Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
696/11.8GAFAF.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
COACÇÃO
FORMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I) O princípio ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, impede que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.
II) Para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a excepção de caso julgado não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito.
III) In casu, os factos que consubstanciavam o crime de ofensa à integridade física (relativamente ao qual foi declarada a extinção do procedimento criminal), também preenchem o tipo de ilícito de coacção na forma tentada pelo qual o recorrente foi condenado.
IV) Significa isto que não ocorre qualquer violação do princípio ne bis in idem, já que o arguido não foi duplamente condenado ou julgado.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

-------------------------------- Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal Singular n.º696/11.8 GAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de FAFE, o arguido Luís C. foi condenado nos seguintes termos []:
a) Como autor material de um crime detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a multa global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
a) Como autor material de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos art. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do CP, na pena de 6 meses de prisão;
b) Como autor material de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos art. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do CP, e art. 86.º, n.º 3, da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico destas 2 penas fixadas, condeno o arguido Luís C. na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses ao abrigo do art. 50.º, do CP;
b) Subordinar a suspensão ao pagamento ao ofendido José M., durante o período da suspensão, de uma indemnização no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros);
c) Declarar perdido a favor do Estado as armas apreendidas (e munições) à ordem destes autos, ordenando-se a sua entrega à PSP nos termos do art. 78.º, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, que promoverá o seu destino;
d) Condenar o arguido nas custas, com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC.

(…)»

2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
«(…)
1 CONCLUSÕES:

Primeiro: A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o principio ne bis in idem, que tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, estendendo-se não apenas ao julgamento em sentido formal, mas, também, a qualquer outro ato processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal.
Segundo: Ancorado na estrutura acusatória do processo que enforma o nosso processo penal, a proibição da dupla apreciação significa, numa primeira leitura, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez. Por isso esta garantia constitucional deve ser vista como da proibição da dupla perseguição penal do indivíduo, estendendo-se, portanto, não apenas ao julgamento em sentido formal, mas, também, a qualquer outro ato processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público ou a decisão de não pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal e a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento criminal ou por desistência da queixa.
Terceiro: Ora, dos presentes autos, foi apresentada pelo ofendido desistência de queixa, aceite pelo arguido, o que determinaria o arquivamento dos 2 crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, que determinaria o imediato arquivamento de tais crimes;
Quarto: Sucedeu que o Tribunal recorrido julgou e conheceu dos factos referentes a tais crimes, dando-os, aliás, como provados, pelo que manifestamente violou o referido principio consagrado no artigo 29º, nº 5, da CRP.
Quinto: Da análise da fundamentação da convicção acerca da matéria de facto é manifesto starmos perante, salvo melhor opinião, um mau julgamento da matéria de facto, pois que a mesma é conclusiva, obscura e manifestamente subjetiva.
Sexto: Nada, absolutamente nada objetivo resulta da fundamentação da convicção do Tribunal que nos permita convencer da resposta positiva dada à matéria de facto. Aliás, essa mesma fundamentação serviria na íntegra se o Tribunal desse como não provada a mesma matéria de facto.
Sétimo: Pelo exposto, é manifesto que na sentença recorrida não é cumprido o disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP, na medida em que não é feita uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo inócuo, obscuro, conclusivo e, até, contraditório o exame crítico das provas que serviram de fundamento à decisão, preceito esse que foi, assim, violado, ferindo a mesma de nulidade – cfr. artigo 379º, nº 1, do CPP.
Oitavo: A Sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, b), do Código de Processo Penal, na medida em que é manifesta a contradição entre a fundamentação e a decisão.
Nono: A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida.
Décimo: Verificada a fundamentação da convicção da decisão da matéria de facto é manifesto que da mesma não poderia resultar a conclusão da prova da factualidade constante das alíneas a), b), d), e), f), g), h), j) e k), da MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
Décimo primeiro: É que do próprio texto resulta que a única testemunha no primeiro dos episódios não confirmou nenhum dos factos ocorridos. Por outro lado, o arguido negou aqueles factos. Acresce que relativamente ao ofendido nada é relatado quanto às alegadas ameaças.
Décimo segundo: A decisão, conforme resulta da fundamentação da convicção, constante do texto da sentença, deveria, pois, ter sido a da não prova dos aludidos factos.
Décimo terceiro: Aliás, refere-se ainda na fundamentação da convicção do Tribunal que as testemunhas da defesa, Miguel C. e Bruno C., prestaram depoimentos meramente abonatórios do arguido.
Décimo quarto: Surpreendentemente não se deu como provada qualquer facto “abonatório” do arguido, não obstante não se ter afastado a eventual credibilidade de tais testemunhas.
Décimo quinto: Por outro lado, a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada, nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, o recurso tem, também, por objeto a reapreciação da prova gravada.
Décimo sexto: O Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos a), b), d), e), f), g), h), j) e k) da MATÉRIA DE FACTO PROVADA, uma vez que nenhuma prova foi produzida no sentido positivo e a valoração dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conjugado com os demais elementos de prova contrariam a existência destes.
Décimo sétimo: Com efeito, o Tribunal tinha, relativamente aos factos em análise, apenas três pessoas a depor sobre os mesmos: o arguido, o ofendido e a testemunha de acusação, Avelino R..
Décimo oitavo: O Arguido negou os factos, tal como, aliás resulta da própria sentença recorrida, pelo que daí não poderia resultar a prova dos mesmos, independentemente do Tribunal considerar que ao negar os factos fê-lo de um modo pobre e nada persuasivo (…) e que o arguido não teve o cuidado de ser convincente ou perentório.
Décimo nono: Nenhum dos factos dados como provados poderia resultar do depoimento da testemunha de acusação, Avelino R., bem antes pelo contrário, conforme resulta, aliás, da transcrição do seu depoimento anteriormente efetuada e nenhuma razão haveria para afastar a sua credibilidade.
Vigésimo: É que parece que o Tribunal afastou a valoração do depoimento da testemunha por ser conhecido do arguido, situação que para o Tribunal, sem se saber porquê, pois também não justificou, retirou isenção ao seu depoimento.
Vigésimo primeiro: Aliás, não resulta da gravação do seu depoimento que, no final do mesmo, tivesse o mesmo referido ser conhecido do arguido!
Vigésimo segundo: Por último, sobram as declarações do ofendido que, se no caso das ofensas corporais até poderiam ter eventual suporte nos exames médicos, relativamente aos factos subsumíveis nos crimes de coação os mesmos não têm qualquer outro elemento de prova que as sustentem.
Vigésimo terceiro: Não se fez, pois, prova da aludida factualidade.
Vigésimo quarto: Aliás, decisão diferente, tal como o fez o Tribunal recorrido, apenas determinaria a violação do princípio in dubio pro reo e o da presunção da inocência.
Vigésimo quinto: Não foram, pois, cometidos pelo arguido os crimes de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº 1, a) e 22º do Código Penal e de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº 1, a) e 22º do Código Penal, com recurso a arma p. e p. pelo artigo 86º, nº 3 e nº 4 do RJAM – Lei 5/2006, de 23/2;

