Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
460/14.2TTVCT.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
CAPITAL DE REMIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia à sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.

II – A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até efectiva entrega, já que o artigo 135º do CPT. consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, que se sobrepõe ao regime geral previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: SEGURADORAS, S.A.
APELADA: MARIA
Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2

I – RELATÓRIO

MARIA, residente na Travessa …, Valença, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra

SEGURADORAS, S.A., com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo que se declare o acidente dos autos como de trabalho e consequentemente que a Ré seja condenada a pagar-lhe:

a) A pensão anual e vitalícia que resultar da IPP que lhe vier a ser fixada em junta médica;

b) A indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no montante de €2.371,66;

c) As despesas com deslocações no valor de €450,00;

d) Os juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos.

Alegou em síntese que no dia 27/03/2014, pelas 13.15 horas, quando se deslocava da residência de sua mãe, onde normalmente almoça, para o trabalho sofreu um acidente, tendo o mesmo ocorrido no logradouro da referida habitação. Em resultado do acidente sofreu lesões que lhe determinaram período de incapacidade temporária e uma IPP.
A Ré contestou a acção reconhecendo a existência do contrato de seguro e não aceitando a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que o mesmo ocorreu quando a autora estava a apanhar “espinhas de peixe” que estariam caídas no solo, ou seja antes de iniciar o trajecto para o trabalho. Mais defende que em face do facto do acidente ter ocorrido no logradouro da habitação pertencente exclusivamente ao proprietário e sendo de utilização e acesso privados, não integra a extensão a que alude o artigo 9.º da LAT.
Conclui a Ré pela improcedência total da acção.
Foi proferido despacho de condensação da matéria de facto, foi determinado o desdobramento dos autos e tramitado o apenso para fixação de incapacidade da sinistrada, que culminou com a decisão que fixou a IPP em 20%, desde a data da alta (26/03/2015), tendo tido os seguintes períodos de incapacidades temporárias: ITA de 28/03/2014 a 04/09/2014 (161 dias) e ITP de 35% de 05/09/2014 a 26/03/2015 (203 dias).
Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, tendo por fim sido proferida sentença na qual se fez constar o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, e consequência decide:

- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros, SA”, a pagar à autora Maria o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de dois mil e duzentos e dezoito euros e trinta e seis cêntimos (2 218,36), com início em 27 de Março de 2015;

- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros, SA”, a pagar à autora Maria, a título de indemnização pelos período de incapacidades temporárias, o valor de dois mil e oitocentos e um euros e noventa e três cêntimos (2 801,93);

- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros, SA”, a pagar à autora Maria, a título de despesas com deslocações a tratamentos médicos e fisiátricos, ao GML e ao tribunal, o valor de duzentos e setenta euros (270,00);

- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros, SA”, a pagar à autora Maria os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; a indemnização das ITs desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (despesas de transporte e despesas médicas e medicamentosas), conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento;

- condenar a ré seguradora, “Companhia de Seguros, SA”, a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social a quantia de Euros 4 254,84 (quatro mil e duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal;

- condenar autora e ré seguradora, na proporção do decaimento, nas custas do processo;

- fixar o valor da causa: quarenta e um mil e setenta euros e vinte e quatro cêntimos (41 070,24);

- determinar que se proceda ao cálculo.

Registe e notifique.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré Seguradora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:

I -Vem o presente recurso interposto da sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a matéria de direito merecia outra apreciação.

II - A discordância da Recorrente versa sobre dois pontos distintos da decisão, sendo o segundo subsidiário:
- em primeiro lugar, o entendimento segundo o qual o sinistro que foi julgado provado consubstancia um acidente de trabalho, mais concretamente um acidente in itinere e a consequente condenação da Recorrente a reparar o referido acidente
- sem prescindir, na hipótese, que apenas se equaciona por hipótese de raciocínio, de assim não se entender, a condenação no pagamento de juros de mora sobre o capital de remição desde a data da alta até à entrega do mesmo.

a) O sinistro dos autos como acidente in itinere

III - É o risco empresarial ou de autoridade decorrente do facto de o empregador possuir um conjunto de trabalhadores ao seu serviço que justifica a consagração de uma responsabilidade objectiva daquele, da qual decorre a obrigação de reparação dos acidentes que vitimem tais trabalhadores.

