Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
34/17.6GCGMR.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: EXAME PESQUISA ÁLCOOL NO SANGUE
FALTA DE CONSENTIMENTO DO ARGUIDO
MEIO DE PROVA NÃO VÁLIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Se ao ser submetido ao teste de pesquisa do álcool no ar expirado, qualquer condutor sabe a que se destina, o mesmo já não se pode dizer quando se está internado num Hospital ou estabelecimento de saúde e um médico faz uma colheita de sangue ao sinistrado. Aqui, o sinistrado adquire a qualidade e é tratado como doente. E deve ser nesta qualidade que se deve interpretar e presumir qualquer consentimento seu, ainda que tácito quanto aos atos médicos.

II) A colheita de sangue para análise do álcool do condutor sinistrado, embora praticado por um médico, não tem a natureza de ato médico em sentido estrito mas sim de um ato ou diligência de prova para efeitos de procedimento criminal.

III) E tratando-se de uma ato que viola a integridade física e tem como objectivo, uma possível incriminação da doente/sinistrada, a mesma deve ser informada ou estar devidamente esclarecida do fim a que se destina a recolha do sangue.

IV) No caso dos autos, verifica-se que a recolha de sangue à arguida, constitui um meio de obtenção de prova não legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de álcool efetuada nessa amostra um meio de prova não válido.
Decisão Texto Integral:
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

No processo Abreviado supra identificado, a arguida Maria foi condenada nos seguintes termos []: ):

1. a) Condenar a arguida Maria, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal.
b) Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado pelo período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal

1. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]:
«(…)
CONCLUSÕES

– O objeto do processo é o objeto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum.

- Nos presentes autos, a acusação refere que a arguida foi submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) registada de 1,52g/l correspondente a uma TAS de 1,32g/l deduzido o valor máximo de erro admissível.

- Porém, a mesma acusação refere que no dia, hora e local em causa, a arguida conduzia o seu veículo automóvel, tendo sido interveniente em acidente de viação (despiste).

- Tendo ocorrido um acidente de viação, prescreve o artigo 156º nº1 e 2 do CE – Código da Estrada, que: “1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.”

– Dado o enquadramento legal já aludido, a acusação tinha obrigatória e expressamente de referir, os motivos pelos quais não foi possível realizar o exame de ar expirado, designadamente, que o mesmo não teria sido possível atento o estado de saúde incapacitante da arguida.

- Em sede de julgamento, o Tribunal está adstrito ao objeto fixado pela acusação, estando-lhe vedada a possibilidade de promover uma alteração substancial ou não substancial dos factos, excepto nos termos do disposto nos artigos 359º e 358º, respetivamente, do CPP – Código do Processo Penal, o que in casu não se verificou.

– A sentença recorrida ao motivar “que a arguida, em declarações, prestadas em sede de audiência de julgamento, referiu que não se apercebeu que procederam à recolha de sangue, o que revela, salvo melhor opinião, que não se encontrava em situação física ou mental para o exame de pesquisa através do ar expirado, pois que, como é de experiencia comum, estando uma pessoal perfeitamente capaz, física e mentalmente, não poderia deixar de ter percebido ou sentido todos os atos necessários à recolha de sangue, designadamente a dor (normalmente ligeira) que está associada a tal ato médico.” fez um recurso inadmissível a uma ilação ou presunção.

- A sentença parte de um facto supostamente conhecido – de que a arguida não se lembra da realização do exame de colheita de sangue – para chegar a um outro facto desconhecido – de que, assim, estava incapaz de realizar o teste por ar expirado, sendo que não existe uma relação lógica que justifique uma tal presunção.

– As declarações da arguida não foram no sentido apontado na supra referida motivação da sentença como se alcança das passagens da gravação das suas declarações registadas aos 5 minutos e 22 segundos do ficheiro nº20170428100323_5440290_2870588 e aos 6 minutos e 51 segundos do ficheiro nº20170428100323_5440290_2870588).

10ª - “ Em caso de acidente de trânsito, o legislador impõe que seja fiscalizada a presença de álcool nos respetivos intervenientes, devendo tal efetuar-se através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, caso este não seja possível, através de pesquisa de álcool no sangue ou, na impossibilidade deste, mediante exame médico.

11ª - No caso de ter sido efetuado exame de sangue, a legalidade da prova só fica demonstrada se da matéria de facto for possível concluir que tal exame ocorreu por não ter sido possível a realização de pesquisa de álcool no ar expirado.

12ª - Estando em causa uma invasão da integridade física do arguido e uma limitação do seu direito à não autoincriminação, a confissão não afasta a necessidade de demonstração de que o exame de sangue não constituiu um método proibido de prova, por não ter sido possível o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.”

13ª – A decisão recorrida está ferida de nulidade insanável prevista no art.º 379.º do CPP, alíneas b) e c), nos termos do qual é nula a sentença “b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

14ª - A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 156º nº1 e 2º do CE, artigo1º nº1 e 3 e artigo 4º nº1 da lei 18/2007 de 17 de maio bem como os artigos 358.º, 359.º e 379º todos do CPP.

