Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1827/09.5TBBCL-A.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida ao abrigo do disposto no nº2 do artº 265º do CPC e o incidente regulado no artº 588º do mesmo diploma legal, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras.
A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao principio da estabilidade da instância consagrado no artº 260º do CPC, sendo um acrescento, um aumento do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor.
O articulado superveniente tanto pode ser apresentado pelo autor como pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles tenha conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei.
O principio da economia processual determina a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo.
O que ora interessa já não é que a instância se mantenha estável do princípio ao fim, que o tribunal possa apenas concentrar-se no objecto inicial da acção, que as partes não sejam apanhadas de surpresa pela alegação imprevisível, que a sentença saia depressa; o que interessa agora é resolver de uma vez por todas o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, é arrumar com ele e ponto final, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e disciplina desejáveis.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –


I.Relatório
Sandra M intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum ordinária contra Companhia de Seguros T.
Alegando que no dia 04 de Setembro de 2004 ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matricula 69-92-LN seguro na ré e a autora que seguia como peão e que consistiu no atropelamento da autora pelo veículo automóvel, pede que a acção seja julgada provada e procedente e, consequentemente seja a Ré condenada, pelos danos causados:

a) A pagar á autora a quantia de € 62 928,72 correspondente aos danos patrimoniais (lucros cessantes) presentes e futuros, emergentes do acidente descrito;
b) Em indemnização a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas em consultas, tratamentos, intervenções cirúrgicas a realizar no futuro em consequências das sequelas do atropelamento;
c) A pagar à autora a quantia de € 70 000,00 a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos em virtude do acidente e das sequelas por ele deixadas;
d) No pagamento dos respectivos juros moratórios à taxa legal, desde a citação da Ré e até integral pagamento;
e) Nas custas, encargos processuais e procuradoria.
No dia designado para audiência de julgamento (04/03/2015) veio a autora apresentar requerimento no qual alega que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões sofridas em virtude do sinistro que nos presentes autos se discute, uma em 2012 e outra em 2014, consistente numa artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico. Acrescenta que o relatório médico comprovativo de tais intervenções cirúrgicas apenas foi emitido pelo Hospital Público onde a assistência foi prestada em 17/02/2015.
Conclui requerendo que se julgue admissível e tempestiva a junção de documento e seja ordenada a renovação do exame médico-legal à autora, atento o tempo, entretanto decorrido, o agravamento da sintomatologia e a realização de duas novas cirurgias, em ordem a apurar da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora e respectiva incapacidade, devendo a sua requisição ser instruída com todos os relatórios médicos constantes nos autos acrescidos dos que ora se juntam.
A parte contrária veio opor-se sustentando que o articulado é extemporâneo, impugnando a factualidade nele alegada e caso se entenda que deva ser admissível então o exame médico deverá ser realizado por médicos indicados pelas partes, uma vez que é já conhecida a perspectiva do INML.
Seguiu-se a decisão com o seguinte teor:
Requerimento de fls 390:
Veio a autora alegar que em data posterior à dedução dos respetivos articulados, bem como da elaboração do despacho saneador, foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões sofridas em virtude do sinistro que nos presentes autos se discute, uma em 2012 e outra em 2014, consistente numa artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico. Acrescenta que o relatório médico comprovativo de tais intervenções cirúrgicas apenas foi emitido pelo Hospital Público onde a assistência foi prestada em 17/02/2015.
Conclui requerendo se julgue admissível e tempestiva a junção de documento e seja ordenada a renovação do exame médico-legal à autora, atento o tempo, entretanto decorrido, o agravamento da sintomatologia e a realização de duas novas cirurgias, em ordem a apurar da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora e respectiva incapacidade, devendo a sua requisição ser instruída com todos os relatórios médicos constantes nos autos acrescidos dos que ora se juntam.
A parte contrária veio opor-se sustentando que o articulado é extemporâneo, impugnando a factualidade nele alegada e caso se entenda que deva ser admissível então o exame médico deverá ser realizado por médicos indicados pelas partes, uma vez que é já conhecida a perspectiva do INML.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 265°, nº2, do C.P. C., o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais.
Os factos atinentes à alegada artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico, em termos de danos derivados de acidente de viação, são enquadráveis na ampliação do pedido.
Como tal, o requerimento ora apresentado é admissível.
Subsequentemente, adita-se à base instrutória os seguintes factos:
121°)
A autora padece actualmente de artrose tricompartimental sendo candidata à colocação de prótese total do joelho direito?
122°)
A qual só não lhe é aplicada de imediato atenta a idade da autora, ainda jovem, e o facto de tal implante ter uma durabilidade máxima de 10 anos?
123°)
Até se justificar a realização de prótese total do joelho, a autora terá de ser sujeita regularmente, com uma periodicidade de 2 em 2 anos ou, no máximo, de 3 em 3 anos sujeita, atrolavagem artroscópica e infiltração com ácido hialurónico.
***
Atento o tempo, entretanto decorrido, o alegado agravamento da sintomatologia e a realização de duas novas cirurgias, em ordem a apurar da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora e respetiva incapacidade, considerando ainda os factos novos aditados, determina-se a renovação do exame médico-legal à autora devendo a sua requisição ser instruída com todos os relatórios médicos constantes nos autos acrescidos dos que ora foram juntos.
Consequentemente, indefere-se o requerido pela ré, consistente na realização de uma prova pericial em moldes colegiais, por meio de peritos nomeados pelas partes, já que o que se pretende é precisamente a atualização da prova pericial realizada com aproveitamento de tudo quanto for possível e não uma segunda perícia.
*
Solicite ao GML a designação de data para realização do exame médico.
*
Oportunamente será designada data para julgamento.

Descontente com esta decisão veio a ré apresentar recurso que termina com as seguintes conclusões:
I- No requerimento de fls. 390 a A não deduz qualquer pedido contra a Ré, nem amplia aquele que anteriormente deduziu, limitando-se a pedir a admissão de um documento e a renovação do exame pericial.
II- Assim, como nos parece de liminar evidência, incorreu o Tribunal em manifesto erro de direito ao subsumir o teor do requerimento em apreço à previsão da norma do artigo 265º do CPC, na medida em que, claramente, não se trata de uma ampliação do pedido.
III- E, como tal, não poderia ter sido admitido como ampliação do pedido um articulado no qual, tão só, se trazem ao processo factos novos – porque nunca até à data alegados.
IV- Os factos alegados no requerimento de fls 390 são novos, porque até à data da sua apresentação desconhecidos do processo.
V- Esse requerimento foi apresentado nestes autos em 04/03/2015, data para a qual estava agendada a audiência de discussão e julgamento;
VI- Nesse requerimento a A alegou, no essencial, que:
- Em data posterior à dedução dos respectivos articulados, bem como da elaboração do despacho saneador, a A foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões sofridas em virtude do sinistro, uma em 2012 e outra em 2014, consistente numa artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico
- a Autora padece actualmente de artrose tricompartimental sendo candidata a colocação de prótese total do joelho, a qual só não lhe é aplicada de imediato atenta a idade da autora e o facto de tal implante ter uma durabilidade máxima de 10 anos
- Até se justificar a realização de prótese total do joelho, a autora terá de ser sujeita regularmente, com uma periodicidade de 2 em 2 anos, ou, no máximo, de 3 em 3 anos, a atrolavagem artroscópica e infiltração com ácido hialurónico.
VII- Com esse requerimento a A juntou dois documentos, a saber:
- uma ficha de urgência, onde se menciona alta clínica em 10/05/2012, do qual resulta que efectuou RM (em anexo) que evidenciou “artrose tricompartimental e lesão ao nível dos meniscos”. Refere-se ainda nesse documento que se submeteu a artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com acido hialurónico. Há menção expressa nesse relatório de que é expectável a necessidade de colocação de prótese total do joelho no futuro.
- um outro relatório datado de 17 de Fevereiro de 2015, no qual se faz menção à circunstância de a A ter sido submetida – em data não especificada – a artroscopia e infiltração com ácido hialurónico com melhoria parcial das queixas.
VIII- No segundo relatório (datado de 17/02/2015) não é feita menção a qualquer facto que não resulte já do documento emitido em Maio de 2012, com a excepção à referência a uma intervenção cirúrgica (se não for a mesma que se diz ter sido realizada no ano de 2012).
IX- De facto, no relatório de Fevereiro de 2015 o médico repete a menção, já constante do relatório de 2012, de que a A apresenta artrose tricompartimental e de que é candidata a artroplastia do joelho direito, tudo menções já presentes naquele primeiro relatório.
X- Dos documentos juntos resulta que a primeira dessas intervenções cirúrgicas foi realizada antes de 10/05/2012, já que teve alta hospitalar nesse dia.
XI- E a segunda dessas intervenções terá ocorrido em 2014, segundo admissão da própria demandante.
XII- Assim, desde, pelo menos, Maio de 2012 (data do relatório que juntou), sabe a A que, a crer no seu teor (e sem que se conceda) - foi submetida a intervenção cirúrgica consistente em artroscopia do joelho direito com mniscectomia parcial e infiltração com Ac. Hialurónico
- que apresenta artrose tricompartimental e lesão ao nível dos meniscos
- que é expectável a necessidade de colocação de prótese total do joelho no futuro
XIII- O Agendamento da audiência de discussão e julgamento foi notificado à ilustre mandatária da A em 12/12/2014, sendo que os factos alegados pela demandante no requerimento de fls. 390, em especial aqueles que foram integrados no novo quesito 121º, ocorreram antes dessa data
XIV- Pelo que, quanto a estes factos (que foram integrados no quesito 121º aditado), é manifesta a extemporaneidade do articulado superveniente, o qual deveria ter sido rejeitado, porque deveria ter sido apresentado até inícios de Janeiro de 2015.
XV- E disso decorreria, também, a impossibilidade de aditamento à douta base instrutória do facto agora inserido no quesito 121º.
XVI- Já quanto à matéria dos quesitos 122º e 123º agora aditados, não há a mais pequena referência nos documentos que a A juntou em anexo ao seu requerimento de fls 390.
XVII- A A não alegou que esses factos (constantes dos quesitos 122º e 123º) são supervenientes, ou que deles só teve conhecimento depois da entrada em juízo da acção, ou depois do agendamento da audiência de julgamento, em Dezembro de 2014.
XVIII- E, muito menos, a A requereu a produção de qualquer prova relativamente à superveniência, objectiva ou subjectiva, desses factos.
XIX- Não tendo a A demonstrado a superveniência dos factos ou do seu conhecimento, não poderá ter sido admitido o articulado nessa parte – e, bem assim, quanto aos factos que passaram a integrar o quesito 121º.
XX- E, consequentemente, não poderiam ter sido aditados os quesitos 122º e 123º.
XXI- Os factos alegados no requerimento de fls 390 não constituem, pelas razões expostas, matéria sujeita a prova nesta acção (cfr art. 611º n.º 1 do CPC).
XXII- Ora, assim sendo, a instrução não poderá ter por objecto esses mesmos factos.
XXIII- No caso vertente, salvo o devido respeito, o julgador ordenou a realização de um meio de prova que não se destina à demonstração de qualquer facto relevante para o desfecho da lide e no qual não se poderá basear qualquer decisão que venha a ser proferida nesta acção.
XXIV- A verificação do pretenso agravamento da sequela resultante do acidente, se existisse, assumiria a condição de facto constitutivo do direito da A e, portanto, por ele deveria ter sido alegado.
XXV- Não o tendo feito, esses factos não poderão ser atendidos na decisão, nos termos do disposto no artigo 5º n.º 2 do CPC de 2013.
XXVI- Pelo exposto, a diligência ordenada é salvo melhor opinião, impertinente e inútil e, portanto, a sua realização contraria a lei, pelo que não deveria ter sido deferida pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 578º n.º 1 do CPC.
XXVII- A douta decisão sob censura violou as regras dos artigos 265º, 588º, 5º n.º 2, 6º 260º, 410º, 411º, 578º e 611º n.º 1 do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho sob censura, como é de inteira e liminar JUSTIÇA

Não temos conhecimento que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Face às conclusões das alegações de recurso a questão a apreciar consiste em saber se deve a decisão apelada ser revogada, impondo-se a prolação pelo Tribunal a quo de despacho liminar de não admissão do articulado apresentado pela apelante na audiência de julgamento, dos documentos e meio de prova requerido.

II. Fundamentação
De Facto
Para além da matéria a que se alude no relatório que antecede, no que à tramitação dos autos concerne, importa ainda atentar no âmbito da decisão a proferir por este tribunal, na seguinte factualidade alegada na petição inicial e que consta (em parte) da base instrutória e dos documentos juntos:
- Artº 78º (artº 79º da base instrutória)
A autora apresenta as seguintes sequelas das lesões sofridas:
- Dores na região inguinal direita, com irradiação para a face externa da coxa;
- Gonalgia ipsilateral de franco predomínio mecânicas;
- Cicatriz de cerca de 14 cm na face anterior do joelho com atrofia da coxa de I cm (a 15 cm do pólo superior da rótula)
- Palpação dolorosa da sínfise púbica e da interlinha externa do joelho;
- Fractura viciosamente consolidada dos ramos ilioisquipúbicos direitos com atingimento da sínfise púbica e consequentes sinais degenerativos;
-Fractura consolidada da metáfise próximal dos ossos da perna, ainda com material de síntese;
-Deformação grave da superfície articular do planalto tibial externo com repercussão importante degenerativa da articulação do joelho;
- Perda da nubilidade da anca;
- Lesões ostearticulares e
- Alterações meniscais, consequência do processo degenerativo em curso.

- Artº 96º (artº 91º da base instrutória)
Em consequência directa e necessária das lesões sofridas no acidente em apreço, a Autora é ainda acometida de frequentes dores, mais intensas em dias de mudança drástica e quando abandona a posição de sentada e se coloca de pé.
- Artº 97º
Não é possível, actualmente, determinar com exactidão o sentido da evolução das referidas lesões.
-Art 98º
É previsível e muito provável que a evolução da artrose traumática do joelho direito determine a médio prazo, a sujeição a uma artroplastia total da articulação, dano futuro de relevadas consequências.

- Artº99º
Não é também de excluir a necessidade de sujeição da Autora a outras, eventuais e possíveis, intervenções cirúrgicas e/ou tratamentos ortopédicos com os inerentes custos e sofrimento.
- A notificação das partes da data designada para audiência de julgamento ocorreu em 12/12/2014.

De Direito
A) Ampliação do Pedido
O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial em juízo constituindo-se assim a instância como relação jurídica entre o autor – aquele que solicita a tutela jurisdicional – e o tribunal.
Perante uma situação de violação de um direito, uma ameaça de violação, a incerteza sobre a existência ou o conteúdo de um direito ou dever ou sobre a verificação de um facto jurídico ou a vontade de exercer um direito potestativo, que só judicialmente possa ser exercido, o autor requer a providência jurisdicional adequada: o autor formula, assim, o pedido.
O pedido do autor conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo.
Mas ao autor não basta formular o pedido, tem também de fundamentá-lo – artigo 552º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – indicando os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir que corresponde “ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37).
“Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (…) que se destina, além do mais a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor…” (Vaz Serra, RLJ, 109º, pág. 313)
Tal é decorrência da opção do legislador pela teoria da substanciação plasmada no artigo 581º do Código de Processo Civil que “implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas aos factos integradores da causa de pedir invocada” (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, pág. 193).
Sendo apresentada, a petição inicial é dada a conhecer ao réu através da citação e a partir desse momento a instância torna-se estável quanto às pessoas e quanto ao objecto – artigo 260º do Código de Processo Civil que consagra o princípio da estabilidade da instância.
A sua razão de ser é clara: evitar que o tribunal seja surpreendido com novas questões para resolver ao longo do processo e que, por causa disso, se prejudique o normal andamento da causa. (Dr. Nuno Andrade Pissara no trabalho “O conhecimento de Factos Supervenientes Relativos ao Mérito da Causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil, Revista da Ordem dos Advogados, vol. I, 2012, pp. 287 ss.e acessível no site http://www.fd.ulisboa.pt/professores/corpo-docente/nuno-andrade-pissarra/ que consultei no dia 28.04.2016).
Este princípio admite, porém, algumas excepções tanto do lado subjectivo (caso dos artigos 311º e segs, 351º e segs do mesmo código) como do lado objectivo.
Dispõe o artigo 264º da lei processual civil que o pedido e a causa de pedir podem ser livremente modificados em qualquer altura desde que não sejam afectadas as boas condições do julgamento da causa quando o autor e réu estejam de acordo.
Não havendo acordo só poderá haver modificações objectivas nos termos estabelecidos no artigo 265º do Código de Processo Civil.
Preceitua o n. º2 (1ª parte) deste normativo que o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Põem-se dois limites á ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo.
Limite de tempo: a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância.
Limite de qualidade ou de nexo: a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quere-se dizer a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais (cf. neste sentido Prof. Alberto dos Reis em Com III pp 94 e ss).
Tem-se entendido (Prof. A. dos Reis, Comentário supra mencionado p. 93) que há consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo quando a ampliação se possa considerar virtualmente contida no pedido inicial.
Não foi propriamente feliz a explicitação assim encontrada.
Na verdade, aquilo que está virtualmente contido (por conseguinte, o virtual conteúdo) nunca poderá ser um mais em relação ao seu conteúdo: só pode ser (quantitativamente) um menos.
O que na expressão da norma se procura significar é que, movendo-se na mesma causa de pedir, seria viável ao autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente - por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível. Trata-se, portanto, de ampliação virtualmente admitida sim mas na concreta causa de pedir explanada na petição.
“Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou novo articulado, pela parte ...” -art 588º do CPC.
Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida ao abrigo do disposto no nº2 do artº 265º supra citado, e o incidente regulado no artº 588º, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras.
A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao principio da estabilidade da instância consagrado no artº 260º do CPC, e é de acordo com o próprio significado da palavra um acrescento, um aumento do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor, conforme já se explicou.
O articulado superveniente (artºs 588º a 590º) tanto pode ser apresentado pelo autor como pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles tenha conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei.
Retornando ao caso sub judice a alegação no requerimento em apreço de que a autora padece actualmente de artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico, é uma consequência ou desenvolvimento dos danos da mesma natureza que atingiram a autora em consequência do descrito acidente de viação e que ela retrata na petição inicial e depois completa com este requerimento. (ver artº 78º e 98º da p.i). Trata-se de factos inscritos na causa de pedir inicialmente invocada pela autora.
Visa a autora com esta alegação e consideração que se apure da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora e respectiva incapacidade, pedido este que formula no seu requerimento. A autora não alterou a causa de pedir- que é um acidente de viação causador adequado de danos - limitou-se a alegar factos que ocorreram posteriormente aos articulados e que se verificam após as intervenções cirúrgicas a que se submeteu.
“Não chega a haver alargamento da causa de pedir inicial quando o autor deixa a porta entreaberta para a probabilidade de surgimento de novos elementos circunstanciais que, sem descaracterizarem aquela, todavia a reforçam, qualitativa ou quantitativamente”, (Ac RC de 27.02.2007; proc. 424/2001 C2, dgsi.net).
Antes do CPCN/2013 já se defendia que a ampliação do pedido era admissível ao abrigo do art. 273/2, 2ª parte – “se for o desenvolvimento ou uma consequência do pedido inicialmente formulado” – quando, por exemplo, “na acção de indemnização, baseada em acidente de viação […], se pediu a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados." (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 281).
Como se dizia no ac. do STJ de 14/01/2003, 02A3987: “Dispõe o art. 273/2, segunda parte, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Esta norma prevê o meio adequado ao pedido de complemento da indemnização referido no art. 569 do C.C e, a segunda regra deste artigo, configura um desenvolvimento do pedido primitivo quando o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir o que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar (Vaz Serra, RLJ 108 p. 231; AC da RL de 15/07/1980 (Campos Costa), CJV.4, p. 88).
Hoje, depois do CPC de 2013, a solução mantém-se, pois os autores podem ampliar o pedido, nos termos do art. 265/2 do CPCN, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mesmo que estes se baseiem em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (como uma maior percentagem de incapacidade permanente geral ou uma forma mais grave desta ou um período de tempo de incapacidade temporária, que resultem de um exame médico-legal realizado no decurso da instrução ou de uma intervenção cirúrgica) desde que os réus tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre eles.
Mais ou menos no sentido de tudo o que antecede, veja-se Lebre de Freitas, A acção declarativa, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 141, nota 2, 147, 188/189 e 307/309, e Introdução… 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 165/166, nota 38 da págs. 168/169, nota 57 da pág.175; e, para parte do que antecede e com algumas diferenças irrelevantes para o caso, Miguel Teixeira de Sousa, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia ivridica, Tomo LXII - 332 - Maio/Agosto de 2013, págs. 396/397”.
Todavia no caso em apreço como refere a ré a autora no requerimento em apreciação não deduz qualquer pedido contra a ré, nem amplia o que anteriormente deduziu, limitando-se a pedir a admissão de um documento e a renovação do exame pericial.
Admitindo, porém, a interpretação feita pelo tribunal recorrido teríamos que analisar se a ampliação poderia ter sido deduzida como foi por simples requerimento, no início da audiência de discussão e julgamento.
Entendemos que não.
De efeito, quando a ampliação do pedido nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº 273º do CPC não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de actualização monetária, pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento. Diferentemente, quando a ampliação importa a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do artº 588º do CPCN (anterior 506 nº2) e se forem alegados nos termos e nos prazos previstos no nº 3 do mesmo preceito, como defende Lebre de Freitas.
No seu livro “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pg. 128-9, nota 30” apresenta, como exemplo de desenvolvimento do pedido primitivo, o pedido de condenação em juros face a um pedido de condenação no capital, e de consequência do pedido de anulação da compra a venda o pedido de cancelamento do registo, realçando que a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial, sendo certo que se envolver a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se forem supervenientes, e obedecerem ao previsto no artigo 506º CPC.
Este entendimento tem sido acolhido por outros autores, como se depreende pelos exemplos que apresentam: Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 343 (pedido dos frutos percebidos e percebiendos quando inicialmente se pediu a restituição de um imóvel; pedido de publicação da sentença, à custa do réu em dois jornais relativamente a um pedido inicial de declaração de inexistência de facto ofensivo do bem nome propalado pelo réu); Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª edição, I vol., pg. 105” (pedido de indemnização relativamente a actos ofensivos da posse, pedido de juros de mora relativamente ao capital em dívida e que fora peticionado).
No caso em apreço “a ampliação” entendida pelo tribunal recorrido importa a alteração da base instrutória formulando-se novos quesitos nos termos assinalados naquela decisão.
Ora nos termos do nº 3 do artº 588º do CPC o articulado em que se aleguem factos supervenientes deve ser apresentado:
→ A). Na audiência prévia quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
→ B). Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
→C). Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
Neste processo, a autora e como muito bem refere a ré nas suas alegações tomou conhecimento de que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões sofridas em virtude do sinistro, uma em 2012 e outra em 2014, consistente numa artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico na data das intervenções em causa.
Atente-se na ficha de urgência que juntou onde se menciona alta clínica em 10/05/2012, do qual resulta que efectuou RM (em anexo) que evidenciou “artrose tricompartimental e lesão ao nível dos meniscos”. Refere-se ainda nesse documento que se submeteu a artoscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com acido hialurónico. Há menção expressa nesse relatório de que é expectável a necessidade de colocação de prótese total do joelho no futuro.
No segundo relatório (datado de 17/02/2015) não é feita menção a qualquer facto que não resulte já do documento emitido em Maio de 2012, com a excepção à referência a uma intervenção cirúrgica (se não for a mesma que se diz ter sido realizada no ano de 2012).
Assim, desde, pelo menos, Maio de 2012 (data do relatório que juntou), sabe a A que, a crer no seu teor (e sem que se conceda) - foi submetida a intervenção cirúrgica consistente em artroscopia do joelho direito com mniscectomia parcial e infiltração com Ac. Hialurónico
- que apresenta artrose tricompartimental e lesão ao nível dos meniscos
- que é expectável a necessidade de colocação de prótese total do joelho no futuro
O Agendamento da audiência de discussão e julgamento foi notificado à ilustre mandatária da A em 12/12/2014, sendo que os factos alegados pela demandante no requerimento de fls 390, em especial aqueles que foram integrados no novo quesito 121º, ocorreram antes dessa data.
Já quanto à matéria dos quesitos 122º e 123º aditados, não há a mais pequena referência nos documentos que a A juntou em anexo ao seu requerimento de fls 390.
A A não alegou que esses factos (constantes dos quesitos 122º e 123º) são supervenientes, ou que deles só teve conhecimento depois da entrada em juízo da acção, ou depois do agendamento da audiência de julgamento, em Dezembro de 2014.
E, muito menos, a A requereu a produção de qualquer prova relativamente à superveniência, objectiva ou subjectiva, desses factos.
Dado o momento processual em que a autora veio dar conhecimento aos autos dos novos factos o articulado superveniente deveria ter sido apresentado, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 3 do artº 588º do CPC, nos 10 dias posteriores à notificação da data para julgamento, o que não ocorreu.
Não tendo sido atempadamente apresentada a “ampliação” mediante articulado superveniente não podia ter sido admitida.
Mesmo que se entendesse aplicável ao caso dos autos o disposto artº 569/2ª parte do C.C supra aludido, a ampliação estaria submetida às mesmas regras do nº 2 do artº 273º do CPC e do artº 506º do CPC.
Assim defende Abrantes Geraldes “No tocante aos danos ainda não verificados ou que se revelem conhecidos apenas na pendência da acção (factos objectiva ou subjectivamente supervenientes) só serão considerados na decisão final se forem oportunamente alegados, nos termos do art. 506 do CPC e do art. 569, 2ª parte do CC” in Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, I Volume, 170.
Também, em anotação ao art. 471 do CPC, escreve Lebre de Freitas no “Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, p. 240”, “Quanto aos danos imprevisíveis (uma operação que não se previa; uma doença não detectada) hão-de ser objecto de alegação em articulado superveniente (art. 506), a ter lugar quando se verifiquem, ampliando-se o pedido em consequência (art. 569 CC, 2ª parte)”.
A circunstância alegada pela autora de o Hospital Público só ter enviado o relatório no dia 17/02/2015 não altera a decisão acima anunciada.
Como refere o STJ no acórdão de 17.02.2000, Sumários 38º- 45 “A obtenção superveniente de um documento não supre a falta da alegação oportuna do facto a provar pelo documento”.

Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, declarando-se inadmissível a considerada ampliação do pedido.

B) Documentos juntos.
Os documentos juntos com o requerimento de fls. 390 não devem ser admitidos.
Dispõe o artigo 423º do CPC:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Deste artigo extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos:
● a) com o articulado respectivo;
● b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo; e
●c). Posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior – cf. José Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pag.250.
Ora, relembrando que a recorrente alegou que o relatório médico comprovativo de tais intervenções cirúrgicas apenas foi emitido pelo Hospital Público onde a assistência foi prestada em 17/02/2015 a admissibilidade do documento e dos que com o mesmo vieram juntos deverá ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 423º do CPC, posto que à data da apresentação dos articulados e nos 20 dias anteriores à audiência de julgamento, segundo, alega, tal documento não estava na sua posse.
Mas para que o documento em causa seja admitido ao abrigo do nº 3 do artigo 423º do CPC, incumbia à recorrente provar que a sua junção não foi possível até ao momento temporal a que alude o seu nº 2, o que não fez.
Na verdade, a recorrente limitou-se a alegar a data em que foi emitido o documento, devendo a recorrente alegar e demonstrar que solicitou tal documento antes do tempo previsto no artº 423º do CPC com vista a comprovar perante o tribunal que não podia juntar o documento antes da data referida no nº 2 do citado artigo.
Se faltarem menos de 20 dias para a data em que está marcada a audiência de julgamento, a junção é extemporânea e não poderá ser admitida, a não ser que fiquem demonstrados os motivos que objectivamente podem justificar a junção após aquele momento e, que passam pela necessidade da sua junção e pela impossibilidade de junção no momento oportuno “- cf. (Elizabeth Fernández “Um Novo Código de Processo Civil? Em Busca das diferenças, Vida Económica pp. 62”.
Não o tendo feito, não podem os documentos serem admitidos aos autos.

C) Renovação do Exame Médico
Tendo em conta que, hoje, a intervenção do tribunal na condução do processo e sua orientação para a obtenção de decisão em prazo razoável, se encontra reforçada e densificada a vários níveis que vão desde poderes de consideração de factos instrumentais resultantes da discussão da causa (artº 5º) a amplos deveres de gestão processual (artºs 6º e 590º) e de adequação formal (artº 547º), afigura-se-nos que, tendo em conta a fase do processo – de julgamento final, suspenso a aguardar a decisão deste –, os valores de celeridade, eficácia e adequação, é, apesar de tudo, possível decidir segura e justamente o pedido de realização da prova pericial com os elementos disponíveis nos autos.
Mais precisamente, equacionada a questão à luz dos princípios a que o legislador deu maior relevo neste Código, considerando o alegado pela autora na petição inicial (artº 98º e 99º da p.i), o conhecimento que a autora veio dar ao processo da ocorrência de factualidade que a concretiza (requerimento em apreço), considerando também que o processo já está parado à espera desta decisão, seria de deferir o meio de prova pedido.
Um deles é o da celeridade processual, o que o levou a criar soluções de combate à lentidão do processo, procurando a prolacção da sentença no mais curto espaço de tempo possível, mas sempre privilegiando a decisão de mérito.
O outro princípio é o da verdade material, o que o levou a alargar o leque dos factos de que o tribunal pode conhecer e a impor ao juiz um papel activo na aquisição dos factos realizando as diligências que considere necessárias ao seu apuramento.
O princípio da economia processual conheceu também um grande incremento conferindo ao juiz poderes de adequação processual.
“Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade, o máximo rendimento com o mínimo custo”, escreve o Prof. MANUEL DE ANDRADE em “Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Editora, 1993 pp 387”.
Numa das suas dimensões, este princípio determina a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo (economia de processos). O que ora interessa já não é que a instância se mantenha estável do princípio ao fim, que o tribunal possa apenas concentrar-se no objecto inicial da acção, que as partes não sejam apanhadas de surpresa pela alegação imprevisível, que a sentença saia depressa; o que interessa agora é resolver de uma vez por todas o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, é arrumar com ele e ponto final, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e disciplina desejáveis.
Da imposição da economia de processos, em conjugação com outros princípios processuais, derivam ainda as disposições em grande parte decorrentes da última revisão do código, que visam o aproveitamento da acção proposta e, indirectamente, evitar a propositura de nova acção para conseguir a solução do litigio. Estão neste caso as normas que impõem ao juiz a remoção de obstáculos processuais (…) e as que permitem a alteração do pedido e da causa de pedir (…) acima referidas.
Também a lei manda justificadamente que a sentença tome em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos produzidos até ao encerramento da discussão, desde que, segundo o direito substantivo aplicável, eles influam na existência ou conteúdo da relação controvertida (artº 663º, nºs 1 e 2, do CPC/ actual artº 611º) – Antunes Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 365 e ainda «o interesse no triunfo da verdade que aconselha que, até ao momento da decisão definitiva, se deixe a porta aberta a todas as deduções, embora tardias, porque podem trazer ao juiz novos elementos de convicção, favoráveis aos fins da justiça» - Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Reimpressão, Coimbra, 1985, pág. 49”.
Por fim nos termos expressivos do n.º 1 do art.º 602.º do C.P.C., o juiz “goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e assegurar a justa decisão da causa”.
Tudo visto e ponderado, considerando a última perícia médica que foi realizada há 4 anos, considerando a alegação constante do artº 98º da p.i, o conhecimento que temos do alegado agravamento da sintomatologia e a realização de duas novas cirurgias, tudo a permitir em nosso entender que o tribunal usasse do disposto no artº 5 nº1 al b) do CPC em sede de instrução da causa e o disposto no artº 611º já mencionado importa, portanto, reconhecer a pertinência da renovação do exame médico-legal à autora devendo a sua requisição ser instruída com todos os relatórios médicos constantes nos autos , acrescido de cópia do requerimento de fls. 390 em ordem a apurar da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora.
A justificar esta decisão atente-se na possibilidade de na sequência dos esclarecimentos dos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento ou mesmo na sequência de depoimentos de testemunhas o tribunal vinha a ter conhecimento da factualidade descrita no requerimento em apreço.
Seria de atender a tal factualidade considerando que no processo estão os factos estruturantes da causa de pedir (neste sentido Abrantes Geraldes Temas da Reforma do Processo Civil I Vol. pp 67) e que estes outros factos concretizadores da causa de pedir resultam da instrução da causa.
“Se o facto complementar apenas vier a surgir no decurso e por acção da instrução, não haverá um tema de prova referente a esse facto, mas o tribunal tê-lo-á de tomar em consideração no momento da elaboração da decisão final” (Elizabeth Fernández “Um Novo Código de Processo Civil? Em Busca das diferenças, Vida económica pp 51 e 56”).

Destarte, a apelação procede parcialmente com custas a pagar pela parte vencida a final.

Concluindo (cf. nº 7, do artº 663º, do CPC):
Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida ao abrigo do disposto no nº2 do artº 265º do CPC e o incidente regulado no artº 588º do mesmo diploma legal, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras.
A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao principio da estabilidade da instância consagrado no artº 260º do CPC, sendo um acrescento, um aumento do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor.
O articulado superveniente tanto pode ser apresentado pelo autor como pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles tenha conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei.
O principio da economia processual determina a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo.
O que ora interessa já não é que a instância se mantenha estável do princípio ao fim, que o tribunal possa apenas concentrar-se no objecto inicial da acção, que as partes não sejam apanhadas de surpresa pela alegação imprevisível, que a sentença saia depressa; o que interessa agora é resolver de uma vez por todas o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, é arrumar com ele e ponto final, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e disciplina desejáveis.


III- Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e 2ª Secção Cível em:
1- Julgar procedente o recurso do despacho que considerou que o requerimento de fls. 390 seja admissível como ampliação da causa de pedir o qual se revoga devendo ser substituído por outro que declara inadmissível a ampliação do pedido através de tal requerimento.
2- Julgar procedente o recurso do despacho que deferiu a junção aos autos dos documentos juntos pela autora com o requerimento de fls. 390 o qual se revoga, devendo ser substituído por outro que não admita a junção de tais documentos.
3- Julgar improcedente o recurso do despacho que determinou a renovação do exame médico o qual se mantêm, mas a efectuar nos termos e para os fins aqui definidos.
Custas a pagar pela parte vencida a final
Guimarães, 25 de Maio de 2016
(processado em computador e revisto)
(Maria Purificação Carvalho)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)