Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
956/14.6TBVRL-W.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RATEIOS PARCIAIS
DÍVIDAS DA MASSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

.1- Pelo artigo 16º da Lei n.º 75/2020 estatui-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes que, cumulativamente, observem o seguinte conjunto de circunstâncias:
.a - tenham visto transitar em julgado a sentença declaratória da insolvência;
.b- tenham prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
.c- esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou havendo impugnação, se a impugnação em causa já estiver decidida (aplicando-se as chamadas “cautelas da prevenção”, se a decisão não for definitiva);
.c - As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e
.d- a titularidade dessa quantia não esteja controvertida.
.2- Tudo, sem prejuízo, de haver que salvaguardar o pagamento das dívidas da massa em conformidade com o disposto no artigo 172º do CIRE e manter o respeito pela hierarquia dos créditos a satisfazer, de forma a que o rateio parcial não prejudique, nem beneficie, os diversos tipos de credores.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Identificação do processo:

Apelante: - … Bancaria, S.A., Sucursal Em Portugal2.
Insolvente - Y Imobiliária Lda.
Autos de: Apelação em separado em processo de insolvência

I. I- Relatório

Vem o presente recurso interposto da seguinte decisão “Atenta a pendência de apensos onde se mostra incontroversa a titularidade de vários bens (frações) apreendidos para a massa insolvente, entre os quais se discute um invocado direito de retenção por um dos credores, afigura-se-nos, tal como alegado pelo administrador da insolvência, não ser conveniente, por não estarem reunidas nesta fase as condições para a elaboração do rateio parcial, o qual exige certeza quanto à prioridade dos pagamentos, que não se verifica.
Notifique.”

Este despacho foi proferido na sequência de informação prestada nos autos pelo Administrador de insolvência no sentido de não estarem reunidas as condições para elaboração do rateio parcial, justificando-o da seguinte forma: “Conforme se reconhecerá, correm termos nos respetivos apensos diversas ações intentadas pelos credores D. G. (Apenso D), A. L. (Apenso V), P. C. (Apenso U), R. C. (Apenso U) e A. C. (Apenso P),que poderão influenciar ou mesmo alterar a graduação de créditos elaborada em 08/07/2019, pelo que se entende dever-se esperar as decisões finais. “
O Recorrente respondeu, pugnando pela verificação dos requisitos de que depende a realização de um rateio parcial nos termos do disposto nos artigos 174.º e 178.º do CIRE e a previsão (obrigatória) do artigo 16.º da Lei n.º 75/2020 .

No recurso que ora se aprecia, que versa sobre a decisão que indeferiu tal pretensão, apresentou as seguintes
Conclusões

1. A decisão recorrida recusou o pedido formulado pela recorrente para a realização de um rateio parcial nos termos do art. 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro.
2. Entendeu o Tribunal a quo que, em função de acções pendentes cujo desenlace pode influenciar a prioridade de pagamentos, não estavam reunidas as condições do aludido normativo.
3. A norma em apreço faz depender a realização obrigatória de um rateio parcial da verificação de três requisitos cumulativos.
4. Para além da existência de um saldo depositado nos autos superior a 10.000,00 € e do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência e do prosseguimento para a liquidação do activo,
5. Deverá já ter sido proferida sentença respeitante a eventuais impugnações deduzidas à lista de créditos reconhecidos, mesmo que não transitada em julgado.
Ora,
6. Dúvidas não soçobram relativamente à i) declaração da insolvência e manutenção das diligências de liquidação do activo, ii) nem tampouco relativamente ao saldo superior a 10.000,00 € que necessariamente se terá que verificar na conta de depósitos à ordem da titularidade da insolvente.
7. Surge à ora recorrente que o douto entendimento do Tribunal a quo se equivoca no respeitante ao derradeiro requisito, como seja a pendência de acções que possam influir nos pagamentos a realizar.
8. Para além da própria Lei prever tais situações (designadamente o respeito pelo vertido no art. 180.º, conforme resulta da b) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro), resulta dos autos que o pedido de rateio formulado não versa nenhum dos créditos impugnados e respectivas fracções objecto das acções pendentes.
Com efeito,
9. As acções pendentes versam fracções que ainda não foram alienadas, pelo que não haverá produto a ratear, tampouco créditos ou credores a precaver.
10. Por respeito ao vertido no n.º 2 do art. 140.º do CIRE, inexistindo mais credores passíveis de preferir à ora recorrente (detentora de hipoteca voluntária registada sobre todas as fracções propriedade da insolvente), importará tão somente respeitar as dívidas da massa insolvente, pelo que a obrigatoriedade do rateio parcial não contente com as precauções insertas nos arts. 172.º, 180.º e 181.º do CIRE.
11. Com a actuação em crise o Tribunal a quo violou o disposto no art. 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, configurando uma nulidade nos termos do artigo artigo 615.º do CPC.”
*
II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

São as seguintes as questões a apreciar:
- se a sentença é nula por ininteligível;
- se se verificam os pressupostos para a realização do mapa de rateio

III. Fundamentação de Facto

.A- Estão apensos ao processo de insolvência e ainda pendentes, entre outros, os seguintes apensos:
1--- Apenso D: reclamação de créditos, que foi objeto de sentença em 17-7-2019, anulada por acórdão de 28-11-2019, na parte respeitante ao crédito reconhecido ao credor D. G.; proferida nova sentença a 4-6-2020, esta também foi objeto de anulação por decisão singular do Relator (27-10-2020), estando agora os autos na fase da instrução, com perícia ---
2- Apenso V- ação declarativa deduzida por A. L., com o seguinte pedido: Reconhecer ao autor em adquirir o direito de propriedade que incide sobre a fração autónoma designada pelas letras “AI” do prédio registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., freguesia da ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com inscrição na matriz sob o artigo ..., com entrada pelo nº … da Rua …, bem como a respetiva garagem com igual identificação (AI), com entrada pela mesma artéria pelo nº … por via de acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento de 100.000,00 (cem mil euros).
3 - Apenso U- ação declarativa apresentada por R. C. com o seguinte pedido: Reconhecer ao autor adquirir o direito de propriedade que incide sobre a fração autónoma designada pelas letras “AJ”, registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., freguesia da ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com inscrição na matriz sob o artigo ..., mediante o pagamento de 100.000,00 (cem mil euros).
4- Apenso P, ação declarativa apresentada por A. C., com o seguinte pedido: Reconhecer que ao Autor A. C., adquirir o direito de propriedade que incide sobre a fração autónoma designada pela letra “W”, correspondente a uma habitação tipo – T3 -, inserida no 2º andar esquerdo, do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, que a Ré tem registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n …, freguesia da ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a fração autónoma designada pela letra “W” mediante o pagamento de 100.000,00 (cem mil euros).
.B- Encontra-se depositada à ordem da massa insolvente de Y – IMOBILIÁRIA, LDA a quantia de 1.668.345,87 €.
.C- Em 01-08-2014 foi proferida sentença, transitada, que decretou a insolvência de Y – IMOBILIÁRIA, LDA.
.D- O Administrador de insolvência prestou informação, em 5-1-2021, esclarecendo, quanto ao estado da liquidação, que a - “Fração AJ - o Intentada ação industrial imobiliária / ação declarativa de condenação com processo comum em 11/12/2020, cujo comprovativo do pedido de apoio judiciário foi já enviado aos autos em 20/12/2020 e que corre termos no apenso U. Aguardam os autos as devidas diligências pela parte do Tribunal sobre a ação em causa. Imóvel adjudicado em 15/10/2020, aguardando-se decisão judicial para que seja efetuada a respetiva escritura pública de compra e venda.; Fração AI - Intentada ação industrial imobiliária / ação declarativa de condenação com processo comum em 13/12/2020, cujo comprovativo do pedido de apoio judiciário foi já enviado aos autos em 20/12/2020 e que corre termos no apenso V. - Aguardam os autos as devidas diligências pela parte do Tribunal sobre a ação em causa. - Imóvel adjudicado em 15/10/2020, aguardando-se decisão judicial para que seja efetuada a respetiva escritura pública de compra e venda.”

IV. Fundamentação de Direito

.1- Da nulidade da decisão

O artigo 615º nº 1 alínea com) do Código de Processo Civil prevê como uma das causas da nulidade da sentença encontrar-se nesta oposição dos fundamentos com a decisão ou alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ora, para que se considere a decisão ininteligível há que se não encontrar um sentido na parte decisória (obscuridade) ou a mesma comportar mais que um sentido (ambiguidade).
Neste caso a decisão foi clara no sentido de indeferir a realização do rateio parcial, por não existirem nos autos condições para o efeito. O Recorrente entenderá que na fundamentação não foram afastados os pressupostos da norma que justificava o deferimento do pedido, mas tal não consubstancia a alegação de uma ininteligibilidade, mas de discordância com o decidido.
E mais não se mostra necessário dizer para afastar a procedência desta nulidade.

.2 - Do rateio parcial

No nosso atual sistema jurídico o processo de insolvência apresenta como finalidade a satisfação dos interesses dos credores, como nos diz o artigo 1º nº 1 do DL 53/2004 (seja pela recuperação da empresa, seja pela liquidação do património do devedor), pelo que tem especial relevo, quando ocorra tal liquidação, dar destino ao produto da venda, procedendo aos competentes pagamentos.
Tendo em conta que o processo de insolvência, embora urgente, se pode complicar e dilatar no tempo, mormente no âmbito do processo de liquidação, previu-se a figura do rateio parcial, que consiste na entrega de uma parte dos valores que forem resultando da liquidação dos bens e rendimentos do insolvente ao longo do processo, tendo em conta a proporção e garantias do que cabe a cada um deles. Tais entregas, no entanto, apenas incidem nos montantes que sobram após a salvaguarda do pagamento integral das dívidas da massa insolvente, como as custas e encargos da massa, como despesas inerentes à conservação e liquidação dos bens. Tais rateios parciais ocorrem, pois, antes do encerramento da liquidação da massa insolvente e da realização do rateio final.
O artigo 178º do CIRE dispõe que sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados, o administrador da insolvência judicial apresenta, com o parecer da comissão de credores, se existir, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efetuado, devendo o juiz decidir sobre os pagamentos que considere justificados.
Na parte que aqui nos interessa, estes rateios parciais foram também objeto da Lei n.º 75/2020 de 27 de novembro, a qual visou minimizar o impacto da crise global que se avizinha no tecido empresarial, tendo em vista que todas as previsões apontam para um aumento exponencial das insolvências em Portugal e manter liquidez na economia.
Esta lei, no seu artigo 16º, veio estatuir a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de dez mil euros.

Submeteu a tal obrigatoriedade todos os processos que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
.1- tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência;
.2- o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE
.3- quanto ao processo de verificação de créditos:
---- esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida,
---- ou havendo impugnação, se a impugnação em causa já estiver decidida, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva.
--- Este artigo prevê as chamadas “cautelas da prevenção”, as quais evitam que se corra o risco de não recuperar quantias indevidamente pagas, o que pode ocorrer quando ainda pendem recursos da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por ação pendente. Assim, nos termos dessa norma, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou objeto do recurso, pelo montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, atendendo-se aos mesmos nos rateios que se efetuarem, mas mantendo-se tais quantias depositadas. Mais se prevê que, sendo o protesto posterior à efetivação de algum rateio, deve ser atribuído aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da manutenção desse montante em depósito se a ação não tiver ainda decisão definitiva.
.4 - As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a dez mil euros;
.5- a titularidade dessa quantia não esteja controvertida.

Isto, sem prejuízo de também se ter que ter em atenção que, como vimos, há que salvaguardar o pagamento das dívidas da massa em conformidade com o disposto no artigo 172º do CIRE e manter o respeito pela hierarquia dos créditos a satisfazer, de forma a que o rateio parcial não pode prejudicar, nem beneficiar, o credor garantido por hipoteca sobre bem entretanto vendido.
.3-Concretização

Isto posto, vejamos se verificam os requisitos em causa:
(.1) Não há dúvidas que a sentença declaratória da insolvência transitou em julgado (alínea C da matéria de facto provada), e que (.2) o processo prosseguiu para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE (alínea D da matéria de facto provada).
(.3) O processo de verificação de créditos, apesar de ter sido deduzida impugnação, já foi objeto de sentença e decidido, embora sem trânsito em julgado quanto a um crédito, visto que a decisão foi nessa parte objeto de recurso (A.1). Há, assim, que aplicar-se as supramencionadas cautelas de prevenção, mas não fica obstaculizado o rateio parcial.
(.4) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente são iguais ou superiores a dez mil euros (.B) e
(.5) a titularidade dessa quantia não está controvertida, visto que não resultou da venda de bens objeto das ações com vista à aquisição por acessão industrial (D).
Assim, são irrelevantes, para a distribuição parcial dos montantes obtidos, que esteja em discussão se os autores das ações apensas podem adquirir diversas frações, não alienadas, mediante o pagamento de determinada quantias ou se existe ainda um crédito reclamado e não reconhecido, com decisão sob recurso, porquanto a lei expressamente determina que mesmo em tal caso se procede ao rateio, embora com os devidos resguardos.
Estão, pois, preenchidos todos os requisitos a que está sujeito, pelo artigo 16º da Lei, o rateio parcial obrigatório, tendo o mesmo que ser realizado, observando-se todas as prevenções e cautelas, entre as quais salvaguardar o pagamento das dívidas da massa, acautelar, na respetiva proporção, o crédito impugnado, e respeitar o princípio da proporcionalidade no tratamento dos credores.

V. Decisão:

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e em consequência determina-se que se proceda à elaboração do mapa de rateio parcial obrigatório.
Custas pelo Recorrentes.
Notifique.

01 de julho de 2021

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves