Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CO-AVALISTAS PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. A LULL não prevê qualquer prazo para o exercício do direito de acção do co-avalista que realize o pagamento (da importância titulada na livrança) relativamente aos demais co-avalistas do mesmo subscritor avalizado. II. No aval colectivo ao mesmo devedor, não existe qualquer nexo cambiário entre os avalistas. III. O avalista não pode ser considerado como um sujeito da relação cambiária, uma vez que não emite ou aceita qualquer ordem de pagamento prevista no título. III. O avalista limita-se a prestar uma garantia autónoma ao portador do título, que assegura, ao tempo do vencimento, o pagamento deste, nos mesmos termos da obrigação do seu avalizado. IV. O exercício do direito de regresso que assiste ao co-avalista relativamente aos demais co-avalistas, quanto à importância que pagou a mais, está subordinado ao prazo geral de prescrição estabelecido no art. 309º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Na acção declarativa com processo comum, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 1 – da Comarca de Viana do Castelo, sob n.º 934/18.6T8VCT, intentada por Fernando (..) contra Paulo (…) foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelo réu. Tendo o réu na sua contestação invocado ainda a nulidade da livrança, tal matéria não foi conhecida no despacho saneador, tendo sido determinado o prosseguimento do processo para julgamento. * Inconformado, veio o réu recorrer da decisão que indeferiu a invocada excepção peremptória de prescrição, e da falta de decisão sobre a invocada nulidade.O autor, nas suas contra-alegações pugnou pela não admissibilidade do recurso, quanto a ambas as questões. Ouvido o réu, ao abrigo do disposto pelo art. 654º nº2, ex. vi art. 655º nº 2, ambos do CPC, pugnou pela admissibilidade do mesmo. Conclusos os autos à aqui relatora, foi decidido ser admissível o recurso, neste momento, quanto à decisão que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição. Mais foi decidido não conhecer agora da parte do objecto do recurso referente ao não conhecimento da invocada nulidade, por não caber recurso da mesma. * A decisão que é agora objecto de recurso tem o seguinte teor:“1. Nos presentes autos, veio o A. exercer o direito de regresso sobre o Réu, por ter pago integralmente uma dívida que ambos haviam avalizado, pedindo a condenação do Réu no pagamento de metade do montante dessa dívida, ou seja, €51.059,51, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 8/11/2013 até efectivo e integral pagamento. 2. Contra esta pretensão invocou desde logo o Réu a prescrição de tal direito (cf. artigos 1º a 17º da contestação), defendendo que o prazo de prescrição é de três anos, nos termos do artigo 70º LULL, e iniciou-se, in casu, no dia 8/11/2013 (data em que, segundo o A., procedeu ao pagamento da totalidade da livrança ao Banco ...), sendo que o A. nunca interpelou por qualquer meio o Réu para o pagamento da metade da quantia titulada na Livrança ou qualquer outro valor. Assim, quando a presente acção foi instaurada (em 27/3/2018) já haviam decorridos mais de 3 anos. 3. O A. respondeu à excepção pugnando pela sua improcedência. 4. Apreciando e decidindo. Para apreciação desta questão seguir-se-á desde logo a fundamentação constante do ACUJ de 5/6/2012, cujo sumário é o seguinte: “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.” E na respectiva fundamentação refere-se o seguinte: “() Porém, sendo pacífico o entendimento de que a L. U. não regula as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado, a resposta relativamente ao eventual direito de regresso entre eles deve encontrar-se nos quadros do direito comum. Asserção que se encontra em diversos arestos deste Supremo Tribunal, sendo sustentada, além do mais, no facto de na Consideração n.º 75 do Congresso de Genebra, que preparou a Convenção de Genebra de 1930 sobre a L. U., se ter consignado que “não há entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum que uma Lei Uniforme sobre Letras não tem que regular” () Relegados para o domínio do direito comum, nada obsta a que, mediante livre convenção, os diversos avalistas regulem os aspectos respeitantes à distribuição interna das respectivas responsabilidades para a eventualidade de apenas algum ou alguns deles vir a satisfazer o pagamento da quantia avalizada, faculdade que tanto pode revelar uma vontade no sentido da repartição igualitária da responsabilidade como a sua distribuição em função da titularidade do capital investido (v.g. quando os avalistas sejam sócios de uma mesma sociedade avalizada) ou até a exclusão de algum ou alguns avalistas, designadamente daquele cuja intervenção tenha sido determinada unicamente por factores de ordem externa. Nestes e noutros casos semelhantes, o regime do direito de regresso pautar-se-á pelo acordo que tiver sido outorgado. Mais difícil é a resposta quando se constata que os avalistas nada convencionaram a respeito do eventual exercício do direito de regresso. () Remetidos para o direito comum no que concerne às relações internas entre os diversos avalistas, por falta de regulamentação do direito de regresso na L. U., não se descortinam motivos que, por uma ou outra das vias, afastem a aplicabilidade do regime estabelecido para as obrigações solidárias, o que, em regra, se traduzirá na admissibilidade do direito de regresso e na distribuição da responsabilidade de acordo com a presunção que decorre do art. 516.