Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
715/10.5TMBRG-B.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A aplicação da taxa sancionatória especial prevista no art. 447-B do C. P. Civil, na redação anterior á lei n.º 41/2013 de 26 de Junho (agora 531 do C. P. Civil) depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1) Excecionalidade de aplicação;
2) Os requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de retificação, reforma ou esclarecimento, sejam manifestamente improcedentes, nos termos das alíneas a) e b) do preceito;
3) Exige uma decisão fundamentada do juiz.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães
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No Tribunal e processo em referência, foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria para melhor compreensão):
DECISÃO CONJUNTA DOS APENSOS B, C, D, ao abrigo do art. 182º - 4 O.T.M. (lançando, após trânsito em julgado, cota neles e na decisão em vigor, ap. A, fls. 30/31, que já altera o de fls. 18/19 e 22 do p. principal):
Uma vez que os incidentes com os pagamentos da pensão de alimentos sucedem-se, e tendo agora sido clarificado que com atrasos reiterados as pensões foram pagas, decide-se ordenar o desconto no subsídio de desemprego do montante aqui devido a título de pensão de alimentos, por referência ao disposto no art. 189º1 c) e 2 OTM.
Assim, notifique-se o C.D.S.S. para mensalmente descontar no subsídio de desemprego o montante de 137,20 euros, sendo remetido directamente à progenitora.
O início dos descontos deverá ser comprovado ao processo, sob pena de multa, art. 519º C.P.C..
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Quanto ao pagamento da metade do curso de informática: o pai reconheceu que em tempos pagou metade, pelo que se depreende o consentimento inerente a uma decisão conjunta, pelo que doravante pagará metade, 7,50 euros mensais.
As viagens de estudo serão a pagar em metade.
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Os livros e o material escolar do início do ano também serão pagos em partes iguais por ambos os progenitores.
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Indefere-se o pretendido pagamento de metade do A.T.L., não só por não haver acordo quanto a esta questão, mas também porque de acordo com os critérios para fixação de uma pensão de alimentos, arts. 2003º e 2004º C.C., e tendo em conta o montante de subsídio de desemprego (397,20 €) a pensão está num montante muito adequado, daí que não se justifiquem mais encargos que os atrás fixados.
Não é também despiciendo referir que se a mãe consta como desempregada (estando agora a receber 444,30 euros de subsídio), é questionável a necessidade de haver um ATL para o filho (talvez justificável com a referência feita nos autos a trabalhar a horas, como empregada de limpeza).
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Não se determina o acompanhamento psicológico do menor, pois não se está em crer que seja verdadeiramente necessário: não há mau comportamento na escola nem falta de aproveitamento (como hoje confirmado pela mãe), além de que como constatado pelo C.D.S.S. a conflituosidade entre os progenitores é o cerne da questão.
Acresce que os recursos do Estado devem ser utilizados com quem realmente são necessários, até porque são bens escassos.
Também, e finalmente, se consigna que qualquer acompanhamento psicológico não surte qualquer efeito se boicotado pelos pais (ou não fomentado, como nos casos em que os problemas entre eles persistem….), ao passo que se os progenitores resolverem os problemas, como devem, não é necessário qualquer acompanhamento.
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O regime de visitas será cumprido.
A partir do fim de semana de 10/5, as visitas serão cumpridas, sendo o local de recolha e entrega do menor a casa da mãe.
Contudo, nos termos dos arts. 150º e 157º O.T.M. (pois não tem havido, objetivamente, fins de semana…).
A haver novos incidentes, os pontos de entrega passarão sem mais para o NIAVE, da G.N.R., com folha de presenças e condenação em multa por cada falta.
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Doravante, e mais uma vez se consigna e se avisa as partes, que os incidentes serão devidamente taxados, tal como a remessa de expediente para os autos (v.g. queixas na P.S.P., desacompanhadas de qualquer impulso processual) não será valorado a não ser para o considerar como prova de não acatarem o que lhes foi dito e de estarem a causar incidentes desnecessários, dando por isso, mais uma vez, lugar à tributação do incidente.
Também o apoio judiciário tem como fim o legítimo exercício dos direitos e evitar que por falta de recursos alguém não os possa defender; tal não deve, no entanto, confundir-se com o prazer da litigância como que na senda dum abuso de direito.
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Notifique-se e demais D.N.
Custas por ambas as partes fixando-se a taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) em 1 uc por cada.
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Registe e notifique”.

Desta sentença apelaram ambos os requeridos oferecendo alegações e formulando Conclusões.
Assim:
A - Recurso de A…
– CONCLUSÕES:
(…)


B – Recurso de A…
Conclusões de Recurso e contra-alegações:
CONCLUSÕES:
(…)
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Objecto do recurso
Considerando que:
- o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelantes resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:
(…)
- Se deve ser revogada a condenação de cada um dos ora recorrentes na taxa sancionatória excepcional a taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) foi fixada em 1 uc por cada.
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Vejamos então.

(…)

3. A condenação de cada um dos ora recorrentes na taxa sancionatória excepcional.
Ambos os recorrentes se insurgem contra a condenação na taxa sancionatória referida.
A recorrente A… sustenta que “não praticou nos autos principais nem nos seus apensos nenhum acto, nem deu entrada de nenhum requerimento, manifestamente improcedente, dilatório e/ou desprovido de qualquer relevo”.
Acrescenta que “Note-se que é o próprio Ministério Público que promove o apenso C e, se o faz, foi por entender que as situações relatadas pela Recorrente, poderiam colocar o menor em risco. Ora, a actuação da Recorrente nos autos principais e seus apensos não foi desprovida de relevo nem tão pouco dilatória ou manifestamente improcedente. Aliás, o Mmo Juiz a quo e, porque constatou existir vários incumprimentos/incidentes com o pagamento da pensão, ordenou o desconto no subsídio de desemprego do Recorrido do montante devido a título de pensão de alimentos. E, ordenou que o Recorrido comparticipasse em metade das despesas com o curso de informática, viagens de estudo e livros e material escolar”.

