Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2675/15.7T8BCL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ERRO MATERIAL
CONTRATO A TERMO
NÃO RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- Ao abrigo do artº 614º do CPC o erro material rectificável reporta-se, apenas à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”.

2- A actividade interpretativa do direito quanto aos fatos não deverá ser conformada aos elementos de prova à disposição na audiência, designadamente testemunhal, para a tornar mais consentânea com a tese de cada uma das partes.

3- Para efeitos do disposto no artº 344º do CT bastará que a comunicação por escrito que foi entregue ao trabalhador esteja na sua disponibilidade para tomar conhecimento da vontade do empregador de não renovação do contrato a termo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

A. M., representada pelo MºPº, intentou acção com processo comum contra Cotton, Lda.

Foi pedido que se declarasse a ilicitude do despedimento e a condenação no pagamento de 3.594,74€, acrescidos de legais juros de mora.
Alegou, em súmula: foi admitida a 07.05.2014, por acordo escrito celebrado pelo prazo de 6 meses, para exercer funções de embaladora, mediante uma retribuição mensal que, à data da cessação do vínculo, ascendia a 414,38€, acrescida de 1,95€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho; exerceu tais funções até ao dia 05.11.2015, tendo depois entrado em situação de baixa médica até ao final desse mês; no dia 23.11.2015, a R comunicou por escrito que o vínculo tinha cessado no dia 6 desse mês, conforme havia sido comunicado em 19.10.2015; no entanto, esta comunicação não ocorreu; no dia 07.11.2015 renovou-se o contrato; e, trata-se de um despedimento ilícito.
A R contestou alegando, em síntese: desde 19.10.2015 a A sabia da sua intenção de não renovar, o que lhe foi comunicado por escrito (entregue em mão) que mesma se recusou a assinar; foram liquidados todos os montantes devidos, incluindo o referente à não renovação do contrato; e a acção constitui um abuso de direito, litigando-se A de má-fé.
Termina pedindo a condenação da A como litigante de má-fé numa indemnização de valor não inferior a 2.000,00€.
A A respondeu mantendo a sua posição inicial, assim alegando, nomeadamente: até 23.11.2015, não lhe foi comunicado, por escrito, qualquer intenção de não renovação do contrato; impugnava a assinatura constante do recibo de quitação junto a fls. 19, não sendo a mesma da sua autoria; ademais sempre tal declaração seria nula porque efectuada na pendência do contrato de trabalho; e não procede o pedido de condenação como litigante de má-fé.

Elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença: “… decide-se julgar a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente:

a) Declarar a ilicitude do despedimento da autora ocorrido a 23/11/2015;

b) Condenar a ré a pagar à autora o montante global de 3.583,74€, acrescido dos legais juros de mora.

A R recorreu e concluiu:
“(…)

3 - Sucede que, entendeu, a juiz a quo, erradamente, com o devido respeito, que é muito, que a forma como operou a não renovação do contrato de trabalho que ligava a A. à Ré, consubstanciou-se num despedimento ilícito por parte da Ré.

4 -O que não se aceita! A aqui recorrente, cumpriu todos os formalismos que a lei assim exigia, e consequentemente não haveria direito à renovação do contrato de trabalho.

5 - Bem como, nunca poderia haver direito ao reconhecimento do despedimento ilícito, conforme entendeu a meritíssima juiz a quo, erradamente,

6 - Verifica-se claramente uma contradição, grave e evidente, no âmbito da apreciação da prova produzida. Bem como à não apreciação de prova produzida em sede de audiência de julgamento que leva a decisão contraria da que ora se sindica. Pois dos factos dados como provados teria, necessariamente que ser outra a decisão.

7 - Nomeadamente quanto ao facto de a A. ter tido conhecimento por escrito, da não renovação do contrato de trabalho no último dia, ou seja, a 23 de Outubro de 2015 cumpridos os quinze dias de antecedência que ao caso se aplica, a mesma, de má fé, recusou-se a assinar o mesmo documento. Documento esse junto aos autos a fls 18 verso.

8 - Assim, ao ter sido dado como provado que foi comunicado por escrito à A. por parte da Ré, atempadamente, da intenção de não renovação do contrato a termo certo que a ligava à R., nunca poderia o pedido proceder no sentido do despedimento ilícito e consequentemente ter sido condenada a Ré ao pagamento do valor de 3.583,74€, acrescido dos legais juros de mora.
(…)

10 - Assim, verificam-se que foram dados como provados factos que depois de produzida a prova em sede de audiência de julgamento deveriam ter sido dados como não provados.