º do Código Civil, sem prejuízo do funcionamento da liberdade contratual que pode levar a que, ao abrigo do disposto no art. 405.º do Código Civil, se estabeleçam acordos quer sobre a existência e condicionalismo do direito de regresso, quer sobre a repartição da responsabilidade. () Em suma, na ausência de regulamentação da matéria na L. U. e sem embargo de convenção mediante a qual os avalistas regulem o exercício do direito de regresso,[11] este segue o regime prescrito para as obrigações solidárias. () A não ser que os interessados tenham prevenido um tal resultado, não deve ser negada ao avalista que tenha suportado o pagamento da quantia avalizada (ou que tenha suportado uma parte mais elevada do que aquela que lhe competia) o direito de regresso relativamente aos demais avalistas, considerando mais ajustada uma solução em que se assuma, como regra, a distribuição interna da responsabilidade patrimonial nos termos que vigoram para as obrigações solidárias (artigos 524.º e 516.º do Código Civil), à semelhança do que especificamente está previsto no art. 650.º do Código Civil para a pluralidade de fiadores.” Assim, remetidos que somos no âmbito das relações internas entre os avalista para o direito comum e para o regime prescrito para as obrigações solidárias, então o direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas do mesmo avalizado para obter destes a parte que lhes competia no direito do credor, não está sujeito ao prazo da prescrição de três anos estabelecido no artigo 70º LULL, mas antes ao prazo de prescrição ordinária consagrado no artigo 309º Código Civil,ou seja, 20 (vinte anos) – neste sentido ACRP de 7/11/2016 (in www.dgsi.pt). Prazo esse que manifestamente nãos e mostra esgotado no caso em apreço. Pelo exposto julga-se improcedente a invocada excepção da prescrição.” * No que à matéria que ficou em discussão neste recurso diz respeito, o réu, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:“I. Vem o presente recurso do despacho saneador proferido nos autos. II. As questões que o recorrente pretende sejam reapreciadas são a seguintes: a) A exceção perentória da prescrição, invocada pelo Réu nos artigos 1º a 17º da sua contestação, que foi julgada improcedente no despacho recorrido. b) … III. Nos presentes autos, veio o Autor exigir do R. o pagamento de € 51.059,51, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, com base no exercício do direito de regresso entre coavalistas do mesmo avalizado”. IV. Na sua contestação, o Réu, ora recorrente, veio invocar a prescrição do direito que o A. se arroga, pugnando que o prazo de prescrição é de 3 anos, que se iniciou em 08/11/2013 (dia em que o A. alega ter pago a totalidade da Livrança ao Banco ...) pelo que, na data da citação do Réu para esta ação que ocorreu em 27/03/2018, já haviam decorridos mais de 3 anos. V. No despacho saneador em recurso, a Mª Juíza a quo decidiu que o direito do coavalista sobre os demais coavalistas do mesmo avalizado não está sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos, mas antes ao prazo de prescrição ordinária consagrado no artigo 309º do código civil. VI. Alicerça-se o despacho recorrido no ACUJ de 5/6/2012 e no ACRP de 7/11/2016, ambos, de resto, citados a propósito na contestação. VII. O dito ACUJ, a nosso ver, vem dizer que fica dispensada a existência de convenção extracartular entre avalistas para o exercício da ação de regresso ao coavalista, mas não mais que isso. VIII. Não faz sentido, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário e seria situação caricata, contraditória e, obviamente ilegal, violadora de elementares princípios de coerência e unidade do sistema jurídico, sufragar-se a diversidade de prazos prescricionais na ação do avalista contra o avalizado ou do beneficiário contra o avalizado ou avalista, que é de 3 anos – cfr. artigo 70º LULL e alagar-se para o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (cfr. artigo 309º do código civil) a ação do avalista que paga relativamente aos demais coavalistas. IX. No próprio citado Ac. RP de 7/11/2016 pode ler-se que os “ Os apelantes argumentam, a este propósito, que a sufragar-se a diversidade de prazos prescricionais na ação do avalista contra o avalizado (que, como se viu, é de três anos) e na ação do avalista que paga relativamente aos demais coavalistas criar-seia uma “situação caricata, contraditória e, obviamente ilegal, que seria ver-se reconhecida a prescrição a favor da subscritora e não ser reconhecida a prescrição a favor dos avalistas quando as obrigações destes até são acessórias daquela subscritora. Trata-se, porém, de questão nova, já que a mesma não foi suscitada na 1ª instância, não tendo, nessa medida, recaído sobre ela qualquer pronúncia jurisdicional”. X. Ou seja, dá o Acórdão nota que a ter-se alegado isso em tempo oportuno e conhecendo desta questão o Tribunal poderia chegar a conclusão contrária, segundo interpretamos. XI. Tal situação foi alegada pelo Réu no seu articulado. XII. A integração das lacunas da lei faz-se por analogia e há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei – artigo 10º, nº 2 do c. civil. XIII. Sendo que tal integração, in casu, melhor se fará com a aplicação das regras do artigo 70º LULL e não com as do artigo 309º CC. XIV. Encontrando-se prescrito o direito que o A. pretende fazer valer - cfr. artº 303º do código civil. …”. * O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal e a de saber se deve ser julgada procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelo réu. * III. Fundamentação de facto.Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra. Mais relevam para a presente decisão os seguintes factos: a) Autor e réu são co-avalistas da mesma subscritora de uma livrança, a sociedade “José (..), Lda.”, livrança essa emitida como garantia de um empréstimo contraído junto do Banco ..., SA pela referida sociedade. b) O autor alega ter procedido ao pagamento da livrança ao Banco ... no dia 8/11/2013. c) O autor nunca interpelou por qualquer meio o réu para o pagamento da metade da quantia titulada na Livrança ou qualquer outro valor. d) A presente acção foi instaurada em 27/3/2018. Tais factos resultam da prova documental junta aos autos. * IV. Fundamentação de direito.1. Delimitada que está, sob o n.º II, a questão a decidir, é o momento de a apreciar. Vejamos então se a excepção peremptória de prescrição deduzida pelo réu, deve ser julgada ou não procedente. Por tratar de situação em tudo semelhante ao caso dos autos, e por se concordar na íntegra com o aí decidido, seguir-se-á de perto, o decidido no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07/11/2016, disponível in www.dgsi.pt. Entende o réu/apelante que, contrariamente ao decidido na 1ª instância, onde se considerou que o prazo de prescrição a atender é o prazo ordinário estabelecido no art. 309º do Cód. Civil, o prazo prescricional a considerar, no caso de direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado é o que se mostra contemplado no art. 70º do LULL, ou seja três anos. Resulta do citado art. 70º da LULL (aplicável às livranças ex vi do art. 78º do mesmo diploma) que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”. Resulta da redacção da norma acabada de transcrever que na mesma não se encontra previsto o direito de acção do co-avalista que realize o pagamento (da importância titulada na livrança) relativamente aos demais co-avalistas do mesmo subscritor avalizado. Ou seja, a LULL não prevê qualquer prazo para o exercício da acção daquele contra estes últimos. Tal solução legislativa não é de estranhar, pois que um avalista que tenha pago, uma vez “sub-rogado” na posição do avalizado por quem pagou, não tem acção cambiária contra qualquer dos demais avalistas do mesmo avalizado, sendo a respectiva obrigação regulada pelo direito comum. Com efeito, tem sido entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que as acções entre co-avalistas têm natureza não cambiária (cf. neste sentido Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. VII, págs. 588 e seguinte, Carolina Cunha, Letras e Livranças, págs. 304 e seguintes, Pedro Pais Vasconcelos, Pluralidade de avales por um mesmo avalizado e “regresso” do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram, nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 2007, pág.947 e seguintes e acórdãos do STJ de 24.10.02, CJ, Acórdãos do STJ, ano X, tomo 3º, pág. 121, de 15.11.07 (processo nº 07B1296) e de 27.10.2009 (processo nº 480/09.9YFLSB), estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt.). De facto, como se diz no Ac. da Relação do Porto supra referido, no aval colectivo ao mesmo devedor, não existe qualquer nexo cambiário entre os avalistas, tal como, aliás, resulta da Consideração nº 75 do Congresso de Genebra, que preparou a Convenção de Genebra de 1930 sobre a LULL, na qual expressamente se deixou consignado que «não há entre coavalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum que uma Lei Uniforme sobre Letras não tem que regular». É que o avalista não pode ser considerado como um sujeito da relação cambiária, uma vez que não emite ou aceita qualquer ordem de pagamento prevista no título. Apenas se limita a prestar uma garantia autónoma ao portador do título, que assegura, ao tempo do vencimento, o pagamento deste, nos mesmos termos da obrigação do seu avalizado. Nessa medida, pode suceder que um dos co-avalistas pague a letra ou a livrança, como sucedeu no caso dos autos, e em tal caso, é evidente que tem o direito de agir contra o avalizado e contra aqueles que na letra ou na livrança forem obrigados face a este (arts. 32º III e 77°III, 1ª