Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
20/14.7T8VRL.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CONTROLO DE ACTIVIDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- A utilização de um equipamento GPS num veículo, que tem por finalidade – provada- controlar o trabalho do A., não é permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância.
2- Deste modo, todas as provas obtidas pela utilização do mesmo e que se reportem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são ilícitas.
3- O conceito de desempenho profissional não prescinde da concatenação com as funções que estão cometidas ao trabalhador e prende-se com a forma como o mesmo leva a cabo tais funções, ou seja, onde, como e quando desempenha aquelas funções.
4- Se a empregadora recorre ao aparelho em causa para obter outro tipo de dados, designadamente a conferência da quilometragem percorrida em confronto com os dados transmitidos pelo próprio trabalhador, não está a avaliar o desempenho profissional, situação em que os dados obtidos são lícitos.
5- A impugnação da matéria de facto tendo sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos mesmos, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência à enumeração constante da sentença.
6- A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
7- Revelando o acervo fático que o trabalhador declarou mais 7851 quilómetros percorridos a título profissional do que os transmitidos pelos GPS e que interferiu no funcionamento deste retirando o cartão ali inserido da sua posição correta com intenção de impedir a transmissão fidedigna de dados, a sanção de despedimento é justificada e proporcional.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

B., tendo sido notificado da sentença proferida nos presentes autos e com ela não se conformando na íntegra vem interpor Recurso.
Pede a revogação da sentença proferida em primeira Instância, na parte em que não considera ilícito o despedimento do Recorrente e absolve a Recorrida dos consequentes pedidos, e, consequentemente, que se confirme o carácter ilícito do despedimento do Recorrente e condene a Recorrida na reintegração daquele, no pagamento dos salários intercalares e no pagamento de indemnização por danos morais.
Alega e, após, conclui nos termos seguintes:
1. A sentença recorrida, versando sobre o sistema de controlo por meio de GPS, olvida que qualquer relatório/mapa, ainda que baseado em dados transmitidos, pode ser alvo de manipulação, o que sucede também com os relatórios e os registos retirados do GPS, tendo apenas a Recorrida os meios e o acesso para o fazer. Não deve, assim, ser dado como provado o facto elencado no ponto 33 da matéria provada.
2. A sentença recorrida considerou provado que “sem o GPS a R. teria muita dificuldade em verificar: i) o (in) cumprimento do exercício de funções; ii) o (in) cumprimento do horário de trabalho; iii) o (in) cumprimento do local de trabalho e dos locais de visita efetuadas; iv) os quilómetros percorridos a título profissional e a título particular”. Tal não corresponde à realidade uma vez que antes de instalados aqueles aparelhos, a recorrida já fazia o controlo da atividade desenvolvida pelos seus funcionários, com recurso a outros meios, o que revela que a tecnologia do GPS não é indispensável para efetivar qualquer poder de direção e fiscalização por parte da entidade empregadora.
3. Em momento algum o Recorrente impediu que a Recorrida conseguisse verificar o rigor das suas declarações no CRM relativamente às visitas efetuadas e aos quilómetros percorridos, o que foi confirmado pelo superior hierárquico do Recorrente, que asseverou que é possível confrontar o mapa de despesas e o planeamento feito pelo Recorrente, de forma a verificar a veracidade das declarações quanto aos locais de visita. Posto isto, não deve ser dado como provado o facto elencado no ponto 36 da matéria provada.
4. Ad cautelam, em momento algum o Recorrente impediu um efetivo controlo das suas funções por parte da Recorrida, pelo que tal conduta nunca poderia ter a gravidade que lhe pretende sacar a sentença recorrida. Tal é confirmado pela própria sentença recorrida, por referência ao episódio da inspeção do veículo, em que não se dá como provado que o Recorrente tivesse deixado o veículo intencionalmente no hotel (cf. ponto 39 da matéria de facto). Assim, não se deve dar-se, assim, como provado, o facto constante no ponto 38, na parte em que se diz “para que durante a reunião se procedesse à inspeção do veículo”.
5. A sentença considerou provado que o Recorrente interferiu no funcionamento do GPS, tendo provocado as suas falhas de transmissão, conforme pontos da matéria provada 43, 44, 52 e 55, estribando-se na circunstância de o Recorrente ser a única pessoa acesso ao veículo e o único interessado no impedimento da transmissão de informações por parte do aparelho. Porém tal dedução não é aceitável.
6. Como qualquer outro equipamento eletrónico, o funcionamento do GPS depende de inúmeros fatores: i) a comunicação com satélites que orbitam a Terra; ii) o local onde o GPS está instalado nas viaturas de serviço da Recorrida, nas costas do banco traseiro da viatura que poderá ter influído nas falhas de transmissão do GPS; iii) a própria deslocação do cartão GSM, colocado numa bandeja de plástico que pode deformar com o calor do funcionamento e causar encavalitamento ou mesmo deslocação e perdas de ligação, uma vez que o aparelho está sujeito a uma trepidação constante e à pressão de caixas e outro material que é carregado para a mala. O aparelho chegou a desprender-se, pelo facto de as buchas metálicas que prendiam a caixa à placa metálica se terem desprendido, e pelo facto de apenas estar preso por dois parafusos. Aliás, o relatório pericial ao aparelho GPS feito no dia 08-05-2014 refere expressamente que não foram detetados sinais de violação da integridade do sistema e que deveria ser feita uma peritagem adicional ao sistema, referindo ainda que não foi possível chegar a nenhuma conclusão objetiva e recomendando-se a alteração do local de instalação do GPS e a tentativa de despistagem de técnicas de jamming. Sinal inequívoco da não intervenção dolosa do Recorrente no aparelho é o facto de os selos voide colocados na primeira inspeção ao GPS não se encontrarem violados, o que significa que não pode ter existido mais nenhuma “intervenção”, humana ou não, no aparelho GPS, mantendo-se, no entanto, os problemas de transmissão.
7. Não pode concluir-se que qualquer vício do aparelho GPS se tenha ficado a dever a alguma ação do Recorrente – tanto mais que este nunca se mostrou preocupado, nem fez questão de acompanhar a inspeção que decorreu em 03-04-2014 – pelo simples facto de este ser um “potencial interessado” na não transmissão de dados. Os elementos que constam dos autos apontam, com muito maior certeza, para a existência de alguma falha elétrica, eletrónica ou mecânica que impediu o correto funcionamento do aparelho e, consequentemente, as falhas nas transmissões de informação.
8. A Recorrida mandou instalar um segundo GPS no veículo, não tendo disso dado qualquer conhecimento de tal ao Recorrente, e esse aparelho apresentava exatamente os mesmos resultados que os do primeiro GPS. Aliás, o GPS escondido não funcionava melhor do que o GPS do qual o Recorrente tinha conhecimento, mas aquele não podia ser manipulado pelo Recorrente, visto ter-lhe sido ocultado. Assim, não devem ser dados como provados os factos elencados nos pontos 43, 44, 52 e 55 da matéria provada.
9. A douta sentença considerou provado que, pela análise dos relatórios e dados transmitidos pelo GPS, poderia concluir-se que o Recorrente não cumpria com instruções relacionadas com o seu horário de trabalho, local de trabalho, locais de visitas e declaração de quilómetros particulares – cf. os pontos 35, 49, 50 e 54 da matéria provada. A Recorrida e a sentença do tribunal ab quo entram em contradição quando, por um lado, imputam ao Recorrente as falhas nas transmissões do GPS e, por outro lado, sustentam que o Recorrente apenas percorria os quilómetros e trabalhava as horas que o GPS dizia terem sido percorridos ou trabalhadas, conforme se verifica pelo ponto 62 da nota de culpa, que a sentença recorrida deu por reproduzida. Ora, analisados os dados efetivamente transmitidos pelo GPS, estes permitem concluir que o Recorrente cumpria com as instruções relativas aos locais de visita, ao seu horário de trabalho e ao dever de inserção, com verdade, das distâncias percorridas, pelo que acusações relacionadas com os incumprimentos do Recorrente se sustentam em meras presunções da Recorrida, o que largamente resultou provado em sede de audiência de julgamento. Aliás, os superiores hierárquicos do recorrente admitem que nunca sentiram necessidade de reforçar o acompanhamento “em campo” feito ao Recorrente, mesmo depois de já existir conhecimento sobre as falhas de transmissão no GPS instalado no veículo.
10. Não existe portanto prova suficiente nos autos que permita concluir pelo incumprimento das ordens quanto ao horário, local, visitas e declaração de quilómetros particulares por parte do Recorrente, podendo, antes, concluir-se que, quando devidamente cruzada toda a informação, o Recorrente cumpria o seu horário, cumpria o seu local de trabalho, cumpria com as visitas planeadas e declarava todos os quilómetros particulares que fazia. Assim, não se podem dar como provados os factos que constam dos pontos 35, 49, 50 e 54 da matéria de facto dada como provada
11. O Recorrente não adotou nenhuma conduta que fundamente o seu despedimento com justa causa, i.e., que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conforme prescreve o artigo 351.º do CT. Com efeito, todo o processo disciplinar foi tratado com extrema leviandade e superficialidade por parte da Recorrida, não tendo esta analisado toda a informação existente ou mesmo apurado com exatidão o que se passava com o aparelho GPS instalado no veículo do Recorrente e, portanto, não tendo conseguido provar, como lhe cabia, que fosse o Recorrente o responsável pelas falhas de transmissão do GPS ou que este tivesse incumprido qualquer ordem relacionada com o seu horário de trabalho, local de trabalho, locais de visita e declaração de quilómetros particulares. Viola, assim, a sentença recorrida o disposto no artigo 98º-I/4 do C.P.T. e 342º/1 do C.C.
12. Na análise de um caso semelhante, optou a Recorrida por uma sanção disciplinar diferente da do despedimento, sendo certo que a Recorrida imputou ao arguido nesse processo (e cuja decisão se encontra junta aos autos por requerimento de 28-01-2015) os mesmos factos que imputou ao Recorrente, deles não tendo extraído as mesmas consequências. A sanção aplicada ao Recorrente, ainda que se considerasse que o mesmo tivesse causado algum impedimento ao funcionamento do GPS, o que, repita-se, não se concede, é francamente desproporcional. Assim, a douta sentença, ao considerar que, com a sua conduta, o Recorrente pôs em causa a manutenção do vínculo laboral, viola, o disposto no artigo 351º do Código do Trabalho
13. Todo o processo disciplinar movido ao Recorrente assenta na utilização de um aparelho GPS, de forma altamente violadora dos mais elementares direitos e garantias dos trabalhadores, inclusivamente de natureza constitucional, na medida em que o sistema de GPS permite apurar a localização exata, em momento determinado, do veículo e da pessoa que nele se desloca, pelo que deve ser considerado um mecanismo de vigilância à distância, passível de interferir com o constitucionalmente consagrado direito de reserva da intimidade e da vida privada (artigo 26.º da CRP) e enquadrado no regime consagrado pelos artigos 20.º e 21.º do CT. Na verdade, sendo um mecanismo de controlo à distância é proibida a sua utilização para verificar o desempenho profissional do trabalhador (Cfr. artigo 20.º, n.º 1 do CT) e para a verificação do cumprimento de qualquer contrato, designadamente o de trabalho, sendo que a Recorrida confirma que uma das finalidades da instalação dos referidos aparelhos foi, precisamente, monitorizar o desempenho dos trabalhadores, que utilizavam os veículos, onde os aparelhos se encontravam instalados, o que fazia inclusivamente nos seus dias de folga.
14. A Comissão Nacional de Proteção de Dados publicou a Deliberação n.º 7680/2014, junta aos autos, em que refere precisamente que as potencialidades de localização do GPS têm de ser compatibilizadas com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, principalmente nos casos em que a viatura de serviço pode ser utilizada pelo trabalhador a título pessoal. A citada deliberação sujeitou a instalação e tratamento de dados recolhidos por aparelhos GPS aos parâmetros dos artigos artigo 7º/2 da LPD e 20º do Código do Trabalho, fazendo depender essa instalação de autorização, que a Recorrida admite não ter, e de um apertado elenco de requisitos, permitindo apenas a utilização de aparelhos GPS em casos de gestão de fora de serviço externo para as atividades de assistência técnica externa ou ao domicílio, distribuição de bens, transporte de passageiros, transporte de mercadorias, segurança privada ou para proteção de materiais perigosos e de valor elevado – circunstâncias que não se enquadram naquelas invocadas pela Recorrida e que se consubstanciam na proteção do veículo sendo que, nesta hipótese, a Comissão afirma que os dados recolhidos pelos aparelhos apenas podem ser acedidos no caso de roubo de viatura, sendo que tal não se verifica no caso da Recorrida que acedia regularmente aos dados do GPS, os quais podiam ser pedidos, a qualquer momento, por qualquer administrador ou superior hierárquico.
15. Uma vez que qualquer meio de vigilância à distância é intrusivo da vida privada, cuja reserva consubstancia um direito de personalidade (Cfr. artigo 80.º do Código Civil) e um direito constitucionalmente consagrado de qualquer pessoa humana (Cfr. artigo 26.º da C.R.P.), e que, como tal, em situação de conflito (Cfr. artigo 335.º do C.C.), sempre deve soçobrar o direito do empregador de dirigir e fiscalizar a atividade dos trabalhadores que contrata, em face daqueles direitos do trabalhador - o que assume ainda maior relevância quando a tecnologia acompanha o trabalhador no seu dia-a-dia extra laboral.
16. Recentemente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, face à existência de processos disciplinares baseados em dados recolhidos pelo GPS por parte da Recorrida, aprovou a deliberação nº 1015/2015, datada de 23-06-2015, data posterior ao encerramento da discussão nos presentes autos e que se junta ao presente recurso ao abrigo do disposto no Artº 425º do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 1.º/2 do Código do Processo de Trabalho. Da análise dessa Deliberação resulta que a Recorrida não podia iniciar qualquer tratamento de dados pessoais sem a competente autorização, nos termos do artigo 7.º/1 e 28º/1/a da LPD, autorização essa que ainda não foi concedida, e que, tendo em conta o procedimento interno do sistema de localização de viaturas, que refere que os dados são utilizados para controlo do desempenho dos trabalhadores, certamente não lhe será concedida.
17. Assim, é ilegal, contrária à boa-fé e desprovida de qualquer sentido de ética e, outrossim, violadora dos direitos liberdades e garantias, a utilização que a Recorrida faz dos referidos aparelhos. Se assim é, qualquer trabalhador tem direito, ao abrigo do disposto no artigo 128º/1/e do Código do Trabalho, resistir a qualquer ordem ou instrução da entidade empregadora que colida com os seus direitos e garantias pelo que, a ter existido qualquer interferência por parte do Recorrente, tal conduta teria de ser enquadrada numa ação de legítima defesa contra um ataque abusivo e ilegal aos direitos e garantias daquele, por parte da Recorrida, nos termos do disposto no artigo 128º/1-e), do Código do Trabalho, pelo não podia constituir uma justa causa de despedimento sendo que, ao ser aplicada uma qualquer sanção ao Recorrente, esta seria uma sanção abusiva, nos termos do disposto no artigo 331º/1-d), do C.T., por ser aplicada a quem quis exercer o seu legítimo direito (fundamental) à intimidade e reserva da vida privada e de proibição de ser controlado, no seu desempenho, por meios de vigilância à distância.
18. A Recorrida foi impedida, por parte da Comissão Nacional da Proteção de Dados, através da medida cautelar aprovada pela referida Deliberação 1015/2015, de utilizar os dados já recolhidos, ilegalmente, através dos aparelhos GPS, pelo que todo o processo disciplinar movido contra o Recorrente deve ser anulado, por se basear em prova ilícita. Por ser assim, a sentença recorrida não deveria ter confirmado o despedimento da Recorrente, mas sim ter declarado a ilicitude do mesmo, com todas as consequências legais, anulando todo o procedimento disciplinar, porque baseado em prova ilícita, e julgando uma eventual conduta de impedimento de transmissão das comunicações do GPS como um ato em legítima defesa do Recorrente. Assim, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 26º da C.R.P. e nos artigos 20º/1, 128º/1/e e 331º/1/d todos do C.T.
19. Face à ilicitude do despedimento do Recorrente, deverá a Recorrida ser condenada a reintegrar aquele, no posto de trabalho que este ocupava bem como no pagamento de todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento – 03-09-2014 – até ao trânsito em julgado da decisão que declare 0a ilicitude do despedimento.
20. A Recorrida despediu ilicitamente o Recorrente baseando-se em factos falsos e numa conduta ilegal e intromissiva da reserva e intimidade da vida privada daquele, o que agrava o seu grau de culpa. Pelo que deve a Recorrida ser condenada no pagamento ao Recorrente de indemnização no valor de € 15.000,00 a título de danos morais.

C.S.A., Ré/Apelada nos autos à margem referenciados, notificada do requerimento de recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer pronunciando-se pela rejeição do recurso em sede de impugnação da matéria de facto e pela improcedência quanto ao mais.

A este parecer respondeu o Recrte..

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Exaramos abaixo um breve resumo dos autos para cabal compreensão.
Nos presentes autos veio B. intentar ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial, contra C., S.A., pedindo que se declare ilícito o despedimento do A., tendo apresentado para o efeito o competente formulário.
Procedeu-se à realização de audiência prévia, frustrando-se a conciliação.
Apresentado o articulado motivador veio a demandada invocar que se dedica ao exercício da indústria e comércio de produtos químicos e farmacêuticos, tendo admitido o A. ao seu serviço em Março de 1994 para exercer as funções de delegado de informação médica, mediante contrato que passou a ser sem termo, mediante o pagamento de retribuição mensal de € 1.910,00 ilíquidos, acrescido de diuturnidades no valor de € 15,89. Sucede que em 15/05/2014 a R. decidiu intentar contra o A. um processo disciplinar, tendo-lhe remetido via posta a respetiva nota de culpa em 02/06/2014, tendo sido cumpridas todas as formalidades impostas à tramitação deste procedimento que ficou concluído em 03/09/2014, data em que foi remetida ao A. a decisão final de despedimento que este recebeu no dia 5 daquele mesmo mês. Mais confirmou a demandada os factos descritos na nota de culpa e que em seu entender revestem a gravidade necessária para que se considere a relação laboral como insuscetível de ser mantida. Consignou ainda a R. expressamente que se opõe á reintegração do A. pelos motivos que expôs no seu articulado de contestação, concluindo pela regularidade e licitude do despedimento aplicado ao A. enquanto sanção disciplinar.
O A. veio deduzir articulado de contestação/reconvenção e alegou para o efeito, e em síntese, que a prova em que se baseia o processo disciplinar que lhe foi movido é ilegítimo já que se baseia única e exclusivamente na recolha de dados do aparelho de geolocalização existente no veículo utilizado pelo A. no exercício das suas funções, o qual deverá em seu entender ser considerado como um mecanismo de vigilância à distância passível de interferir com o direito de reserva à intimidade e à vida privada, constitucionalmente acautelados, não sendo admissível a sua utilização para o controlo do desempenho profissional do trabalhador, extrapolando os fins previstos no art. 20º do Cód. do Trabalho deverá ser desatendida a sua utilização como meio de prova, não dispondo a demandada da necessária autorização da Comissão Nacional de Proteção de dados para instalar os aparelhos de GPS nos seus veículos e para o tratamento dos dados obtidos. Acrescenta ainda o A. que executava um horário de trabalho flexível, ultrapassando muitos dias o horário diário de 8 horas e que ao longo de 20 anos de serviço nunca teve qualquer queixa da R., sendo um dos mais antigos delegados da R, alcançando ao longo da sua carreira prémios de produtividade e desempenho. Mais invoca que sempre inseriu no sistema CRM as suas visitas, despesas, quilómetros percorridos de serviço e particulares. Refuta ainda o A. a responsabilidade pelos danos e mau funcionamento dos aparelhos de GPS colocados na viatura que lhe estava adstrita. Conclui o A. que a R. agiu tendo em mente que o A. na qualidade de delegado sindical teria maiores conhecimentos e possibilidades de reivindicar os seus direitos, bem como sendo um dos seus funcionários mais antigos e com um dos vencimento mais elevados seria um trabalhador a dispensar primordialmente pela entidade empregadora e daí a instauração do procedimento disciplinar para o qual não concebe outra justificação. Finalmente, alega que inexistem quaisquer motivos válidos para a R. se opor à reintegração do A. no seu posto de trabalho no qual ainda não foi substituído e que quanto aos instrumentos de trabalho que devolveu não existem fundamentos para que a R. lhe impute o pagamento da despesa relativa a esta devolução.
Termina, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento que lhe foi aplicado, bem como a condenação da R. na sua reintegração no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade ou no pagamento da indemnização por antiguidade se por esta vier a optar; mais se devendo condenar a R. no pagamento das retribuições vencidas desde o trânsito em julgado da decisão final, na devolução da quantia de € 58,76 e ainda no montante de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos morais decorrentes da cessação da sua relação laboral.
Em sede de articulado de resposta à contestação, para além de deduzir exceções dilatórias, a R. veio ainda impugnar a factualidade vertida na contestação e reiterar os pedidos que formulou no seu articulado inicial, pugnando pela improcedência da presente ação.
Realizou-se audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 58,76 (cinquenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) que lhe havia sido subtraído a título de compensação pelos custos com a recolha dos instrumentos de trabalho, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

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QUESTÕES:

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – Não devem ser dados como provados os factos elencados nos pontos 33, 36, 38, 43, 44, 52, 55, 35, 49, 50 e 54 da matéria de facto dada como provada?
2ª – O Recrte. não adotou nenhuma conduta que fundamente o seu despedimento com justa causa?
3ª – A sanção é desproporcional?
4ª – A utilização que a Recrdª faz dos aparelhos GPS é ilegal?
5ª – O trabalhador tem direito de resistir, pelo que, a ter existido qualquer interferência sua no aparelho GPS, a mesma enquadra-se numa situação de legítima defesa
6ª – Face à ilicitude do despedimento, deverá a Recrdª ser condenada a reintegrar o Recrte. e a pagar-lhe todas as retribuições deixadas de auferir, bem como em indemnização por danos morais?

