Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2393/05.4TBFLG-C.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: É incompatível com a presunção de cumprimento decorrente do disposto no Artº 317º/c) do CC, a alegação da falsidade de apresentação da nota de honorários ou a da sua justeza, bem como a omissão da alegação do pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
A…, demandada nos autos veio apresentar Recurso da Sentença, pedindo a respetiva revogação.
Alega e, após, formula as seguintes conclusões:
A. Na verdade vemos que a recorrente nada deve ao autor.
B. Mesmo que a nota posteriormente viesse a ter outros valores, desde a data
que terminaram os serviços passaram mais de 2 anos.
C. A recorrente alegou que “nada devia” – por isso estava tudo pago.
D. Todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC.
E. Todo o trabalho levado a cabo pelo autor – terminou em 09/09/2009 – com a carta elaborada enviando o recibo ao colega da parte contrária. (ver factos provados 51 – e conteúdo na nota de honorários que refere tal data de 09/09/2009).
F. De facto, até à citação da demandada decorreram mais de 2 anos – invocando-se a prescrição presuntiva.
G. A recorrente assim nada mais teria de pagar ao autor.
H. O que deve alegar é que nada deve que é o mesmo que está tudo pago.
I. Não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo dos dois
anos acima referido.
J. O juiz a quo não teve em conta que a alegação de que nada deve é uma alegação de que tudo está cumprido. Se nada deve nada mais tem a pagar.
K. O juiz a quo não teve em consideração o lapso de tempo – mais de dois anos – porque considerou – com o devido respeito que é merecida a opinião
contrária – mal que não houve essa alegação de pagamento.
L. Foi violado o disposto do artigo 317 do CC

M… contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença.
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Os autos resumem-se como segue:
M…, advogado, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A… pedindo a condenação desta a pagar-lhe da quantia de € 28.366,81 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão nos serviços e despesas efetuadas, melhor descritos na petição, em execução de mandato que lhe foi conferido pela Ré, e nos termos do qual lhe apresentou a nota de despesas e honorários igualmente referida na petição inicial, cujo saldo aquela não liquidou até ao presente, apesar de devidamente interpelada para tal em 10.12.2009.
A Ré deduziu contestação onde impugnou parte dos factos alegados pelo A., tendo ainda excecionado a prescrição presuntiva do crédito peticionado.
À contestação respondeu o A., advogando que a dita prescrição presuntiva não foi bem alegada dado não ter a R. expressamente afirmado já ter pago a nota de despesas e honorários para que dela possa beneficiar, acrescentando que a mesma chega até a apresentar uma defesa incompatível com a mesma, sendo que, de qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, sempre a dita exceção deveria improceder por ter sido oportunamente interrompida em 10-12-2009 e depois novamente com a entrada em juízo da presente ação em 24-11-11.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 28.366,81, acrescida de juros à taxa legal supletiva para os juros civis sobre tal quantia desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Mais se concluiu que não se divisa a existência de litigância de má-fé, designadamente por parte da R., como peticionado pelo A..
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Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte, a questão a decidir, extraída das conclusões:
- Todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC?
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FUNDAMENTAÇÃO
A) De facto
Factos PROVADOS
1) O autor é advogado, usa o nome profissional M…., está inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional…, tendo o seu escritório na Praça…, da comarca de Paredes.
2) Exerce a advocacia, desde 1984, de forma habitual e remunerada.
3) Como promana dos autos principais, que se dão aqui por integrados, para todos os devidos efeitos, a Ré conferiu procuração ao autor, em 26.09.2005, com os poderes forenses bastantes para a patrocinar na ação ordinária a intentar contra a S…, Lda.
4) No exercício do mandato, o autor elaborou a petição inicial, em que se visava, por virtude da alegada violação das regras de boa-fé na celebração do contrato promessa por banda da identificada S…, Lda, que esta fosse condenada a pagar à ora Ré uma indemnização pelos prejuízos resultantes da lesão do interesse contratual negativo, o que compreendia além do valor do sinal, 337.274,67€, os juros, à taxa legal, contados desde 17.5.2000 e ainda o pedido de pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a 10.000,00€, seja o valor total de 449.528,59€.
5) De seguida, o autor procedeu ao envio dos pertinentes documentos para este Tribunal.