O recorrente A…, por seu turno, sustenta que:
O Recorrente, à excepção do incidente de incumprimento das visitas não iniciou qualquer litigância, sempre tentando extra-judicialmente obter resolução nas divergências entre progenitores. O recorrente apenas requereu que se estabelecessem proporções diferentes no pagamento das despesas bem como a diminuição da pensão de alimentos em resposta à alteração requerida pela progenitora e apenas porque, efectivamente, não possui, infelizmente, qualquer capacidade financeira para contribuir com mais. Não fosse o incidente de incumprimento e respectiva decisão, atenta a postura da mãe, o pai estaria, até à data, sem poder estar com o filho nos seus fins-de-semana. Não existiu qualquer falta de prudência ou diligência do Recorrente, assim como não se revelou meramente dilatório ou manifestamente improcedente o incidente de incumprimento que iniciou, tendo-se limitado a exercer um direito legítimo em benefício do menor. Pelo que, ao aplicar taxa sancionatória excepcional ao Recorrente o douto despacho violou o disposto no art. 447º B do C.P.C. onde se estabelece que a sua aplicação apenas poderá ter lugar a titulo excepcional, por decisão devidamente fundamentada do juiz, cumpridos que estejam os pressupostos da sua aplicação”.
Vejamos.
Recordemos aqui o despacho do senhor juiz a quo:
“(…)
Doravante, e mais uma vez se consigna e se avisa as partes, que os incidentes serão devidamente taxados, tal como a remessa de expediente para os autos (v.g. queixas na P.S.P., desacompanhadas de qualquer impulso processual) não será valorado a não ser para o considerar como prova de não acatarem o que lhes foi dito e de estarem a causar incidentes desnecessários, dando por isso, mais uma vez, lugar à tributação do incidente.
Também o apoio judiciário tem como fim o legítimo exercício dos direitos e evitar que por falta de recursos alguém não os possa defender; tal não deve, no entanto, confundir-se com o prazer da litigância como que na senda dum abuso de direito.
Notifique-se e demais D.N.
Custas por ambas as partes fixando-se a taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) em 1 uc por cada.”
Nos termos do disposto no art. 447-B do C. P. Civil, na redacção vigente á data, “por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou esclarecimento, quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:
a) Sejam resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem manifestamente dilatórios;
b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da existência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte”
Daqui podemos retirar alguns pressupostos de aplicação deste regime.
1. Excepcionalidade;
2. Quando sejam manifestamente improcedentes, nos termos das alíneas a) e b) do preceito;
3. Tem de ter uma decisão fundamentada do juiz.
Ora, analisando os autos verificamos o seguinte.
- A decisão do senhor juiz tem uma fundamentação genérica, não especificando quais os requerimentos que considera manifestamente improcedentes (aliás parte deles até deferiu como acima vimos);
- Dos requerimentos e respostas juntas na certidão que nos foi enviada bem como nos elementos que mandámos juntar aos autos, não vemos que sejam resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência da parte, que não visem discutir o mérito da causa ou que se revelem manifestamente dilatórios.
Note-se aqui que, como bem diz a recorrente, é o próprio Ministério Público que promove o apenso C e, se o faz, foi por entender que as situações relatadas pela Recorrente, poderiam colocar o menor em risco (ver certidão a fls. 118 e 119) respondendo-lhe o ora recorrente (e ali requerido) nos termos de fls. 121 a 123.
Vê-se dos autos que as partes não são passivas, antes são assertivas nos seus requerimentos, mas dessa actividade, espelhada nas certidões juntas, não se pode extrair, a nosso ver, que sejam resultado exclusivo de falta de prudência das partes, que não visem discutir o mérito da causa ou mesmo que se revelem manifestamente dilatórios.
Assim, no caso vertente, não vemos razões para que, com os elementos constantes dos presentes autos, se verifique actividade dos requeridos (ora recorrentes) que justifique a aplicação do regime, excepcional reitera-se, previsto no art. 447-B do C. P. Civil, na redacção vigente à data da decisão.
Procedem assim os recursos nesta parte.
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Sumário.
“A aplicação da taxa sancionatória especial prevista no art. 447-B do C. P. Civil, na redacção anterior á lei n.º 41/2013 de 26 de Junho (agora 531 do C. P. Civil) depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1. Excepcionalidade de aplicação;
2. Os requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou esclarecimento, sejam manifestamente improcedentes, nos termos das alíneas a) e b) do preceito;
3. Exige uma decisão fundamentada do juiz”.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar as apelações parcialmente procedentes nos seguintes termos:
a) Revogam a decisão recorrida quanto ao pagamento da metade do curso de informática, retroagindo os seus efeitos á data do pedido, ou seja a 3 de Dezembro de 2012;
b) Mantêm a sentença recorrida no que diz respeito á proporcionalidade de ½ para cada requerido no pagamento das prestações alimentares ao menor;
c) Revogam a condenação de ambos os recorrentes na taxa de justiça incidental (excluída do âmbito do apoio judiciário, arts. 8º e 10º R.C.P.) que foi fixada em 1 uc por cada.
Custas da apelação na proporção do decaimento respectivo.
Guimarães, 19 de Junho de 2014
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga