Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3077/15.0T8BRG.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGIME COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A competência é aferida em relação ao objecto da acção tal como é apresentada pelo autor na petição inicial.
II. Na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno. No entanto, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu.
III. O regime comunitário aplicável relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial está contido no Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, substituído a partir de 10 de Janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
IV. Ambos os regulamentos, como regime regra, em matéria civil e comercial consagram a regra geral do domicílio do requerido (localizado num Estado-Membro), como critério fundamental de conexão, para fixação da competência internacional, independentemente da sua nacionalidade.
V. No entanto, apesar do regime regra da competência ser o do domicílio do demandado, o Regulamento enumera nas secções 2 a 7 (artigos 7º a 26º) um conjunto de critérios especiais.
VI. No artº 26º do regulamento 1215/2012 prevêem-se aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio, não era competente, a comparência nele do demandado torna-o competente, a não ser que essa comparência se tenha destinado, exclusivamente, a arguir a incompetência.
VII. Em tais situações, a competência do tribunal resulta de um acordo tácito ocorrido no decurso da acção, ou seja, tudo se passa como se o réu, em acordo com o autor, tivesse aceitado tal competência.
VIII. Mas a comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito da causa. Ponto é que essa contestação da competência seja prévia a toda a defesa de mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa formulado no processo.
Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães-

I. RELATÓRIO
A presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum foi instaurada em 15.06.2015 por Nova, L.da contra Maria E, João P, residentes em França, e Manuel A, residente na Póvoa de Lanhoso, invocando que no exercício da sua actividade de fabrico e comércio de bens de equipamento de estabelecimentos com actividade de restauração alimentar e de conservação de alimentos vendeu aos RR. bens identificados nas facturas, não tendo os RR. procedido ao pagamento da totalidade do montante facturado, estando em dívida a quantia de 25.725,00 €, mais juros
Pede a condenação dos RR. no pagamento da quantia referida, acrescida de juros, vencidos e vincendos.
Regularmente citados, contestaram os RR, defendendo-se por excepção (ilegitimidade) e por impugnação.
Foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual incompetência internacional da Instância Local Cível de Braga, Comarca de Braga.
Responderam A. e RR. nos termos dos requerimentos juntos aos autos.
Seguidamente foi proferida decisão que declarou a incompetência internacional do Tribunal, absolvendo, consequentemente, os RR. da instância (artºs. 96º, al. a), 97º, n.º 1, e 99º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e art. 25º do Regulamento) com custas a cargo da autora.

A autora não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada.
Apresenta as seguintes conclusões:
a) A perda de soberania do Estado Português para julgar esta acção não se verifica no caso dos autos, porque
b) A carga, transporte e descarga dos bens ficaram excluídos do contrato de compra e venda dos bens identificados na factura;
c) Foram os Réus que contrataram a transportadora para carregar, transportar
e descarregar estes bens;
d) Apesar de se ter convencionado que o local de carga seria o das instalações da Apelante, tal estipulação não exclui a soberania do Estado Português;
e) A determinação da competência internacional através do lugar da entrega dos bens só pode ser aplicada aos casos em que o vendedor se obriga a fazer entrega dos bens no domicilio do Cliente noutro Estado membro, o que não aconteceu no caso dos autos;
f) Não sendo este o caso dos autos, o Tribunal competente será o do lugar de cumprimento da obrigação de pagar o preço, que foi o da sede da Apelante, como decorre do facto de ali ter sido preenchido e entregue o cheque de 5.000,00 euros representativo do pagamento do sinal e ainda do facto de nos documentos emitidos pela Apelante constar o seu NIB do banco em Portugal para ser pago o preço e ainda do facto de serem os próprios Réus que, por correio electrónico, também pedem o NIB do banco Português, o que é demonstrativo da certeza e segurança quanto ao lugar
de cumprimento da obrigação;
g) Os próprios Réus que contestaram, na sua contestação, não invocam a excepção de incompetência internacional deste Tribunal;
h) E indicam como sua residência o L. do Horto, da Vila de Povoa de Lanhoso, desta comarca de Braga.
i) Foram os Réus varões que recepcionaram, pessoalmente, a mercadoria na sede da Apelante e a ajudaram a carregar para o transportador por eles contratados;
j) Deste modo, não se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artº do Regulamento /CE)/2001,
k) Devendo aplicar-se o disposto no artº 62º do Cod. Proc. Civil e no artº 774º do Código Civil.
TERMOS EM QUE
A sentença apelada deve ser revogada por outra que admita a soberania dos Tribunais Portugueses para julgarem esta acção;
Ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Houve contra-alegações que pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.
Como resulta do disposto nos artºs 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela Apelante esta pretende que se declare a competência internacional do tribunal português, neste caso da Instância Local Cível de Braga, Comarca de Braga, para apreciar a acção que intentou.

II.FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede, havendo apenas que precisar os seguintes, que constam dos autos:
1 A autora é uma sociedade comercial que tem sede em Portugal.
2 Os réus são pessoas singulares dois com domicilio na França e um em Portugal.
3 O produto fornecido pela autora nos termos contratados foram bens de equipamento destinados a restaurante e supermercado.
4. Bens estes que foram expedidos para França em transporte fornecido pelos réus.
5- No dia 20 do mês de Fevereiro de 2013, A Ré Maria E preencheu e entregou à Autora, na sede desta, o cheque n.º 5055044651, no valor de 5.000,00€, sacado por Maria C, sogra do Réu Albino e mãe da Ré Maria E sobre a Caixa Geral de Depósitos para início de pagamento do preço dos bens fornecidos.
6 O pagamento do resto do preço devido seria feito através de transferência bancária.
7. Os réus Maria E e Manuel A apresentaram contestação na qual não arguiram a excepção de incompetência.
8. Na contestação e no pedido de apoio judiciário que formularam e lhes foi concedido indicam-se como residentes na Póvoa de Lanhoso.
9. O Tribunal suscitou a questão da competência internacional para decidir a acção e convidou as partes a pronunciarem-se sobre essa questão.
10- A autora pronunciou-se defendendo a competência dos tribunais portugueses e os réus contestantes defendem a competência do Tribunal da residência da ré em França.


B) De Direito
Questiona-se neste recurso se os tribunais portugueses são os competentes para conhecerem do litígio.
Sendo a acção instaurada por uma sociedade comercial cuja sede social é em Portugal contra três pessoas singulares sendo que dois deles têm domicílio em França e tendo a acção como causa de pedir uma relação contratual celebrada entre a autora e réus no âmbito da qual a autora fornecia aos réus a partir de Portugal bens de equipamento hoteleiro e os réus adquiriam os produtos fornecidos pela autora para instalação de um restaurante e supermercado em França estamos seguramente perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada ou transnacional. Essa circunstância coloca o problema da competência internacional para o julgamento da acção que aqui importa decidir.
A legislação portuguesa, como as dos demais países, define os critérios em função dos quais reconhece aos tribunais portugueses competência internacional. Tendo a acção sido instaurada em 15.06.2015, depois de 01.09.2013, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e sendo certo que nos termos do artigo 38.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência dos tribunais se fixa no momento em que a acção se propõe, tais critérios são os contidos nos artigos 62.º, 63º do actual Código de Processo Civil.
Sucede que Portugal e o França fazem ambos parte da União Europeia, pelo que importa chamar à colação as normas jurídicas europeias sobre esta matéria. O regime comunitário aplicável está contido no Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, substituído a partir de 10 de Janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, que é aplicável aos presente autos nos termos do respectivo artigo 60.º que delimita a sua aplicação às acções instaurada após aquela data.
O referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”. E resulta ainda do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Por conseguinte, na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno. No entanto, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu. Neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 8.09.2010, proferido no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim).
Também por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 10.º do Tratado CE, qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado-Membro, a obrigação, de aplicar integralmente o direito da União directamente aplicável e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando nenhuma disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior à norma do direito da União
A presente acção está compreendida no âmbito territorial, material e temporal do Regulamento nº 1215/2012. Com efeito, o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros, designadamente à França; o litígio tem conexão com o território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e França, sendo que dois dos requeridos estão domiciliados num desses Estados-Membros segundo indica a p.i e aí foram citados; a acção tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento por nenhum dos seus preceitos; a acção foi instaurada em 15 de Junho de 2015 autuada em 16 de Junho de 2015, sendo que o regulamento se aplica a partir de Janeiro de 2015 com excepção dos artigos 75º e 76º que se aplicam a partir de Janeiro de 2014, nos termos prescritos no seu artº 81º.
Este Regulamento aplica-se em matéria civil e comercial – artigo 1º, nº 1.
O artigo 4º, nº 1, estabelece que, «sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse estado».
No artigo 5º, por sua vez, dispõe-se o seguinte:
1 – As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2 – Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I. (No caso de Portugal, essas regras são as estabelecidas nos artigos 59º, 62º e 63º do novo C.P.C.).
Destes preceitos, resulta que o Regulamento, como regime regra, em matéria civil e comercial, estabeleceu o domicílio do demandado.
Como se refere nas considerações prévias do Regulamento, «as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão.
Consagra-se, portanto, a regra geral do domicílio do requerido (localizado num Estado-Membro), como critério fundamental de conexão, para fixação da competência internacional, independentemente da sua nacionalidade.
No entanto, apesar do regime regra da competência ser o do domicílio do demandado, o Regulamento enumera nas secções 2 a 7 (artigos 7º a 26º) um conjunto de critérios especiais.
Assim no artº 7 estão previstas as denominadas competências especificas.
Por ex. no caso de venda de bens a pessoa domiciliada num Estado-Membro deverá ser demandada no Estado Membro onde nos termos do contrato os serviços foram ou devam ser prestados.
E “assim embora o local do pagamento seja uma das obrigações emergentes do contrato a que predomina para efeitos da conexão determinativa da competência é o lugar da entrega de bens, “… o da entrega efectiva, o destino final e não o da colocação à disposição do fornecedor… ou o do pagamento” - neste sentido Ac. RGuimarães do Ex Desembargador Espinheira Baltar proferido no processo nº 2561/14.8 T8BRG.G1 com data de 11.02.2016.
Porém no artº 26º do citado diploma que prevê a chamada competência convencional tácita, preceitua-se que, «para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24º».
Aqui, prevêem-se aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio, não era competente, a comparência nele do demandado torna-o competente, a não ser que essa comparência se tenha destinado, exclusivamente, a arguir a incompetência.
Em tais situações, a competência do tribunal resulta de um acordo tácito «ocorrido no decurso da acção, ou seja, tudo se passa como se o réu, em acordo com o autor, tivesse aceitado tal competência (que assim fica determinada)». Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.9.2010, in www.dgsi.pt.
Mas, como refere Luís de Lima Pinheiro, a jurisprudência comunitária (Tribunal de Justiça das Comunidades) vem entendendo que a comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito da causa. Ponto é que essa contestação da competência seja prévia a toda a defesa de mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa formulado no processo. Direito Internacional Privado, Volume III, pág. 147.
No mesmo sentido, salienta Sofia Henriques que «a excepção de incompetência e a defesa quanto ao fundo que a mesma acompanha devem ser apresentadas, o mais tardar, ao mesmo tempo que as excepções dilatórias. (…). Assim, sempre que o demandado compareça e se defenda não apenas com a excepção de incompetência, mas apresente também a sua defesa quanto ao fundo, tal afasta a prorrogação tácita de competência. (…) Na verdade, se assim não fosse, poderia o demandado ver coarctada a sua defesa, por ficar impedido de deduzir ulteriormente a sua defesa quanto ao fundo da questão, face ao princípio da preclusão ou concentração, em vigor em vários países da União Europeia». Os Pactos de Jurisdição no Regulamento (CE), nº 44 de 2001, pág. 98 e 102.
No caso, os dois réus contestantes, como se referiu, contestaram por excepção (ilegitimidade) e por impugnação, mas não arguiram a incompetência internacional do Tribunal Judicial de Braga.
A autora apresentou réplica, na qual contestou a excepção de ilegitimidade invocada concluindo pela sua improcedência.
Só após os articulados, a Sra. Juiz oficiosamente decidiu suscitar a questão da incompetência internacional, ouvindo as partes.
A contestação da competência, como referem os citados autores, não foi prévia a toda a defesa de mérito, nem teve lugar “o mais tardar até ao momento da tomada de posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa formulado no processo”. Ao contrário nem sequer foi apresentada pelos réus.
Deste modo, a descrita intervenção dos réus / apelados (aliás assumindo residirem na Póvoa de Lanhoso) no processo deve ser considerada como tácita aceitação da competência da Instância Local Cível de Braga, Comarca de Braga, por força do disposto no citado artigo 26º do Regulamento (CE) nº 1251/2012. Neste sentido acórdão de 11.09.2014 no processo nº C-112/13 do Tribunal de Justiça o qual se pronuncia sobre o artº 24 da Regulamento 44/2001 cuja redacção corresponde ao actual artº 27º supracitado, entre outros.
Procedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso da autora.