IV - Para além da definição de acidente de trabalho dada no artigo 8.º da LAT, a Lei consagra um conjunto de extensões ao conceito, para abranger situações em que, não obstante o evento infortunístico não ocorrer no tempo ou local de trabalho, se verifica ainda a autoridade do empregador.

V - A decisão do Tribunal a quo, que reproduz o acórdão do STJ de 18.02.2016 (proc. 375/12.9TTLRA.C1.S1), segundo a qual o acidente ocorrido no logradouro da habitação deve ser considerado um acidente de trajecto, resulta exclusivamente de uma determinada interpretação do sentido a atribuir à eliminação do segmento “desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública” antes previsto no artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento da LAT, que não atende devidamente aos interesses jurídicos que a lei visa tutelar.

VI - O tratamento diferenciado entre os acidentes ocorridos nas partes comuns e os acidentes ocorridos nos logradouros não é discriminatório, dado que nos segundos é o proprietário/possuidor e os seus familiares quem determina como o referido espaço está organizado e tem pleno controlo e domínio sobre o mesmo e nas primeiras é inequívoco que nenhum dos condóminos/ocupantes da fracção detém, a título individual, tal controlo.

VII - Consequentemente, não há razões para concluir que na mente do legislador da nova norma relativa à extensão do conceito acidente de trabalho esteve a intenção de passar a incluir tanto as partes comuns como os logradouros.

VIII - Como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 07.10.2015 (proc. 408/13.1TBV.L1-A, relator José Eduardo Sapateiro), “a tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos e que escapam, no todo ou em parte, ao seu domínio, vigilância e capacidade de modificação e reação. II – Nessa medida, não é acidente de trajeto aquele evento que se traduz na queda do trabalhador no logradouro privado da sua habitação, quando aí se deslocava, provindo do seu local de trabalho, com vista a tomar a refeição do almoço”.

IX - Este entendimento é o único compatível com as exigências de certeza e segurança jurídica pretendidas num domínio como o dos acidentes de trabalho e com a necessidade de se traçar um critério objectivo e perfeitamente apreensível.

X - O entendimento do Tribunal a quo não permite traçar a fronteira entre o acidente ocorrido na vida privada e o acidente de trabalho, levando-nos a entrar na habitação dos trabalhadores e “aí, desde que acordam e se levantam até alcançarem a via pública ou os espaços comuns, equacionar a possibilidade de um acidente de trajecto” (acórdão da Relação de Lisboa já citado).

XI - No caso concreto, o acidente ocorreu no logradouro da residência, local onde a Recorrida estava totalmente subtraída ao controlo da entidade empregadora e tinha domínio, vigilância e capacidade de modificação e reacção sobre as condições e circunstâncias que afectavam o espaço onde circulava e onde não havia há qualquer intervenção nem influência do poder de autoridade da entidade empregadora.

XII - Não pode entender-se, à luz das normas já citadas, que o acidente sofrido pela Recorrida é um acidente de trajecto – acidente de trabalho, mas antes que constitui um mero acidente doméstico, relativo à vida pessoal da Recorrida.

XIII - Ao caracterizar tal acidente como de trabalho, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 8.º, 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas b) e e) da Lei n.º 98/2008.

XIV - Inexistindo acidente de trabalho, nada há a reparar pela Recorrente, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da totalidade dos pedidos.
Sem prescindir,

Caso assim não se entenda, o que se equaciona por mera cautela:

b) Os juros de mora sobre o capital de remição

XV - Os juros de mora, no caso de condenação no capital da remição, devem incidir sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir e não sobre o capital da remição.

XVI - O artigo 135.º do CPT determina que o juiz deve fixar os juros de mora pelas prestações em atraso e a LAT estabelece que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta mas este último diploma não contém uma norma que indique o momento do vencimento do capital da remição.

