pois resulta da própria peritagem que a melhor ocupação para a parcela não é pinhal mas sim amendoal.
ACRESCE: 17 – A avaliação pericial considerou, sem qualquer reserva, um acréscimo de 0,07€/m2 e de 0,06€/m2 decorrentes da perda de ajudas à produção (subsídios) para o olival e para o amendoal respectivamente, que os aqui recorrentes auferiam para as parcelas expropriadas, e como estes peticionaram no seu recurso.
18 – A decisão recorrida considerou que tal recebimento era infundamentado e não o contemplou nos valores indemnizatórios por entender que o documento junto aos autos não permite sustentar tal facto.
19 – Todavia, consta dos autos prova documental bastante que atesta o recebimento da quantia em causa, nomeadamente a declaração junta aos autos pelos recorrentes em 10.9.2013 emitida pela Amêndoacoop – Cooperativa de Produtores de Amêndoa de Torre de Moncorvo, CRL, que consigna que, para as parcelas em causa no presente processo de expropriação (parcelas que foram, assim identificadas) e para a cultura de olival, os recorrentes recebiam (facto consignado de modo inequívoco) o valor anual de 694,08€ por hectare para o olival e de 554,70/ha/ano para a amêndoa (e que, de resto, foi o documento que serviu de base para os Peritos atribuírem os referidos acréscimos de 0,07€/m2 e de 0,06€/m2).
20 – Bem como os documentos juntos pelos recorrentes em 13.2.2014 e pela própria CAP em 13.6.2016 que demonstram que a referida declarante Amêndoacoop é, desde 2007, nos termos previstos no despacho normativo nº 2/2009 (publicado no DR, 2ª Série, nº 8, de 13.1.2009) e de acordo com o consignado no Regulamento nº 1782/2003 (CE) do Conselho, de 29.9, uma entidade com competências para receber as candidaturas aos subsídios em questão e para proceder à sua atribuição.
21 - Deste modo, ao considerar não provado que, aquando da expropriação, os expropriados recebiam o valor de 694,08/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do olival e o valor de 554,70/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do amendoal, (cf. ponto 29 dos factos não provados), a sentença a quo:
(i) Interpretou erradamente os elementos de prova constantes dos autos, designadamente os documentos juntos pelos recorrentes em 10.9.2013 e em 13.2.2014 e pela própria CAP em 13.6.2014, os factos que o mesmo atesta que, neste ponto, impunham decisão diversa da proferida, i.e., impunham que, no mínimo, se mantivesse a majoração feita pelos Peritos em virtude da ajuda à produção auferida pelos recorrentes no valor de 0,07€/m2 para o olival e de 0,06€/m2 para o amendoal.
ACRESCE: 22 - Dos pontos 5 e 8 dos factos provados retira-se a existência de um sistema de rega gota a gota nas parcelas TF0657.00 e TF0599.00 e que se encontrava em funcionamento à data da DUP, e da fundamentação vertida pelo Perito indicado pelos recorrentes no seu laudo, conclui-se que ainda não se havia completado o seu período de amortização à data da DUP.
23 – A decisão de que se recorre não demonstrou que a valorização do solo das duas parcelas expropriadas e supra referidas como terreno como de regadio ressarciu a totalidade do valor que o sistema de rega tem em si mesmo.
24 - É público e notório, e por tal não carece de alegação de qualquer facto, a inutilização do sistema de rega face ao acto expropriativo, o que é o mesmo que dizer que a inutilização do sistema de rega é uma causa directa e necessária da expropriação, pelo que deve ser considerado uma benfeitoria indemnizável autonomamente.
25 – É também um facto público e notório que qualquer equipamento, findo o período da sua utilização, terá sempre um valor residual pelo qual poderá ser vendido, o que se verifica in casu com o sistema de rega.
26 – Tendo em conta as considerações e fundamentos constantes da posição do perito indicado pelos ora recorrentes que aqui se dão por reproduzidas (nomeadamente quanto ao valor do investimento, ao período de vida útil do mesmo e à proporção a que deve corresponder o seu valor residual), deverá ser fixada como indemnização devida pela benfeitoria correspondente ao sistema de rega, o montante de 0,13€/m2.
27 – Do exposto resulta que, ao não considerar no quantum indemnizatório o valor do sistema de rega enquanto benfeitoria indemnizável autonomamente, a sentença a quo:
(i) Interpretou erradamente os elementos dos autos, nomeadamente os pontos 5 e 8 dos factos provados que demonstram a existência de um sistema de rega na parcela expropriada e em funcionamento à data da DUP, devidamente conjugados com o juízo público e notório de que tal sistema ficou inutilizado face à expropriação, em prejuízo dos recorrentes, e;
(ii) Violou o disposto no art. 31º, nº 2 do CE pois está em causa um prejuízo causado directa e necessariamente pela expropriação que cumpre indemnizar.
ASSIM SENDO: 28 - Cumpre corrigir o valor da indemnização devida pelas parcelas expropriadas em conformidade com o teor das conclusões supra referidas, o que pressupõe que se tenha em conta para o efeito:
(i) Os valores constantes das arbitragens que foram aceites e não impugnados/recorridos (os identificados nas conclusões 2 e 7);
(ii) Os valores constantes das arbitragens que, tendo sido impugnados, foram alterados pelas peritagens em prejuízo dos recorrentes (os identificados na conclusões 10 e 11), e;
(iii) Os valores calculados em violação da lei (os identificados nas conclusões 14 e 15).
29 – O que terá que ser feito parcela a parcela nos termos que se seguem.
PARA A PARCELA TF0657.00
30 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar:
- Os valores de produção considerados pela peritagem (4.726kg/ha/ano);
- Os encargos de produção considerados pela arbitragem (45%);
- A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%);
- O preço da azeitona considerado pela arbitragem (0,55€/kg);
- A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,07€/m2).
- As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente:
= O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da peritagem em termos de número de árvores e produção por árvore e encargos com apanha e transporte, e com base no preço do quilograma da azeitona fixado na arbitragem);
= O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2), e;
= O valor dos muros considerado pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida.
31 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0657.00 em apreço ascende a 10.726,44 € (9.429,26 € + 583,44 € + 363,74 € + 350,00 €), sendo:
- 9.429,26€ o valor do solo (4.726X0,55X(1-45):0,04=35.740,38€/ ha=3,57€/m2 – valor que se reduz para 3,30€/m2 porquanto foi o peticionado pelos recorrentes)
3,30€+ 0,07 € (subsídio) = 3,37€/m2
3,37€/m2 X 2.798 m2 = 23.768,64 €
- 583,44 € o valor frutos pendentes (17kg X 78 árvores X 0,55€/kg X (1-20));
- 363,74 € o valor da benfeitoria sistema de rega (2.798m2 X 0,13€/ m2), e;
- 350,00 € o valor da benfeitoria muro.
PARA A PARCELA TF0267.00
32 – Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar:
- Os valores de produção considerados pela peritagem (2.448kg /ha/ ano);
- Os encargos de produção considerados pela peritagem (45%);
- A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%);
- O preço da azeitona considerado pela arbitragem (0,55€/kg);
- As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente:
= O valor de 4 zimbros considerado pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida.
33 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0267.00 em apreço ascende a 3.090,65 € (3.050,65 € + 40,00 €), sendo:
- 3.050,65€ o valor do solo (2.448X0,55X(1-45):0,04= 18.513,00€/ha = 1,85€/m2)
- 40,00 € o valor dos carrascos.
PARA A PARCELA TF0599.00
34 - Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar:
- Os valores de produção considerados pela peritagem (4.046kg/ha/ano);
- Os encargos de produção considerados pela peritagem (50%);
- A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%);
- O preço da azeitona considerado pela arbitragem (0,55€/kg);
- A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,07€/m2);
- As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente:
= O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da peritagem em termos de número de árvores, produção por árvore e encargos com apanha e transporte, e com base no preço do quilograma da azeitona fixado na arbitragem);
= O valor da indemnização devida pelo sistema de rega (0,13€/m2), e;
- O valor da indemnização determinado pela peritagem para a parte da parcela sem ocupação cultural (2,02€/m2).
35 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0599.00 em apreço ascende a 26.372,64 € (14.455,20 € + 9.477,84 € + 1.780,24 € + 659,36 €), sendo:
- 14.455,206€ o valor do solo ocupado por olival de regadio (4.046X0,55X(1-50):0,04=27.816,25€/ha= 2,78€/m2)
2,78€+ 0,07 € (subsídio) = 2,85€/m2
2,85€/m2 X 5.072 m2 = 14.455,20 €
- 9.477,84 € o valor do solo determinado na peritagem para a parte da parcela sem ocupação cultural (2,02 €/m2 X 4.692 m2)
- 1.780,24 € o valor dos frutos pendentes(17kg X 238 árvores X 0,55€/kg X (1-20)), e;
- 659,36 € o valor da benfeitoria sistema de rega (5.072m2 X 0,13€/m2).
PARA A PARCELA TF0257.00
36 - Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar:
- Os valores de produção considerados pela arbitragem (800kg/ha/ano);
- Os encargos de produção considerados pela peritagem (30%);
- A taxa de capitalização considerada pela arbitragem, peritagem e pela sentença recorrida (4%);
- O preço da amêndoa considerado pela arbitragem (1,25€/kg);
- A majoração decorrente do subsídio/ajuda à produção considerado pela peritagem (0,06€/m2);
- As benfeitorias existentes na parcela, nomeadamente:
= O valor dos frutos pendentes (calculados com base nos valores constantes da peritagem em termos de número de árvores, produção por árvore e encargos com apanha e transporte, e com base no preço do quilograma da amêndoa fixado na arbitragem), e;
= O valor das oliveiras e dos carrascos constantes da arbitragem.
37 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0257.00 em apreço ascende a 7.691,78 € (5.677,97 € + 1.400,00 € + 594,00 € + 20,00 €), sendo:
- 5.677,97€ o valor do solo ocupado por amendoal de sequeiro (800X1,25X(1-30):0,04=17.500,00€/ha= 1,75€/m2)
1,75€+ 0,06 € (subsídio) = 1,81€/m2
1,81€/m2 X 3.137 m2 = 5.677,97 €
- 1.400,00 € o valor d
os frutos pendentes(14kg X 100 árvores X 1,25€/kg X (1-20))
- 594,00 € o valor das oliveiras (9 X 60,00€), e;
- 20,00 € o valor dos carrascos (2 X 10,00€).
PARA A PARCELA TF0253.00
38 - Para o cálculo do montante indemnizatório, cumpre considerar:
- O valor do solo ocupado por amendoal nas zonas envolventes (1,81€/m2) por corresponder ao melhor aproveitamento possível;
- A correcção do mencionado valor para 1,50€/m2 tendo em conta que se trata de cultura a instalar;
O valor das oliveiras e amendoeiras existentes na parcela.
39 – Tendo em conta os valores referidos na conclusão precedente, o montante da indemnização devida pela expropriação da parcela TF0253.00 em apreço ascende a 7.944,50 € (7.444,50 € + 250,00 € + 250,00 €), sendo:
- 7.444,50€ o valor do solo (4.963 m2 X 1,50€/m2)
- 250,00 € o valor das oliveiras, e;
- 250,00 € o valor das amendoeiras.
EM QUALQUER CASO: 40 - As quantias indemnizatórias que vierem a ser fixadas terão que ser actualizadas à data do trânsito em julgado da decisão final do processo e de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, nos termos previstos no art. 24º do Código das Expropriações.
EM QUALQUER CASO AINDA: 41 – Nem das notas de honorários apresentadas nos autos pelos Peritos, nem do “orçamento previsional” junto a fls. em 9.12.2014 consta qualquer motivo que justifique a aplicação pelos mesmos de um valor superior ao máximo legalmente previsto para a remuneração do seu trabalho e que é de 10 UC’s (cf. art. 17º, nº 2 do RCP), nem, tão pouco, a indicação do critério legal seguido para o efeito (se o da al. a), se o da al. b) do nº 3 do art. 17º do RCP).
42 – Das peritagens juntas aos autos não resulta qualquer especial complexidade que justifique a fixação do valor máximo que a lei prevê e cujo pagamento os Peritos solicitaram (foi feita uma só visita ao local, uma só análise do processo e a concretização de uma só fórmula de cálculo que os Peritos utilizaram para todas as parcelas e relativamente à qual se limitam a alterar os valores que entram nesse cálculo, fazendo, quanto ao mais, uma cópia de uns relatórios para os outros).
43 – O despacho proferido em 18.3.2015 e que determinou o pagamento dos honorários dos Peritos, para além de não ter sido notificado aos recorrentes o que determina a sua nulidade, violou o princípio da proporcionalidade, violou o art. 17º, nºs 2, 3 e 4 do RCP e proferiu uma decisão desprovida de qualquer fundamentação, violando ainda, assim, o direito de defesa dos recorrentes e ferindo-o de nulidade, nulidade que expressamente aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
44 – O despacho proferido em 18.3.2015 deve ser declarado nulo e substituído por outro que fixe em importância não superior ao máximo legal admitido (10 UC’s) a quantia a pagar a cada um dos peritos.
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III.- Por sua vez, a Expropriante conclui assim:
A) A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não admite recurso na parte em que fixa a indemnização a pagar pela expropriação das parcelas TF0253.00, TF0257.00, TF0267.00 e TF0657.00 na medida em que o valor a considerar para efeitos de recurso quanto a estas parcelas, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 2, alínea a), do CPC, é de € 4.519,29, € 4.421,49, € 1.203,77 e € 2.683,49, respetivamente, valores correspondentes ao acréscimo da indemnização pedida pelos expropriados no recurso da decisão arbitral, sendo que estes valores ficam abaixo da alçada do tribunal de comarca;
B) Apesar de, nos presentes autos, terem sido apensados vários processos expropriativos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 2, do CE, cada processo mantém a sua autonomia, o que significa que o valor a considerar para efeitos de admissibilidade do recurso deverá ser o de cada processo expropriativo individualmente considerado;
C) A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o qual pressupõe uma não especificação dos fundamentos de facto e de direito, isto é, uma falta absoluta de fundamentação, e não uma fundamentação, por hipótese, deficiente ou incompleta, que, de qualquer forma, não se verifica;
D) Compulsada a Sentença proferida nos presentes autos, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, designadamente, quanto aos temas da fixação do preço de venda da azeitona no produtor, da desconsideração dos subsídios à produção, da fixação da produção e dos encargos de produção e da desconsideração de alguns bens como benfeitorias indemnizáveis autonomamente;
E) O princípio da proibição da reformatio in pejus não fica ferido quando a sentença proferida em processo de recurso da decisão arbitral interposto apenas pelos expropriados altera alguns dos critérios indemnizatórios, considerando nalguns deles valores inferiores e noutros valores superiores ao fixado na arbitragem, conquanto não fixe um montante indemnizatório globalmente inferior;
F) Ao invocar a violação do caso julgado, os Recorrentes incorrem numa manifesta confusão entre o recurso da decisão arbitral (que consubstancia um pedido de alteração do valor da indemnização) e a concordância ou discordância com os critérios indemnizatórios adotados pela referida decisão, pois quanto a estes não se verifica qualquer caso julgado. O princípio da proibição da reformatio in pejus limita apenas a fixação de um valor indemnizatório inferior ao da decisão arbitral de que o expropriado seja o único recorrente;
G) Os critérios indemnizatórios subjacentes à avaliação de uma parcela como solo apto para outros fins (p. ex., no caso da avaliação de culturas agrícolas e florestais, a produção, encargos, preço médio de venda no produtor, taxa de capitalização/atualização, frutos pendentes, etc., no fundo, o cálculo do rendimento líquido da parcela durante o período de vida útil das culturas) estão interligados, constituindo um todo incindível, não podendo, como fazem os Recorrentes, pretender transformar-se a tarefa do tribunal de recurso num exercício totalmente atomístico de ir buscar os melhores valores atribuídos em sede de arbitragem e de avaliação quanto a cada um daqueles critérios, exercício que viciaria (subindo-o artificialmente) o real valor que, quer a arbitragem, quer a avaliação, teriam atribuído à parcela;
H) Bem andou o Tribunal a quo ao fundar o seu juízo quanto à avaliação das parcelas expropriadas no relatório pericial, cujos critérios de avaliação se mostram equilibrados e suficientemente fundamentados e de cujo rigor nenhum elemento permite duvidar, ainda para mais considerando a força probatória reconhecida ao relatório pericial no processo de expropriação - a rainha das provas - sendo entendimento jurisprudencial generalizado que as suas conclusões devem ser acolhidas pelo Tribunal sempre que não se mostre que os peritos assentaram a sua avaliação em erro manifesto de raciocínio ou em critério ilegal;
I) A prova documental junta aos autos pelos Recorrentes é notoriamente insuficiente para fazer prova de que os Recorrentes recebessem ou tivessem o direito de receber, à data da DUP (outubro de 2011) e por referência às parcelas em apreço, quaisquer subsídios à produção, sendo de realçar o facto de os Recorrentes nunca terem junto qualquer documento comprovativo deste recebimento, o que só deles dependia;
J) Acresce que, ainda que os Recorrentes lograssem fazer prova do recebimento de subsídios à produção, este tipo de ajudas não podem ser entendidas como um rendimento das parcelas a expropriar, não relevando para efeitos indemnizatórios, segundo jurisprudência dos tribunais superiores, donde a consideração dos subsídios à produção alegadamente auferidos pelos Recorrentes à data da DUP sempre deverá ser rejeitada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC;
K) Não existe qualquer contradição técnica na avaliação da parcela TF0253.00 à luz da cultura potencial de pinhal e não, como sucedeu nas parcelas TF0267.00 e TF0599.00, como amendoal, pelo simples facto de a primeira parcela apresentar “um declive pronunciado (cerca de 40%)” (facto 2), algo que não acontece nestas últimas (vide factos 8 e 10) e que aniquila a possibilidade de aproveitamento agrícola do solo, para além de o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam ter deixado vincadas quanto à parcela TF0253.00 as "características florestais na totalidade da área";
L) Finalmente, no que respeita ao sistema ou tubagem de rega, bem andou o Tribunal a quo ao decidir, em consonância com o laudo dos peritos, que os mesmos não devem ser avaliados autonomamente, pois o sistema de rega foi considerado, já, na avaliação do solo de cada parcela como olival de regadio, refletindo o aumento de produção propiciado por este sistema de rega, pelo que a sua consideração ulterior como benfeitoria indemnizável autonomamente implicaria incorrer numa inadmissível dupla valorização das parcelas de terreno aqui em causa;
M) Mesmo – contemplando a hipótese aventada pelos Recorrentes – que “no final do período de amortização” (fosse ele qual fosse), o sistema de rega fosse vendido, o certo é que os Recorrentes, para manterem a cultura de regadio e as produções daí advenientes – que são aquelas que são consideradas, à eternidade, na avaliação subjacente à indemnização fixada – teriam de substituir esse sistema de rega, assumindo os consequentes encargos, pelo que, também aqui, não estaríamos perante um enriquecimento dos Recorrentes com a venda do sistema de rega (o valor de venda seria aliás certamente inferior ao valor de compra de um sistema novo), mas simplesmente de um ato de gestão do aproveitamento cultural relacionado com a renovação dos meios produtivos.
N) O despacho que ordenou o pagamento dos honorários aos peritos não violou o máximo legal de honorários previsto na lei (10 UC), pois este máximo afere-se necessariamente por apenso, no caso de processos apensos, devido ao facto de estes manterem a sua autonomia, ao que acresce que não faria qualquer sentido que a um processo com vários apensos se aplicassem os mesmos limites abstratos de honorários de um processo com apenas um apenso, quando a apensação dos processos radica em considerações que podem ser irrelevantes para a exigência da avaliação (a identidade dos proprietários).
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IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre conhecer das seguintes questões:
a) admissibilidade do recurso quanto às parcelas TF0253.00, TF0257.00, TF0267.00 e TF0657.00, em razão do valor.
b) violação do caso julgado;
c) violação do princípio da proibição da reformatio in pejus
d) nulidades arguidas à sentença: de falta de fundamentação e de ter conhecido de questões de que não devia conhecer;
e) reapreciação da decisão e facto quanto ao segmento impugnado (facto julgado não provado);
f) cálculo do valor da justa indemnização a atribuir aos Apelantes/ Expropriados;
g) definição da remuneração a atribuir aos Peritos.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
V.- A Entidade Expropriante suscita, logo na primeira conclusão (A) a questão da não admissibilidade do recurso na parte em que fixa a indemnização a pagar pela expropriação das parcelas TF0253.00, TF0257.00, TF0267.00 e TF0657.00 por o valor a considerar ser inferior ao da alçada do tribunal de comarca.
Constitui esta uma questão prévia à apreciação do recurso, posto que contende com o seu âmbito.
De acordo com o disposto no art.º 38.º, n.º 2, alínea a) do Código das Expropriações (Cód. Exp.), o valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde (na parte que ora interessa) ao maior dos seguintes: a) acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos da decisão arbitral interpostos pelo expropriado e pelos demais interessados (a entidade expropriante não recorreu).
Nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 1 do mesmo Cód., por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública é aberto um processo de expropriação, sendo obrigatoriamente apensados os processos referentes a imóveis que tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de proprietários, nos quais não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.
E foi o que sucedeu na situação sub judicio, havendo sido apensados cinco processos, cada um referente a uma parcela expropriada, todas pertencentes aos mesmos donos, que discordaram da indemnização que, para cada uma delas, foi fixada pelos Árbitros.
Ora, é entendimento uniforme do S.T.J., como se refere no Ac. de 13/11/2002, que “quer no caso de apensação de acções, quer no caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções apensadas ou coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões” (ut Proc.º 02S2772, Cons.º Mário Torres, in www.dgsi.pt).
Com efeito, no mesmo sentido havia já decidido, dentre outros, o Ac., ainda, do S.T.J. de 30/05/1995, que expressamente refere: “Em consequência da apensação, o processo passa a ser comum às várias acções, sem que estas percam a sua autonomia. Trata-se de apensação de acções e não, pura e simplesmente, de integração de acções, pelo que os processos não ficam reduzidos a um só, antes continuam a ser vários. Assim, o valor processual da causa, atendível para efeitos da admissibilidade de recurso, não é o que resulta da soma dos valores das acções, apensadas, mas sim o valor próprio de cada uma dessas acções. Logo, sendo os valores das várias acções, propostas, e cada um deles, inferiores ao da alçada da 1.ª instância, não é de conhecer do recurso de apelação interposto por a sentença da 1.ª instância ser irrecorrível.” (ut Proc.º 004208, Cons.º Castelo Paulo, in www.dgsi.pt).
Também o Cons.º Salvador da Costa se expressou no mesmo sentido, referindo “não obstante a referida apensação de processos, cada um conserva a sua autonomia, designadamente quanto ao respectivo valor para efeito de recurso e de pagamento de custas” (in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina, 2010, pág. 270).
Não se vislumbrando motivo relevante para discordarmos de tal entendimento, que está conforme com as razões que subjazem à atribuição da competência hierárquica dos tribunais cíveis, definida pelo critério do valor da alçada, nada justifica que a ele se não adira.
O requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral que os Expropriados (ora Apelantes) apresentaram foi junto ao processo principal em 04/07/2013, estando, por isso, em vigor ainda a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que fixa a alçada dos tribunais de 1.ª instância em € 5.000 – cfr. art.º 31.º, n.º 1.
Ora, a diferença entre o valor da indemnização atribuído pela decisão arbitral e o valor pedido pelos Expropriados no recurso que dela interpuseram é de: - na parcela TF0657.00, € 2.683,49; na parcela TF0267.00, € 1.203,77; na parcela TF0257.00, € 4.421,49; e na parcela TF0253.00, € 3.920,77.
Todos estes valores são inferiores ao da alçada do Tribunal de 1.ª Instância (sem embargo de, em processos de expropriação, ser, afinal, a 2.ª Instância) que, por isso, tem a competência para decidir, em termos definitivos, dos montantes indemnizatórios relativos às supramencionadas parcelas (2).
Assim, e atendendo ao valor, está esta Relação impedida de conhecer do recurso, na parte correspondente às supramencionadas quatro parcelas.
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VI.- Sem embargo, nas conclusões 2 a 9 os Apelantes (Expropriados), invocam a ofensa do caso julgado que, defendem, tem como consequência a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do C.P.C., é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, quando ele tiver por fundamento a ofensa do caso julgado.
Como é entendimento pacífico, a decisão arbitral tem carácter e natureza jurisdicional, funcionando o colégio dos árbitros como tribunal arbitral necessário.
Deste modo, os árbitros julgam as questões que lhes são colocadas.
Aplicam-se-lhe, por isso, as regras e disposições de direito adjectivo que regem a impugnação das decisões judiciais pela via do recurso.
As instâncias de recurso - in casu o Tribunal Judicial, que funciona como 2ª. instância e o Tribunal da Relação, que é a 3ª. instância - estão limitadas pelas questões que lhes foram suscitadas nas conclusões, que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E, por outro lado, quer a decisão arbitral, quer a decisão do tribunal judicial, transitam em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente já que a falta de recurso legitima o juízo de que se aceitou a decisão (cfr., dentre outros, os Acs. do S.T.J. 26/11/2009, Procº. 2416/04.4TJVNF.S1 (Ferreira de Sousa); Ac. do S.T.J. de 12/12/2010, Procº. 4925/07.4TBGMR.G1.S1 (Urbano Rodrigues), in www.dgsi.pt), o que constitui manifestação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no nº. 5 do artº. 635º., do C.P.C., que visa impedir que o recorrente seja prejudicado pelo recurso que interpôs, não lhe podendo, sequer, advir prejuízo da anulação do processo, ou seja, a sua posição não poderá ser agravada, tornando-a pior do que se não tivesse recorrido.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no art.º 619.º, n.º 1 do C.P.C., transitada em julgado (ou seja, logo que não seja mais possível reclamar ou recorrer) a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.os 580.º e 581.º sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).
Dispõe ainda o art.º 621.º do C.P.C. que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
O C.P.C. distingue o caso julgado formal – cfr. art.º 620.º do C.P.C. - relativo a sentenças e despachos que recaem unicamente sobre a relação processual, e o caso julgado material, relativo às sentenças e despachos que conheçam do mérito da causa.
O caso julgado material pode ainda valer como autoridade do caso julgado ou como excepção de caso julgado.
A autoridade do caso julgado verifica-se quando a decisão sobre a relação jurídica material não pode mais voltar a ser discutida.
Como refere o Prof. Lebre de Freitas et Al. “quando constitui uma decisão de mérito (…) a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substancial e processual, distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª ed., págs. 713-714).
Constitui jurisprudência, pelo menos, dominante que para a verificação da autoridade do caso julgado não é exigida a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581.º do C.P.C..
Para alguma doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não abrangendo, por isso os seus fundamentos, que apenas poderão/deverão ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão - Cfr., por todos, Profs. Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1984, págs. 695-697).
Contudo, refere o Ac. de 21/03/2013 ser entendimento dominante no S.T.J. que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.» (in Proc.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues, ut www.dgsi.pt).
De resto, já referia o Ac. do S.T.J. de 01/03/1979, citado no Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 24/09/1992, “A solução mais conforme à economia processual, prestígio das instituições judiciárias e à estabilidade e certeza das relações jurídicas, é de adoptar um critério moderado que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheça, todavia, essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verificam os outros requisitos do caso julgado material” (in B.M.J. n.º 419, pág. 653).