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QUESTÃO PRÉVIA:

Antes mesmo de entrarmos na análise da fundamentação de facto, importa, por razões de lógica processual, que nos prenunciemos sobre a questão elencada em 4º lugar – a ilegalidade na utilização dos aparelhos GPS.
Afirma o Recrte. que é ilegal, contrária à boa-fé e desprovida de qualquer sentido de ética e, outrossim, violadora dos direitos liberdades e garantias, a utilização que a Recorrida faz dos referidos aparelhos. Mais afirma que a Recorrida foi impedida, por parte da Comissão Nacional da Proteção de Dados, através da medida cautelar aprovada pela Deliberação 1015/2015, de utilizar os dados já recolhidos, ilegalmente, através dos aparelhos GPS, pelo que todo o processo disciplinar movido contra o Recorrente deve ser anulado, por se basear em prova ilícita.
Sobre esta questão pronunciou-se a Recrdª para dizer que não concorda com o conteúdo da Deliberação, que impugnou através de providência cautelar que corre seus termos. Mais afirmou que numa relação laboral não se concebe a possibilidade de o trabalhador estar incomunicável e que se, porventura, o Recrte. utilizava o veículo para fins particulares, quis ver restringidos os seus direitos na medida em que permitiu que se soubesse por onde circulou.
Esclarece-se desde já que a decisão recorrida fundou a sua convicção, como da mesma emerge, nos relatórios do aparelho de GPS instalado na viatura atribuída pela R., ao A., documentos que foram determinantes na formação da convicção do julgador quanto a várias questões de facto, designadamente os que fundamentam o despedimento.
Através da deliberação acima mencionada, a CNPD proibiu temporariamente o tratamento de dados de geolocalização à Recrdª, bem como a utilização de dados pessoais até então recolhidos.
Tendo a Deliberação em questão sido alvo de impugnação, não retiraremos dela qualquer conclusão.
Apreciaremos, pois, a questão à luz do disposto no Artº 20º do CT.
Resulta do acervo factual que para o exercício das suas funções o A. utilizava os meios e equipamentos postos à sua disposição pela R., entre os quais uma viatura RENAULT MÉGANE, onde foi instalado um dispositivo de GPS monitorizado pela empresa TECMIC. O referido aparelho de GPS foi comunicado à CNPD em 24/11/2011 (dando origem ao proc. Nº 17851/2011) sendo a sua utilização posterior a essa notificação. O GPS permite saber se os delegados de informação médica se encontram numa certa localidade, dando a localização aproximada.
Por outro lado, o sistema GPS instalado na viatura atribuída ao A. é um sistema profissional de gestão de frotas que permite um controlo e acompanhamento de todas as viaturas da R. e as informações transmitidas pelo mesmo aparelho são consultadas na plataforma informática online da Izitran tecmic, da qual constam relatórios/mapas, que permitem visualizar a hora de início e de fim da viagem, local de partida e de chegada, distância percorrida em quilómetros, velocidade, tempo de marcha e tempo parado.
O sistema de GPS é um dos meios de que a R. dispõe para controlar o trabalho do A. e para confirmar os dados por este inseridos manualmente no CRM.
O Artº 20º/1 do CT dispõe que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
A utilização de um tal equipamento é, porém, lícita, sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem (nº 2).
Decorre de quanto aqui se dispõe que a vigilância que incida sobre o comportamento profissional do trabalhador no tempo e no local de trabalho é proibida. A proibição cede perante o circunstancialismo constante do nº 2.
A primeira questão que importa dilucidar é se estamos em presença de um meio de vigilância à distância.
A este propósito a CNPD pronunciou-se no sentido de que “é inegável que a informação sobre a localização de um veículo automóvel que está a ser utilizado por trabalhador em concreto é informação relativa a uma pessoa identificada” (Deliberação nº 1565/2015, junta aos autos). Funda-se no disposto no Artº 3º/a) da Lei 67/98 – Lei de Proteção de Dados Pessoais – segundo o qual o conceito de dados pessoais abrange toda e qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, relativa a uma pessoa identificada ou identificável direta ou indiretamente. Mais resulta daquela deliberação que “a informação de localização é suficientemente precisa para que se compreenda, com uma margem de erro de poucos metros, o posicionamento real da viatura, em que zona de uma rua ou área delimitada se encontra o veículo e, consequentemente, o seu utilizador…” Ainda a mesma deliberação não tem dúvidas em afirmar que “é evidente que os meios de georreferenciação em contexto laboral permitem o controlo à distância dos trabalhadores, designadamente se cumpriu o plano de visitas programado, o tempo que demorou, a rota percorrida. Nessa medida constituem um meio de vigilância à distância e caem no âmbito de aplicação do Artº 20º do Código do Trabalho”.
Este não é, contudo, o entendimento que vem sendo perfilhado pelo STJ.
Na verdade, em Ac. de 13/11/2013, antecedido do de 22/05/2007, decidiu-se que “o conceito de «meios de vigilância à distância» expresso no n.º 1 do art. 20.º do Código do Trabalho de 2009 está reportado aos equipamentos que traduzam formas de captação à distância de imagem, som ou som e imagem que permitam identificar pessoas e detetar o que fazem, como é o caso, entre outros, de câmaras de vídeo, equipamento audiovisual, microfones dissimulados ou mecanismos de escuta e registo telefónico. O dispositivo de GPS instalado, pelo empregador, em veículo automóvel utilizado pelo seu trabalhador no exercício das respetivas funções, não pode ser qualificado como meio de vigilância à distância no local de trabalho, nos termos definidos no referido preceito legal, porquanto apenas permite a localização do veículo em tempo real, referenciando-o em determinado espaço geográfico, não permitindo saber o que faz o respetivo condutor” (www.dgsi.pt).
Funda-se este entendimento na circunstância de o Artº 20º não poder deixar de ser lido e interpretado em toda a sua dimensão.
Na verdade, o nº 3 é claro ao estabelecer a necessidade de, em caso de utilização de meios de vigilância à distância (lícitos) haver o cuidado de informar, afixando em local visível dizeres como “este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”.
Por outro lado, defende ainda o STJ que no mesmo sentido aponta o elemento teleológico deste conjunto normativo, uma vez que com ele se visa limitar e regular a utilização de meios que tenham “a finalidade de controlar o desempenho prisional do trabalhador”, ou seja, os que “podem alcançar o que se faz, quando e durante quanto tempo” (na expressão de Regina Redinha, Os Direitos de Personalidade no Código do Trabalho: Actualidade e Oportunidade da sua Inclusão, in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 166).
Tratava-se ali de um equipamento Masternault/GPS que regista os trajetos percorridos, distâncias, tempos de paragem e horários.
Efetivamente os normativos ínsitos na disposição legal citada parecem apontar naquele sentido.
Contudo, Maria Regina Redinha esclarece que “o conteúdo útil do preceito não se esgota neste meio eletrónico” (referindo-se a vídeo vigilância), estendendo-se a previsão normativa “a qualquer forma de controlo e/ou fiscalização à distância do trabalhador através de equipamentos técnicos”, sendo este o caso também dos mecanismos automóveis que gravam distâncias percorridas (Direitos de Personalidade, www.cije.up.pt/download-file/198). Salienta ainda que os dados resultantes da utilização de meios tecnológicos de vigilância são dados pessoais, estando enquanto tal sujeitos, subsidiariamente, ao respetivo regime jurídico – Lei nº. 67/98, de 26 de Outubro. Aliás, a Lei 67/98 no seu Artº. 4º, nº 4, chama a si a disciplina da videovigilância e de outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens.
Parece-nos, efetivamente, que a realidade, se fosse absolutamente claro que a lei só se referia a meios de captação de imagem e som – e não parece que seja-, ultrapassou a previsão normativa, porquanto, conforme emerge do acervo factual e acima já citámos, o aparelho utilizado nos autos permite ao empregador saber a hora de início e de fim da viagem, local de partida e de chegada, distância percorrida em quilómetros, velocidade, tempo de marcha e tempo parado, bem como se os delegados de informação médica se encontram numa certa localidade, dando a localização aproximada, sendo um dos meios de que a R. dispõe para controlar o trabalho do A..
Ou seja, permite saber onde está, quando está e como está (parado ou em andamento).
É para nós evidente que a lei pretende proteger o trabalhador de intromissões tendo em vista o controlo do seu desempenho profissional. Quanto a esse tipo de intromissões não afasta qualquer meio. A referência que o nº 3 faz a determinados equipamentos, como requerendo certos avisos, significa que, quanto aos meios permitidos, ainda assim, a situação deve ser acautelada. E, tratando-se daqueles concretos meios, porque muito intrusivos, impõe-se alertar para o funcionamento dos mesmos. Mas trata-se, ainda assim, de cautelas relativas a meios que tenham por finalidade exclusiva proteger a segurança de pessoas e bens ou impostos por particulares exigências inerentes à natureza da atividade.
Tratando-se, como no caso concreto, de utilização de um equipamento que tem por finalidade – provada- controlar o trabalho do A., o mesmo nunca é permitido.
Assim, com o devido respeito pela tese defendida nos arrestos referenciados, não acompanhamos o decidido.
Acresce que um tal aparelho, sendo verdade que não permite captar todos os aspetos da vida do trabalhador envolvido, capta uma importante parcela da sua atividade, o que, no nosso entendimento e à semelhança do que também decidiu a RP, é suficiente para que deva considerar-se como meio de vigilância à distância (Ac. de 22/04/2013, www.dgsi.pt).
Concluindo, o aparelho em questão é um meio de vigilância à distância que, estando a ser utilizado para controlar a atividade do trabalhador, é proibido. Deste modo, todas as provas obtidas pela utilização do mesmo e que se reportem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são ilícitas.

Aqui chegados há que definir o conceito de desempenho profissional do trabalhador, noção que não prescindirá da concatenação com as concretas funções que lhe estão acometidas.
O A. está contratado para desempenhar as funções de Delegado de Informação Médica, as quais implicam planear as atividades para a zona de visitas; planear e preparar cada visita; realizar a visita; participar em reuniões e preencher e entregar relatórios e registos quanto às visitas efetuadas (ponto 3). Estas atividades eram desenvolvidas na região transmontana (ponto 5), ao longo de 40 horas por semana, distribuídas de 2ª a 6ª em 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para almoço (ponto 6).
Em presença deste acervo factual, o conceito de desempenho profissional prender-se-á com a forma como o A. leva a cabo as funções que lhe estão acometidas, ou seja, onde, como e quando desempenha aquelas funções.
Assim, sempre que o aparelho GPS tenha sido utilizado para aquilatar do cumprimento do horário de trabalho, do cumprimento do local de trabalho, das visitas efetuadas, terá que concluir-se que o mesmo foi utlizado para controlar o desempenho profissional.
Se a empregadora recorre ao aparelho em causa para obter outro tipo de dados, designadamente a conferência da quilometragem percorrida em confronto com os dados transmitidos pelo próprio trabalhador, parece-nos que não se trata aqui de avaliar o desempenho profissional.
No caso concreto, a partir dos dados registados pelo GPS apurou-se que o número de quilómetros percorridos não coincidia com o número de quilómetros declarados (pontos 42 e 46 e ss. e 60, desenvolvidos nas páginas 12 e ss. da sentença), tendo-se concluído que o trabalhador declarou no mapa de despesas preenchido por si mais 7851 quilómetros percorridos a título profissional do que os transmitidos pelos GPS.
Trata-se aqui de factualidade cuja aquisição processual pela via em referência não está proibida.
Nessa medida, nenhuma consequência emerge da conclusão acima exarada quanto a esta concreta matéria de facto.
O mesmo já não se dirá quanto à conclusão acerca do incumprimento do horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, dado intimamente conexionado com a avaliação do desempenho profissional e que, por isso, não pode ser provado por esta via (ponto 54).
Questão distinta é a da licitude do comportamento do A. no que se reporta à danificação do aparelho. Dela nos ocuparemos adiante.

