Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
18/16.1T9MAC-B.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
REMISSÃO PARA PROMOÇÃO DO Mº Pº
IRREGULARIDADE
ARTº 123º Nº 2 DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Não padece do vício de falta de fundamentação o despacho que em matéria de facto remete para as razões apresentadas pelo Ministério Público na promoção que veio a ser deferida por simples economia processual.

II) Contudo, porque a fundamentação de facto é feita por remissão para a promoção do Mº Pº, os sujeitos processuais só podem conhecer da fundamentação se tiverem acesso àquela promoção, pelo que, in casu, a notificação do despacho recorrido devia ter sido acompanhada pela promoção (e isto independentemente da decisão de ser ou não "inatacável" de um ponto de vista jurídico, pois que o conhecimento da fundamentação é transversal ao bem fundado da mesma).

III) Verifica-se, assim, uma irregularidade com previsão no nº 2 do artº 123º, do CPP, sendo que a mesma tinha que ser arguida no prazo de 3 dias após o recebimento da notificação irregular. Não tendo sido arguida dentro desse prazo, mostra-se extemporânea a arguição apresentada pelo recorrente, tendo-se a irregularidade por sanada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

Relatório

No âmbito do Inquérito com o nº 18/16.1T9MAC que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, Tribunal da Comarca de Bragança, na sequência de despacho proferido pelo Meritíssima Juiz que considerou regular a notificação feita aos arguidos J. M. e M. M., e ao ilustre mandatário destes, do despacho que ordenou a inquirição para memória futura do ofendido e designou data para a realização da mesma, vieram os arguidos interpor o presente recurso pedindo que seja revogado o despacho recorrido e seja o mesmo substituído por outro que dê como verificada a irregularidade arguida, sendo, consequentemente, dada sem efeito a tomada de declarações para memória futura realizada no dia 5.07. 2017, na pessoa da alegada vítima José.

Para tanto, formulam as conclusões que se transcrevem:

O despacho da Mma. Juiz de instrução - conclusão de 14.06.2017, Refª20432563 -, que agenda para o dia 05.07.2017, pelas 14h 45m, a tomada de declarações para memória futura na pessoa da alegada vítima, foi notificado aos arguidos destituído de qualquer fundamentação de facto e de direito;

Porque se trata de acto decisório-jurisdicional devia estar fundamentado e como tal ser integralmente notificado aos arguidos;

Aquando da realização dessa diligência – tomada de declarações para memória futura -, os arguidos invocaram que não lhe tinham sido notificados os fundamentos da realização da mesma. Por tal, arguiram que se tratava de uma irregularidade (cfr. art. 123º CPP), e consequentemente o Tribunal devia sobrestar à sua realização, o que lhes foi indeferido.

A tomada de declarações para memória futura, na fase de inquérito, ao abrigo do art. 271º 1 CPP, estando em causa um crime de tráfico de pessoas (como é o caso dos autos), não tem carácter obrigatório e assume carácter excepcional, implicando uma derrogação ao princípio processual-penal da imediação, oralidade e concentração da prova – cfr. art. 363º, art. 328º e art. 365º CPP.
O douto despacho recorrido – constante do Auto de Declarações Para Memória Futura, com a Refª:20487743, a fls. ... -, e que indefere aos arguidos a invocada irregularidade, violou e/ou fez uma interpretação incorrecta, entre outras, das normas do art. 97º/5, art. 123º, art. 271º/1, art. 363º, art. 328º e art. 365º, todos do CPP.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:

I – Vêm os arguidos, ora Recorrentes, recorrer do despacho que indeferiu irregularidade arguida aquando da realização de diligência para tomada de declarações para memória futura à vítima nos presentes autos, onde alegaram os Recorrentes não ter o Tribunal recorrido fundamentado o despacho que determinou a realização da diligência e versando, portanto, o presente recurso sobre a interpretação dos arts. 271º, 97º e 123º, todos do C.P.P., pelo que se limita a questões de direito em conformidade com o art. 412º, nº 2, também do C.P.P.

