Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1458/18.7T8VRL.G2
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIVÓRCIO
BEM COMUM
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O que justifica o uso da acção de prestação de contas é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados.
II – Tal acção pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Por sentença proferida em 20.03.2019, parcialmente confirmada por este Tribunal da Relação de Guimarães de 10.10.2019, foi julgado procedente o pedido de prestação de contas formulado pela Autora AA, tendo sido:

- declarado que o Réu BB está obrigado a prestar contas da administração do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...27 da freguesia ... (...), situado em ... ou ... – Lote n.º ...8, composto de casa de três pisos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...82.º, cuja aquisição por compra se encontra registada a favor das partes através da Ap. ...0 de 2004/05/11;
- declarado que o Réu BB está obrigado a prestar contas do cumprimento do mútuo bancário no valor de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros) concedido às partes;
- declarado que o Réu está obrigado a prestar contas da administração do veículo automóvel de matrícula ..-..-XO, marca ..., cuja propriedade se encontra registada a favor das partes desde 22.06.2004.
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Foi cumprido o previsto pelos n.ºs 1 a 3 do art.º 944.º do Código de Processo Civil.
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A Autora contestou as contas apresentadas, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 945.º do Código de Processo Civil, impugnando-as genericamente assim como aos documentos que as acompanharam e, apesar de ter elencado meios de prova, documentais e testemunhais, os mesmos não foram apresentados, pelo que não foram produzidos.
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Em 29.11.2020 foi determinada a realização de duas perícias: uma ao veículo automóvel por forma a apurar as receitas/despesas geradas pelo mesmo e outra às contas e documentos apresentados pelo Réu.
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Apresentados os respectivos relatórios os mesmos não foram alvo de qualquer reclamação.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação aduzida pela Autora relativamente às contas apresentadas pelo Réu, e, em consequência:

a) indeferiu o pedido de relacionamento de receitas provenientes do arrendamento do imóvel ou de partes do imóvel em compropriedade, por não provado;
b) indeferiu o pedido de relacionamento de receitas provenientes do uso do veículo automóvel em compropriedade, por não provado;
c) determinou a relacionação de despesas suportadas pelo Réu no valor total de 53.779,69 € (cinquenta e três mil setecentos e setenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) e pela Autora no valor total de 53.243,89 € (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos) no que concerne à administração do bem imóvel em compropriedade;
d) determinou a relacionação de despesas suportadas pelo Réu no que se refere à administração do veículo automóvel de matrícula ..-..-XO, marca ..., compropriedade da Autora e do Réu, no valor total de 12.526,06 € (doze mil quinhentos e vinte e seis euros e seis cêntimos).
e) fixou o saldo apurado a favor do Réu relativamente à administração dos bens supra referidos em 6.798,83 € (seis mil setecentos e noventa e oito euros e oitenta e três cêntimos);
f) determinou que o Réu proceda à elaboração de uma nova conta-corrente que reflicta as despesas e o saldo tal como supra apurado; e
g) absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé, por não provado.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. CC interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1-O presente recurso traduz o inconformismo da A./Recorrente contra a d. sentença nestes autos proferida, apenas na parte em indeferiu o pedido de relacionamento de receitas provenientes do uso do veículo automóvel e administração do veículo automóvel de matrícula ..-..-XO, marca ..., compropriedade da A./Recorrente e do R./Recorrido, no valor total de 12.526,06 € (doze mil quinhentos e vinte e seis euros e seis cêntimos) e fixou o saldo apurado a favor do Réu relativamente à administração deste veículo em 6.263,03 Eur.
2- Da d. sentença recorrida resulta que a Mma Juiz concluiu nos termos sobreditos, apenas com base no resultado da perícia ao veículo, no âmbito da qual apenas se apuraram despesas ocasionadas com o uso e administração do veículo.
3- Sucede que o Tribunal Recorrido não formulou qualquer juízo crítico sobre as razões pelas quais considerou serem da responsabilidade conjunta de A. e R. as despesas consideradas no relatório pericial, nem sobre o fato de não ter sido atendido qualquer valor a título de receitas inerentes ao uso e administração do veículo.