***

FUNDAMNETAÇÃO DE FACTO:

Deter-nos-emos agora sobre a questão elencada em 1º lugar – Não devem ser dados como provados os factos elencados nos pontos 33, 36, 38, 43, 44, 52, 55, 35, 49, 50 e 54 da matéria de facto dada como provada?
Antes de avançarmos, desde já adiantamos que no contexto da decisão não assumem qualquer relevância os pontos de facto 36 e 38, pelo que atento o princípio da utilidade dos atos processuais não nos debruçaremos, sequer, sobre os mesmos.
A factualidade exarada no ponto 54 é desconsiderada em função da decisão supra exarada.
Relativamente à restante impugnação da matéria de facto – pontos 33, 35, 43, 44, 49, 50, 52 e 55-, começaremos por analisar a questão suscitada pelo Ministério Público no seu parecer, a saber, a rejeição do recurso nesta sede em virtude de incumprimento dos ónus prescritos no Artº 640º/1-a) e c) do CPC.
Trataremos a questão à semelhança de outras decisões que temos vindo a proferir sobre a matéria, designadamente, também, a referenciada pelo Ministério Público.
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Artº 640º/1 do CPC).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Procº 1348/12.7TTBRG que incidiu sobre uma decisão da nossa autoria, “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”.
No caso sub judice proferiu-se despacho saneador onde se encaram os factos então considerados assentes e, bem assim, aqueles que dependiam de prova, estes por recurso a numeração articulada. Elaboraram-se, então, 43 quesitos.
Os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes destes quesitos, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar.
É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada.
Assim, a impugnação da matéria de facto tendo, como no caso concreto, sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos mesmos, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência à enumeração constante da sentença.
E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os quesitos que tem por incorretamente julgados, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Ora, no caso em apreciação, o Recrte. limita-se a invocar a numeração que, na sentença, foi dada ao acervo factual, não estabelecendo qualquer correspondência entre a mesma e os quesitos eventualmente mal julgados. Nem nas conclusões, nem na precedente alegação.
Pergunta-se então, o julgamento efetuado deveria ir ao encontro de que matéria concretamente articulada/quesitada? Relativamente a esta matéria, a prova impunha que respostas?
Em presença das conclusões de recurso – e, bem assim, da alegação que as precede – não descortinamos resposta a esta questão.
Falhou, pois, a indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados com menção das concretas respostas aos mesmos em presença da pretendida reapreciação.
Assim, a decisão não pode ser senão a da rejeição do recurso nesta sede.

Aqui chegados, não avançaremos sem que notemos que o ponto 45 da matéria de facto não sofreu impugnação, o mesmo ocorrendo com o ponto 48, situação que, do nosso ponto de vista constituiu, a final, a base da decisão impugnada – discrepância entre o número de quilómetros percorridos e o número de quilómetros declarados. Adiante, no cotejo com a ponderação levada a cabo na sentença a propósito da justificação do despedimento, melhor se perceberá esta afirmação. Desta constatação emergirá ainda a desnecessidade de reapreciação da matéria impugnada.

Finalmente, repete-se que a matéria ínsita no ponto 54 não se considerará. A mesma integrará, assim, o acervo, mas em formato de letra menor, a fim de melhor se perceber o sentido desta decisão.

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DOS FACTOS:
1. A R. é uma empresa que se dedica ao exercício da indústria e comércio de produtos químicos e farmacêuticos.
2. A 7 de Março de 1994 a R. admitiu ao seu serviço o A. através de contrato de trabalho a termo certo, renovado sucessivamente, até que passou a ter um contrato sem termo e que se manteve em vigor até ao despedimento por justa causa.
3. O A. exerceu sob a autoridade e direção da R. as funções de Delegação de Informação Médica, as quais implicam planear as atividades para a zona de visitas; planear e preparar cada vista; realizar a visita; participar em reuniões e preencher e entregar relatórios e registos quanto às visitas efetuadas.
4. O A. auferia uma remuneração fixa e mensal de € 1.910,00, acrescida de diuturnidades no valor de € 15,89.
5. O A. exercia as suas funções nos distritos de Vila Real, Braga, Bragança e Porto, nas localidades de Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto, Amarante, Marco de canaveses, Baião, Montalegre, Boticas, Vila Pouca de Aguiar, Ribeira de Pena, Mondim de Basto, Chaves, Valpaços, Peso da Régua, Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Murça, Alijó, Sabrosa, Vinhais, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Miranda do Douro, Vimioso, Carrazeda de Ansiães, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Alfândega da Fé e Vila Flor.
6. O A. exercia as suas funções ao longo de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira em 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para almoço.
7. Para o exercício das suas funções o A. utilizava os meios e equipamentos postos à sua disposição pela R., tais como:
a. - viatura RENAULT MÉGANE, 1.5 DCI Dynamique, matrícula …;
b. - computador portátil Satellite Pro T110 série 12ª 0….;
c. - cartão Unibanco nº 4…2;
d. - telemóvel cartão SIM 9..7, Vodafone Smart III Pop Collection e respetivos acessórios;
e. - PEN 3 Gb; cartão SIM 9….9; PEN HSPA 3G e Cabo USB;
f. - conta de e-mail f…@....com.pt; e
g. - material promocional: folder, bloco de folhetos, amostras de medicamentos e outros.
8. Enquanto delegado o A. integrava a direção de vendas da R., surgindo hierarquicamente abaixo de Francisco, seu superior hierárquico direto e chefe regional de vendas e de Dino, chefe nacional de vendas.
9. O A. é sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente Norte.
10. A R. decidiu instaurar um processo disciplinar ao A, emitindo a declaração de nomeação de instrutor em 15/05/2014.
11. Por carta registada expedida a 30/05/2014 e recebida pelo A. em 02/06/2014 a R. remeteu-lhe a nota de culpa e comunicou-lhe que, a provarem-se os comportamentos que lhe estavam a ser imputados era sua intenção procedeu ao despedimento do mesmo com justa causa – cfr. doc. de fls. 106 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. Nessa mesma data foi remetida a cópia da nota de culpa ao sindicato acima referido.
12. A R. não suspendeu provisoriamente o A. em 17/06/2014 o A. respondeu à nota de culpa que foi recebida a 19/06/2014, tendo sido agendada a inquirição das testemunhas arroladas pelo A. para 21 e 22 de Julho de 2014, comunicado ao A. em 23/06/2014 e por este rececionado em 25/06/2014.
13. Em 21/07/2014 nenhuma das testemunhas compareceu em 22 e em 31 de Julho de 2014 foram inquiridas as testemunhas Jorge, Elisabete e Pedro e Célia.
14. Foi dado cumprimento às comunicações devidas ao respetivo Sindicato que emitiu em 18/08/2014 o seu pareceu.
15. Em 03/09/2014 foi enviada ao A. e ao Sindicato em causa, a decisão de despedimento que aquele recebeu em 05/09/2014.
16. O contrato de trabalho do A. cessou em 05/09/2014 tendo-lhe sido pagos os créditos laborais vencidos em virtude do despedimento no montante total de € 2.839,26 – cfr. doc. de fls. 319 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
17. O delegado de informação médica é um profissional que se dedica a divulgar e a promover os produtos da R. entregando também amostras grátis aos visitados.
18. Como delegado que foi o A. exerceu sempre as suas funções no exterior da empresa, deslocando-se de localidade em localidade, tendo-lhe sido atribuída uma viatura com a matrícula … como instrumento de trabalho, onde foi instalado um dispositivo de GPS monitorizado pela empresa TECMIC, tendo o A. tomado conhecimento que qualquer viatura que lhe fosse atribuída estaria equipada com o sistema de GPS – cfr. doc. de fls. 123 e vº cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
19. Cumprindo as suas funções o A. devia efetuar as suas visitas e registar no sistema CRM (customer relationship management) toda a sua atividade diária, semanal e mensal, como as visitas efetuadas ausências ao trabalho, despesas e o planeamento das suas visitas futuras.
20. A introdução de dados no sistema CRM é manual e preenchido pelo próprio A., dependendo o seu conteúdo única e exclusivamente do que o A. ali escrevesse, não sendo acompanhado diariamente de forma presencial por nenhum superior hierárquico.
21. Desde 01/04/2002 existe uma informação interna que estabeleceu os processos e circuitos a adotar para a apresentação e reembolso de despesas efetuadas por colaboradores, alterada em Março de 2011 através de um comunicado geral – cfr. doc. de fls. 203 vº a 209, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
22. É do conhecimento do A. que os quilómetros efetuados a título particular devem ser calculados segundo as regras no documento acima indicado, entregues e aprovados segundo as regras ali estabelecidas e reembolsadas pelos delegados a € 0,15/Km até 6.600 Kms/ano ou a € 0,40/Km para a distância excedente.
23. No dia 15/05/2014 o A. reportou ao seu superior hierárquico que a caixa metálica que foi aparafusada às costas do banco traseiro da sua viatura se desprendeu – cfr. doc. de fls. 240 vº cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
24. Ao longo dos 20 anos de serviço do A. na R. o mesmo nunca foi alvo de qualquer queixa no sentido de ter adulterado dados relativos aos quilómetros de serviço e privados que fazia na viatura que lhe era disponibilizada ou de fazer visitas falsas.
25. O A. era um dos delegados mais antigos da R. tendo alcançado diversos prémios de produtividade e de desempenho – em Novembro e Dezembro de 2013 e em Abril, Maio e Junho de 2014.
26. A R. descontou ao valor a devolver ao A. a título de reembolso de despesas o valor de € 58,76 por compensação de custos com a recolha de instrumentos de trabalho.
27. A R. sabia em data anterior ao dia 03/04/2014 que o GPS não estava a transmitir dados e por esse motivo que solicitou à empresa D. uma inspeção ao GPS, a qual ocorreu nessa data – 03/04/2014 – na presença dum funcionário, que elaborou um relatório e só nesta data é que a R. tomou conhecimento dos factos que imputou ao A., já que até aí o mau funcionamento daquele equipamento poderia dever-se a avaria.
28. Todos os delegados de informação médica possuem viatura com sistema de GPS instalado na mesma, com exceção dos delegados de informação médica a quem foram atribuídos veículos de aluguer que não possuem este sistema.
29. O referido aparelho de GPS foi comunicado à CNPD em 24/11/2011 (dando origem ao proc. Nº 17851/2011) sendo a sua utilização posterior a essa notificação.
30. O GPS apenas permite saber se os delegados de informação médica se encontram numa certa localidade mas não num determinado local, dando a localização aproximada do A. e não a sua localização exata.
31. O sistema GPS instalado na viatura atribuída ao A. é um sistema profissional de gestão de frotas que permite um controlo e acompanhamento de todas as viaturas da R. e as informações transmitidas pelo mesmo aparelho são consultadas na plataforma informática online da Izitran tecmic, da qual constam relatórios/mapas, que permitem visualizar a hora de início e de fim da viagem, local de partida e de chegada, distância percorrida em quilómetros, velocidade, tempo de marcha e tempo parado.
32. O acesso às informações disponibilizadas pelo aparelho de GPS estão dependentes do perfil criado no sistema que as regista, ao qual se acede através de username e de password, a qual é apenas conhecida pelos colaboradores da R. Pedro Vieira, Nuno Santos e Alberto Maia.
33. O sistema de GPS é um dos meios de que a R. dispõe para controlar o trabalho do A. e para confirmar os dados por este inseridos manualmente no CRM, sendo que os dados transmitidos para o portal pelo sistema de GPS não têm qualquer intervenção humana, nem podem ser alterados ou manipulados.
34. O equipamento de GPS que se encontra no interior do veículo pode ser danificado, ou por qualquer meio impedido de comunicar dados, utilizando aparelhos que bloqueiam o seu sinal, perturbando o normal funcionamento e impedindo a transmissão de dados para a plataforma informática.
35. Através da leitura do relatório de GPS instalado na viatura atribuída ao A. a R. constatou que nem sempre o GPS reportava dados para o portal e que em inúmeras situações o veículo é ligado e aparentemente desligado em 1 ou 2 minutos sem sair do mesmo local, coincidindo quase sempre com os fins-de-semana, constatando ainda que o horário de trabalho não era cumprido e que os quilómetros declarados e os efetivamente percorridos não coincidem.
36. Sem o GPS a R. teria muita dificuldades em verificar: O (in)cumprimento do exercício de funções; O (in)cumprimento do horário de trabalho; O (in)cumprimento do local de trabalho, os locais de visitas efetuadas; e os quilómetros percorridos a título profissional e a título particular, sendo que estes são sempre imputados aos delegados de informação médica e geram uma despesa extra à R. se não se apurar o seu quantitativo.
37. O GPS instalado na viatura do A. tinha as seguintes funções: - Permitia verificar se o A. esteve nos locais que declarou ter visitado, podendo a R. cruzar a informação declarada pelo A. no CRM com a que era dada pelo GPS;
a) Permitia a verificação do cumprimento das 8 horas diárias de trabalho;
b) Permitia a leitura de quilómetros percorridos a título particular para que a R. fosse pagar por este custo (com combustível e eventuais portagens) por confronto com a leitura dos quilómetros percorridos a título profissional e validados a este título;
c) Garantia a localização e a segurança e proteção do utilizador da viatura do A.;
d) Garantia a localização da viatura em caso de roubo e de sinistro.
38. Nos dias 2 e 3 de Abril de 2014 o A. foi chamado para a habitual reunião de ciclo e foi-lhe solicitado que levasse o veículo até às instalações da R. para que durante a reunião se procedesse à inspeção do veículo, o mesmo sucedendo com os demais delegados.
39. O A. deixou o seu veículo no Hotel onde ficou instalado, pelo que a R. fez deslocar o técnico António e Pedro àquele estabelecimento hoteleiro para efetuar a inspeção no respetivo parque de estacionamento.
40. A R. tomou conhecimento que o A. perdia diversas vezes o GPS - troca de antena e posicionamento – o cartão GSM estava fora da unidade e que havia sido reposto.
41. Na inspeção acima descrita no ponto 38º supra verificou-se que o cartão GSM estava fora do GPS e foi necessário ser o perito a recolocá-lo.
42. Da leitura dos dados registados pelo GPS colocado no veículo do A. constam os que se encontram descritos no ponto 40. da nota de culpa, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (1).
43. Nos períodos em que o GPS instalado no veículo utilizado pelo A. não transmitia dados, esta situação ficou a dever-se a mau funcionamento do aparelho por interferência do A.
44. No dia 03/04/2014 não foi substituído o GPS, era exatamente o mesmo e nenhuma anomalia foi detetada para além do cartão ter sido retirado do seu local.
45. A R. constatou que existiam inúmeras diferenças entre os quilómetros declarados pelo A. e o transmitido pelo GPS de acordo com o descrito no art. 46. da nota de culpa cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (2).
46. No dia 25/01/2014 um dos dias em que o veículo é ligado e aparentemente desligado de imediato, o GPS não regista quaisquer quilómetros e o A. declarou ter percorrido 8 Km.
47. No dia 08/02/2014 o GPS registou 10 quilómetros percorridos e o A. declarou 0 Km.
48. No dia 09/03/2014 o GPS registou 21 quilómetros percorridos e o A. declarou 40 Km.
49. O A. utilizou a viatura de serviço aos fins-de-semana e feriados a título particular e posteriormente diluiu os quilómetros percorridos nos dias de trabalho.
50. Os quilómetros transmitidos pelo GPS nos dias úteis são inferiores aos inseridos pelo A. no sistema CRM, tendo o mesmo a intenção de esconder os quilómetros particulares efetuados fora dos dias de trabalho, diluindo-os nos dias em que exerceu as suas funções, para que fossem validados como quilómetros profissionais e não sujeito a qualquer reembolso.
51. No dia 09/05/2014 a R. mandou instalar um segundo aparelho de GPS na viatura atribuída ao A.
52. No dia 13/05/2014 a empresa D. elaborou um relatório de análise do comportamento dos GPS instalados na viatura do A. e concluiu que o facto deste aparelho deixar de funcionar indica ter havido intervenção externa, dado que o sistema se encontrava a trabalhar sem problemas nos outros veículos desta frota com as mesmas configurações.
53. A R. constatou então as diferenças entre os dois aparelhos de GPS descritas no ponto 60. da nota de culpa, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (3).
54. De acordo com os dados transmitidos pelo GPS o A. efetuou o horário de trabalho descrito no ponto 62. da nota de culpa cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (4), revelando que o A. não cumpria o seu horário de trabalho de 8 horas diárias, ficando aquém deste período de tempo.
55. Com a sua conduta o A. impediu a R. de verificar a localização do veículo com a matrícula 92-MC-15 nos dias não úteis e os quilómetros efetuados a título particular, o que lhe pode ter causado uma despesa extra não calculada.
56. Os chefes de vendas e chefes regionais de vendas da R. acompanham os delegados com regularidade e semanalmente todos os delegados ao serviço da R. recebem mapas de produtividade, rankings de vendas, médias de cobertura de idas às urgências, consultas externas e frequências de visita, que são enviados pelo chefe nacional de vendas, acompanhados de um minucioso estudo da situação das vendas e produtividade de cada delegado.
57. A atividade de informação médica não se coaduna com um horário fixo, dependendo da disponibilidade dos clínicos e demais profissionais de saúde a visitar, sendo o horário dos delegados considerado como um “horário flexível”.
58. O A. possui carro próprio.
59. As situações de incorreções ou lapsos na inserção de elementos no sistema CRM podem ser corrigidos, o que foi sempre aceite pela R., e que sucedeu com os 234 Km de serviço inseridos em 31/12/2013.
60. A R. teve em seu poder os diversos tickets e talões de pagamento de portagens remetidos pelo A., para efeitos de reembolso e que foram sendo inseridos no sistema CRM e nos mapas validados pela R.
61. O A. enquanto delegado sindical sempre assumiu uma postura reivindicativa, lutando pelos seus direitos e os dos seus colegas, discordando de algumas solicitações da R., designadamente, quanto ao estabelecimento de médias de visita diária superiores às permitidas pelo SNS e quanto ao acesso a determinados locais de trabalho que estão vedados aos profissionais da informação médica, como urgências e consultas externas e de recurso.
62. O A. é um dos trabalhadores mais antigos da R. e com um salário mais elevado, tendo a R. instaurado nos últimos tempos vários processos disciplinares a delegados, tendo uma sua colega sido igualmente despedida.
63. O A. sofreu um choque com o processo disciplinar que lhe foi movido e com a decisão de despedimento, tendo uma filha menor a seu cargo e estando a sua esposa desempregada.