XVII - Na sua tradução normativa, a lei faz corresponder a obrigação de pagamento de capital ao valor da remição da pensão anual e vitalícia, o que significa que na génese (evolutiva) do direito ao capital da remição está o direito a uma pensão anual e vitalícia.

XVIII - Na realidade, o que interessa é a fixação definitiva do grau de desvalorização permanente sofrido pelo acidentado, fixação essa que naturalmente se tem que retroagir ao dia imediato ao da alta, altura em que se vence a pensão devida.

XIX - Assim, mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar os juros de mora, não sobre o capital de remição (o que só em circunstâncias muito contadas pode suceder), mas sobre o valor da pensão anual.

XX - Não tem qualquer cabimento fixar juros sobre o capital de remição também porque tal fixação implica um tratamento desigual dos sinistrados, e, por isso inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto introduz uma inadmissível distinção entre sinistrados consoante a pensão anual e vitalícia concretamente atribuída seja ou não remível.

XXI - Existe nesta sede uma situação análoga à prevista no artigo 805.º, n.º 3, do Cód. Civil, segundo o qual, se o crédito for ilíquido (no caso o crédito do capital de remição), não há mora enquanto não se tornar líquido (no caso, apenas com o cálculo e designação de data de entrega, nos termos dos artigos 149.º e 150.º do Cód. Proc. Trabalho).

XXII - Neste sentido só haverá lugar a pagamento de juros de mora sobre o capital de remição se e na medida em que a entidade responsável não proceda ao seu pagamento depois de estar liquidado e designada a sua entrega nos termos legais.

XXIII - Este é o entendimento perfilhado, entre outros, nos seguintes acórdãos dos Tribunais superiores: da Relação de Coimbra de 02.05.2014 (Azevedo Mendes) e decisões aí citadas e, ainda, da Relação de Lisboa de 16.12.2009 (Natalino Bolas).

XXIV - Ao condenar a Recorrente a pagar à Recorrida juros de mora calculados, desde a data da alta, sobre o capital de remição, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 47.º, n.º 1, al. c), 48.º, n.º 3, 50.º, n.º 2 e 75.º da LAT/2009, 135.º, 149.º e 150.º do CPT, 805.º, n.º 3 do Código Civil e 13.º da CRP.

XXV - A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrente no pagamento de juros de mora calculados sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir, à taxa legal em vigor.
Termina pugnando pela procedência do recurso
A Autora apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

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Admitido o recurso foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do CPT., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer no sentido da total improcedência do recurso.
Notificados Recorrente e Recorrida para responder, querendo, ao parecer do Ministério Público, nada vieram dizer.
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Tendo sido dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se as seguintes questões à apreciação deste Tribunal da Relação:
- Caracterização como acidente “in itinere” o evento ocorrido no logradouro da habitação e consequente obrigação da sua reparação nos termos dos artigos 8.º e 9.º n.ºs 1. al. a) e 2 als. b) e e) da Lei n.º 98/2009 de 4/09;
- Incidência dos juros de mora sobre o capital de remição.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora nasceu a 2 de Outubro de 1972.

2. A A., no dia 27 de Março de 2014, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “Componentes Automóveis, SA” mediante o salário anual de Euros 15.845,40.

3. A “Componentes Automóveis, SA” havia celebrado com a Ré seguradora contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, com a apólice n.º 27078BB, que abrangia a A., pela remuneração anual de Euros 15.845,40.

4. A A. recebeu do Centro Distrital, Instituto de Segurança Social, IP, a título de subsídio de doença directa, pelo período de baixa médica de 27 de Março de 2014 a 21 de Março de 2015, Euros 4 254,84.

5. A A., no dia 27 de Março de 2014, foi almoçar à casa da mãe, sita na Rua …, Valença, como era habitual nas semanas em que trabalhava no turno da tarde, no horário compreendido entre as 14 horas e as 22 horas.