Tendo por objecto a fixação da indemnização em resultado de expropriação por utilidade pública, e com referência ao valor que foi considerado pelos árbitros como o custo de construção e ao índice atribuído a título da localização, referiu o S.T.J. no Ac. de 12/10/2010, que os fundamentos constantes da decisão “não formam, por si só, caso julgado”, referindo ainda que no tocante ao caso julgado o “que está verdadeiramente em causa é a decisão. Se esta, eventualmente, é posta em crise, por via do recurso, automaticamente que os seus fundamentos também o são naturalmente”. E citando o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, que defende que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”, conclui afirmando ser “ilegítima e incompreensível a defesa da tese segundo a qual as instâncias de recurso … estavam amarradas aos valores que serviram de fundamento à prolação da decisão arbitral: precisamente porque o valor encontrado, como sendo o correspondente à justa indemnização, não estava de acordo com a pretensão da expropriada, é que esta recorreu.” (ut Proc.º 4925/07.4TBGMR.G1.S1, Cons.º Urbano Dias, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido vai o Ac. da Rel. de Coimbra de 02/03/2004 ao referir “mesmo que se adoptasse a posição eclética de alguma jurisprudência a qual admite que o caso julgado abranja as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão, certo é que não transitando a parte decisória da sentença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem também pela base os factos instrumentais (premissas) que a fundamentavam; na verdade está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode estender-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso” (ut Proc.º n.º 4142/03, Des. Távora Vitor, in www.dgsi.pt).
O Ac. do S.T.J. de 27/09/2012, debruçando-se sobre uma questão de oposição de acórdãos, admitindo que a força obrigatória adveniente do caso julgado se não restrinja à parte dispositiva da sentença, abrangendo também as “questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada”, decidiu que uma vez impugnada a “classificação do solo e o valor unitário do metro/quadrado de solo, por referência a um valor «não superior a € 20,00», colocaram-se em crise todos os parâmetros de cálculo da indemnização que possam depender dessa classificação, não transitando em julgado qualquer questão nesse âmbito, nem resultando aceite este valor unitário”, fundamentando com a afirmação de que se não pode subestimar a evidência “que consiste no facto de os pressupostos adoptados pelos árbitros na determinação do montante indemnizatório não terem, necessariamente, de ser observados e coincidir com os critérios defendidos pelos peritos da comissão de avaliação que intervêm, ulteriormente, na fase de recurso, de modo a ficarem impossibilitados de encontrar uma indemnização justa, através de outra via que não passe por aquela que esteve subjacente à decisão arbitral, sob pena de se reduzir ao mínimo a sua margem de divergência possível, ficando, porventura, limitada, academicamente, à adopção de fórmulas matemáticas que os árbitros e os peritos, diversamente, pudessem utilizar” (ut Proc.º 10641/07.0TBMAI.P1.S1, Cons.º Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt).
Todos os Acórdãos citados pelos Apelantes se debruçam sobre questões passíveis de serem autonomizadas, como o é a questão da classificação dos solos.
Contudo, na situação sub judicio os Apelantes, alegando que no recurso que interpuseram, na parte relativa aos factores considerados para o cálculo do valor do solo e frutos pendentes, apenas impugnaram “os valores de produção que consideraram baixos”; “os encargos de produção que apelidaram excessivos”; e “a taxa de capitalização que apelidaram de muito alta”, pretendem que se mantenham incólumes (defendendo estarem abrangidos pela força do caso julgado) “a fórmula ou método de cálculo do valor do solo e dos frutos pendentes”; “o preço da azeitona”; e “o preço da amêndoa”, sendo que, como se alcança, designadamente, da conclusão 7, apenas estes dois últimos estão em causa, por fazerem parte dos itens que foram tidos em consideração no cálculo do valor do solo e do valor dos frutos pendentes.
Com efeito, “a fórmula ou método de cálculo” adoptada pelos Árbitros foi a mesma que os Peritos adoptaram, vinculados que estão ao art.º 27.º do Cód. Exp., in casu, n.º 3, já que é pacífica a classificação do solo das parcelas expropriadas como “solo apto para outros fins”.
Ora, os referidos elementos não consubstanciam questões autónomas, sendo antes simples critérios subjectivos que se apresentam interligados com os outros e que, conjugadamente considerados, permitiram apurar um valor que se entendeu tomar como montante indemnizatório, não podendo, pois, impor-se aos peritos que os observem e, na avaliação em que intervêm, façam coincidir com eles os seus próprios critérios.
É que no preenchimento destes critérios entrarão conhecimentos técnicos, mas também contribuem em muito as sensibilidades que os peritos vão desenvolvendo com a experiência adquirida em situações similares, com o que também por aqui se não afigura legítimo isolá-los quando daí resulte a subversão dos raciocínios que presidiram ao apuramento do valor final.
Nada poderá justificar que os Apelantes escolham “o melhor de dois mundos”, nem sequer a proibição da reformatio in pejus já que o que conta para este efeito não são os parâmetros utilizados para o apuramento do valor final mas sim este mesmo valor.
E quanto a esta parte constata-se que o Tribunal a quo fixou indemnizações para cada uma das parcelas acima referidas que, por serem de valor igual ou superior ao atribuído pelos Árbitros, salvaguardam a observância daquele princípio da proibição da reformatio in pejus.
Com efeito, e relativamente à parcela TF0657.00, os Árbitros atribuíram-lhe o valor de € 7.669,61 (€ 7.078,94 pelo solo e € 590,67 pelas benfeitorias/frutos pendentes), e foi este o valor que foi fixado pelo Tribunal a quo, já que o valor obtido pelos Peritos era inferior.
A indemnização atribuída pelos Árbitros à parcela TF0267.00, é do montante total de € 1.289,73 (€ 1.269,73 pelo solo e € 20 pelas benfeitorias) e o Tribunal fixou a indemnização em € 1.853,90 (€ 1.813,90 pelo solo e € 40 pelas benfeitorias).
A indemnização atribuída pelos Árbitros à parcela TF0257.00, foi de € 4.277,31 ((€ 3.544,81 pelo solo e € 732,50 pelas benfeitorias/frutos pendentes, (respectivamente, € 560 e € 172,50)) e o Tribunal fixou a indemnização no montante total de € 4.432,00 (€ 3.651 pelo solo e € 781 pelas benfeitorias/frutos pendentes ((respectivamente € 614 pelas oliveiras (incluindo a azeitona) e carrascos e € 167 pela amêndoa).
A indemnização atribuída pelos Árbitros à parcela TF0253.00 foi de € 3.575,21 (€ 3.325,21 pelo solo e € 250 pelas árvores), e o Tribunal fixou a indemnização no valor global de € 4.023,73 (€ 3.523,73 pelo solo e € 500 pelas árvores).
Relativamente a esta parcela insurgem-se os Apelantes contra a peritagem por considerarem o solo apto para a plantação do pinhal em vez de, à semelhança das demais, o terem como adequado à plantação da amendoeira e da oliveira.
Não lhes assiste, porém, a razão por desconsiderarem as características específicas do relevo e do terreno, que lhe não dão aptidão para as culturas pretendidas, conforme se descreve no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam: “o solo é de textura xistosa, com camada vegetal pouco profunda, tendo-se observado alguns afloramentos rochosos. Trata-se de um terreno sem ocupação específica, podendo-se considerar de características florestais na totalidade da área, com declive pronunciado (cerca de 40%) sendo visíveis alguns patamares muito irregulares”, e observando-se “vegetação espontânea, como silvado, giestas e mato” (fls. 2 e 3 do auto, correspondentes às fls. 41 e 42 do apenso B).
Em face destas características, e fazendo ressaltar “a dificuldade de acessos à parcela” e “o declive do terreno” os Árbitros avaliaram-na como “florestal”, com plantação de sobreiros, havendo considerado como rendimentos a “produção de cortiça” e a “produção de lande” (fls. 7 do relatório ou 79 do apenso B).
Os Peritos, havendo optado pelo pinhal por considerarem esta cultura como “correspondente ao melhor aproveitamento do solo” obtiveram um resultado final mais elevado que o obtido pelos Árbitros.
De todo o exposto se extrai que não é só o valor global da indemnização relativa a cada uma das parcelas que é mais elevado na sentença que vem impugnada, como também o são os valores das indemnizações parciais relativos aos bens passíveis de autonomização (valor do solo, benfeitorias e frutos pendentes).
Impõe-se, assim, concluir não ter sido ofendida a força do caso julgado do acórdão arbitral e ter sido observado o princípio da proibição da reformatio in pejus, destarte improcedendo este segmento do recurso.
Subsiste, pois, para apreciação somente a indemnização relativa à parcela n.º TF0599.00.
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VII.- Nas conclusões 9; 13; e 16 os Apelantes arguem à sentença as nulidades de excesso de pronúncia, acusando o Tribunal a quo de ter conhecido de questões de que não podia conhecer (2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.) e de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)) daquele dispositivo legal).
Como se sabe, o art.º 615.º do C.P.C., no seu n.º 1, enuncia taxativamente as causas de nulidade formal da sentença.
i) Um dos vícios aí contemplados desdobra-se em duas situações de sentido oposto: o excesso de pronúncia e a omissão de pronúncia – cfr. alínea d).