4- Não distinguiu ou definiu qualquer critério para integrar ou afastar, determinadas despesas da responsabilidade da A., nomeadamente as que respeitam ao uso do veículo e que seriam da responsabilidade exclusiva do R. e as que derivam do direito de compropriedade sobre o identificado veículo, da responsabilidade conjunta de A. e R..
5- Bem assim, não justificou nem emitiu qualquer raciocínio para não ter atendido a quaisquer receitas, rendimentos, ou comodidades proporcionadas ao R. pelo uso exclusivo do veículo, ainda que as mesmas tivessem sido omitidas no referido relatório pericial.
6- No nosso entender, um raciocínio lógico que ponderasse e distinguisse criteriosamente as despesas apresentadas e considerasse o proveito associado ao uso do veículo, conduziria a uma decisão diametralmente oposta à tomada.
6- Donde se conclui ocorrer falta de fundamentação de fato e de direito da decisão recorrida, por falta ou insuficiente motivação, dado que não se mostram percetíveis as razões de fato e de direito da decisão, o que constitui nulidade da sentença recorrida, o que se invoca (art. 665º do CPC).
7- O relatório pericial realizado sobre a administração do veículo apenas considerou as despesas com o mesmo, nele tendo sido atendidas despesas com prémios de seguro, no valor de 5.422,18 Eur; Impostos de circulação (IUC`S), no valor de 660,44 Eur; Inspeções periódicas no valor de 271,32 Eur; Pneus, no valor de 1.572,12 Eur e Revisões, no valor de 1.572, 12 Eur; tudo no valor global de 12.526,06 Eur.
8- No discernir da Recorrente as únicas despesas que deveriam ser atendidas, são as que representam custos fixos do veículo que sempre seria necessário suportar, independentemente da utilização do veículo, ou seja: despesas com IUC`S (imposto de circulação), no valor de 660,44 Eur e as inspeções periódicas, no valor de 271,32 Eur, no valor global de 931,76 Eur.
9- Porquanto, todas as demais despesas, designadamente, com seguro, pneus, revisões, estão associadas a uso (exclusivo) do veículo pelo R./Recorrido nas condições que bem entendeu por sua conta e risco.
10- Mostrando-se inaceitável imputar à A./Recorrente metade do custo dos pneus que o R. gastou com a utilização do veículo conforme bem entendeu, bem assim o do custo das revisões que presumivelmente o veículo teria feito – fato que não se provou - inerentes à utilização exclusiva do veículo pelo R./Recorrido.
11- Até porque não foi dado como provado que a A./Recorrente foi consultada para a realização de tais despesas ou que as tenha autorizado, como efetivamente nunca sucedeu.
12- Cuja apreciação e decisão se impunha por se tratarem de fatos notórios.
13- A perícia realizada, único e exclusivo meio probatório a que o Tribunal atendeu, teve a finalidade de perceção de fatos ou a sua valoração, não tendo envolvido um juízo técnico e científico especial.
14- Em todo o caso, podia e devia a Mma Juiz a quo considerar os fatos (notórios) não atendidos no relatório pericial e estabelecer a distinção entre as despesas fixas inerentes à administração normal do veículo, associadas ao direito de (com)propriedade e as despesas associadas à sua utilização exclusiva pelo R./Recorrido.
15- Com efeito, encontrando-se o veículo sobre a posse exclusiva do R./Recorrido entre 2009 a 2019, era o R. quem tinha ao seu alcance e ao seu livre arbítrio a escolha do seguro automóvel (seguradora; tipo de seguro, contra terceiros ou danos próprios; valor do prémio e franquias associadas), bem assim as revisões/reparações do veículo, despesas essas apenas necessárias em razão dessa exclusiva utilização do veículo pelo R./Recorrido.
16- Além disso, a Mma Juiz a quo não considerou o proveito, rendimento ou comodidade proporcionados pela utilização do veículo, nomeadamente tendo em conta que o veículo em questão trata-se de um veículo de marca ..., modelo C ..0, adquirido por A. e R. em 2004 em estado novo, no valor de aproximadamente 50.000,00 Eu.
17- E que à data da separação (ano de 2009) o veículo tinha 5 anos, tendo o mesmo sido utilizado exclusivamente pelo R/Recorrido durante 10 anos (de 2009 a 2019), durante os quais realizou 230.000.00 Kms.
18- Esta utilização do veículo proporcionou ao R./Recorrido proveitos, comodidades e rendimentos, dos quais a A./Recorrente não beneficiou.
19- Por se tratarem, igualmente, de fatos notórios, cabia ao Tribunal fixar um valor para o benefício retirado pelo R./Recorrido com o uso do veículo, devendo esse valor anual ser considerado como receita na prestação de contas dos presentes autos.
20 – Admite a A./Recorrente que o valor em causa pode e deve ser calculado de acordo com vários critérios, nomeadamente, segundo critérios de equidade nos termos do nº. 3 do art. 566º do Código Civil ou através de liquidação em execução de sentença ou, até, segundo a orientação do “simulador de cálculo do montante de rendimento em espécie por utilização de viatura” (aplicáveis a empresas) que, face ao valor da viatura, ano e meses de utilização fixa um rendimento em espécie de 4.500,00 Eur (por referência ao período de tributação em anos de viatura um resultado de rendimento em espécie)
21-Assim não tendo decidido, a decisão recorrida violou, entre outros normativos, os artigos 339 CC; 566º; 659e 665 do Código de Processo Cívil..
Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e decisão recorrida revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que determine a relacionação de despesas suportadas pelo R., no que se refere à administração do veículo automóvel de matrícula ..-..-XO, marca ..., compropriedade da Autora e do Réu, no valor total de 931,76 Eur (660,44 Eur + 271,32 Eur) e determine a relacionação de receitas no valor a fixar segundo critérios de equidade, ou a liquidar em sede de liquidação em execução de sentença e, consequentemente, fixe o saldo daí apurado a favor da A/Recorrente ou do R./Recorrido, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
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O Réu/Recorrido BB, veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

1.ª A sentença recorrida esta devidamente fundamentada e faz uma completa e correcta aplicação do direito;
2.ª- A Sentença proferida a 18/02/2019, já transitou em julgado e considerou como não provados, por não terem relevância os factos constitutivos de um eventual direito a uma indemnização pela privação de uso;
3.ª- O caso julgado formado quanto àquela matéria não permite que agora seja proferido acórdão que altere aquele julgamento da matéria de facto;
4.ª- O processo de prestação de contas não é o meio próprio para formular um pedido de indemnização pela privação do uso de um bem titulado em compropriedade;
5.ª- Mas, ainda que assim não fosse, mpugnadas as contas apresentadas pelo recorrido, cabia à recorrente alegar e provar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido;
6.ª- A falta da alegação desses factos não permite ao Tribunal concluir pela existência de uma receita, ainda que essa fosse na forma de indemnização pela privação do uso;
7.ª- A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se;
8.ª- Se, em resultado da acção de prestação de contas a A., que teria expectativa de receber uma determinada quantia vier a ser condenada a pagar, não deixou a acção de atingir o seu objectivo, ainda que diferente do inicialmente previsto pela Recorrente;
9.ª- Ao ter decidido da forma como o fez, aplicou a M.me Juiz do Tribunal recorrido correctamente o preceituado na legislação em vigor não tendo violado qualquer uma das normas indicadas pelos recorrentes;
10.ª- Pelo que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608.º., n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se é de revogar a decisão proferida quanto ao montante das despesas suportadas pelo R. no que se refere à administração do veículo automóvel que se encontra em compropriedade e se é de determinar a relacionação de receitas a favor da recorrente quanto a tal bem.
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Fundamentação de facto
Factos provados

1 – No período compreendido entre 02.06.2009 e 31.07.2018, no que se refere à administração do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...27 da freguesia ... (...), situado em ... ou ..., do qual são comproprietários a Autora e o Réu, o Réu suportou despesas no valor total de 53.779,69 € (cinquenta e três mil setecentos e setenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) e a Autora suportou despesas no valor total de 53.243,89 € (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos).
2 – A administração do bem referido em 1- gerou para o Réu um crédito sobre a Autora no montante de 535,80 € (quinhentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos).
3 – No que se refere à administração do veículo automóvel de matrícula ..-..-XO, marca ..., compropriedade da Autora e do Réu, no período compreendido entre 2009 e 2019 o Réu suportou despesas no valor de 12.526,06 € (doze mil quinhentos e vinte e seis euros e seis cêntimos).
