Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1504/17.8T8GMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: IMINÊNCIA
INSOLVÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Se uma pessoa acumula dividas que não paga, se uma dessas dividas de menor valor gera injunção, se a sua situação financeira é deficitária e não tem património conhecido que lhe permitam pagar essas dividas já declaradas fica clara a insolvência iminente, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.
Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.RELATÓRIO
C, divorciada, NIF ..., com morada na Rua Comandante João de Paiva Faria Leite Brandão, n.º …, concelho de Guimarães, veio apresentar-se à insolvência alegando não estar em condições de pagar as suas dívidas que ascendem ao valor total de €8.647,06.
Mais alega que a Requerente, divorciou-se em 16 de Março de 2016, cf. doc.n. º1 e n. º2.
Do referido matrimónio teve uma filha, J, conforme certidão de assento de nascimento n.º … de 2010, cf. doc.n. º3.
Mas, desde aquela data o ex-cônjuge da Requerente não contribui para o sustento da filha de ambos, sendo a Requerente a suportar todos os custos com a sua filha.
A requerente tem vindo a ter uma vida complicada, esteve algum tempo desempregada.

A Requerente contraiu em seu nome pessoal um crédito junto da “COFIDIS”, no valor de €7.463,00, cfr.doc. n. º5.
De referir que, além deste crédito, a Requerente possui uma dívida com a NOS Comunicações, S.A., no valor de €1.184,06, sendo que a referida entidade propôs um procedimento de injunção que corre termos sob o número de processo 73999/16.3YIPRT, cfr.doc. n. º6.
Além destes créditos, a Requerente, não tem notícia da existência de demais credores ou dívidas, bem como de outras execuções ou acções que contra si possam estar pendentes para além das supras expostas.
Actualmente, A Requerente trabalha na empresa “SF4RS-CONFEÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.”, onde recebe o salário mínimo no valor de €530,00, conforme documento que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, cf. doc. n.º 7.
E é com o salário mínimo nacional e com ajudas de alguns familiares mais próximos que consegue governar a sua vida.
A Requerente reside com a sua filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente o valor de €220,00, cf. doc.n. º8.
Gastando cerca de €120,00 com as contas correntes de energia eléctrica e gás, cfr.doc. n.º 9
Sendo o restante para prover à alimentação de todo o agregado familiar.
Tendo-se em consideração os montantes em dívida supra indicados e face ao quadro actual de vida da Requerente, tais dívidas não são susceptíveis de regularização dada a sua frágil situação económica.
Uma vez que, presentemente, e como já supra se escreveu, a Requerente apenas pode contar com o montante de €530,00, recebido a título de vencimento mensal.
Não possuindo, infelizmente, quaisquer outros rendimentos, nem património, suficientes para fazer face ao seu passivo.
Resulta claro, pois, que a Requerente não tem rendimento ou património suficientes para fazer face às dívidas contraídas, encontrando-se, deste modo, impossibilitada de pagar as responsabilidades já vencidas.
21º
As obrigações da Requerente já se venceram, sem que esta as tenha pago ou tenha perspectivas de o poder vir a fazer”.
Tal pedido mereceu a seguinte decisão:
Dispõe o artigo 27.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…)”.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Cf. Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (Cf. Artigo 3, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por último, encontra-se ainda equiparada à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (Cf. Artigo 3.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Dentro dos factos índices da insolvência surge no art. 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações.
Ora, face aos factos aduzidos, apesar dos baixos rendimentos, não se pode concluir pela situação de insolvência da requerente, dado que a dívida global não é de um montante que possa permitir a conclusão da impossibilidade de pagamento (cf. Ac. RG proc. nº 369/16.5 T8GMR.G1, de 07/04/2016).
Pelo exposto, e por estarmos perante um caso de manifesta improcedência indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

Descontente com esta decisão a requerente apresenta recurso que terminam com as seguintes conclusões:
I- O despacho do qual se recorre viola os artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, 20º, nº 1 e 28º do CIRE.

II- A Recorrente evidencia manifesta incapacidade económica e não tem condições de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, quer pelo seu significado no conjunto do passivo, quer pelas próprias circunstâncias do incumprimento.

III- O tribunal a quo não observou as regras da normalidade e da experiência na interpretação dos factos trazidos a juízo pela recorrente, daí resultando um manifesto erro na apreciação da prova, porquanto decorre do invocado na petição que a devedora comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo.

IV- A Recorrente é divorciada, apresenta uma situação económica frágil, sendo a sua insolvência actual, sendo que do referido matrimónio teve uma filha, Jéssica Alexandra da Silva Abreu, nunca tendo ex-cônjuge da Recorrente contribuído para o sustento da filha de ambos, sendo a Recorrente a suportar todos os custos com a mesma, daí a Recorrente tem vindo a ter uma vida complicada, pois esteve algum tempo desempregada.

V- A Recorrente contraiu em seu nome pessoal um crédito junto da “COFIDIS”, no valor de €7.463,00.