Termos em que, declarando a arguida nulidade e revogando a sentença recorrida, deve ser proferido acórdão que absolva a arguida do crime imputado, fazendo-se, assim

JUSTIÇA!!
(…)»
2. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.].
3. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls.].
4. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
5. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:

«(…) FUNDAMENTAÇÃO:

1) No dia 18/12/2016, cerca das 01.00 horas, a arguida conduziu na Rua da Escola Vieite, freguesia de Sande S. Clemente, em Guimarães, o veículo de matrícula ZZ, tendo sido interveniente em acidente de viação (despiste).
2) Submetida a exame de pesquisa ao álcool no sangue apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) registada de 1,52 g/l, correspondente a uma TAS de 1,32 g/l, deduzido o valor máximo de erro admissível.
3) A arguida agiu consciente e livremente e querendo conduzir, sabendo que se tratava de via destinada ao trânsito público, o veículo que ostentava a matrícula ZZ, sabendo que o não podia fazer por ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinaram a TAS com que foi encontrada.
4) Tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento era legalmente proibido.

Da situação pessoal e económica da arguida:

5) A arguida é trabalhadora por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal de € 557,00.
6) O marido da arguida é mecânico, auferindo o vencimento mensal de € 560,00.
7) Têm dois filhos, com 16 e 8 anos de idade.
8) Vivem em casa própria, sendo que o casal suporta a quantia mensal de € 200,00, a título de prestação bancária na sequência de empréstimo contraído para a sua aquisição.
9) A arguida concluiu a 4ª classe.
10) Não são conhecidos à arguida antecedentes criminais.

III MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal fundou-se nas declarações da arguida que confessou de forma integral e sem reservas os factos imputados, tendo a mesma esclarecido o Tribunal quanto à sua condição económico-social.
Foi ainda valorado o resultado da perícia de fls. 12 para determinação da TAS.
A ausência de antecedentes criminais resulta do CRC junto aos autos.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:

· Nulidade da prova obtida através de análise sanguínea à arguida para determinação da taxa de alcoolemia.
· A sentença violou os artigos 152º, nºs 1 e 2 e156º do Código da Estrada (doravante CE), artigos 1º, nºs 1 e 3 e 4º, nº 1, da Lei 18/2007, 358º, 359º e 379º, do Código de Processo Penal;

