Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2356/17.7T8VNF-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REGISTO DA ACÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
VENDA
INOPONIBILIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A eventual transmissão do prédio em momento posterior ao registo da ação de impugnação pauliana é inoponível em relação ao ora exequente, em virtude de ter sido assumidamente realizada após o registo da ação de impugnação pauliana que havia sido interposta pelo exequente relativamente ao mesmo prédio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Por apenso à Execução Sentença (Ag. Execução) com o n.º 2356/17.7T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, em que são: exequente/embargada - X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ..., Crl; executados: J. F.; J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Lda.; JP., Unipessoal, Lda., veio T. F., intentar os presentes embargos de terceiro, pedindo que, a final, se ordene o levantamento da penhora efetuada sobre o “Prédio rústico, denominado “Campo ... ou Campo ...” descrito na Conservatória sob o número …/20051021 - ....
O embargante fundamenta a oposição invocando, em síntese, que o prédio em questão lhe pertence, pois foi por si adquirido pelo preço de 125.000,00€ através de proposta em carta fechada apresentada no processo n.º 464/08.4TJVNF do 4.º Juízo Cível (antigo) do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, no qual a Caixa ... de V. N. de Famalicão, C.R.L. é exequente e J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Ldª., JP., Unipessoal, Ld.ª., J. F. e M. I. são executados. Desde a data da aquisição - 24/06/2009 - o embargante está na posse do imóvel referido, pagando os respetivos impostos, sendo tal posse fundada em modo legítimo de adquirir, desconhecendo o embargante lesar direito de outrem, posse que adquiriu sem violência e que exerce de forma a ser conhecida por toda a gente, exercendo sobre o imóvel uma posse titulada, de boa fé, pacífica e pública.
Foi proferido despacho liminar a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos, relativamente ao bem imóvel em causa.
Notificadas as partes primitivas para contestar os embargos, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), veio a embargada/exequente apresentar contestação. Exceciona a ilegitimidade do embargante e pugna pela improcedência dos embargos, sustentando, além do mais, que a alegada aquisição pelo embargante no processo executivo em 24-06-2009 é ineficaz em relação à aqui exequente/embargada, que consequentemente o pode penhorar, ainda que se encontre inscrita em nome de outro titular, como se a venda ou vendas não se tivessem efetuado. Exceciona o abuso do direito, alegando que o embargante foi considerado por sentença transitada em julgado e que serve de título à presente execução que está de má-fé, em conluio com o executado J. F.. Mais requer a condenação do embargante como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização a favor da embargada, a título de reembolso de despesas incluindo para honorários do seu Advogado e bem assim em multa condigna.
Houve resposta do embargante.
Por despacho de 26-11-2021, foi fixado o valor da causa e proferido saneador-sentença, julgando improcedentes os presentes embargos de terceiro, a qual se transcreve na parte dispositiva:
«Nestes termos, julgam-se totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro, deduzidos pelo embargante T. F. e, em consequência:
a) absolvem-se os embargados do pedido;
b) determina-se a manutenção da penhora que incidiu sobre o imóvel identificado sob o nº5, dos factos provados;
c) ordena-se o normal prosseguimento da instância executiva;
d) condena-se o Embargante como litigante de má fé em multa processual que se fixa em 6UCs e a pagar uma indemnização à Embargada/ Exequente X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ...,Crl no valor de 5UCs».

Inconformado, o embargante apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, na parte recorrida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1- A Sentença proferida no processo nº. 2834/07.6TJVNF não teve influência na manutenção da hipoteca voluntária registada a favor da Caixa ... de V. N. Famalicão, CRL.
2- Esta Sentença ao anular a venda de 2007/01/22, do “Campo ...”, não afetou os direitos advindos da hipoteca a favor da Caixa ....
3- Esta Sentença ao condenar “todos os Réus a verem anulados quaisquer registos e actos dos prédios identificados na petição não abrange a hipoteca registada a favor da Caixa ....
4- Esta Sentença não determinou que o recorrente ficaria impedido de adquirir o pre´dio que a Caixa ... levou à praça.
5- A aquisição pelo recorrente do “Campo ...” em hasta pública, é um meio legal de aquisição.
6- O cancelamento da inscrição da aquisição do imóvel, por caducidade, na Conservatória não significa que o recorrente deixou de ser proprietário do mesmo.
7- O recorrente, com a sua petição de embargos de terceiro, não formulou pedido que conscientemente sabia não ter direito.
8- O recorrente não se arrogou proprietário do imóvel penhorado, sabendo que tinha sido condenado nos autos principais (declarativos) a ver anulada a sua aquisição desse imóvel e anulado o registo do mesmo,
9- Nos embargos de terceiro o recorrente, em momento algum, faltou dolosamente à verdade.
10- O recorrente adquiriu o imóvel “Campo ...” em hasta pública porque estava e está convicto que a Sentença do processo nº. 2834/07.6TJVNF não era impeditiva da sua venda pela Caixa ... e da sua aquisição do mesmo.
11- O recorrente não praticou ato enquadrável no nº. 2 do art. 542, nº. 2 do C.P.C. que justifique a sua condenação como litigante de má fé.
Nestes termos e nos demais doutamente supridos pro Vªs. Excªs.
Deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a douta Sentença recorrida por douto Acordão que julgue procedente os Embargos de Terceiro e absolva o recorrente da condenação como litigante de má fé.
Assim se fazendo JUSTIÇA».
A embargada apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Reapreciação da decisão de mérito;
B) Se deve manter-se a condenação do recorrente/embargante como litigante de má-fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. A Exequente X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ...,Crl intentou a execução de que estes autos são apenso contra J. F., J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Lda, JP., Unipessoal, Lda e T. F., apresentando como título executivo a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2834/07.6TJVNF, do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão - requerimento executivo.
2. Como título executivo foi apresentada a sentença proferida no âmbito do Processo Ordinário, com o n.º 2834/07.6TJVNF, do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 3, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e transitada em julgado em 21/10/2015, em que figuravam como Autora a X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ..., Crl e como Réus os Executado(a)(s) J. F. (1º Réu) , J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Lda (2ª Ré), JP., Unipessoal, Lda (3º Ré) e T. F. (4º Réu).
3. Nessa sentença, foi decidido:
« a) Condenar o 1º réu a pagar à autora a quantia de € 1.052.847,45; acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
b) Condenar a 2ª ré a ver os bens mencionados nos articulados 24º, 25º e 35º da petição restituídos à situação anterior à data da sua constituição;
c) Condenar a 3ª ré a ver o bem mencionado no articulado 36º da petição restituído à situação anterior à escritura de Compra e Venda de 2007.01.22, fls. 86, Livro 51-A, do Cartório Notarial R. T., deste concelho, entre o 1º réu e 3ª ;
d) Condenar o 4º réu a ver os direitos e bens mencionados no articulado 33º e 34º da petição restituídos à situação anterior à escritura de cessão de quinhões hereditários, de 23.02.07, lavrada de fls. 19, do Livro 54-A, entre 1º réu e 4º réu.
e) Condenar todos os réus a verem anulados quaisquer registos e actos dos prédios identificados nesta petição.
f) Condenar o 1º réu a abster-se de praticar qualquer acto de disposição ou oneração em nome das suas representadas 2ª e 3ª ré, bem como exercer os actos de gerência, diligentemente, sob pena de serem requeridas as suas destituições.
g) Condenar o 4º réu a abster-se de praticar qualquer acto de disposição, partilha ou oneração sobre os quinhões constantes dos documentos juntos sob os nºs 25 e 26 da petição.
h) Condenar a 2ª ré, no pagamento da quantia de € 300.000,00, para garantia da satisfação do crédito da autora.
i) absolver o 1º réu do restante contra si peticionado.
j) absolver a autora do pedido contra si deduzido pelo 4º réu na sua contestação.
Custas pelos réus, na proporção dos respectivos decaimentos, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o 1º réu.» - cfr. certidão junta aos autos de execução ref.ª 152355938.
4. No âmbito dos autos declarativos referidos em 2 (Proc. n.º 2834/07.6TJVNF) ficou provado, entre o mais, ao que interessa nestes autos:
« x) Em 2007.01.03, constituiu o 1º réu a firma de que também é único titular, JP. - Unipessoal, Lda, aqui 3ª R, - ver doc. nº 24 – para a qual transferiu em 2007. 01. 22, por escritura de Compra e Venda, de fls. 86, do Livro 51-A, do Cart. Not. R. T., deste concelho, o prédio denominado Campo ... ou Campo ..., sito na freguesia de ..., desta comarca, descrito na CRP sob º nº … e inscrito no art. … da matriz rústica respectiva (doc.s 28 e 29).
(…)
6) O prédio referido na alínea X) era o único prédio de que o 1º réu era proprietário.
7) Deparou-se, assim, a autora, durante o desenvolvimento do referido Procedimento, com dificuldades em realizar e efectivar a penhora em mais bens, direitos e bens imóveis do 1º réu.
(…)
9) Ao constituir as duas unipessoais, 2ª e 3ª rés, para as quais transferiu, para a 2ª ré a sua empresa agrícola e todo o seu património, que detinha a título pessoal, para a 3ª ré cedeu o único bem imóvel rústico que possuía e cedeu os quinhões de que era titular a seu irmão T. F., aqui 4º réu com ele residente, colocou-se numa ausência total de património.
10) As operações referidas tiveram como único intuito realizar a diminuição da garantia patrimonial do crédito concedido.
11) Tendo unicamente, como finalidade impedir a autora de obter a satisfação do seu crédito.
12) O que tudo fizeram no corrente ano, intencionalmente, com o intuito único de prejudicar a autora, obstando a que esta pudesse satisfazer o seu crédito.
13) O 1º réu por si e também de comum acordo com o 4º réu.
14) Quer o 1º réu na constituição das unipessoais e transferência para estas do que supra se menciona e o 4º réu na aceitação dos quinhões que pertencem ao 1º réu.
15) O 4º réu tinha pleno conhecimento da dívida do 1º réu para com a autora, é bancário e sabia e sabe da situação financeira de seu irmão, inclusive vive com ele.» - cfr. certidão junta aos autos de execução ref.ª 152355938.
5. Nos autos principais foi realizada a penhora sobre o Prédio Rústico, denominado "Campo ... ou Campo ...", correspondente a um terreno, confrontante a Norte com L. M., a Sul Herdeiros de J. L., a Nascente com estrada e a Poente com M. D., sito no Lugar …, .... Pertencente ao concelho de Vila Nova de Famalicão, freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número …/20051021;
6. Penhora essa que ficou registada sob a AP. 1117 de 2021/04/30.
7. Sobre esse prédio foram inscritos:
- pela AP. 71 de 2005/10/21 – a aquisição desse prédio a favor de J. F., por Sucessão Deferida em Partilha Extrajudicial por óbito de J. L.;
- pela AP. 17 de 2006/02/16 - Hipoteca Voluntária a favor da CAIXA ... DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, CRL;
- pela AP. 17 de 2007/01/24 - Aquisição, a favor da JP. - UNIPESSOAL, LIMITADA por compra a J. F.;
- pela AP. 6 de 2008/02/26, a pendência da acção identificada em 2, movida pela ora Exequente X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ...,Crl contra os Executado(a)(s) e também contra o ora Embargante, e onde foi proferida a sentença oferecida à execução, por nessa acção haver sido requerida a condenação da 2ª Ré a ver restituída à situação anterior à escritura de compra e venda de 22/01/2007, a fls.86, do livro 51-A do Notário R. T., de Vila Nova de Famalicão, entre o 1º Réu e a 2ª ré e anulados quaisquer registos do prédio; registo esse provisório por natureza;
- pela AP. 61 de 2008/04/23 – Penhora a favor da CAIXA ... DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, CRL;
- pela AP. 24 de 2008/05/23 – Penhora a favor da CAIXA ... DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, CRL;
- pela AP. 2792 de 2009/07/21 – Aquisição por compra em processo de execução, a favor do ora Embargante T. F.;
- pela AP. 369 de 2020/06/22 – a conversão em definitivo do registo da acção identificada em 2, correspondente à apresentação 2008/02/26, com a parte dispositiva «Condenado o 3ª Ré JP. Unipessoal, Lda, a ver os direitos e bens deste prédio, restituídos á situação anterior á escritura de compra e venda, de 22/01/2007, lavrada de fls 86 do Livro 51-A, do Cartório Notarial de R. T., do concelho de Vila Nova de Famalicão, entre o 1º Réu J. F. e a 3ª Ré. Condenados todos os réus, a ver anulados quaisquer registos e actos dos prédios»;
- pela AP. 369 de 2020/06/22 foi averbado, oficiosamente, o cancelamento da aquisição correspondente à apresentação 17 de 2007/01/24; o cancelamento da Penhora correspondente à apresentação 61 de 2008/04/23; o cancelamento da penhora correspondente à apresentação 24 de 2008/05/23 e a caducidade da aquisição a favor do ora Embargante T. F. correspondente à apresentação 2792 de 2009/07/21.
1.2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre os Factos Não Provados, nos seguintes termos:
«Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. O recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na decisão recorrida nem indica quaisquer factos que entenda terem sido indevidamente julgados, concordando com o relevo atribuído aos factos dados por provados.
Contudo, importa aferir se é patente algum vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este Tribunal apreciar oficiosamente.
Como salienta Abrantes Geraldes (1), as decisões da matéria de facto podem revelar-se «total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da relação, esta poderá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal a quo se fundou (…). Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada, por exemplo, a certo elemento constante do processo ditado de força probatória plena (…) ou por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada. Pode ainda decorrer da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal a quo se tenha baseado».
Neste âmbito, deve entender-se que a resposta deficiente abrange a omissão de decisão sobre algum facto essencial, a «falta absoluta de decisão», a «decisão incompleta, insuficiente ou ilegal» (2).
Sucede que o conjunto de circunstâncias que foram sequencialmente enunciadas no ponto 7 da matéria de facto provada pretendem reproduzir as descrições - averbamentos - anotações constantes do registo predial referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/20051021 - freguesia de ....
Ora, analisando o que se mostra documentado nos autos - consulta ao registo predial junta pela embargada no âmbito da contestação - observa-se que pela Ap. 369 de 2020/06/20 não foi averbado qualquer cancelamento das penhoras correspondentes às Aps. 61 de 2008/04/23 e 24 de 2008/05/23 (conforme indevidamente consta do último segmento ponto 7 da matéria de facto provada), antes se constatando que estas Aps. foram requalificadas ou sujeitas a actualização por AVERB. - AP. 369 de 2020/06/22 - passando a provisoriedade de tais inscrições a basear-se no artigo 92.º, n.º 2, al. a) do Código do Registo Predial (3) - «Sujeito Titular Inscrito: J. F.».
Nesta medida, atendendo às imprecisões detetadas, decide-se oficiosamente determinar a retificação do último segmento ponto 7 da matéria de facto provada, que passará a vigorar com a seguinte redação:
«(…)
7. Sobre esse prédio foram inscritos:
- pela AP. 71 de 2005/10/21 - a aquisição desse prédio a favor de J. F., por Sucessão Deferida em Partilha Extrajudicial por óbito de J. L.;
- pela AP. 17 de 2006/02/16 - Hipoteca Voluntária a favor da CAIXA ... DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, CRL;
- pela AP. 17 de 2007/01/24 - Aquisição, a favor da JP. - UNIPESSOAL, LIMITADA por compra a J. F.;
- pela AP. 6 de 2008/02/26, a pendência da acção identificada em 2, movida pela ora Exequente X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite ...,Crl contra os Executado(a)(s) e também contra o ora Embargante, e onde foi proferida a sentença oferecida à execução, por nessa acção haver sido requerida a condenação da 2ª Ré a ver restituída à situação anterior à escritura de compra e venda de 22/01/2007, a fls.86, do livro 51-A do Notário R. T., de Vila Nova de Famalicão, entre o 1º Réu e a 2ª ré e anulados quaisquer registos do prédio; registo esse provisório por natureza;
- pela AP. 61 de 2008/04/23 – Penhora a favor da CAIXA ... DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, CRL;
- pela AP. 24 de 2008/05/23 - Penhora a favor da CAIXA ... DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, CRL;
- pela AP. 2792 de 2009/07/21 - Aquisição por compra em processo de execução, a favor do ora Embargante T. F.;
- pela AP. 369 de 2020/06/22 - a conversão em definitivo do registo da acção identificada em 2, correspondente à apresentação 2008/02/26, com a parte dispositiva «Condenado o 3ª Ré JP. Unipessoal, Lda, a ver os direitos e bens deste prédio, restituídos á situação anterior á escritura de compra e venda, de 22/01/2007, lavrada de fls 86 do Livro 51-A, do Cartório Notarial de R. T., do concelho de Vila Nova de Famalicão, entre o 1º Réu J. F. e a 3ª Ré. Condenados todos os réus, a ver anulados quaisquer registos e actos dos prédios»;
- pela AP. 369 de 2020/06/22 foi averbado, oficiosamente, o cancelamento da aquisição correspondente à apresentação 17 de 2007/01/24; a actualização da Ap. 61 de 2008/04/23 - Penhora - provisório por natureza - Artigo 92.º, n.º 2, al. a); «Sujeito Titular Inscrito: J. F.»; a actualização da Ap. 24 de 2008/05/23 - Penhora - provisório por natureza - Artigo 92.º, n.º 2, al. a); «Sujeito Titular Inscrito: J. F.»; e a caducidade da aquisição a favor do ora Embargante T. F. correspondente à apresentação 2792 de 2009/07/21.
Como se viu, o apelante não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nem põe em causa que a sentença exequenda (4), condenou a 3ª ré (JP. - UNIPESSOAL, LIMITADA) a ver o bem mencionado no articulado 36º da petição (isto é o prédio penhorado nos autos principais) restituído à situação anterior à escritura de Compra e Venda de 2007.01.22, fls. 86, Livro 51-A, do Cartório Notarial R. T., deste concelho, entre o 1º réu e 3ª ré; bem como condenou e todos os réus, o ora embargante inclusivamente, a verem anulados quaisquer registos e atos dos prédios identificados nesta petição, impondo-se ao ora embargante com a autoridade do caso julgado.
Alega o recorrente que a referida condenação levou a que o prédio rústico “Campo ...” deixasse de pertencer a JP. - Unipessoal, Ldª. e regressasse à titularidade de J. F., conforme resulta da sequência das inscrições constantes do facto 7 da matéria de facto provada, e que tal alteração de proprietário não teve nenhuma influência da manutenção da hipoteca voluntária registada a favor da Caixa ... desde 2006/02/16, que continua em vigor.
Sustenta ainda que a referida sentença não impedia a venda do bem hipotecado em hasta pública, à qual o recorrente não ficou impedido de aceder, concluindo que a aquisição do referido prédio em ação executiva tornou o recorrente seu proprietário, sendo uma forma legal de aquisição de um imóvel e que o cancelamento do registo da respetiva aquisição, por caducidade, deveu-se à inscrição da aquisição ter ficado provisória, que sempre caducaria se não fosse renovada atempadamente.
Julgamos, porém, que tais argumentos são absolutamente inócuos para o objeto da presente apelação, porquanto não subsistem quaisquer dúvidas que o registo da referida ação (AP. 6 de 2008/02/26, cuja inscrição foi convertida em definitivo pela AP. 369 de 2020/06/22) é anterior ao registo da aquisição do correspondente prédio, de que se arroga o ora embargante/recorrente (AP. 2792 de 2009/07/21 - aliás já cancelado, por caducidade, conforme Anotação - OF. de 2020/06/22).
Tal como decorre do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do CPC, os embargos de terceiro constituem um meio processual de oposição contra a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, que se traduza na ofensa da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa.
Mais resulta do confronto entre o preceituado nos artigos 344.º a 348.º e o artigo 350.º, todos do CPC, que os embargos de terceiro podem revestir uma função repressiva ou uma vertente preventiva, pressupondo aqueles a efetiva realização da penhora ou da diligência pretensamente ofensiva do direito do embargante.
Por outro lado, conforme prevê o artigo 601.º do Código Civil (CC), pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, consistindo a impugnação pauliana num meio conservatório da garantia patrimonial do credor, tal como previsto nos artigos 610.º a 618.º do CC.
Deste modo, a impugnação pauliana consiste na «faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo» (5).
Atendendo aos requisitos gerais da impugnação pauliana, tal como previstos nos artigos 610.º e 612.º do CC, «são susceptíveis de impugnação os atos jurídicos - nos quais se incluem os negócios jurídicos unilaterais (como, p. ex. a promessa pública) e os contratos - que envolvam uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, que não é senão o património do devedor, entendido como a universalidade de bens susceptíveis de penhora que o constituem (arts. 736.º a 739.º do CPC), sem prejuízo do regime da separação de patrimónios (art. 601.º).
(…)
A diminuição da garantia patrimonial do crédito pode verificar-se tanto pela diminuição do ativo, como pelo aumento do passivo (p. ex., com a constituição de obrigações ou de garantias), desde que, em qualquer dos casos e a este respeito, se encontre preenchido o requisito qualitativo previsto na al. b)» (6) (do artigo 610.º do CC).
Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do CC, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
No caso em análise verifica-se que a sentença exequenda condenou a 3.ª ré (JP. - Unipessoal, Limitada) a ver o prédio (que entretanto foi penhorado nos autos principais) restituído à situação anterior à escritura de Compra e Venda de 2007-01-22, fls. 86, Livro 51-A, do Cartório Notarial R. T., deste concelho, entre o 1.º réu e 3.ª ré, bem como condenou e todos os réus, o ora embargante inclusivamente, a verem anulados quaisquer registos e atos dos prédios identificados nesta petição.
Por força do dispositivo da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2834/07.6TJVNF, que constitui o título executivo na execução embargada - designadamente na parte em que condenou a 3.ª ré a ver o bem mencionado no articulado 36.º da petição restituído à situação anterior à escritura de Compra e Venda de 2007.01.22, fls. 86, Livro 51-A, do Cartório Notarial R. T., deste concelho, entre o 1.º réu e 3.ª ré; e os réus a verem anulados quaisquer registos e atos dos prédios identificados na correspondente petição -, resulta manifesto que a mesma teve um efeito restitutório do bem ao património do devedor (ali 1.º réu), impondo-se, nessa medida, por força dos efeitos da autoridade do caso julgado a todos os réus, entre os quais o ora embargante, o direito da ora embargada/exequente à restituição do concreto bem imóvel objeto dos presentes embargos ao património do devedor (ora 1.º executado) para aí o poder executar, tal como concretizou através da execução a que os presentes embargos se reportam.
Acresce que a aquisição do prédio que vem invocada pelo ora embargante reporta-se a uma transmissão posterior ao registo da ação de impugnação pauliana instaurada pelo ora exequente/embargado, como tal na pendência daquela ação e num momento em que a respetiva aquisição estava inscrita pela AP. 17 de 2007/01/24 a favor da JP. - Unipessoal, Limitada, por compra a J. F., tal como resulta dos autos.
Ora, tratando-se de transmissão posterior à transmissão inicial, relativamente à qual procedeu a impugnação pauliana que lhe foi deduzida, e verificando-se os requisitos da impugnabilidade relativamente à primeira transmissão, conforme decisão devidamente transitada em julgado, a publicidade do registo permite presumir o conhecimento e, ipso facto, colocar o adquirente de má fé (7).
Daí que se venha entendendo que, se a ação pauliana inicial for registada, sendo esse registo anterior ao da aquisição do subadquirente, o credor que obteve ganho na impugnação pode executar o bem alienado, quaisquer que tenham sido as transmissões que entretanto tenham tido lugar, sem necessidade de prova de má fé (8).
Deste modo, a eventual transmissão do prédio em momento posterior ao registo da ação de impugnação pauliana é inoponível em relação ao ora exequente, em virtude de ter sido assumidamente realizada após o registo da ação de impugnação pauliana que havia sido interposta pelo exequente relativamente ao mesmo prédio.

Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de 30-04-2015 (9):
«(…)
2. . Como consequência da procedência da impugnação pauliana a venda ou sucessivas vendas são ineficazes relativamente ao credor impugnante que a pode penhorar, ainda que ela se encontre inscrita em nome de outro titular, como se a venda ou vendas não se tivessem efectuadas.
3. . Pelo que, vendido o imóvel objecto de acção de impugnação pauliana numa execução, o registo da acção não é cancelado por decorrência da aplicação do disposto no artº 824º do CC.
4. . Sendo o registo da acção de impugnação anterior ao registo da venda em acção executiva a favor do apelante, tal venda não lhe pode ser oposta.
(…)».
Ora, à luz das considerações jurídicas supra expendidas e em face do quadro fáctico apurado nos autos, cumpre concluir, tal como na 1.ª instância, pela improcedência dos embargos de terceiro, nos exatos termos que constam do dispositivo da decisão recorrida, ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes.
Em consequência, improcedem, nessa parte, as conclusões da apelação.

2.2. O recorrente, nas respetivas alegações, expressa a sua discordância relativamente à condenação como litigante de má-fé, sustentando que não praticou ato que justifique tal enquadramento e pedindo a revogação da decisão recorrida, nessa parte, absolvendo o recorrente da condenação a esse título.
Neste particular, cumpre analisar se deverá ou não ser mantida a decisão que condenou o embargante como litigante de má-fé em multa de 6 (seis) UC, e no pagamento de uma indemnização à embargada/exequente no valor de 5 UC.

Nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, litiga de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Tal como decorre do n.º 2 do citado preceito legal, só a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte pode sustentar a responsabilização da parte como litigante de má-fé, orientação que perdura desde que foi consagrada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12 relativamente ao n.º 2 do correspondente artigo 456.º do CPC então em vigor, passando assim a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária (10).
Assim, «as partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé (art. 8). A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve» (11).
A este propósito, explicam ainda António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (12), em anotação ao referido preceito, que «a má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa.
(…)
Já a litigância instrumental resultará da violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para fins ilegítimos que constam do art. 542º, nº 2, al. d), como sucede com a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do trânsito em julgado (…)».
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2015 (13), «impõe-se, pois, para que haja litigância de má-fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento».
Neste contexto, deve entender-se que viola gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, devendo ser sancionada por litigância de má-fé a conduta do réu que nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados (14).
Por outro lado, «através da penalização da má fé instrumental, pretende-se sancionar os comportamentos que, motivados por dolo ou por culpa grave, digam respeito não ao fundo ou mérito da causa, mas à relação jurídica processual.
Entre as situações mais frequentes e que mereceram da parte do legislador uma especial previsão contam-se as manobras meramente dilatórias que têm em vista arrastar a formação do caso julgado, recorrendo injustificadamente para os tribunais superiores, designadamente através da invenção de “argumentos” ou invocação de “inconstitucionalidades” sem qualquer fundamento» (15).
Na situação em apreciação observa-se que a decisão recorrida alicerçou a condenação do embargante como litigante de má-fé tendo por base a dedução pelo embargante de uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, ao arrogar-se proprietário do imóvel penhorado nos autos, quando sabia, por ter sido condenado nos autos principais (declarativos) a ver anulada a aquisição e o registo da mesma a seu favor.
Contudo, como acima já referimos, o decidido no âmbito do processo n.º 2834/07.6TJVNF tem o respetivo âmbito decisório delimitado pelo efeito restitutório do bem ao património do devedor (ali 1.º réu), impondo-se, nessa medida, por força dos efeitos da autoridade do caso julgado a todos os réus - entre os quais o ora embargante - o direito da ora embargada/exequente à restituição do concreto bem imóvel objeto dos presentes embargos ao património do devedor (ora 1.º executado) para aí o poder executar.
