Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3488/15.1T8VCT.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O regime jurídico de acidentes de trabalho está gizado segundo princípios e valores muito específicos, mormente o da responsabilidade objectiva e excepcionalidade do não ressarcimento, de modo a não excluir realidades sócio-laborais de plausível verificação, sendo os prémios de seguro – obviamente – calculados em função do regime jurídico assim estabelecido.

II – Ainda que o sinistrado adopte um comportamento arriscado, que seja a causa exclusiva do acidente de trabalho, não está excluída a reparação se tal conduta se consubstanciar em omissão dum dever de cuidado atinente unicamente à execução do trabalho, não motivada por razões alheias ao serviço mas, claramente, pela habitualidade ao perigo do trabalho executado e pela confiança na sua experiência profissional, como tantas vezes sucede no exercício de profissões de actividade eminentemente manual e repetitiva.
Decisão Texto Integral:
Relatório

J. M., patrocinado pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Seguros Gerais, S.A. e Vedantes, Unipessoal, Lda., pedindo que as Rés sejam condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar o capital de remição da pensão no valor de € 232,66, a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, no montante de € 11.079,29, as despesas de transporte no total de € 9,00 e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
Para tanto alega, em síntese, que no dia 26 de Junho de 2015, pelas 11.30 horas, na fábrica de vedantes explorada pela 2.ª Ré, em Viana do Castelo, quando procedia à manutenção de uma máquina, foi atingido por uma roda dentada no dedo indicador direito, do que resultou esmagamento e amputação traumática do dedo indicador direito.
Alega ainda que auferia uma retribuição anual ilíquida de € 11.079,29 mas que apenas estava transferida para a seguradora, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, o montante de € 9.640,30.
A Ré Seguradora veio contestar, dizendo, em suma, que corresponde à verdade que o Autor foi vítima do acidente a que aludem os autos e que se encontrava em vigor o seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, celebrado entre ela e a entidade empregadora do Autor, pelo valor de € 9.640,30.
Finalmente, refere que não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente uma vez que o mesmo aconteceu devido ao incumprimento de normas de segurança e a culpa grave e temerária do sinistrado, configuradora de uma situação de negligência grosseira.
A Ré Empregadora não veio contestar.
No competente apenso foi decidido que o Autor se encontra curado, com uma IPP 3,00%, tendo tido uma ITA de 26 de Junho de 2015 a 14 de Agosto de 2015 (50 dias), uma ITP de 20% desde 15 de Agosto de 2015 até 01 de Setembro de 2015 (18 dias) e uma ITP de 5% desde 02 de Setembro de 2015 até 26 de Setembro de 2015 (25 dias).
Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:
- condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 232,67 (duzentos e trinta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), com início em 27 de Setembro de 2015;
- condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 762,16 (setecentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos);
- condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., a título de despesas com deslocações, o valor de Euros 10,00 (dez euros);
- condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; a indemnização da ITA desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; e o montante das despesas reclamadas desde a data da citação.
- absolver a ré entidade patronal, “Vedantes, Unipessoal, Lda”, dos pedidos formulados pelo autor.
Custas pela ré Seguradora.»

A Ré Seguradora, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I - DO ERRO DE JULGAMENTO:

1) O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal “a quo” terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova testemunhal e documental e, concretamente, na instrução da matéria plasmada no QUESITOS 6º e 10º da douta base instrutória fixada.
2) Perante a prova produzida, (com especial relevo para o confronto entre a prova documental e a prova testemunhal) impunha-se decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto.
3) Em face dos elementos probatórios carreados aos autos, impunha-se que os aludidos quesitos 6º e 10º fossem julgados provados na sua plenitude, e não que tivessem merecido a resposta restritiva vertida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto.
4) Não podemos jamais concordar com a total credibilidade conferida à versão dos factos trazida à audiência de julgamento pelo A. e pelas testemunhas, funcionários da entidade patronal, quando a mesma se mostra diferente, em aspectos relevantes, daquela que as mesmas fizeram verter nas declarações por si manuscritas em sede de diligências de averiguação realizadas logo após o sinistro.
5) Acresce ainda que, e no que diz respeito à explicitação de todo o processo inerente à tarefa que o sinistrado efectuava aquando da ocorrência do sinistro, temos para nós que andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao considerar que, por não se tratar de tarefa de limpeza tout court, que as instruções no sentido da necessidade de desligar a máquina para a respectiva realização, não fariam sentido, não se impondo ao sinistrado comportamento diferente daquele por si encetado e que veio a redundar no infortúnio dos autos.
6) Sendo certo que a tarefa em causa não era de limpeza tout court, não menos correcto é afirmar-se que, ainda assim, e mesmo inserida numa tarefa de manutenção/reparação do equipamento, a efectiva operação que o sinistrado fazia no momento do acidente, não pode jamais deixar de considerar-se como de limpeza da máquina extrusora.
7) Pelo que, ao ter diverso entendimento, incorreu aqui o Meritíssimo Tribunal “a quo” num erro de julgamento, consubstanciado em erro de raciocínio.
8) No que diz concretamente respeito à matéria de facto inserta nos quesitos 6º e 10º da base instrutória, entende a Seguradora Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação da prova, relativamente aos seguintes elementos probatórios:
a. Documentos n.ºs 2,3,4 e 5 juntos aos autos com a contestação da Seguradora R.
b. Documento junto pela Co-R. entidade patronal, em requerimento de 12/01/2017
c. Depoimento de parte prestado pelo A. J. M., (prestado em audiência de julgamento de 22/03/2017, e gravado em suporte digital ficheiro 20170322101853_1370913_2871833, e cujos concretos minutos se acham referidos no corpo das presentes alegações
d. Depoimento da testemunha C. M., prestado em audiência de julgamento de 22/03/2017 e gravado em suporte digital, ficheiro 20170322111056_:1370913_2871833, e cujos concretos minutos se acham referidos no corpo das presentes alegações
e. Depoimento da testemunha B. S., prestado em audiência de julgamento de 22/03/2017 e gravado em suporte digital, ficheiro 20170322113004_1370913_2871833, e cujos concretos minutos se acham referidos no corpo das presentes alegações
9) Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, dos elementos de prova supra retratados, e do confronto entre os mesmos, resultou que as intervenções nas partes móveis da máquina extrusora são obrigatoriamente realizadas com a mesma desligada e que o A. tinha instruções expressas para que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o fizessem com o equipamento parado.
10) Naturalmente que aqui a expressão “intervenção” significa e inclui, claro está, o acto de colocar as mãos nessas componentes da máquina, e não, o sentido que o Meritíssimo Tribunal lhes pareceu conferir de “operação” enquanto procedimento composto por vários tipos de concretas actuações.
11) Ora, face aos elementos de prova aqui revisitados, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, impunha-se que o quesito 6º e o quesito 10º da B.I. fossem julgados integralmente provados, merecendo a seguinte redacção:
Quesito 6º: provado que “As operações de limpeza e/ou intervenções nas partes móveis da máquina referida em 3), são obrigatoriamente efectuada com a máquina desligada”
Quesito 10º: provado que “O A. recebera formação da entidade patronal, teórica e prática, para efectuar a manutenção da máquina referida em 3), tendo instruções expressas para que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o fizesse apenas com o equipamento parado”
12) Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença proferida incorreu em verdadeiro erro na apreciação da prova e, consequentemente, erro de julgamento.
13) Por esse motivo deverá ser revogada, nos termos supra expostos.

II - O DIREITO:

14) Da propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto resulta, necessariamente, a modificação da decisão de mérito da causa.
15) Na verdade, verifica-se que era obrigatório, havendo instruções expressas nesse sentido, para aquela tarefa em concreto, o A. desligar previamente a máquina extrusora, em ordem a poder limpar o excesso de óleo em segurança.
16) A simples adopção de tal comportamento, teria evitado o infeliz acidente dos autos.
17) Mas ainda que assim não se entenda, sempre se adianta que, mesmo que não ocorra qualquer tipo de alteração no elenco da factualidade provada, ainda assim, na situação sub judice, haverá fundamento para a descaracterização do acidente de trabalho, e a sua consequente não reparação.
18) Reportando-nos à concreta actuação do sinistrado em análise nos presentes autos, temos que, sem margem para dúvidas que a sua conduta cumpre cada um dos requisitos vertidos no art. 14º da Lei 98/2009, para a descaracterização do acidente de trabalho.
19) O sinistrado, exercendo funções de técnico de manutenção há vários anos, e sendo ele também um profundo conhecedor do funcionamento do equipamento em questão e dos perigos a ele inerentes, bem como dos procedimentos a encetar em caso de reparação/manutenção/limpeza, actuou, voluntariamente, de forma verdadeiramente temerária ao colocar a mão junto da zona de acesso aos elementos móveis da extrusora, com estes ligados e em movimento, para, com recurso a um papel, limpar o excesso de óleo, sem ter previamente, e como se lhe impunha, desligado a máquina.
20) O sinistrado sabia que devia desligar a máquina antes de encetar qualquer acto que implicasse a aproximação à zona do tapete e da cremalheira e corrente.
21) Sendo que essas foram as instruções expressamente preconizadas pela entidade empregadora, e das quais ele era também conhecedor.
22) E sabia que, se não a desligasse, estaria exposto aos perigos próprios do seu funcionamento (de entre os quais o perigo de entalamento/esmagamento).
23) Perante este concreto contexto factual, e á luz do disposto nos arts. 14º n.º 1 al. b) da Lei 98/2009, o acidente de trabalho em causa nos presentes proveio, de forma exclusiva, da actuação grosseiramente negligente do sinistrado, pelo que necessariamente seria descaracterizado, não havendo lugar à respectiva reparação.
ACRESCE:
24) Mas ainda que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que, face à matéria de facto provada, se deverá ter por preenchida a circunstância prevista no art. 14º n.º 1 al. a) da Lei 98/2009, na medida em que o sinistrado, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada, e que recebeu instruções da sua entidade patronal para, em caso de necessidade de aceder à zona dos elementos móveis, desligar previamente a máquina, não se coibiu de limpar o excesso de óleo junto da cremalheira e da corrente, com estes em pleno funcionamento.
25) Ou seja, o A./sinistrado violou, injustificadamente, as ordens e instruções da entidade empregadora, com tal actuação tendo dado causa ao evento.
26) E sem que a sua conduta estivesse minimizada por uma habitualidade ao perigo daquela tarefa (o que, sempre com o máximo respeito, não encontra qualquer apoio na factualidade provada).
27) Neste conspecto, temos por demais evidente que incorre o Meritíssimo Tribunal “a quo” em crasso erro de raciocínio por entender – como referimos supra a propósito da impugnação da decisão de facto – que a concreta tarefa desempenhada pelo sinistrado não é uma tarefa de limpeza tout court e, por tal razão, inexistia a obrigatoriedade e a imposição, por parte da entidade patronal, de desligar a máquina para aceder aos elementos móveis.
28) Sem querermos ser fastidiosos, e não nos querendo repetir, urge contudo salientar que não faz qualquer sentido a decisão levada a cabo pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” quanto à questão da limpeza da máquina como tarefa isolada ou limpeza da máquina enquanto tarefa inserida ou realizada na sequência da respectiva reparação/manutenção.
29) Ora, atendendo ao procedimento de manutenção descrito nos autos, depreende-se e aceita-se que, para que o A. lograsse verificar se a sua intervenção tinha tido ou não sucesso, tivesse de, a dada altura, accionar a máquina, nomeadamente para verificar se o tapete estava afinado, como o mesmo aliás referiu.
30) Mas tal facto não é de todo impeditivo que, após verificação e afinação do tapete e respectiva lubrificação dos demais componentes, havendo necessidade de retirar/limpar o excesso de óleo dos componentes móveis, teria o A. de desligar o equipamento para poder, com segurança, aceder com as mãos junto dos mesmos a fim de os limpar.