6. A A., cerca das 13.15 horas, após terminar o almoço, quando caminhava no logradouro da residência da mãe em direcção à sua viatura, que se encontrava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao local de trabalho, sito na Zona Industrial, Vina Nova de Cerveira, onde iria pegar ao trabalho às 14 horas, após ter percorrido cerca de 3 metros e se encontrar a igual distância da mesma, sofreu uma queda.

7. A A., em resultado da queda referida em 6), sofreu as lesões descritas no relatório do gabinete médico-legal, que aqui se dá por reproduzido.

8. O trajecto referido em 6) importa cerca de 15 kms.

9. O trajecto referido em 6) importa cerca de 25 a 30 minutos.

10. A A. chega ao local de trabalho, como os restantes colegas, cerca de 15 minutos antes do início do trabalho a fim de “executar actos preparatórios ao exercício das suas funções” – vestir farda; calçar sapatos de segurança; proceder à troca de turno com a colega que trabalhou no turno anterior -.

11. A A., em resultado da queda referida em 6), teve de se deslocar seis vezes, em viatura própria, ao Hospital de Viana do Castelo a consultas de ortopedia, percorrendo em cada viagem 100 kms.

12. A A. teve ainda de se deslocar duas vezes da sua residência ao GML de VC.

13. E teve de se deslocar, no dia 1 de Junho de 2016, da sua residência ao tribunal de trabalho.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da caracterização como acidente “in itinere” o evento ocorrido no logradouro da habitação

Importa desde já deixar consignado que por os factos em apreciação terem ocorrido em 27 de Março de 2014, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.
Incumbe agora apreciar a questão de apurar se o acidente sofrido pela Autora, em 27 de Março de 2014, deve ou não ser caracterizado como sendo de trabalho, na modalidade in itinere.
Dos factos provados resulta inequívoco que o acidente sofrido pela autora ocorreu, depois do almoço quando esta caminhava no logradouro da residência de sua mãe em direcção à sua viatura, que se encontrava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao local de trabalho, sofreu uma queda.
A queda ocorreu quando já tinha percorrido cerca de 3 metros, encontrando-se por percorrer igual distância para chegar à sua viatura.
Era habitual, nas semanas em que trabalhava no turno da tarde, a Autora almoçar em casa de sua mãe, distando a casa de sua mãe ao seu local de trabalho cerca de 15 Km, importando na realização desse trajecto cerca de 25 a 30 minutos.
O Mmo. Juiz da 1ª Instância considerou o sinistro como acidente de trabalho e tal como a Recorrente fez consignar nas suas doutas alegações de recurso, o Tribunal a quo aderiu ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 18/02/2016, proferido no Proc. n.º 375/12.9T1LRA.C1.S1, que aliás tem também sido seguida por este Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente nos Acórdãos de 20/04/2017 e 30/11/2016 proferidos no Proc. n.º 460/14.2TTBRG (relator Eduardo Azevedo), Proc. n.º 41/14.0Y3BRG.G1(relatora Alda Martins) em que participei como Adjunta.
A Recorrente contudo insurge-se contra tal caracterização na medida em que defende que o acidente ocorreu precisamente na habitação e não na via pública, não podendo por isso ser caracterizado como de trabalho.
Vejamos se lhe assiste razão, tendo presente que se verifica a existência de uma relação de trabalho subordinado, já que a sinistrada trabalhava sobre as ordens, direcção e fiscalização do “Componentes Automóveis, SA” e quando ocorreu o evento dirigia-se para a sua viatura para se deslocar para o seu local de trabalho.
Nos termos do art.º 8.º n.º 1 da NLAT é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Contudo o legislador entendeu elencar no artigo 9.º da NLAT com a epígrafe “extensão do conceito outras situações que entendeu considerar como acidente de trabalho, que não as que resultam da definição dada pelo artigo 8.º da NLAT, aí se estabelecendo o seguinte:

1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(...)

