Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1654/15.9T8VRL-A.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: MEIOS DE PROVA
APRESENTAÇÃO
PERÍCIA
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I - Não tendo o autor requerido a realização de perícia na petição inicial – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer no caso (futuro e incerto) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.º, n.º 1, excepto para prova do alegado nesse mesmo articulado, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, ínsitos no art. 63.º, ambos do Código de Processo do Trabalho.
II - Por força do art. 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o autor pode utilizar a resposta à contestação – se esta for admissível, por ter sido deduzida excepção ou reconvenção – ou um articulado superveniente, não só para efeitos do art. 28.º do mesmo diploma legal como ainda nos termos do art. 588.º do Código de Processo Civil de 2013, correspondente ao art. 506.º do Código de Processo Civil de 1961.
III - Não obstante seja controvertido se tal articulado, nestes termos, pode ser utilizado para alteração ou ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo dos arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, ou, mutatis mutandis, fora do circunstancialismo do art. 28.º do Código de Processo do Trabalho, o princípio da economia processual e a consideração de que o alcance do preceito seria quase nulo se a sua previsão fosse reduzida, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, atendendo a que a alegabilidade desses factos já está prevista em outras disposições, leva a perfilhar a solução de não o limitar pelo disposto naqueles preceitos legais.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO - PROCESSO N.º 1654/15.9T8VRL-A.G1

1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que AA move a BB COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA., foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu:
«(…)
Nos termos expostos, sem necessidade de outra fundamentação, decide-se pela inadmissibilidade da ampliação da causa de pedir formulada pela autora/trabalhadora.
Custas do incidente, a cargo da autora/trabalhadora.
(…)
***
Prova documental requerida pela ré/empregadora.
No seu requerimento de prova, a ré/empregadora requerer a junção aos presentes autos do processo (inquérito criminal) nº. 493/15.1T9VRL, que corres termos nos Serviços do Ministério Público.
Apreciando, se dirá, que está na disponibilidade da ré requerer naqueles autos e juntar a esta acção, certidão das peças daquele processo que entenda serem úteis para a prova que pretende fazer nesta acção.
Assim, indefere-se o requerido.
*
Ao abrigo do disposto no art. 452º e ss., admite-se:
- o depoimento de parte da autora/trabalhadora aos concretos pontos indicados pela ré/empregadora, que sejam do seu conhecimento pessoal e integrem os factos controvertidos indicados nos temas de prova e o probatório que integra o articulado da contestação.
*
Prova pericial.
Veio a autora requer a realização de uma perícia colegial, com vista a apurar o lucro bruto que a ré obteve com a venda dos veículos cujas matrículas identifica.
Não se vislumbra que a perícia requerida se mostre impertinente ou dilatória, face ao alegado nos artigos 13º e 24º da sua petição inicial e a impugnação da ré/empregadora nos artigos 39º e 40 da sua contestação.
Assim, com vista à realização da referida perícia, notifique-se a ré/empregadora para indicar o seu perito e, querendo, aderir ao objecto proposto, a sua ampliação ou alargamento a outra matéria – art. 476º do CPC.
Prazo: 10 dias.»
A R., inconformada, arguiu a nulidade do despacho em separado e interpôs recurso do mesmo, formulando as conclusões que se transcrevem:
«1.º- O que está em causa nos presentes autos é, apenas, aferir da legalidade do segmento decisório que admitiu a realização de uma perícia e, em simultâneo, indeferiu um pedido de notificação aos Serviços do Ministério Público para juntar os autos do procedimento administrativo que ali correu e que precedem os presentes autos.
2.º- Em sede de petição inicial, a A. peticionou que a Ré fosse condenada a pagar um total de €2174,09, referentes à retribuição variável da autora, relativa a venda de automóveis e €200,00, relativos à retribuição variável da autora, realtiva à venda de financiamentos.
3.º- Em sede de contestação, mais concretamente no art.º 36º e ss do articulado, a Ré veio alegar, a este título, que os 10% acordados tinham em conta o preço base, considerando-se ainda os descontos que tenham sido aplicados, as despesas administrativas e de legalização, dos quais 9% ficam para a empresa, sendo os 10% da A. calculados sobre os 9% que ficam para a Ré.
Ora,
4.º- Surpreendentemente, sem justificar sequer a extemporaneidade do dito requerimento, em sede de resposta, veio a Ré, (apenas... em sede de resposta), requerer a produção de prova pericial ao “lucro bruto obtido com a venda dos seis veículos”, lucro esse que, note-se, a A. alegou detalhadamente na sua petição incial, tendo a Ré limitadose a discordar da fórmula de cálculo das comissões.
E nesta medida,
5.º- Estava vedado à A. apresentar resposta quanto à mesma e, como tal, também não podia apresentar requerimentos probatórios a este título, pelo que o requerimento de prova pericial é extemporâneo e tal bastaria para que merece despacho de indeferimento.
Mas,
6.º- A Ré respondeu a tal inusitado requerimento, desde logo invocando também a manifesta ineptidão da perícia para o que se visa, alegadamente, com a mesma demonstrar, já que o que a A. terá de demonstrar e provar é o número de viaturas por si vendidas e a fórmula de cálculo acordada entre as partes.
Ora,
7.º- Tal perícia representa, na realidade, um acto perfeitamente inútil, uma vez que não é o lucro bruto que está aqui em causa mas a margem líquida, sobre a qual, note-se, não foi requerida qualquer produção de prova pericial (nem o poderia ser, atento o facto de apenas admitir prova testemunhal).
Na verdade,
8.º- O princípio da economia processual determina a prática dos actos inúteis como se afigura ser o caso dos presentes autos.
Por outro lado,
9.º- Desconsiderando-se, pelo menos aparentemente, a alegação da Ré de que lhe fora recusada a confiança e consulta dos autos do processo administrativo que precedeu os presentes autos, o tribunal a quo decidiu recusar a mesma, alegando que a Ré pode pedir certidão.
Ressalvado o devido respeito,
10.º- Fácil se torna de perceber que, sob a justificação de que se trata de um processo interno, se se recusou a consulta, obviamente se recusará o pedido de certidão, uma vez que o que foi invocado foi o carácter sigiloso e reservado dos autos.
Ora,
11.º- A junção aos autos de tal procedimento tem manifesta relevância para a descoberta da verdade material uma vez que nesses a aqui A. se identificou como Chefe de Vendas e, nos presentes, passou a alegar que era uma mera comercial, sendo que, discutindo-se aqui, como se discute, a categoria profissional da A. e tendo sido vedado o acesso à Ré aos autos, facilmente se perspectiva a relevância de tal junção, pelo que a mesma teria de ser deferida.
Doutro modo,
12.º- A Ré fica na posição de impossibilidade prática de se defender, uma vez que os Serviços do Ministério Público referem que o processo não pode ser disponibilizado porque é interno e sigiloso e o tribunal recusa a notificação para a sua junção sob a invocação de que a Ré pode pedir certidão, o que sempre representa violação do princípio do processo equitativo.»
Também a A. interpôs recurso do despacho, formulando as seguintes conclusões:
«PRIMEIRA CONCLUSÃO
A recorrente, no articulado, por ela apresentado nos autos, através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, no dia 06 de Janeiro de 2016, ampliou a causa de pedir, nos termos constantes dos artigos 96.º a 100.º desse 1 mesmo articulado, cuja admissibilidade a recorrente, nos artigos 31.º a 34.º, dessa peça processual, fundou (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida):
a) no artigo 60.º-3-1ª parte do CPT (na redação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 295/2009), ou o artigo 60.º-2-1ª parte, do mesmo CPT (na redação da republicação do 10 CPT, anexa a tal Decreto-Lei n.º 295/2009);
b) nos artigos 273.º e 506.º,ambos do CPC 1961, livro legal este que a recorrente defendeu que continuava, mesmo depois da entrada em vigor do CPC 2013, a ser aplicável em processo de trabalho;
c) no artigo 588.º, do CPC 2013.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, a recorrente, nos artigos 93.º a 95.º, todos do atrás referido articulado dela de 06 de Janeiro de 2016, pugnou no sentido de que não devia ser admitido o pela ré peticionado depoimento de parte da autora, em virtude da ré não ter dado, como não deu, cumprimento ao determinado, quer no artigo 552.º-2, do CPC 1961, quer no artigo 452.º-2, do CPC 2013, pois que, em tal requerimento probatório, a ré não indicou, ao contrário do estatuído em tais dois artigos, de forma discriminada os factos sobre os quais tal depoimento de parte da autora deveria recair (vide a peça processual com a referência 21304275, do dia 07 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 659402, desse mesmo dia 07 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste processo 1 no sistema Citius, e a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, o que tudo constará da certidão judicial já atrás referida).
TERCEIRA CONCLUSÃO
A primeira decisão sob recurso, isto é, a parte do atrás referido despacho do Meritíssimo Juiz a quo, que não admitiu a ampliação da causa de pedir pretendida pela autora, estribou-se, e como de tal parte com a clareza do relâmpago facilmente se alcança apenas e unicamente, em tal ampliação da causa de pedir, não caber “na previsibilidade do disposto no art. 265º, n.º.2, do CPC, nem no art. 28º, nº 3, do Cod. Proc. Trabalho, neste último caso, por a alegação manifestamente insuficiente para se considerar justificada, quer a omissão da alegação, quer o momento da sua invocação.” (vide a referência 29593741, do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da já atrás referida certidão judicial).
QUARTA CONCLUSÃO
O que, pelo menos no que toca, e utilizando a terminologia do Ilustre Magistrado sob recurso, a ser a alegação da autora manifestamente insuficiente para se considerar justificada, quer a omissão da alegação, quer o momento da sua invocação, não pode colher, nem colhe, a concordância da recorrente, na medida em que esta, no articulado dela de 06 de Janeiro de 2016 (artigos 34.º e 96.º), justificou, suficientemente, o motivo pelo qual não incluiu na petição inicial os factos em que depois baseou a ampliação da causa de pedir, justificação essa consistente em de tais factos só ter tido a recorrente conhecimento depois da apresentação em juízo da petição inicial 1 (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida).
QUINTA CONCLUSÃO
De qualquer jeito, e como consta dos artigos 31.º a 34.º, todos do articulado da autora de 06 de Janeiro de 2016, a autora não fundou a admissibilidade da ampliação da causa de pedir, nem no artigo 265.º-2, do CPC 2013, nem no artigo 28.º-3, do CPT, únicos aos quais se arrimou o Senhor Juiz da 1ª Instância, para proferir a decisão que proferiu, antes baseando a autora admissibilidade legal de tal ampliação da causa de pedir, nos artigos 60.º-3-1ª parte do CPT, ou 60.º-2-1ª parte, do CPT, 273.º e 506.º, ambos do CPC 1961 e 588.º, do CPC 2013, artigos esses que tornavam legalmente admissível a ampliação da causa de pedir em questão (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida, e a referência 29593741, do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará também da já atrás referida certidão judicial).
SEXTA CONCLUSÃO
Na verdade, o artigo 60.º-3-1ª parte do CPT (na redação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 23 295/2009), ou o artigo 60.º-2-1ª parte, do mesmo CPT (na redação da republicação do CPT, anexa a tal Decreto-Lei n.º 295/2009), mostra-nos, a contrario, que, tendo havido, como no caso houve, defesa por exceção, são admitidos articulados supervenientes, mesmo fora das situações previstas no artigo 506.º, do CPC 1 1961, e sem ser para os efeitos do artigo 28.º, do CPT, ou seja, deduzindo o réu exceções, são sempre admitidos articulados supervenientes, articulados supervenientes estes que não podem naturalmente deixar de visar a alteração e/ou a ampliação da causa de pedir e/ou do pedido.