11 - Da matéria dada como provada, verifica-se que no facto nº 6, da douta sentença onde consta a data de 10 de Outubro, deveria constar a data de 19 de outubro de 2015, uma vez que, confrontado o documento a fls. 6,, deveria ler-se, conforme se comprova e se transcreve “vimos desta forma enviar em anexo, o documento Modelo RP 5044/2013 – DGSS, tendo em conta que operou a não renovação do contrato de trabalho a termo certo que a ligava a esta empresa, conforme lhe foi comunicado em 19 de outubro de 2015” Itálico nosso, cfr. doc. de fls. 6/6v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Pelo que só de mero lapso se deve ter tratado, mas que no entanto, desde já se invoca e requer a sua correcção.

12 - Verifica-se um erro grave na douta sentença, que, sempre e a todo o momento que se verifica escrito a data de 23/11/2015, quanto ao documento que foi apresentado à A. em mão própria, foi o documento a folhas 18 verso, e na data de 23 de outubro de 2015.
O documento a fls 6, foi recepcionado pela autora, a 23 de Novembro. Assim, impugna-se tal facto. Facto este que levou à convicção da meritíssima juiz a proferir a decisão que ora se sindica, dando como provado o facto descrito a 16 dos factos provados, baseando-se em facto incorrecto.

13 - Deveria constar no facto 16 dado como provado data de 23/10/2015.

14 - No dia 23/11/2015, recepcionou a A. a carta que foi enviada pela Ré, e que consta como facto provado no facto 6, quando a A. aqui recorrida, recepciona a carta em que foi devolvida a baixa médica, referente ao período de 10/11/2015 a 30/11/2015, baixa médica emitida a 17 de novembro de 2015, (fls 42 dos autos que para lá se remete e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, bem como nessa mesma data (23/11/2015) recebeu o Modelo RP 5044/2013-DGSS, a fim de receber o subsidio de desemprego, conforme se comprova nos autos através dos documentos a fls 6/6verso e fls 42 verso, que para lá se remete e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

15 - No entanto sempre se dirá que, o documento a fls. 42 verso, (Modelo Modelo RP 5044/2013-DGSS, foi alvo de alteração unilateral, que não foi a Ré, aqui recorrida.

16 - Verificando-se que foi colocada uma data por cima do ponto 18 (fim do contrato a termo) com a menção de 2015.12.01.

17 - O que não corresponde com a verdade.

18 - Facto que se impugna.

19 - Assim, a comunicação que se encontra vertida no facto dado como provado no ponto 6, não foi a comunicação da não renovação do contrato.

20 - Como se depreende e bem, da leitura do facto dado como provado no ponto 16, onde refere que, o documento referido no facto n.º 8 foi entregue, em mão, à autora no dia 23 de Novembro de 2015, a qual se recusou a assiná-lo.

21 - Ora, o documento referido no facto nº 8 é efectivamente o documento que prevê a forma escrita, e foi comunicado por escrito, à A. dentro do prazo legal, ou seja dentro dos 15 dias antes da não renovação, no dia 23 de Outubro de 2015.

22 - No entanto, gera confusão, verificando-se uma contradição grave, com os factos provados e os documentos e prova que levaram a que esses mesmos factos fossem provados.

23 - Assim, a aqui recorrente, procedeu dentro do prazo à comunicação à recorrida da não renovação em 23/10/2015, por escrito e que a mesma se recusou a assinar.

24 - Facto que deveria ter sido dado com o provado. O que se requer.

25 - Conforme se prova através dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento das testemunhas Paula e Carina.

27 - Ora, verifica-se a prova através do depoimento peremptório da directora financeira e directora do departamento de recursos humanos, ao afirmar que a comunicação por escrito foi efectuada, na própria pessoa da A. (A. M.) pela aqui testemunha Carina, e foi efectuada por mão própria no dia 23 de Outubro de 2015.

28 - Sucede que o facto tido como provado em 16 da douta sentença, e que a A. se recusou a assinar, foi a carta escrita, documento junto aos autos a fls. 18 verso, que para lá se remete e se dá aqui reproduzido para todos os efeitos legais, a dar-lhe conhecimento, no âmbito do formalismo legal exigido de que o contrato não seria renovado.

29 - Documento esse que lhe foi exibido a ler, e que a mesma pegou nele, leu-o e tomou conhecimento do seu conteúdo.

30 - Ficou bem consciente de que não se iria operar a renovação do contrato.
Comunicação esta, efectuada por escrito, entregue em mão própria pela testemunha Carina no dia 23 de outubro de 2015.

31 - Assim, o facto dado como provado em 16 da douta sentença, factualmente está incorrecto, pois o documento que a A. se recusou a assinar foi o que consta no ponto 8 dos factos provados, mas não no dia 23 de Novembro de 2015, e sim do dia 23 de Outubro de 2015.

32 - Documento esse que, apesar de estar exarado com a data de 19 de outubro de 2015, e que foi comunicado verbalmente o seu conteúdo à superior hierárquica da A., nomeadamente a sr.ª Ana P., tendo esta, nessa mesma data, comunicado à A. a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo, por parte da entidade patronal com a A.