6) Foi notificado da contestação, com reconvenção apresentada pela S…, Lda, que pugnava pela resolução do contrato-promessa, com perda do sinal passado, no valor de 337.274,67€, a seu favor.
7) Elaborou o autor a réplica, em que suscitou, perante a defesa apresentada, um incidente de intervenção principal.
8) Liquidou taxas de justiça e remeteu o articulado para este Tribunal.
9) Foi notificado do articulado de tréplica apresentado pela então Ré.
10) Foi notificado do despacho que designou a audiência preliminar, para o dia 6.11.2006, tendo estado presente nesse ato em que foi selecionada a matéria de facto assente e controvertida e oferecida a prova.
11) Liquidou e enviou para o tribunal a taxa de justiça subsequente.
12) Em 30 de Abril de 2007, data designada para a audiência de julgamento, o autor deslocou-se a este tribunal, onde, após uma manhã inteira em que foi tentado o acordo entre as partes, acabou por ser adiada pelo Tribunal a realização do julgamento.
13) Perante as impressões trocadas nessa data, a Ré solicitou ao autor que elaborasse um procedimento cautelar de arresto, para tentar evitar que a S…, Lda, pudesse vender os bens que ainda lhe pertenciam, originando, consequentemente, que a demandada viesse a perder a possibilidade de receber a importância peticionada nos autos principais.
14) Sem demora, foi elaborado pelo autor tal procedimento, que correu por apenso a estes autos.
15) Após notificação, realizou-se no dia 15.05.2007, com a intervenção do Autor, a inquirição de testemunhas arroladas pela requerente, ora Ré, tendo sido decretado o arresto dos bens imóveis.
16) Desenvolveu o Autor diligências com a Solicitadora de Execução que procedeu ao registo dos bens arrestados.
17) Foi notificado da interposição de recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, contra o decretamento do arresto, do despacho da sua admissão e, bem assim, da alegação da requerida.
18) Entretanto, em 17 de Outubro de 2007, realizou-se neste tribunal a audiência de julgamento que se prolongou durante a tarde.
19) No dia 5.11.2007, o autor deslocou-se novamente a este tribunal, tendo sido lida a decisão sobre a matéria de facto.
20) Além de notificações várias do Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente ao procedimento cautelar, o Autor foi notificado em 15.01.2008, da sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção.
21) Da qual interpôs recurso de apelação, com o acordo da Ré, tendo também por objeto a reapreciação da prova gravada.
22) Deslocou-se o Autor ao Tribunal a fim de entregar as cassetes para onde seria transferido o registo magnético da audiência e, posteriormente, para as levantar.
23) Durante vários dias, o Autor procedeu à audição e transcrição das cassetes, de forma a poder preparar o Recurso sobre a matéria de facto.
24) Entretanto, em 15.02.2008, foi notificado do Acórdão da Relação de Guimarães que julgou procedente o recurso interposto pela S…, Lda relativamente ao arresto, o qual foi levantado.
25) Elaborou a alegação de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
26) Notificou a contraparte, liquidou a Taxa de Justiça e remeteu o expediente a Tribunal.
27) Analisou a contra-alegação que lhe foi remetida pelo Distinto Colega.
28) Em 24.10.2008, o Acórdão da Relação de Guimarães, negou provimento à apelação.
29) Desta feita, e também com o acordo da Ré, o Autor interpôs revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
30) Elaborou a minuta de alegação que remeteu para o Tribunal da Relação de Guimarães, bem como para o seu Colega.
31) Do qual veio a receber deste, estudando-a, a respetiva contra-alegação.
32) Quando notificado, liquidou a taxa de justiça subsequente, que remeteu ao S. T. J.
33) Finalmente, por douto Acórdão de 24.04.2009, aquele Colendo Tribunal, concedeu em parte a revista, julgando a ação parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, pelo que condenou a então Ré a pagar à autora a quantia de 337.274,67€, acrescida dos juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
34) A partir de então, o Autor procedeu a buscas na C.R.Predial no sentido de apurar se a então Ré ainda disporia de património para responder pelo montante em que fora condenada.
35) Preparou e enviou ao Ilustre Colega da contraparte a nota de custas de parte a que a ora Ré havia direito.
36) Efetuou contactos com aquele, com vista ao pagamento da quantia a que a autora tinha direito, tendo procedido ao cálculo dos juros devidos.