Termos em que deve ser admitido o presente recurso e, consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

(…)»

3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.272 ].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser considerada nula por falta de fundamentação [fls.286 ].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:
«(…) FUNDAMENTAÇÃO:
II – Fundamentação
1 – Dos factos
1.1 – Dos factos provados
a. No dia 22 de Junho de 2011, pelas 17.30H, depois de o ofendido José M. estacionar o seu veículo automóvel junto do Café do Avelino, sito na Rua José Ribeiro Vieira de Castro, nesta comarca de Fafe, o arguido aproximou-se do ofendido e sem que nada o fizesse prever, agarrou-o pelo pescoço com as duas mãos, tendo-o apertado com bastante força, enquanto lhe exigia que lhe pagasse o que lhe devia sob pena de o matar ou ir buscá-lo à cama.
b. Com tal conduta, causou o arguido ao ofendido, direta e necessariamente, dores de intensidade média no pescoço, e duas escoriações do tipo unhada com crosta situadas na face direita do pescoço.
c. Lesões estas que determinaram 6 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
d. Face à seriedade da expressão proferida pelo arguido e por acreditar que o mesmo seria capaz de a executar, sentiu o ofendido medo e inquietação, tendo receado a sua concretização e temido pela sua vida e integridade física.
e. Atuou o arguido com o propósito conseguido de amedrontar como amedrontou o ofendido, sendo que só por razões alheias à sua vontade não logrou, com tais ameaças, constranger o ofendido José A.a ceder à sua demanda e realizar aquele pagamento.
f. No dia 2 de Julho de 2011, pelas 12.45H, o ofendido estacionou o seu veículo automóvel dentro do armazém da empresa onde trabalha denominada “Agência D.”, sito na Rua Ponte do Ranha, em Fafe, quando o arguido lhe bateu à porta do referido veículo, tendo o ofendido aberto a mesma.
g. Nisto, e sem que nada o fizesse prever, o arguido aproximou-se de José A.e desferiu-lhe um golpe na cabeça utilizando para o efeito uma arma de fogo que trazia na mão, do tipo revólver, de cor cinza prata, com tambor, tendo-lhe dito: “Ou me dás o dinheiro ou eu mato-te”.
h. Com tal conduta causou o arguido ao ofendido, direta e necessariamente, dores, um hematoma e uma escoriação no crânio com um centímetro de maior dimensão localizada na zona frontal esquerda.
i. Lesões estas que determinaram 5 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
j. Também aqui e face à seriedade e repetição das expressões proferidas pelo arguido, acreditou o ofendido que o mesmo seria capaz de as concretizar, tendo sentido medo, nervosismo, inquietação, transtorno e ansiedade, ficando a temer pela sua vida e integridade física.
k. Atuou o arguido com o propósito conseguido de amedrontar como amedrontou o ofendido, sendo que só por razões alheias à sua vontade não conseguiu, com tais ameaças, forçar o ofendido José A.a ceder à sua demanda e a entregar-lhe o dinheiro exigido.
l. No dia 30 de Setembro de 2011, no âmbito dos presentes autos de inquérito, foi realizada uma busca às instalações da oficina “A. Lda.”, sita no Largo de Santo A., Fafe, da qual o arguido é o único proprietário.
m. No escritório da referida oficina e na posse do arguido, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - uma arma de fogo de classe B1, do tipo revólver, da marca “Smith & Wesson”, calibre 32mm, com o nº CFE3090, com o valor aproximado de €600,00, em bom estado de conservação e sem qualquer deficiência assinalável que afete a realização do disparo, e respetivo livrete nº N60052 – o arguido deteve, no passado, licença para porte e uso desta arma, no entanto a mesma caducou em 2 de Junho de 2010; - Uma caixa com 20 munições de calibre 32mm magnum, por deflagrar; - Uma arma de fogo de classe B1, do tipo pistola, marca “Savage”, calibre 7,65mm, com o nº de série 165387 e respetivo carregador, com o valor aproximado de €175,00, em bom estado de conservação e sem qualquer deficiência assinalável que afete a realização do disparo; - 29 munições de calibre 7,65mm por deflagrar; - 1 munição de calibre desconhecido por deflagrar.
n. O arguido não renovou a licença de uso e porte da arma do tipo revólver, da marca “Smith & Wesson”.
o. O arguido não é possuidor de qualquer tipo de licença de uso e porte de arma ou de detenção da arma de marca “Savage”, sendo que a mesma também não se encontra manifestada nem registada.
p. O arguido conhecia as características das armas e das munições apreendidas de que era portador, e não obstante ser proprietário das mesmas, não tinha os documentos que lhe correspondiam, sabendo que a sua posse e detenção é crime, e que para deter aquelas armas e munições era necessário obter previamente as respetivas licenças, bem como proceder ao seu registo e manifesto.
q. Atou o arguido sempre de modo livre, voluntário e consciente bem sabendo que o seu comportamento lhe era vedado e proibido por lei.
r. Em face das condutas do arguido, sentiu-se o ofendido triste, passando a viver num estado de inquietação e ansiedade.
s. O ofendido reconheceu que a quantia que o arguido lhe exigia era por si devida.
*
t. Do CRC do arguido não constam antecedentes criminais.
u. O arguido disse viver com os pais e que proximamente vai trabalhar para França.
v. Possui um veículo automóvel.
w. O teor do relatório social, designadamente que as complicações inerentes à sua oficina e o encerramento desta parecem ter causado, no arguido, sintomatologia depressiva e ansiógena, causando a toma regular de medicação (…) não tem enquadramento laboral, beneficiando do apoio dos progenitores para fazer face às despesas do quotidiano. Goza de uma imagem social pouco positiva, muito associada à sua atividade profissional. No entanto, não lhe são conotados comportamentos disruptivos na interação com os outros.
*
1.2 – Dos factos não provados
No dia 2-7-2011 o arguido deu dois pontapés na perna direita do ofendido.
*
1.3 – Indicação e exame crítico das provas
O tribunal formou a sua convicção do seguinte modo:
O arguido negou os factos. Mas fê-lo de um modo pobre e nada persuasivo. Refere que esteve com o ofendido no café. Quanto ao 2.º episódio, nega tudo. Porém, repita-se, o arguido não teve o cuidado de ser convincente ou perentório. Quanto às armas, deu uma explicação irrazoável e frágil atentas as regras da experiência. No fundo, a culpa foi de outro e não dele.
Quanto ao ofendido, deve dizer-se que nos autos constam 2 exames médico legais que demonstram lesões no corpo do arguido compatíveis com o por si denunciado – cfr. f. 8 e 103. Tratam-se de elementos objetivos e seguros.
Restava apurar a autoria dos factos. Ora, José M., o ofendido, a nosso ver, prestou um depoimento sincero (contou apenas o que se lembrava), congruente e persuasivo. É de notar que o mesmo admitiu a dívida para com o arguido. Simplesmente não a conseguia pagar na altura. De lá para cá, o arguido nada lhe fez. Não lhe pagou por ter receio do mesmo atentas as condutas constantes da acusação. É de referir ainda a compatibilidade do por si declarado com as queixas que constam do processo – ver f. 3 e 96. Por fim, referiu o desassossego que esta situação lhe trouxe.
Avelino R., o dono do café, disse que viu a discussão (mas num tom civilizado o que não se mostra conforme com as regras do bom senso quando se trata de dívidas), mas que não viu quaisquer agressões. De notar que no final do seu depoimento demonstrou ser conhecido do arguido, pelo que a sua isenção ficou amplamente demonstrada.
As testemunhas da defesa, Miguel C. e Bruno C., prestaram depoimentos meramente abonatórios do arguido.
Relativamente às armas bastam-nos as declarações do arguido quanto à posse das mesmas e o auto de apreensão, registos das mesmas e o exame às armas – cfr. f. 35, 52, 88 e 131.
Os elementos subjetivos decorrem do que ficou dito devidamente concatenado com as regras da experiência.
Relativamente aos antecedentes criminais, tal resultou do teor do CRC do arguido.
A condição pessoal e económica do arguido resultou das suas declarações e do relatório social junto aos autos.

(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Violação do disposto no artigo 29º,n.º4 da Constituição ( pontos 1 a quinto)
· Mau julgamento da matéria de facto que considera obscura, conclusiva e subjetiva, com falta de fundamentação. (violação do disposto no artigo 374º,n.º2 do CPP:
· Erro notório na apreciação da prova por contradição entre a fundamentação e a decisão
· Impugnação sobre a matéria de facto.;

Analisemos as questões

Em relação a pretensa violação do disposto no artigo 29º,n.º4 da Constituição

Invoca o recorrente que foi submetido por duas vezes no mesmo processo; que houve dupla apreciação e como tal foi julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto. Passa a acrescentar que tendo havido desistência de queixa pela prática de crime de ofensa á integridade física com a consequente extinção do procedimento criminal não podia, no seu entender, o tribunal valorar tais factos para apuramento do ilícito traduzido na coação agravada na forma tentada.

De harmonia com o disposto no artigo 29.º/5, da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». Consagra-se, pois, ao nível constitucional, o princípio “ne bis in idem”. Este princípio dá forma ao denominado efeito negativo do caso julgado, o qual consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.

O fundamento central do caso julgado radica na necessidade de garantir a certeza e a segurança do direito, assegurando-se através dele a paz jurídica dos cidadãos e afastando-se o perigo de decisões contraditórias – vide A teoria do concurso em direito criminal, CASO JULGADO E PODERES DO JUIZ, Coimbra 1983, pág. 302.

Neste, como noutros casos, a questão fundamental que se coloca consiste em aferir o que deve entender-se por “mesmo crime”.

Ora, a este propósito, nota FREDERICO ISASCA (in ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E A SUA RELAVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS, Almedina, 1999, p.220 e 221), crime para o efeito aqui em causa, «significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objeto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare. Entender a expressão crime, empregue no n.º 5 do art. 29º da C.R.P. como referência a um determinado tipo penal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico — criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento, traduzir-se-ia numa insuportável violação da paz jurídica e da segurança do cidadão, ao ponto de afetar e destituir de sentido — ao esvaziar todo o conteúdo útil do caso julgado — a própria estrutura acusatória em que assenta o nosso Direito Processual Penal. (...)»

A expressão crime, não deve pois ser tomada ao pé - da - letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado — e não tanto de um crime — que se quer evitar.

O que o n.º 5 do artigo 29º da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objeto do processo possa fundar um segundo processo penal. – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2008, relatado por ALBERTO MIRA, disponível no site www.dgsi.pt; e, da mesma Relação, acórdão de 28-04-2009, relatado por FERNANDO VENTURA, disponível no mesmo site.

O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.

Para a identificação de facto, consequentemente tem que tomar-se em linha de conta os critérios jurídicos de "objeto normativo", "identidade ou diversidade do bem jurídico lesionado", etc. Por conseguinte, parece haver caso julgado quando no segundo processo aparecem uns factos que foram julgados no primeiro, ainda que se apresentem com um aspeto de um crime distinto, se o "objeto normativo" é o mesmo: ofensa à integridade física, em vez de homicídio; e, também, se na mudança de um processo a outro, se refere à forma de autoria ou consiste em variar de esta para a cumplicidade: entra em jogo o critério do "bem jurídico violado" ou o da conexão.

A identidade do facto mantém-se ainda quando seja pelos mesmos elementos valorados no primeiro julgamento ou pela superveniência de novos elementos ou de novas provas deva considerar-se em forma diferente em razão do título, do grau ou das circunstâncias. O título refere-se à definição jurídica do facto, ao momen iuris do crime. A mutação do título sem uma correspondente mutação de facto, não vale para consentir uma nova ação penal.

Ora, quando nos referimos “aos factos”, estamos a referir na realidade uma hipótese. Com efeito, o processo penal funda-se sempre em hipóteses fácticas com algum tipo de significado jurídico. A exigência de eadem res significa que deve existir correspondência entre as hipóteses que fundam os processos em questão. Trata-se, em todo caso, de uma identidade fáctica, e não de uma identidade de qualificação jurídica. Não é certo que possa admitir-se um novo processo sobre a base dos mesmos factos e uma qualificação jurídica distinta. Se os factos são os mesmos, a garantia do ne bis in idem impede a dupla perseguição penal, sucessiva ou simultânea.

Em face do exposto, há que ter presente que também existem casos claros como o concurso de normas, subsidiariedade ou consumpção, donde em última instância existe só uma distinção de qualificação jurídica e nenhum tipo de discussão sobre os factos. Por exemplo, um mesmo facto pode constituir uma burla ou uma entrega de cheques sem provisão; evidentemente, esta diferente qualificação jurídica não produz uma exceção ao princípio ne bis in idem porque nos factos – v.g. a entrega de um cheque que cujo pagamento resultou rejeitado – não existe diferença alguma.

Em consequência, do que até agora dissemos, podemos concluir que para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a exceção de caso julgado não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito. Quer se lhe impute que a prática dos factos denunciados foram executados na qualidade de autor ou que noutro caso se precise que esses mesmos factos foram executados só a título de cumplicidade, e inclusive qualificados num distinto tipo penal o que interessa em suma é que ao mesmo sujeito se lhe impute os mesmos factos (apresentado o mesmo comportamento) pelos que se quer de novo submeter a um processo penal.

Há um terceiro requisito de procedibilidade, que tem relação estreita com a natureza do caso julgado, que respeita a que o primeiro processo tenha sido findo totalmente e que não seja suscetível de meio impugnatório algum, para que justamente se possa reclamar os efeitos de inalterabilidade que acompanha as decisões jurisdicionais que passam à autoridade de caso julgado.»

Concluindo: o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objeto o mesmo bem jurídico ou formem, como ação que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico - vide Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal III, Pág. 47 e 48.

No caso em apreço embora tenha sido declarado extinto o procedimento criminal pela prática de crime de ofensa á integridade física, o que se valorou para efeitos de decisão foi um diferente bem jurídico tutelado pela norma incriminadora que permaneceu e que nos permite concluir que não está preenchido o conceito de "prática do mesmo crime" constante da lei Fundamental.

Os factos que consubstanciavam o crime de ofensa á integridade física também preenchem o tipo de ilícito de coação agravada na forma tentada e em relação ao primeiro ilícito o tribunal, perante a desistência deixou de o condenar. O arguido não foi duplamente condenado ou julgado.

Para melhor percebermos, podemos ter como exemplo se no presente caso não tivesse havido desistência e toda a factualidade tivesse de igual modo ficado demonstrada, teríamos este arguido perante tais factos a ser condenado por dois tipos de ilícito e nem por isso teria havido violação do principio ne bis in idem. Como houve desistência quanto a um, deste não obteve qualquer condenação e como permaneceu o outro tipo de ilícito por esse foi devidamente condenado.

Decorre do exposto que não estamos perante a invocada violação tendo o tribunal respeitado a norma que se pretende considere violada

Improcede, deste modo, a sua pretensão.

Quanto ao mais invocado

Como se sabe, os vícios apontados pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum”. ---

Concretamente, o “erro notório na apreciação da prova” pressupõe a constatação de um evidente desacerto da decisão: analisada na sua globalidade, sem recurso a elementos extrínsecos, estamos perante um “erro notório na apreciação da prova” quando resulta evidente que a decisão recorrida concluiu de forma manifestamente contrária à prova por si referida, ou em patente oposição às regras básicas da experiência comum. O “erro”, percetível aos olhos de todos, deve resultar num insustentável paradoxo. Ora, não é isso que resulta da leitura atenta da sentença recorrida. Em ponto algum constatamos um tal quadro decisório desconforme face à realidade dos factos erigidos como provados e às regras da experiência comum. Pelo contrário: conjugados aqueles e estas, temos como judiciosa a condenação da recorrente.

Mas será que a decisão padece de alguma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão?

Pelo mesmas razões, também a alegação deste vício se mostra infundada. Só estaríamos perante tal vício se o texto da decisão (uma vez mais, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum) revelasse uma absoluta discordância e oposição entre os seus fundamentos (p.ex., dando como provado algo e o seu contrário) e/ou entre estes e a decisão (p. ex., decidindo ao arrepio dos fundamentos). Como refere o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/04/2006, processo 06P363, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo Open Form, acedido em Maio de 2007: “(…)11 - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão.”

Ora, nada disso acontece no caso presente: a decisão recorrida é lógica e coerente quer na análise dos seus fundamentos, quer na afirmação da conclusão a que chegou.

O recorrente não deixa de apontar, também, o vício da alínea a): insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Mas mais uma vez, sem razão. Esta alínea refere-se à “insuficiência” da matéria de facto provada face à decisão proferida – não a insuficiência da prova tendo em vista os factos dados como provados (questão que se prende com a apreciação da prova – artigo 127.º, do CPP). ----------------------------------------------------------

Ora, a conclusão a que chegou a sentença recorrida acha-se plenamente suportada pelos factos dados como provados: ao contrário do que a recorrente afirma, a matéria de facto relatada é suficiente e bastante para a decisão proferida – pelo que também não se verifica este apontado vício. --------------------------------------------------------------------------

Em suma: a decisão recorrida enumera de forma clara os factos dados como provados e como não provados, expõe de forma concisa e objectiva as provas determinantes para a convicção formada, analisa criticamente tais provas e, por fim, conclui de forma coerente e ajustada pela condenação do recorrente. Nada há a apontar-lhe.

Improcedem, pois, estes fundamentos do recurso. -----------------------------------------------------------------------------

Teremos de curar se no caso em apreço o tribunal deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 374º,2 do CPP.

Invoca o recorrente “Nada, absolutamente nada objetivo resulta da fundamentação da convicção do Tribunal que nos permita convencer da resposta positiva dada à matéria de facto. Aliás, essa mesma fundamentação serviria na íntegra se o Tribunal desse como não provada a mesma matéria de facto.
Sétimo: Pelo exposto, é manifesto que na sentença recorrida não é cumprido o disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP, na medida em que não é feita uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo inócuo, obscuro, conclusivo e, até, contraditório o exame crítico das provas que serviram de fundamento à decisão, preceito esse que foi, assim, violado, ferindo a mesma de nulidade – cfr. artigo 379º, nº 1, do CPP.”
Quanto ao depoimento do arguido o tribunal entendeu que o mesmo negou a prática dos factos de um modo pouco convincente e justificou assim a sua não valoração. Passou a deter-se em relação ao depoimento do ofendido e quanto a ele levou em linha de conta os relatórios médicos que testemunham as lesões que o mesmo disse ter em virtude da conduta do arguido e até considerou quanto a invocado pontapé recebido que quanto a ele não foi feita prova apesar de num deles constar. Passou de seguida a consignar a razão pela qual deu credibilidade ao depoimento do ofendido passando a esclarecer que o mesmo prestou depoimento, nas suas palavras, “ sincero congruente e persuasivo.”