33 - Conforme se comprova através do depoimento da testemunha Carina …;

34 - Conforme também se comprova tal facto, que foi comunicado a 23 de Outubro de 2015 se comprova através do depoimento da testemunha Paula gravado em sede de audiência de julgamento no dia 16/01/2017 às 10:31:23, …;

35 - Não existem dúvidas, face à produção de prova produzida em sede de audiência de julgamento, que a comunicação escrita, operou a 23 de Outubro de 2015.

36 - Pelo que, terá que ser dado como provado.

37 - Alterando a douta sentença que se sindica.

38 - Verifica-se que da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos, que, a comunicação escrita verificou-se e operou os seus efeitos

39 - Tanto assim é que a A., aqui recorrida, aceitou o cheque com a compensação do valor pago a titulo de não renovação bem como assinou o recibo de vencimento onde justificava tal valor, facto este ocorrido a 06 de novembro de 2015.

40 - Facto que se deu como provado em 10, 11 e 12 dos factos provados.

41 - Aceitou-o, fez dele seu e integrou-o no seu património.

42 - Se assim não fosse, a mesma deveria ter remetido à entidade patronal o valor que lhe estava, indevidamente, a ser pago em consequência da não renovação do contrato de trabalho.

43 - O que não sucedeu.

44 - Alias bem pelo contrário. Fez dele seu integrou-o no seu património e aceitou-o.

45 - Bem como, a recorrida, esteve a receber o subsidio de desemprego decorrente da não renovação do contrato.

46 - Assim, o que motivou a convicção do tribunal para a decisão foram a prova documental junta aos autos, e na verdade, a prova documental e os depoimentos das testemunhas Ana P. e Carina, juntos aos autos teria que levar a decisão contrária.

47 - Nomeadamente à absolvição da Ré, aqui recorrente.

48 - O que não se verificou, erroneamente.

49 - Quanto a prova pericial, esta não é conclusiva, como alegou a Ré, atempadamente (vide documento a fls 122 verso).

50 - Devolveu a segunda baixa médica, (carta remetida à A. datada a 20 de novembro de 2015) conforme se comprova através do documento a fls 6 e 6 verso dos autos. Pois para todos os efeitos, para a entidade patronal, aqui recorrente, tinha operado a não renovação do contrato, bem como a produção dos efeitos.

51 - Não pode a meritíssima juiz a quo, dar como facto provado a inexistência de comunicação escrita quando, em sede de audiência de julgamento a testemunha Carina atesta, conforme supra se refere, que lhe deu conhecimento por escrito por mão própria, na data de 23 de Outubro de 2015, bem como refere a testemunha Ana P. que a “mãe se recusou a assinar o documento”

52 - A Autora, recorrida, conforme decorre do facto provado em 11, descontou o cheque no valor 1.264,50 euros (doc.3) junto com a contestação, a fls 19 verso.

53 - Foi pago à autora conforme se comprova através do documento 126 e 126 verso.

54 - Conforme decorre do fato provado em 12 que foi pago à A., recorrida o valor de 497,25 euros a titulo de compensação por não renovação do contrato - como se comprova através do documento a fls 7, documento este emitido em 06 de Novembro de 2015.

55 - Impugna-se o vertido no facto dado como provado em 16 (in fine), uma vez que o documento vertido no ponto 8 dos factos provados, foi dado a conhecer à A. no dia 23 de outubro de 2015 e não no dia 23 de Novembro de 2015.

56 - Conforme supra se prova, pelos depoimentos credíveis e inequívocos das testemunhas Carina e Paula.

57 - Verificando a prova de que a entidade comunicou por escrito em mão própria, a não renovação do contrato de trabalho a termo certo, no último dia que tinha para o fazer, ou seja a 23 de outubro de 2015, conforme entende a meritíssima juiz a quo e muito bem quando refere que “Logo, para que fosse impedida nova renovação, teria a ré de comunicar essa vontade até ao dia 23/10/2015.”

58 - O que efectivamente foi feito. E ficou demonstrado nos autos pelos depoimentos das testemunhas Carina e Paula.

59 - Impugna-se, por não corresponder à verdade o facto em que a meritíssima juiz alega, erradamente, e que só por confusão de factos, poderá ter acontecido, pois outra forma não concebe, quando refere “Contudo, apesar de ter sido elaborado um documento escrito, também datado do referido dia 19, o mesmo apenas foi entregue à autora no dia 23/11/2015.
Quid iuris?” que o dia em que foi entregue tal comunicação datada a 19 de Outubro de 2015, à Autora, foi a 23 de Outubro de 2015 e não a 23 de Novembro de 2015. O que se requer que seja alterado, mediante prova inequívoca produzida em sede de audiência de julgamento, e que não foi tida em consideração muito menos valorada para a boa decisão da causa.

60 - O que se requer.

61 - Foi produzida prova credível e inequívoca que a entidade patronal, aqui recorrente, comunicou a intenção de não renovação, por escrito à A., recorrida, no dia 23 de Outubro de 2015.

62 - Assim, deu a aqui recorrente, cumprimento ao estipulado no preceito legal 344º do código do trabalho.

63 - O que nos presentes autos, faz a diferença para alteração da douta decisão.

64 - Não existindo na lei o formalismo de ser a comunicação escrita por meio de carta registada com aviso de recepção.

65 - Podendo ser por outro meio desde que seja por escrito. O que aconteceu nos presentes autos.

66 - A declaração da entidade patronal ao trabalhador da vontade de não renovar o contrato de trabalho a termo, prevista no nº 1 do artº 344º do Código do Trabalho, constitui uma declaração receptícia, sendo necessário que chegue ao poder do trabalhador ou ao seu conhecimento para se tornar eficaz.

67 - E porque tal comunicação reveste a natureza de declaração recipienda ou receptícia, é necessário ter em conta que o Código Civil indica “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…) sendo eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”.

68 - Assim, quando o empregador comunica ao trabalhador a sua vontade de não renovar o contrato de trabalho, o efeito extintivo do contrato só se verifica depois dessa declaração ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário (artigo 230º, n.º 1, do Código Civil).

69- Na verdade, o legislador colocou no mesmo plano de eficácia o conhecimento pelo destinatário e a chegada ao seu poder, e assim fez equivaler a conhecimento da declaração a simples recepção da carta em que a mesma é escrita, independentemente, portanto, da abertura do sobrescrito e da leitura do seu texto.

70 - Em termos de ónus de prova, isto significa, por um lado, que, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção e, por outro lado, que não se exige do declaratário a prova do conhecimento por parte do destinatário.

71 - Basta que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. O que se verificou nos presentes autos.

72 - O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo, mas, se porventura o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.

73 - A lei apenas prevê para a declaração de caducidade a forma escrita.

74 - Significa isto que a forma legal para a comunicação tem de ser a escrita, independentemente do meio utilizado para a entregar ao destinatário. Mas, no caso, estamos perante a estipulação pelas partes de uma forma convencional que respeitando a forma legal lhe acrescenta uma particular exigência: a da declaração escrita ter de ser transmitida por carta registada com AR.

75 - Não se verificando qualquer estipulação em contrario, pelas partes, ao definido no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre as partes, documento junto aos autos a fls 4 verso e 5 frente e verso, nomeadamente ao que à clausula oitava diz respeito, ou seja à caducidade, a não renovação do contrato de trabalho respeitou tanto o aviso prévio de 15 dias de antecedência, bem como ficou provado nos autos que foi dado conhecimento por escrito à Autora a intenção de não renovação do mesmo por mão própria.

76 - No mesmo o entendimento refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 813/12.0TTCBR.C1 de 14/11/2013 em WWW.dgsi.pt
Termina referindo “deve a sentença ser REVOGADA por outra que declare válida a forma e o prazo do aviso prévio da não renovação do contrato de trabalho a termo certo que a Ré mantinha com a Autora, e consequentemente ser a aqui recorrida absolvida no pedido com as demais consequências legais”.

A A contra-alegou.

Conclusões:

a. o recurso interposto não deve ser admitido por falta de conclusões;

b. a data constante do facto 16 da matéria de facto assente deve ser alterada para 23.10.2015;

c. a comunicação de caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a recorrente é intempestiva;

d. tal comunicação extintiva do vínculo, não actuando como caducidade do contrato, por intempestiva, consubstancia uma forma de cessação da relação laboral equivalente a um despedimento ilícito”.

Termina pretendendo a confirmação da sentença.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Indagar-se-á sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das questões que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, do lapso referente a factualidade assente, da impugnação da decisão da matéria de facto, da cessação do contrato a termo e, se ilícita, dos seus efeitos.

Os factos considerados assentes na sentença:

1 – Por acordo reduzido a escrito no dia 07/05/2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, celebrado pelo prazo de 6 meses, a ré admitiu a autora para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer funções de embaladora, de 2ª a 6ª feira, durante 6,5 horas diárias/32,5 horas semanais – cfr. doc. de fls. 28 a 30, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 – Mais ficou acordada uma remuneração mensal ilíquida de 406,25€, acrescida de 1,95€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho.

3 – A autora exerceu as respectivas funções até ao dia 5 de Novembro de 2015.

4 – Entre 6 e 30 de Novembro de 2015, a autora esteve em situação de baixa médica.

5 – Nessa data, a autora auferia uma retribuição mensal ilíquida de 414,38€.