2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
(…)
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
(…)
Resulta assim do teor do transcrito artigo 9.º da NLAT que se consideram como acidente trabalho, além do mais, os acidentes de trajeto ou de percurso, habitualmente designados como acidentes in itinere, ou seja aqueles que sucedem no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho ou com ele relacionado.
Na anterior legislação e no que aqui nos interessa designadamente no que respeita ao trajeto tutelado, como sendo aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional para se deslocar ao seu local de trabalho e o outro de regresso à sua residência habitual ou ocasional a partir do seu local de trabalho, resultava da Lei n.º 100/97, de 13/09 e do seu regulamento o DL n.º 143/99, de 30 de abril, mais precisamente do artigo 6.º n.º 2 al. a) da LAT que se considerava acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior, prescrevendo o n.º 2 do artigo 6.º do regulamento (DL n.º 143/99) que tal compreende os acidentes que se verifiquem no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho (sublinhado nosso).
A questão que importa apurar é a de saber onde se inicia o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer, para que o acidente possa ser considerado um acidente in itinere, uma vez que a legislação em vigor deixou de fazer qualquer referência à porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública.
Em concordância com os ensinamentos de Júlio Gomes, em “O Acidente de Trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização”, pág. 177, ao referir que “a circunstância de hoje o acidente in itinere ser tutelado mesmo que o trajecto não acarrete qualquer agravamento do risco permite, quanto a nós, uma visão um pouco mais lassa do elemento temporal ou cronológico. No fundo, este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim, o essencial”. O que nos permite concluir que o trajecto tutelado é aquele que o trabalhador empreende ao sair a porta da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro de regresso a essa mesma residência a partir do seu local de trabalho, quando terminada a sua prestação.
O que resulta atualmente da letra da lei para que o acidente de trajeto seja indemnizável é que o acidente ocorra no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer, logo que transpõe a porta da residência, pois entendemos que o legislador pretendeu estender a tutela da segurança na deslocação do trabalhador desde a sua habitação em sentido estrito (local onde dorme e toma as suas refeições e tem centrada a sua vida) até ao local de trabalho estabelecendo que o risco corre por conta do empregador.
A atual legislação ao deixar de referir “desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública” não pode deixar de relevar na interpretação quanto à intenção do legislador de alargar o conceito de acidente in itinere, abrangendo assim as situações em que o acidente ocorra na propriedade do trabalhador, nas partes que são acessórias ao núcleo constituído pela sua residência como seja o logradouro ou as escadas.
Tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 14/06/2017, proferido no Proc. 797/15.3Y2GMR.G1, relatado por Antero Veiga, “A partir do momento em que o trabalhador transpõe a porta da residência, ou habitação, onde normalmente vive e permanece, inicia o trajeto para o local de trabalho.
A alteração da lei aponta no sentido de relevar qualquer ponto do trajeto, logo que fora da habitação do sinistrado, naquele sentido preciso. E entende-se, é que, tendo saído da habitação fica claro que se encontra já em trajeto para o emprego, o que não pode com segurança afirmar-se dentro da habitação.