Como é apodíctico o princípio do dispositivo impõe que sejam as partes a circunscrever o thema decidendum e a nulidade ora em apreço traduz o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C. – o juiz deve pronunciar-se sobre as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, devendo ainda conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, sem embargo de dever conhecer ainda das questões de que lhe seja permitido conhecer oficiosamente.
Refere o S.T.J. no Ac. de 20/03/2014, que “O conceito de questões, mencionado no art. 660.º, n.º 2, do CPC – actual art. 608.º, n.º 2, do NCPC (2013) –, relaciona-se inexoravelmente com a definição do âmbito do caso julgado, dele se excluindo as questões prévias ou prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como os raciocínios, argumentos, razões, considerações, pressupostos ou fundamentos produzidos pelas partes, para a defesa dos seus pontos de vista, que não integram, isoladamente, matéria de decisão jurisdicional.” (ut Proc.º 396/2000.L1.S1, Cons.º Martins de Sousa, in www.dgsi.pt).
Já no Ac. do mesmo Alto Tribunal de 06/07/2004, pronunciando-se sobre as questões a conhecer, foi referido: “O que são as questões suscitadas para este efeito, tem sido objecto de estudo, encontrando-se doutrinal e jurisprudencialmente fixado o respectivo conteúdo, no sentido de que as questões a resolver são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor, às quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.” E prossegue, “Assim, as questões suscitadas pelas partes devem ser devidamente individualizadas, cumprindo, para tanto, apreciar não apenas o respectivo objecto e fundamento, como também quem a colocou, devendo o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.” (ut Proc.º 04A2070, Cons.º Ponce de Leão, in www.dgsi.pt).
Ainda acerca deste dever pronunciou-se o Prof. Antunes Varela escrevendo: “Como corolário da consagração do sistema da justiça pública e no intuito de conseguir que as decisões judiciais, além de conterem a solução jurídica dos pleitos possuam força de convencimento, quer junto dos litigantes, quer, em geral, dos membros da comunidade, exige-se que o julgador seja completo na apreciação das questões submetidas pelas partes”, e prossegue, “Entende a doutrina que, se o autor alicerça a sua pretensão em duas ou mais causas de pedir, tratando-se de cumulação pura e simples ou simultânea – quer dizer, sem que as relacione um nexo de disjunção ou condicionalidade -, o juiz, embora considere a acção procedente com fundamento numa delas, não fica dispensado de apreciar as restantes, sob pena de incorrer no vício de omissão de pronúncia e correspondente nulidade. Diversamente, porém, quando se possa interpretar a ptição inicial no sentido de as várias causas de pedir serem formuladas em alternativa ou ver no fundamento não analisado uma questão apresentada a título eventual relativamente ao que veio a constituir objecto de conhecimento” (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 119.º, pág. 142).
Isto ponderado, e na concordância com o que ficou decidido sobre o caso julgado, há que concluir que a sentença não enferma do apontado vício de excesso de pronúncia.
ii) Arguem ainda os Apelantes a nulidade de falta de fundamentação, invocando não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão.
A causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – reporta-se à inobservância do dever de fundamentação da sentença, constante do n.º 3 do art.º 607.º do C.P.C., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados (sem embargo de actualmente também deverem ser discriminados os factos não provados) assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa.
O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente decorre do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, e tem consagração na lei ordinária (para o que ora interessa) no art.º 154.º do C.P.C., que proíbe a fundamentação por simples adesão aos fundamentos invocados pelas partes, salvo tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tiver oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que aquele dever jurídico-constitucional “obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático; e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, explicitando que sob o ponto de vista da juridicidade estatal o dever de fundamentação se explica “pela necessidade de justificação do exercício do poder estatal”, necessidade de “avaliação dos actos estaduais” no que se inclui “a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado”; relativamente ao “princípio democrático” referem “exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos”. E no referente à teleologia dos princípios processuais a fundamentação destinar-se-á à “clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais” (in “Constituição da República Portuguesa”, 4.ª ed. revista, II vol., págs. 526-527).
Já os Profs. Antunes Varela et Al. reportam a necessidade da fundamentação das decisões judiciais como sendo uma forma de persuasão das partes sobre a legalidade “da solução encontrada pelo Estado”, e, explicitando, afirmam “Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialética própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 670/671).
Como é pacificamente aceite, só a completa ausência de fundamentação consubstancia a nulidade analisanda.
Os Apelantes reportam a invocação desta nulidade ao acolhimento, que dizem acrítico, do laudo pericial na sentença.
Contudo, a leitura da sentença permite concluir pela sem-razão dos Apelantes.
Com efeito, vindo ali discriminados os factos julgados provados e o (único) considerado não provado, no capítulo da fundamentação referiu expressamente o Tribunal a quo: “No que tange aos relatórios periciais, os mesmos estribam-se na factualidade vertida na vistoria ad perpetuam rei memoriam, afigurando-se, assim, objectivamente fundados, sendo que, em matéria de juízos de facto, consagram uma posição unânime dos peritos, excepto em duas matérias específicas: (i) os subsídios à produção; (ii) a qualificação do sistema de rega como benfeitoria indemnizável.
Enfatize-se, desde logo, que se demanda uma consideração preferencial pela posição dos peritos do Tribunal, expressa em posição maioritária, perspectivando a sua imparcialidade qualificada em relação aos interesses das partes, em consonância com jurisprudência unânime dos tribunais superiores (vd.. designadamente, os Acórdãos do TRC de 14.12.2010, proc. nº 4714/07.6TBVIS.C1, de 30.11.2010 proferido no proc. nº 3029/08.7TBVIS.C1 e de 30.6.2015, proc. n.º 25/10.8TBAMM.C1, in www.dgsi.pt),
Ademais, aferindo-se especificamente o relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante, o mesmo estriba-se na factualidade vertida na vistoria ad perpetuam rei memoriam, afigurando-se, assim, objectivamente fundado, sendo que, em matéria de juízos de facto, consagra uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros, suficientemente fundamentados e congruentes com as máximas da experiência, configurando-se, assim, objectivamente consistente e subjectivamente fiável.”.
E quanto à fundamentação de direito, muito embora se alongue nas considerações sobre o jus aedificandi e sobre a “tipologia urbanística dos solos à luz do Código das Expropriações”, o que, prima facie, se afigura despiciendo para o julgamento por não vir questionada a classificação do solo de todas as parcelas expropriadas como “apto para outros fins”, não deixa de desenvolver as considerações jurídicas pertinentes ao preenchimento do conceito de “justa indemnização”, e aos métodos de cálculo e factores que devem ser considerados para a determinação do seu valor.
Não havendo, embora, convencido os Apelantes, o certo é que a argumentação fáctica e jurídica que basearam a decisão estão presentes na sentença que, por isso, não enferma do vício que lhe é imputado.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta parte.
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VIII.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
A) julgou provado que:
1. Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas:
a) parcela n.º TF0253.00, com a área total de 4963 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com António B, de Sul com António M e irmão, de Nascente com ribeiro e de Poente com Herdeiros de António C, inscrito na matriz sob o artigo 1428 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
b) parcela n.º TF0657.00, com a área total de 2798 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com caminho, de Sul com Acácio B e caminho, de Nascente com Manuel P e de Poente com Afonso S, inscrito na matriz sob o artigo 1261 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
c) parcela n.º TF0599.00, com a área total de 9.764 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Manuel V, de Sul com Adelina V, de Nascente com António A e de Poente com António M, inscrito na matriz sob o artigo 1277 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
d) parcela n.º TF0267.00, com a área total de 1649 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Afonso S, de Sul com caminho, de Nascente com Afonso S e de Poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1421 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo;
e) parcela n.º TF0257.00, com a área total de 3.137 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, confrontando de Norte com Afonso S, de Sul com caminho, de Nascente com Afonso S e de Poente com Gualdino C, inscrito na matriz sob o artigo 1425 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.
2. A parcela descrita em 1, al. a) possui solo de natureza xistosa, com camada vegetal pouco profunda, com declive pronunciado (cerca de 40%), recoberto com vegetação espontânea, como silvado, giestas e mato, em estado de abandono.
3. Na parcela indicada em 2 existem cinco amendoeiras e cinco oliveiras dispersas em estado deficiente.
4. O acesso à parcela mencionada em 2, é feito por caminho de terra batida com cerca de 3m de largura, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.
5. A parcela descrita em 1, al. b) é constituída por solo de natureza xistosa, medianamente profundo, de granulometria argilosa e pendente pouco acentuada, sendo maioritariamente ocupada por olival adulto, com compasso regular de 6 x 6m, sendo parte antigo, denotando um razoável estado fitossanitário, e possuindo um sistema de rega gota-a-gota, com tubo de polietileno, preto, de 16 mm de diâmetro exterior, com gotejadores integrados a cada 60 cm, abertos de 6m em 6m (nas caldeiras das oliveiras) e demais tubagens de distribuição, com vários diâmetros, numa extensão de 386m.
6. O acesso à parcela referida em 5 é feito por caminho de terra batida com cerca de 2m de largura, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.
7. A parcela citada em 5 era provida de muros de delimitação, a nascente e a sul, em pedra solta, em mau estado de conservação, parcialmente destruídos, com as seguintes dimensões médias: altura de 0,70m, largura de 0,50m, numa extensão de 20m.
8. A parcela descrita em 1, al. c) é constituída por solo de natureza xistosa, inclinado, sendo ocupado por uma zona de olival regado, com um compasso de 7 x 6m, numa extensão de 5.072 m2, sendo que a restante área de 4.692 m2 encontrava-se em pousio.
9. O acesso à parcela mencionada em 8 era feito por um caminho público em terra batida, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.
10. A parcela descrita em 1, al. d) é constituída por solo de natureza xistosa, estando recoberto a vegetação herbácea espontânea do tipo infestante, com predominância da arçã e da giesta, encontrando-se em estado de abandono.
11. O acesso à parcela mencionada em 10 é feito por caminho público em terra batida, com cerca de 3 m de largura, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.
12. Na parcela enunciada em 10, existem quatro zimbros.
13. A parcela descrita em 1, al. e) é constituída por solo de natureza xistosa, estando recoberto a vegetação herbácea espontânea do tipo infestante, com predominância do “fura sacos”, correspondendo a um amendoal tradicional de sequeiro, com árvores de médio porte, com compasso irregular de cerca de 10 m x 10 m, em plena produção, apresentando bom desenvolvimento e estado fitossanitário.
14. Na parcela predita em 13, existiam dois carrascos de médio porte e nove oliveiras de grande porte, com mais de vinte e cinco anos, com um estado vegetativo e fitossanitário razoável.
15. O acesso à parcela mencionada em 13, era feito por caminho público em terra batida, com cerca de 3 m de largura, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.
16. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, as parcelas expropriadas estavam inseridas no Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Espaços Agrícolas - Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
17. Para a parcela referida em 2 (Parcela n.º TF0253.00) (3):
a) Considera-se a instalação de pinhal com compasso regular de 3 x 1,5m, perfazendo um total de 2.222 árvores/ha e atribui-se o preço de 35,00€/ton;
b) Estimam-se os encargos de produção em 10% do rendimento e considera-se uma taxa de capitalização de 3%;
c) Como subproduto da citada cultura, considera-se a biomassa, que se estima em 20% do volume de material lenhoso produzido, correspondendo a 1,4/ton/ha/ano, com um valor de 20,00€/ton;
d) Os custos da instalação do sobredito pinhal estimam-se em 1.300,00€/ha
18. As amendoeiras e oliveiras referenciadas em 3, possuem um valor individual de cerca de 50,00€.
19. Para o olival instalado na parcela descrita em 5: (Parcela n.º TF0657.00)
a) Fixa-se o total de 278 árvores/ha, atribuindo-se uma produção média de 17 kg/árvore adulta;
b) Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg.
c) Estimam-se encargos de produção em 50% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%.
20. Atribui-se ao muro citado em 7, o valor de 17,50€/m.
21. Para o olival instalado na parcela descrita em 8, (Parcela n.º TF0599.00):
a) Fixa-se o total de 238 árvores/ha, atribuindo-se uma produção média de 17 kg/árvore adulta;
b) Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg.
c) Estimam-se encargos de produção em 50% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%.
22. Para a restante área de 4.692 m2 da parcela indicada em 8 (Parcela n.º TF0599.00):
a) Considera-se a instalação de um amendoal em sequeiro, com compasso de 7 x 7m, perfazendo o total de 204 árvores/ha, com uma produção média de 7 kg/árvore adulta;
b) Atribui-se à amêndoa o preço de 0,95€/kg;
c) Estimam-se encargos de produção em 30% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%;
d) Os custos de instalação estimam-se em 3.500,00€/ha;
23. Para a parcela mencionada em 10 (Parcela n.º TF0267.00):
a) Considera-se a instalação da cultura da oliveira nos 1649 m2 da parcela em sequeiro, com compasso de 7 x 7m;
b) Fixa-se o total de 204 árvores/ha, atribuindo-se uma produção média de 12 kg/árvore adulta;
c) Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg.
d) Estimam-se encargos de produção em 45% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%;
e) Os custos de instalação estimam-se em 2.500,00€/ha.
24. Os zimbros referenciados em 12, possuem um valor individual de 10,00€.
25. Para o amendoal da parcela citada em 13 (Parcela n.º TF0257.00):
a) Considera-se o total de 100 árvores/ha, com uma produção média de 7 kg/árvore adulta;
b) Atribui-se à amêndoa o preço de 0,95€/kg;
c) Estimam-se encargos de produção em 30% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%.
26. Para as oliveiras indicadas em 14:
a) Fixa-se uma produção média de 12 kg/oliveira;
b) Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg.
c) Estimam-se encargos de produção em 45% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%.
27. Fixa-se aos carrascos citados em 14, o valor individual de 10,00€.
28. Os encargos com a apanha e transporte da azeitona e da amêndoa fixam-se em 20 %.
B) Julgou não provado que:
29. Aquando da expropriação das parcelas, os expropriados recebiam os valores respectivos de 694,08/ha/ano e de 544,70€/ha/ano a título de subsídio/ajuda à produção do olival e do amendoal.
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IX.- Os Apelantes insurgem-se contra este último segmento da decisão de facto por entenderem que consta dos autos prova documental bastante do recebimento das quantias ali referidas (conclusões 19 e 20).
Resultando cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., cumpre reapreciar a decisão no exercício do poder vinculado que o art.º 662.º do C.P.C. veio conferir à Relação.
Reportam-se os Apelantes ao documento que consta de fls. 387 (II volume) no qual a “Cooperativa dos Produtores de Amêndoa de Torre de Moncorvo, CRL”, enquanto “Entidade Recetora das ajudas ao Pedido Único” declara que “o Sr. Dr. António R, coproprietário dos terrenos identificados no processo expropriativo Nº 171/13.6TBTMC, e tendo por base os dados do histórico das ajudas diretas, recebe os seguintes valores médios anuais por hectare e para as culturas referidas: ___ Olival: 694,08€/ha/ano. ____ Amendoal: 554,70€/ha/ano.”. Mais declara “que os valores acima indicados constituem um acréscimo ao rendimento fundiário”. Este documento está datado de “10 de Setembro de 2013”.
Posteriormente, em 13/02/2014, os Apelantes juntaram aos autos (dentre outros) um “Esclarecimento”, datado de “18/10/13”, emitido pela mesma Entidade que justifica as suas “responsabilidades na recepção de pedidos de ajudas aos pagamentos atribuídos no âmbito da Política Agrícola Comum … bem como as abrangidas pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) e financiadas pelo FEADER”, reiterando ter recebido “pedidos de ajuda relativos às parcelas objecto de Expropriação …” e que “os valores de ajudas indicadas por hectare correspondem à média das ajudas referidas entre 2007 e 2010” (cfr. fls. 442 III vol.)
O Tribunal a quo justificou assim a sua desconsideração dos documentos referidos: “Relativamente à declaração junta aos autos pelos expropriados atinente aos alegados subsídios à exploração, a mesma é linearmente insuficiente para, à luz das máximas da experiência comum, certificar o recebimento das alardeadas quantias, curando-se de uma manifesta proclamação destituída de substrato fáctico, designadamente, não especifica as parcelas abrangidas, os anos de recebimento e tampouco referencia as datas dos pagamentos dos subsídios e respectivos documentos de quitação.”.
Contudo, atentando melhor no primeiro dos documentos acima referidos, complementando-o com o segundo, e fazendo deles uma interpretação normativa, extrai-se do primeiro que os valores das “ajudas diretas” ali indicados respeitam, de facto, aos “terrenos” que foram objecto da expropriação, no que, coerentemente, se hão-de incluir os acima identificados, como esclarece o ponto 2 do segundo documento (“a AMÊNDOACOOP, CRL recebeu pedidos de ajuda relativos às parcelas objecto de Expropriação”).
O ponto 3 deste último documento esclarece que os valores que anteriormente haviam sido indicados “correspondem à média das ajudas referidas entre 2007 e 2010”.
Assim, ainda que se tenha por provado que os subsídios atribuídos pelos Apelantes se reportavam aos prédios expropriados que constituem objecto destes autos, a decisão de “não provado” é de manter já que tais valores não respeitam ao ano da expropriação, ou seja, à data da DUP – 03/10/2011.
Mantém-se, pois, sem alteração a decisão da matéria de facto, acima transcrita.
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X.- Como resulta da facticidade apurada, foram expropriados aos Apelantes cinco prédios rústicos.
O Prof. Marcello Caetano define a expropriação de coisas como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (in “Manual de Direito Administrativo”, Almedina, 1980, pág. 1020).
Todos os elementos constituintes desta definição estão vertidos no art.º 1.º do Cód. Exp., que impõe “às entidades expropriantes e demais intervenientes” no procedimento e no processo expropriativos uma actuação, na prossecução do interesse público, que respeite “os direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados”, observando os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé – cfr. art.º 2.º.
Estamos, pois, perante um acto ablativo da propriedade, justificado pela sobreposição do interesse comum ao interesse particular do proprietário que, como se sabe, tem o exclusivo do uso e fruição das coisas que lhe pertencem.
O art.º 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que o Tratado de Lisboa integrou na nossa ordem jurídica interna, atribuindo-lhe o mesmo valor dos tratados), consagra o jus fruendi e o jus utendi como integrantes do direito de propriedade, reconhecendo que ninguém pode ser privado da sua propriedade senão por razões de utilidade pública, e mediante “uma justa indemnização pela sua perda, em tempo útil”.
O artº. 62º. da nossa Constituição, consagrando o direito universal à propriedade privada, reconhece aos proprietários o direito a transmiti-la “em vida ou por morte”, e, bem assim, o direito a receberem uma “justa indemnização” em caso de requisição ou expropriação por utilidade pública.
Na interpretação deste preceito constitucional, o Tribunal Constitucional (T.C.) vem entendendo que o direito à justa indemnização, em casos de expropriação, se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias pelo que só pode sofrer as restrições previstas na Constituição, as quais devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr., por todos, o Ac. nº. 194/97, Consº. Messias Bento, Procº. 225/96, in www.tribunalconstitucional.pt).
Como refere o Ac. n.º 231/2008, de 21/04/2008, do mesmo T.C., “o direito à justa indemnização é a concretização do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos princípio este que resulta, por seu turno, da aplicação ao domínio do património privado daqueles valores gerais que exigem a criação de um direito que seja igual, proporcional e não arbitrário. Todos juntos estes princípios geram uma regra que pode ser enunciada do seguinte modo: sempre que o bem comum exigir que certo ou certos particulares sofram sacrifícios patrimoniais que sejam de índole grave e especial, por excederem em natureza e intensidade os encargos normais que são impostos a todos pelas necessidades da vida colectiva, fica o Estado obrigado a compensar a perda anormal que infligiu.” (ut Proc.º 337/06, Cons. Vítor Gomes, in www.dgsi.pt).
Ainda no mesmo Ac., escreveu-se que “no conceito da justa indemnização vai implícito o sentido de que devem ser rejeitados por inconstitucionais os critérios conducentes a uma indemnização meramente nominal, a uma indemnização puramente irrisória ou simbólica ou a uma indemnização simplesmente aparente”.
Está incluído ainda no conceito constitucional de justa indemnização o respeito pelo princípio da igualdade de encargos, que se desdobra em duas dimensões: “no âmbito da relação interna” e “no domínio da relação externa”, comparando-se neste os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização ser fixada “num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos”.
Este princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos exige que a expropriação por utilidade pública “seja acompanhada de uma indemnização integral ou de uma compensação integral do dano infligido ao expropriado”.
Refere o Ac., ainda, do mesmo T.C. nº. 11/2008 (tirado em Plenário) “a “justa indemnização” há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com o respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor do bem expropriado.
Se é admissível que na fixação deste montante interfiram razões de interesse público que justifiquem a introdução de cláusulas de correcção do puro valor de mercado, de modo a evitar avaliações que não se enquadrariam na ideia do valor “justo” já não devem ser admitidas operações redutoras do valor real do bem expropriado, visando apenas uma diminuição oportunista do valor a pagar, ou com fundamentos estranhos à equidade desse valor” (ut Procº. 584/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
Por sua vez, referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que a ideia de justa indemnização comporta “duas dimensões importantes: (a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; (b) justa indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, … … as circunstâncias e as condições de facto” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed., revista, pág. 809).
Considera-se que o critério mais adequado para a fixação da indemnização aos expropriados é o do valor de mercado, entendido em sentido normativo, ou seja, “o valor de mercado normal ou habitual, não especulativo” (Cfr. Fernando Alves Correia, in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código de Expropriações de 1999”, apud “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132, págs. 232 a 241 e Salvador da Costa, in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina, 2010, págs. 143 a 146).
Os critérios para o cálculo do montante da indemnização constam dos nos. 1 e 5 do artº. 23º., do Cód. Exp.: a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e há-de corresponder “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, princípio este que, segundo Alves Correia, “constitui uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no conceito constitucional de “justa indemnização” (in “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134, n.os 3924 e 3925, pág. 99).
Valor que deve ser calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do n.º 5 daquele art.º 23.º, devendo corresponder, como acima ficou referido, ao valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado.
De acordo com J. A. Santos, o critério “do valor venal ou do justo preço resultante de um livre contrato de compra e venda é também o adoptado na generalidade das legislações estrangeiras e aí defendido pela respectiva doutrina” (in “Código das Expropriações”, Anotado e Comentado, 5ª. edição, pág. 306).
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XI.- Sendo pacífico nos autos que o solo da parcela de terreno expropriada cabe na classificação de “solo apto para outros fins” - cfr. art.º 25.º do Cód. Exp. - os parâmetros a que deve obedecer o cálculo do valor do solo vêm definidos no art.º 27.º do mesmo Cód., tendo, quer os Árbitros, quer os Peritos, seguido os que vêm referidos no n.º 3 – consideraram: o rendimento efectivo ou possível da parcela expropriada, no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Como é jurisprudência uniforme, a indemnização deve fundamentalmente basear-se nos valores apurados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, quando haja disparidade entre eles e os dos restantes peritos, porque se lhes exige total imparcialidade, sendo que a sua competência técnica, pelo menos, não há-de ser inferior à dos nomeados pelas partes.
No Ac. desta Rel. de Guimarães de 14/12/2010 oferece-se ainda outro critério: entendendo-se que a arbitragem funciona também como primeira avaliação, sendo divergentes os valores apurados pelos árbitros e pelos peritos nomeados pelo tribunal, o valor da indemnização pode obter-se pela média aritmética entre eles (ut Procº. 3213/06.8TBFLG.G1, Desemb. Manso Rainho, in www.dgsi.pt).
É entendimento comum o de que, sendo a perícia um meio de prova, que está sujeito à livre apreciação pelo tribunal, conquanto tradicionalmente o juiz seja considerado o peritus peritorum, deve, em princípio, acolher as respostas dadas pelos peritos, atentos os seus conhecimentos científicos e técnicos específicos sobre a matéria em discussão, salvo se elas forem eficazmente contrariadas por outros elementos de prova de que disponha ou se revelarem totalmente desadequadas à situação concreta aprecianda, ou manifeste erros de apreciação.
Como se sabe, a vistoria ad perpetuam rei memoriam (v.a.p.r.m.), destina-se a perpetuar as características do prédio expropriado, antes de sofrer as obras que, inelutavelmente, lhe vão alterar a morfologia. Deve, por isso, o respectivo relatório traçar um retrato o mais fiel possível, quer do prédio quer da envolvente, para permitir aos árbitros, aos peritos e ao próprio tribunal reconstituir o quadro que existia antes da intervenção, para bem o avaliar.
E no que se refere a esta parcela n.º TF0599.00 ficou registado no auto de v.a.p.r.m., constante de fls. 53 e sgs. do respectivo processo (Apenso F), que o solo é medianamente profundo, de origem xistosa, de granulometria argilosa e inclinado, ocupado por um olival na área de 5.072 m2. O estado vegetativo das oliveiras é bom, com evidências de práticas adequadas. Refere-se ainda que a outra parte da parcela, com a área de 4.692 m2 se encontra em situação de “pousio prolongado” (à data da vistoria estava ocupada por vegetação arbustiva e espontânea, tal como giestas, tojo e estevas), tendo potencialidades para aptidão florestal.
Refere-se ainda a existência de um sistema de irrigação gota-a-gota, em tubo de polietileno, que se encontrava “recolhido e arrumado em rolos no terreno”.
De acordo com o Plano Director Municipal, a parcela insere-se nos “Espaços Agrícolas (Áreas agrícolas não incluídas na RAN)”.
Fundamentando-se nestes elementos os Árbitros avaliaram a totalidade do terreno – 9.764 m2 – como olival e, partindo de pressupostos que consideraram os mais adequados às condições do local, avaliaram o solo em € 14.450,72 e avaliaram os frutos pendentes (azeitonas existentes nas oliveiras) em € 298,35.
Os Peritos, como explicitaram a fls. 607v.º a 608v.º (4.º volume), tomaram em consideração o rendimento “efectivo ou possível” do terreno, no estado em que se encontrava à data da DUP, a natureza do solo e do sub-solo, a configuração da parcela e as condições de acesso, e, bem assim, as culturas predominantes na zona.
Para a quantificação dos rendimentos adoptaram o “método analítico, pela capitalização directa do rendimento”, estimando o valor do imóvel “através do rendimento líquido do fluxo de bens e serviços, à perpetuidade".
De acordo com a cultura predominante na região, consideraram a zona florestal (4.692 m2) como destinada a “instalação de um amendoal em sequeiro” por ser a cultura que corresponde “ao melhor aproveitamento do solo”.
A dissensão que se verificou relativamente aos “incentivos à produção” referidos pela “AMÊNDOACOOP”, (que foram contabilizados numa majoração do valor unitário do terreno, segundo a ocupação cultural da parcela”) com o Perito indicado pelos Expropriados a contabilizá-los por quatro anos e os restantes Peritos apenas pelo ano da DUP, perdeu interesse face à não prova de tais subsídios terem sido atribuídos neste da expropriação, como acima se decidiu.
Não havendo fundamento para descrer da bondade dos valores e dos cálculos desenvolvidos pelos Peritos, é de aceitar como “justa indemnização” para o solo o valor de € 19.723,20 (olival: 10.245,44 + 9.477,84 amendoal), e o valor de € 656,50 para os frutos pendentes aquando da DUP, destarte se confirmando o decidido pelo Tribunal a quo.
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XII.- Fundamentando que o sistema de rega implementado no terreno consubstancia uma benfeitoria, pretendem os Expropriados que lhes seja paga a indemnização correspondente, sendo certo que, como consta do laudo do Perito que indicaram, à data da DUP ainda não se havia completado o seu período de amortização.
O artº. 216º., do Código Civil (C.C.) define benfeitorias como sendo “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”.
O Prof. Vaz Serra escreveu que a benfeitoria “consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico”, sendo uma despesa feita “para a conservação ou melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância” (in Revista de Legislação e Jurisprudª., ano 108, nº. 3554, pág. 266).
São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa.
As benfeitorias úteis são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor.
Como refere o Prof. Manuel de Andrade, as benfeitorias úteis, “apesar de dispensáveis, todavia aumentam o valor objectivo da coisa, que é o valor venal, o valor que a coisa tem no comércio e que pode realizar-se com a sua alienação” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 273 a 275).
As benfeitorias voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante, são as que aumentam “o valor subjectivo (“hoc sensu”) da coisa, enquanto servem apenas para gozo ou regalo de quem as faz”, nos dizeres daquele Ilustre Civilista.
O sistema de rega, na medida em que faz aumentar a produção das árvores que dela beneficiam, cabe no conceito de benfeitoria necessária.
Sem embargo, o aumento da produção resultante da rega das oliveiras foi já considerado na avaliação do valor do solo.
Com efeito, como os Peritos fizeram constar no seu relatório, “Para determinação do valor do solo, será considerada a existência de um olival regado (cfr. ponto 5.5, a fls. 608), não constando dos autos outra fonte de rega que não aquela.
Deste modo, atribuindo um valor autónomo à referida benfeitoria estar-se-ia a sobrevalorizar o sistema de rega, extravasando, em igual medida da sobrevalorização, o conceito de “justa indemnização”.
E quanto ao equipamento em si, que é constituído por um tubo de polietileno com gotejadores integrados, não é facto notório que fique inutilizado em resultado da expropriação, posto que poderá sempre ser utilizado em outros terrenos, com árvores plantadas no mesmo ou em semelhante compasso, já que aquando da v.a.p.r.m. estava “recolhido e arrumado em rolos” - cfr. fls. 3 do auto, correspondente à folha 55 do apenso F.
Também, pois, quanto a esta parte não pode ser concedido provimento à pretensão deduzida pelos Expropriados.
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XIII.- As conclusões 41 a 44 referem-se à impugnação do despacho que “determinou o pagamento dos honorários dos Peritos”: arguindo-lhe a nulidade decorrente da não notificação aos Apelantes; apontando-lhe a violação do princípio da proporcionalidade; e a violação do disposto no art.º 17.º, n.os 2, 3, e 4 do Regulamento das Custas Judiciais; defendendo a sua revogação por enfermar de falta de fundamentação e por violar o seu direito de defesa.
Defende que “das peritagens não resulta qualquer especial complexidade que justifique a fixação do valor máximo que a lei prevê”, concretizando que “foi feita uma só visita ao local, uma só análise do processo e a concretização de uma só fórmula de cálculo que os Peritos utilizaram para todas as parcelas e relativamente à qual se limitam a alterar os valores que entram nesse cálculo, fazendo, quanto ao mais, uma cópia de uns relatórios para os outros” (conclusão 42).
O interesse dos Apelantes na impugnação do referido despacho resulta da sua responsabilidade pelo pagamento, como decorre do disposto no n.º 4 do art.º 61.º do Cód.Exp. e pelo art.º 20.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).
Em 2/12/2014 os cinco Peritos nomeados e indicados nos autos apresentaram o que apelidaram de um “orçamento previsional” de três UC por cada parcela expropriada, fundamentando na “complexidade do processo” e no “tempo necessário para a sua análise e discussão”, bem como no “tempo necessário para elaboração dos 5 relatórios”.
Notificados, os Expropriados refutaram os fundamentos invocados por: a perícia recair apenas sobre 5 das 9 parcelas expropriadas; as 5 parcelas serem muito semelhantes umas às outras, não havendo grande diversidade de parâmetros a analisar; as parcelas serem próximas uma das outras; e 4 dos 5 peritos subscritores do requerimento já terem intervindo em outras perícias semelhantes e não haverem suscitado esta questão.
Notificados para se pronunciarem, os Peritos reiteraram os valores apresentados, no essencial reafirmando que as parcelas terão de ser apreciadas individualizadamente, e que, apesar da sua proximidade, existem condicionantes que as podem diferenciar, o que exige uma consulta a toda a documentação disponível.
Apreciando, a Meritíssima Juiz, epigrafando a folha desta resposta dos Peritos, proferiu o seguinte despacho: “Atento o exposto e considerando-se a razoabilidade do explanado, efectue-se o pagamento dos honorários dos peritos”.
Estes, juntaram ao relatório a nota de honorários na qual fizeram constar que o valor orçamentado incluía as deslocações; a consulta e o estudo do processo; a inspecção das parcelas e sua envolvente; a recolha de informações; a “conferência de peritos”; e a elaboração do relatório e respostas aos quesitos.
Os Expropriados foram notificados do relatório, sendo pressuposto que também o terão sido das notas de honorários que lhe estão anexas.
De todo o modo intervieram nos autos a pedir esclarecimentos sobre o relatório e apresentaram as suas alegações, prévias à sentença, sem que tenham feito qualquer alusão às ditas notas de honorários, sendo de presumir que delas tomaram conhecimento.
Assim, a ter sido cometida a irregularidade decorrente da falta de notificação ela terá de se considerar sanada, nos termos do disposto no art.º 199.º do C.P.C..
O dever de fundamentação, a que acima já se fez referência, deve ser cumprido com rigor em relação às decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido, mas já poderá ser de certa forma aligeirado com a simples adesão aos fundamentos alegados se se tratar de despacho interlocutório, não tenha havido oposição ao pedido e a questão se revista de manifesta simplicidade, nos termos permitidos pelo n.º 2 do art.º 154.º do C.P.C..
É certo que, tendo havido oposição dos Expropriados/Apelantes, a aceitação dos valores orçamentados carecia de uma fundamentação mais cuidada, que reflectisse a ponderação dos argumentos de uns e outros Interessados, mas também a questão, abstraindo das suas consequências económicas para os Apelantes, não reveste especial complexidade.
Sem embargo, a declaração de nulidade do despacho sempre impõe que esta Relação conheça do recurso, ex vi do n.º 1 do art.º 665.º do C.P.C..
Cumpre, pois, reapreciar a decisão sobre o valor da remuneração dos Peritos (isto apesar de, por despacho de fls. 730, de 20/05/2016, ter sido ordenado que se efectivasse o pagamento aos Peritos, pelo valor das notas de honorários, o que se cumpriu como se vê das notas de despesas de fls. 731 a 735).
Nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do art.º 17.º do R.C.P., a remuneração dos peritos é fixada tendo em conta os limites constantes da tabela IV – 1 UC a 10 UC por serviço – e o valor que for indicado pelo prestador do serviço.
Quando se justifique, podem acrescer à remuneração as despesas de transporte, verificados os dois pressupostos referidos no n.º 4: se forem requeridas até ao encerramento da audiência, e se o Tribunal ou as Partes não disponibilizarem transporte.
Reclamaram os Peritos o valor de 3 UC por cada uma das cinco parcelas objecto do recurso, fazendo incluir no valor global as despesas com as deslocações.
Os relatórios que apresentaram são completos e pormenorizados, sendo que a matéria sobre que versam é complexa.
Na ponderação sobre o valor da remuneração há-de entrar em consideração o grau de especialização dos peritos.
Como se vê de fls. 586 e sgs., os Peritos apresentaram um relatório autónomo por cada uma das parcelas, respondendo aos quesitos também individualizadamente.
Não há, pois, justificação para que, apenas para efeitos de fixação da remuneração, percam a autonomia, coerentemente, de resto, com a autonomia processual legalmente imposta.
Assim, é de considerar que os Peritos prestaram cinco “serviços”, a deverem ser remunerados nos termos que acima se deixaram expostos.
Tudo ponderado, e equacionados os limites mínimo e máximo previstos na supramencionada Tabela IV, julga-se adequada a remuneração atribuída.
Termos em que também este segmento do recurso não pode merecer provimento.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmam e mantêm, nos seus precisos termos, as decisões impugnadas.
Custas da apelação pelos Apelantes.
Guimarães, 08/12/2016
(escrito em computador e revisto)
(Fernando Fernandes Freitas)
(Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
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1) De resto, por simples curiosidade, refira-se que mesmo se considerados os montantes indemnizatórios atribuídos pela sentença, ora impugnada, e os que pretendem os Apelantes neste recurso, a diferença entre aqueles e estes continua a ser de valor inferior ao da alçada dos tribunais da 1.ª instância, em relação às referidas quatro parcelas (respectivamente, € 3.056,83; € 1.236,75; € 3.259,78; e € 3.920,77).
2) Para melhor esclarecimento acrescentaremos nós o número da parcela.