Analisemos a questão.
A este propósito a recorrente invoca que a acusação tinha obrigatória e expressamente de referir, os motivos pelos quais não foi possível realizar o exame de ar expirado, designadamente, que o mesmo não teria sido possível atento o estado de saúde incapacitante da arguida.
O tribunal, a título de questão prévia proferiu decisão a propósito que passamos a transcrever:
Invocou a arguida, em sede de alegações, a nulidade da prova obtida através do exame de pesquisa de álcool no sangue mediante exame sanguíneo, uma vez que não lhe foi solicitado o consentimento para a recolha de sangue. Foi, pois, levantada questão de saber se a colheita de sangue a foi sujeita, constitui ou não um método proibido de prova, nos termos do artigo 32º, nº 8, da CRP e 126º, do CPP, determinante da nulidade da prova através desse meio obtida.
Os artigos 152º, nº 1, alínea a), 153º e 156º, do Código da Estrada, estabelecem que os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. Sendo que, em caso de acidente, quando o estado de saúde do condutor não permitir a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool e, se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve então proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. Assim, o exame de sangue constitui a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para os indicados fins, apenas admissível em casos expressamente tipificados. In casu resulta dos autos que a arguida foi interveniente num acidente de viação (despiste) quando conduzia na via pública um veículo ligeiro de passageiros. Do acidente, resultaram para a arguida ferimentos ligeiros, tendo sido encaminhada, pelos bombeiros, para o Hospital A, a fim de lhe serem ministrados os cuidados médicos necessários. Como a arguida, no Hospital, se encontrava a receber tratamento médico, foi realizada colheita de sangue para posterior análise e pesquisa de álcool no sangue (fls. 4).Ora, perante este afigura-se-nos que estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 156º, nº 2, do Código da Estrada para realização do exame através de recolha de sangue.
A questão neste âmbito suscitada pela recorrente prende-se com a alegada violação pelo Tribunal a quo de normas legais relativas à validade dos meios de prova para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, ao fundamentar a decisão de facto no resultado da perícia ao teor de álcool realizada com base em amostra de sangue, sem que se tenha assegurado da excecionalidade que pudesse justificar o afastamento da determinação da TAS através do método de pesquisa no ar expirado. Sendo que, a ser considerado inválida a perícia efetuada à amostra de sangue recolhida ao recorrente, não poderia com base nela fundamentar-se e consequentemente dar-se como provada a TAS que ele apresentava nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o que conduziria à sua absolvição.
A verdadeira questão levantada é a de saber se a colheita ao sangue a que foi sujeita constituiu, ou não, um método proibido de prova, nos termos dos artigos 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e 126.º do Código de Processo Penal, determinante da nulidade da prova através desse meio obtida.
O exame de pesquisa de álcool encontra-se minuciosamente previsto e regulado por lei, nos artigos 152.º, n.º 1, a), 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. Cominando inclusive a lei, com o crime de desobediência, a recusa de submissão às provas estabelecidas na lei para a deteção de álcool, por parte das pessoas que integram os dois primeiros grupos e com o impedimento de iniciarem a condução no caso das últimas.
A fiscalização da condução sob influência de álcool destina-se à recolha de uma prova rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, bem como, ainda, a salvaguardar bens fundamentais, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução suscetível de fazer perigar a sua vida e integridade física, assim como as dos demais utentes da estrada.
Recolha de álcool no sangue do condutor interveniente em acidente de viação. Em caso de acidente, regula o artigo 156º, do C. Estrada:
2.2.1. Se o estado de saúde do condutor o permitir, realiza-se o exame através do ar expirado, com o respetivo aparelho, tal como dispõe o artigo 153º - nº 1, daquele preceito.
Mas se, em consequência do acidente, não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado através de aparelho – alcoolímetro -,entra-se na previsão do nº 2, do artigo 156º, do CE:
- O médico do estabelecimento oficial de saúde a que o interveniente no acidente seja conduzido, deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
E se, ainda por qualquer outro motivo, esta pesquisa de álcool no sangue não puder ser feita, então procede-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool – nº 3, do artigo 156º[2].
O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível Cfr. artigos 153.º n.º 8 e 156.º n.º 2 do Código da Estrada..
Revertendo agora ao caso em apreço, resulta dos autos – designadamente do teor do auto de notícia de fls. 3 e 4, da participação de acidente de fls. 5 – que a arguida foi interveniente num acidente de viação, quando conduzia na via pública um veículo, tendo sofrido ferimentos ligeiros e, por causa deles, sido conduzida pelos bombeiros voluntários ao Hospital A.
Temos assim recolha de amostra de sangue para análise, a condutora sinistrada, transportada a um estabelecimento de saúde, ao qual desconhecemos se foi diagnosticada a impossibilidade de realizar teste de pesquisa de álcool no ar expirado, que se encontrava consciente, mas que não é informada do fim da colheita nem lhe é solicitado qualquer consentimento para a sua recolha.
É que, se ao ser submetido ao teste de pesquisa do álcool no ar expirado, qualquer condutor sabe a que se destina esse teste, o mesmo já não se pode dizer quando se está internado num hospital ou estabelecimento de saúde e um médico faz uma colheita de sangue ao sinistrado. Aqui, o sinistrado adquire a qualidade e é tratado como doente. E deve ser nesta qualidade que se deve interpretar e presumir qualquer consentimento seu, ainda que tácito, quanto aos atos médicos.
Ora, a colheita de sangue para análise do álcool no sangue do condutor sinistrado, embora praticado por um médico, não tem, em nosso entender, a natureza de ato médico em sentido estrito mas sim de um ato ou diligência de prova para efeitos de procedimento criminal.
E tratando-se de um ato que viola a integridade física e tem como objetivo, uma possível incriminação da doente/sinistrada, é nosso entendimento de que a mesma deve ser informada ou estar devidamente esclarecida do fim a que se destina a recolha do sangue.
Portanto, resulta do exposto que a arguida, conforme invoca, não deu o seu consentimento para a colheita de sangue e que tal colheita foi realizada sem consulta á sua vontade, e, por outro lado, não estamos perante o quadro fáctico onde a mesma estivesse em situação onde não pudesse decidir face a eventual gravidade de sua saúde ( que o seu estado de saúde não permitisse o exame por ar expirado ou que esse exame não fosse possível); O que significa que a arguida tinha, na altura, capacidade volitiva para recusar ou consentir na colheita de sangue para efeitos de análise ao álcool.
De tudo assim decorre que a recolha de amostra de sangue á arguida, no circunstancialismo dos autos, constituiu um meio de obtenção de prova não legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de álcool efetuada nessa amostra um meio de prova não válido.
Nestes termos, a concreta recolha de sangue á arguida recorrente que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolémia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo. “ no mesmo sentido o proc.1421/08.6PTPRT.P1da relação do Porto tendo como Relator o desembargador LUÍS TEIXEIRA” .
Acresce que no caso em apreço as circunstâncias de onde decorre a invalidade de um meio de prova, se bem que tenham que emanar dos autos, não têm que ser alegadas na acusação nem de constar do elenco dos factos que, a final, são dados como provados e não provados na sentença.
Note-se que o n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, onde são expressa e taxativamente enunciados os factos, de entre os alegados pela acusação, pela defesa e resultantes da discussão da causa, a incluir na fundamentação factual da sentença, entre eles manifestamente não inclui aqueles de onde decorram os pressupostos da validade de cada meio de obtenção de prova que for considerado Artigo 368.º, n.º 2 do Código de Processo Penal: «2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido atuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; …
Decisão
Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso,

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente MARIA e, consequentemente absolve-se a recorrente quer do crime quer da pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenada.
· Não é devida tributação

[Elaborado e revisto pela relatora]
Guimarães, 5 de Fevereiro de 2018


[Ana Maria Martins Teixeira]
[Maria Isabel Cerqueira]