Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1167/19.0T8VRL-A.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PROCESSO LABORAL
APRESENTAÇÃO DE PROVAS
ROL DE TESTEMUNHAS
CITIUS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

1. Não tendo sido interposto recurso de apelação da decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo réu na contestação, nos termos previstos no art. 79.º-A, n.º 2, al. d) in fine do Código de Processo do Trabalho, tal decisão adquiriu força de caso julgado formal, isto é, passou a ter força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e de nada valeria decisão judicial subsequente que decidisse diferentemente, pois sempre prevaleceria e teria de ser observada única e exclusivamente aquela primeira decisão, por força do art. 625.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.
2. O DL n.º 97/2019, de 26/07, que introduziu alterações no Código de Processo Civil, não revogou a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, e entrou em vigor no dia 16 de Setembro de 2019, mas sem prejuízo da aprovação e publicação, em data prévia, da regulamentação necessária à execução do disposto em tal decreto-lei – o que ainda não ocorreu.
3. O n.º 10 introduzido por aquele decreto-lei no art. 144.º do Código de Processo Civil limita-se a reproduzir os n.ºs 1 e 2 do art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, devendo continuar a ser tido em conta o disposto nos n.ºs 3 e 4 desta Portaria, nos termos dos quais:
- a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida a requerimento da parte, que pode ser suscitada oficiosamente;
- no caso específico de o formulário não se encontrar preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, mas constando tais elementos dos ficheiros anexos, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.

Alda Martins
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que P. S. move a X, Comércio de Produtos Alimentares, Lda., a R. apresentou articulado de contestação em 30/09/2019, no final do qual arrolou seis testemunhas, que aí identificou cabalmente, embora o não tenha feito no formulário electrónico que o capeou.
Em 15/11/2019, foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se admitiu aquele rol de testemunhas, despacho que foi dado a conhecer às partes através de notificação elaborada em 19/11/2019.
Em 2/12/2019 a secretaria notificou a R. para proceder à inserção das testemunhas em formulário, o que aquela acatou em 3/12/2019.
Em 5/12/2019, foi apresentado o seguinte requerimento:
«P. S. notificado do douto despacho saneador vem dizer:
A ré não apresentou qualquer prova testemunha discriminada na aplicação.
Como se retira do CP do Trabalho a prova deve ser junta com os articulados, sendo que se lhe aplica supletivamente o CPCIVIL:
Ora, até pela alteração que o referido diploma sofreu com o DL 97/209, nomeadamente com a alteração à al) b) do n.º 10 do art.º 144º do CPCivil a desconformidade entre o formulários e os articulados ou anexos valerá sempre os formulários, mesmo que se encontrem não preenchidos:
“Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.”
É manifesto que os formulários juntos pela ré não se encontram preenchidos quanto a prova testemunhal, pelo que se impõe considerar que não foram indicadas testemunhas, não podendo as mesmas ser aditadas ou adicionadas (não se pode adicionar ao que não existe).
A permitir-se o seu adicionamento neste momento viola lei expressa, pelo que redunda numa nulidade que se alega pelo que deve ser dado sem efeito a admissão de prova testemunhal pela ré, deve ser considerada como não escrita a prova testemunhal constante de articulado, mas omissa no formulário.»
Em 13/01/2020, foi proferido o seguinte despacho:
«Não assiste razão à autora/trabalhadora na sua pretensão.
A este propósito, remete-se para o decidido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/01/2016, proferido no processo nº. 390/15.0T8CSC e no Acórdão da Relação do Porto, de 12/04/2010, processo nº. 823/08.2TBCHV, no sentido de “ que não é de rejeitar o rol de testemunhas que não foi inserido no campo formulário respectivo, mas apenas no ficheiro anexo onde consta o conteúdo material da peça em questão (contestação)”.
Assim, em necessidade de outra fundamentação, indefere-se o requerido pela autora/trabalhadora no articulado em referência.»