31) E aqui, neste concreto ponto – a limpeza do excesso de óleo – não faz qualquer sentido, nem teve qualquer explicação – esta diferenciação de requisitos e normas de segurança para uma limpeza e para uma limpeza na sequência de uma lubrificação.
32) Posto que, na sequencia de tal raciocínio, urge considerar que a concreta tarefa exercida pelo A. no momento do acidente de trabalho em causa nos presentes autos, é considerada como operação de limpeza e, portanto, mesmo na perspectiva da manutenção da resposta conferida ao quesito 6º pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” (As operações de limpeza são obrigatoriamente efectuadas com a máquina desligada’) urge considerar que a actuação do A. violou, injustificadamente, as regras de segurança impostas pela sua entidade patronal.
33) Pois era obrigatório que o mesmo levasse a cabo tal operação com a máquina desligada.
34) Sendo certo que, e sempre com o devido respeito por entendimento diverso, nenhum facto consta do elenco da factualidade provada, do qual possa retirar-se a conclusão ou ilação – que se faz na douta decisão recorrida – de que o comportamento do sinistrado ocorre no âmbito de um acto que resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado.
35) Pelo que não poderá, jamais, desculpabilizar-se a actuação do sinistrado com tal fundamento.
36) Deverá, pois, ter-se o acidente de trabalho descaracterizado.
37) Ao consignar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto no art. 14º n.º 1 als a) e b) da Lei 98/2009.»
O Autor apresentou resposta ao recurso da Ré Seguradora, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- descaracterização do acidente de trabalho sofrido pelo Autor.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:
1. O Autor nasceu a 20 de Junho de 1991.
2. O Autor, em 26 de Junho de 2015, trabalhava como trabalhador de manutenção sob as ordens, direcção e fiscalização de Vedantes, Unipessoal, Lda..
3. A Vedantes, Unipessoal, Lda. havia celebrado com a Ré Seguradora contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, com a apólice n.º 150149140…, que abrangia o Autor pela remuneração anual ilíquida de € 11 079,29.
4. A Ré Seguradora pagou ao Autor a quantia de € 403,40, a título de indemnização por incapacidades temporárias.
5. No dia 26 de Junho de 2015, pelas 11.30 horas, na fábrica da Ré Vedantes, Unipessoal, Lda., sita em …, quando o Autor exercia a actividade referida em B), foi atingido no dedo indicador direito por uma roda dentada, de que resultou esmagamento e amputação traumática do dedo indicador direito.
6. O Autor, em resultado do evento referido em E), despendeu € 10,00 em deslocações ao Tribunal e ao GML.
7. O Autor, no dia e local referido em E), iniciou funções na máquina extrusora de borracha, máquina destinada à transformação de fitas de borracha em fio, através de sistema automático e contínuo, cujo funcionamento dispensa qualquer contacto manual do trabalhador durante todo o ciclo de produção.
8. O Autor, em concreto, procedia à reparação do rolamento da cremalheira do tapete de transporte, tendo sido a operação efectuada com a máquina totalmente desligada.
9. O Autor, após a reparação do referido rolamento, procedeu à activação do andamento do tapete para realizar a afinação da tensão do tapete, através do mecanismo apropriado – esticadores/reguladores – e procedeu à lubrificação da corrente com spray, e, inadvertidamente, limpou com um papel o excesso de óleo na cremalheira enquanto esta estava em movimento e ao puxar o papel o dedo ficou preso entre a cremalheira e a corrente, originando as lesões referidas em E).
10. As operações de limpeza da máquina referida em 3) são obrigatoriamente efectuadas com a máquina desligada.
11. A entidade patronal do Autor colocara protecções físicas e sinaléticas de segurança na máquina referida em 3), dificultando o acesso fortuito de qualquer operador a zonas de maior perigo.
12. O Autor, para aceder à cremalheira da referida máquina, teve de retirar a blindagem de protecção, ficando com a mão exposta ao risco de contacto com os componentes móveis (corrente e cremalheira).
13. O Autor foi admitido ao serviço da Ré Empregadora em 3 de Junho de 2013, com a categoria profissional de operador de manutenção industrial.
14. O Autor recebera formação da entidade patronal, teórica e prática, para efectuar a manutenção da máquina referida em 3), sabendo que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o devia fazer com o equipamento parado (alteração introduzida nos termos do ponto 4.1.).
15. A máquina referida em 3) tem sinalética a identificar os perigos inerentes: “Manter as mãos e dedos afastados”.

4. Apreciação do recurso

4.1. A questão que se impõe conhecer primeiramente é a da modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, interessa ter em conta o art. 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Retornando ao caso em apreço, verifica-se que a Apelante sustenta que, em face dos meios probatórios que indica, os quesitos 6.º e 10.º deveriam ter sido considerados como integralmente provados.
Tais quesitos tinham a seguinte redacção:
Quesito 6.º: As operações de limpeza e/ou intervenções nas partes móveis da máquina referida em 3) são obrigatoriamente efectuadas com a máquina desligada?
Quesito 10.º: O Autor recebera formação da entidade patronal, teórica e prática, para efectuar a manutenção da máquina referida em 3), tendo instruções expressas para que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o fizesse apenas com o equipamento parado?
Tendo sido dadas as seguintes respostas:
6.º: provado apenas que as operações de limpeza são obrigatoriamente efectuadas com a máquina desligada.
10.º: provado apenas que o Autor recebera formação da entidade patronal, teórica e prática, para efectuar a manutenção da máquina referida em 3).
A Recorrente sustenta a sua pretensão na apreciação conjugada dos Documentos n.ºs 2, 3, 4 e 5 juntos aos autos com a sua contestação (fls. 99 a 103), no Documento junto pela Ré Empregadora com o requerimento de 12/01/2017 (fls. 117) e nos depoimentos do Autor e das testemunhas C. M. e B. S..
Ora, quanto ao quesito 6.º, compulsados os meios de prova indicados, entende-se que os mesmos não permitem e muito menos impõem que a resposta seja alargada de modo a que conste que quaisquer outras intervenções nas partes móveis da máquina referida em 3), para além das de limpeza, são obrigatoriamente efectuadas com a mesma desligada, pois foi referido expressamente por todos os depoentes que algumas delas exigem que esteja ligada, designadamente a afinação do tapete e a lubrificação da corrente. Veja-se, aliás, a factualidade provada sob o n.º 9., que não mereceu reparo. O documento de fls. 117, aliás, tem recomendações específicas para os casos de encravamento da borracha e manutenção eléctrica, em que a máquina deve estar desligada, sendo pressuposto das demais recomendações relativas ao uso das mãos, assim como do aviso constante da foto n.º 2, mencionado no ponto 15. da factualidade provada, que a máquina esteja ligada.
Relativamente ao quesito 10.º, trata-se de dar ou não como provado que o sinistrado tinha instruções expressas para que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o fizesse apenas com o equipamento parado.
Ora, compulsados os meios de prova indicados, verifica-se que, no essencial, confirmam o que se deu como provado sob os n.ºs 8., 10., 11., 14. e 15., e ainda, não só por se extrair dos depoimentos como por mera decorrência daqueles outros factos, que o sinistrado sabia que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o devia fazer com o equipamento parado. Considera-se que os mesmos não permitem, e muito menos impõem, que se dê como provado que o sinistrado recebera instruções expressas nesse sentido, com tanta amplitude e grau de intensidade, não só porque as mesmas não constam por escrito como seria normal, como também porque, ainda que fossem verbais, não foram concretizadas circunstanciadamente nos depoimentos.
Em face do exposto, entende-se que o quesito 10.º deve ser considerado como provado nos seguintes termos (alteração introduzida no ponto 14. supra):
- O Autor recebera formação da entidade patronal, teórica e prática, para efectuar a manutenção da máquina referida em 3), sabendo que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o devia fazer com o equipamento parado.
Sendo estes os termos em que se decide julgar o recurso parcialmente procedente no que se refere à impugnação da matéria de facto.
4.2. Posto isto, importa apreciar a questão da descaracterização do acidente de trabalho sofrido pelo Autor.
Com interesse para a questão dos autos, estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de exclusão e redução da responsabilidade:
Artigo 8.º
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Artigo 14.º
Descaracterização do acidente
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, atenta a opção técnica do legislador na definição de acidente de trabalho, a tarefa do sinistrado reduz-se à alegação e prova dos elementos constantes do art. 8.º, impendendo sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, designadamente os do art. 14.º, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele.
Isso significa que, no caso do sinistro dos presentes autos, verificados sem margem para dúvidas os pressupostos do art. 8.º do RRATDP, aquele deve ser qualificado como acidente de trabalho, havendo, contudo, que ponderar a hipótese de exclusão da responsabilidade da Apelante nos termos do art. 14.º, n.º 1, als. a) e b), como sustenta a mesma.