6 – No dia 23 de Novembro de 2015, a autora recebeu uma comunicação escrita da ré, datada do dia 20 desse mês, com o seguinte teor:
“Vimos desta forma enviar em anexo o documento Modelo RP 5044/2013 – DGSS, tendo em conta que operou a não renovação do contrato de trabalho a termo certo que a ligava a esta empresa conforme lhe foi comunicado em 10 de Outubro de 2015, da intenção de não renovação do contrato e que a mesma opera todos os seus efeitos, desde o dia 06 de Novembro de 2015.
Mais comunico que, recepcionamos na data de hoje, via CTT, um documento (baixa médica), e que agora lhe devolvemos, uma vez que deve ter enviado para as nossas instalações por lapso”.
– cfr. doc. de fls. 6/6v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

7 - Com tal comunicação, a ré devolveu à autora o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença (referente ao período de 10 a 30/11/2015 – cfr. doc. de fls. 42), tendo, ainda, enviado a declaração de situação de desemprego cuja cópia consta de fls. 42v, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8 – A ré emitiu o documento datado de 19/10/2015, dirigido à autora, segundo o qual:
“AVISO PRÉVIO
(…) vem por este meio comunicar a V. Exª a intenção de não renovação de contrato que mantém com a nossa empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 344 do código do trabalho.
Assim, não se efectivando a renovação do contrato de trabalho a termo certo, opera o seu termo a 06 de Novembro de 2015. (…)”.
– cfr. doc. de fls. 18v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

9 – A ré elaborou o documento denominado “Recibo e Termo de Quitação”, datado de 06/11/2015, segundo o qual:
“(…) A. M. (…) dá à Cotton, Lda, plena e total quitação, declarando que se encontra paga de todos os créditos vencidos.
O referido colaborador declara, portanto, nada mais ter a reclamar ou receber da Cotton, Lda, seja a que título for”.
– cfr. doc. de fls. 91, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10 – Emitiu, também, em nome da autora, e com data de 06/11/2015, o cheque n.º 2653480156, no montante de 1.264,50€, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 126/126v.

11 – Tal cheque foi descontado pela autora (cfr. fls. 126v), a qual foi paga por esse valor.

12 – O montante no mesmo titulado corresponde ao recibo de vencimento da autora, referente ao mês de Novembro de 2015, no qual se referem os seguintes itens: a) vencimento – 108,49€; b) subsídio de alimentação – 12€; c) subsídio de férias – 9,04€; d) subsídio de natal – 9,04€; e) proporcional mês férias – 376,70€; f) proporcional subsídio de férias – 345,31€; g) compensação por revogação do contrato – 497,25€ – cfr. doc. de fls. 7, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Mais se provou que:

13 – No dia 19/10/2015, a ré comunicou verbalmente a Ana P. (filha da autora e sua superior hierárquica na ré) que não iria renovar o contrato de trabalho da autora.

14 – Nesse mesmo dia, a referida Ana P. comunicou tal facto à autora.

15 – A autora encontra-se a receber subsídio de desemprego desde 01/01/2016.

