Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
108/18.6GAEPS.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
DETERMINAÇÃO DA PENA
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA
REENVIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Na decisão relativa à determinação da medida da pena privativa de liberdade e à suspensão da respetiva execução terá sempre um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração das chamadas "condições pessoais" do arguido, as quais podem englobar, entre outros aspetos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições.

II) Pese embora não seja obrigatória a solicitação de relatório social, este elemento constitui, muitas vezes, um elemento relevante para a averiguação das condições pessoais do arguido, importando avaliar, caso a caso, da pertinência e necessidade de se proceder à sua elaboração.

III) Quando a averiguação das condições pessoais do arguido se configurar como indispensável à boa decisão da causa, no tocante à determinação da sanção, a ausência dela acarreta a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo especial, sob a forma sumária, com o NUIPC 108/18.6GAEPS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Esposende - J1, foi proferida sentença, datada de 26-02-2018 e depositada a 27-02-2018, a condenar o arguido, D. A., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.
2. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso da sentença, terminando a sua motivação nos seguintes termos (transcrição [1]):

«CONCLUSÕES:

1. O Recorrente vem interpor recurso da, aliás, Douta, sentença que que o condenou pela prática, em 13-02-2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 do Código Penal numa pena de 5 (cinco) meses de prisão, condenando-o igualmente na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (meses) meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, bem como o condenou nas custas, dela vem interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do artigo 399.º e seguintes do Código do Processo Penal.
2. A douta sentença exarada padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, doravante designado CPP, uma vez que a factualidade vertida na decisão ora colocada em crise se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da exata medida dessa condenação.
3. Considerando-se a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve ser considerada nula a sentença proferida e ordenada a abertura da audiência para serem obtidos os elementos em falta, os quais permitirão a prolação de nova sentença, a qual, após a apreciação de todas essas circunstâncias, decida impor ao ora recorrente a pena que considerar mais justa e adequada a essas circunstâncias.
4. O Tribunal a quo não esgotou, como devia e é sua obrigação legal, os poderes de investigação e decidiu sem se habilitar de elementos que, podendo e devendo ser investigados pelo Tribunal, sempre seriam necessários para que se pudesse formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da medida da pena condenatória.
5. São factos relevantes para a decisão justa os que resultam da decisão da causa sobre as circunstâncias relevantes para a dosimetria penal e, quanto a estes, não foi produzida prova acerca da personalidade, das condições pessoais do arguido, da conduta anterior e posterior do arguido.
6. Os elementos recolhidos pelo Tribunal a quo e constantes da matéria de facto provada ficam aquém do que será necessário para compreender o percurso pessoal, familiar e social do arguido, o que determinaria como consequência do princípio da investigação, previsto no artigo 340.º, n.º 1 do CPP, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se revele necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
7. No que concerne aos fatores relativos à personalidade do arguido não existe prova bastante para assegurar que o ora recorrente revele um padrão de vida desconforme com as regras que regulam a vida em sociedade e que as anteriores condenações que o mesmo sofreu não surtiram qualquer efeito.
8. O ora recorrente iniciou em 21 de Fevereiro tratamento de problemas relacionados com o álcool na Delegação Regional do Norte do Instituto da Droga e da Toxicodependência e tinha agendada nova consulta rigorosamente para o dia seguinte ao da prolação da sentença.
9. Impunha-se ao Tribunal habilitar-se com mais elementos para que assim pudesse analisar o percurso e personalidade do Arguido quanto, pelo menos, à condição clinica do Arguido e se este padece ou não de alcoolismo, como invocou na sua contestação.
10. A jurisprudência dominante reconhece a relevância dos factos pessoais do Arguido para a determinação da pena e a necessidade do Tribunal providenciar pela obtenção de elementos relativos à personalidade do arguido, situação pessoal e económica, seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior.
11. Quando encerrou a discussão da causa, o Tribunal a quo não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória, considerando até a confissão integral e sem reservas do Arguido, o que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e a determinação do grau de culpa (pelo facto ou revelada no facto).
12. O Tribunal a quo quando encerrou a produção da prova e avançou para a fase de leitura da sentença, prescindiu de obter mais informação sobre o arguido, o que poderia ter alcançado se tivesse determinado a realização de relatório social pelos serviços de reinserção social, dotando desta forma a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão.
13. Considerando que o critério que deve presidir a decisão da realização de relatório social, depende rigorosamente da utilidade que esse meio privilegiado de conhecimento da personalidade, das condições pessoais e da conduta anterior e posterior do arguido, seria assim relevante a recolha pelo Tribunal de todos os elementos possíveis que permitam ao Tribunal saber do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido.
14. Na avaliação da personalidade expressa nos factos devem ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do Arguido na comunidade, revestindo-se de particular importância não apenas a consideração dos antecedentes criminais mas a personalidade expressa no conjunto dos factos.
15. O Tribunal a quo, ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do artigo 410.º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no artigo 426.º, nº1 do Código de Processo Penal.
16. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 43.º, 70.º, 71.º do Código Penal, 339.º, n.º 4 e 340, n.º 1 do Código do Processo Penal.
17. A douta sentença ora colocada em crise deverá ser revogada e ordenado o reenvio dos presentes autos para novo julgamento, restrito à matéria da escolha e determinação da pena (artigos 426.º e 426º-A do C.P.P.) e envolverá o apuramento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena.

Assim, decidindo, farão V. Exas. Venerandos
Desembargadores a Douta e costumada JUSTIÇA!!»

3. A Exma. Procuradora Adjunta na primeira instância respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1-A sentença recorrida não padece do vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do art.º 410.º do Cód. Processo Penal.
2-O Relatório Social não assume valor pericial e encontra-se subordinado ao princípio da livre apreciação da prova, obedecendo a sua requisição ao critério da necessidade.
3-No caso concreto, o Tribunal não considerou necessário tal relatório para a correta determinação da sanção, uma vez que dispunha de todos os elementos necessários relativos à personalidade do arguido, à sua situação pessoal e económica, ao seu posicionamento em relação ao crime cometido e seu comportamento posterior.
4-Encontrava-se, assim, o Tribunal devidamente habilitado a proferir decisão sobre a pena a aplicar ao arguido, aqui recorrente.
5-Não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade, não devendo, por conseguinte, ser revogada e ordenado o reenvio dos autos para novo julgamento.

Em consonância com as considerações acima expendidas, o Ministério Público impetra que esse Venerando Tribunal mantenha a sentença proferida.
Assim, se fazendo JUSTIÇA.»

4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido concordante com essa resposta, nada mais se lhe oferecendo acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso, não merecendo o mesmo provimento.
5. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu a esse parecer.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Tendo em conta que de acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso [2], no caso vertente, a única questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA:

2.1 - A primeira instância considerou provados os seguintes factos (transcrição):

«1. No dia 13 de Fevereiro de 2018, cerca das 04.45 h., em Ofir, Esposende, o arguido conduziu na via pública, mais concretamente na via de acesso ao estabelecimento de diversão noturna denominado “Pacha”, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-VF.
2. Na sequência de uma operação de fiscalização, foi submetido ao exame de pesquisa ao álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do equipamento “Drager Alcotest 7110 MK III”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l, que deduzido o erro máximo admissível corresponde a uma taxa de álcool no sangue de 1,805 g/l.
3. O arguido ingeriu livre, voluntaria e conscientemente bebidas alcoólicas, as quais foram causa necessária daquela taxa de álcool no sangue, bem sabendo que as mesmas eram suscetíveis de o colocar no estado em que foi encontrado e que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
4. Confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.
5. É coproprietário de um café e aufere € 600,00 mensais.
6. Vive com os pais, em casa destes.
7. Contribui com € 300,00 mensais para as despesas do agregado familiar.
8. Completou o 12º ano de escolaridade.
9. No dia 21 de Fevereiro, iniciou tratamento de problemas relacionados com o álcool na Delegação regional do Norte do Instituto da droga e da toxicodependência.
10. Tem agendada nova consulta externa na mesma delegação no dia 28 de fevereiro.
11. O teor do certificado de registo criminal de fls. 9 a 25, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.»

2.2 - Quanto aos factos não provados, o tribunal a quo considerou que (transcrição):

«Concretamente, não se provou que:

- a conduta do arguido não advém de um comportamento doloso mas, bem pelo contrário, fruto da condição clínica de que sofre, nomeadamente, o alcoolismo;
- o arguido é reconhecido por toda a comunidade do meio onde vive, como sendo uma pessoa de bem, respeitador, honesta, humilde e trabalhadora.»

2.3 - O tribunal recorrido motivou a decisão de facto nos seguintes termos (transcrição):

«O Tribunal deu como assente a matéria de facto supra elencada com base na confissão integral e sem reservas do arguido.
Não se entende existir qualquer arrependimento por parte do arguido, que não assumiu espontaneamente arrependimento, tendo apenas respondido de forma mecânica na sequência da pergunta feita nesse sentido pelo I. defensor. Não revelou qualquer motivo atendível para a prática do ato de condução após ter ingerido bebidas alcoólicas.
Teve-se em conta o talão de fls. 7, onde consta a TAS apresentada pelo arguido.
O arguido, posteriormente à prática dos factos, iniciou tratamento a problemas relacionados com álcool em instituição adequada para o efeito. Todavia, para além de tal não significar forçosamente que o arguido sofre de dependência alcoólica, o que mais ressalta à vista é que, mesmo com quatro antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, o arguido não cuidou de se abster de incorrer na prática de novos crimes nem cuidou de em tempo tomar os cuidados médicos necessários para resolver algum eventual problema de que pudesse padecer, relacionado com a dependência alcoólica.
No que toca às condições socioeconómicas, foram tomadas em consideração as próprias declarações do arguido, prestadas, nesta parte, de forma credível e sem que outra prova em contrário se haja produzido.
Do depoimento da testemunha F. C., sócio do arguido, não resultou a existência de qualquer motivo atendível para que o arguido, na hora e data dos factos em questão, tivesse conduzido veículo automóvel após ingerir bebidas alcoólicas.
No que concerne aos antecedentes criminais atendeu-se ao CRC junto a fls. 9 a 25.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

3.1 - O recorrente invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os demais artigos citados sem referência de origem, preceito esse que, a par da impugnação (ampla) a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3 e 4, consagra uma segunda e distinta forma de impugnar a matéria de facto (através da chamada revista alargada).

Nos termos daquele primeiro normativo, "mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…)”.

Conforme resulta expressamente desse texto legal, qualquer dos vícios aí mencionados, que são de conhecimento oficioso [3], tem que emergir da própria decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por conseguinte, vedado o recurso a elementos a ela estranhos para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [4]. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, quanto a eles, esta terá que ser autossuficiente, não se podendo recorrer à prova documentada.
No âmbito desta revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426º, n.º 1).

Como uniformemente tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça [5], o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão.

Na invocação desse vício critica-se o tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo. O vício consiste, pois, numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente [6].

Em suma, a insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no seu apuramento e investigação, o que se vem a repercutir na qualificação jurídica dos factos e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objetos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.

3.2 - Para fundamentar a existência de tal vício na sentença recorrida, alega o recorrente que o tribunal a quo deveria ter-se habilitado com mais elementos para poder analisar a sua personalidade, condições pessoais e conduta anterior e posterior aos factos, mormente quanto à sua condição clínica e se padece ou não de alcoolismo, conforme invocou na contestação, o que poderia ser alcançado com a realização de relatório social, dotando, desta forma, a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão da causa.

Como, a respeito desta questão, é referido no acórdão da Relação de Évora, 25-02-2014 [7] «No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respetiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspetos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições.
O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais.

A esse respeito dispõe o nº 1 do art. 340º do CPP:

O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do art. 369º e do nº 1 do art. 371º do CPP resulta que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação a determinado arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Tribunal terá de ajuizar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção (nos quais se incluem as «condições pessoais» a que vimos aludindo), devendo proceder à reabertura da audiência, quando ajuíze em sentido afirmativo, ou passar de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção, na hipótese contrária.».

No caso dos autos, depois de ter optado pela pena de prisão - inquestionavelmente bem, atentos os antecedentes criminais do arguido, que já sofreu quatro condenações pelo mesmo tipo de crime (condução de veículo em estado de embriaguez), duas delas em pena de multa principal, uma em pena de multa substitutiva e a última em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade - e de fixar tal pena em cinco meses de prisão, o Mm.º Juiz afastou a aplicação de qualquer pena de substituição, considerando necessário o cumprimento efetivo da prisão para satisfazer as necessidades de prevenção geral e, sobretudo, especial.

Vejamos o que, a propósito desta decisão, foi ponderado na sentença sindicada (transcrição):

«Mesmo depois de já ter sofrido quatro condenações pela prática de crimes de condução sob a influência do álcool o arguido não interiorizou, ainda, o desvalor da sua conduta ou as consequências da mesma, persistindo em não conformar a sua personalidade com os comandos jurídicos e reiterando a sua conduta de condução de veículo em estado de embriaguez, comportamento que importa punir.

Apesar do instituto da suspensão da execução da pena de prisão poder aqui ser em abstrato aplicável, importa deixar claramente expresso que o prognóstico de ressocialização deste arguido em liberdade é de tal modo negativo, pelo que não é de atender a tal instituto no caso concreto.

O instituto da suspensão da execução da pena é de afastar pois que o arguido, atentas as condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime, mostrou que a ameaça da pena lhe é indiferente, revelando deste modo que as condenações anteriores não exerceram sobre ele qualquer intimidação.

No caso concreto, entende-se que a simples ameaça de prisão não realiza de forma adequada as finalidades da punição.

Tal assim é em face do extenso passado criminal do arguido em crimes de natureza patrimonial, com as duas últimas condenações em penas de prisão (substituídas por multa e por trabalho a favor da comunidade) e nunca conseguiu, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, mudar de vida e de ter um comportamento conforme ao direito.

A dita punição não se compadece com uma pena de substituição porque, absolutamente, nada permite sustentar o juízo de prognose social favorável de que o legislador faz depender a sua aplicação, não sendo bastantes para o alicerçar a confissão produzida em juízo, já que a dita confissão não surgiu - sequer - acompanhada de qualquer sentimento de pesar ou arrependimento atendíveis.

A ausência de eficácia dissuasória das condenações já sofridas pelo arguido, e a necessidade que existe de restaurar a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada impõem outrossim que se conclua que só a aplicação de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão efetiva é passível de satisfazer as exigências mínimas de prevenção que o caso reclama.

Quanto à personalidade por aquele revelada, evidenciada na cronologia dos antecedentes criminais – de 2012 até ao presente – (e desde 2009, pela prática de outro tipo de crime) a mesma revela um padrão de vida desconforme com as regras que regulam a vida em sociedade, está, de tal forma carecida de socialização, que as anteriores advertências de prisão não surtiram qualquer efeito, existindo, por isso, exigências de prevenção especial que reclamam a aplicação de pena de prisão efetiva.

Nestas circunstâncias e em face da sistemática violação da ordem jurídico-penal pelo arguido, qualquer pena de substituição era um prémio ao arguido, um convite ao crime e uma inutilidade judicial, em face do fim que compete às penas: proteção dos bens jurídicos e reinserção social do arguido (artº 40º CP).

Afirma-se não ser possível formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, sem ou mesmo com sujeição a tratamento médico, cuja adesão ser de todo improvável, e sendo o arguido coproprietário de estabelecimento de café, com acesso imediato a bebidas alcoólicas.
Pelo que não é de aplicar o instituto de suspensão da execução da pena de prisão, devendo o mesmo ser condenado no cumprimento efetivo da pena de prisão de 5 (cinco) meses.

Por todos os motivos supra expostos, decorrentes das exigências de prevenção geral e sobretudo especial que no caso se reconhecem, são de afastar as penas de substituição – do art. 45º do Código Penal (multa de substituição), do art. 48º do Código Penal (prestação de trabalho a favor da comunidade) – bem como o mecanismo ainda previsto no art. 43º (regime de permanência na habitação) do Código Penal.»

Como se alcança do plasmado neste excerto na sentença recorrida, a decisão do tribunal a quo em afastar a suspensão da execução da pena de prisão assentou, por um lado, na circunstância de as anteriores advertências de prisão não terem surtido qualquer efeito, uma vez que, atentas as condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime, o arguido demonstrou que a ameaça da pena lhe é indiferente, não tendo conseguido, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, mudar de vida e ter um comportamento conforme ao direito.

Porém, as advertências de prisão e oportunidades a que alude o Mm.º Juiz não consistiram em qualquer suspensão da execução da prisão, uma vez que esta pena de substituição ainda nunca foi aplicada ao arguido, mas sim na substituição de uma pena de prisão por multa e de uma outra pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, que, aliás, o condenado cumpriu, mostrando-se tais penas substitutivas já extintas.
É o que se alcança do teor do certificado de registo criminal junto aos autos, concretamente dos boletins n.ºs 12 e 16, uma vez que o julgador não incluiu tais elementos, nem sequer as próprias condenações, no elenco dos factos provados, optando antes por dar como reproduzido o respetivo teor.

Por outro lado, o afastamento da suspensão da execução da pena assentou na impossibilidade de formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, sem ou mesmo com sujeição a tratamento médico, cuja adesão é de todo improvável, sendo o arguido coproprietário de um estabelecimento de café, com acesso imediato a bebidas alcoólicas, para além de a confissão integral e sem reservas dos factos não ter sido acompanhada de qualquer sentimento de pesar ou arrependimento.
Esta questão entronca no problema de dependência alcoólica invocado pelo arguido na sua contestação.

Pese embora tenha sido dado como não provado que «a conduta do arguido não advém de um comportamento doloso mas (…) fruto da condição clínica de que sofre, nomeadamente o alcoolismo», foi, porém, dado como provado que «no dia 21 de fevereiro [de 2018 ou seja, uma semana depois dos factos e cinco dias antes do julgamento], iniciou tratamento de problemas relacionados com o álcool na Delegação Regional do Norte do Instituto da Droga e da Toxicodependência», e que «tem agendada nova consulta externa na mesma delegação no dia 28 de fevereiro» [dois dias depois].

Apesar de a motivação factual ser omissa a esse respeito, a decisão de dar tais factos como provados terá assentado nas declarações do próprio arguido e no teor dos documentos juntos com a contestação (fls. 55 a 57), concretamente as declarações emitidas pela Administração Regional da Saúde do Norte, em conforme o arguido esteve presente no Centro de Saúde de Ermesinde, na consulta externa, no dia 21-02-2018 (1ª consulta), e que o mesmo se encontra em tratamento nessa instituição, devido a problemas ligados ao álcool, desde 21 de fevereiro de 2018, bem como a carta a informá-lo da marcação de nova consulta para o dia 28 do mesmo mês.

Porém, tais informações são parcas para avaliar, com segurança, das condições pessoais do arguido, mormente sobre a dependência alcoólica por ele alegada, sendo certo que tal elemento será da maior importância para aferir da possibilidade de efetuar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, tanto mais que, conforme foi dado como provado, depois dos factos e antes da realização do julgamento, o mesmo, voluntariamente, iniciou tratamento no Centro de Saúde por problemas ligados ao álcool.