Ora, retornando ao caso dos autos, provou-se que, no dia 26 de Junho de 2015, quando o Autor exercia a actividade de trabalhador de manutenção por conta da Ré Empregadora, iniciou funções na máquina extrusora de borracha, procedendo à reparação do rolamento da cremalheira do tapete de transporte, tendo sido a operação efectuada com a máquina totalmente desligada.
O Autor, após a reparação do referido rolamento, procedeu à activação do andamento do tapete para realizar a afinação da tensão do mesmo, através do mecanismo apropriado – esticadores/reguladores – e procedeu à lubrificação da corrente com spray, sendo então que, inadvertidamente, limpou com um papel o excesso de óleo na cremalheira, enquanto esta estava em movimento, e ao puxar o papel o dedo indicador direito ficou preso entre a cremalheira e a corrente, sendo atingido por uma roda dentada, de que resultou esmagamento e amputação traumática do mesmo.
Mais se provou que:
- as operações de limpeza da máquina referida são obrigatoriamente efectuadas com a mesma desligada;
- a entidade patronal do Autor colocara protecções físicas e sinaléticas de segurança na máquina, dificultando o acesso fortuito de qualquer operador a zonas de maior perigo;
- o Autor, para aceder à cremalheira da referida máquina, teve de retirar a blindagem de protecção, ficando com a mão exposta ao risco de contacto com os componentes móveis (corrente e cremalheira);
- o Autor recebera formação da entidade patronal, teórica e prática, para efectuar a manutenção da máquina referida, sabendo que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o devia fazer com o equipamento parado;
- a máquina referida tem sinalética a identificar os perigos inerentes: “Manter as mãos e dedos afastados”;
- o Autor foi admitido ao serviço da Ré Empregadora em 3 de Junho de 2013, com a categoria profissional de operador de manutenção industrial.
Posto isto, concorda-se com a sentença recorrida, desde logo, na parte em que entende que o Sinistrado não estava a proceder a uma operação de limpeza da máquina, com o sentido que tal expressão merece objectivamente, correntemente.
O Sinistrado estava a proceder, isso sim, à reparação da máquina, aliás com a mesma desligada, só que depois teve necessariamente que a activar para afinação da tensão do tapete e lubrificação da corrente com spray, sendo então que, inadvertidamente, limpou com um papel o excesso de óleo na cremalheira, enquanto esta estava em movimento, e ao puxar o papel o dedo indicador direito ficou preso entre a cremalheira e a corrente.
Embora, por via da formação que tivera e da sinalética existente, o Sinistrado soubesse que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o devia fazer com o equipamento parado, o certo é que, no caso concreto, essa necessidade surgiu incidentalmente em plena execução de tarefas que exigiam que a máquina estivesse ligada, dando azo a que o Autor se precipitasse no acto descrito sem previamente acautelar a mencionada medida.
Sem prejuízo da factualidade provada e acabada de referir, não se provou que o Autor tinha instruções expressas da Empregadora para operar com a máquina desligada na situação concreta em apreço, o que sucede é que, por força das suas funções e formação, o mesmo sabia qual era o modo correcto de operar.
Acresce que as circunstâncias atinentes ao comportamento do Sinistrado, nos termos abaixo melhor explicitados, sempre seriam de se reconduzir a causa justificativa das pretensas condições de segurança estabelecidas pelo empregador, para efeitos do disposto na citada alínea a) do n.º 1 do art. 14.º (pois é de entender que o n.º 2 não é taxativo).
Pelo exposto, afigura-se-nos que a situação não é susceptível de enquadramento em tal alínea a), restando analisar se cabe na alínea b), ou seja, de o acidente resultar exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Ora, em face da factualidade enunciada, resulta claro que o ora Autor actuou com negligência, na medida em que lhe era exigível, tendo em conta as características da máquina com que trabalhava e a tarefa que ia executar, bem como os seus conhecimentos da profissão, que previamente a desligasse.
Contudo, conforme se alcança do regime jurídico acima delineado, para que o responsável não tenha que reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho, exige-se que:
- o sinistrado assuma um comportamento temerário em alto e relevante grau;
- que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão;
- que seja a causa exclusiva do acidente de trabalho.
Isto é, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, não basta a culpa leve, traduzida em imprudência, distracção ou imprevidência; exige-se a negligência grosseira, que é a particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.
