Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2987/18.8T8VNF.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: ACTIVIDADE CINEGÉTICA
ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DE ZONAS DE CAÇA
DANOS CAUSADOS PELA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO
FAUNA CINEGÉTICA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O dispositivo do artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 de 18/08, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº. 173/99 de 21/9), estabelece a responsabilidade civil das entidades concessionárias de zonas de caça perante terceiros, pelos danos causados pela sua actividade de exploração dessas zonas.

II- É condição indispensável da obrigação de indemnizar estabelecida no artº. 114º, nº. 1 do DL 202/2004 de 18/08, que entre a actividade desenvolvida pelas concessionárias ou entidades titulares de zonas de caça e os danos causados nos terrenos vizinhos exista um nexo de causalidade adequada, ou seja, que os danos tenham resultado de uma excessiva densidade da fauna cinegética gerada naquelas zonas de caça.

III- É de excluir a aplicação do artº. 493º, n.º 2 do Código Civil (por remissão do artº. 37º, nº. 1 da Lei n.º 173/99 de 21/9), quando a Autora pretende ser ressarcida dos danos que alega ter sofrido porque o Réu é a entidade gestora da zona de caça onde se situa o seu terreno que supostamente foi invadido pelos coelhos bravos e que não foram objecto de vigilância por parte do Réu, só podendo a pretensão da Autora, neste caso, assentar no artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 de 18/8.

IV- A actividade gestora de zonas de caça, em si, não é actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artº. 493 Cód. Civil, apenas o podendo ser o exercício de caça.

V- O Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados por essa exploração em terrenos vizinhos, não inverteu o ónus da prova do nexo de causalidade.

VI) - Significa isto que só existiria obrigação de indemnizar por parte do Réu, enquanto entidade gestora da zona de caça associativa onde se encontra inserida a vinha plantada pela Autora, se esta provasse que tal vinha tinha sido invadida e destruída por coelhos bravos e que os danos alegadamente causados por estes animais no seu terreno resultaram da exploração cinegética levada a cabo pelo Réu, designadamente com a criação ou repovoamento de coelhos bravos por ele efectuados naquela zona.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

X – Sociedade Agrícola, Lda. intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Clube de Caça e Pesca de ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 9.462,30, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde o momento da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a A. alega, em síntese, que é proprietária da “Quinta ...”, melhor identificada no artº. 1º da petição inicial, que está inserida na Zona de Caça Municipal de ..., da qual o R. é a entidade gestora.
Mais alega que uma vinha, plantada no ano de 2017 no terreno da A., foi totalmente dizimada por coelhos bravos, resultando daí danos visíveis que implicaram, desde logo, a replantação de 1 ha (um hectare) de vinha, já que a produção de 2017, cuja colheita estava prevista para 2019, encontra-se absolutamente perdida, tendo o prejuízo global da devastação sido de € 9.462,30, sendo € 4.212,30 correspondente aos custos de replantação da vinha e € 5.250,00 respeitante à perda da colheita prevista para 2019.
Referiu, ainda, que os danos provocados pela invasão dos coelhos bravos somente teriam de ser suportados pelo R., na medida em que é a entidade titular da zona de caça aqui referida, tendo violado os deveres mínimos de vigilância a que estaria adstrito, na medida em que não adoptou todas as medidas possíveis e exequíveis para evitar tal invasão, invocando para o efeito o disposto no artº. 493º, n.º 2 do Código Civil e o artº. 114º da Lei de Caça.

O R. contestou, impugnando a factualidade alegada pela A. e salientando que a folhagem e/ou a cepa da videira não fazem parte da dieta alimentar do coelho bravo, nem existe no local uma quantidade de coelhos bravos capaz de dizimar 1 ha de vinha, sendo certo que a zona em questão onde aqueles se albergam trata-se de uma estreita faixa de terreno situada entre a vinha da A. e a auto-estrada A7, onde não é sequer permitido o exercício da caça por serem terrenos localizados a menos de 100 m de distância da auto-estrada A7 e da Rua da Ponte Nova, devendo-se a existência dos coelhos bravos naquele local a mero capricho da natureza, pois não resulta de criação ou repovoamento efectuados pelo Réu.
Acrescenta que o R. não podia, nem pode levar a cabo nenhuma actividade naquele local e os coelhos bravos que ali se albergam encontram-se em estado de liberdade natural, sem posse, guarda, ou detenção por parte do Réu.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa e se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, decidiu absolver o R. Clube de Caça e Pesca de ... do pedido.

Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1) A Apelante veio, nos termos dos artigos 114.º do Anexo ao Decreto-Lei 2/2011 de 6 de Janeiro, intentar uma ação declarativa de condenação em sede de processo comum, sob forma única contra a Apelada, em 2 de maio de 2018, na qual alegou, em síntese, que é proprietária da “Quinta ...”, terreno este que está inserido na Zona de Caça Municipal de ..., da qual a Apelada é a Entidade Gestora.
2) Aconteceu que uma vinha, plantada em 2017 no terreno da Apelante, foi completamente dizimada por coelhos bravos (1ha hectare) de vinha.
3) Para além dos danos decorrentes desta dizimação, a produção de 2017, cuja colheita estaria prevista para 2019, encontra-se integralmente irrecuperável.
4) O prejuízo global da devastação valeu-lhe €9.462,30 (nove mil quatrocentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), sendo €4.212,30 (quatro mil duzentos e doze euros e trinta cêntimos) respeitantes ais custos de replantação da vinha e os remanescentes €5.250 (cinco mil duzentos e cinquenta euros) correspondentes à perda da colheita prevista para 2019.
5) Os danos provocados pela invasão dos coelhos apenas e só deveriam ser suportados pela Apelada, na medida em que é a Entidade é a titular da xona de caça aqui referida.
6) Invocou-se para tal o disposto do n.º 2 do artigo 493.º do CC bem como do artigo 114.º da Lei de Caça.
7) A Apelada contestou no dia 26 de Junho de 2018, na qual demonstrou que não assistia razão à Apelante, referindo que a zona em questão estaria situada perto da autoestrada A7, e como tal, aferia-se impossível ser da responsabilidade da mesma, na medida em que é uma zona que não seria permitido caçar.
8) Por Douta Sentença o Meritíssimo Tribunal “a quo” julgou a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Apelado do pedido de condenação ao pagamento de €9.462,30 (nove mil quatrocentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde o momento da citação até efetivo e integral pagamento.
9) As questões que aqui se colocam à Douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem” resumem-se à impugnação de matéria de facto não provada no Ponto 1 da Douta Sentença, com base na prova testemunhal carreada pelos autos; a não exclusão da aplicação do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil e, por último, a inversão do ónus de prova.
10) Conclui a Douta Sentença que a “prova produzida não foi, pois, suficiente para concluirmos, com certeza, sem excluir qualquer outra hipótese (como o estado do terreno ou o tratamento que é dado à própria vinha), que foram os coelhos – cuja quantidade não se afigura muita, atenta à existência apenas de 6 tocas – os responsáveis pela replantação”, bem como, “por outro lado, nenhuma das testemunhas logrou convencer o tribunal que a vinha sido destruída tenha sido efetivamente comida pelos coelhos”.
11) Ora, o Meritíssimo Juiz andou mal na interpretação feita. Embora tivessem sido contabilizadas seis tocas, a verdade é que os demais buracos observados durante a prova pericial, efetivamente, existem e portanto, são indicativo da permanência de coelhos-bravos no terreno.
12) Neste seguimento, Testemunha M. C., tratorista e empregado da Apelante, explicitou inequivocamente esse facto, contudo, o mesmo encontra-se de modo contraditório na Douta Sentença. A Testemunha explicou que viu uma panóplia de coelhos naquela zona, e que quando se vêm um ou dois coelhos bravos, é certo a existência de uma proliferação desta peça ((vide “20181022153329_5573050_2870592. wma”, minuto 3:20 a 4:40 do total de 37.30).
13) Por outro lado, a Testemunha J. C., Testemunha indicada pela Ré, pese embora, ter conhecimento direto da destruição da vinha, nunca lá viu coelhos a comerem videiras e, de acordo com o explanado, num terreno que cultiva “e que se situa perto da quinta da Autora já chegou a ver dejetos dos coelhos, e estes não destruíram nada”
14) Uma vez mais, a Meritíssima Juiz andou mal na interpretação da prova testemunhal, uma vez esta Testemunha, admitiu que, não obstante o prejuízo no seu terreno ter sido diminuto, inequivocamente, subsistiu, inversamente àquilo que concluiu-se na Douta Sentença.
15) O dano que subsistiu no terreno da Testemunha, naturalmente é diminuto quando comparado com o que exposto, na medida em que, e como a própria Testemunha alude “cultiva lá aquele bocadinho” (vide 20190109141317_5573050_2870592.wma minuto 21.20 a 21.24 no total de 27.22).
16) Neste seguimento, há uma contradição no depoimento da testemunha, pois, à questão de perceber se alguma vez tinha visto naquela zona coelhos bravos, a testemunha, primeiramente, respondeu que durante a noite não costumava passar por aquele sitio e que de dia também nos os via.
17) Contudo, posteriormente aquando a Meritíssima Juiz reitera a pergunta, a Testemunha vem dizer que “já vi, não vou dizer que não vi. Já vi lá, existem lá”, não havendo coerência no discurso, substanciando-se, deste modo, num depoimento periclitante. (vide 20190109141317_5573050_2870592.wma, minuto 19.58 a 20.48 num total de 27.22).
18) Ainda no decorrer da inquirição desta Testemunha, o Tribunal “a quo”, à questão de saber se os coelhos conseguiriam comer a vinha, a testemunha respondeu que até podiam ter comido “meia dúzia de pés” (vide 20190109141317_5573050_2870592.wma, minuto 19.29 de um total de 27.22).
19) A própria testemunha da Ré esclareceu o tipo de dieta a ser consumida pelos coelhos-bravos, contudo não descartou a hipótese de estes terem comido alguns pés de vides, o que leva crer que se os próprios animais, efetivamente, comem determinados rebentos, certamente conseguem devastar 1 há (hectare) de vinha.
20) Assim, o Tribunal “a quo” não logra prova de qual o tipo alimentação que um coelho bravo faz, uma vez que, se por um lado, a Testemunha J. C. esclarece qual a dieta de um coelho bravo, nomeadamente, erva e palha seca, por outro nunca presenciou o animal a comer qualquer tipo de alimento.
21) Quando à questão da não exclusão da aplicação do artigo 493.º do Código civil, na Douta Sentença, para a afastar a responsabilidade da Apelada, considerou-se que “a pretensão da Autora apenas pode assentar no referido artigo 114.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 202/2004”, contudo, este DL “ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados por essa exploração em terrenos vizinhos, não inverteu o ónus da prova do nexo de causalidade.”, competindo à Autora provar entre a actividade desenvolvida pelo Réu e os danos causados nos terrenos vizinhos existe um nexo de causalidade adequada.
22) Ora, e neste seguimento, o Douto Tribunal justifica a exclusão a aplicação do artigo 493.º, n.º 2 do CC, na medida em que esta normal apenas é aplicada “no exercício da caça”, o que não é o caso.
23) Não obstante, o Tribunal “a quo” constrói uma interpretação errónea, uma vez que as competências destas entidades não estão restritas, apenas e só, aos problemas decorrentes do “exercício da caça” mas também à atividade gestora e procedimental.
24) Nesta senda, existe, efetivamente, prova que os coelhos invadiram a vinha e que os danos causados por estes deveram-se à atividade do Apelado enquanto concessionário da zona associativa.
25) Deste modo, quando é referido, no n.º 2 do artigo 493.º do CC “no exercício de uma atividade perigosa”, manifesta-se em sentido amplo, compreendo os demais contextos decorrentes neste tipo de organizações.
26) A última questão a ser pretendida tem que ver com a inversão do ónus da prova, consagrado no n.º 1 do artigo 344.º do Código Civil.
27) Deste modo, a Apelante, através dos factos provados explanados na Douta Sentença, logrou fazer prova, não tendo o Apelado feito a desmonstração de todas as providencias exigidas pelos circunstâncias para evitar os danos que os coelhos, efetivamente, causaram.
28) A Apelante logrou fazer prova da matéria que lhe competia, designadamente, da existência “de uma colónia de coelhos bravos numa estreita faixa de terreno, situada entre a vinha da Autora e auto-estrada (...)”, da invasão dos coelhos bravos correspondendo a 1 há(hectare) de vinha, e consequente, a sua dizimação.
29) Sendo certo que a Apelada não logrou sequer provar que a vinha não foi destruída por coelhos bravos.
30) Em consequência, deverá ser revogada in totum a Douta Sentença recorrida.

Termina entendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida.

O R. apresentou contra-alegações, nas quais suscita a questão da rejeição do recurso por entender que a recorrente impugna genericamente a matéria de facto, limitando-se a transcrever os factos provados vertidos na sentença, não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados, a prova que os infirma e a decisão que deveria ter sido tomada, violando o preceituado no artº. 640 do NCPC, ou caso assim não se entenda, pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 100.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
II) – Da não exclusão da aplicação do artº. 493º, n.º 2 do Código Civil;
III) - Da inversão do ónus de prova, de acordo com o artº. 344º do Código Civil.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa [transcrição]:

A. A Autora é proprietária da “Quinta ...” (Artigo Matricial n.º …, pertencente à União de Freguesias de ..., Vila Nova de Famalicão). (artigo 1.º da petição inicial)
B. O terreno referido em A. encontra-se inserido na Zona de Caça Municipal de ..., da qual o Réu é a entidade gestora. (artigo 2.º da petição inicial)
C. No terreno referido em A. tinha uma vinha, plantada no ano de 2017, que teve que ser replantada numa área de cerca de 56x150 metros. (artigos 3.º e 22.º da petição inicial)
D. Em 7 de Setembro de 2017, a Autora enviou ao Réu uma carta registada, com aviso de recepção, interpelando-a para o pagamento da quantia de € 12.216 (doze mil duzentos e dezasseis euros). (artigo 6.º da petição inicial)
E. A carta referida em E. foi devolvida, em 8 de Setembro de 2017, com a indicação “mudou-se”. (artigo 7.º da petição inicial)
F. Existe uma colónia de coelhos-bravos numa estreita faixa de terreno situada entre a vinha da Autora e a Auto-Estrada A7 onde não é permitido o exercício da caça. (artigos 23.º e 24.º da contestação)
G. A existência de coelhos bravos naquele local não resulta de criação ou repovoamento efectuados pelo Réu. (artigo 25.º da contestação)

Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:

1. A vinha referida em C. foi destruída por coelhos bravos, que a invadiram (artigos 3.º e 22.º da petição inicial)
2. Os custos de replantação de uma vinha ascendem à quantia de € 4.212,30 (quatro mil duzentos e doze euros e trinta cêntimos). (artigo 21.º da petição inicial)
3. Um ano de produção de vinha equivale a 15.000 quilogramas de uva, e o preço de venda de cada quilograma é, normalmente, de € 0,35. (artigo 23.º da petição inicial)
*
Relativamente aos demais factos constantes dos articulados o Tribunal não se pronuncia por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, de impugnação, ou repetitiva.
*
Apreciando e decidindo.

I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Vem a A., ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que o ponto 1 dos factos não provados seja considerado provado, por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, não tendo feito uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas M. C., arrolada pela A., e J. C., indicada pelo Réu.

Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:

O Tribunal baseou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, na análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida, tendo-se levado ainda em consideração a inspecção judicial ao local efectuada no final da audiência de julgamento.
Assim, a factualidade constante das Alíneas A. e B. foi considerada assente em função da sua admissão em sede de articulados.
Já a factualidade constante das Alíneas D. e E. foi dada como assente em função dos documentos constantes de fls. 14 a 18 e 19 a 20, que se reportam precisamente à carta e AR devolvido.
Relativamente à demais factualidade teve-se em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de audiência, conjugado que foi com os documentos juntos aos autos e bem assim com a inspecção judicial.
A testemunha T. S., presidente da Junta de Freguesia de ..., reportou-se à deslocação por si efectuada à “Quinta ...”, em 9 de Julho de 2017, por causa da limpeza que era preciso fazer ao talude ali existente. Referiu, assim, que o Sr. M., feitor da Quinta ..., ter-lhe-á dito que tinha falado com o Réu e este precisava da limpeza do talude para fazer o controlo de pragas/dos coelhos, pelo que, em 10 de Julho de 2017 pediu aos responsáveis da Câmara para fazerem a limpeza urgente, pensando que esta foi feita na terça ou quarta-feira seguinte.
Mais se reportou ao que visionou no local: buracos, terra remexida, dejectos dos coelhos (não tendo visto, porém, quaisquer coelhos), e a vinha estragada (referindo que esta era recente, não conseguindo, num primeiro momento identificar a área da destruição, e posteriormente admitindo ter a dimensão de um campo de futebol).
Relativamente a esta destruição, mencionou passar com regularidade no local, achando que a vinha foi-se destruindo, ao longo de um mês, referindo, porém, não se recordar se na altura dessa destruição a vinha já tinha os resguardos que agora lá existem. Referiu, ainda, ter assistido à replantação da vinha, desconhecendo, porém, o valor desses prejuízos.
A testemunha F. M., que já fez alguns trabalhos para a Autora, referiu achar que foram os coelhos que destruíram a vinha da Quinta ... porquanto passava lá e via-os, mencionando que de vez em quando passava lá e via um ou dois coelhos (de longe a longe, mais na altura das cimenteiras…), negando, porém, que alguma vez tivesse visto algum deles a comer (agarrado à videira).
A testemunha M. C., tractorista e empregado da Ré há 36 anos, reportou-se à plantação da vinha, que ocorreu em fins de Fevereiro de 2017, referindo que cerca de 15 dias depois dessa plantação os coelhos começaram a comê-la (ainda não tinham começado a rebentar). Neste sentido, de forma até contraditória, referiu que via os coelhos (e que eram diversos), mas que eles durante o dia estão nas tocas.
Mais se reportou à nova plantação que fizeram (em Fevereiro de 2018), e que puseram uma protecção (a que lá está actualmente e que tem 40 centímetros de altura), mas que mesmo assim eles comem, designadamente quando a planta chega à protecção (mencionando que eles não comem plantas adultas).
Sobre os prejuízos sofridos pela Autora referiu que já se gastaram uma centena de milhares de euros (acha que ultrapassou os dez mil euros) e que os coelhos comeram uma área, à vontade correspondente ao um hectare.
A testemunha M. R., indicada pela Ré e seu associado, caçador há 40 anos, referiu nunca ter visto os coelhos a comer videiras, e que passa muitas vezes no local onde se situa a Quinta ..., referindo que ali não existem muitos coelhos (quando tinha mais mato, existiam mais coelhos, mas agora é uma auto-estrada e eles refugiam-se, mencionando achar que não tem muitos coelhos porque vê pouco “frago”).
Mais se reportou ao facto de ser proibido caçar naquele local, porque tem uma auto-estrada, e bem assim ao facto de não ter sido efectuado o repovoamento de coelhos naquele local (não se faz repovoamento junto das auto-estradas e das casas)
Por fim, a testemunha J. S. referiu conhecer bem o local, tendo vivido perto da quinta durante 40 anos, e ali passar cerca de 4 vezes ao dia, e mencionou ter assistido à primeira plantação da vinha (quando tinha 16 anos). Confirmou que uma parte da vinha (o correspondente a meio campo de futebol) está destruída, não admitindo porém terem sido os coelhos, já que na sua opinião não existem ali assim tantos coelhos, nunca tendo visto os coelhos a comer videiras, e num terreno que faz e que se situa perto da quinta da Autora já chegou a ver dejectos dos coelhos, e estes não destruíram nada.
Ora, tendo sido esta a prova produzida, da mesma resultou efectivamente que o terreno da Autora tinha uma vinha que teve que ser replantada (o que foi confirmado de forma que se afigurou credível pelas testemunhas T. S. e M. C.), sendo certo que a área dessa replantação foi obtida em conformidade com a inspecção judicial efectuada ao local. (Alínea C. dos factos provados)
Não foi, porém, a prova produzida suficiente para se dar como provada que tenham sido os coelhos a destruir a vinha. Com efeito, apesar de os coelhos bravos ali existirem (o que o próprio Réu admite), a verdade é que na inspecção judicial apenas se apurou existirem 6 tocas de coelhos (os demais buracos ali existentes não eram tocas, ainda que fossem vestígios de ali andarem coelhos), e visionou-se apenas algum “frago” (excrementos/dejectos dos coelhos).
Por outro lado, nenhuma das testemunhas logrou convencer o tribunal que a vinha destruída tenha sido efectivamente comida pelos coelhos (a testemunha T. S. assenta a sua opinião no facto de ter visto os buracos, a terra remexida e os excrementos dos coelhos; a testemunha F. R. assenta a sua opinião no simples facto de ver os coelhos, e a testemunha M. C., única que referiu ter visto os coelhos “agarrados” à videira, mencionou-o de forma contraditória – pois se por um lado não vê os coelhos, por outro lado viu-os agarrados… em que ficamos?, a que acresce o facto de não ter logrado convencer o tribunal que mesmo depois de colocados os resguardos, com 40 centímetros de altura, os coelhos continuaram a comer as videiras, afigurando-se pouco credível que um animal tão pequeno consiga subir o referido resguardo).
Acresce que, conforme foi referido pelas testemunhas indicadas pelo Réu, de forma que se afigurou credível, aquele local onde não é possível caçar por se encontrar perto da Auto-estrada, não resultando os coelhos ali existentes do seu repovoamento por parte do Réu (e que permitiu a prova da factualidade constante de F. e G.) não tem coelhos suficientes para destruir a quantidade de vinha que efectivamente foi replantada, sendo certo que a Quinta ... possuiu muito mais vinha, não existindo explicação para a destruição ter sido só naquele local, e não mais ao lado (basta atentar nas fotografias constantes da acta de inspecção ao local para concluir que efectivamente uma parte da vinha não foi replantada, não estando mais longe do talude do que a parte em que foi).
Ademais, também não se encontra explicação para no terreno em que a última testemunha indicada pelo Réu trabalha e onde também existem coelhos, estes não causarem danos, o que permite concluir que eles não são assim tantos…
A prova produzida não foi, pois, suficiente para concluirmos, com certeza, sem excluir qualquer outra hipótese (como o estado do terreno ou o tratamento que é dado à própria vinha), que foram os coelhos – cuja quantidade não se afigura muita, atenta a existência apenas de 6 tocas – os responsáveis pela replantação (ponto 1. dos factos não provados).
Por fim, relativamente aos custos com a replantação da vinha (ponto 2. dos factos não provados) e ao montante de quilogramas de uva numa produção de vinha e respectivo preço (ponto 3. dos factos não provados) a prova produzida foi insuficiente, pois que, nenhuma das testemunhas indicadas pela Autora foi capaz de concretizar tais montantes com conhecimento directo e razão de ciência atendível, sendo que a prova documental apresentada, designadamente o documento constante de fls. 13, e que se reporta a uma espécie de orçamento, para além de impugnado pelo Réu, não foi confirmado nem por quem o elaborou (designadamente que explicasse a forma como chegou aquele montante), nem por qualquer outra testemunha.