A A., inconformada, interpôs recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem:
«Um. O articulado de contestação da ré deu entrada em juízo a 30 de setembro de 2019.
Dois. O DL 97/2019, de 26 de junho, entrou em vigor a 16 de setembro de 2019 (art.º 5º daquele diploma), pelo que se aplicava ao articulado.
Três. Do n.º 10, al) b) do art.º 144º do CPCivl, com a redação que leh foi dada pelo DL 97/2019, de 26 de junho, determina que : “10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.”
Quatro. No caso em apreço não foram indicadas quaisquer testemunhas no formulário, tendo o M.º Tribunal notificado a parte – ré, para apresentar novo formulário indicando as testemunhas.
Cinco. Tal ato enferma de nulidade, porquanto o DL. 97/2019 impõem que todos os campos que constem dos formulários devem ser preenchidos e, em caso de desconformidade entre o formulário e a peça, deve ser considerado o formulário, mesmo que o como não esteja preenchido.
Seis. Face à redação que é dada ao art.º 144 do C. P. Civil a ré não apresentou prova testemunhal, os campos do formulário encontram-se por preencher.
Sete. A desconformidade entre o formulário e a peça deve prevalecer o formulário, pelo que deve ser decidido que a ré não apresentou prova testemunhal, o que se requer.
Oito. Mais deve ser declarado nulo o ato que notifica a parte para juntar novo formulário com a prova testemunhal, por violação de disposição expressa e imperativa, no caso o art.º 144º, n.º 10 al)b) do C. P. Civil, na redação que lhe foi dada pelo DL 97/2019, de 26 de junho.
Considera-se violados os art.º 144º n.º 10 al) b) do C. P. Civil, na redação que lhe foi dada pelo DL 97/2019, de 26 de junho, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º e 206º do CPCIVIL.»
A R. não apresentou resposta ao recurso da A..
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se, ao contrário do decidido no despacho recorrido, deve ser deferido o requerimento da A. de 5/12/2019, em que requereu que fosse dado sem efeito o despacho saneador na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela R. na contestação, sem que as mesmas tivessem sido identificadas no formulário electrónico que capeou tal articulado.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que resultam do Relatório supra.

4. Apreciação do recurso

Conforme resulta do Relatório supra, através do seu requerimento de 5/12/2019 a A. reagiu contra o despacho saneador, na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela R. na sua contestação, despacho esse de que tivera conhecimento através de notificação elaborada em 19/11/2019.
Ora, assim sendo, o despacho de 13/01/2020 que indeferiu tal requerimento, ora recorrido, tem necessariamente de ser mantido, por duas ordens de razões.
Antes de mais, porque, tendo o tribunal a quo se pronunciado no despacho saneador sobre o rol de testemunhas apresentado pela R. na contestação, admitindo-o, esgotou-se imediatamente o seu poder jurisdicional quanto a tal questão, por força dos n.ºs 1, 2 a contrario e 3 do art. 613.º do Código de Processo Civil, não lhe sendo lícito alterar o já decidido por despacho subsequente, visto não estar em causa a mera rectificação de erro material, não lhe ser permitida a reforma da decisão e não ser admissível a arguição de nulidade de tal decisão perante aquele tribunal, atento o disposto nos arts. 614.º, 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 2 a contrario do mesmo Código.
Ou seja, à parte que não se conformasse com a decisão de admissão dum rol de testemunhas não restava outro meio de impugnação que não fosse a interposição de recurso de apelação, aliás expressamente previsto no art. 79.º-A, n.º 2, al. d) in fine do Código de Processo do Trabalho, e isto ainda que o mesmo tivesse como fundamento a nulidade do despacho, atento o disposto nos citados arts. 613.º, n.º 2 e 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não tendo sido interposto recurso de apelação da decisão que, no âmbito do despacho saneador, admitiu o rol de testemunhas apresentado pela R. na contestação, tal decisão adquiriu força de caso julgado formal, isto é, passou a ter força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e de nada valeria que o despacho recorrido tivesse decidido diferentemente, ou que o presente Acórdão o fizesse ao reapreciá-lo, pois sempre prevaleceria e teria de ser observada única e exclusivamente aquela primeira decisão, por força do art. 625.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.
Acresce que, ainda que assim não fosse, afigura-se-nos que o rol de testemunhas apresentado pela R. nas circunstâncias referidas podia ser admitido pelo tribunal recorrido.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 63.º do Código de Processo do Trabalho que, com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