parte da LULL). Contudo, tratando-se de co-avalistas, essas relações não existem, ou seja, não existem entre co-avalistas (ou avalistas do mesmo avalizado) relações de natureza cambiária ou cartular. Temos assim que a LULL se limita a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respectivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários, não regulando já as relações internas entre os co-avalistas do mesmo avalizado. Nessa medida, e consequentemente, nessas relações internas, não pode ser convocada a aplicação do citado art. 70º da LULL, uma vez que o mesmo regula apenas as relações cambiárias que se estabelecem entre os sujeitos nele mencionados e já não a relação de direito comum que se estabelece entre os referidos co-avalistas. Assim, a questão da natureza das relações entre avalistas do mesmo avalizado é marginal em face LULL, sendo considerado unanimemente que não havendo relações de natureza cambiária entre avalistas do mesmo avalizado, a LULL nada disciplina. Contudo, no caso concreto, impõe-se saber como poderá o autor/apelado reaver do réu/apelante e co-avalista, o montante monetário que pagou em benefício da sociedade. O Supremo Tribunal de Justiça firmou Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, publicado na 1ª série, DR de 17-07-2012 n.º 7/2012 segundo o qual “sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias”. Assim, e nos termos do artigo 516º do Código Civil, que prevê: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”, presume-se que os co-avalistas participam, nas relações entre si, em partes iguais da dívida. Tal Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/2012, resolveu uma polémica jurisprudencial emergente da questão de saber se havia ou não direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, e em caso de resposta afirmativa porque via legal ou jurídica. E resolveu partindo de um pressuposto pacífico quer doutrinal quer jurisprudencialmente, que era e é o seguinte: é uniforme o entendimento que a LULL se limita a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respectivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários, nada prevendo quanto ao eventual exercício do direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo avalizado. Daí que, quanto a eventual direito de regresso entre os referidos avalistas, tenham surgido duas respostas antagónicas: uma que admitia o direito de regresso, nos termos previstos para as obrigações solidárias, nomeadamente dos arts. 516º e 524º do Código Civil, salvo estipulação em contrário; outra que fazia depender a existência e conteúdo desse direito de regresso de convenção entre os avalistas. O referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, optou pela primeira tese. Assim sendo, na falta de norma que fixe outro prazo, o exercício do direito de regresso que assiste ao autor relativamente aos demais co-avalistas, no caso o aqui réu/recorrente, quanto à importância que pagou a mais estará subordinado ao prazo geral de prescrição estabelecido no art. 309º do Cód. Civil, prazo esse que ainda não se consumou, uma vez que o direito do autor/apelado se constituiu com o pagamento da livrança, o que ocorreu no dia 8 de Novembro de 2013. O réu/apelante argumenta a este propósito, que a sufragar-se a diversidade de prazos prescricionais na acção do avalista contra o avalizado (que, como se viu, é de três anos) e na acção do avalista que paga relativamente aos demais co-avalistas criar-se-ia uma “situação caricata, contraditória e, obviamente ilegal, violadora de elementares princípios de coerência e unidade do sistema jurídico” que seria ver-se reconhecida a prescrição a favor da subscritora e não ser reconhecida a prescrição a favor dos avalistas. Entendemos contudo, não ter razão no por si sufragado, pois que, como se disse já, um avalista que tenha pago, uma vez “sub-rogado” na posição do avalizado por quem pagou, não tem acção cambiária contra qualquer dos demais avalistas do mesmo avalizado, sendo a respectiva obrigação regulada pelo direito comum. De facto, e como se disse já, tem sido entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que as acções entre co-avalistas têm natureza não cambiária, sendo que a obrigação dos avalistas assume natureza de obrigação autónoma e não acessória da obrigação do avalizado, seguindo regimes jurídicos não coincidentes, como resulta do § 2º do art. 32º da LULL. Ora, sendo assim, e não seguindo a obrigação dos avalistas o mesmo regime jurídico que a obrigação do avalizado, da qual é autónoma, o ver-se reconhecida a prescrição a favor da subscritora e não ser reconhecida a prescrição a favor dos avalistas não consubstancia qualquer situação caricata, contraditória, ilegal, violadora de elementares princípios de coerência e unidade do sistema jurídico. Donde, improcede o recurso interposto. * V. Decisão. Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pelo réu/apelante. * Fernanda Proença FernandesGuimarães, 7 de Março de 2019 Heitor Gonçalves Amílcar Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) |