Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
Descritores: | MENORES SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/17/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
Sumário: | I – As medidas de correção previstas no art. 6 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 apenas são aplicáveis a jovens que na data da decisão sejam menores de 21 anos. II – Na fixação da multa resultante da substituição da pena de prisão, só em casos excecionais se justifica a multa ter o mesmo tempo de duração da prisão substituída. Na sentença deverá demonstrar-se que essa coincidência resultou da aplicação dos critérios estabelecidos no nº 1 do art. 71 do Cod. Penal (nos termos indicados no acórdão de fixação de jurisprudência 8/2013) e não de mera operação de «correspondência» entre as duas penas. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 2355/12.5PBBRG), foi proferida sentença que condenou o arguido Paulo R... pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e 2 por referência ao artº 132º, nº 2 al. l), do C.P na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída pelo mesmo número de dias de multa, ou seja, 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros). * O arguido Paulo R... interpôs recurso desta sentença. - argui a nulidade da sentença recorrida, por o tribunal não ter ponderado a aplicação das medidas de correção previstas no art. 6 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 – art. 379 nº 1 al. c) do CPP; - subsidiáriamente, deveria ter sido aplicada ao arguido a obrigação de proibição de frequentar recintos desportivos, na qualidade de espetador, pelo período de 120 dias; - ainda subsidiariamente, o número de dias de multa e o quantitativo diário fixado são excessivos. * Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da taxa diária de multa ser alterada de € 6,50 para € 6,00, no mais improcedendo o recurso. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * 1. No dia 2 de Dezembro de 2012, a partir das 10h00m, no campo de jogos Fernando C. pertencente ao Clube Desportivo M..., sito na Rua Padre L..., em M..., nesta cidade e comarca de Braga, realizou-se um encontro de futebol entre a equipa de iniciados do clube local e a do Grupo Recreativo de G..., a contar para o Campeonato Distrital de Iniciados da Associação de Futebol de Braga, 1ª Divisão, que foi arbitrado por um trio de árbitros afectos à Associação de Futebol de Braga, no qual se integrava o ofendido Bruno R..., na categoria de árbitro assistente. 2. Cerca das 11h15m, já no decurso da segunda parte do jogo, na sequência de um fora de jogo assinalado a um jogador do G... pelo árbitro Bruno R..., que nessa altura se encontrava a auxiliar a arbitragem do encontro na linha lateral do campo, do lado da bancada, o arguido Paulo R..., desagradado com aquela decisão, entrou no campo de jogo e, dirigindo-se a este árbitro, desferiu-lhe um soco na face, na zona temporal, do lado direito, após o que se pôs de imediato em fuga em direcção à bancada. 3. Mercê daquela agressão, o ofendido Bruno R... sofreu um discreto edema na zona malar direita, onde apresentava palpação dolorosa, lesão pela qual teve necessidade de receber tratamento hospitalar, e que demandou para a sua cura três dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional. 4. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo, que o mesmo se encontrava naquele recinto desportivo no exercício das suas funções de árbitro de futebol sob a jurisdição de uma federação desportiva e por causa delas. 5. Sabia ainda que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou: 6. O arguido Paulo R... não tem antecedentes criminais. 7. Confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que estava acusado, mostrando-se arrependido. 8. É prestador de serviços, auferindo mensalmente €550,00, a que acresce o subsídio de alimentação. 9. É solteiro e não tem filhos. 10. Vive em casa dos pais. * FUNDAMENTAÇÃOA nulidade da sentença Na data dos factos o arguido tinha 20 anos (nasceu em 12-2-1992), mas quando a sentença foi proferida já tinha completado 21 anos (a sentença foi proferida em 22-10-2013). Em vista disso, o tribunal aplicou o regime especial para jovens delinquentes, previsto no Dec.-Lei 401/82 de 23-9, tendo atenuado especialmente a pena, nos termos do seu art. 4. No recurso o arguido alega que o tribunal “fundamentou convenientemente tal decisão”. “Todavia não fundamenta porque razão não emprega o previsto no art. 6 do mesmo diploma, uma vez que o disposto nesse artigo aplica-se ao caso sub judice, optando apenas por aplicar o art. 43 nº 1 do Cod. Penal”. Em consequência, argui a nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP – o tribunal deixar de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar. Porém, as medidas de correção previstas no art. 6 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 apenas são aplicáveis a jovens que na data da decisão sejam menores de 21 anos. Pela sua própria natureza, não são admissíveis relativamente ao indivíduo plenamente adulto. Vejamos: Os arts. 5 a 10 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 regulam a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação relativa a menores aos jovens já penalmente responsáveis que tenham entre 16 e 21 anos. O art. 5 trata dos jovens com mais de 16 anos e menos de 18. Remete expressamente para a aplicação das medidas tutelares previstas no art. 18 da Lei 314/78 de 27-10. No caso de ser aplicada uma medida de internamento, o nº 2 prevê a possibilidade de o menor poder permanecer no estabelecimento, mas nunca para além da data em que completar 21 anos. Por sua vez, as «medidas de correção» previstas para os jovens entre os 18 e 21 anos estão elencadas no nº 2 do art. 6 Dec.-Lei 401/82. Entre essas medidas está o «internamento em centros de detenção». Mais à frente o art. 10 nº 3 esclarece em que consiste tal medida: no internamento em regime de internato ou semi-internato. São as medidas previstas nas als. i) e l) da Lei 314/78. Em nenhum caso maiores de 21 anos podem cumprir medidas em estabelecimentos de reeducação. Sendo assim, tem de se concluir que, em concreto, as normas dos arts. 5 e 6 do Dec.-Lei 401/82 foram pensadas para apenas terem aplicação a jovens que na data da decisão não tenham ultrapassado os 21 anos. De tudo o exposto decorre que as medidas de correção elencadas no art. 6 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 não são aplicáveis a adultos com mais de 21 anos. Não sendo abstratamente admissível a aplicação de uma medida de correção, não tinha o tribunal de ponderar a sua aplicação. Improcede, pois, a arguida nulidade. 2 – Face ao decidido fica prejudicada a possibilidade de ao arguido ser aplicada a medida de correção prevista no art. 6 nº 2 al. b) do Dec.-Lei 401/82, concretamente a obrigação de proibição de frequentar recintos desportivos, na qualidade de espetador, pelo período de 120 dias. O arguido foi condenado na pena de quatro meses de prisão substituídos por 120 dias de multa. No caso destes autos, o arguido tem um vencimento mensal modesto, pouco acima do salário mínimo nacional (aufere € 500,00, acrescidos de subsídio de alimentação). DECISÃO |