4 – A administração do bem referido em 3- gerou para o Réu um crédito sobre a Autora no montante de 6.263,03 € (seis mil duzentos e sessenta e três euros e três cêntimos).
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Factos não provados

1 – Que, ainda a esta data, o Réu mantém o imóvel identificado em 1- dos factos provados arrendado, ou quartos que o integram, a diversas pessoas, cujos rendimentos retira em proveito próprio e ao longos de vários anos.
2 – Que a Autora tenha alegado factos pessoais os quais não desconhecia serem falsos.
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O mérito da causa

Nos termos do disposto no art. 941.º, do C. P. Civil, “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se.”
Com esta acção visa-se apurar “quem deve e o que deve” – cfr. Luís Pires de Sousa, in ‘Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas’, Almedina, 2016, pg. 153 e segs – ou seja, o conjunto das receitas efectivamente obtidas, a partir do conjunto de bens alheios administrados pela pessoa obrigada a prestar essas contas, e o conjunto das despesas efectivamente realizadas por esse administrador, durante o período que perdurar a administração.
In casu, considerando que autora e réu contraíram casamento civil em .../.../2004, que, em 2009, o réu intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a autora, vindo o divórcio a ser decretado, por sentença judicial proferida a 22.02.2011, no respectivo processo n.º 1656/09...., bem como o facto de, em conformidade com o disposto no art. 1789.º, n.º 1, do C. Civil, os efeitos do divórcio produzidos  a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, se retroagirem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, impôs-se ao ex-cônjuge administrador (aqui recorrido) que detinha a posse de bens comuns do casal, a obrigação de prestar contas ao outro ex-cônjuge (a aqui recorrente), desde a referida data da instauração da acção de divórcio (dado não se ter fixada a data da cessação de coabitação).
Deste modo, constituindo, para o caso que agora nos interessa, que o veículo automóvel, bem comum da autora e do réu e do qual são igualmente comproprietários, considerou-se, por decisão já transitada em julgado, estar o réu obrigado a prestar contas dos proventos e despesas que esse mesmo bem desde 2009, por ter sido ele quem procedeu à sua administração desde então.
Importa aqui fazer um parêntesis para dizer que, com a dissolução do casamento e da comunhão, tal implica o fim do regime patrimonial e o surgimento de um estado de indivisão que apenas cessará com a partilha dos bens comuns, sendo na liquidação da comunhão que o cônjuge devedor poderá compensar o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio.
Por sua vez, como decorre do disposto no art. 1405.º, n.º 1, 1.ª parte, do Cód. Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 985.º, do mesmo diploma, cujo regime respeitante a esse instituto, determina, quanto aos direitos e obrigações dos administradores, a aplicação das normas do mandato (cfr. 987.º) onde se prevê a obrigação do mandatário prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (cfr. 1161.º, al. d), do mesmo diploma).
Posto isto, considerando as questões suscitadas pela A./Recorrente, constata-se que, não se tendo vindo impugnar a factualidade dada como provada, é a esta que se deve atender e não a quaisquer outros factos a que a A./recorrente alude como premissa para retirar as suas conclusões no sentido de alicerçar os pedidos que, a final, formula.
Ora, atendendo à matéria apurada a que se deve atender, como se disse, apenas dela resulta que, quanto à administração do veículo automóvel aqui em causa, o R. suportou despesas que implicam um crédito sobre a A. na respectiva proporção de metade.
Não se provou existir uma qualquer receita que importe um crédito desta sobre aquele, a ser levado em consideração, por devidamente alegado e concretamente demonstrado.
Por outro lado, também não resulta dos factos apurados os montantes parcelares das despesas suportadas, pelo que não é possível valer-se este tribunal das premissas de que a recorrente parte, por estas não constarem da factualidade provada.
Aliás, como o aponta o tribunal a quo, apesar da recorrente ter impugnado, ainda que genericamente, as contas apresentadas, assim como os documentos, não produziu qualquer prova.
Não o tendo feito, não pode agora pretender valer-se de factos que não se mostram elencados nos factos dados como provados para vir reverter o sentido da decisão.
Nestes termos, tem, pois, o recurso instaurado pela A. de improceder, mantendo-se, assim, a decisão proferida.
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IV- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso instaurado pela A. improcedente, devendo, em consequência, ser mantida a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 20.04.2023
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico e é por todos assinado electronicamente)