Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
Descritores: | IMINÊNCIA INSOLVÊNCIA INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | Se uma pessoa acumula dividas que não paga, se uma dessas dividas de menor valor gera injunção, se a sua situação financeira é deficitária e não tem património conhecido que lhe permitam pagar essas dividas já declaradas fica clara a insolvência iminente, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível. | ||
Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.RELATÓRIO C, divorciada, NIF ..., com morada na Rua Comandante João de Paiva Faria Leite Brandão, n.º …, concelho de Guimarães, veio apresentar-se à insolvência alegando não estar em condições de pagar as suas dívidas que ascendem ao valor total de €8.647,06. Mais alega que a Requerente, divorciou-se em 16 de Março de 2016, cf. doc.n. º1 e n. º2. Do referido matrimónio teve uma filha, J, conforme certidão de assento de nascimento n.º … de 2010, cf. doc.n. º3. Mas, desde aquela data o ex-cônjuge da Requerente não contribui para o sustento da filha de ambos, sendo a Requerente a suportar todos os custos com a sua filha. A requerente tem vindo a ter uma vida complicada, esteve algum tempo desempregada. A Requerente contraiu em seu nome pessoal um crédito junto da “COFIDIS”, no valor de €7.463,00, cfr.doc. n. º5. De referir que, além deste crédito, a Requerente possui uma dívida com a NOS Comunicações, S.A., no valor de €1.184,06, sendo que a referida entidade propôs um procedimento de injunção que corre termos sob o número de processo 73999/16.3YIPRT, cfr.doc. n. º6. Além destes créditos, a Requerente, não tem notícia da existência de demais credores ou dívidas, bem como de outras execuções ou acções que contra si possam estar pendentes para além das supras expostas. Actualmente, A Requerente trabalha na empresa “SF4RS-CONFEÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.”, onde recebe o salário mínimo no valor de €530,00, conforme documento que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, cf. doc. n.º 7. E é com o salário mínimo nacional e com ajudas de alguns familiares mais próximos que consegue governar a sua vida. A Requerente reside com a sua filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente o valor de €220,00, cf. doc.n. º8. Gastando cerca de €120,00 com as contas correntes de energia eléctrica e gás, cfr.doc. n.º 9 Sendo o restante para prover à alimentação de todo o agregado familiar. Tendo-se em consideração os montantes em dívida supra indicados e face ao quadro actual de vida da Requerente, tais dívidas não são susceptíveis de regularização dada a sua frágil situação económica. Uma vez que, presentemente, e como já supra se escreveu, a Requerente apenas pode contar com o montante de €530,00, recebido a título de vencimento mensal. Não possuindo, infelizmente, quaisquer outros rendimentos, nem património, suficientes para fazer face ao seu passivo. Resulta claro, pois, que a Requerente não tem rendimento ou património suficientes para fazer face às dívidas contraídas, encontrando-se, deste modo, impossibilitada de pagar as responsabilidades já vencidas. 21º As obrigações da Requerente já se venceram, sem que esta as tenha pago ou tenha perspectivas de o poder vir a fazer”. Tal pedido mereceu a seguinte decisão: Dispõe o artigo 27.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…)”. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Cf. Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (Cf. Artigo 3, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Por último, encontra-se ainda equiparada à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (Cf. Artigo 3.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Dentro dos factos índices da insolvência surge no art. 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações. Ora, face aos factos aduzidos, apesar dos baixos rendimentos, não se pode concluir pela situação de insolvência da requerente, dado que a dívida global não é de um montante que possa permitir a conclusão da impossibilidade de pagamento (cf. Ac. RG proc. nº 369/16.5 T8GMR.G1, de 07/04/2016). Pelo exposto, e por estarmos perante um caso de manifesta improcedência indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência. Descontente com esta decisão a requerente apresenta recurso que terminam com as seguintes conclusões: I- O despacho do qual se recorre viola os artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, 20º, nº 1 e 28º do CIRE. II- A Recorrente evidencia manifesta incapacidade económica e não tem condições de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, quer pelo seu significado no conjunto do passivo, quer pelas próprias circunstâncias do incumprimento. III- O tribunal a quo não observou as regras da normalidade e da experiência na interpretação dos factos trazidos a juízo pela recorrente, daí resultando um manifesto erro na apreciação da prova, porquanto decorre do invocado na petição que a devedora comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo. IV- A Recorrente é divorciada, apresenta uma situação económica frágil, sendo a sua insolvência actual, sendo que do referido matrimónio teve uma filha, Jéssica Alexandra da Silva Abreu, nunca tendo ex-cônjuge da Recorrente contribuído para o sustento da filha de ambos, sendo a Recorrente a suportar todos os custos com a mesma, daí a Recorrente tem vindo a ter uma vida complicada, pois esteve algum tempo desempregada. V- A Recorrente contraiu em seu nome pessoal um crédito junto da “COFIDIS”, no valor de €7.463,00. VI- Além deste crédito, a Recorrente possui uma dívida com a NOS Comunicações, S.A., no valor de €1.184,06, sendo que a referida entidade propôs um procedimento de injunção que corre termos sob o número de processo 73999/16.3YIPRT. VII- A Recorrente trabalha na empresa “SF4RS-CONFEÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.”, onde recebe o salário mínimo no valor de €530,00, e é com o salário mínimo nacional e com ajudas de alguns familiares mais próximos que consegue governar a sua vida. VIII- A Recorrente reside com a sua filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente o valor de €220,00, gastando cerca de €120,00 com as contas correntes de energia eléctrica e gás, sendo o restante para prover à alimentação de todo o agregado familiar. IX- Tendo em consideração os montantes em dívida e face ao quadro actual de vida da Recorrente, tais dívidas não são susceptíveis de regularização dada a sua frágil situação económica. X- Resulta claro, pois, que a Recorrente não tem rendimento ou património suficientes para fazer face às dívidas contraídas, encontrando-se, deste modo, impossibilitada de pagar as responsabilidades já vencidas. XI- As obrigações da Recorrente já se venceram, sem que esta as tenha pago ou tenha perspectivas de o poder vir a fazer. XII- Face ao exposto, incumbe à Recorrente apresentar-se em processo especial de insolvência já que não tem, actualmente, perspectivas da sua viabilidade económica. XIII- Sendo certo que, de momento, a Recorrente se vê impossibilitada de cumprir com a generalidade das suas obrigações, ficando assim respondida a exigência pontificada no n.º 1 do art. 3º do DL 53/04, de 18/03. XIV- Sendo que as causas determinantes da situação em que se encontra estão vertidas no presente recurso e na petição apresentada no tribunal “a quo”, assim ficando cumprido, ao que se julga, o estipulado na alínea c), do n. º1 do art. 24º do C.I.R.E. XV- Não se juntou relação de bens, por a Recorrente não ter bens próprios. XVI- Além do alegado supra a Recorrente solicitou a exoneração do passivo restante. XVII- Assim, verifica-se a inexistência de bens da Recorrente e, consequentemente, a impossibilidade generalizada da devedora de pagamento de todas as obrigações vencidas. XVIII- Pelo que, estão preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 20º nº 1 do CIRE, nomeadamente quanto à alínea b) do indicado preceito legal, pelo que é manifesta a alegada insolvência. XIX- A decisão recorrida não atendeu nem considerou devidamente o disposto nos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, 20º, nº 1 e 28º do CIRE (cf. Ac. RG Proc.n.º 815/16.8T8GMR.G1, de 10-11-2016). XX- Pelo exposto, salvo melhor opinião, não se concebe que o presente despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência de que se recorre declare que “Ora, face aos factos aduzidos, apesar dos baixos rendimentos, não se pode concluir pela situação de insolvência da requerente, dado que a dívida global não é de um montante que possa permitir a conclusão da impossibilidade de pagamento.”, XXI- Uma vez que, o valor total de passivo indicado pela Recorrente de €8.647,06, é, comprovadamente, um valor insustentável para a mesma suportar, cumprindo esta todos os requisitos para que seja declarada insolvente, pois não consegue cumprir com as suas obrigações já vencidas, conforme demostrado supra. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, dando-se provimento ao presente recurso, e declarada a Recorrente Insolvente e seja concedida à insolvente a exoneração do passivo restante. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!
Não temos conhecimento de que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo tudo nos termos do artigo 14.º, n.ºs 5 e 6 do C.I.R.E., 627º, 629.º, 631.º e 644.º do C.P.C. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II.FUNDAMENTAÇÃO OS Factos: No âmbito da decisão a proferir por este Tribunal importa atentar na factualidade descrita no relatório supra exarado. O Direito:
__________________________________ (Maria Purificação Carvalho) ___________________________________ (Maria dos Anjos Melo Nogueira) (José Cravo) |