No sentido da abrangência do acidente ocorrido no logradouro, ser considerado acidente em trajeto para o trabalho ver entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 22/4/2013, proferido no Proc.º nº 253/11.0TTVNG.P1, no qual se refere a propósito da alteração da redacção do acidente in itinere o seguinte: “uma opção legislativa clara e inequívoca no sentido de afastar o requisito do "domínio espacial" por parte do trabalhador no momento em que o acidente ocorre como condição necessária para a subsunção do sinistro ao conceito de acidente de trabalho "in itinere"… a omissão operada face ao disposto na norma revogada … não aconteceu por acaso e teve como propósito último a aproximação da letra da lei à teleologia subjacente à reparação dos acidentes de trabalho… encontra o seu fundamento último na teoria do risco económico ou de autoridade.”
E como se refere ainda no Acórdão do STJ de 29/06/2005, proferido no Proc.º n.º 574/05, estamos na presença de "um risco que o empregador deve suportar pelo simples facto de beneficiar do trabalho do empregado ou da mera disponibilidade dele".
Por fim importa ainda referir o defendido a este propósito no Acórdão deste Tribunal de 30/11/2016, proferido no Proc. nº 41/14.0Y3BRG.G1. (relatora Alda Martins) no sentido de que “atentas as referidas alterações, deve interpretar-se os atuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
Em suma, em concordância e aderindo ao defendido quer no Acórdão do STJ de 18/02/2016, proferido no Proc. n.º 375/12.9T1LRA.C1.S1, no qual se sumariou o seguinte: “III - Atentas as referidas alterações deve interpretar-se os actuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”. Bem como atendendo à jurisprudência que tem sido ultimamente seguida por este Tribunal, não podemos deixar de concluir que o critério que conduz à caracterização de um acidente como ocorrido in itinere, nos termos previstos nos arts. 8º e 9.º, n.sº 1, al. a) e 2, alíneas b) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, basta-se com a saída/transposição da porta da residência por parte do trabalhador/sinistrado, para um espaço exterior à sua habitação, quer esta se situe num edifício com espaços comuns a outros condóminos ou comproprietários, quer numa moradia unifamiliar, podendo o acidente in itinere ocorrer antes de se entrar na via pública, para se dirigir ao seu local de trabalho, através do respetivo trajeto que utiliza nessa ida.
Assim sendo, não podemos deixar de considerar que tal tem plena aplicação ao caso em apreço, já que de acordo com a factualidade assente, a trabalhadora/sinistrada, quando se dirigia para o seu local de trabalho, a fim iniciar laboração depois de ter almoçado em casa de sua mãe como habitualmente sucedida, sofreu uma queda no logradouro da casa de habitação da sua mãe, depois de transposta a porta para o exterior, mas antes de entrar na via pública.
Incumbe ainda salientar que não sendo desconhecida quer a doutrina, quer a jurisprudência, cuja resenha essencial se encontra plasmada nas alegações de recurso, que tem perfilhado entendimento diverso do por nós defendido, afigura-se-nos com o devido respeito por opinião em contrário que a posição por nós acolhida é a que melhor respeita quer a letra, quer o espirito da lei, designadamente o estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 8.º e 9.º n.ºs 1 al. a) e 2, als. b) e e) da NLAT.
Em face do exposto e dado que o acidente é de qualificar como de trabalho, improcede nesta parte o recurso de apelação interposto.