37) Foi notificado e examinou as contas de custas dos autos.
38) Recebeu a carta que continha o cheque para pagamento das custas de parte.
39) Procedeu à liquidação das custas judiciais da responsabilidade da ora Ré.
40) E recebeu a carta do Colega de 15.7.2009, que continha o cheque de 387.964,45€, valor que logo foi entregue à ora Ré.
41) Elaborou cartas para o Distinto Colega com os recibos das quantias percebidas.
42) No decurso do processo, o Autor conferenciou múltiplas vezes com a Ré, quer pessoalmente no seu escritório, quer pelo telefone.
43) A Ré, depois de ter recebido a importância mencionada em 40), pediu ao Autor que lhe apresentasse a competente nota de despesas e honorários.
44) O autor elaborou a nota de despesas e honorários relativa aos serviços que se descreveram nos itens 3) a 42), e constante de fls. 29 a 33, e cujo teor aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
45) A nota de despesas e honorários, que apresentava um saldo a favor do autor de € 31.366,81, foi entregue em mão à Ré, no escritório do Autor e no seguimento da entrega da importância de € 8.000,00, em 10.12.2009.
46) Posteriormente, apesar de não ter levantado qualquer objeção perante os valores inscritos na citada nota de honorários, a Ré nunca mais contactou o Autor, nem pagou o remanescente da nota.
47) O Autor tentou, através de telefone, carta registada e pessoalmente comunicar com a Ré.
48) Inclusivamente recorreu à notificação judicial avulsa da Ré, mas foi impossível à Sr.ª Agente de execução levá-la a cabo, mercê da impossibilidade de contacto com a demandada.
49) A nota de despesas e honorários reflete a importância do serviço prestado, a dificuldade que a concreta questão jurídica apresentava e de que os autos dão conta; o tempo despendido ao longo de 4 anos de trabalho, que se estima em 392 horas; o resultado obtido, em que a Ré não só deixou de perder € 337.274,67, como conseguiu receber € 387.964,45; bem como a praxe e estilo da comarca do Autor.
50) Entretanto, ao confirmar os documentos necessários para a elaboração da presente demanda, o autor deu-se conta que, por manifesto lapso, não havia lançado a crédito da Ré, em 9.12.2008, uma entrega de 3,000,00€ (três mil euros) por parte da Ré.
51) Todo o trabalho levado a cabo pelo Autor terminou em 09.09.2009 com a carta elaborada enviando o recibo ao colega da parte contrária.
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ANÁLISE JURÍDICA
Detenhamo-nos, então, sobre a questão que enunciámos, a saber, se todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC.
Alega a Recrte. que alegou que nada devia, o que é o mesmo que alegar que estava tudo pago, pretendendo que, por força do disposto no Artº 317º do CC se conclua pela prescrição presuntiva.
Dispõe-se no Artº 317º/c) do CC (única disposição que, em presença da matéria em discussão, poderá relevar) que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Esta disposição integra-se na subsecção relativa a prescrições presuntivas, que se fundam, como é sabido, na presunção de cumprimento.
A sentença recorrida enfrentou a questão pela forma seguinte:
“Dispõe o art.º 317º, al. c) do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Trata-se de uma prescrição presuntiva.
Como é sabido, as prescrições presuntivas “explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., p. 820; ver no mesmo sentido: Vaz Serra, Prescrição Presuntiva e Caducidade, BMJ, 106, p. 95 a 99; Cunha Gonçalves, Tratado, vol. III, p. 739 e 740; e Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 452).
Trata-se contudo de uma prescrição diferente da prescrição extintiva, pois se nesta – prescrição extintiva-, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo, na prescrição presuntiva, como é o nosso caso, o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que, por outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o simples decurso do prazo.
Com efeito, nas prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal, não extingue a obrigação, mas apenas faz presumir o pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou.
Ora, no caso sub Júdice não só a Ré não alegou expressamente que já pagou a quantia aqui peticionada, como até impugnou que a nota de despesas e honorários dos autos lhe tivesse sido apresentada e que a mesma reflita, com moderação, o preço devido pelo serviço prestado atentas as suas características, duração e resultado-cfr. Art.º 45.º e 49.º da pi e art.1.º da contestação.
Acresce ainda que, ouvida em depoimento de parte foi a própria Ré, como acima dito, quem pretendeu fazer crer ao Tribunal que todo o trabalho desenvolvido pelo Autor, ao longo de 4 anos, e com os resultados obtidos apenas importava na quantia de € 8.000,00, pelo que também com tal declaração ilidiu a presunção iuris tantum de já ter pago o remanescente aqui peticionado, afastando assim por confissão a presunção de cumprimento do remanescente pelo qual aqui é demandada.
Tudo o acima descrito traduz a prática de atos incompatíveis com a arguição da presunção de cumprimento, nos termos do art.º 314º, do C. Civil.
Refere o aludido art.º 314º, do C. Civil que “Considera-se confessada a dívida se o devedor... praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
E como já dissemos supra é precisamente este o caso dos autos. De facto, não pode a ré invocar a referida presunção de pagamento e simultaneamente pôr em causa o montante da dívida (cfr. a este propósito: Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, p. 283).”
O Artº 317º/c) do CC insere-se, como acima dissemos, na subsecção relativa a prescrições presuntivas que, segundo o Artº 312º do CC, se fundam em presunções de cumprimento. Assim, decorrido o prazo em referência, conclui-se pelo pagamento.
Tal presunção é ilidível através de confissão, ainda que tácita, do devedor.
Considera-se tacitamente confessada a dívida se o devedor praticar em juízos atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (Artº 314º).
A procedência da exceção invocada passa pela compreensão do instituto em referência, instituto este que tem como pressuposto a proteção “do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora, 280). Por outro lado, e não despiciendo, é que o instituto não extingue a obrigação, apenas liberando o devedor da prova do cumprimento.
Daí que o seu regime se restrinja a grupos específicos.
No caso em apreço está em causa a aplicabilidade do segmento, acima destacado, relativo aos créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais, no caso, a advocacia.
Compulsada a contestação verificamos que em presença da alegação, pelo A., de que:
“45º - A nota de despesas e honorários, que apresentava um saldo a favor do autor de 31.366,81€, foi entregue em mão à Ré, no escritório do autor e no seguimento da entrega da importância de 8.000,00€, em 10.12.2009.
46º - Posteriormente, e de forma surpreendente, uma vez que não levantou qualquer objeção perante os valores inscritos na citada nota, a Ré nunca mais contactou o autor, nem pagou o remanescente.
49º - A nota de despesas e honorários reflete, com moderação, a importância do serviço prestado; a dificuldade que a concreta questão jurídica apresentava e de que os autos dão conta; o tempo despendido ao longo de quatro anos de trabalho, que se estima em 392 horas; o resultado obtido, em que a Ré não só deixou de perder 337.274,67€, como conseguir receber 387.964,45€; bem como a praxe e estilo da comarca do autor.”, veio a R. alegar que é falso o que ali se alega, exceto no que se reporta à entrega de 8.000,00€.
A negação da concreta dívida reclamada é incompatível com a presunção de cumprimento, conforme decorre do que dispõe o Artº 314º do CC e é amplamente aceite na jurisprudência e na doutrina.
Na verdade, dispõe-se ali que se considera confessada a dívida se o devedor praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Entre estes atos estão, quer a negação da dívida, quer a discussão do respetivo montante ou, é claro, o reconhecimento de que não se cumpriu.
Ora, como fazer acionar a presunção, se a R. alega a falsidade da apresentação da nota de honorários? E não afirmando o pagamento, quando é expressamente invocado o não pagamento? E, bem assim, discutindo a justeza dos valores?
Deste modo, e tal como na sentença, concluímos pela incompatibilidade da defesa apresentada com a presunção de cumprimento, porquanto desta defesa decorre claramente que a R. não aceita ter-lhe sido apresentada a referida nota ou que a mesma reflita o justo valor do serviço.
Donde, tendo embora a R. alegado também que nada devia, esta alegação não pode ler-se isolada da demais defesa apresentada e, assim, não se pode ter como verificada a invocada prescrição. E, por último, a alegação de que nada deve, não significa, como parece pretender a Recrte., que alegou que tudo estava pago ou que como tal se deva concluir.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recrte..
Notifique.
Guimarães, 26/06/2014
Manuela Fialho
Paulo Barreto
Filipe Caroço