Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
32/19.5PTCHV.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
A decisão que denega a suspensão provisória do processo, incluída no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, não é recorrível.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 32/19.5 PTCHV do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, no dia 06/01/2022, foi proferida decisão instrutória em que se decidiu manter a decisão de revogação da suspensão provisória do processo anteriormente aplicada, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal e pronunciar o arguido pela prática dos factos constantes da acusação do Ministério Público, que são susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Inconformado com este despacho, dele veio o arguido interpor recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões que a seguir se transcrevem:

-O arguido cumpriu integralmente as injunções que lhe foram impostas, pelo que cabia ao MP arquivar o inquérito como prescreve o artigo 282º, nº 3 do CPP.
-É certo que tardiamente, evidenciando-se contudo que a sua conduta não se revestiu de negligência grosseira, porquanto:
-O arguido é de condição social muito modesta tendo como habilitações o ensino básico.
-Está emigrado em França há longos anos, vindo ocasionalmente a Portugal, quando muito uma vez por ano, no máximo durante duas semanas, até porque não tem familiares próximos no nosso país.
-Não foi patrocinado por advogado, constituído ou nomeado, no curso do processo que culminou na aplicação da SPP.
-Não lhe foi comunicado expressa e inequivocamente pelo tribunal as causas de revogação da suspensão provisória do processo.
-De tudo isto não estava minimamente ciente (se assim fosse não teria entregue os 400€ à instituição beneficiária).
-Esteve sempre em contacto permanente com os autos e expressamente comunicou e comprometeu-se que ia entregar a dita quantia e a carta de condução.
-Não tendo entregue esta mais cedo porque apreendida em França.
-Certo é que cumpriu, apesar das vicissitudes, relevando aqui a situação pandémica e o facto de ter contraído Covid-19 e ficado em estado grave.
-Tem a carta apreendida nos presentes autos desde Julho de 2021, ou seja, há mais de meio ano.
-Inexiste objectivamente o mínimo indício de que, alguma vez, se tivesse alheado ou pretendido eximir-se ao cumprimento das injunções.
-Aparenta que só por mero erro é que o MP procedeu à revogação da SPP, porque a baseou em duas circunstâncias que manifestamente não se verificavam, como a não entrega da carta de condução (que se encontrava nos autos há dois meses e meio) e a comissão de um ilícito penal da mesma natureza em França (o que não relevava por não ser considerado crime em Portugal).
-Por tudo isso, afigura-se que não é acertado julgar que o arguido agiu com negligência grosseira, antes a sua conduta não é passível de censura, pois nunca quis furtar-se ao cumprimento das injunções, que, aliás, cumpriu integralmente; tardiamente é certo mas por força das ditas circunstâncias e conjectura, supra enunciadas.
-Sendo que como é consabido e consagrado na jurisprudência a revogação da SPP não opera de modo automático, antes tem de se guindar também num juízo de culpa ou da vontade do arguido em não cumprir, sendo-lhe aqui aplicável o normativo atinente ao cumprimento das condições das penas ínsito no artigo 55º do Código Penal.
-Antolha-se com clareza que o arguido não actuou com intenção ou com negligência grosseira de incumprir, antes foi vítima de diversas circunstâncias nos alinhados termos e jamais teve o propósito de não cumprir.
-Pelo que é injustificada a decisão judicial de procedência da revogação da SPP e totalmente impertinente face às necessidades da política criminal.
-Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 282º, nº 4, alínea a) do CPP.
-Antes e dado o cumprimento inequívoco das injunções devia o Ministério Público ter arquivado o inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 282º do CPP.
-Foi violado o artigo 55º do Código Penal e o nº 3 do artigo 282º do CPP.
Em decorrência do que tudo supra vai alegado, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão instrutória que aderiu à tese do MP e manteve o despacho de revogação da suspensão provisória do processo aplicada ao arguido, com as demais consequências, dando-se sem efeito a pronúncia do arguido pelo crime previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 e a pena acessória da previsão do artigo 69º, nº 1 do Código Penal. “

O Mº Público em 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, finalizando com as conclusões que a seguir se transcrevem:

I. “Perante as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo a questão a decidir respeita a saber se o arguido cumpriu as injunções que lhe haviam sido aplicadas no âmbito da suspensão provisória do processo.
II. Consideramos que o arguido não cumpriu culposamente e reiteradamente a injunção de inibição de conduzir pelo prazo de 5 meses, devendo entregar a carta de condução neste processo, no prazo de 10 dias após notificação do despacho de suspensão provisória do processo e que tal culpa foi grosseira.
III. Citando a douta decisão instrutória “Desde 19-05-2020 e até à primeira comunicação no processo realizada no dia 13-10-2020, decorreram quase cinco meses sem que o arguido tenha procedido à apresentação da sua carta de condução, o que não se mostrou minimamente justificado. Acresce que por carta recebida no dia 1-10-2020 (fls. 75), o arguido foi novamente notificado para justificar a razão do incumprimento das injunções, não tendo, no prazo de 10 dias após tal notificação, procedido à entrega da sua carta de condução, como podia e devia ter feito, tendo, aliás, sido interceptado a conduzir sob o efeito do álcool, em França, apenas no dia 12-10-2020, isto é, já após o prazo de 10 dias contado desde o dia 1-10-2020. Perante o exposto, constata-se que o arguido, não só não cumpriu com a obrigação de entrega da sua carta de condução no período de 10 dias a contar da primeira notificação operada no dia 19-05-2020, como também não o fez após a notificação realizada no dia 1-10-2020, pelo que só pode este Tribunal concluir que o arguido incumpriu tal injunção de forma repetida, grosseira e culposa, o que é motivo mais do que suficiente para a revogação da suspensão provisória do processo, como bem decidiu o Ministério Público” (negrito nosso).
IV. Deverá pois manter-se a decisão instrutória recorrida.”

- Nesta instância, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, porquanto o arguido, ora recorrente, não pode ser considerado regularmente notificado do despacho determinativo da suspensão provisória do processo, uma vez que o respectivo procedimento de notificação ostenta uma evidente causa de ausência processual do arguido passível de integrar a nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, em consequência da qual devem ser declarados inválidos os actos processuais subsequentes a esse despacho, pelo que não existe fundamento para a revogação da suspensão provisória do processo, com os efeitos daí emergentes, ou seja, a não pronúncia do arguido/recorrente, revogando-se, em consequência, a decisão instrutória de pronúncia.

Cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer emitido.

Após exame preliminar, foi proferida decisão sumária nos seguintes termos (transcrição):

“Prevê o art.º 310º, nº 1 do C.P. Penal que: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.”
No caso, independentemente de o despacho em análise ter mantido a decisão de revogação da suspensão provisória do processo anteriormente aplicada, o certo é que decidiu pronunciar o arguido pelos mesmos factos e crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, e com a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP) constantes da acusação deduzida pelo Mº Público.
Nestes termos e melhor estudada a questão concluímos, na esteira maioria da Jurisprudência dos tribunais superiores (1), pela irrecorribilidade do despacho de pronúncia em apreço, uma vez que a previsão das questões prévias ou incidentais contida na citada disposição legal abrangerá todas as questões que nela possam ser enquadradas como é o caso da decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no âmbito do despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, como ocorreu no caso em apreço.
Neste sentido e a titulo ilustrativo cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2019 em que se escreveu que: “A atual redação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pôs termo a anteriores controvérsias jurisprudenciais e veio tornar clara a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia no seu todo, sem que ele possa ser cindido numa parte recorrível e noutra não recorrível. Trata-se de uma opção clara do legislador, que sacrificou a regra geral de recorribilidade dos despachos judiciais ao princípio da celeridade processual. Do mesmo modo que não pode distinguir-se entre a parte do despacho de pronúncia que aprecia nulidades, questões prévias ou incidentais, parte que seria recorrível, e a parte que aprecia a suficiência de indícios dos factos descritos na acusação, parte que seria irrecorrível, também não pode distinguir-se entre a parte do despacho de pronúncia que denega a aplicação da suspensão provisória do processo, parte que seria recorrível, e a parte que aprecia a suficiência de indícios dos factos descritos, parte que seria irrecorrível. A opção do legislador foi clara no sentido de consagrar a irrecorribilidade do despacho de pronúncia no seu todo, incluindo a apreciação de nulidades, questões prévias ou incidentais, mas também outras questões que eventualmente não se enquadrem nessas categorias, como é, precisamente, a apreciação de um requerimento de suspensão provisória do processo.”
Na linha do que tem vindo a ser defendido pela citada jurisprudência, também já o tribunal Constitucional no Acórdão nº 235/10, DR, II Série de 22-10-2010 se pronuncio expressamente em não julgar inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.
Concluímos, assim, estribados na citada jurisprudência e em conformidade com os respectivos fundamentos, que perfilhamos, que a decisão objecto de recurso é irrecorrível.
Não constituindo qualquer obstáculo processual a esta conclusão o facto de ter sido deferida a reclamação proferida nos termos do 405º do CPPenal e de na sequência dessa decisão e em obediência à mesma o recurso ter sido admitido na 1ª primeira instância, uma vez que ambos não vinculam este tribunal (cf., respectivamente, nº 4 do art.º 405º e nº 3 do art.º 414º, ambos do C.P. Penal).

3. DECISÃO

Em face do exposto e ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, decido rejeitar o recurso.”
O recorrente reclamou para a conferência nos termos do disposto no art.º 419º, nº 3 al. a) do C. P. Penal, sustentando, no essencial que, ao contrário do que foi decidido na decisão sumária proferida, a decisão objecto de recurso é recorrível, porquanto a revogação da suspensão provisória do processo é autónoma da decisão instrutória propriamente dita e distingue-se das questões aludidas no art.º 310º, nº 1 do C. P. Penal.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que assiste razão ao reclamante e que a reclamação deve ser atendida.

O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1-OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
Face ao teor da reclamação apresentada a questão a decidir cinge-se em saber se a decisão objecto de recurso é ou não recorrível.

2. APRECIAÇÃO
Tendo em vista uma melhor contextualização dessa questão começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos e que consideramos relevantes para a sua decisão:
-No dia 2 de Outubro de 2021 (referência 35939963) foi proferido pelo Mº Público despacho com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 4, do CPP, REVOGA-SE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO APLICADA AOS PRESENTES AUTOS pelo facto de o arguido A. P. não ter cumprido com a injunção de entregar a carta de condução no prazo a que estava obrigado (10 dias após a notificação da decisão de aplicação da SPP aos autos), nem sequer até à presente data, não obstante os vários contactos com o processo, bem como pelo facto de, de acordo com informação prestada pelo próprio, ter sido condenado por crime da mesma natureza em França por factos praticados em 12/10/2020.”
-Simultaneamente foi deduzida acusação, em processo comum, contra o arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292.º, n.º 1, e com a pena acessória prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
-Posteriormente requereu o arguido/recorrente, a abertura da instrução, fase processual que veio a culminar com decisão instrutória em que se decidiu manter a decisão de revogação da suspensão provisória do processo anteriormente aplicada e pronunciar o arguido pelos factos e crime imputados pelo Ministério Público na acusação que contra ele deduziu.
Como é consabido, o princípio geral consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal é o da recorribilidade das sentenças e dos despachos.
No entanto, o direito de recurso não é absoluto e ilimitado, pois sofre restrições, desde que legalmente previstas.
Uma dessas restrições (de irrecorribilidade) está precisamente prevista no art.º 310º, nº 1 do C. P. Penal, disposição que serviu de fundamento legal à decisão sumária proferida.
Sustenta, no entanto, o reclamante que a referida decisão, que decidiu manter a revogação da suspensão provisória do processo, não integra materialmente a decisão instrutória, ou mais concretamente, no caso, o despacho de pronúncia.
Sucede, porém, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, tem sido sustentado pela jurisprudência, orientação que perfilhamos, que, face ao disposto no art.º 307º, nº 2 do C. P. Penal, na fase de instrução, a decisão a respeito da suspensão provisória do processo insere-se na decisão instrutória.
Citando-se a título ilustrativo o Ac. da Relação de Coimbra de 26-06-2019 (2) em que se escreveu: Quanto à pretensa separação entre a decisão sobre a suspensão do processo e a decisão instrutória, é negada pelo disposto no artigo 307º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal que precisamente as reúne sob o título de “decisão instrutória” o que corresponde à exigência de, em primeiro lugar, na decisão instrutória, haver pronúncia sobre questões que possam obstar ao conhecimento dos fundamentos de pronúncia ou não pronúncia. E se assim é, consideramos não haver dúvida de que o conhecimento da suspensão do processo é questão prévia em relação ao objecto fulcral da decisão instrutória, sendo por isso abrangida pela irrecorribilidade prevista no artigo 310º, nº 1 do Código de Processo Penal.”
Também em idêntico sentido se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 15-05-2019 (3) que em relação a esta particular questão se asseverou que Do artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal decorre que, na fase de instrução, a decisão a respeito da suspensão provisória do processo se insere na decisão instrutória.
Ambos os arestos, como já fizemos referência na decisão sumária, pronunciaram-se no sentido, também por nós propugnado na decisão objecto de reclamação, de que é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que denega a suspensão provisória do processo. (4)
Invoca ainda o reclamante em abono da sua defesa que, caso se mantenha aquele entendimento, viola-se o seu direito ao recurso e limitam-se as suas garantias processuais, nomeadamente o seu pleno direito de defesa.
O Tribunal Constitucional tem vindo, no entanto, a afirmar, sem quaisquer oscilações de jurisprudência, que o direito fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), que inclui o direito a um reexame da questão decidida, não impede a fixação legal da irrecorribilidade de certas decisões, desde que elas não sejam condenatórias e, portanto, não coloquem em causa, de modo desproporcionado, as garantias de defesa do arguido. (5)
Com esse enquadramento, o mesmo tribunal tem afirmado reiteradamente que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional. Assim, o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na actual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 146/12 e 265/12, 690/13, 708/14, 237/15 (6).
Na linha do que tem vindo a ser defendido pela citada jurisprudência, também o mesmo tribunal, como já referimos, no Acórdão nº 235/10, DR, II Série de 22-10-2010 pronunciou-se no sentido da conformidade à Constituição dessa interpretação. Aí se afirma, na esteira da jurisprudência uniforme desse Tribunal, que os direitos, constitucionalmente consagrados, ao recurso e à plenitude das garantias de defesa não implicam a recorribilidade de todos os actos judiciais, mas apenas dos actos judiciais condenatórios e limitadores de direitos fundamentais e na sequência desse entendimento não julgou inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, a decisão que se impõe é a de manter o decidido sumariamente nos autos.

III. DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a presente reclamação apresentada pelo recorrente A. P. e, consequentemente, mantém-se a decisão reclamada de rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido/reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do C.P.P. e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III anexa.

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 7 de Novembro de 2022

Anabela Varizo Martins (relatora)
Paulo Almeida Cunha (1º adjunto)
Helena Lamas (2ª adjunta)



1. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2019, Processo 517/16.5PTPRT. e do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-2019, Processo 4097/15.0T9CBR.C1.
2. Processo 4097/15.0T9CBR.C1, relatora Maria Pilar de Oliveira.
3. Processo 517/16.5PTPRT, relator Pedro Vaz Pato.
4. Ac. da Relação do Porto de 04-04-2022, processo nº 4719/16.6T9AVR-A.P1, relatora Maria Dolores da Silva e Sousa e na reclamação penal, proferida pelo então Presidente desta Relação, no dia 15-10-2009, proferida no âmbito do Processo nº 82/05.9 II DRG-A. G1.
5. Neste sentido entre outros, Ac. nº 494/2022, processo n.º 214/2022, 3ª Secção, relatora Joana Fernandes Costa.
6. Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.