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).
Defende o R./recorrido, nas suas contra-alegações, a rejeição do presente recurso, alegando que a recorrente não cumpriu o preceituado no artº. 640º do NCPC, pois impugna genericamente a matéria de facto, limitando-se a transcrever os factos provados vertidos na sentença, não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados, a prova que os infirma e a decisão que deveria ter sido tomada.
Ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Contrariamente à posição defendida pelo recorrido, entendemos que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu minimamente os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas M. C. e J. C., por ela mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental, a inspecção judicial ao local registada na acta de fls. 71 e 72 e as fotografias - quer as juntas pelo A. com a petição inicial (fls. 10vº a 12, 22vº e 23) e o seu requerimento de 57 (fls. 58vº, 59, 60vº a 61vº, 63vº e 65vº), quer as posteriormente tiradas em sede de inspecção judicial ao local, as quais retratam o local em causa nos autos - elementos estes tidos em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente ao facto não provado colocado em crise no presente recurso.
Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento –com destaque para os depoimentos das testemunhas M. C. (feitor da Quinta ... e trabalhador da A. há 36 anos) e J. S. (que tem vivido perto da Quinta ..., tendo andado a trabalhar na primeira plantação de uma vinha situada ao lado da que está em causa nestes autos, quando tinha 16 anos de idade), todos eles mencionados nas alegações de recurso, relativamente ao facto não provado acima referido e colocado em crise pela recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com os depoimentos das demais testemunhas inquiridas referidas na “motivação de facto”, as fotografias juntas a fls. 10vº a 12, 22vº e 23, 58vº, 59, 60vº a 61vº, 63vº e 65vº, o auto de inspecção judicial ao local efectuada em 9/01/2019 constante de fls. 71 e 72 e as fotografias nele incorporadas tiradas pelo Tribunal “a quo” aquando da realização daquela diligência, constatamos que aquele Tribunal fez uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na fundamentação, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância.

Pretende a recorrente que seja considerado provado o seguinte facto dado como não provado:

1. A vinha referida em C. foi destruída por coelhos bravos, que a invadiram (artigos 3.º e 22.º da petição inicial).

A ora recorrente justifica a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente ao facto colocado em crise, não coincide com a do julgador.
Na realidade, fundamenta a sua discordância, quanto ao facto supra referido, em determinadas passagens da gravação e alguns excertos dos depoimentos das testemunhas M. C. e J. S. acima mencionadas, que transcreve nas suas alegações.
Porém, como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, a recorrente procedeu apenas à transcrição de determinados excertos dos depoimentos das testemunhas por ela assinaladas, completamente descontextualizados e incompletos, “cirurgicamente” escolhidos para sustentar a sua versão dos factos, fazendo tábua rasa ou uma apreciação deturpada da restante parte desses depoimentos e da demais prova existente no processo, bem como da apreciação e análise crítica da prova constante da “motivação de facto” inserta na decisão recorrida, tendo a recorrente extraído, ainda, determinadas conclusões sem qualquer base de sustentação nos elementos de prova por ela invocados e separados da restante prova produzida.
Como é sabido, a análise crítica da prova impõe uma ponderação objectiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas na parte que interessa ao recorrente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova, conjugados com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura.
O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova (cfr. acórdãos da RG de 4/02/2016, proc. nº. 283/08.8TBCHV-A e de 18/12/2017, proc. nº. 4601/13.9TBBRG, acessíveis em www.dgsi.pt).
Ora, revisitados os depoimentos das testemunhas mencionadas pela A./recorrente, conjugados com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra explanado na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais depoimentos (designadamente nos excertos em que a recorrente se estriba) sejam de molde a permitir a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente, não tendo este Tribunal de recurso adquirido, assim, convicção diferente da que foi obtida pelo Tribunal da 1ª instância.
Com efeito, os factos dados como provados e não provados são o resultado da análise cuidadosa de toda a prova produzida e respectiva valoração feita pelo Tribunal “a quo”, tal como consta da motivação de facto supra transcrita, na qual explicitou detalhadamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos das testemunhas, documentos e inspecção judicial ao local) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro, sendo certo que nada de relevante foi aduzido pela recorrente no sentido de infirmar a apreciação feita pelo Tribunal.
No que concerne ao ponto 1 dos factos não provados colocado em crise pela recorrente, e no seguimento da análise da prova produzida nos autos feita pelo Tribunal “a quo” na “motivação de facto” da sentença recorrida, salientamos algumas contradições e incoerências no depoimento da testemunha M. C., feitor da Quinta ... e trabalhador da A. há 36 anos, designadamente quando mencionou que cerca de 15 dias após a plantação da vinha (que ocorreu em Fevereiro de 2017), os coelhos bravos começaram a comer as plantas (referindo-se às videiras) ainda antes de terem rebentado – o que é um contra-senso, pois como poderiam os coelhos comer as plantas ainda antes delas terem começado a rebentar?
Ademais, referiu que quando andava naquela zona da vinha, a colocar os postes e os arames para sustentar as videiras, via os coelhos bravos a andar por lá (e eram diversos), mas por outro lado, referiu que normalmente durante o dia eles escondem-se nas tocas. A instâncias do mandatário da A., a testemunha M. C. disse que continua a ver coelhos naquela zona, tendo sido o único que referiu ter visto os coelhos “agarrados” a uma videira a comer, sendo que eles têm de se por de pé para conseguirem comer as videiras que crescem acima dos resguardos protectores que foram colocados na vinha que foi replantada posteriormente e que têm, no mínimo, 40 cm de altura, acrescentando que os coelhos não comem videiras adultas.
Ora, esta parte do depoimento afigura-se-nos contraditória – pois se por um lado os coelhos bravos, por norma, não se deixam ver durante o dia, por estarem escondidos nas tocas, como é que a testemunha M. C. “continua a ver coelhos por lá” e os viu “agarrados” a uma videira a comer? A que acresce o facto de não ter logrado convencer o Tribunal que, mesmo depois de colocados os resguardos protectores das videiras, com o mínimo de 40 cm de altura, os coelhos continuassem a comer as videiras que cresciam acima desses resguardos, quando, segundo ele, “os coelhos não comem videiras adultas”, afigurando-se pouco credível que um animal tão pequeno, que ostenta entre os 35 a 45 cm de comprimento médio (cfr. Armindo Augusto Valadar Lopes, Dissertação sobre a dieta do Coelho-Bravo e Lebre-Ibérica em Trás-os-Montes, 2012, Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança, pág. 4) consiga esticar as patas para ir comer as folhas de videira que crescem acima do referido resguardo. Exigiria muito equilibrismo por parte do coelho bravo permanecer de pé, com as patas esticadas, a comer folhas que crescessem acima de 40 cm de altura, o que, em nosso entender, não se coaduna com as regras do normal acontecer.
Quando questionada pelo mandatário da A. sobre o local onde estão metidos os coelhos bravos, a testemunha M. C. respondeu que os coelhos bravos “estão metidos principalmente dentro do comoro que está no pontão que atravessa a auto-estrada”, e ao ser-lhe perguntado pelo mesmo advogado se “Aquilo tem muitos buracos para os coelhos?”, a resposta da testemunha foi “Tem muitos”. Procurando o mandatário da A. que a testemunha concretizasse um pouco mais a quantidade de buracos dos coelhos existentes naquele local, perguntou-lhe: “Mas tem 10 buracos, 30 buracos, 100 buracos, diga-me para termos uma ideia”, tendo a testemunha respondido “Sempre acima de 50 buracos”.
Ora, tal resposta da testemunha não é compatível com o que foi visualizado pela Mª Juíza “a quo” na inspecção judicial ao local, a qual fez constar do respectivo auto que apenas verificou existirem 6 tocas de coelhos bravos, o que é retratado nas fotografias tiradas durante a realização da diligência e insertas naquele auto, referindo ainda na “motivação de facto” que “os demais buracos ali existentes não eram tocas, ainda que fossem vestígios de ali andarem coelhos”, tendo visionado apenas algum “frago” (excrementos/dejectos dos coelhos).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas J. S. e M. R., ambas arroladas pelo R., foram espontâneos, coerentes e isentos de contradições, desenrolando-se com naturalidade e sinceridade, tendo ambas referido conhecer bem a zona onde se encontra implantada a vinha da Quinta de … e que fica junto à auto-estrada – a testemunha J. S. por ter vivido perto daquela Quinta, chegando a trabalhar na mesma quando tinha 16 anos de idade, na primeira plantação de uma vinha situada ao lado daquela que está em causa nestes autos, sendo que passa quatro vezes por dia naquele local, por ser o seu trajecto para o trabalho; e a testemunha M. R., por ser caçador há 40 anos e passar muitas vezes naquele local, demonstrando ser conhecedor do habitat e do tipo de alimentação dos coelhos bravos, bem como do modo de detecção da sua presença.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, não existe qualquer contradição no depoimento da testemunha J. S., pois esta referiu que relativamente à primeira vinha que ajudou a plantar quando tinha 16 anos de idade, situada ao lado daquela que está em causa nestes autos, nunca ninguém se queixou que tivesse sido comida pelos coelhos, apesar de já lá existirem coelhos bravos nessa altura. Esta testemunha reafirmou que sempre existiram coelhos bravos naquele local, não existindo, no seu entender, tantos coelhos assim capazes de devorar cerca de 1 ha de vinha (o que, aliás, foi confirmado pela Mª Juíza “a quo” na inspecção que fez ao local, tal como é referido na “motivação de facto”), tendo mencionado, ainda, que cultiva um terreno situado perto da quinta da A. e já lá viu alguns buracos e dejectos dos coelhos, mas estes não lhe causaram danos.
Por outro lado, importa ter em atenção o depoimento da testemunha M. R., na parte em que referiu que sempre existiram coelhos bravos naquela zona (esclareceu que haviam mais coelhos antes de terem construído a auto-estrada A7, sendo que actualmente “uma meia dúzia deles” refugiam-se no talude encostado à auto-estrada, onde existem poucas tocas, o que vai de encontro ao que foi observado pela Mª Juíza “a quo” aquando da inspecção ao local e que se encontra plasmado no auto de inspecção e na fundamentação da sentença recorrida) e que é pelo “frago” (dejectos dos coelhos) que se detecta se existem muitos ou poucos coelhos no local.
Esta testemunha acrescentou, ainda, que os coelhos ali existentes não são resultantes de qualquer repovoamento feito pelo R., tanto mais que naquela zona não é permitido caçar por se encontrar a menos de 100 metros da auto-estrada e existirem casas nas imediações (confirmando, assim, as limitações impostas pelas disposições conjugadas dos artºs 52º, nº. 1, al. a) e 53º, nº. 1, al. c) do DL 202/2004 de 18/8, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça), tendo o seu depoimento se mostrado credível, não só por se tratar de um caçador experiente e conhecedor daquele local e de várias zonas de caça, mas também por já ter ajudado o R. a fazer repovoamento de coelhos bravos, assegurando que nunca foram feitos repovoamentos junto das casas e das auto-estradas, por se tratarem de zonas protegidas em que não é permitida a actividade cinegética.
Por último, conforme se alcança dos autos, após a audição de todas as testemunhas teve lugar a inspecção judicial ao local efectuada em 9/01/2019, que se encontra documentada no auto de fls. 55 e 56, no qual é indicada a quantidade de tocas de coelhos que foram directamente visionadas pela Mª Juíza “a quo” e as medições que foram feitas, na altura, da área que, na perspectiva da A., teria sido devastada pelos coelhos, bem como incorporadas as fotografias tiradas pelo Tribunal e que retratam o local onde se encontra implantada a vinha em questão e o talude situado entre essa vinha e a auto-estrada, não tendo este tribunal de recurso forma de sindicar o que foi directamente observado no local pelo Tribunal “a quo” e que se mostra explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida.
Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pela recorrente, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como não provada, nos termos por ela pretendidos.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental e o auto de inspecção judicial ao local, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.
Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com as fotografias constantes dos autos, a descrição do que foi visionado pelo julgador na inspecção judicial ao local e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.
É certo que a recorrente não concorda com o decidido, mas não carreou para os autos prova consistente que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida.
Efectivamente, não foi produzida prova suficiente para se dar como provado que tenham sido os coelhos bravos a invadir e a destruir a vinha referida na alínea C) dos factos provados, nem ficou demonstrado que a existência de coelhos bravos naquele local se devesse a actividade do R./recorrido.
Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto está clara e detalhadamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Autora.
*
II)Da não exclusão da aplicação do artº. 493º, n.º 2 do Código Civil:

Insurge-se a ora recorrente contra a não aplicação do artº. 493º, nº 2 do Código Civil pelo Tribunal “a quo”, argumentando que as competências das entidades concessionárias de zonas de caça, referidas no artº. 114º, nº. 1 do DL 202/2004 de 18/8, não estão restritas, apenas e só, aos problemas decorrentes do “exercício da caça”, mas também à actividade gestora e procedimental.
Entende a recorrente que, existindo prova que os coelhos bravos invadiram a vinha e que os danos causados por estes ficaram a dever-se à actividade do R. enquanto concessionário da zona associativa, tem este a obrigação de indemnizar a A., pois quando é referido, no n.º 2 do artº. 493º do Código Civil, “no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utlizados”, o sentido aqui é amplo, compreendendo outros contextos de situações que acontecem neste tipo de organizações.

Vejamos se lhe assiste.

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que é o que está aqui em causa, sobre o réu, enquanto entidade gestora de zona de caça, recai a obrigação de indemnizar os danos que, por efeito da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos, por força do disposto no artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 de 18/08, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº. 173/99 de 21/9).

Dispõe o citado artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 que “As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos”.
Este dispositivo legal estabelece a responsabilidade civil das entidades concessionárias de zonas de caça perante terceiros, pelos danos causados pela sua actividade de exploração dessas zonas.
Já o artº. 493º, n.º 2 do Código Civil, em que a A. também assenta a sua pretensão (certamente por remissão do artº. 37º, nº. 1 da Lei n.º 173/99 de 21/9), dispõe que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Trata-se, pois, de uma norma que prevê a responsabilidade civil por facto ilícito do lesante quando se reúnem os seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
De acordo com o que se refere na sentença recorrida, no âmbito deste artº. 493º, nº. 2 estamos perante um caso típico de culpa presumida, isto é, presume-se que naquelas circunstâncias o lesante age com culpa, pelo que está o lesado dispensado de provar a culpa do autor da lesão. A este incumbe provar que agiu sem culpa (por demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos) ou, pelo menos, que os danos sempre teriam ocorrido, mesmo que tivesse actuado sem culpa.
Não obstante estar o lesado dispensado de provar a culpa do autor da lesão (como é a regra, atento o disposto no artº. 487º, n.º 1 do Código Civil), não se altera o princípio do artº. 483º do mesmo Código de que a responsabilidade do lesante depende da culpa e da verificação dos restantes pressupostos acima enunciados.
Nesta conformidade, é condição indispensável da obrigação de indemnizar estabelecida no artº. 114º, nº. 1 do DL 202/2004 de 18/08, que entre a actividade desenvolvida pelas concessionárias ou entidades titulares de zonas de caça e os danos causados nos terrenos vizinhos exista um nexo de causalidade adequada, ou seja, que os danos tenham resultado de uma excessiva densidade da fauna cinegética gerada naquelas zonas de caça.
Como vimos, o assunto colocado à apreciação do Tribunal “a quo” prendeu-se com eventuais actos de gestão cinegética, o que não é uma actividade perigosa, sendo que a recorrente confunde actos de gestão com o exercício da caça - este sim, constitui uma actividade perigosa pela natureza dos meios envolvidos.
De acordo com o supra citado artº. 114º, nº. 1 do DL 202/2004, a responsabilidade civil das entidades gestoras de zonas de caça só existe se decorrer de uma sua actividade/acção.
Ora, não se retira da factualidade provada nos autos, nem que tenham sido os coelhos bravos a invadir e destruir a vinha que fora plantada pela A., nem que os danos alegadamente verificados no seu terreno (mas que também não se provaram) resultaram da exploração cinegética levada a cabo pelo Réu. Aliás, neste sentido, resultou provado que aquele local, onde se alberga uma colónia de coelhos bravos, é uma estreita faixa de terreno situada entre a vinha da recorrente e a auto-estrada A7, onde, apesar de concessionado pelo R., não é permitido o exercício da caça (de acordo com as disposições conjugados dos artºs 52º, nº. 1, al. a) e 53º, n.º 1, al. c) do mencionado DL 202/2004 de 18/8), e que a existência de coelhos bravos naquele local não resulta de criação ou repovoamento efectuados pelo Réu, ou seja, que nada tem a ver com a exploração cinegética do R., antes se tratando de factores alheios à própria natureza daquela actividade.
Deste modo, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença sob escrutínio, considerando a causa de pedir em que a A. assenta a sua pretensão, é de excluir a aplicação do artº. 493º, n.º 2 do Código Civil, porquanto este normativo (conjugado com o referido artº. 37º, nº. 1 da Lei n.º 173/99 de 21/9) só se aplica aos danos causados “no exercício da caça”, que não é, manifestamente, o caso dos autos – como vimos, a A. pretende ser ressarcida dos danos que alega ter sofrido porque o R. é a entidade gestora da zona de caça onde se situa o seu terreno que supostamente foi invadido pelos coelhos bravos e que não foram objecto de vigilância por parte do Réu. E “a actividade gestora de zonas de caça, em si, não é actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artº. 493º do Código Civil, apenas o podendo ser o exercício da caça” (cfr. acórdão do STJ de 21/02/2002, proc. nº. 02B033, disponível em www.dgsi.pt).
Neste caso, concordamos com a conclusão plasmada na sentença recorrida de que “a pretensão da Autora apenas pode assentar no referido artigo 114º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 202/2004”, não assistindo, por isso, razão à recorrente ao defender a aplicação “in casu” do disposto no artº. 493º, nº. 2 do Código Civil.
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III) - Da inversão do ónus de prova, de acordo com o artº. 344º do Código Civil:

A recorrente entende que estamos perante uma situação de inversão do ónus da prova, nos termos do artº. 344º, n.º 1 do Código Civil, alegando que, através dos factos provados enunciados na sentença recorrida, logrou fazer prova da matéria que lhe competia, designadamente da existência “de uma colónia de coelhos bravos numa estreita faixa de terreno, situada entre a vinha da Autora e auto-estrada (...)”, que os coelhos bravos terão invadido 1 hectare de vinha e a consequente dizimação da mesma, não tendo o R. demonstrado que fez todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos que os coelhos causaram, sendo que não logrou sequer provar que a vinha não foi destruída por coelhos bravos.
Contudo, o mencionado Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, “ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados por essa exploração em terrenos vizinhos, não inverteu o ónus da prova do nexo de causalidade, competindo à A. provar que entre a actividade desenvolvida pelo R. e os danos causados nos terrenos vizinhos existe um nexo de causalidade adequada, ou seja, que os danos causados pelos coelhos bravos se ficaram a dever à actividade desenvolvida pelo R., enquanto concessionário da zona de caça associativa em causa, designadamente os resultantes de uma excessiva densidade da fauna cinegética gerada naquelas zonas de caça (cfr. acórdãos do STJ de 17/11/1998, proc. nº. 98A984 e da RG de 23/01/2014, proc. nº. 65/11.0TBAVV, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Significa isto que só existiria obrigação de indemnizar por parte do R., se a A. provasse que a vinha por ela plantada tinha sido invadida e destruída por coelhos bravos e que os danos alegadamente causados por estes animais no seu terreno resultaram da exploração cinegética levada a cabo pelo R., designadamente com a criação ou repovoamento de coelhos bravos por ele efectuados naquela zona.
Acontece que a A./recorrente não logrou alcançar tal desiderato nos termos acima explanados, pelo que não se poderá concluir que foi por virtude da actividade prosseguida pelo R. naquela zona de caça que vieram a verificar-se danos na vinha plantada pela A., danos esses que também não se provaram, não merecendo, por isso, a sentença recorrida qualquer censura.
Nestes termos, terá de improceder o recurso de apelação interposto pela Autora.
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SUMÁRIO:

I) - O dispositivo do artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 de 18/08, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº. 173/99 de 21/9), estabelece a responsabilidade civil das entidades concessionárias de zonas de caça perante terceiros, pelos danos causados pela sua actividade de exploração dessas zonas.
II) - É condição indispensável da obrigação de indemnizar estabelecida no artº. 114º, nº. 1 do DL 202/2004 de 18/08, que entre a actividade desenvolvida pelas concessionárias ou entidades titulares de zonas de caça e os danos causados nos terrenos vizinhos exista um nexo de causalidade adequada, ou seja, que os danos tenham resultado de uma excessiva densidade da fauna cinegética gerada naquelas zonas de caça.
III) - É de excluir a aplicação do artº. 493º, n.º 2 do Código Civil (por remissão do artº. 37º, nº. 1 da Lei n.º 173/99 de 21/9), quando a Autora pretende ser ressarcida dos danos que alega ter sofrido porque o Réu é a entidade gestora da zona de caça onde se situa o seu terreno que supostamente foi invadido pelos coelhos bravos e que não foram objecto de vigilância por parte do Réu, só podendo a pretensão da Autora, neste caso, assentar no artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 de 18/8.
IV) - A actividade gestora de zonas de caça, em si, não é actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artº. 493 Cód. Civil, apenas o podendo ser o exercício de caça.
V) - O Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados por essa exploração em terrenos vizinhos, não inverteu o ónus da prova do nexo de causalidade.
VI) - Significa isto que só existiria obrigação de indemnizar por parte do Réu, enquanto entidade gestora da zona de caça associativa onde se encontra inserida a vinha plantada pela Autora, se esta provasse que tal vinha tinha sido invadida e destruída por coelhos bravos e que os danos alegadamente causados por estes animais no seu terreno resultaram da exploração cinegética levada a cabo pelo Réu, designadamente com a criação ou repovoamento de coelhos bravos por ele efectuados naquela zona.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora X – Sociedade Agrícola, Lda. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)