Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1848/15.7T8GMR-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
ÂMBITO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A Intervenção de Terceiros pode ocorrer como Intervenção Acessória, Provocada, nos termos do art.º 321º do CPC, nos casos em que o Réu tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
II. A sentença proferida na acção em que ocorre o chamamento constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização, e nos termos previstos no artº 332º do CPC (art.º 321º-n.º1 e 2 e art.º 323º-n.º 4 e 332º, todos do Código de Processo Civil ).
III. Nos termos do nº 2 do citado artº 321º do CPC, ao ser determinado que a intervenção processual do Chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, deverá entender-se a lei processual admite na intervenção processual do Chamado a discussão de todas as questões que tenham, ou possam vir a ter, repercussão em futura acção de regresso contra o mesmo a instaurar, designadamente, as questões que se referem à existência da própria obrigação de indemnização da Ré seguradora ao Autor e/ou seu valor.
IV. Consequentemente, poderá o Chamado suscitar excepções ou deduzir defesa por impugnação motivada em termos distintos do da parte requerente do Chamamento e titular do direito de regresso ( em sentido contrário v. Ac. TRL de 23/2/2010, in www.dgsi.pt ).
V. Ao dispor o nº2 do artº 328º do CPC que “Os assistentes não podem praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar”, tal se reportará, nomeadamente, à faculdade das partes de oferecer articulados e requerimentos, produzir provas, recorrer, etc,, e já não ao próprio conteúdo dos articulados ou requerimentos, para além da ressalva prevista na parte final do artigo em referência, em concreto, apenas lhes estando vedado “assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido”.
VI. Em qualquer caso, há que atender que ao aplicar ao “Interveniente Acessório” o estatuto dos “Assistentes” a lei adjectiva o faz determinando a aplicação de tal regime «com as necessárias adaptações» (cfr. artigo 332.°, n.º 1 do CPC ), havendo que adaptar o regime da “Assistência” á natureza e finalidades da Intervenção por direito de regresso e á “efectiva” garantia dos direitos que por via deste chamamento se visam acautelar
VII. “Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso” (- Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pg.179).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B. – Companhia de Seguros, S.A., co-Ré nos autos de acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, nº 1848/15.7T8GMR, de Guimarães- Inst. Central – 2ª Secção Cível – J4, da comarca de Braga, em que é Autor C., veio interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido nos autos em 15/10/2015, na parte em que, refere, “ não admitiu parte da contestação apresentada pelo chamado, restringindo ainda, no geral, a eficácia do conteúdo dessa contestação”, nos seguintes termos: - ”Desatende-se por tais razões e em face do disposto no artº 328º nº 2 do cpc à arguida exceção de prescrição trazida aos autos pelo interveniente acessório bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela ré.”

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1. O interveniente está sujeito, em primeira mão, ao regime da intervenção acessória provocada previsto e regulamentado nos artigos 321º a 324º do CPC.
2. O objetivo e a função da intervenção acessória, é o de auxiliar o Réu na defesa, tal como prescrito no artigo 321º, n.º 1 do CPC.
3. O interveniente sendo citado para contestar logo após a contestação do Réu, não perde nem pode perder a possibilidade de praticar qualquer acto que ao Réu haja sido permitido, visto que, intervém na mesma fase processual em que intervém o Réu.
4. O interveniente tem como único limite o previsto no n.º 2 do artigo 321º do CPC, ou seja, o de apenas poder discutir questões que tenham repercussão na posterior ação de regresso – limite este que, no caso em concreto, o interveniente não ultrapassou.
5. O artigo 323º, n.º 1 do CPC confere ao interveniente o estatuto de assistente apenas, não assimilando, contudo, a intervenção acessória ao regime da assistência.
6. Entender que o interveniente está sujeito ao regime da assistência conferindo-lhe apenas a possibilidade de corroborar os argumentos já apresentados pela Ré, mais não é do que retirar ao interveniente o seu direito de defesa o que comportará uma inconstitucionalidade material, visto que, nesta ação, prévia à ação de regresso a intentar, a sentença é oponível ao
interveniente não podendo este depois discuti-la na posterior ação de regresso.
7. Não contendo a citação feita ao interveniente qualquer limite ou restrição nos argumentos que este possa utilizar na sua contestação, não é justo que se lhe imponha apenas aderir à posição da Ré não podendo trazer à ação quaisquer novos argumentos, nem seria legalmente admissível que este assuma a tramitação de um regime processual que não é o seu.
Assim sendo, revogando Vas Exas o despacho recorrido, substituindo-o por outro que permite ao interveniente acessório, que conteste a acção com total liberdade, sem a necessidade de se ater ao que previamente disse o Réu, estarão fazendo a melhor JUSTIÇA!


Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso foi admitido como recurso de Apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da decisão recorrida na parte em que desatendeu o conhecimento da exceção de prescrição arguida nos autos pelo interveniente acessório bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela Ré seguradora : – âmbito de poderes processuais conferidos ao Interveniente Acessório – artº 321º e sgs. do CPC.




FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em 15/10/2015, na parte em que desatendeu o conhecimento da excepção de prescrição arguida nos autos pelo interveniente acessório, bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela Ré seguradora, discutindo-se o âmbito de poderes processuais conferidos ao Interveniente Acessório – artº 321º e sgs. do CPC.
2. Nos autos em curso de acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, na contestação que apresentou veio a Ré/apelante, B – Companhia de Seguros, S.A, deduzir Incidente de Intervenção Acessória de D., a qual foi admitida, tendo o chamado vindo a ser citado e tendo apresentado contestação.
3. A Ré seguradora apresentou contestação por mera impugnação (cfr. certidão de fls. 41 a 44 dos presentes autos), tendo deduzido o Incidente de Intervenção Acessória de D. com o fundamento de ser este o condutor do veículo seguro na Ré, á data do acidente, e apresentar uma taxa de álcool no sangue de 0,84g/l, mais alegando beneficiar a contestante de direito de regresso contra o Chamado em caso de condenação na acção em curso, nos termos do disposto no artº 27º-nº1-al.c) do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.
4. O Chamado apresentou a contestação de fls.56 a 64, defendendo-se por impugnação directa, e, ainda, e para além do que consta da contestação da parte principal, a Ré seguradora, defendeu-se o Chamado arguindo a excepção de prescrição e deduzindo impugnação motivada dos factos alegados pelo Autor na petição inicial, com eventual relevância na existência da obrigação de indemnização da Ré seguradora ao Autor e/ou seu valor.
5. A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Objeto do litígio:
O Autor intentou a presente ação contra as rés companhias de seguros E.e F. alegando em síntese que na sequência de acidente de viação, cuja ocorrência imputa aos tomadores de seguro das rés decorreram danos de natureza patrimonial e não patrimonial, concluindo pela condenação solidaria das rés no montante de 100.000 euros.
As rés seguradoras contestaram, aceitando a celebração dos contratos de seguro invocados relativamente às viaturas intervenientes no acidente declinaram contudo a culpa dos respetivos condutores/tomadores.
A ré B requereu a intervenção acessória do condutor do veiculo BN com base na taxa de álcool que aquele apresentava ao tempo do acidente e no eventual direito de regresso que contra quele pode vir a ter.
Admitida a intervenção veio aquele apresentar articulado próprio de contestação onde para além de impugnar a culpa do acidente que imputou ao condutor do EL com base na velocidade
Invocou ainda a prescrição do direito do autor pelo decurso do período que mediou entre o acidente e a propositura do acidente.
Conhecendo:
No que ao articulado do interveniente D mormente quanto à invocada exceção de prescrição do direito do autor:
Vejamos:
A Ré Cia de Seguros não excecionou a prescrição do direito do autor.
"O estatuto processual do interveniente acessório não comporta a possibilidade de deduzir exceções que o chamante na sua contestação não invocou ou deduziu" conforme decidido no Ac do TRL 266/08.8TVLSB-A.L1-1, do Exmo Desembargador Relator Manuel Marques datado de 23-02-2010 e in dgsi /trl :
Refere também Lopes do Rego, em anotação ao anterior art 330º do Código de Processo Civil (cuja atualidade se mantém por não ter sido alterada no essencial a fisionomia da intervenção principal acessória) que «Na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida ¬ é o de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor pondo-se consequentemente a coberto da ulterior acção de regresso ou de indemnização contra ela movida pelo reu na acção principal.
( ... ) quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida ¬ mas tão somente sujeito passivo, no confronto do réu, de uma eventual acção de regresso ou de indemnização com aquela conexa - e que em nenhuma circunstância poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela "acção de regresso" a efectivar em demanda ulterior - não deve ser tratado como parte principal ( ... )>>,
Esclarece ainda Lopes do Rego que o incidente em apreço visa a «produção de um efeito (reflexo) de caso julgado relativamente à verificação de certos pressupostos do direito de regresso ou de indemnização ( ... )>>, relevando que «o âmbito da legitimação para intervir do chamado aparece definido em função da discussão das questões que possam repercutir-se na existência do conteúdo de tal direito».
A relação de regresso constitui um mero pressuposto da admissão da chamada.
"O interveniente apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos de que derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento ¬Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 40 edição, pags. 138 e 144.
E escreve-se no citado Acordão do TRL que «O chamamento visa, assim, impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo (enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização), ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor - cfr. Ac STJ 21-03-2006, relatado pelo Cons. Urbano Dias, in www.dgsi.pt.; Salvador da Costa, ob.cit., pags. 134 e 144.
"Esta circunscrição do âmbito objetivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a ação de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso (sublinhado nosso); assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado" - Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol L pags. 590 e 591.
Como sustenta Lopes do Rêgo (in Comentários ao Código de Processo Civil, pago 252 e segs. ),( ... ) a posição processual - é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual ação de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal.
Isso mesmo deriva do disposto no art. 332°, n.º 4, do CPC», hoje 328° n° 2 do cpc.
De resto como se acentua neste mesmo arresto do TRL ( ... ) "E não se diga que, desta forma, sai prejudicada a posição processual do chamado, face ao caso julgado formado pela decisão que vier a ser proferida na presente acção.
Na verdade, o caso julgado apenas torna assentes os pressupostos do direito de regresso relativamente às questões já decididas no anterior processo que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando em aberto para a acção de indemnização a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso".
Desatende-se por tais razões e em face do disposto no artº 328° nº 2 do cpc à arguida exceção de prescrição trazida aos autos pelo interveniente acessório bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela ré.
Custas pelo interveniente.
Inexistem outras exceções questões prévias bem como nulidades secundárias de que deva conhecer e obstem ao mérito.


o Objeto da lide:
Responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes de acidente automóvel. Requisitos: facto, ilicitude, culpa, danos e causalidade adequada.
Obrigação de indemnizar
**
Considerando a posição das partes, a prova documental estão já assentes os seguintes temas:
A.
Considerando a posição das partes, a prova documental estão já assentes os seguintes temas:
A.
Características do local, tempo, circulação, sentido e velocidade do veículo intervenientes e peão ao tempo do acidente (arts 1, (salvo concelho de Felgueiras), 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 17, e 18° todos da pi)
B.
Seguradoras dos veículos intervenientes e transferência de responsabilidade (24° e 25° com a ressalva de que a apólice tem o n° 3411208713 da pi)
Data da consolidação das lesões físicas fixada em 17/9/2014. c)
taxa de álcool do condutor Helder
São factos a provar:
Dinâmica do acidente e condições dos condutores: - quanto à do velocidade do BN e artigo 3°, 9° a 12, 13° arts 14 a 16° da PI e 7°,8°,9°,10° e 13° da contestação da E
Danos sofridos pelo A. sua natureza e valor patrimonial (27° a 54° da pi e 57° a 63° da pi) Prova: (...) “.
6. Como decorre dos art.º 311º a 332º do Código de Processo Civil, a “Intervenção de Terceiros” numa causa pendente entre uma ou mais pessoas, pode ocorrer como Intervenção Principal, como parte principal, associado do Autor ou do Réu, em que o Interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do Autor ou do Réu, gozando o interveniente de todos os direitos de parte principal a partir do momento da Intervenção, podendo esta intervenção ser Espontânea ou Provocada, ou, pode a Intervenção de Terceiros ocorrer como Intervenção Acessória, Provocada (art.º 321º do CPC ), nos casos em que o Réu tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, sendo que, nestes casos, a intervenção do chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, e, a sentença proferida apenas constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artº 332º do CPC, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (art.º 321º-n.º1 e 2 e art.º 323º-n.º 4 e 332º, todos do Código de Processo Civil ).
Relativamente à Intervenção Acessória Provocada, nos termos do disposto no art.º 321º-n.º1 citado, e no tocante á regulamentação dos “Termos subsequentes” á sua admissão por decisão judicial nos termos do nº2 do artº 322º, dispõe o artº 323º que “ O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328º e seguintes”, por sua vez, dispondo o citado preceito legal que – nº1- “ Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais” , nº2 – “ Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a partes assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela”, podendo, não obstante, o assistente reagir contra os efeitos do caso julgado da sentença por actos do assistido nos termos legalmente previstos no artº 332º-als. do CPC.
O Incidente de Intervenção principal provocada é admissível sempre que o Réu/demandado tenha direito a ser indemnizado por terceiro, caso venha a ser condenado na acção, sendo pressuposto essencial da Intervenção que pelo dano resultante para o Réu da perda da demanda deva responder o Chamado, em virtude de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, e, assim, a Intervenção Acessória só se justifica quando, em virtude de acção conexa, o Chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência do Réu na acção (v., com as devidas adaptações, Ac. STJ de 19/3/1974, in BMJ 235/222; de 28/6/1979, in BMJ 288/360, e, Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pg.176).
Relativamente á intervenção processual do Chamado na acção, circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso, ainda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da “Assistência” previsto nos artigos 328º e seguintes, ex vi do artº 323º-nº1 do CPC, nos termos do qual os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a partes assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido, sendo, ainda, que a sentença que vier a ser proferida na acção apenas constitui caso julgado quanto ao Chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, in casu a Ré seguradora, por esta invocável em ulterior acção de indemnização, sendo, ainda, aplicáveis os termos previstos no artº 332º do CPC, ex vi do nº4 do artº 323, nestes termos, relativamente á sentença e quanto aos factos e direito aí fixados, se fixando caso julgado relativamente ao Chamado.
Está em discussão nos autos, o saber se a invocação pelo Chamado, na contestação autónoma que ofereceu, de excepção peremptória de prescrição, excepção esta não invocada pela Ré na própria contestação, está, ou não, incluída nos poderes processuais de intervenção do Interveniente acessório, tendo-se na decisão recorrida recusado a legal possibilidade de tal arguição.
Não acompanhamos tal posição.
Com efeito, por um lado, nos termos do nº 2 do citado artº 321º do CPC, ao ser determinado que a intervenção processual do Chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, deverá entender-se a lei processual admite na intervenção processual do Chamado a discussão de todas as questões que tenham, ou possam vir a ter repercussão em futura acção de regresso contra o mesmo a instaurar, demonstrando-se nos autos que o Chamado apresentou a contestação de fls. 56 a 64, defendendo-se por impugnação directa, e, ainda, e para além do que consta da contestação da parte principal, a Ré seguradora, arguindo a excepção de prescrição e deduzindo impugnação motivada dos factos alegados pelo Autor na petição inicial, em termos abstractos se relevando esta defesa de eventual relevância na existência da própria obrigação de indemnização da Ré seguradora ao Autor e/ou seu valor, e, assim, consequentemente, se reportando á própria existência do direito de regresso e seu âmbito ou valor, não extravasando tal discussão, tratando-se, em abstracto, da invocação de questões essenciais á delimitação daquele direito de regresso em acção a instaurar, questões estas cuja omissão de conhecimento, a procederem, se imporiam ao Chamado na acção por decorrência dos efeitos do caso julgado da sentença, nesta parte se tornando imutável o decidido.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, pg.179 “ O terceiro é chamado para auxiliar o Réu na sua defesa e a sua actividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercursão na acção de regresso que fundamenta a intervenção (...). Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso”.
Por outro lado, como consta do relatório do DL nº 329-A/95 de 12/12, que deu redacção ao nº2 do artº 337º do CPC, na sua versão anterior, com igual correspondência no nº2 do artº 328º do NCPC – “... Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - , é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal: .....e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior).
Tal posição do Chamado de parte acessória, meramente auxiliar da parte principal, cuja actividade se encontra subordinada á da parte principal, nos termos consignados no artº 328º do CPC, não o poderá impedir de, independentemente da alegação nos articulados da parte principal, a que está associado, discutir e suscitar todas as questões com repercursão na acção de regresso com vista á plena garantia da defesa do seu direito em acção posterior contra si a propor, dado que aos resultados da acção em curso o vincularão, relativamente a tal temática, por virtude dos efeitos do caso julgado, não contrariando a defesa deduzida pelo Chamado a contestação da Ré seguradora, parte principal, não se podendo, ainda, considerar que a falta de arguição pela própria Ré de excepções ou de factualidade integrativa de impugnação motivada, com repercussão em tal questão – o direito de regresso contra o Chamado e sua existência e âmbito – se traduza em acto que esta tenha perdido o direito de praticar, sendo o acto praticado, juridicamente relevante, cremos, a própria apresentação de contestação, e esta foi deduzida por ambos, parte principal e chamado.
Concluindo-se, nos termos expostos, não se mostrar, no caso sub judice, integrada a previsibilidade do nº2 do artº 328º do CPC, com vista a recusar o conteúdo da contestação do Chamado, exercendo este, legitimamente, o direito a discutir questões com repercussão em eventual futura acção de regresso contra ele a interpor pela Ré Seguradora, requerente da Intervenção.
Sendo, ainda, que ao aplicar ao “Interveniente Acessório” o estatuto dos “Assistentes” a lei adjectiva o faz determinando a aplicação de tal regime «com as necessárias adaptações» (cfr. artigo 332.°, n.º 1 do CPC ), havendo que adaptar o regime da “Assistência” á natureza e finalidades da Intervenção por direito de regresso e á “efectiva” garantia dos direitos que por via deste chamamento se visam acautelar, mais se considerando que, ao dispor o nº2 do artº 328º do CPC que “Os assistentes não podem praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar”, tal se reportará, nomeadamente, à faculdade das partes de oferecer articulados e requerimentos, produzir provas, recorrer, etc, e já não ao conteúdo dos próprios articulados ou requerimentos, para além da ressalva prevista na parte final do artigo em referência, em concreto, apenas lhes estando vedado “assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido”, circunstância que se não demonstra no caso em apreço, apenas se evidenciando pretender o Chamado, para sua defesa em ulterior acção de regresso, impedir a repercussão na sua esfera jurídica dos efeitos de eventual condenação da Ré, visando evitá-la.
Aliás, salientando esta ideia, refere-se no indicado preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12/12 que “ as situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexa ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas “ visa “com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais (...) a fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda “, ainda, como refere Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 4º edição, pags. 138 e 144 – “O interveniente apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos de que derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento”.
Nos termos acima expostos, conclui-se pela procedência do recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, impondo-se ao Tribunal “a quo” o conhecimento da excepção de prescrição e demais questões relevantes, para os fins a que se reporta, suscitadas na contestação do Chamado.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, impondo-se ao Tribunal “a quo” o conhecimento da excepção de prescrição e demais questões relevantes, para os fins a que se reporta, suscitadas na contestação do Chamado, D..
Sem custas.

Guimarães, 19 de Maio de 2016