Síntese conclusiva:
I. A competência é aferida em relação ao objecto da acção tal como é apresentada pelo autor na petição inicial.
II. Na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno. No entanto, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu.
III. O regime comunitário aplicável relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial está contido no Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, substituído a partir de 10 de Janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
IV. Ambos os regulamentos, como regime regra, em matéria civil e comercial consagram a regra geral do domicílio do requerido (localizado num Estado-Membro), como critério fundamental de conexão, para fixação da competência internacional, independentemente da sua nacionalidade.
V. No entanto, apesar do regime regra da competência ser o do domicílio do demandado, o Regulamento enumera nas secções 2 a 7 (artigos 7º a 26º) um conjunto de critérios especiais.
VI. No artº 26º do regulamento 1215/2012 prevêem-se aquelas situações em que, apesar de uma acção ter sido instaurada no tribunal de um Estado-Membro para a qual, em princípio, não era competente, a comparência nele do demandado torna-o competente, a não ser que essa comparência se tenha destinado, exclusivamente, a arguir a incompetência.
VII. Em tais situações, a competência do tribunal resulta de um acordo tácito ocorrido no decurso da acção, ou seja, tudo se passa como se o réu, em acordo com o autor, tivesse aceitado tal competência.
VIII. Mas a comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito da causa. Ponto é que essa contestação da competência seja prévia a toda a defesa de mérito ou, quando menos, tenha lugar o mais tardar até ao momento da tomada de posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa formulado no processo.

III.DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão e reconhecendo-se a competência internacional da Instância Local Cível de Braga, Comarca de Braga, determinando-se que os autos prossigam mediante a prolação nesse sentido da decisão que em 1º instância for julgada a adequada e oportuna em face do seu estado actual.
Custas pela parte vencida a final – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 09 de junho de 2016
(processado em computador e revisto)
(Maria Purificação Carvalho)
(Espinheira Baltar)
(Henrique Andrade)