Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
732/11.8JABRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO
FUNÇÃO JUDICIAL
FACTORES A TER EM CONTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário: I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.
II) A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum.
III) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende, assim, de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.
Decisão Texto Integral: 24
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Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nestes autos de processo comum, o tribunal singular na Secção Criminal da Instância Local de Guimarães da Comarca de Braga condenou o arguido Carlos A. pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º nºs 1, al. a) e 3, com referência ao artigo 255º al. a), ambos do Código Penal na pena de quatrocentos e cinquenta dias de multa à razão diária de nove euros.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):

“1ª-) O arguido não cometeu o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, pela prática do qual foi ora condenado, pelo que se impõe a sua absolvição por este Venerando Tribunal da Relação;
2ª-) A sentença de que ora se recorre constitui uma inaceitável inversão de todos os princípios gerais do processo penal e dos princípios jurídico-penais e constitucionais do ónus da prova, do in dúbio pró réu e da presunção da inocência;
3ª-) O facto de o arguido, no decurso do inquérito, ter rejeitado expressamente a proposta que o MP lhe fez de suspensão provisória do processo não deixa de ser revelador ou sintomático da sua inocência;
4ª-) Nenhuma das sete testemunhas indicadas na acusação pública fez prova, por mínima que fosse e até conjugada com outras provas, de que o arguido cometeu o crime de falsificação de documento;
5ª-) O Tribunal “a quo” errou na valoração e crítica da prova testemunhal produzida em sede de julgamento;
6ª-) A sentença padece de um erro notório na apreciação da prova - cfr. alínea c) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.;
7ª-) Os documentos juntos aos autos a fls. 28, 29, 35, 36 a 38, 44 a 51, 52, 53, 54, 55 a 60, 65, 110, 111, 113, 114, 136 e 137, 142 a 145, 298 e 299, por si só e desligados de qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal, jamais permitiriam ao tribunal recorrido ter dado como provados os factos da acusação;
8ª-) A leitura ou análise destes documentos juntos aos autos não permite de todo atribuir qualquer responsabilidade ao arguido na alegada adulteração ou viciação da viatura em causa e, por isso, pelo cometimento do crime;
9ª-) Tratando-se de elementos de prova meramente objectivos, tais como exames directos, perícias, fotografias, informações, e não passando disso mesmo, não podem estes documentos servir para formar qualquer convicção quanto à prática dos factos pelo arguido;
10ª-) Esta prova documental apenas atesta que os exames, as perícias, as declarações e as fotografias foram realizados ou produzidas nas circunstâncias de tempo e lugar neles exaradas, pelas pessoas neles referidas e com a mera indicação objectiva dos factos neles ou por eles narrados, mas já não constitui meio de prova bastante da prática desses mesmos factos pelo arguido;
11ª-) O Tribunal “a quo” errou de forma evidente e flagrante na valoração e apreciação crítica da prova testemunhal, pois o que dela resultou foi precisamente o contrário, ou seja, de que o arguido não praticou os factos de que vinha acusado e, como tal, tinha que ser necessariamente absolvido;
12ª-) O arguido, usando de uma faculdade que a lei lhe confere, prestou um depoimento coerente, de forma serena, calma, fundada, sem hesitações, sem contradições e nada titubeante, pelo que mal andou o tribunal recorrido na apreciação que fez das suas declarações;
13ª-) Não cabia ao arguido o ónus da prova de que não cometeu o crime de que vinha acusado, por obediência ao princípio da presunção da inocência, mas antes ao Ministério Público o ónus da prova dos factos da acusação;
14ª-) Não tendo o depoimento do arguido constituído uma confissão dos factos, o mesmo não podia ter servido, como serviu, para o Tribunal “a quo”, formar a sua convicção quanto à sua autoria dos factos;
15ª-) O apelo que o Tribunal recorrido faz na sentença “a juízos de experiência comum” não pode servir de panaceia para, sem mais, dar resposta positiva a um facto, sem que haja prova cabal, objectiva, crítica, certa e racional, que lhe permitisse objectivar a apreciação dos factos, condição sine qua non para uma efectiva motivação da sua decisão;
16ª-) Tendo a sentença qualificado o depoimento da testemunha César L. como incoerente, titubeante, parcial e pouco credível, o mesmo não pode ser valorado e fundamentar a prova dos factos, atento o ónus da prova que cabia ao Ministério Público;
17ª-) Perpassado o depoimento desta testemunha, concluímos que a mesma acabou por confirmar a versão do arguido;
18ª-) Tendo a sentença qualificado o depoimento da testemunha José C. como incoerente, titubeante, parcial e pouco credível, o mesmo não pode ser valorado e fundamentar a prova dos factos, atento o ónus da prova que cabia ao Ministério Público;
19ª-) Tendo a sentença qualificado o depoimento da testemunha José L. como incoerente, titubeante, parcial e pouco credível, o mesmo não pode ser valorado e fundamentar a prova dos factos, atento o ónus da prova que cabia ao Ministério Público;
20ª-) Do depoimento desta testemunha, que pouco ou nada sabia, não resultou assim qualquer prova do envolvimento directo ou indirecto do arguido nos factos de que vinha acusado, pelo que também o depoimento desta testemunha não podia servir para fundamentar a matéria de facto provada;
21ª-) Tendo a sentença qualificado o depoimento da testemunha António F. como incoerente, titubeante, parcial e pouco credível, o mesmo não pode ser valorado e fundamentar a prova dos factos, atento o ónus da prova que cabia ao Ministério Público;
22ª-) Estas três testemunhas não revelaram qualquer facto, relevante ou não, da participação do arguido na falsificação ou adulteração da viatura em causa;