Procedemos á audição do depoimento gravado deste ofendido e não temos qualquer dúvida que o mesmo confirma que o arguido a ele se dirigiu com o propósito de o forçar a pagar o que lhe devia.

Todavia o tribunal não esclarece como Face à seriedade da expressão proferida pelo arguido e por acreditar que o mesmo seria capaz de a executar, sentiu o ofendido medo e inquietação, tendo receado a sua concretização e temido pela sua vida e integridade física.

De todo o modo também não ignoramos que o que está em causa é a prática de crime na sua forma tentada e por isso bem andou o tribunal quando consignou que “ Atuou o arguido com o propósito conseguido de amedrontar como amedrontou o ofendido, sendo que só por razões alheias à sua vontade não logrou, com tais ameaças, constranger o ofendido José A.a ceder à sua demanda e realizar aquele pagamento.” O tribunal acreditou no depoimento do ofendido que lhe referiu que estava a chegar de um funeral, abriu o portão e após ter estacionado o arguido chegou junto ao portão e deu-lhe com a arma que diz ser cinzenta e quando se apercebeu que sangrava “pegou, arrancou e não disse nada” “ viu-me a sangrar e com medo que viesse alguém fugiu” Instado pelo tribunal consegue referir que o arguido lhe disse ou pagas ou mato-te “ vou-te buscar á cama”

Concretizando

Quanto á lesão: o ofendido refere que foi o próprio que se tratou e de facto no episódio de clinica forense indicado pelo tribunal e constante a fls. 102 dos autos esclarece que a informação sobre o evento foi prestada pelo examinado e que este refere ter sofrido agressão com um cabo do revólver e pontapés e que da sequência do evento não recorreu a assistência médica. Quanto a dados documentais refere este mesmo relatório que não existe documentação clínica sobre o evento. Posteriormente consigna que escoriação com um centímetro localizada na região frontal esquerda do crânio e que tal lesão terá resultado de traumatismo de natureza contundente que é compatível com a informação.

Por aqui aferimos que no dia em causa teve lugar a lesão e que até é compatível com o que descreve.

O mesmo referiu que não procedeu ao pagamento do que confirmou dever ao arguido por recear que este o abordasse de forma menos própria

A ameaça é caracterizada como um mal futuro cuja ocorrência depende da vontade do agente, aos olhos do homem comum, e tendo em conta as características individuais do ameaçado. A ameaça enquanto meio do crime de coação, tem que ter por objeto um mal importante.

A coação é um crime de resultado – constranger outra pessoa a… -, cuja consumação exige, consequentemente, que a pessoa objeto da ação de coação tenha, efetivamente, sido constrangida a praticar a ação, omitir a ação ou a tolerar a ação.

A consumação do crime de coação basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objeto da coação for a prática de uma ação, a coação consuma-se, quando o coagido iniciar esta ação. Se o objeto da coação for a omissão ou a tolerância de uma determinada ação, a coação consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir - Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 354 a 359.

Também Figueiredo Dias, in Direito Penal - Parte Geral – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, t. I, Coimbra Editora, 2004, pg. 289, entende que atento o objeto da ação estamos diante um crime de resultado, isto é, a perfectibilização consumada do crime não se basta com a mera atividade do agente, mas demanda ainda a produção de um evento como consequência daquela.

Debruçando-nos sobre a situação sub judice, afigura-se-nos claro e inequívoco que o objeto da coação foi a prática de uma ação, traduzida no pagamento da dívida e a coação é tentada e não consumada, porque o visado coagido não deu inicio a esta ação

No caso em apreço, o que o arguido pretendia era compelir o visado a uma ação, e para tanto usou de uma ameaça com mal importante.

Resulta do exposto que perante a motivação oferecida pelo tribunal mostra-se que o mesmo deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 374º,2 do CPP.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente LUIS C. e em consequência absolve-lo da prática, como autor material dos dois crime de coação, na forma tentada, previstos e puníveis pelos art. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), do CP, pelos quais foi condenado;
· b) Fica sem efeito a suspensão da sua execução pelo período de um ano e seis meses ao abrigo do art. 50.º, do CP e a sua subordinação ao pagamento ao ofendido José M., durante o período da suspensão, de uma indemnização no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros);
· No mais, mantém-se o decidido com a condenação do arguido LUIS C. como autor material de um crime detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a multa global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
Não é devida tributação