II – Carece de fundamento o recurso interposto pelos arguidos, pois incorrem estes em interpretações erróneas das normas invocadas e, bem assim, da própria natureza do instituto processual referente às declarações para memória futura nos moldes em que, actualmente, as mesmas se encontram consagradas na lei processual e, ainda, olvidam por completo circunstâncias que sempre ditariam que se tivesse por sanada a alegada (ainda que, no entendimento do Ministério Público, inexistente) irregularidade e o princípio respeitante ao aproveitamento dos actos.
III – O despacho que determinou a realização da diligência para prestação de declarações para memória futura pelo ofendido foi proferido a 08.06.2017, a última notificação realizada aos arguidos e ao seu Il. Defensor data de 27.06.2017, realizando a diligência a 05.07.2017, pelo que nos termos do art. 123.º, n.º 1, do C.P.P. a arguição de nulidade por violação do art. 97.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. foi intempestiva, tendo como consequência a sanação do vício.
IV – Ainda que assim não se considerasse, sempre se diria que a irregularidade foi imediatamente sanada, pois nos termos do art. 123.º, n.º 2, podia o Tribunal a quo, como fez, reparar a irregularidade, no momento em que da mesma deva conhecer e, com efeito, do despacho que conheceu de tal arguição constam os fundamentos para a realização da tomada de declarações para memória futura que se realizou de seguida.
V – Cumpre notar que os Recorrentes entenderam perfeitamente o alcance do despacho que determinou a realização de diligências para tomada de declarações para memória futura, pois os factos em investigação são do conhecimento dos arguidos, tanto assim que lhes foram comunicados aquando do interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção e o despacho que designou a data para tomada de declarações para memória futura faz referência ao art. 272.º, n.º 1 do C.P.P., no qual consta precisamente o crime que lhes foi indiciariamente imputado. Mais se notando que tomaram dele conhecimento naquela mesma diligência.
VI – Nos termos do art. 271.º, n.º 1, podem ser tomadas declarações para memória futura nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas, tal previsão decorre da necessidade de implementação de mecanismos que permitem proteger as vítimas não apenas do que no futuro lhes possa acontecer mas, também, de consequências futuras do que se lhes fez no passado quando seja preciso revivê-lo para efeitos de produção de prova (veja-se, aliás, a previsão do art. 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal).
VII – A realização da diligência em causa nos autos não violou o principio do contraditório, da imediação, oralidade e concentração da prova, pois o contraditório é assegurado pelas próprias formalidades da diligência e pela presença do Defensor dos arguidos e o regime excepcional consagrado na lei à concentração da prova serve interesses de ponderosa relevância, nomeadamente de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
VIII – Como tal, não padece de qualquer vício o despacho ora recorrido, sendo de manter, na íntegra, o mesmo, negando-se provimento ao recurso interpostos pelos arguidos.
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A Mm.ª Juiz não sustentou o despacho recorrido – irregularidade já sanada (art. 123º do Cód. Proc. Penal).

Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apresentou douto Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

A decisão sob recurso é a seguinte:
Salvo o devido respeito, não concordamos com a posição dos arguidos, considerando-se também pelos fundamentos expendidos pelo Ministério Público, para os quais novamente se remete, por economia, que não se verifica qualquer irregularidade e, por outro lado, que a mesma existindo, a sua arguição se mostra intempestiva.
Sublinhamos o seguinte:
Em primeiro lugar, o artigo 271º, nº 1 que referimos no nosso despacho e que consta das notificações endereçadas, tanto aos arguidos como ao seu ilustre defensor, permite a prestação de declarações para memória futura no caso de vítima do crime de tráfico de pessoas.
Os arguidos têm conhecimento dos crimes objeto dos autos, o despacho e as notificações identificam a pessoa que presta declarações.
Como referimos estas declarações para memória futura são expressamente permitidas por lei e portanto face igualmente ao exposto os arguidos não poderão ter-se por surpreendidos em face do determinado quanto a este particular.
Todavia, não é contra os fundamentos do despacho proferido nem em relação à admissibilidade da diligência que os arguidos se insurgem, mas sim pelo facto de não conhecerem os seus fundamentos.
Parece-nos que, em face do disposto no artigo 271º, nº 1 e os elementos transmitidos quer nas notificações quer no despacho, os fundamentos essenciais são percetíveis, já que o normativo permite a prestação de declarações para memória futura nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas a requerimento do Ministério Público.
Não nos parece que o facto de a promoção para a qual se remete (sublinhamos que para nós se toma despiciendo repetir fundamentos quando eles se mostram também expressos pelo Ministério Público como aqui sucedeu) no despacho que designa data para declarações para memória futura não ter sido notificada aos arguidos não configura qualquer irregularidade processual, não se vislumbrando norma que tenha sido violada por tal omissão.
Nem mesmo, face ao exposto, vislumbramos como possa ter sido algum direito dos arguidos preterido.
Acresce que, ainda que assim não fosse, no presente momento e atendendo às datas das notificações efetuadas - sendo a última de 27 de junho - já se mostra ultrapassado o prazo de arguição a que alude o artigo 123º, do Código de Processo Penal.
Pelo que não será manifestamente de atender ao ora exposto.
Diga-se ainda que, em complemento do referido quanto à falta de qualquer direito dos arguidos que tenha sido preterido no caso concreto, que o facto da prestação de declarações para memória futura comprimir o princípio da imediação, para além de legalmente prevista e como tal entendida como uma compressão justificada a prestação de declarações para memória futura, fica ainda salvaguarda inteiramente a imediação por força da possibilidade conferido pelo disposto no nº 8 do artigo 271º.
Pelo exposto e porque a irregularidade apreciada é prejudicial em relação ao requerido pelo Ministério Público julgamo-la improcedente e passaremos agora a apreciar o pedido de afastamento dos arguidos e dar-se início à diligência agendada. (…)
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Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre averiguar se é irregular a notificação do despacho que remete para fundamentos constantes de promoção do Ministério Público sem que o despacho seja acompanhado dessa promoção e se a arguição de irregularidade foi tempestiva.
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Compulsados os autos verificamos que, após promoção do Ministério Público no sentido de serem tomadas declarações para memória futura à vítima do crime em investigação nos autos (crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º do Cód. Penal), foi tal tomada de declarações deferida nos seguintes termos:
“Mostra-se devidamente sustentada a pertinência da tomada de declarações para memória futura à vítima, pelo que, remetendo-se para o expendido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 271.º do Código de Processo Penal, designamos o dia 5/7/2017, pelas 14h45m para esse efeito. Cumpra-se o disposto no art. 271.º/3 do Código de Processo Penal.
Este despacho está datado de 14.06.2017 e foi notificado ao ilustre mandatário dos arguidos por carta remetida em 16.06. 2017 e a estes, pessoalmente, em 22.06.2017 e 27.06.2017. Não foi acompanhado da promoção do Ministério Público para que remete.
Na data designada para a diligência de tomada de declarações para memória futura (5.07.2017) foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário dos arguidos/recorrentes e, no seu uso, requereu:
«Os arguidos foram notificados do douto despacho que lhe marca a presente diligência.
Fundamentou-a, remetendo e aderindo ao expendido pelo Ministério Público requerente desta mesma diligência.
Porém, esta promoção, estes fundamentos que julgamos alegados, não foram notificados aos arguidos.
E deviam tê-lo sido.
Não se discute, e antes se concorda que o despacho que da Mma Juíza que agenda esta diligência não pudesse ser feito por meio desta técnica de remissão.
Porém este despacho da Mma Juíza do Tribunal da Instância é um autêntico ato decisório e para efeitos do artigo 97º do Código de Processo Penal, como tal deve estar fundamentado.
Logo os seus fundamentos têm que ser conhecidos dos sujeitos processuais que diretamente lhe dizem respeito, no caso, os arguidos.
Acresce que a presente diligência - tomada de declarações para memória futura na pessoa da alegada vítima -, assume, é sabido natureza excecional e sem caráter obrigatório - conforme artigo 271º, do Código de Processo Penal.
Portanto, a sua realização há-de obedecer a critérios (por exemplo especial vulnerabilidade da vítima, prognose sobre eventuais danos que a sua presença em audiência de julgamento lhe possa acarretar; complexidade dos autos associada à personalidade dos arguidos; natureza urgente ou não do presente processo).
Quanto mais não seja pelo facto de essa excecionalidade implicar a derrogação de princípios básicos de processo penal, estamos a referir-nos ao princípio da imediação, da oralidade e da concentração da prova em audiência de julgamento. É nesta imediação pelo julgador (juiz de julgamento) que tudo e em princípio deve ser avaliado.
Pelo exposto, entendemos salvo o devido respeito que foi cometida uma irregularidade consistente no facto de aos arguidos não terem sido notificados os fundamentos desta diligência.
Irregularidade que aqui e agora se expressamente argui ao abrigo do artigo 123º do Código de Processo Penal.
Opomo-nos assim à realização desta diligência para acautelar eventuais irregularidades da mesma».
Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho recorrido.