VI- Além deste crédito, a Recorrente possui uma dívida com a NOS Comunicações, S.A., no valor de €1.184,06, sendo que a referida entidade propôs um procedimento de injunção que corre termos sob o número de processo 73999/16.3YIPRT.

VII- A Recorrente trabalha na empresa “SF4RS-CONFEÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.”, onde recebe o salário mínimo no valor de €530,00, e é com o salário mínimo nacional e com ajudas de alguns familiares mais próximos que consegue governar a sua vida.

VIII- A Recorrente reside com a sua filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente o valor de €220,00, gastando cerca de €120,00 com as contas correntes de energia eléctrica e gás, sendo o restante para prover à alimentação de todo o agregado familiar.

IX- Tendo em consideração os montantes em dívida e face ao quadro actual de vida da Recorrente, tais dívidas não são susceptíveis de regularização dada a sua frágil situação económica.

X- Resulta claro, pois, que a Recorrente não tem rendimento ou património suficientes para fazer face às dívidas contraídas, encontrando-se, deste modo, impossibilitada de pagar as responsabilidades já vencidas.

XI- As obrigações da Recorrente já se venceram, sem que esta as tenha pago ou tenha perspectivas de o poder vir a fazer.

XII- Face ao exposto, incumbe à Recorrente apresentar-se em processo especial de insolvência já que não tem, actualmente, perspectivas da sua viabilidade económica.

XIII- Sendo certo que, de momento, a Recorrente se vê impossibilitada de cumprir com a generalidade das suas obrigações, ficando assim respondida a exigência pontificada no n.º 1 do art. 3º do DL 53/04, de 18/03.

XIV- Sendo que as causas determinantes da situação em que se encontra estão vertidas no presente recurso e na petição apresentada no tribunal “a quo”, assim ficando cumprido, ao que se julga, o estipulado na alínea c), do n. º1 do art. 24º do C.I.R.E.

XV- Não se juntou relação de bens, por a Recorrente não ter bens próprios.

XVI- Além do alegado supra a Recorrente solicitou a exoneração do passivo restante.

XVII- Assim, verifica-se a inexistência de bens da Recorrente e, consequentemente, a impossibilidade generalizada da devedora de pagamento de todas as obrigações vencidas.

XVIII- Pelo que, estão preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 20º nº 1 do CIRE, nomeadamente quanto à alínea b) do indicado preceito legal, pelo que é manifesta a alegada insolvência.

XIX- A decisão recorrida não atendeu nem considerou devidamente o disposto nos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, 20º, nº 1 e 28º do CIRE (cf. Ac. RG Proc.n.º 815/16.8T8GMR.G1, de 10-11-2016).

XX- Pelo exposto, salvo melhor opinião, não se concebe que o presente despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência de que se recorre declare que “Ora, face aos factos aduzidos, apesar dos baixos rendimentos, não se pode concluir pela situação de insolvência da requerente, dado que a dívida global não é de um montante que possa permitir a conclusão da impossibilidade de pagamento.”,

XXI- Uma vez que, o valor total de passivo indicado pela Recorrente de €8.647,06, é, comprovadamente, um valor insustentável para a mesma suportar, cumprindo esta todos os requisitos para que seja declarada insolvente, pois não consegue cumprir com as suas obrigações já vencidas, conforme demostrado supra.

TERMOS EM QUE,

Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, dando-se provimento ao presente recurso, e declarada a Recorrente Insolvente e seja concedida à insolvente a exoneração do passivo restante.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!

Não temos conhecimento de que tenham sido apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo tudo nos termos do artigo 14.º, n.ºs 5 e 6 do C.I.R.E., 627º, 629.º, 631.º e 644.º do C.P.C.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, é a seguinte:
I. Saber se deverá ser alterada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência da requerente.

*


II.FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:

No âmbito da decisão a proferir por este Tribunal importa atentar na factualidade descrita no relatório supra exarado.

O Direito:
Nos termos do artigo 3º nº 1 do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Este artigo dá-nos uma definição geral de insolvência que se materializa com a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, aplicando-se a qualquer sujeito passivo do processo de insolvência, conforme artº 2 nº1- neste sentido Epifânio. Maria do Rosário, Manuel do Direito de Insolvência, Almedina 6ª edição, Coimbra, 2015, pp 22.
Portanto, a situação de insolvência actual corporiza-se quando “o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Estando aqui apenas incluídas as obrigações vencidas e não as vincendas, tendo o legislador do CIRE substituído a noção de obrigações exigíveis prevista no CPEREF pela noção de obrigações vencidas.
Do que se trata, é de não ter meios para cumprir as obrigações vencidas, meios que o devedor não tem porque nem sequer consegue obtê-los junto de terceiros.
Porém a impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor não tem de se aplicar a todas as obrigações deste. Podendo apenas estar em causa um único incumprimento desde que este tenha uma significativa expressão no passivo do devedor ou ainda que os factos adstritos ao incumprimento mostrem inequivocamente que se encontra impossibilitado de continuar a satisfazer pontualmente as suas obrigações (Epifânio, Manuel Ob. Cit. pp 22).
A situação de insolvência actual definida no nº 1 é equiparada à que seja “meramente iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência” - nº 4 do art. citado.
O legislador atendeu às apreensões da colectividade jurídica em geral e dos agentes económicos em especial de procurar “resolver” a situação de insolvência com menor dano possível para os credores do devedor. Nesse sentido, era fundamental procurar antecipar o momento da declaração de insolvência sempre que a mesma seja, de acordo com as circunstâncias concretas, inevitável num curto prazo evitando que aquele operador económico continue e possa vir a prejudicar um maior numero de credores –cf. Serra Catarina, A falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009 pp 259 – face ao agravar acelerado da sua situação económica. Deste modo, consagrou a insolvência iminente como fundamento da abertura do processo de insolvência, equiparando-a para esse efeito, ao conceito geral de insolvência actual.
Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos como o alemão (inspirador do nº4 do artº 3) – segundo o qual (18/2InstO) a insolvência eminente consiste na probabilidade de o devedor não cumprir as suas obrigações actuais no momento em que se vençam, e do espanhol- no artº 3 2ª parte a LC auxilia o intérprete ao definir a insolvência iminente Se encuentra em estado de insolvência inminente el deudor que prevea que no poderá cumplir regular e pontualmente sus obligaciones” - o ordenamento jurídico português não define insolvência iminente limitando-se o legislador a equiparar à situação de insolvência actual a situação de insolvência iminente , desde que o devedor se tenha apresentado à insolvência ( artº 3 nº4).
Como nos diz Maria do Rosário Epifânio na obra cit. pp 25 “a norma portuguesa é pouco elucidativa, não contendo qualquer critério auxiliar de interpretação (artº9º do CC) do sentido e alcance da insolvência iminente”.
Porém, Carvalho Fernandes e João Labareda in Estudos Sobre Insolvência, Qui Juris, Sociedade Editora, Lisboa 2011. P 68 defendem que existe dever de apresentação quando o devedor se encontra numa situação de insolvência meramente iminente, devendo nesse caso promover o impulso processual- apresentar-se à insolvência – “aferindo-se a iminência em função de causas que levem a admitir com toda a probabilidade a verificação da insuficiência do activo para satisfação do passivo, segundo um critério de normalidade”.
Aplicando esta orientação que nos parece a mais correcta ao caso em apreço, verifica-se que dos factos alegados resulta que a requerente dispõe, como único rendimento, do seu salário no valor mensal de € 530. Se paga de renda de casa €220 e gasta com a energia eléctrica e gás o valor mensal de cerca de € 120 restam-lhe €190 euros para pagar as demais despesas com alimentação e vestuário do agregado familiar composto pela requerente e filha adolescente o que, alegadamente, já não cobre a totalidade das referidas despesas, considerando que o progenitor da filha nada paga a titulo de alimentos devidos à mesma.
É devedora de duas dividas no valor global de € 8.8.647,06.
Não tem outros rendimentos nem bens penhoráveis.
Concluímos, pois, que o valor do seu único activo é manifestamente inferior ao valor do passivo, pelo que a requerente não tem qualquer possibilidade de pagar o valor em divida.
É certo que não está demonstrado que a requerente esteja numa situação de incumprimento generalizado, dado que a única situação que está em situação de incumprimento coactivo será a que originou a instauração da injunção pelo valor da divida menor.
Todavia a requerente indica que a divida de valor maior está vencida em 25/11/2016.
Acresce que o montante total da dívida, relativamente aos seus rendimentos, é significativo, uma vez que corresponde a cerca de 16 vezes o valor do seu rendimento mensal, sem que a requerente dispusesse de qualquer valor do mesmo para a sua subsistência.
E se a requerente nem a divida de menor valor - € 1.184,06- conseguiu pagar pois já existe pedido de pagamento coactivo então a de valor mais elevado- €7.463,00- é que não conseguirá pagar mesmo.
Na expectativa do homem médio face à evolução normal da situação da devedora estas circunstâncias não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.
Por todo o exposto, resulta que o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de declaração de insolvência, por parte da requerente, deverá ser substituído por outro que, uma vez verificada a regularidade processual da instância, decrete a insolvência da requerente, assim procedendo a apelação.

Concluindo e resumindo
Se uma pessoa acumula dividas que não paga, se uma dessas dividas de menor valor gera injunção, se a sua situação financeira é deficitária e não tem património conhecido que lhe permitam pagar essas dividas já declaradas fica clara a insolvência iminente, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.

III.DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de declaração de insolvência, por parte da requerente, que deverá ser substituído por outro que, uma vez verificada a regularidade processual da instância, decrete a insolvência da requerente.
Sem custas.
Notifique.


Guimarães, 25 de Maio de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Purificação Carvalho)

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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)


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(José Cravo)


1 - Relator: Maria Purificação Carvalho
Adjuntos: Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira
Desembargador José Cravo