16 – O documento referido no facto n.º 8 foi entregue, em mão, à autora no dia 23 de Novembro de 2015, a qual se recusou a assiná-lo”.
Visto isto.
Nada se determinará no que concerne às “conclusões” do recurso ainda que nelas praticamente se reproduza o que consta nas motivações, dado “o critério delimitador entre a existência, ou não, de conclusões passará mais pela substância do que pela forma” como a recorrida igualmente entende, o seu teor não entronca directamente nas singularidades previstas no artº 639º, nº 3 do CPC e a jurisprudência tirada do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 13.10.2016, www.dgsi.pt).
A dada altura do recurso a recorrente refere: “Impugna-se, por não corresponder à verdade o facto em que a meritíssima juiz alega, erradamente, …”.
Frisamos que no exercício do seu múnus a magistratura judicial, mal umas vezes e acertadamente noutras simplesmente decide, competindo antes às partes, com merecimento, alegar e impugnar.
A recorrente menciona que a matéria do nº 6 da factualidade assente contém data errada como se alcança de documento junto: onde consta 10.10.2015 deveria constar 19.10.2015.
O teor desse número:
“no dia 23 de Novembro de 2015, a autora recebeu uma comunicação escrita da ré, datada do dia 20 desse mês, com o seguinte teor:
“Vimos desta forma enviar em anexo o documento Modelo RP 5044/2013 – DGSS, tendo em conta que operou a não renovação do contrato de trabalho a termo certo que a ligava a esta empresa conforme lhe foi comunicado em 10 de Outubro de 2015, da intenção de não renovação do contrato e que a mesma opera todos os seus efeitos, desde o dia 06 de Novembro de 2015.
Mais comunico que, recepcionamos na data de hoje, via CTT, um documento (baixa médica), e que agora lhe devolvemos, uma vez que deve ter enviado para as nossas instalações por lapso”.
– cfr. doc. de fls. 6/6v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
O do documento: “…, tendo em conta que operou a não renovação do contrato de trabalho a termo certo que a ligava a esta empresa, conforme lhe foi comunicado em 19 de outubro de 2015…”.
Como não podia deixar de ser na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto refere-se que “a convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados assentou essencialmente na prova documental que se encontra junta aos autos …”
Trata-se de mero lapso de escrita e considera-se o mesmo rectificado no sentido pretendido pela recorrente.
No que concerne ao teor da matéria do nº 16 da factualidade assente a recorrente requer que seja 23.10.2015 a data que aí deverá constar uma vez que o documento “apresentado à A. em mão própria, foi o documento a folhas 18 verso, e na data de 23 de outubro de 2015”.
O teor desse número:
“o documento referido no facto n.º 8 foi entregue, em mão, à autora no dia 23 de Novembro de 2015, a qual se recusou a assiná-lo”.
Por sua vez a matéria desse nº 8: “a ré emitiu o documento datado de 19/10/2015, dirigido à autora, segundo o qual:
“AVISO PRÉVIO
(…) vem por este meio comunicar a V. Exª a intenção de não renovação de contrato que mantém com a nossa empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 344 do código do trabalho.
Assim, não se efectivando a renovação do contrato de trabalho a termo certo, opera o seu termo a 06 de Novembro de 2015. (…)”.
– cfr. doc. de fls. 18v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
A recorrente argumenta ainda que os depoimentos das testemunhas Ana P., filha da recorrida, embaladora, empregada da recorrente, e Carina, gestora financeira e responsável pelo departamento de recursos humanos da recorrente, são no sentido do dia que entende dever ser aposto.
A recorrida alegou: Na verdade, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento resulta sem margem para dúvidas que a comunicação da caducidade do contrato de trabalho foi entregue em mão à autora no dia 23 de Outubro de 2015.
A indicação do dia 23 de Novembro de 2015 deveu-se apenas, em nosso modesto entender, a mero lapso de escrita do julgador”.
Contudo na fundamentação constante da sentença da decisão relativa à matéria de facto de forma unívoca refere-se ao dia de Novembro como sendo aquele em que a recorrida recebeu tal comunicação:
“Igualmente se valorou a prova testemunhal produzida em julgamento. Os depoimentos foram consensuais quanto ao constante do facto provado n.º 16, não restando quaisquer dúvidas de inexistir alguma comunicação escrita de não renovação do contrato anterior ao dia 23/11/2015.
Essencial, porque esclarecedor e merecedor de credibilidade (apesar do relação de parentesco com a autora – mãe/filha), foi o depoimento de Ana P., a qual corroborou o descrito nos factos provados n.º 3 e 4 (tendo sido ela quem, pessoalmente, entregou ambas as baixas médicas à responsável do DRH, a testemunha Carina. Contudo, não tendo a ré aceitado o segundo certificado, a mãe remeteu-o por carta, tendo-lhe sido, posteriormente, devolvido), 6, 7 e 10 a 16.
Afirmou, sem hesitação, que, apenas no dia 23/11/2015, foi entregue à autora o documento referido no facto 8, o que foi feito através da testemunha Carina (documento esse que a mãe não assinou face à data do mesmo constante).
Atestou o pagamento constante do cheque junto aos autos, esclarecendo, ainda, que a autora terá também assinado o original do recibo de vencimento cuja cópia consta de fls. 7.
Já Carina (funcionária da ré desde Novembro/2013, sendo a responsável pelo departamento financeiro e pelo de recursos humanos) corroborou igualmente que a carta de 19/10/2015 apenas foi entregue à autora no dia 23/11/2015, reconhecendo que, naquela primeira data, nada foi comunicado directamente à autora (mas apenas, verbalmente, à sua filha Ana P.)”.
Ora perante este afiançado dada a sua natureza não estaremos perante mero lapso de escrita ainda que a prova oral de que esta fatualidade está dependente não referisse o dia de 23.11.2015 a tal título.
Ao abrigo do artº 614º do CPC o erro material rectificável reporta-se, apenas, nas palavras de Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª ed, Coimbra Editora), à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”.
Assim, sempre se torna necessária a impugnação a decisão sobre a matéria como foi deduzida e que se resume a isto.
Nestes termos, conhecendo-se desta temos que a matéria em causa tem origem no alegado pela recorrida de que a recorrente nunca lhe comunicou por escrito a intenção de não renovar o contrato (nº 9 da petição inicial). Na contestação de forma algo incerta refere-se: “a Autora foi chamada pela entidade patronal à secção de Recursos Humanos, a fim de lhe ser dada a indicação da não renovação do contrato, ou seja, o termo do mesmo operava a 6 de Novembro de 2015. Conforme DOC. 1 que se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais”; e “sucede que a Autora, no mesmo acto da entrega da carta, quando lhe foi pedido para assinar a mesma em como a tinha recebido, e de que tinha tomado conhecimento do seu teor, recusou-se a assinar” (nºs 5 e 7). Ao que na resposta se alega que “na verdade, até ao dia 23 de Novembro de 2015, nomeadamente no dia 16 de Outubro de 2015, a ré não comunicou por escrito à autora a intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo que assinou, sendo, por isso, falso que a ré lhe tivesse entregue o documento nº 1 que invoca na sua contestação e que a autora tivesse recusado assinar o seu recebimento” (nºs 3 e 4).
Em atenção ao ónus de prova que a cada uma das partes compete, o teor do número em causa em relação à matéria alegada pela recorrente ao precisar uma data surge como resposta explicativa e, necessariamente, restritiva dada a amplitude que pode abarcar essa alegação.
Escutado o registo da prova oral acima indicada e nomeadamente quanto aos excertos indicados pela recorrente, na verdade do depoimento da testemunha Carina só se pode concluir que foi em 23.10.2015 que a carta mencionada no nº 8 dos factos assentes foi entregue à recorrida para seu conhecimento que a leu, mas recusando-se a assinar o seu recebimento, e do depoimento da testemunha Ana P. retira-se a mesma conclusão, ainda que esta testemunha não tenha assistido ao momento e, por isso, compreensivelmente houvesse nesta parte certa hesitação.
Deste modo procede esta impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Fixada a factualidade assente pela qual na decisão de mérito se deve fazer o enquadramento jurídico do litígio, ocorre igualmente consignar que somente dessa factualidade se parte para a aplicação do pertinente direito substantivo.
O mesmo será dizer que essa actividade interpretativa do direito quanto aos fatos não deverá ser conformada aos elementos de prova à disposição na audiência, designadamente testemunhal, para a tornar mais consentânea com a tese de cada uma das partes.
Segundo a recorrente, o contrato caducou porque comunicou atempada e devidamente à recorrida a sua vontade de o fazer cessar, nos termos do artº 344º, nº 1 do CT, ou seja, por escrito, quinze dias antes de o prazo expirar.
No pressuposto de que essa comunicação não foi atempada, na sentença declarou-se a ilicitude do despedimento reportada a 23.11.2015, a citada data que constava no ponto 16 dos factos assentes.
Ora.
Perante a nova data apurada, 23.10.2015, pode-se afirmar que a recorrida teve ou, estando ao seu alcance, podia tomar conhecimento nessa oportunidade da citada vontade de não renovação do contrato, por escrito (artº 224º, nº 1 do CC).
E pode-se afirmar que a recorrente deu cumprimento ao determinado no citado artº 344º?
A recorrida foi admitida no dia 07.05.2014, por contrato a termo certo.
O contrato de trabalho foi pelo prazo 6 meses.
Na mesma cláusula (1ª) antepôs-se o seu termo a 06.11.2014 (clás 1ª).
No que agora interessa, nos termos do artº 149º, nº 2 do CC as renovações posteriores ocorriam sucessivamente em 06.05.2015 e 06.11.2015.
Nisso as partes estão de acordo e, de resto, na própria comunicação por escrito refere-se: “não se efectivando a renovação do contrato de trabalho a termo certo, opera o seu termo a 06 de Novembro de 2015”.
Contudo, para que fosse impedida a renovação naquela segunda data teria a recorrente que comunicar essa vontade até 22.10.2015, sob pena de renovar-se o contrato por igual período (artºs 149º, nº 2 do CT e 279º, alª b) do CC).
Inexistindo dúvidas que o prazo de 15 dias não foi respeitado pela recorrente aquando da aludida entrega da comunicação em 23.10.2015, a invocação da caducidade do contrato é ineficaz.
Como refere a recorrida:
“Não ficando acordada tal estipulação, e na ausência de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes – art.º 149.º, n.ºs 1 e 2.
E quando caduca?
Di-lo o art.º 344.º, n.º 1: o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar.
Essa comunicação prévia constitui requisito necessário de actuação da caducidade.
Tratando-se de uma declaração negocial recipienda, como é, a mesma torna-se eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário ou é dele conhecida – art.º 224.º, n.º 1 do Cód. Civil.
A apelante comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho no dia 23 de Outubro de 2015.
Ora, atenta tal data e tendo em consideração que o termo do contrato de trabalho celebrado entre a autora e apelante se verificou em 6 de Novembro de 2015, podemos concluir que tal comunicação de caducidade foi efectuada com 14 dias de antecedência antes de o prazo expirar e não com quinze dias de antecedência”.
A isto não obsta a circunstância da recorrida, como predito, não ter configurado a causa de pedir precisamente nestes termos já que a situação concreta em apreciação para além de decorrer da defesa da recorrente é integrável naquela causa, pelo que não estamos perante questão nova.
Tal como não releva para o caso a alegação sobre o recebimento do subsídio de desemprego e a eventual alteração do documento modelo RP 5044/2013-DGSS por alguém que não a recorrente porquanto não se reconduz a qualquer consequência pertinente à avaliação da regularidade ou da irregularidade da forma de cessação do contrato.
Ainda a alegação de que o documento da comunicação estar datado com 19.10.2015 e ter sido transmitido “verbalmente o seu conteúdo à superior hierárquica da A, nomeadamente a sr.ª Ana P., tendo esta, nessa mesma data, comunicado à A. a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo, por parte da entidade patronal com a A”. Essa transmissão da intenção de não renovação não tem a virtualidade de substituir a forma legal exigida para a comunicação, pois, como se afirma na sentença:
“Esta comunicação escrita constitui uma formalidade ad substantiam pelo que a sua inobservância determina a respectiva nulidade (art. 220º do CCivil), não podendo aquela ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (art. 364º n.º 1 CCivil).
Obviamente que é, ainda, uma declaração receptícia, só produzindo efeitos a partir do momento em que entra na esfera jurídica do destinatário (art. 224º n.º 1 do CCivil).
Assim, não sendo efectuada qualquer comunicação escrita, ou não o sendo com a exigida antecedência, o contrato renovar-se-á por igual período.
A forma legal para a comunicação tem, pois, de ser sempre a escrita”.
Deste modo fica também prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão como a resultante da alegação relativa à aceitação de cheque, ao seu desconto e ao recibo de vencimento.
No que à prova pericial concerne encontra-se igualmente prejudicado o conhecimento do modo como foi valorado pelo tribunal a quo (apesar de defender que a declaração de quitação foi assinada pela autora na sua presença, mais nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo que, como já referido, o relatório pericial também não permitiu concluir nesse sentido), considerando, designadamente ainda, a sua impugnação pela recorrente aquando a junção do respectivo relatório.
Com efeito a mesma só adquiriria relevância relativamente a âmbito de eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto que fosse deduzida com base nela, se assim fosse entendido mas que não aconteceu no caso sub judice.
Apesar de em tal oportunidade a recorrente não aceitar o vertido no relatório, dado este não ser conclusivo, esse alegado não adquiriu relevo incidental autónomo (artºs 485º a 489º do CPC), nem sequer foi proferido qualquer despacho nesse sentido e nem o recurso foi interposto devido a eventual irregularidade nesse âmbito.
De todo modo a força probatória da perícia é fixada livremente pelo tribunal (artº 389º do CC).
Acontece ainda, para o caso de não proceder a sua argumentação acerca da caducidade do contrato a recorrente tão pouco em termos subsidiários torna extensível o recurso à conclusão a que se chegou na sentença sobre o modo como a relação jurídica laboral cessou devido à comunicação extemporânea nem aos créditos daí resultantes.
Seja como for, com excepção da data em que deve ser declarada a ilicitude do despedimento (06.11.2015), sempre as demais consequências determinadas na sentença permanecem, repete-se a forma de ser entendida a cessação do contrato por iniciativa da recorrente como despedimento ilícito e os créditos laborais.
Decidiu-se na sentença:
“Aqui chegados, tendo-se o contrato renovado a 07/11/2015, e a ré feito cessar o mesmo a partir de 23/11/2015, sem que previamente tenha instaurado processo disciplinar, outra conclusão se não poderá retirar que não seja a de tal acto configurar um despedimento ilícito – cfr. art. 381º, al. c), do CT.
Consequentemente, face ao previsto na al. a) do n.º 2 do art. 393º do mesmo código, e uma vez que a autora optou pela indemnização (prescindindo da sua reintegração), “o empregador é condenado no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente”.
Tendo a autora sido despedida a 23/11/2015, e uma vez que o contrato existente entre as partes apenas terminava a 06/05/2016, tem a mesma direito aos peticionados 3.583,74€ (salários e subsídios de alimentação referentes aos meses de Dezembro/2015 e de Janeiro a 06/Maio/2016, férias vencidas a 01/01/2015 e respectivo subsídio, subsídio de natal de 2015 e férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao ano de 2016) – sendo que foi já descontado o montante pago pela ré a título de compensação (497,25€).
Todas as quantias vencem juros de mora, fixados à taxa legal, e contados desde as respectivas datas de vencimento e até integral e efectivo pagamento – art. 805º do CC”.
Por todo o exposto o recurso será julgado parcialmente procedente sendo a sentença revogada apenas no que à data da ilicitude do despedimento respeita (06.11.2015).

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Ao abrigo do artº 614º do CPC o erro material rectificável reporta-se, apenas à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”.

2- A actividade interpretativa do direito quanto aos fatos não deverá ser conformada aos elementos de prova à disposição na audiência, designadamente testemunhal, para a tornar mais consentânea com a tese de cada uma das partes.

3- Para efeitos do disposto no artº 344º do CT bastará que a comunicação por escrito que foi entregue ao trabalhador esteja na sua disponibilidade para tomar conhecimento da vontade do empregador de não renovação do contrato a termo.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, confirmando-se no mais a sentença, revoga-se esta declarando-se a ilicitude do despedimento ocorrida em 06.11.2015.
Custas pela recorrente.
*****
O acórdão compõe-se de 20 folhas, com os versos não impressos.
******
21.09.2017