Conforme se refere no Acórdão deste Tribunal de 24 de Setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 308/12.2TUBRG.G1 (Relator Antero Veiga)(1), “[a] norma pretende desonerar o responsável relativamente a situações cujo risco não será adequado atribuir-lhe. Não deve olvidar-se que quem beneficia da atividade do trabalhador deve assumir os riscos inerentes a essa mesma atividade, considerando que ela é prestada por homens e não por máquinas, sujeitos no seu agir a imprecauções e erros. Os riscos normais, ainda que previsíveis, devem ser suportados pelo empregador, aí se devendo incluir designadamente os decorrentes de alguma imprudência, distração, por parte do trabalhador.
Se é de aceitar que a responsabilidade do empregador seja “temperada” quando ocorram situações que interferem no risco que socialmente se considera deverem assumir (como os atos dolosos do trabalhador, a culpa grosseira, o desrespeito gratuito de ordens e regras), não parece aceitável desresponsabilizá-lo por uma falta do trabalhador cometido por imprudência por imprecaução, decorrentes de habituação ao risco; já que sabemos serem essas falhas inerentes ao próprio agir dos indivíduos.”
Também Júlio Gomes (2) nos ensina que “(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertências, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito por regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo.”
Ora, na situação em apreço, concede-se que o Sinistrado adoptou um comportamento arriscado, que foi a causa exclusiva do acidente de trabalho, porém, o mesmo consubstanciou-se em omissão dum dever de cuidado atinente unicamente à execução do trabalho, não motivado por razões alheias ao serviço mas, claramente, pela habitualidade ao perigo do trabalho executado e pela confiança na sua experiência profissional, já que desde 3 de Junho de 2013 trabalhava para a Ré Empregadora como operador de manutenção industrial.
Da factualidade provada – sublinhando-se novamente que, no caso concreto, a necessidade de ter o cuidado de parar a máquina surgiu incidentalmente, em plena execução de tarefas que exigiam que a mesma estivesse ligada, dando azo a que o Sinistrado se precipitasse no acto descrito, sem previamente acautelar aquela medida –, resulta que o comportamento do Autor não tem outra justificação se não aquela, aliás como tantas vezes sucede no exercício de profissões de actividade eminentemente manual e repetitiva.
E é precisamente porque assim é que o regime jurídico de acidentes de trabalho está gizado segundo os princípios e valores acima aludidos, mormente o da responsabilidade objectiva e excepcionalidade do não ressarcimento, de modo a não excluir realidades sócio-laborais de plausível verificação, sendo os prémios de seguro – obviamente – calculados em função do regime jurídico assim estabelecido.
Acolhendo e aplicando esta doutrina, vejam-se, além do já citado, os Acórdãos deste Tribunal de 21 de Janeiro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 84812.3TTCBR.G1 (Relatora Manuela Fialho), de 3 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.3TUBRG.G1 (Relator Sérgio Almeida), de 15 de Dezembro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 15/15.4T8BGC.G1 (Relatora Vera Sottomayor), de 16 de Fevereiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 940/14.0T8VCT.G1 (Relatora Alda Martins), e de 11 de Julho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 648/15.9T8BRG.G1 (Relator Eduardo Azevedo) (3).
É esta também a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se alcança do Acórdão de 3 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 568/10.3TTSTR.L1.S1 (Relator Gonçalves Rocha), bem como dos aí citados (4).
Improcede, pois, o recurso da Ré Seguradora.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Guimarães, 19 de Outubro de 2017


(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Sottomayor)


Sumário (elaborado pela Relatora):

I – O regime jurídico de acidentes de trabalho está gizado segundo princípios e valores muito específicos, mormente o da responsabilidade objectiva e excepcionalidade do não ressarcimento, de modo a não excluir realidades sócio-laborais de plausível verificação, sendo os prémios de seguro – obviamente – calculados em função do regime jurídico assim estabelecido.
II – Ainda que o sinistrado adopte um comportamento arriscado, que seja a causa exclusiva do acidente de trabalho, não está excluída a reparação se tal conduta se consubstanciar em omissão dum dever de cuidado atinente unicamente à execução do trabalho, não motivada por razões alheias ao serviço mas, claramente, pela habitualidade ao perigo do trabalho executado e pela confiança na sua experiência profissional, como tantas vezes sucede no exercício de profissões de actividade eminentemente manual e repetitiva.

(Alda Martins)

1. Disponível em www.dgsi.pt.
2. O Acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, pp. 267-268.
3. Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
4. Também disponíveis em www.dgsi.pt.