Ora, a aquisição do prédio que vem invocada pelo ora embargante reporta-se a uma transmissão posterior à instauração e ao registo da ação de impugnação pauliana instaurada pelo ora exequente/embargado, como tal na pendência daquela ação, tratando-se de facto superveniente ao contexto temporal relevante para a delimitação do objeto enunciado na parte dispositiva da sentença proferida no processo n.º 2834/07.6TJVNF.
Assim sendo, julgamos que o decidido no âmbito do processo n.º 2834/07.6TJVNF não constitui causa de preclusão da dedução da concreta pretensão que o recorrente pretendeu fazer valer nos presentes embargos de terceiro, não obstante a confirmação do juízo de improcedência destes embargos, ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes, traduzido essencialmente na inoponibilidade em relação à ora exequente/embargada da invocada aquisição do prédio por parte do embargante, em virtude de ter sido assumidamente realizada após o registo da ação de impugnação pauliana que havia sido interposta pelo exequente relativamente ao mesmo prédio.
Por conseguinte, perante a análise dos factos provados e da concreta pretensão formulada, julgamos que os contornos do meio processual utilizado pelo embargante não permitem configurar, sem mais, os enunciados requisitos para que possa operar a respetiva condenação como litigante de má-fé.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida na parte em que condenou o embargante como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa equivalente a 6 UC e no pagamento de uma indemnização à embargada/exequente no valor de 5 UC.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso, na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em ¾ para o apelante e ¼ para a apelada.

Síntese conclusiva:

A eventual transmissão do prédio em momento posterior ao registo da ação de impugnação pauliana é inoponível em relação ao ora exequente, em virtude de ter sido assumidamente realizada após o registo da ação de impugnação pauliana que havia sido interposta pelo exequente relativamente ao mesmo prédio.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
- Revogam a sentença recorrida no segmento em que, julgando verificada a litigância de má-fé por parte do embargante, condenou o embargante no pagamento de uma multa equivalente a 6 UC, e no pagamento de uma indemnização à embargada/exequente no valor de 5 UC;
- Confirmam, no mais, a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante e da apelada, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em ¾ para o apelante e ¼ para a apelada.
Guimarães, 10 de novembro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis
(Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos
(Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida
(Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



1. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126.
2. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. IV (Reimpressão), Coimbra, 1987 - Coimbra Editora, pg. 553.
3. «As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido».
4. Sentença proferida no âmbito do Processo Ordinário, com o n.º 2834/07.6TJVNF, do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 3, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e transitada em julgado em 21/10/2015, em que figuravam como Autora a X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de …, Crl e como Réus os Executado(a)(s) J. F. (1º Réu), J. A. - Sociedade Agropecuária, Unipessoal, Lda (2ª Ré), JP., Unipessoal, Lda (3º Ré) e T. F. (4º Réu).
5. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 857.
6. Cf., Gonçalo dos Reis Martins, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628
7. Cf., Gonçalo dos Reis Martins - Obra citada -, p. 795.
8. Neste sentido, cf. Gonçalo dos Reis Martins - Obra citada -, p. 795, citando, a propósito, Cura Mariano.
9. Relatora Helena Melo, p. 11/10.8TCGMR-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.
10. Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 456.
11. Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 456, em anotação ao artigo 542.º do CPC.
12. Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 593.
13. Relator Silva Salazar, p. 1120/11.1TBPFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
14. Neste sentido, cf. o Ac. do STJ de 18-10-2018 (relator: Ilídio Sacarrão Martins), p. 74300/16.1YIPRT.E1-A. S1 - 7.ª Secção -, disponível em www.dgsi.pt.
15. Cf. Ac. do STJ de 26-09-2013, relator Abrantes Geraldes, p. 305/10.2TBFAR.E2. S1, disponível em www.dgsi.pt.