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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A 2ª questão a decidir prende-se com a justa causa para despedir.
Alega o Recrte. que não adotou nenhuma conduta que fundamente o seu despedimento com justa causa.
Não descortinamos qualquer razão para censurar a sentença no que a esta questão diz respeito, ainda que, por força de quanto acima decidimos, não tomemos em consideração todos os factos então ajuizados.
Ponderou-se ali que:
“ De acordo com a nota de culpa elaborada no âmbito do procedimento disciplinar em apreço são imputados ao A. dois núcleos de factos distintos, a saber:
1) A discrepância entre os quilómetros inseridos pelo A. no seu sistema CRM em que os comunica à R. e aqueles que foram registados pelo GPS e;
2) O deficiente funcionamento do próprio aparelho GPS que em vários dias não comunicou dados ao respetivo sistema por alterações provocadas pelo próprio A. naquele aparelho, designadamente, no respetivo cartão e por técnicas de jamming.
Da análise da matéria de facto acima dada como assente, verifica-se que a R. logrou demonstrar, pelos documentos juntos aos autos e já referidos na motivação de facto que o Tribunal descreveu aquando da decisão sobre a matéria factual vertida nos temas da prova, que o A. apresentou as seguintes diferenças:
Dia Mês Ano Resultado do GPS Comunicado pelo Autor (em km)
04/11/2013 - 77 km percorridos com localização - 103
05/11/2013 - 51 km percorridos com localização - 77
06/11/2013 - 115 km percorridos com localização -141
07/11/2013 - 166 km percorridos com localização - 267
11/11/2013 - 31 km percorridos com localização - 102
12/11/2013 - 167 km percorridos com localização - 218
13/11/2013 - 38 km percorridos com localização - 128
15/11/2013 - 191 km percorridos com localização - 226
18/11/2013 - 57 km percorridos com localização - 77
20/11/2013 - 213 km percorridos com localização - 245
21/11/2013 - 58 km percorridos com localização - 193
22/11/2013 - 37 km percorridos com localização - 84
26/11/2013 - 196 km percorridos com localização - 228
27/11/2013 - 82 km percorridos com localização - 153
28/11/2013 11 km percorridos com localização 153
29/11/2013 - 91 km percorridos com localização - 132
02/12/2013 - 49 km percorridos com localização - 98
03/12/2013 - 112 km percorridos com localização - 242
04/12/2013 - 100 km percorridos com localização - 163
05/12/2013 - 57 km percorridos com localização - 69
06/12/2013 - 69 km percorridos com localização - 138
09/12/2013 - 75 km percorridos com localização - 124
10/12/2013 - 158 km percorridos com localização - 168
11/12/2013 - 116 km percorridos com localização - 171
12/12/2013 - 118 km percorridos com localização - 213
13/12/2013 - 72 km percorridos com localização - 133
16/12/2013 - 103 km percorridos com localização - 172
17/12/2013 - 75 km percorridos com localização - 141
18/12/2013 - 124 km percorridos com localização - 437
20/12/2013 - 162 km percorridos com localização - 430
31/12/2013 (férias) - nada registado - 264
02/01/2014 - 84 km percorridos com localização - 118
03/01/2014 - 85 km percorridos com localização - 163
06/01/2014 - 35 km percorridos com localização - 75
07/01/2014 - 151 km percorridos com localização - 192
08/01/2014 - 126 km percorridos com localização - 148
14/01/2014 - 186 km percorridos com localização - 237
20/01/2014 - 136 km percorridos com localização - 147
22/01/2014 - 209 km percorridos com localização - 214
23/01/2014 - 137 km percorridos com localização - 146
24/01/2014 - 110 km percorridos com localização - 117
25/01/2014 (sábado) - nada registado mas ligou o veículo - 8
27/01/2014 - 246 km percorridos com localização - 255
31/01/2014 - 68 km percorridos com localização - 164
03/02/2014 - 54 km percorridos com localização - 105
04/02/2014 - 175 km percorridos com localização - 216
05/02/2014 - 39 km percorridos com localização - 68
06/02/2014 - 15 km percorridos com localização - 28
07/02/2014 - 80 km percorridos com localização - 146
08/02/2014 (sábado) - 10 km percorridos com localização - 0
09/02/2014 (domingo) - 20 km percorridos com localização - 27
10/02/2014 - 80 km percorridos com localização - 88
14/02/2014 - 29 km percorridos com localização - 167
16/02/2014 (domingo) - 1 km percorrido com localização - 0
17/02/2014 - 51 km percorridos com localização - 60
18/02/2014 - 224 km percorridos com localização - 236
23/02/2014 (domingo) - 16 km percorridos com localização - 19
24/02/2014 - 118 km percorridos com localização - 151
25/02/2014 - 86 km percorridos com localização - 127
03/03/2014 - 93 km percorridos com localização - 135
09/03/2014 (domingo) - 21 km percorridos com localização - 40
10/03/2014 - 102 km percorridos com localização - 114
11/03/2014 - 234 km percorridos com localização - 242
17/03/2014 - 95 km percorridos com localização - 140
18/03/2014 - 189 km percorridos com localização - 194
19/03/2014 - 232 km percorridos com localização - 224
20/03/2014 - 221 km percorridos com localização - 207
21/03/2014 - 38 km percorridos com localização - 148
24/03/2014 - 37 km percorridos com localização - 81
25/03/2014 - 34 km percorridos com localização - 63
26/03/2014 - 0 km percorridos mas ligou o veículo - 18
27/03/2014 - 1 km percorridos com localização - 25
28/03/2014 - 63 km percorridos com localização - 161
31/03/2014 - 39 km percorridos com localização - 168
01/04/2014 - 413 km percorridos com localização - 577
04/04/2014 - 117 km percorridos com localização - 431
07/04/2014 - 114 km percorridos com localização - 243
08/04/2014 - 44 km percorridos com localização - 156
09/04/2014 - 11 km percorridos com localização - 98
10/04/2014 - 1 km percorridos com localização - 159
11/04/2014 - nada registado - 165
14/04/2014 - 31 km percorridos com localização - 147
15/04/2014 - 12 km percorridos com localização - 222
16/04/2014 - 52 km percorridos com localização - 194
17/04/2014 - 83 km percorridos com localização - 224
21/04/2014 - 15 km percorridos com localização - 120
22/04/2014 - 48 km percorridos com localização - 125
23/04/2014 - 25 km percorridos com localização - 203
24/04/2014 - 45 km percorridos com localização - 174
28/04/2014 - 4 km percorridos com localização - 155
29/04/2014 - 92 km percorridos com localização - 198
30/04/2014 - 32 km percorridos com localização - 165
02/05/2014 - 31 km percorridos com localização - 253
05/05/2014 - 56 km percorridos com localização - 241
07/05/2014 - 94 km percorridos com localização - 236
08/05/2014 - 16 km percorridos com localização - 69
12/05/2014 - 44 km percorridos com localização - 173
13/05/2014 - 64 km percorridos com localização - 146
14/05/2014 - 45 km percorridos com localização - 110
15/05/2014 - 40 km percorridos com localização - 204
16/05/2014 - 133 km percorridos com localização - 225
Nos dias elencados no quadro acima, o A. declarou no mapa de despesas preenchido por si no CRM mais 7851 quilómetros percorridos a título profissional do que os transmitidos pelos GPS (mais 2622 km em Novembro e Dezembro de 2013 e mais 5229 km de Janeiro a Maio de 2014).
Além destas diferenças substanciais entre os quilómetros efetivamente percorridos e aqueles que eram declarados pelo A., há que considerar ainda que se concluiu que o mau funcionamento do aparelho de GPS instalado no veículo do A. se ficou a dever à interferência deste último que retirando o cartão ali inserido da sua posição correta, tal como foi atestado na inspeção levada a cabo nesse veículo e respetivo aparelho em 03/04/2014, o que apenas se justifica com a intenção de impedir aquele aparelho de transmitir os dados para os quais foi instalado, sendo ainda relevante que após a colocação do segundo aparelho de GPS nenhuma outra anomalia foi reportada o mesmo sucedendo com os aparelhos colocados nas outras viaturas ao serviço dos delegados de informação médica da R.”
Com base nesta factualidade (relatada a nos pontos 41, 42, 43, 45 a 50, 52, 53,) e, bem assim, no facto de se ter provado o incumprimento do horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais (ponto 54), veio a concluir-se pela justeza da sanção aplicada.
Como vimos de quanto acima expusemos, não sufragamos a aquisição factual da matéria atinente ao horário de trabalho por via dos dados obtidos a partir do GPS. Tirando isso, o mais que se apurou justifica cabalmente o despedimento. Ainda que o mesmo se baseie apenas na desconformidade entre o número de quilómetros percorridos e o número de quilómetros declarados.
Na verdade, o despedimento é ilícito se o motivo justificativo do mesmo for declarado improcedente (Artº 381º/b) do CT).
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (Artº 351º/1 do CT).
A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
A culpa do trabalhador para efeitos de justa causa depende da comissão pelo mesmo de alguma infração disciplinar, pressupondo uma ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora de algum dever a que, como trabalhador, o mesmo está sujeito.
Porém, o comportamento culposo não é suficiente para efeito de justa causa. A lei exige que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação.
Para efeito de determinação desta gravidade há que atender a critérios de razoabilidade especificados na lei ou seja, conforme decorre do que dispunha no Artº 12º/5, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
É, assim, imperioso, que se possa concluir pela irremediabilidade na rutura da relação de trabalho, o mesmo será dizer pela inexigibilidade de manutenção do contrato, ou seja, existe justa causa “quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato” (Ac. STJ de 14/03/00, CJASTJ, T. I, 2000, 280).
“Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador” (idem).
Ou, numa outra formulação, “verifica-se impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele” (Ac. STJ de 21/03/2014, www.dgsi.pt).
No caso concreto, o comportamento do trabalhador revela-se absolutamente desleal para com a empregadora, violando ainda o dever de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho, comportamentos para os quais não se encontra, na matéria de facto qualquer justificação.

Alega o Recrte. – e com isto entramos na questão enunciada em 5º lugar – que tem direito a resistir a qualquer ordem ou instrução que colida com os seus direitos e garantias, pelo que, a ter existido qualquer interferência sua no aparelho GPS, tal conduta teria de ser enquadrada numa ação de legítima defesa contra um ataque abusivo e ilegal dos seus direitos e garantias.
Efetivamente decorre do Artº 128º/e) do CT que o trabalhador tem o direito de não cumprir ordens contrárias aos seus direitos ou garantias, sendo-lhe legítimo resistir a tais ordens. Dali não decorre, porém, que, de forma sub-reptícia e insidiosa interfira com os comandos de um instrumento que lhe é confiado, de modo a adulterar os dados que o mesmo possa transmitir e obter com tal adulteração benefícios retributivos.
Pretendendo resistir ao uso indevido do aparelho, o trabalhador pode e deve fazê-lo atuando com lisura, em boa-fé, portanto. O que não pode é querer aproveitar-se de uma norma garantística para dar cobertura a atos ilícitos.
Nem o conceito de legítima defesa, estribado no Artº 337º/1 do CC comporta semelhante atitude, porquanto, como dali emerge, considera-se justificado o ato destinado a afastar qualquer agressão atual contrária à lei contra a pessoa ou património do agente… desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais…

Será a sanção imposta desproporcional?
Um dos princípios que enformam o poder disciplinar laboral é o da proporcionalidade. Nessa medida, qualquer sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (Artº 330º/1 do CT).
O despedimento sem indemnização é a mais grave das sanções disciplinares (Artº 328º/1 do CT), constituindo justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Donde, como acima dissemos, o comportamento culposo, ou seja, violador de algum dos deveres laborais, não é suficiente para efeito de justa causa, exigindo a lei que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação.
Em presença dos factos cuja prova se obteve esta gravidade está cabalmente demonstrada, não sendo exigível à empregadora manter a relação contratual, relativamente á qual a confiança que lhe deve presidir está completamente quebrada.
Termos em que se conclui como na sentença – a sanção aplicada é justificada e proporcional, constituindo os factos apurados traduzidos na discrepância dos quilómetros reportados e no impedimento intencional da correta transmissão de dados, fundamento válido para fazer cessar o contrato de trabalho.

*

Analisadas que ficaram já as 3ª e 5ª questões, subsiste a última. Visto que esta depende, em absoluto, da procedência das antecedentes, ficam prejudicados quaisquer outros considerandos.

*
***
*
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
*
Elabora-se o seguinte sumário (5):
1- A utilização de um equipamento GPS num veículo, que tem por finalidade – provada- controlar o trabalho do A., não é permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância.
2- Deste modo, todas as provas obtidas pela utilização do mesmo e que se reportem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são ilícitas.
3- O conceito de desempenho profissional não prescinde da concatenação com as funções que estão cometidas ao trabalhador e prende-se com a forma como o mesmo leva a cabo tais funções, ou seja, onde, como e quando desempenha aquelas funções.
4- Se a empregadora recorre ao aparelho em causa para obter outro tipo de dados, designadamente a conferência da quilometragem percorrida em confronto com os dados transmitidos pelo próprio trabalhador, não está a avaliar o desempenho profissional, situação em que os dados obtidos são lícitos.
5- A impugnação da matéria de facto tendo sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos mesmos, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência à enumeração constante da sentença.
6- A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
7- Revelando o acervo fático que o trabalhador declarou mais 7851 quilómetros percorridos a título profissional do que os transmitidos pelos GPS e que interferiu no funcionamento deste retirando o cartão ali inserido da sua posição correta com intenção de impedir a transmissão fidedigna de dados, a sanção de despedimento é justificada e proporcional.





____________________________________________
MANUELA BENTO FIALHO


_____________________________________________
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS


_____________________________________________
SÉRGIO MANUEL DA SILVA DE ALMEIDA




(1) 40º
Analisando os dados transmitidos pelo GPS para a plataforma informática online da Izitran Tecmic (Docs. n.ºs 12 e 13), chegamos aos seguintes resultados:

Dia Mês Ano Horário / Ignição Resultado da leitura / Obervações
Início/on Fim / off
1 novembro 2013 9:55 16:49 135 km percorridos com localização
2 novembro 2013 sábado - nada registado
3 novembro 2013 domingo - nada registado
4 novembro 2013 9:50 17:06 77 km percorridos com localização
5 novembro 2013 10:27 16:18 51 km percorridos com localização
6 novembro 2013 9:37 17:50 115 km percorridos com localização
7 novembro 2013 9:23 17:42 166 km percorridos com localização
8 novembro 2013 9:56 17:16 37 km percorridos com localização
9 novembro 2013 sábado - 13 km percorridos com localização
10 novembro 2013 domingo - nada registado
11 novembro 2013 10:42 17:04 31 km percorridos com localização
12 novembro 2013 9:46 17:00 167 km percorridos com localização
13 novembro 2013 15:17 17:52 38 km percorridos com localização
14 novembro 2013 9:53 17:11 136 km percorridos com localização
15 novembro 2013 9:40 16:41 191 km percorridos com localização
16 novembro 2013 sábado - nada registado
17 novembro 2013 domingo - nada registado
18 novembro 2013 10:11 17:46 57 km percorridos com localização
19 novembro 2013 9:45 16:10 88 km percorridos com localização
20 novembro 2013 9:47 16:28 213 km percorridos com localização
21 novembro 2013 9:51 17:15 58 km percorridos com localização
22 novembro 2013 10:36 21:08 37 km percorridos com localização
23 novembro 2013 sábado - nada registado
24 novembro 2013 domingo - nada registado
25 novembro 2013 10:19 18:30 25 km percorridos com localização
26 novembro 2013 9:43 16:40 196 km percorridos com localização
27 novembro 2013 9:48 16:55 82 km percorridos com localização
28 novembro 2013 10:13 21:07 11 km percorridos com localização
29 novembro 2013 9:37 17:59 91 km percorridos com localização
30 novembro 2013 sábado - nada registado
1 dezembro 2013 domingo - nada registado
2 dezembro 2013 10:17 16:46 49 km percorridos com localização
3 dezembro 2013 10:39 16:40 112 km percorridos com localização
4 dezembro 2013 9:34 16:37 100 km percorridos com localização
5 dezembro 2013 11:04 16:16 57 km percorridos com localização
6 dezembro 2013 9:46 21:35 69 km percorridos com localização
7 dezembro 2013 sábado - nada registado
8 dezembro 2013 domingo - nada registado
9 dezembro 2013 9:57 17:45 75 km percorridos com localização
10 dezembro 2013 9:41 15:50 158 km percorridos com localização
11 dezembro 2013 9:31 17:19 116 km percorridos com localização
12 dezembro 2013 14:56 18.20 118 km percorridos com localização
13 dezembro 2013 10:22 16:42 72 km percorridos com localização
14 dezembro 2013 sábado - nada registado
15 dezembro 2013 domingo - nada registado
16 dezembro 2013 9:40 17:13 103 km percorridos com localização
17 dezembro 2013 9:46 16:58 75 km percorridos com localização
18 dezembro 2013 9:59 18:41 124 km percorridos com localização
19 dezembro 2013 nada registado
20 dezembro 2013 8:48 20:59 162 km percorridos com localização
21 dezembro 2013 sábado - nada registado mas ligou o veículo
22 dezembro 2013 domingo - nada registado
23 dezembro 2013 10:11 16:40 29 km percorridos com localização
24 dezembro 2013 férias - nada registado
25 dezembro 2013 feriado - 1 km percorridos com localização
26 dezembro 2013 férias - nada registado
27 dezembro 2013 férias - nada registado
28 dezembro 2013 sábado - nada registado
29 dezembro 2013 domingo - nada registado
30 dezembro 2013 férias - nada registado
31 dezembro 2013 férias - nada registado
1 janeiro 2014 feriado - nada registado
2 janeiro 2014 10:33 16:59 84 km percorridos com localização
3 janeiro 2014 9:25 16:51 85 km percorridos com localização
4 janeiro 2014 sábado - nada registado
5 janeiro 2014 domingo - nada registado
6 janeiro 2014 15:05 17:01 35 km percorridos com localização
7 janeiro 2014 9:40 17:06 151 km percorridos com localização
8 janeiro 2014 9:40 18:34 126 km percorridos com localização
9 janeiro 2014 9:41 17:00 151 km percorridos com localização
10 janeiro 2014 9:43 18:51 158 km percorridos com localização
11 janeiro 2014 sábado - nada registado
12 janeiro 2014 domingo - nada registado
13 janeiro 2014 10:18 18:31 129 km percorridos com localização
14 janeiro 2014 9:42 17:15 186 km percorridos com localização
15 janeiro 2014 9:54 17:52 132 km percorridos com localização
16 janeiro 2014 9:53 17:06 160 km percorridos com localização
17 janeiro 2014 9:47 23:15 158 km percorridos com localização
18 janeiro 2014 sábado - nada registado
19 janeiro 2014 domingo - nada registado
20 janeiro 2014 10:09 17:08 136 km percorridos com localização
21 janeiro 2014 10:03 17:22 152 km percorridos com localização
22 janeiro 2014 10:05 18:47 209 km percorridos com localização
23 janeiro 2014 9:49 17:08 137 km percorridos com localização
24 janeiro 2014 9:50 15.34 110 km percorridos com localização
25 janeiro 2014 sábado - nada registado mas ligou o veículo
26 janeiro 2014 domingo - nada registado mas ligou o veículo
27 janeiro 2014 10:00 18:09 246 km percorridos com localização
28 janeiro 2014 9:40 17:03 253 km percorridos com localização
29 janeiro 2014 9:44 16:11 184 km percorridos com localização
30 janeiro 2014 9:42 16:48 139 km percorridos com localização
31 janeiro 2014 8:55 16:46 68 km percorridos com localização
1 fevereiro 2014 sábado - 13 km percorridos com localização
2 fevereiro 2014 domingo - 2 km percorridos com localização
3 fevereiro 2014 9:52 17:07 54 km percorridos com localização
4 fevereiro 2014 9:43 17:01 175 km percorridos com localização
5 fevereiro 2014 10:02 12:42 39 km percorridos com localização
6 fevereiro 2014 15:39 17:06 15 km percorridos com localização
7 fevereiro 2014 10:07 17:26 80 km percorridos com localização
8 fevereiro 2014 sábado - 10 km percorridos com localização
9 fevereiro 2014 domingo - 20 km percorridos com localização
10 fevereiro 2014 10:01 17:19 80 km percorridos com localização
11 fevereiro 2014 10:20 16:31 83 km percorridos com localização
12 fevereiro 2014 9:33 17:30 273 km percorridos com localização
13 fevereiro 2014 10:15 15:20 160 km percorridos com localização
14 fevereiro 2014 10:16 16:48 29 km percorridos com localização
15 fevereiro 2014 sábado - nada registado mas ligou o veículo
16 fevereiro 2014 domingo - 1 km percorrido com localização e tempo parado
17 fevereiro 2014 10:13 14:31 51 km percorridos com localização
18 fevereiro 2014 9:35 17:33 224 km percorridos com localização
19 fevereiro 2014 9:57 17:31 150 km percorridos com localização
20 fevereiro 2014 9:58 23:25 160 km percorridos com localização
21 fevereiro 2014 9:52 17:20 148 km percorridos com localização
22 fevereiro 2014 sábado - nada registado
23 fevereiro 2014 domingo - 16 km percorridos com localização
24 fevereiro 2014 10:16 17:15 118 km percorridos com localização
25 fevereiro 2014 10:10 16:58 86 km percorridos com localização
26 fevereiro 2014 9:51 15:32 179 km percorridos com localização
27 fevereiro 2014 9:53 16:54 175 km percorridos com localização
28 fevereiro 2014 9:50 14:53 101 km percorridos com localização
1 março 2014 sábado - nada registado
2 março 2014 domingo - nada registado
3 março 2014 9:50 16:17 93 km percorridos com localização
4 março 2014 0 km percorridos mas ligou o veículo
5 março 2014 9:54 16:50 178 km percorridos com localização
6 março 2014 9:50 17:27 142 km percorridos com localização
7 março 2014 10:13 17:35 131 km percorridos com localização
8 março 2014 sábado - nada registado
9 março 2014 domingo - 21 km percorridos com localização
10 março 2014 9:55 17:25 102 km percorridos com localização
11 março 2014 9:37 17:17 234 km percorridos com localização
12 março 2014 9:41 16:49 213 km percorridos com localização
13 março 2014 9:54 16:44 125 km percorridos com localização
14 março 2014 9:38 18:44 17 km percorridos com localização
15 março 2014 sábado - nada registado
16 março 2014 domingo - nada registado mas ligou o veículo
17 março 2014 9:24 22:01 95 km percorridos com localização
18 março 2014 8:31 16:30 189 km percorridos com localização
19 março 2014 9:21 17:53 232 km percorridos com localização
20 março 2014 9:26 17:04 221 km percorridos com localização
21 março 2014 11:13 17:44 38 km percorridos com localização
22 março 2014 sábado - nada registado
23 março 2014 domingo - nada registado
24 março 2014 10:39 16:45 37 km percorridos com localização
25 março 2014 10:08 11:56 34 km percorridos com localização
26 março 2014 0 km percorridos mas ligou o veículo
27 março 2014 16:27 16.36 1 km percorridos com localização
28 março 2014 10:07 17:44 63 km percorridos com localização
29 março 2014 sábado - nada registado
30 março 2014 domingo - nada registado
31 março 2014 10:48 18:26 39 km percorridos com localização
1 abril 2014 10:55 0:47 413 km percorridos com localização (chegada a Lisboa para reunião)
2 abril 2014 10:05 19:01 98 km percorridos com localização
3 abril 2014 0 km percorridos (dia da inspecção ao GPS em Porto Salvo)
4 abril 2014 9:10 21:10 117 km percorridos com localização
5 abril 2014 sábado - nada registado mas ligou o veículo
6 abril 2014 domingo - nada registado
7 abril 2014 11:10 17:43 114 km percorridos com localização
8 abril 2014 9:32 19:08 44 km percorridos com localização
9 abril 2014 10:15 14:56 11 km percorridos com localização
10 abril 2014 10:52 10:56 1 km percorridos com localização
11 abril 2014 nada registado
12 abril 2014 sábado - nada registado
13 abril 2014 domingo - nada registado
14 abril 2014 12:28 17:34 31 km percorridos com localização
15 abril 2014 9:47 16:57 12 km percorridos com localização
16 abril 2014 9:48 17:08 52 km percorridos com localização
17 abril 2014 10:21 17:41 83 km percorridos com localização
18 abril 2014 feriado - nada registado
19 abril 2014 sábado - nada registado
20 abril 2014 domingo - nada registado
21 abril 2014 10:29 16:59 15 km percorridos com localização
22 abril 2014 10:05 17:30 48 km percorridos com localização
23 abril 2014 10:45 18:34 25 km percorridos com localização
24 abril 2014 10:03 18:26 45 km percorridos com localização
25 abril 2014 feriado - nada registado
26 abril 2014 sábado - nada registado
27 abril 2014 domingo - nada registado mas ligou o veículo
28 abril 2014 14:48 19:43 4 km percorridos com localização
29 abril 2014 10:22 18:30 92 km percorridos com localização
30 abril 2014 12:26 17:11 32 km percorridos com localização
1 maio 2014 feriado - nada registado
2 maio 2014 10:03 17:45 31 km percorridos com localização
3 maio 2014 sábado - nada registado
4 maio 2014 domingo - nada registado
5 maio 2014 10:18 17:48 56 km percorridos com localização
6 maio 2014 nada registado mas ligou o veículo
7 maio 2014 9:55 17:05 94 km percorridos com localização
8 maio 2014 10:55 18:53 16 km percorridos com localização
9 maio 2014 7:55 18:19 3.408 km percorridos com localização
10 maio 2014 sábado - nada registado
11 maio 2014 domingo - nada registado
12 maio 2014 9:27 16:53 44 km percorridos com localização
13 maio 2014 9:46 17:55 64 km percorridos com localização
14 maio 2014 10:54 17:20 45 km percorridos com localização
15 maio 2014 15:12 17:00 40 km percorridos com localização
16 maio 2014 10:05 16:07 133 km percorridos com localização
17 maio 2014 sábado - nada registado
18 maio 2014 domingo - nada registado
19 maio 2014 9:50 18:29 141 km percorridos com localização
20 maio 2014 9:45 17:38 103 km percorridos com localização
21 maio 2014 13:28 16:25 1 km percorridos com localização
22 maio 2014 9:54 17:31 139 km percorridos com localização
23 maio 2014 10:04 15:39 30 km percorridos com localização
24 maio 2014 sábado - 19 km percorridos com localização
25 maio 2014 domingo - 19 km percorridos com localização
26 maio 2014 10:09 18:13 126 km percorridos com localização
27 maio 2014 9:00 11:02 103 km percorridos com localização