A este propósito, o Mm.º Juiz considerou o seguinte na motivação da decisão de facto: «O arguido, posteriormente à prática dos factos, iniciou tratamento a problemas relacionados com álcool em instituição adequada para o efeito. Todavia, para além de tal não significar forçosamente que o arguido sofre de dependência alcoólica, o que mais ressalta à vista é que, mesmo com quatro antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, o arguido não cuidou de se abster de incorrer na prática de novos crimes nem cuidou de em tempo tomar os cuidados médicos necessários para resolver algum eventual problema de que pudesse padecer, relacionado com a dependência alcoólica».

Ora, será precisamente numa eventual dependência alcoólica, pelas inerentes dificuldades de consciencialização da gravidade desse problema e da necessidade imperiosa de o combater eficazmente, que poderá residir uma explicação para o facto de o arguido continuar a cometer crimes de condução sob o efeito do álcool e de não ter, em data anterior aos factos em apreço nos autos, recorrido a ajuda médica.

Acresce que sobre as demais condições e percurso de vida do arguido apenas consta dos factos provados que o mesmo é coproprietário de um café, auferindo € 600 mensais, que vive com os pais, em casa destes, que contribui com € 300 para as despesas do agregado familiar e que completou o 12º ano escolaridade.
Também estes elementos se apresentam como frugais para proceder a uma avaliação da personalidade do arguido, o que poderá ser complementado pela realização de relatório social, conforme o mesmo advoga no recurso.
É certo que, como decorre do disposto no art. 370º, a solicitação desse elemento não é obrigatória, não constituindo prova pericial, encontrando-se, por isso, sujeito à livre apreciação do tribunal, nos termos do preceituado no art. 127º.

No entanto, é sabido que, muitas vezes, o relatório social constitui um elemento relevante para a averiguação das condições pessoais do arguido, revestindo particular importância no que toca à escolha e determinação da sanção.

Assim, importa avaliar, caso a caso, da pertinência e necessidade de se proceder à elaboração do dito relatório, ou seja, se o tribunal já dispõe, por outros elementos de prova, de conhecimentos suficientes sobre o percurso de vida do arguido ou se, pelo contrário, tal carência pode ser suprida por aquele.

No caso concreto, afigura-se-nos que a decisão recorrida foi proferida com alguma exiguidade de factos atinentes à vida, condições pessoais, sociais e, sobretudo, estado clínico do arguido.

Conclusão essa ainda mais evidente quando se dá como provado que o mesmo, recentemente, «iniciou tratamento de problemas relacionados com o álcool», sendo certo que poderá residir precisamente aí, caso se venha a comprovar a existência de uma dependência alcoólica, a dificuldade de o mesmo se mostrar sensível às condenações sucessivamente sofridas, o que poderá permitir concluir que as exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial ficarão suficientemente asseguradas com a substituição da pena de prisão pela suspensão da respetiva execução, com sujeição à continuidade desse tratamento ou a outro que venha a ser considerado mais adequado ou até a cura em instituição, uma vez obtido o consentimento prévio do condenado (art. 52º, n.º 3, do Código Penal).

Daí que, em face dos elementos disponíveis, não seja de subscrever a afirmação feita na sentença recorrida de «não ser possível formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, sem ou mesmo com sujeitação a tratamento médico, cuja adesão é de todo improvável, e sendo o arguido coproprietário de um estabelecimento de café, com acesso imediato a bebidas alcoólicas».

Com efeito, tudo dependerá, comprovando-se a referida dependência alcoólica, do sucesso do tratamento a que, voluntariamente, o próprio arguido decidiu dar início após os factos.

Fica, assim, lançada a pertinente dúvida de saber se o tribunal recorrido, caso tivesse apurado as reais condições pessoais e clínicas do arguido – como poderia ter acontecido se tivesse determinado a elaboração do relatório social nos termos do art. 370º, bem como diligenciado pela recolha de elementos com vista a averiguar se o mesmo padece efetivamente de uma dependência alcoólica, ao abrigo do estatuído no art. 340º – teria decidido da mesma forma quanto à necessidade do cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada.

Na verdade, para além de tudo o mais que no percurso de vida e na personalidade do arguido deve ser considerada na escolha da pena, a circunstância de o mesmo padecer de uma dependência alcoólica, pela eficácia conferida pela sujeição a tratamento médico ou cura em instituição adequada, permitirá satisfazer de forma suficiente as exigências de prevenção especial e, consequentemente, formular um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro.

O tribunal recorrido não curou de averiguar, com precisão e rigor, as condições pessoais (em sentido amplo), do arguido, sendo a ausência de investigação nessa matéria essencial para a decisão final no que toca à escolha da pena, revestindo-se assim a factualidade apurada como insuficiente para fundamentar a efetividade da pena de prisão.

Tem sido notória a evolução da jurisprudência no sentido de uma cada vez maior exigência quanto a uma acrescida e mais cuidada fundamentação de facto e de direito das penas impostas, mormente quanto se trata de penas de prisão, como sucede no caso vertente.

Como também é entendimento praticamente unânime dos tribunais superiores [8], quando a averiguação das denominadas condições pessoais do arguido se configurar como indispensável à boa decisão da causa, no tocante à determinação da sanção, a ausência dela acarreta a verificação do vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º.

Tal vício emerge, conforme exige esse preceito, do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, podendo assim concluir-se, que com os factos dados como provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou no que concerne à efetividade da pena de prisão aplicada, impondo-se, consequentemente, a averiguação dos factos pertinentes.

Daí que se imponha concluir que a sentença recorrida padece efetivamente do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que lhe é assacado pelo recorrente, o que, atenta a impossibilidade de sanação do vício nesta instância de recurso, implica o reenvio do processo para novo julgamento, com manutenção da forma sumária [9], com vista a apurar os factos relativos às condições pessoais do arguido, incluindo a sua situação clínica derivada do consumo de álcool, nos termos expostos, bem como a evolução do tratamento entretanto iniciado, dado o tempo decorrido, possibilitando, assim, decisão fundamentada sobre a questão da escolha da pena.

Para o efeito, deverá ser solicitada a elaboração de relatório social e determinar-se a produção de quaisquer outros meios de prova que se entendam como necessários e adequados, relativos ao eventual problema de alcoolismo do arguido, proferindo-se em seguida nova sentença, em consequência do que assim se apurar, nos termos conjugados dos arts. 410º, n.º 2, al. a), 426º, nº 1, e 426º-A.


III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, D. A., ordenando o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às finalidades supra enunciadas, nos termos dos arts. 410º, n.º 1, al. a), 426º, n.º 1, e 426º-A do Código de Processo Penal.

Sem tributação em custas (arts. 513º, n.º 1, e 514º, n.º 1, a contrario do Código de Processo Penal).
*
*
(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)

*
Guimarães, 10 de julho de 2018

*
(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)


[1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizada.
[2]- Como sucede, por exemplo, nos casos previstos nos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal (Cf. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995).
[3] - Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão citado na nota 2.
[4] - Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª edição, pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª edição, pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, pág. 77 e ss..
[5] - Cf., nomeadamente, o acórdão de 20-04-2006 (processo n.º 06P363), disponível em http://www.dgsi.pt.
[6] - Cf. o acórdão do TRL de 18-07-2013 (processo n.º 1/05.2JFLSB.L1-3), disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] - Proferido no processo n.º 375/10.3GDPTM.E2, disponível em http://www.dgsi.pt.
[8] - Cf., nomeadamente, os acórdãos do TRE de 11-09-2012 (109/12.8PALGS.E1) e de 01-07-2010 (processo n.º 553/08.5GFLLE.E1) e do TRP de 02-12-2010 (processo n.º 397/10.4PBVRL.P1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[9] - Cf. os acórdãos do TRC de 17-11-2010 (processo n.º 36/09.6EACBR.C2), disponível em http://www.dgsi.pt., e do TRG de 28-02-2011 (processo n.º 821.10.6GBGMR.G1), publicado na CJ, n.º 228, 2011, Tomo I, pág. 316.