Por outro lado, cumpre atentar em que, antes da entrada em vigor, no dia 16/09/2019, do DL n.º 97/2019, de 26/07, o Código de Processo Civil estabelecia, na parte que interessa:
Artigo 132.º
Tramitação electrónica
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
(…)
Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
(…)
O diploma para que remetem estas normas é a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, cuja última redacção resulta da Portaria n.º 267/2018, de 20/09, o qual dispõe, além do mais:
Artigo 7.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
Entretanto, do já referido DL n.º 97/2019, de 26/07, que procedeu a mais uma alteração do Código de Processo Civil, resultaram, além do mais, as seguintes alterações:
Artigo 132.º
Processo electrónico
1 - O processo tem natureza electrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais e por documentos electrónicos.
2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de actos escritos, é efectuada no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
(…)
Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva expedição.
(…)
10 - Quando a peça processual seja apresentada por via electrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica:
a) Essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos;
b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
(…)
Constata-se, assim, que o DL n.º 97/2019, de 26/07, quanto à sobredita redacção dos arts. 132.º e 144.º, n.º 1, se limitou a proceder a alterações de mero pormenor, e, quanto à introdução no segundo preceito do mencionado n.º 10, não fez mais do que reproduzir os n.ºs 1 e 2 do art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08.
Por outro lado, o DL n.º 97/2019, de 26/07, não revogou a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, e, nos termos do seu art. 5.º, entrou em vigor no dia 16 de Setembro de 2019, mas sem prejuízo da aprovação e publicação, em data prévia, da regulamentação necessária à execução do disposto em tal decreto-lei – o que ainda não ocorreu.
Conclui-se, assim, que, não obstante o DL n.º 97/2019, de 26/07, já se encontrasse em vigor à data da apresentação da contestação pela R. (em 30/09/2019), nenhuma inovação de relevo trouxe para a solução da situação em apreço, pois, apesar da introdução do n.º 10 do art. 144.º do Código de Processo Civil, que se limitou a reproduzir os n.ºs 1 e 2 do art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, continua a dever ser tido em conta o disposto nos n.ºs 3 e 4 desta Portaria, nos termos dos quais:
- a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida a requerimento da parte, que pode ser suscitada oficiosamente;
- no caso específico de o formulário não se encontrar preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, mas constando tais elementos dos ficheiros anexos, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
Isto é, mantendo-se a regulamentação especial da situação, a mesma prevalece sobre a regra geral constante do art. 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz deve admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Ora, a situação dos presentes autos reconduz-se na perfeição ao previsto na referida regulamentação especial, tendo a desconformidade sido regularmente corrigida através da adequada notificação da secretaria à R., que a acatou.
Solução diversa, aliás, pelo seu radicalismo, colocaria em crise o princípio do processo equitativo, que supõe a sua subordinação ao princípio da proporcionalidade no estabelecimento de sanções para os deveres e ónus processuais das partes. (1)
No caso em apreço, a desproporção seria ainda mais gritante, considerando que o DL n.º 97/2019 entrara em vigor escassos dias antes da apresentação da contestação pela R..
De qualquer modo, como primeiramente se sublinhou, tendo o rol de testemunhas da R. sido admitido por despacho que entretanto transitou em julgado, de modo algum podia o mesmo deixar de ser atendido.
Em face do exposto, improcede necessariamente o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas pela A..
Em 24 de Setembro de 2020

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso



1 - Sobre a questão que nos ocupa, cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 27/01/2016 e 6/12/2017, proferidos nos processos n.ºs 390/15.0T8CSC-A.L1-4 e 16694/16.2T8LSB.L1-4, respectivamente, e o Acórdão da Relação do Porto de 24/02/2015, proferido no processo n.º 1967/14.7TBPRD.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. Veja-se, ainda, António Santos Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2.ª edição, p. 183.