No presente recurso não está em causa a possibilidade de tomada de declarações para memória futura ao ofendido, nem tão pouco se o despacho que a determinou está fundamentado (pois que os recorrentes aceitam expressamente que a fundamentação possa ocorrer por remissão para a promoção do Ministério Público). Os recorrentes apenas se insurgem contra o facto de, tendo o despacho remetido para os argumentos expendidos na promoção, terem sido notificados do despacho desacompanhado da promoção, originando que eles desconheçam as razões do deferimento da promoção e impossibilitando-os de aquilatarem da bondade de tais razões.
É certo que os despachos têm que ser fundamentados.
Preceitua o nº 5 do art. 97º do Cód. Proc. Penal que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Tal normativo está em plena consonância com o disposto no nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “(a)s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (fundamentação que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70 – tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controle das decisões).
Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça.
Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art. 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo).
No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido para uma sentença.
Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
No caso, o despacho cuja irregularidade foi arguida encontra-se devidamente fundamentado, quer de direito (por indicação da norma legal ao abrigo da qual é deferido o requerimento do Ministério Público) quer de facto (por remissão para as razões apresentadas pelo Ministério Público na promoção que veio a ser deferida por simples economia processual e que é admissível – neste sentido o Ac. Tribunal Constitucional de 30/07/2003, proferido no Proc. 485/03, publicado no DR, II Série, de 4/02/2004 e o Ac. Relação de Lisboa 13/10/2004, proferido no Proc. 5558/04-3).
Contudo, porque a fundamentação de facto é feita por remissão para a promoção do Ministério Público, os sujeitos processuais só podem conhecer da fundamentação se tiverem acesso àquela promoção, pelo que a notificação do despacho devia ter sido acompanhada pela promoção (e isto independentemente da decisão ser ou não “inatacável” de um ponto de vista jurídico, pois que o conhecimento da fundamentação é transversal ao bem fundado da mesma).
Significa isto que os recorrentes têm razão e a notificação que lhes foi feita é, de facto, irregular.
Nos termos do nº 1 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”; e nos termos do nº 2 “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
Ora sendo claro que não estamos perante uma irregularidade com previsão no nº 2 citado (já que o conhecimento incompleto dos fundamentos para a tomada de declarações para memória futura não afecta o valor do acto), a mesma tinha que ter sido arguida no prazo de 3 dias após o recebimento da notificação irregular.
Verificando-se que a notificação foi feita ao ilustre mandatário dos arguidos por carta remetida em 16.06. 2017 e a estes, pessoalmente, em 22.06.2017 e 27.06.2017, na data em que foi arguida (5.07.2017) já tinha decorrido o prazo de 3 dias em que essa arguição era possível, pelo que se mostra extemporânea e tem que ter-se a irregularidade por sanada.
* * *
Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs.
Guimarães, 25.09.2017
(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)
(Fernando Pina)