SÉTIMA CONCLUSÃO
Possibilitando também o artigo 506.º, do CPC 1961, que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que fossem supervenientes pudessem ser deduzidos em articulado posterior, como, no caso sucedeu, ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, e até ao encerramento da discussão (número 1), dizendo-se supervenientes, tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos anteriores a tal artigo 506.º, do CPC 1961, bem como os factos anteriores a tais prazos, de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência (número 2), o mesmo sucedendo também com o artigo 588.º, do CPC 2013, cujos números 1 e 2 têm uma redação que é exatamente igual à redação dos números 1 e 2, ambos do artigo 506.º, do CPC 1961.
OITAVA CONCLUSÃO
Pelo que, no caso presente, nem se tornava sequer necessário, e uma vez que os factos integradores da ampliação da causa de pedir foram alegados, não num novo articulado, mas sim num articulado posterior, o qual foi a resposta que a autora, aqui recorrente, deu à contestação da ré, produzir-se a prova da superveniência de tais factos (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, Página 22 de 27 correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de 1 Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida).
NONA CONCLUSÃO
Deveria pois, e embora data venia, ter sido considerada admissível a ampliação da causa de pedir, nos termos em que tal ampliação foi formulada pela recorrente, nos artigos 31.º a 34.º e 96.º a 100.º, todos do articulado de 06 de Janeiro de 2016 da autora que tem vindo a ser referido (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida).
DÉCIMA CONCLUSÃO
A isso não obstando que, do depoimento da testemunha José, se não pudesse eventualmente concluir que tais factos correspondiam à realidade, pois que o apuramento da realidade, ou não, dos factos em causa, teria que seguir um regime processual similar ao apuramento da verdade dos factos constantes da petição inicial, ou seja, ser tal apuramento levado a cabo na instrução do processo, nomeadamente durante a audiência de discussão e julgamento, e não, como foi, numa apreciação liminar (vide a referência 29593741, do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará também da já atrás referida certidão judicial).
DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO
Na verdade, a apreciação liminar, levada a cabo pelo pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Secção de Trabalho J2, da Instância Central de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, não se destinava, ou não se podia destinar, a averiguar da veracidade, ou não, da ampliação da causa de pedir, isto é, dos factos, nos quais a recorrente baseou tal ampliação, antes visando apenas aferir da superveniência de tais factos, no sentido em que isso é entendido nos artigos 506.º-2, do CPC 1961, ou 588.º-2, do CPC 2013, relativamente ao momento em que foi apresentada a petição inicial da presente ação.
DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO
Ou até talvez nem isso, face ao comandado nos artigos 506.º-2-última parte, do CPC 1961, e 588.º-2, do CPC 2013, na medida em que tais novos factos não foram articulados num articulado novo, mas sim num articulado posterior à petição inicial, articulado posterior esse que foi a resposta que a autora deu às exceções deduzidas pela ré na contestação (vide a peça processual com a referência 21495554, do dia 06 de Janeiro de 2016, correspondente à referência 693708, desse mesmo dia 06 de Janeiro de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida).
DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO
De qualquer jeito, resulta do depoimento da atrás referida testemunha José Eduardo Correia Alves Dias, e como consta expressamente da própria primeira decisão sob recurso, que tal testemunha comunicou à autora, no Natal de 2015, que “no lugar dela estava um senhor, ou seja, que a ré admitido uma outra pessoa para o lugar da autora”, e que de tal situação a autora só então tomou conhecimento, sendo pois isso superveniente em relação à petição inicial da autora (vide a referência 29593741, 1 do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da já atrás referida certidão judicial).
DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO
Tendo pois, a primeira decisão sob recurso, e tanto mais que a tais normas legais ela nem sequer se referiu (vide a referência 29593741, do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da já atrás referida certidão judicial), violado os atrás referidos artigos 60.º-3-1ª- parte do CPT (na redação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 295/2009), ou 60.º-2-1ª-parte, do mesmo CPT (na redação da republicação do CPT, anexa a tal Decreto-Lei n.º 295/2009), 273.º e 506.º, ambos do CPC 1961, e 588.º, do CPC 2013, motivo pelo qual tal primeira decisão deverá ser declarada nula ou anulada por V. Exªs, o que se peticiona.
DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO
A segunda decisão sob recurso, ou seja, a parte do atrás referido despacho do Senhor Doutor Juiz recorrido, que admitiu o pela recorrida, no respetivo requerimento probatório, peticionado depoimento de parte da autora, e uma vez que esta, como dos autos, cristalinamente, flui, violou o comandado nos artigos 552.º-2, do CPC 1961, ou no artigo 452.º-2, do CPC 2013, na medida em tal requerimento probatório não indicou ela ré, de uma forma discriminada, os factos sobre os quais pretendia que recaísse o depoimento de parte da autora, como aqueles dois artigos impõem (vide a peça processual com a referência 21304275, do dia 07 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 659402, desse mesmo dia 07 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, e a referência 29593741, do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no 1 sistema Citius, o que tudo constará da já atrás referida certidão judicial), devendo, por isso, essa segunda decisão sob recurso, ser também declarada nula ou anulada.
DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO
De qualquer forma, e tendo o Senhor Juiz da 1ª Instância admitido, como admitiu “- o depoimento de parte da autora/trabalhadora aos concretos pontos indicados pela ré/empregadora, que sejam do seu conhecimento pessoal e integrem os factos controvertidos indicados nos temas de prova e o probatório que integra o articulado da contestação ” (vide a referência 29593741, do dia 09 de Maio de 2016, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da já atrás referida certidão judicial), e porque a ré não indicou qualquer concreto ponto de facto (vide a peça processual com a referência 21304275, do dia 07 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 659402, desse mesmo dia 07 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, que constará da certidão judicial já atrás referida), sobre nenhum ponto, isto é, sobre nenhum facto, poderá recair o depoimento de parte da autora, pelo que o despacho de admissibilidade de tal depoimento de parte corresponde, no fundo, a um despacho de não admissibilidade.»
Cada uma das partes respondeu ao recurso da outra, pugnando pela sua improcedência.
Os recursos foram admitidos como apelação, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo, tendo o Mmo. Juiz recorrido se pronunciado no sentido de não se verificarem as nulidades arguidas pela R..
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de os recursos serem julgados improcedentes.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
Recurso da R.:
- nulidade do despacho;
- admissibilidade de notificação do Ministério Público para juntar processo administrativo por si presidido;
- admissibilidade de perícia;
Recurso da A.:
- admissibilidade de ampliação da causa de pedir;
- admissibilidade de depoimento de parte da A..

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que resultam do Relatório supra.

4. Apreciação dos recursos

4.1. Recurso da R.
4.1.1. A R. veio arguir a nulidade do despacho que determinou a realização de perícia, por extemporaneidade do respectivo pedido e ineptidão da mesma, e do despacho que indeferiu a notificação do Ministério Público para juntar processo administrativo, por ser este relevante para a decisão dos presentes autos.
Vejamos.
Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, os despachos são nulos quando:
a) Não contenham a assinatura do juiz;
b) Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Em face do exposto, é manifesto que os fundamentos invocados não são causa de nulidade dos despachos em apreço, podendo reconduzir-se, isso sim, a erro de julgamento.
Desatendem-se, pois, as nulidades arguidas, sem prejuízo da reapreciação das questões colocadas em sede de recurso.
4.1.2. Posto isto, importa apreciar a questão da admissibilidade de notificação do Ministério Público para juntar processo administrativo por si presidido.
Na sua contestação, em sede de requerimento probatório, a R. requereu a junção aos autos daquele documento, invocando que o mesmo está na posse dos Serviços do Ministério Público, que foi expressamente recusada a confiança e consulta do mesmo pelo mandatário da parte contrária e que o mesmo é indispensável à descoberta da verdade, designadamente no que toca aos arts. 8.º a 12.º e 33.º daquele articulado.
Conforme se alcança do Relatório, o requerimento foi indeferido com a justificação de que a R. podia requerer certidão do processo em causa e juntá-la aos autos.
Não obstante, sobre esta matéria estabelece o Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho:
Artigo 436.º
Requisição de documentos
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
Artigo 437.º
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.
Artigo 438.º
Despesas provocadas pela requisição
1 - As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
2 - Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha actuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 439.º
Notificação às partes
A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.
Ora, considerando os termos do requerimento, não se pode considerar à partida que está em causa um documento que não é necessário ao esclarecimento da verdade.
De qualquer modo, não foi esse o fundamento invocado no despacho recorrido, mas simplesmente que a R. podia, ela mesma, juntar certidão do processo administrativo em causa.
Porém, verificando-se os pressupostos do citado art. 436.º, não podia o tribunal a quo deixar de deferir o requerido, requisitando o processo administrativo em causa aos Serviços do Ministério Público, a quem competiria satisfazer o pretendido ou justificar a recusa, designadamente com fundamento em sigilo profissional, se fosse o caso.
Em face do exposto, procede o recurso da R. nesta parte.
4.1.3. Cabe, agora, apreciar a questão da admissibilidade de perícia requerida pela A. na resposta à contestação.
A R. sustenta que o requerimento da A. é extemporâneo, por se tratar de meio de prova de factos alegados na petição inicial, e ainda inepto, por ter como objecto factos que não são os relevantes para a decisão da causa.
Vejamos.
Estabelece o n.º 1 do art. 63.º do Código de Processo do Trabalho que, com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; acrescenta o n.º 2 que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.
Por seu turno, o art. 60.º, n.º 1 dispõe que, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias.
A propósito do preceito legal que, no Código de Processo Civil de 1961, correspondia ao citado n.º 2 do art. 63.º, diz-se no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Julho de 2010 (in www.dgsi.pt) que “[n]ão é possível oferecer prova testemunhal, nos termos do art.º 512º-A, n.º 1, do CPC, quando nenhuma testemunha haja sido indicada anteriormente para prova dos fundamentos da acção” e que “[e]ntendimento contrário equivaleria, afinal, a estabelecer como prazo normal para a indicação de testemunhas o do referido normativo, situação legitimamente não pretendida pelo legislador.”
Em conformidade, decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 519/2000, de 29 de Novembro de 2000 (in www.dgsi.pt), “não julgar inconstitucional, face ao disposto no n.º 1 do artigo 13º da Constituição, a norma constante do artigo 512º-A, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é possível apresentar novas testemunhas na data aí prevista, quando não exista qualquer rol prévio.”
Já visando em concreto o art. 63.º do Código de Processo do Trabalho, diz-se no Acórdão da Relação do Porto de 2 de Outubro de 2006 (in www.dgsi.pt) que, se o autor “não apresentou qualquer testemunha também não há rol para alterar”.
O que se deixa dito para o oferecimento de testemunhas no cotejo entre os articulados e o requerimento de aditamento ou alteração vale, mutatis mutandis, para o que em matéria de quaisquer meios probatórios se deve considerar como admissível nos casos (futuros e incertos) de vir a ser apresentada defesa por excepção ou deduzida reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.º, n.º 1, ou de vir a ser realizada audiência preliminar nos termos do art. 62.º, ambos do Código de Processo do Trabalho: não é suposto, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, que «se deixe entrar pela janela o que não pode entrar pela porta», pelo que, não tendo a parte requerido determinado meio de prova no seu primeiro articulado – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer posteriormente, excepto quanto ao autor exclusivamente para prova do alegado em resposta à matéria da excepção ou da reconvenção.
Só esta interpretação das disposições legais em apreço garante a coerência do quadro normativo relativo ao oferecimento de meios de prova estabelecido pelo legislador no âmbito do processo laboral, em atenção a princípios igualmente relevantes, como sejam o da celeridade, da colaboração e da boa fé.