23ª-) A sentença não fez um exame crítico do depoimento da testemunha Manuel L., pelo que a sentença é nula nesta parte, por violação da aliena a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao nº 2 do artigo 374º, ambos do CPP;
24ª-) A testemunha Manuel L. para além de não conhecer o arguido, não apontou nada de concreto quanto à conduta do mesmo ou à sua participação nos factos constantes da acusação, o que a sentença ignorou;
25ª-) Do depoimento dos inspectores da PJ Augusto C. e César P. nada se retira quanto ao seu concreto envolvimento nos factos da acusação;
26º-) Quando questionado pelo mandatário do arguido se havia qualquer prova nos autos de que o arguido tinha tentado legalizar a viatura de matrícula alemã e se sabia quem mandou fazer as alterações à carrinha em causa e se o arguido estaria em Portugal nessa altura, o inspector César P., como investigador principal deste caso, disse que não existiam tais provas nos autos;
27ª-) O inspector Augusto C. nada disse de concreto e de relevante para prova dos factos da acusação.
28ª-) Mal andou o tribunal recorrido ao ter dado como provado os factos constantes de fls. 2 a 6 da sentença, pois não foi produzida prova documental e testemunhal de que o arguido cometeu o crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal;
29ª-) Contrariamente ao dito a fls. 11 da sentença, conjugada toda a prova produzida, é patente e seguro concluir que efectivamente não foi o arguido o agente dos factos dados como provados;
30ª-) Admitir o contrário, seria a violação flagrante, grosseira e inaceitável dos mais elementares princípios penais e constitucionais do ónus da prova que recai sobre o Ministério Público, do princípio do in dúbio pro reo, vertente fundamental do princípio constitucional da presunção da inocência, plasmado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;
31ª-) É inaceitável e profunda e insanavelmente contraditória a afirmação contida no parágrafo 9 de fls. 11 da sentença quando se diz que “(…) não obstante os depoimentos das quatro primeiras testemunhas se tenham mostrado titubeantes, incoerentes e afinados, partilhando parcialmente a tese do arguido, e por isso, pouco credíveis, o certo é que foram relevantes para se apurar com mais certeza que o arguido foi o mandante de toda a operação”;
32ª-) Se as testemunhas arroladas pela acusação, as quais, na versão da sentença, mereceram pouca credibilidade ao tribunal e cujos depoimentos, de resto, se mostraram titubeantes, incoerentes e afinados, partilhando parcialmente a tese do arguido, não podiam as mesmas servir depois para fundamentar a convicção do julgador e condenação do arguido;
33ª-) Não era o arguido quem tinha o ónus da prova da sua inocência, mas antes o Ministério Público quem tinha que provar os factos da acusação;
34ª-) Os juízos da experiencia comum a que a sentença recorre, não podem ser panaceia para a fundamentação de uma decisão, desprovida de qualquer outra prova;
35ª-) A livre apreciação da prova que o artigo 127º do CPP atribui ao Juiz não pode ser arbitrária, discriminada, caprichosa e imotivável;
36ª-) O juízo que da prova se faça não deve ser puramente subjectivo e resultar de um mero arbítrio e há-de ser sempre fundamentado, objectivo e logicamente motivado, de forma a susceptibilizar controlo;
37ª-) O que da prova produzida nestes autos resultou foi uma mera impressão subjectiva do Juiz “a quo”, não suportada em prova concreta, concludente e objectiva;
38ª-) A prova produzida em sede de julgamento e o facto de não ter havido uma única testemunha que fosse que tivesse afirmado ou provado que foi o arguido quem falsificou ou mandou falsificar a viatura em questão, teria que, no mínimo, ter criado no espirito do Juiz uma dúvida mais do que razoável sobre ao factos e, neste caso, impunha-se que o Tribunal tivesse decidido pro reo;
39ª-) Existe uma contradição insanável da própria fundamentação de facto da sentença ao admitir que pelo menos quatro testemunhas da acusação foram pouco credíveis, mas ao servir-se, ao mesmo tempo, do respectivo depoimento (que a sentença qualificou como incoerente, titubeante e parcial) para, ainda assim, dar como provada a participação do arguido nos factos;
40ª-) Impõe-se que, analisada toda a prova produzida, se dê como não provados os factos dos pontos 1., 2., 3. 4. 5. 6., 7., 8., 9., 10. 11., 12. 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. dos factos provados a fls. 2 a 6 da sentença recorrida, com a consequente absolvição do arguido;
41ª-) A sentença recorrida não cumpriu integralmente a imposição legal do artigo 374º, nº 2, do CPP, ao não proceder a um exame crítico da prova documental, na medida em que se limitou a referir, a fls. 6 e 7 da sentença, que formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, enumerando as respectivas folhas dos autos;
42ª-) O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, ou seja, na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada;
43ª-) Não ocorre completa indicação das provas quando, constando dos autos outros documentos, o Juíz “a quo” se limitou a remeter para os documentos de fls. x ou y, mas sem especificar que concretos documentos relevaram para fazer prova dos concretos pontos da matéria de facto;
44ª-) Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção e não tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 379º, nº1, alínea a), com referência ao artigo 374º, nº2, ambos do CPP;
45ª-) Colocar no arguido o ónus da prova da sua inocência é um atentado à presunção de inocência de que o mesmo goza, pelo que a sentença, ao interpretar a lei e ao valorar a prova, violou a Constituição da República Portuguesa, concretamente o seu artigo 32º, nº 2, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação;
46ª-) O tribunal “a quo”, invertendo o ónus da prova, presumiu que o arguido era culpado, esperando que em sede de julgamento o mesmo provasse a sua inocência;
47ª-) A douta sentença recorrida violou os artigos 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1º, 10º, 255º, 256º, todos do Código Penal, os artigos 127º, 374º, nº 2, 379º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal.”

O Ministério Público, por intermédio da Exmª procuradora adjunta na Instancia Local de Guimarães apresentou resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida (fls. 581 a 587).

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público, por intermédio da Exmª procuradora-geral-adjunta, renovou a posição expressa na resposta na instância recorrida, no sentido da improcedência do recurso (fls. 595 e 596)

Proferido despacho liminar, recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. Para apreciação das questões suscitadas no recurso, tem de se transcrever parcialmente a sentença recorrida.

2.1 O tribunal julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):

“1. Em data não concretamente apurada, entre 2009 e 2010, o arguido, então a trabalhar na Alemanha, regressou definitivamente daquele País para Portugal e trouxe consigo o veículo automóvel, marca …, modelo …, com a matrícula alemã nº …, com o chassis nº WFOGXXPSSG1M65600, o “visible VIN” ou placa de identificação situada na frente, lado esquerdo pelo lado de dentro do para-brisas, contendo o nº do chassis, o nº AUY118405 da série do motor do fabricante VW e o nº 1M65600 atribuído ao motor pela marca, o nº 126261445 de produção, e, gravados no bloco do motor os mencionados números de identificação deste, para além de um autocolante contendo os mesmos elementos de identificação do VIN.
2. Porque a legalização do veículo tendente à atribuição de matrícula portuguesa tinha um custo considerável, atingindo só o ISV (Imposto Sobre Veículos) o montante não inferior a 7.541,44 €, o arguido, resolveu arranjar forma de ultrapassar este obstáculo sem levar o veículo à alfândega e sem pagar tal quantia.
3. Assim, em execução de tal plano e para viabilizar a circulação deste veículo automóvel e a sua transação sem o risco de vir a ser apreendido, em data não concretamente apurada, mas anterior a 05/02/2010, o arguido, sabendo que o José C.. tinha o salvado de um veículo automóvel da mesma marca e modelo, com chassis nº WFOGXXPSSG3J26644, a que havia sido atribuída a matrícula …, mas que fora totalmente destruído pelo fogo e sem possibilidade de reparação na sequência do furto do mesmo, adquiriu-lhe tal salvado por 500,00 €, recebendo daquele o referido salvado, juntamente os respetivos documentos e a declaração de venda, que registou em nome do seu irmão César L. no dia 05/02/2010.
4. Seguidamente, em dia não concretamente apurado, entre a data da aquisição do salvado e o dia 03/05/2011, o arguido, através de pessoa não concretamente identificada, por si contratada para o efeito, procedeu ao corte e extração da chapa ou mesa saliente apropriada, situada na zona central/direita do rebordo superior do painel separador do motor e habitáculo, contendo gravado o número do chassis WFOGXXPSSG1M65600 respeitante ao identificado veículo de matricula alemã.
5. Do mesmo modo, na mesma altura e pelo mesmo método, o mesmo indivíduo, por ordem e seguindo as instruções do arguido, procedeu ao corte e extração da chapa ou mesa saliente apropriada, situada na zona central/direita do rebordo superior do painel separador do motor e habitáculo, contendo gravado o número do chassis WFOGXXPSSG3J26644, respeitante ao mencionado veículo de matrícula ….
6. Após, colocou no veículo com a matrícula alemã o recorte da chapa com o número gravado do chassis WFOGXXPSSG3J26644 retirada do veículo de matrícula …, que fixou com recurso a soldadura no local próprio onde havia sido retirado o recorte da chapa com o número de chassis original.
7. Para além disso, o arguido, através de pessoa não concretamente identificada, forjou a placa autocolante de identificação VIN dela fazendo constar o número do chassis WFOGXXPSSG3J26644, que colou na frente, lado esquerdo, pelo lado de dentro do pára-brisas.
8. Forjou também uma outra placa autocolante de identificação, dela fazendo constar o número do chassis WFOGXXPSSG3J26644 e a palavra Ford, que afixou no local próprio, zona posterior da cava da roda dianteira, em substituição da placa de identificação original que retirou para o efeito.
9. Depois de efetuadas estas alterações relativas aos mencionados elementos identificadores do veículo e do seu motor, ainda antes de 03/05/2011, o arguido colocou também no referido veículo as chapas de matrícula com o nº …que haviam sido atribuídas pelo IMTT ao veículo que fora destruído pelo fogo com o chassis de origem nº WFOGXXPSSG3J26644.
10. E, como o veículo matrícula … tinha sido apreendido por força da sua destruição pelo fogo, o arguido, lançando mão da amizade que tinha com o António R., conseguiu que este lhe arranjasse, através de Manuel F., também seu amigo, uma fatura de reparação e uma declaração emitidas com data de 26/04/2011 para comprovar a reparação daquele veículo, documentos com os quais obteve a realização em 03/05/2011 de uma inspeção extraordinária o tipo B do IMTT, e, deste modo, o levantamento da referida apreensão por tal entidade, que lhe permitiu depois circular normalmente com o referido veiculo na via pública como se fosse de facto aquele a que a matrícula tinha sido atribuída.
11. E, em data não concretamente apurada, 03/05/2011 e 11/11/2011, o arguido colocou o referido veículo automóvel com o número de chassis e demais placas de identificação assim alterados e ostentando a matrícula …, acompanhado do respetivo documento único, no Stand …, de António F., sito na Rua …, para que este o vendesse pelo preço de 11.500,00 € como sendo de facto o veículo a quem o IMTT havia atribuído a matrícula mencionada.
12. Local onde veio a ser encontrado exposto para venda e apreendido no dia 11/11/2011, depois de detetada a viciação dos seus elementos de identificação.
13. Ao retirar, por recorte da respetiva chapa, da zona central/direita do rebordo superior do painel separador do motor e habitáculo, do veículo …, com a matrícula alemã nº …, o número de chassis ali gravado aquando do seu fabrico, e ao colocar em sua substituição e mediante soldadura, uma chapa de igual tamanho e formato, recortada igualmente do salvado do veículo da mesma marca e modelo, a que fora atribuída a matrícula …, contendo gravado o número de chassis original gravado aquando do fabrico deste, e ao fabricar as duas outras placas autocolantes de identificação contendo ambas o referido número, o arguido quis e conseguiu forjar três documentos através da alteração do numero de chassis deles constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção neles inserta enquanto elemento essencial de identificação das características do veículo em circulação.
14. Ao colocar no veículo …, matrícula alemã nº …, as chapas com o número de matrícula … pertencentes a outro veículo automóvel da mesma marca e modelo e, ao obter o levantamento da apreensão do veículo … mediante inspeção extraordinária requerida com a apresentação ao IMTT de uma fatura e declaração a comprovar a sua reparação não ocorrida, e, deste modo, ao circular depois com ele na via pública ostentando tal matrícula, o arguido quis e conseguiu também fabricar um documento com força igual à dos autênticos, que garantem a identificação dos próprios veículos a que foram atribuídas e, sobretudo, dos respetivos proprietários e só pela entidade pública competente podem ser atribuídos.
15. E, através da utilização do veículo em causa com os mencionados documentos assim fabricados, designadamente, o número de chassis alterado no local próprio da sua gravação, as placas de identificação e as chapas de matrícula … nele apostas e ostentadas, o arguido quis e conseguiu iludir terceiras pessoas, os funcionários do IMTT e as autoridades policiais quanto à verdadeira identificação do mesmo e, assim, furtar-se ao pagamento do imposto devido ao Estado pela sua importação, à consequente fiscalização e apreensão pelas autoridades policiais, e, deste modo, auferir um beneficio em valor não inferior a 7041,44 €, correspondente ao valor do imposto depois de deduzido o valor pago pelo salvado, a que não tinha direito, acrescido do benefício pela sua utilização em proveito próprio.
16. O arguido quis também e conseguiu causar prejuízo ao Estado em valor correspondente ao montante não inferior a 7.541,44 €, referente ao imposto não recebido e a que tinha direito.
17. Do mesmo modo, o arguido quis e conseguiu, com a alteração forjada do número do chassis nos locais da sua gravação e inscrição e a utilização no referido veículo da matrícula nº … atribuída a um outro da mesma marca e modelo, abalar a credibilidade que as gravações e inscrições dos números do chassis e as matrículas gozam perante a generalidade das pessoas e junto das entidades encarregadas da fiscalização como documentos de identificação das viaturas e respectivos titulares e, deste modo, causar ao Estado um prejuízo de valor não concretamente apurado, correspondente à perda dessa credibilidade.
18. E propunha-se ainda auferir um lucro de 3958,56 € com a sua venda por 11.500,00 € - (11.500,00-7541,44) - no Stand … como sendo um veículo devidamente legalizado e detentor da indicada matrícula, onde acabou por ser apreendido.
19. O arguido agiu sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.
20. O arguido está emigrado na Suíça, trabalha como estucador e aufere cerca de €3.500,00 mensais.
21. Paga €700,00 mensais de renda.
22. A sua esposa está desempregada e vive em Portugal com dois filhos menores.
23. O arguido frequentou o 6º ano de escolaridade. 24. O arguido não tem antecedentes criminais.”

2.2 O tribunal fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos (transcrição):

“O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente:
- nos documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 28 (auto de apreensão), fls. 29 (DUA), fls. 35 (auto de exame directo), fls. 36 a 38 (fotografias), fls. 44 a 51 (reportagem fotográfica), fls. 52 (ficha de inspecção extraordinária), fls. 53 (relato de diligência externo), fls. 54, fls. 55 a 60 (relatório de exame), fls. 65 (informação), fls. 110 (declaração), fls. 111 (orçamento), fls. 113 (declaração), fls. 114 (informação), fls. 136 e 137 (informação), fls. 142 a 145 (relatório de exame), e fls. 298, 299 (informação).
- nas declarações do arguido, o qual, em suma, relatou que esteve emigrado na Alemanha até 6/2010 e até ao ano de 2009.
Adquiriu, na Alemanha, o veículo de matrícula alemã, o qual estava muito estimado, como novo, tendo sido ele quem fez quase todos os quilómetros, e trouxe-o para Portugal quando regressou, porque custava-lhe deixá-lo lá.
Depois, decidiu comprar o salvado, caso o seu veículo necessitasse de peças, tendo sido contactado para o efeito pelo José C., mas disse-lhe que apenas o adquiria se fosse recuperável e se valesse a pena o arranjo, tendo-lhe este respondido afirmativamente. Assim, comprou-o pelo preço de €500,00, mas sem o ver. E fez o negócio pelo telefone.
Deu a sua morada em Portugal ao Carlos A., para que lhe levasse o salvado, com vista a ser recuperado.
Foi-lhe dito pelo José C. que o salvado tinha sofrido um pequeno incêndio, pelo que teria que recuperar o motor, pára-choques, e capot.
Em Junho de 2010, veio a mandar recuperar o salvado.
Depois o P... “…” que conheceu na Alemanha (o qual era apenas conhecido e não amigo), e lá estava também emigrado, disse-lhe que tinha um primo em Portugal, dono de uma oficina e que lhe recuperava o salvado.
Deu ao P... a morada em Portugal, onde estava o salvado guardado, e este deu-lhe um orçamento de €800,00 para recuperar o salvado, tendo aceite.
Entregou, em início de Fevereiro de 2010, o veículo de matrícula alemã ao aludido P... que o trouxe para Portugal, pagando-lhe o combustível e portagens (€250,00), para recuperar o salvado, tirando peças daquele para este.
Disse ao P... para levar o carro com matrícula alemã, à Alfandega portuguesa, declará-lo e informar que era para ser desmantelado, não pagando assim imposto, e nem lhe sendo atribuída matrícula. Mas não sabe se ele o lá levou. Cerca de dois meses mais tarde recebeu o veículo pronto em casa dos seus pais em …, e pagou ao P... os €800,00.
Em Junho de 2010, regressou a Portugal, viu o carro reparado e não desconfiou de nada.
Depois entregou o veículo ao António L. para o guardar numa garagem.
Em Setembro de 2010, emigrou para a Suíça.
Quando soube que o veículo foi apreendido, tentou contactar o referido P... na Alemanha, mas não conseguiu, bem como não sabe quem é o primo deste ou onde fica a sua oficina.
Não chegou a tentar legalizar o veículo de matrícula alemã em Portugal, mas podia tê-lo feito que não pagava imposto, pelo que se informou.
Não recebeu os documentos e declaração de venda do salvado, mas sim o seu irmão César que o registou em seu nome, porque ele estava na Alemanha.
Nunca viu o salvado antes da reparação.
Não sabe quem é que fez a reparação.
Como não conseguia falar com o referido P... para pedir o contacto da oficina do primo, e conhece o Manuel F., o qual tem um Stand, pediu-lhe a factura de reparação e declaração emitida em 26.04.2011 (não obstante não tenha sido este quem reparou o veículo), e o António L., foi levá-lo à inspecção para poder circular.
Como tinha problemas financeiros por causa de uma casa, disse ao António L. que se alguém quisesse a viatura a vendesse.
Após o veículo foi posto à venda por €11.500,00 a 12.000,00, embora tivesse um valor comercial de cerca de €9.000,00.
- nos depoimentos das testemunhas:
- César A., irmão do arguido, a qual prestou um depoimento incoerente, titubeante e parcial, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que estava em Portugal na altura do verão e o arguido pediu-lhe para registar o salvado em seu nome porque ele estava na Alemanha.
Passou na oficina do Carlos A. que lhe deu o registo da propriedade e declaração de venda e foi registá-lo à Póvoa do Lanhoso, em seu nome. Não quis ver o salvado.
- José A., vizinho do arguido, a qual prestou um depoimento incoerente, titubeante e parcial, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que a sua viatura foi-lhe furtada e foi-lhe entregue toda queimada. Foi um perito da seguradora que lhe disse que estava incendiada.
O irmão do arguido pediu para ele lhe vender o salvado.
A companhia de seguros, dava-lhe €500,00 pelo salvado.
Fez a declaração de venda para o nome do irmão do arguido e vendeu o salvado por €500,00, o qual lhe disse que era para peças. Não falou com o arguido, nem ele lhe apareceu na oficina.
Não se lembra se o irmão do arguido viu o salvado.
Confirma que o veículo de fls. 47 a 51, era a sua carrinha, a qual não dava sequer para peças.
Quando a viatura foi retirada do monte foi levada para a sua oficina, mas já tinha feito o negócio com o César.
- José C., o arguido é seu cliente há 10 anos, a qual prestou um depoimento genérico, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que o salvado ficou no terreno do seu pai a pedido do Carlos A.. Viu que era uma carrinha queimada.
- Manuel S., empresário de reparação automóvel, a qual prestou um depoimento titubeante, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que o António R. pediu-lhe um orçamento para levar a viatura à inspecção.
Viu a viatura no Stand do António R..
Passou o orçamento em branco (a letra não é sua – de fls. 111), mas colocou o carimbo da sua oficina, e não se lembra de ter passado o documento de fls. 113, mas o carimbo é da sua oficina.
Não fez a reparação da viatura.
- António R., comerciante de automóveis, é amigo do arguido, a qual prestou um depoimento titubeante e pouco coerente, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que o veículo de fls. 56, era do arguido, estava no seu Stand e foi apreendido pela polícia judiciária.
O veículo era do arguido quando ele estava na Alemanha e tinha matrícula alemã. Conheceu o veículo alemão, o qual estava em muito bom estado.
O arguido disse-lhe que comprou um carro acidentado e colocou as peças do carro alemão no acidentado. Não sabe a razão da modificação.
Pediu ao Manuel S. para que ele emitisse a declaração de fls. 110, 111 e 113. Foi ele quem preencheu o orçamento de fls. 111 (já tinha carimbo), mas foi o arguido que lhe deu as instruções quanto às peças. Deu-lhe as instruções a partir da Suíça pelo telefone.
O arguido pediu para ele guardar a carrinha, e mais tarde, disse-lhe para a vender.
Foi ele que levou a viatura à inspecção B, em Maio de 2011.
Crê que o arguido não acompanhou a reparação do veículo porque já tinha ido para a Suíça.
É provável que tenha sido o arguido a levar-lhe o veículo ao Stand.
A viatura estava à venda há cerca de 2 meses quando foi apreendida.
- Augusto C:, inspector da PJ, a qual prestou um depoimento coerente, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que apreenderam o veículo …, por suspeitas de viciação de chassi e burla de seguros, uma vez que todos os intervenientes se conheciam, um tinha um Stand, e os outros dois oficinas
- César P., inspector da PJ, a qual prestou um depoimento coerente, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que o arguido tentou legalizar a viatura, mas tinha que pagar cerca de €8.000,00 de imposto e não justificava tal valor. Então adquiriu uma viatura portuguesa acidentada, e foram cortadas as placas de identificação e colocados na viatura alemã.
O Carlos A. tinha uma oficina e era amigo do arguido.
Não conseguiu apurar quem foi o autor da viciação.
A viatura queimada depois desapareceu.

*
Na verdade, conjugada toda a prova produzida, concluímos que o arguido foi efectivamente o agente dos factos dados como provados.
Com efeito, a viatura de …, tinha o nº de chassis WFOGXXPSSG1M65600, foi registada na Alemanha em …, e o seu solicitado cancelamento em 31.05.2010, sendo o seu último proprietário o arguido – cfr. fls. 65.
Já da análise do certificado de matrícula, verifica-se que a viatura (salvado) de matrícula nº …, teve antes a matricula …, tendo sido importada da Alemanha, e registada em nome de César L., em 19.06.2007, com o número de chassis WFOGXXPSSG3J26644 – cfr. fls. 29.
Tal viatura foi encontrada a arder em 23.10.2009, no meio do monte, em … – cfr. fls. 42, 44 a 51 e depoimento das testemunhas.
Por outro lado, a viatura de matrícula alemã, pertença do arguido, de acordo com a perícia de fls. 56 a 60, apresentava no seu chassis vestígios evidentes de viciação por corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de série original, com posterior substituição por recorte com o número presente, por sua vez extraído de um outro veículo da mesma marca, passando a ter o nº WFOGXXPSSG3J26644, ou seja, o veículo que ardeu Refere, ainda, que o elevado grau de corrosão observado na mesa de gravação é claramente compatível com a exposição deste metal a elevadas temperaturas, eventualmente, provocadas por um incêndio, e consequente oxidação severa da superfície.
E, também, refere a fls. 143 que a placa de construtor, afixada na aludida viatura é falsa, tratando-se de uma reprodução integralmente obtida por impressão policromática de jacto de tinta.
Mais refere que o número do motor … e 1M65600 são originais e característicos do órgão examinado.
Neste jaez, não há dúvidas que o veículo do arguido de matrícula nº …, foi viciado quer quanto ao número de chassis, quer quanto à placa de construtor, e, por fim, à matrícula, passando a ostentar elementos identificativos do veículo devidamente legalizado em Portugal com matrícula …propriedade, antes, de José A..
E, ainda, de acordo com a perícia, a chapa com o número de chassis foi retirada após o incêndio da viatura legalizada, porque como acima se referiu o elevado grau de corrosão observado na mesa de gravação é claramente compatível com a exposição deste metal a elevadas temperaturas, eventualmente, provocadas por um incêndio, e consequente oxidação severa da superfície.
Acresce que de acordo com juízos de experiência comum conjugados com a prova produzida, conclui-se que já a placa de identificação não foi recuperada do veículo queimado e por isso, foi necessário recorrer à sua feitura e impressão em jacto de tinta, sendo por isso, falsa.
Por outro lado, resulta de fls. 136 e 137, a legalização do veículo …, teria o custo em ISV de cerca de €7.541,44, ou seja, perto do seu valor comercial, referindo o arguido que seria de cerca de €9.000,00.
Veja-se, ainda, que o arguido alegou que possuía o veículo de matrícula alemã, que estava muito estimado, como novo, tendo sido quem fez quase todos os quilómetros, e trouxe-o para Portugal quando regressou, porque custava-lhe deixá-lo lá. Veja-se que o certificado de matrícula do veículo já falsificado foi emitido em 05.02.2010 – cfr. fls. 29.
Atente-se que mais alegou que não tinha que pagar imposto para o legalizar porque era emigrante, sendo certo que nada referiu sobre se já sabia disso antes de regressar e se preenchia os pressupostos legais.
Mas mais alegou que decidiu adquirir o salvado, para poder transferir todas as peças necessárias da sua viatura de matrícula alemã para aquela. Ora, tal versão é totalmente descabida e desconforme com juízos de experiência comum e do normal acontecer, não passando duma tentativa vã de se desresponsabilizar.
É que ninguém que tem uma viatura quase nova (com poucos quilómetros) compra um salvado (veículo acidentado) e manda transferir as peças daquele para este, por ser ilógico quer financeiramente, quer comercialmente. E, na verdade, o arguido também não o fez. Com efeito, tinha muito mais lógica fazer o que foi realizado, ou seja, retirar elementos identificativos em chapa do veículo queimado e colocá-los na viatura em bom estado, sendo isso uma simples operação de corte e soldadura, bem como a criação de placas em jacto de tinta, porque o fito foi apenas e só de evitar o pagamento de cerca de €7.541.44 de imposto, quando ela só valia cerca de €9.000,00. Como referiu o arguido, “custava-lhe muito deixar a viatura na Alemanha”, mas concluímos nós que também lhe devia custar pagar o valor de imposto quase no montante do seu valor comercial, ou pelo menos estava disso convencido na altura.
Assim sendo, toda a factualidade dada como provada, merece resposta positiva por ter sido feita prova da sua verificação.
Com efeito da conjugação de toda a prova e fazendo apelo a juízos de experiência comum, há que concluir que só o arguido tinha interesse em tal viciação.
No decurso das suas declarações titubeantes e contraditórias por si e entre si, o arguido disse também que afinal não tinha que pagar imposto, sendo certo que não explicou se na altura preenchia os requisitos, ou se conhecia tal isenção, fazendo apenas uma alegação genérica e fortuita.
Ora, então para que precisava de comprar um veículo que sofreu um incêndio (como ele reconheceu que sabia) para lá transferir as peças? É que este argumento não explica a sua versão, é que se tinha que pagar imposto, percebe-se a compra o salvado, se não tinha, não se percebe (e assim não merece credibilidade por ilógica), mas o certo é que ambas vão no sentido do fito da viciação da viatura.
Mas mais, o arguido disse que comprou o salvado por €500,00, quando a sua viatura valia cerca de €9.000,00. Ora, mais uma vez tal factualidade demostra bem a falta de nexo e credibilidade da versão do arguido. É que por €500,00, quem esperaria comprar um salvado em bom estado para que pudesse transferir peças de uma viatura em bom estado? É que tal valor foi o que o seu dono disse que receberia da companhia de seguros, no estado em que estava, ou seja, de destruição total, o que qualquer automobilista sabe, face ao valor dos veículos, bem como sabe o que é um salvado. Por outro lado, também não deixa de fazer espécie porque vendeu o salvado ao arguido, quando sabia que nem para peças ele servia, quando a companhia de seguros lhe pagava o mesmo valor (!).
Mas mais, como poderia o arguido pensar em recuperar o salvado, com peças do veículo de matricula alemã, e pago apenas €800,00 por tal operação, quando disse que era preciso trocar motor, capot, pára-choques, etc.? Este valor é mais de acordo com a normalidade das coisas se se tratar da mera operação de viciação.
Mais ainda, o arguido referiu que entregou a viatura a um tal P... “brasileiro”, pessoa apenas conhecida das obras (e não amigo), para que ele a trouxesse da Alemanha para Portugal, e entregasse a um primo (pessoa desconhecida do arguido) que possuía uma oficina com vista à reparação, os quais vieram a ficar incontactáveis – como não podia deixar de ser (!). Ora, mais uma alegação em total desacordo com o normal acontecer. Quem entrega uma viatura a um simples conhecido (que rapidamente ficou incontactável) para que transporte a sua viatura da Alemanha a Portugal e mande realizar a troca de peças de um veículo para outro.
Quem compra um salvado por €500,00 sem o ver, e manda tirar peças de um veículo em bom estado, sem o ver?
Por fim, o salvado desapareceu, o que parece não importar ao arguido porque nunca se referiu a tal facto, nem à sua estranheza. Ou na sua versão se é o salvado a sua viatura agora, cumpre perguntar onde está o resto da viatura alemã?
Toda esta versão, está bem de ver que é frágil, descabida e fala por si, não merecendo muitas mais considerações por absurda.
Já a versão da acusação merece credibilidade, é que a prova vai toda no sentido do envolvimento do arguido nos factos.
Veja-se que lhe custava deixar a viatura na Alemanha, como afirmou.
Estava a passar por algumas dificuldades financeiras, regressando a Portugal sem trabalho.
Não nega que foi ele quem comprou o salvado.
Não nega que foi ele quem ordenou a transferência de peças dos veículos.
Não sabe explicar com nexo e lógica porque queria tal transferência de peças.
Contudo, e não obstante os depoimentos das quatro primeiras testemunhas se tenham mostrado titubeantes, incoerentes e afinados, partilhando parcialmente a tese do arguido, e por isso, pouco credíveis, o certo é que foram relevantes para se apurar com mais certeza que o arguido foi o mandante de toda a operação.
Atente-se que a testemunha José A., desmentiu o arguido, dizendo que foi o irmão do arguido que lhe pediu para lhe vender o salvado (para peças), e que nem falou com o arguido, ao contrário do que este disse no sentido de que foi contactado pela testemunha que lhe propôs o negócio, mas ele disse-lhe que só o compraria se fosse recuperável.
O arguido disse, também, que não sabia do estado do salvado (mas comprou-o), e a referida testemunha disse que nem para peças ele servia.
Toda esta prova só serviu para descredibilizar a tese do arguido, quanto ao desconhecimento do estado do salvado, do que pretendeu fazer com ele e quem o fez.
Veja-se, ainda, que a testemunha Manuel S., disse que emitiu o orçamento em branco e colocou o carimbo da sua oficina no mesmo a pedido da testemunha António R,, bem como a declaração de fls. 113 tem o carimbo da sua oficina, negando, contudo, que tenha feito qualquer alteração na viatura.
Já a testemunha António R,, comerciante de automóveis e amigo do arguido, referiu que foi ele que preencheu o orçamento de fls. 111, mas de acordo com as instruções do arguido, nomeadamente quanto às peças.
Ora, por aqui se conclui, também, que o arguido sabendo que tinha que levar a viatura à inspecção com vista a poder legalizá-la, tratou de arranjar a documentação junto de amigos cujas actividades se conexionam com a reparação e venda de automóveis, dando instruções das peças a apor no orçamento, ou seja, continuou a dominar o facto, com vista a conseguir a legalização fosse por meios fosse, nomeadamente pedindo documentos a quem (na sua versão) nada teve a ver com a alteração do veículo, com o fito de enganar o Estado, fazendo passar o veículo de matricula alemã pelo veículo salvado recuperado.
Acresce, ainda, que a versão do arguido de que foi ele que adquiriu o salvado mas como estava na Alemanha, o seu irmão (o qual também estava emigrado) registou-o em seu nome, apenas por esse facto, também não mereceu credibilidade. É que ambos estavam emigrados, e bastaria o envio pelo correio dos documentos para ultrapassar as distâncias e o veículo ser registado em nome do verdadeiro dono. E se o arguido pretendia verdadeiramente passar as peças do veículo em bom estado para o salvado porque havia este de ser registado em nome do seu irmão, ficando o arguido sem a propriedade (legal) da viatura? Tratou-se antes de não chamar atenção, quer fazendo transmitir a propriedade da mesma da testemunha José A. para o seu irmão, quer registando o salvado em nome deste e não do arguido que sabia ser de estranhar tal comportamento, para que pudesse mas facilmente e sem levantar suspeitas ordenar a viciação da viatura de matrícula alemã.
É isto que cumpre concluir da conjugação de toda a prova produzida com os juízos de experiência comum.
No que respeita ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o iter criminis (quer na fase interna quer externa) do arguido, ou seja, a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, designadamente a de falsificar os elementos identificativos do automóvel com vista a não pagar o imposto devido pela sua legalização, pois que ao ter agido como agiu necessariamente pretendia tal fim.
Quanto ao facto dado como não provado, não foi demonstrada a sua verificação por qualquer meio probatório com verosimilhança.
No que concerne à situação económica, social e profissional relevaram as declarações do arguido que nos pareceram verosímeis.
Quanto à inexistência de antecedentes criminais, tomou-se em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos.”

3. O recorrente suscita nulidade do acórdão por considerar que o tribunal recorrido desrespeitou o segmento do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, onde se impõe que a sentença contenha a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, e inclua não só a indicação mas também o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

É hoje claro que a fundamentação da decisão em matéria de facto, se não se basta com meras declarações genéricas e tabelares de “convencimento” num determinado meio probatório, também não tem de incluir uma espécie de “assentada” dos depoimentos e declarações, sendo imprescindível que seja exteriorizada por forma a permitir uma perfeita compreensão da decisão pelos destinatários, aqui aferidos considerando um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas.

Assim, haverá nulidade da sentença (artigo 379º nº 1, alínea a) Código de Processo Penal) sempre que, em consequência de uma omissão ou deficiência na análise crítica da prova, fique afectada a plena compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão concreta em relação a cada facto provado e não provado.

Na argumentação constante da motivação do recurso, existe omissão de fundamentação porque o tribunal não analisou de forma crítica o depoimento da testemunha Manuel L., nem concretizou o exame crítico quanto aos documentos.

Não assiste razão ao recorrente.

Na realidade, o tribunal indica de forma exaustiva e pormenorizada os elementos que considerou essenciais das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, fazendo constar anda uma extensa explanação sobre o raciocínio lógico que conduziu à decisão. A obrigação de exame crítico da prova não exige a análise individualizada e em pormenor de cada depoimento. Dado o teor dos documentos em causa e a simplicidade da questão, afigura-se-nos suficiente o simples relacionamento, uma vez que esta indicação possibilita uma satisfatória compreensão da razão porque aquelas provas convenceram o tribunal, bem como o exercício cabal do direito de recurso pelo arguido.

Naturalmente que pode o recorrente discordar da apreciação do tribunal de primeira instância, apresentar os seus argumentos e entender, como entende, que apenas deveria ter sido relevado o que ele próprio declarou em sua defesa, mas não procede a censura por falta de indicação do juízo lógico que conduziu à decisão da matéria de facto.

Sem necessidade de mais considerandos, temos como improcedente a arguida nulidade por omissão de fundamentação.

4. Como persistentemente se sublinha, o recurso vem concebido pela lei como remédio jurídico, que se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. Para isso, o tribunal de recurso irá verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova especificados pelo recorrente e que este considera imporem uma decisão distinta.

Deve ainda assinalar-se uma vez mais que os fundamentos pelos quais o juiz do tribunal de primeira instância confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem sempre de um juízo de valoração efectuado com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.

Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.

Como temos realçado repetidamente, a função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende – como já exposto - de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.

Assim, a circunstância de alguém, por erro ou propositadamente, produzir uma ou outra declaração desconforme com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa e o tribunal não se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento por uma contradição com outros elementos probatórios. Desde que nessa parte o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá e deverá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade porque consentâneo com outros elementos de prova, do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção.

Em nossa apreciação, revela-se justificada a opção e não existe vício decisório por erro ostensivo ou contradição irresolúvel no texto da sentença quando o tribunal aceitou como bons alguns segmentos ou trechos de depoimentos testemunhais que também considerou, no geral, como titubeantes, incoerentes e afinados.

5. Nestes autos, não houve confissão, prova por perícia ou depoimento de uma testemunha que tenha presenciado algum dos eventos em que consistiu a concreta falsificação.

Porém, ao invés do que parece ser o entendimento do recorrente, a prova segura dos factos relevantes tanto pode resultar da valoração de um meio de comprovação imediata e directa dos eventos materiais da vida real como a confissão do arguido, o depoimento de uma testemunha presencial, como também de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos “instrumentais” ou “circunstanciais”, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência (artigos 124º a 127º do Código de Processo Penal e quanto à utilização de presunções como meios lógicos ou mentais para a descoberta dos factos, os artigos 349º e 351º do Código Civil).

A lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória”, mas, a jurisprudência e a doutrina coincidem nos seguintes elementos As considerações seguidamente expostas são mera transcrição ou repetição de outras inseridas pelo mesmo relator em diversos acórdãos em que se suscitaram questões de idêntica natureza.

Neste âmbito, seguimos de muito perto o entendimento exposto nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, Relator Armindo Monteiro, proc. 07P4588, de 12-03-2009, Santos Cabral proc. 09P0395, de 06-10-2010, Henriques Gaspar, proc. 936/08.JAPRT, de 07-04-2011, Santos Cabral proc 936/08.0JAPRT.S1, de 09-02-2012, Armindo Monteiro, proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09-02-2012, Santos Cabral, proc. 233/08.1PBGDM.P3.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-01-2009, Carlos Almeida, proc. 10693/08, 3ª secção e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-05-2005, Oliveira Mendes, proc. 1056/05, todos acessíveis in www.dgsi.pt , bem como no estudo “Prova Indiciária e Novas Formas de Criminalidade”do Juiz Conselheiro Santos Cabral, acessível in www.stj.pt;
Na doutrina SILVA, Germano Marques da, “Curso”, II, Lisboa, Verbo, 1993, p 82, CASTANEDA, Juan Antonio Rosas “Algunas consideraciones sobre la teoría de la prueba indiciaria en el proceso penal y los derechos fundamentales del imputado”, in http://www.porticolegal.com/pa_articulo.php?ref=285, acedido em 18/06/2012, ALCOY, Francisco Pastor, “Prueba de indicios, credibilidad del acusado Y presunción de Inocência, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, BATTAGLIO, Silvia, “Indizio” e Prova Indiziaria” nel Processo Penale”, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, Giufrèditore, Ano XXXVIII, 1995, p 375. TONINI, Paolo, “Manuale di Procedura Penale”, 11ª ed. Giuffré Editore, Milano, 2010, pp 216 e “La Prova Penale”, 4ª ed. Cedam, Pádua, 2000, pp. 32ª 43, MITTERMAIER, “Tratado dela Prueba en Materia Criminal”, Madrid, Hijos de Réus Editores, 6ª edição, p 366 e p 387.:

1.º - Os indícios constituem os factos–base, alcançados a partir de provas directas (testemunhais, periciais, documentais, etc.) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório.

2.º - A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar. Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida e de experiência comum – ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites. Apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes. Como escreveu CASTANHEIRA NEVES “As regras de experiência, os critérios gerais não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar ? In “Sumários de Processo Criminal” (1967-1968), Coimbra, 1968, pp 47-48, citado por Mendes, P... de Sousa, “A Prova Penal e as Regras da Experiência”, Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, III, Coimbra, 2010, pp 997-1011.

3.º- A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e directa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando;

4.º - Embora se admita a eventualidade da existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, entende-se necessário que os factos indiciadores sejam plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes;

5.º - A capacidade demonstrativa da prova indicaria não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal.

Com efeito, os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o acusado e o crime, quer os “contra indícios”, ou seja os indícios de teor negativo que a partir de máximas de experiencia, enfraquecem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Com efeito, “só após o sopesar das provas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno e só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária - quando é este tipo de prova que está em causa - pode alicerçar a convicção do julgador ”. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2012,proc.233/08.1PBGDM.P3.S1).

Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo .

6. Aplicando estas considerações genéricas na situação sub judicie :

Com fundamento no teor dos documentos, nos autos de apreensão, autos de diligência externa e nos exames periciais constantes do processo, sabemos que o arguido era dono e trouxe da Alemanha um veículo automóvel marca … modelo …, registado e de matrícula desse país …, então em “bom estado”

Assim como se tem como assente que o arguido adquiriu um outro veículo, de marca … com a matrícula …, em estado de “salvado” pelo preço de 500 €. Sendo certo que este veículo tinha sido queimado por um incêndio que lhe destruiu todo o interior e quase o inutilizou totalmente, como bem se alcança da reportagem fotográfica de fls. 44 a 51. No relato de quem o vendeu, o veículo “nem servia para peças”.

Seguidamente, também não há dúvida que o veículo vindo da Alemanha foi viciado quer quanto ao número de chassis, quer quanto à placa de construtor e por fim à matrícula, passando a ter aposta a matrícula … e o número de chassis que pertencia ao veículo “salvado”.

Sabemos ainda que o arguido teria de pagar uma quantia de ISV de € 7541,44 para poder circular em Portugal e que o mesmo veículo se encontrava para venda num stand por um valor compreendido entre 11.500 e 12000 €.

Temos como inquestionável que só o arguido tinha um interesse patrimonial relevante na viciação e adulteração dos elementos de identificação do veículo … trazido da Alemanha; Assim como sempre foi só o arguido, por ser o dono, quem dispôs ao longo do tempo do acesso e da possibilidade de planear, determinar e executar a viciação ou adulteração que lhe permitisse passar a circular em Portugal com o veículo trazido da Alemanha e vendê-lo, sem o pagamento do imposto normalmente devido.

Por outro lado, a versão exposta pelo arguido revela-se destituída de razoabilidade e não infirma os indícios da culpabilidade já recolhidos: não é de forma alguma plausível que alguém compre um veículo praticamente destruído para nele colocar as peças de um outro veículo bem mais novo, de superior valor e em bom estado de conservação; além da evidente falta de razoabilidade da solução engendrada para a transformação dos veículos, não se pode aceitar entre pessoas de mediana experiencia social que alguém entregue um veículo a um mero “conhecido” e lhe confie todo o trabalho de modificação estrutural, sem o conhecimento e as instruções concretas do dono desses mesmos veículos.

Percorridos os excertos dos depoimentos das testemunhas César A., José C., António R, e Manuel S. que o recorrente transcreve na motivação, também não descortinamos o mínimo fundamento para concluir que o tribunal teria de ficar na dúvida e decidir de maneira diferente. Tendo presente critérios de razoabilidade e a experiencia extraída de muitas outras situações semelhantes da vida real, os indícios recolhidos permitem-nos ter como provado, para lá de qualquer dúvida razoável, que foi efectivamente o arguido quem de forma voluntária e consciente e por intermédio de outra pessoa, planeou e executou a viciação e adulteração dos sinais de identificação do veículo apreendido nestes autos.

O que vale por dizer que não encontramos qualquer erro de lógica ou de razoabilidade na interpretação e valoração dos meios de prova do tribunal de primeira instância, nem elemento probatório que nos imponha uma decisão diferente.

Uma vez atingidos os limites do objecto do recurso e dos poderes de cognição deste tribunal, fixados pelo recorrente nas conclusões da motivação, nada mais há a apreciar e decidir.

7. O arguido decaiu no recurso que interpôs pelo que será responsabilizado pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).

De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em cinco UC.

8. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso e em manter na íntegra a sentença recorrida.

Por ter decaído no recurso, vai o arguido condenado nas custas com cinco UC de taxa de justiça.

Guimarães, 16 de Maio de 2016.

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.