(2) 46º
Por outro lado a arguente constatou existirem inúmeras diferenças entre os quilómetros declarados pelo arguido (Docs. 15, 16, 17 e 20) e o transmitido pelo GPS (Docs. n.ºs 11 e 12):
Dia Mês Ano Resultado do GPS Comunicado pelo
arguido (km)
4 novembro 2013 77 km percorridos com localização 103
5 novembro 2013 51 km percorridos com localização 77
6 novembro 2013 115 km percorridos com localização 141
7 novembro 2013 166 km percorridos com localização 267
11 novembro 2013 31 km percorridos com localização 102
12 novembro 2013 167 km percorridos com localização 218
13 novembro 2013 38 km percorridos com localização 128
15 novembro 2013 191 km percorridos com localização 226
18 novembro 2013 57 km percorridos com localização 77
20 novembro 2013 213 km percorridos com localização 245
21 novembro 2013 58 km percorridos com localização 193
22 novembro 2013 37 km percorridos com localização 84
26 novembro 2013 196 km percorridos com localização 228
27 novembro 2013 82 km percorridos com localização 153
28 novembro 2013 11 km percorridos com localização 153
29 novembro 2013 91 km percorridos com localização 132
2 dezembro 2013 49 km percorridos com localização 98
3 dezembro 2013 112 km percorridos com localização 242
4 dezembro 2013 100 km percorridos com localização 163
5 dezembro 2013 57 km percorridos com localização 69
6 dezembro 2013 69 km percorridos com localização 138
9 dezembro 2013 75 km percorridos com localização 124
10 dezembro 2013 158 km percorridos com localização 168
11 dezembro 2013 116 km percorridos com localização 171
12 dezembro 2013 118 km percorridos com localização 213
13 dezembro 2013 72 km percorridos com localização 133
16 dezembro 2013 103 km percorridos com localização 172
17 dezembro 2013 75 km percorridos com localização 141
18 dezembro 2013 124 km percorridos com localização 437
20 dezembro 2013 162 km percorridos com localização 430
31 dezembro 2013 férias - nada registado 264
2 janeiro 2014 84 km percorridos com localização 118
3 janeiro 2014 85 km percorridos com localização 163
6 janeiro 2014 35 km percorridos com localização 75
7 janeiro 2014 151 km percorridos com localização 192
8 janeiro 2014 126 km percorridos com localização 148
14 janeiro 2014 186 km percorridos com localização 237
20 janeiro 2014 136 km percorridos com localização 147
22 janeiro 2014 209 km percorridos com localização 214
23 janeiro 2014 137 km percorridos com localização 146
24 janeiro 2014 110 km percorridos com localização 117
25 janeiro 2014 sábado - nada registado mas ligou o veículo 8
27 janeiro 2014 246 km percorridos com localização 255
31 janeiro 2014 68 km percorridos com localização 164
3 fevereiro 2014 54 km percorridos com localização 105
4 fevereiro 2014 175 km percorridos com localização 216
5 fevereiro 2014 39 km percorridos com localização 68
6 fevereiro 2014 15 km percorridos com localização 28
7 fevereiro 2014 80 km percorridos com localização 146
8 fevereiro 2014 sábado - 10 km percorridos com localização 0
9 fevereiro 2014 domingo - 20 km percorridos com localização 27
10 fevereiro 2014 80 km percorridos com localização 88
14 fevereiro 2014 29 km percorridos com localização 167
16 fevereiro 2014 domingo - 1 km percorrido com localização 0
17 fevereiro 2014 51 km percorridos com localização 60
18 fevereiro 2014 224 km percorridos com localização 236
23 fevereiro 2014 domingo - 16 km percorridos com localização 19
24 fevereiro 2014 118 km percorridos com localização 151
25 fevereiro 2014 86 km percorridos com localização 127
3 março 2014 93 km percorridos com localização 135
9 março 2014 domingo - 21 km percorridos com localização 40
10 março 2014 102 km percorridos com localização 114
11 março 2014 234 km percorridos com localização 242
17 março 2014 95 km percorridos com localização 140
18 março 2014 189 km percorridos com localização 194
19 março 2014 232 km percorridos com localização 224
20 março 2014 221 km percorridos com localização 207
21 março 2014 38 km percorridos com localização 148
24 março 2014 37 km percorridos com localização 81
25 março 2014 34 km percorridos com localização 63
26 março 2014 0 km percorridos mas ligou o veículo 18
27 março 2014 1 km percorridos com localização 25
28 março 2014 63 km percorridos com localização 161
31 março 2014 39 km percorridos com localização 168
1 abril 2014 413 km percorridos com localização 577
4 abril 2014 117 km percorridos com localização 431
7 abril 2014 114 km percorridos com localização 243
8 abril 2014 44 km percorridos com localização 156
9 abril 2014 11 km percorridos com localização 98
10 abril 2014 1 km percorridos com localização 159
11 abril 2014 nada registado 165
14 abril 2014 31 km percorridos com localização 147
15 abril 2014 12 km percorridos com localização 222
16 abril 2014 52 km percorridos com localização 194
17 abril 2014 83 km percorridos com localização 224
21 abril 2014 15 km percorridos com localização 120
22 abril 2014 48 km percorridos com localização 125
23 abril 2014 25 km percorridos com localização 203
24 abril 2014 45 km percorridos com localização 174
28 abril 2014 4 km percorridos com localização 155
29 abril 2014 92 km percorridos com localização 198
30 abril 2014 32 km percorridos com localização 165
2 maio 2014 31 km percorridos com localização 253
5 maio 2014 56 km percorridos com localização 241
7 maio 2014 94 km percorridos com localização 236
8 maio 2014 16 km percorridos com localização 69
12 maio 2014 44 km percorridos com localização 173
13 maio 2014 64 km percorridos com localização 146
14 maio 2014 45 km percorridos com localização 110
15 maio 2014 40 km percorridos com localização 204
16 maio 2014 133 km percorridos com localização 225

(3) 60º
Posteriormente, a arguente voltou a confirmar e constatar algumas diferenças entre o que foi transmitido pelos dois GPS:
Dia Mês Ano Resultado do 1º GPS
GPS
16 maio 2014 133 km percorridos com localização 209
19 maio 2014 141 km percorridos com localização 229
20 maio 2014 103 km percorridos com localização 164
21 maio 2014 1 km percorridos com localização 77
22 maio 2014 139 km percorridos com localização 244
23 maio 2014 30 km percorridos com localização 39
24 maio 2014 sábado - 19 km percorridos com localização 23
26 maio 2014 126 km percorridos com localização 149

(4) 62º
Por outro lado, segundo os dados transmitidos pelo GPS o arguido fez o seguinte horário de trabalho:
Dia Mês Ano Ignição Horário
On Off Jornada Total Tempo de Trabalho Pausa
1 novembro 2013 9:55 16:49 6:54 5:54 1:00
4 novembro 2013 9:50 17:06 7:16 6:16 1:00
5 novembro 2013 10:27 16:18 5:51 4:51 1:00
6 novembro 2013 9:37 17:50 8:13 7:13 1:00
7 novembro 2013 9:23 17:42 8:19 7:19 1:00
8 novembro 2013 9:56 17:16 7:20 6:20 1:00
11 novembro 2013 10:42 17:04 6:22 5:22 1:00
12 novembro 2013 9:46 17:00 7:14 6:14 1:00
13 novembro 2013 15:17 17:52 2:35 2:35
14 novembro 2013 9:53 17:11 7:18 6:18 1:00
15 novembro 2013 9:40 16:41 7:01 6:01 1:00
18 novembro 2013 10:11 17:46 7:35 6:35 1:00
19 novembro 2013 9:45 16:10 6:25 5:25 1:00
20 novembro 2013 9:47 16:28 6:41 5:41 1:00
21 novembro 2013 9:51 17:15 7:24 6:24 1:00
22 novembro 2013 10:36 21:08 10:32 9:32 1:00
25 novembro 2013 10:19 18:30 8:11 7:11 1:00
26 novembro 2013 9:43 16:40 6:57 5:57 1:00
27 novembro 2013 9:48 16:55 7:07 6:07 1:00
28 novembro 2013 10:13 21:07 10:54 9:54 1:00
29 novembro 2013 9:37 17:59 8:22 7:22 1:00
2 dezembro 2013 10:17 16:46 6:29 5:29 1:00
3 dezembro 2013 10:39 16:40 6:01 5:01 1:00
4 dezembro 2013 9:34 16:37 7:03 6:03 1:00
5 dezembro 2013 11:04 16:16 5:12 4:12 1:00
6 dezembro 2013 9:46 21:35 11:49 10:49 1:00
9 dezembro 2013 9:57 17:45 7:48 6:48 1:00
10 dezembro 2013 9:41 15:50 6:09 5:09 1:00
11 dezembro 2013 9:31 17:19 7:48 6:48 1:00
12 dezembro 2013 14:56 18.20 3:24 3:24
13 dezembro 2013 10:22 16:42 6:20 5:20 1:00
16 dezembro 2013 9:40 17:13 7:33 6:33 1:00
17 dezembro 2013 9:46 16:58 7:12 6:12 1:00
18 dezembro 2013 9:59 18:41 8:42 7:42 1:00
19 dezembro 2013 0:00 0:00 0:00 0:00
20 dezembro 2013 8:48 20:59 12:11 11:11 1:00
23 dezembro 2013 10:11 16:40 6:29 5:29 1:00
2 janeiro 2014 10:33 16:59 6:26 5:26 1:00
3 janeiro 2014 9:25 16:51 7:26 6:26 1:00
6 janeiro 2014 15:05 17:01 1:56 1:56
7 janeiro 2014 9:40 17:06 7:26 6:26 1:00
8 janeiro 2014 9:40 18:34 8:54 7:54 1:00
9 janeiro 2014 9:41 17:00 7:19 6:19 1:00
10 janeiro 2014 9:43 18:51 9:08 8:08 1:00
13 janeiro 2014 10:18 18:31 8:13 7:13 1:00
14 janeiro 2014 9:42 17:15 7:33 6:33 1:00
15 janeiro 2014 9:54 17:52 7:58 6:58 1:00
16 janeiro 2014 9:53 17:06 7:13 6:13 1:00
17 janeiro 2014 9:47 23:15 13:28 11:28 1:00
20 janeiro 2014 10:09 17:08 6:59 5:59 1:00
21 janeiro 2014 10:03 17:22 7:19 6:19 1:00
22 janeiro 2014 10:05 18:47 8:42 7:42 1:00
23 janeiro 2014 9:49 17:08 7:19 6:19 1:00
24 janeiro 2014 9:50 15.34 5:44 4:44 1:00
27 janeiro 2014 10:00 18:09 8:09 7:09 1:00
28 janeiro 2014 9:40 17:03 7:23 6:23 1:00
29 janeiro 2014 9:44 16:11 6:27 5:27 1:00
30 janeiro 2014 9:42 16:48 7:07 6:07 1:00
31 janeiro 2014 8:55 16:46 7:51 6:51 1:00
3 fevereiro 2014 9:52 17:07 7:15 6:15 1:00
4 fevereiro 2014 9:43 17:01 7:18 6:18 1:00
5 fevereiro 2014 10:02 12:42 2:40 2:40
6 fevereiro 2014 15:39 17:06 1:27 1:27
7 fevereiro 2014 10:07 17:26 7:19 6:19 1:00
10 fevereiro 2014 10:01 17:19 7:18 6:18 1:00
11 fevereiro 2014 10:20 16:31 6:11 5:11 1:00
12 fevereiro 2014 9:33 17:30 7:57 6:57 1:00
13 fevereiro 2014 10:15 15:20 5:05 4:05 1:00
14 fevereiro 2014 10:16 16:48 6:32 5:32 1:00
17 fevereiro 2014 10:13 14:31 4:18 4:00 0:18
18 fevereiro 2014 9:35 17:33 7:58 6:58 1:00
19 fevereiro 2014 9:57 17:31 7:34 6:34 1:00
20 fevereiro 2014 9:58 23:25 13:27 12:27 1:00
21 fevereiro 2014 9:52 17:20 7:28 6:28 1:00
24 fevereiro 2014 10:16 17:15 6:59 5:59 1:00
25 fevereiro 2014 10:10 16:58 6:48 5:48 1:00
26 fevereiro 2014 9:51 15:32 5:41 4:41 1:00
27 fevereiro 2014 9:53 16:54 7:01 6:01 1:00
28 fevereiro 2014 9:50 14:53 5:03 4:03 1:00
3 março 2014 9:50 16:17 6:27 5:27 1:00
4 março 2014 0:00 0:00 0:00 0:00
5 março 2014 9:54 16:50 6:56 5:56 1:00
6 março 2014 9:50 17:27 7:37 6:37 1:00
7 março 2014 10:13 17:35 7:22 6:22 1:00
10 março 2014 9:55 17:25 7:30 6:30 1:00
11 março 2014 9:37 17:17 7:40 6:40 1:00
12 março 2014 9:41 16:49 7:08 6:08 1:00
13 março 2014 9:54 16:44 6:50 5:50 1:00
14 março 2014 9:38 18:44 9:06 8:06 1:00
17 março 2014 9:24 22:01 12:37 11:37 1:00
18 março 2014 8:31 16:30 7:59 6:59 1:00
19 março 2014 9:21 17:53 8:32 7:32 1:00
20 março 2014 9:26 17:04 7:38 6:38 1:00
21 março 2014 11:13 17:44 6:31 5:31 1:00
24 março 2014 10:39 16:45 6:06 5:06 1:00
25 março 2014 10:08 11:56 1:48 1:48
26 março 2014 0:00 0:00 0:00 0:00
27 março 2014 16:27 16.36 0:09 0:09
28 março 2014 10:07 17:44 7:37 6:37 1:00
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(5) Da autoria da Relatora