Neste sentido, vejam-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 3931/11.9TTLSB.L1-4, e o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 4 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 657/15.8T8BCL-A.G1, também relatados pela aqui Relatora, disponíveis em www.dgsi.pt, o último com o seguinte sumário:
“Não tendo o autor apresentado rol de testemunhas na petição inicial – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer no caso (futuro e incerto) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.º, n.º 1, excepto para prova do alegado nesse mesmo articulado, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, ínsitos no art. 63.º, ambos do Código de Processo do Trabalho.”
Em sentido semelhante, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 26 de Junho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 334/13.4TTEVR-A.E1 (Relatora Paula Paço), disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I- A prova testemunhal apresentada com o articulado de resposta à contestação, visa tão só a instrução do âmbito da resposta (matéria das exceções invocadas na defesa, matéria relacionada com o pedido reconvencional ou matéria respeitante à ilicitude do procedimento da resolução do contrato pelo trabalhador).”
Assim sendo, dúvida não há de que, não tendo a A. requerido a realização de perícia na sua petição inicial – única oportunidade processual que era certa para o efeito – não o poderia fazer no caso (futuro e incerto) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção, nos termos do art. 60.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, excepto para prova do alegado nesse mesmo articulado.
Todavia, compulsado o requerimento de realização de perícia constante da resposta à contestação apresentada pela A., constata-se que aquela não tem como objecto a matéria do pedido de condenação da mesma como litigante de má fé, nem o pedido de compensação de créditos formulado pela R. (de qualquer modo, já julgado improcedente no despacho saneador) e nem sequer a matéria da ampliação do pedido deduzida pela própria A., mas a prova de factos alegados na petição inicial como fundamento do pedido aí formulado.
Em face do exposto, há que concluir que o recurso interposto pela R. procede também nesta parte.
4.2. Recurso da A.
4.2.1. Suscita a A., em primeiro lugar, a questão da admissibilidade de ampliação da causa de pedir na resposta à contestação, que o tribunal recorrido rejeitou.
Vejamos.
Na petição inicial, a A. pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento pela R., com fundamento na improcedência da pretensa denúncia durante o período experimental, por este estar ultrapassado.
Posteriormente, na resposta à contestação, a A. veio pedir a declaração da ilicitude do seu despedimento também com fundamento em discriminação em razão do género, nos termos do art. 23.º, n.º 1 do Código do Trabalho, alegando que teve conhecimento, já depois da instauração da presente acção, que o verdadeiro motivo da R. para ter cessado o contrato de trabalho foi o facto de a A. ser do sexo feminino e querer substitui-la por uma pessoa do sexo masculino, como veio a suceder.
Estabelece o art. 28.º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe «cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir»:
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Por seu turno, estabelece o art. 60.º do mesmo diploma legal, com o título «Resposta à contestação e articulados supervenientes»:
1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias.
2 - Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º.
Assim, uma vez que, nos termos do n.º 1 do art. 28.º, o aditamento de novos pedidos e causas de pedir obedece aos condicionalismos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3, que se reportam apenas a situações em que são aditados novos pedidos, pareceria que não é possível o aditamento de novas causas de pedir para fundamentar pedidos já formulados na petição inicial.
Contudo, por força do art. 60.º, n.º 3, o autor pode utilizar a resposta à contestação – se esta for admissível, por ter sido deduzida excepção ou reconvenção – ou um articulado superveniente, não só para efeitos do art. 28.º como ainda nos termos do art. 588.º do Código de Processo Civil de 2013, correspondente ao art. 506.º do Código de Processo Civil de 1961.
Ora, estabelece tal preceito legal:
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
Ora, não obstante seja controvertido se tal articulado, nestes termos, pode ser utilizado para alteração ou ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo dos arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, ou, mutatis mutandis, fora do circunstancialismo do art. 28.º do Código de Processo do Trabalho, o princípio da economia processual e a consideração de que o alcance do preceito seria quase nulo se a sua previsão fosse reduzida, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, atendendo a que a alegabilidade desses factos já está prevista em outras disposições, leva a perfilhar a solução de não o limitar pelo disposto naqueles preceitos legais.
Neste sentido, vejam-se João Lebre de Freitas, A ação declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 147, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, p. 190, e João Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2014, pp. 512-513.
Em face do exposto, entende-se que é admissível, em abstracto, o aditamento da causa de pedir nos termos em que a A. o fez, por força do art. 588.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
Em consequência, procede o recurso da A. nesta parte, impondo-se que o tribunal recorrido dê cumprimento ao disposto no mencionado art. 588.º, n.º 2, in fine, e n.º 4.
4.2.2. Finalmente, cumpre apreciar a questão da admissibilidade de depoimento de parte da A., na medida em que esta sustenta que o mesmo não devia ter sido admitido pelo tribunal recorrido, por não haver sido indicada no requerimento probatório a factualidade a que a mesma devia responder.
Porém, compulsada a contestação, constata-se que a R. indicou com precisão a matéria de facto alegada sobre que pretendia que a A. prestasse depoimento, a saber, a constante dos arts. 8.º a 12.º, 20.º a 22.º, 25.º a 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 57.º, 58.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º e 77.º daquele articulado.
Há, pois, que concluir que o requerimento probatório da R., com vista à confissão de factos desfavoráveis de que a A. tenha conhecimento pessoal ou à livre apreciação dos mesmos pelo tribunal, caso não resulte confissão, cumpre os requisitos do art. 452.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho.
Em face do exposto, improcede o recurso da A. nesta parte.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação da R. totalmente procedente e a apelação da A. parcialmente procedente, e, em consequência:
a) revoga-se o despacho que indeferiu o requerimento da R. e determina-se que o tribunal recorrido requisite certidão do processo administrativo identificado aos Serviços do Ministério Público, observando o disposto nos arts. 436.º e ss. do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho;
b) revoga-se o despacho que admitiu a perícia requerida pela A.;
c) revoga-se o despacho que não admitiu o aditamento de nova causa de pedir pela A. e determina-se que o tribunal recorrido dê cumprimento ao disposto no art. 588.º, n.º 2, in fine, e n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi art. 60.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho;
d) mantém-se o despacho que admitiu o depoimento de parte da A..
Custas do recurso da R. pela A. e do recurso da A. pelas partes na proporção de metade.


Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Sottomayor)

Sumário (elaborado pela Relatora):
I - Não tendo o autor requerido a realização de perícia na petição inicial – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer no caso (futuro e incerto) de vir a poder apresentar resposta à matéria de excepção ou reconvenção em causa de valor superior à alçada do tribunal, nos termos do art. 60.º, n.º 1, excepto para prova do alegado nesse mesmo articulado, em atenção aos princípios do dispositivo, da preclusão, da igualdade entre as partes e da responsabilidade das partes, ínsitos no art. 63.º, ambos do Código de Processo do Trabalho.
II - Por força do art. 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o autor pode utilizar a resposta à contestação – se esta for admissível, por ter sido deduzida excepção ou reconvenção – ou um articulado superveniente, não só para efeitos do art. 28.º do mesmo diploma legal como ainda nos termos do art. 588.º do Código de Processo Civil de 2013, correspondente ao art. 506.º do Código de Processo Civil de 1961.
III - Não obstante seja controvertido se tal articulado, nestes termos, pode ser utilizado para alteração ou ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo dos arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, ou, mutatis mutandis, fora do circunstancialismo do art. 28.º do Código de Processo do Trabalho, o princípio da economia processual e a consideração de que o alcance do preceito seria quase nulo se a sua previsão fosse reduzida, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, atendendo a que a alegabilidade desses factos já está prevista em outras disposições, leva a perfilhar a solução de não o limitar pelo disposto naqueles preceitos legais.


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(Alda Martins)