Da incidência dos juros de mora sobre o capital de remição

Em face da posição assumida respeitante à caracterização do acidente como de trabalho, cabe-nos agora apreciar a questão de saber se os juros de mora são devidos sobre o capital de remição desde a data da alta ou se são devidos sobre a pensão anual desde a data da alta até à entrega do capital de remição.
Na verdade, a Recorrente insurge-se quanto ao facto dos juros de mora terem incidido sobre o capital de remição, pois defende que devem incidir sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir e não sobre o capital da remição.
Desde já deixamos consignado que tem sido defendido unanimemente por este Tribunal da Relação, designadamente em acórdãos por mim relatados, a título exemplificativo Ac. de 6/10/2016, proferido no Proc. n.º 62/12.8TTTBRG.G1, cuja Ré era a agora aqui Recorrente, que sendo a pensão devida obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efetiva entrega, já que a partir de tal data o devedor incorre em mora, sendo este capital apenas uma forma unitária da pensão anual e vitalícia.

Vejamos.

O artigo 135.º do CPT. ao prever “na sentença final o juiz … fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso” consagra um regime especial em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, regime esse de caráter imperativo, que se afasta do regime geral dos artigos 804º e 805º do Código Civil, impondo-se ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título independentemente de ter havido ou não culpa do devedor/demandado.
Há assim lugar ao pagamento de juros de mora, ao abrigo deste regime especial, desde que as prestações pecuniárias se encontrem em atraso.
De acordo com o disposto no artigo 283.º n.º 1 do Código do Trabalho ”os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho…”, prevendo o artigo 284º do C.T. que “o disposto neste capítulo é regulado em legislação específica.”, o que por sua vez nos conduz à atual Lei de Acidentes de Trabalho (NLAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 na qual se estipulam os termos em que se deve proceder à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho quer em benefício do trabalhador, quer em benefício dos seus familiares em caso de decesso daquele, resultando ainda de tal regime, nomeadamente do artigo 12º a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos que do mesmo emergem.
Entre esses direitos figura o de remição de pensão nos termos previstos no artigo 75º da NLAT, sendo certo que verificados os requisitos previstos no seu n.º 1, a pensão é obrigatoriamente remível, desde o dia seguinte ao da alta clínica definitiva conferida ao sinistrado ou desde o dia seguinte ao da sua morte, quando esta se tenha verificado em consequência de acidente de trabalho de que o mesmo haja sido vitima.
Na verdade, do teor do artigo 135.º do CPT. não decorre, a altura em que as prestações se consideram vencidas, pois tal efetivamente decorre da lei (substantiva) que regula os acidentes de trabalho, ou seja decorre da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (NLAT).
Porém, embora a lei não explicite qual a data de vencimento do capital de remição, do artigo 75.º da NLAT resulta que se a pensão é obrigatoriamente remível não há lugar ao pagamento das prestações, ainda que vencidas, mas sim do capital da remição, representando este uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
Em face do exposto podemos concluir que sendo a pensão obrigatoriamente remível, o vencimento do capital coincide com a data em que as prestações passariam a ser devidas: o dia seguinte ao da alta, o que significa que o beneficiário tem direito ao capital de remição da pensão desde o dia seguinte ao da alta, ainda que o seu cálculo tendo em vista a efetiva entrega só ocorra em momento posterior.
Como já deixamos expresso, os juros de mora são devidos independentemente de mora do devedor ou da sua interpelação, pelo que sendo a pensão obrigatoriamente remível os juros de mora são devidos desde essa data em que a pensão é obrigatoriamente remível e sobre o capital de remição, o que coincide com a data em que as prestações por incapacidade passaram a ser devidas, até entrega daquele.

Com efeito, o direito à referida remição vence-se a partir da mencionada data, apesar do respetivo cálculo poder ser efetuado em momento posterior, assim defendemos que estando perante uma pensão obrigatoriamente remível, o seu beneficiário terá direito a um capital de remição e não a uma pensão anual e vitalícia a pagar em prestações, sendo tal capital devido desde o dia seguinte ao da alta, razão pela qual os respetivos juros de mora têm de incidir sobre o montante do capital contados desde da data do seu vencimento e não sobre uma pensão que nunca lhe foi devida – cfr. art.ºs 48º, n.º 2 e 3 al. c), última parte, 50.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 76.º da LAT.
Impõe-se ainda deixar consignado que neste sentido decidiu o STJ no Acórdão de 10/07/2013, Proc. n.º 941/08.7TTGMR.P1.S1 e tem sido recentemente defendido por grande parte da jurisprudência, nomeadamente por este Tribunal da Relação de Guimarães, Ac. de 3/12/2015, Proc.969/10.7TTVCT.G1; Ac. de 4/02/2016, Proc. n.º 812/15.0T8VCT.G1; Ac. de 21/06/2016, Proc. n.º 1608/15.5T8TVCT.G1,(não publicado), Ac. de 6/10/2016, Proc. n.º 62/12.8TTBRG.G1 e Ac. de 11/05/2016, Proc. n.º 5868/15.3T8VNF.G1, pelo Tribunal da Relação do Porto, Ac. de 4/06/2012, Proc. n.º 105/10.0TTVRL.P1, Ac. de 6/10/2014, Proc. n.º 90/12.3TTOAZ –A.P1 e Ac. de 18/04/2016, Proc. n.º 1159/15.8T8PNF.P1, pelo Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 23/02/2016, Proc. n.º 446/14.7T8TMR-A.E1 e Acórdão de 9/03/2016 Proc. n.º 354/15.4T8BJA.E1 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 11/05/2016, Proc. n.º 2445/15.2T8CSC.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt.
Em face do exposto improcedem também nesta parte as conclusões da recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por SEGURADORAS UNIDAS S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora quando se dirigia à sua viatura, que estava estacionada na via pública, a fim de se dirigir ao seu local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.

II – A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até efectiva entrega, já que o artigo 135º do CPT. consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, que se sobrepõe ao regime geral previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.

Vera Sottomayor