Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1014/13.6TBSTS-L.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO CAUTELAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I. No processo de promoção e protecção previsto na LPCJP, as medidas visam, além do mais, afastar o perigo em que a criança se encontre, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (alíneas a) e b), do artº 34º).
II. Elas estão típica e taxativamente previstas no nº 1, do artº 35º, dividindo-se em duas categorias: as medidas a aplicar no meio natural de vida (caso do apoio junto dos pais ou de outro familiar) ou as de colocação (caso do acolhimento familiar ou do residencial).
III. Com excepção da de confiança para adopção, todas podem ser decididas a título cautelar – nº 2, do artº 35, e nº 1 do artº 37º.
IV. De acordo ainda com esta última norma, elas podem ser despoletadas, com esse carácter provisório, em situação de emergência, nos termos previstos no nº 1, do artº 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
V. Tendo a criança cerca de vinte e dois meses de idade, estando já a beneficiar da medida de apoio junto dos pais com quem vive, não deve, ainda que a título cautelar, aplicar-se-lhe a medida de acolhimento em instituição, posto que as circunstâncias de facto apuradas não integram uma situação de emergência nem mostram que o grau de perigo tenha aumentado em relação ao pressuposto aquando do decretamento daquela medida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

C. D. interpôs recurso da decisão proferida em 11-05-2021 pelo Tribunal de Família e Menores de Fafe que, em Processo de Promoção e Protecção, aplicou a medida provisória de acolhimento em instituição, pelo período de 3 meses, à menor sua filha L. S., nascida em ..-07-2019, apelando a que aquela seja revogada e mantida a de apoio junto da mãe.

Concluiu assim as suas alegações:

“PRIMEIRA: Vem o presente Recurso da decisão cautelar que determinou a aplicação da medida provisória de acolhimento em instituição à criança L. S., nascida a ..-07-2019, alterado a medida de acompanhamento junto da mãe, Requerida / ora Recorrente.
SEGUNDA: A decisão ora em crise se encontra fundamentada pois não se extraí de forma concreta qual a motivação do Tribunal para alterar a medida de apoio para acolhimento residencial, viciando a respetiva decisão de nulidade.
TERCEIRA: Nos presentes autos houve falta de contraditório da Requerida que não se pode pronunciar de forma concreta sobre o Relatório Social.
QUARTA: O Relatório Social no qual o douto Tribunal a quo se apoia não se coaduna com a realidade. Porquanto:
QUINTA: Contrariamente ao afirmado, a Requerida considerando o bem-estar dos seus filhos alterou de residência por forma a dar melhores condições de habitação aos menores, mais próxima da escola dos menores.
SEXTA: Contrariamente ao Relatório Social referido nos autos a Requerida celebrou contrato de arrendamento e vive com os menores na mesma casa com o seu companheiro, pai da L. S.), que tem emprego na área na restauração e se encontra bem inserido socialmente e tão pouco foi avaliado no Relatório Social, no Requerimento do Ministério Público e na decisão em crise.
Não corresponde à realidade que não foi possível apurar se vivem outras pessoas na mesma habitação, mormente, os senhorios, conforme documentos 1 e 2 que se juntam e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
SÉTIMA: Não corresponde à verdade, que os menores tenham absentismo e descure a higiene e respetiva alimentação. Veja-se decorrer do teor das declarações dos diretores de turma os menores vão bem vestidos, com higiene e levam o lanche diário para a Escola. Conforme doc.3. Não corresponde, à realidade que a menor L. S. não frequenta a crech, pois frequenta, sucede é que por várias vezes ficou doente e com recomendação médica para se manter em casa, de resto, a avaliação pela Técnica é realizada em pleno “pico” da crise SARS Covid 19. Cfr. Docs. 4 a 8.
OITAVA: Por último não se ignore, que todos os eventos do Relatório ocorrem em plena crise pandémica SARS- Covid 19, com confinamento da população em geral, encerramento de escolas, período muito difícil e de adaptação para a população em geral e famílias com crianças em idade escolar em geral, ao nível, social, familiar e económico.
NONA: Ora, a decisão em crise em momento e o Relatório Social em que se apoia em nenhum a sopesam este facto para a melhor compreensão da situação familiar dos menores, antes afirmando considerações genéricas de “acentuadas dificuldades de gestão doméstica e escassas competências parentais e até privação de necessidades básicas, além de que os menores faltam injustificadamente às aulas e a irmã L. S. não frequenta a creche.” que como supra se referiu não correspondem à realidade.
DÉCIMA: Acresce que, cotejando o art.º 3 da LPCJP que dispõe que ”há lugar à intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art. 3º, nº1, da LPCJP).Considera-se existir o referido perigo, nomeadamente: quando a criança está abandonada ou vive entregue a si própria; sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional; assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (art.º 3.º, n.º 2).
DÉCIMA PRIMEIRA: Ora, no caso em apreço, inexiste a situação de perigo prevista no sobredito preceito legal.
DÉCIMA SEGUNDA: A situação desta família não é a ideal, mas por isso é que a medida de acompanhamento junto dos pais foi aplicada e vem sendo sucessivamente prorrogada.
DÉCIMA TERCEIRA: Não obstante, não é especificado qualquer perigo, as crianças não estão doentes, maltratadas, sujas (desarrumado e sujo é diferente), negligenciadas, pois vão à escola e creche, a sua saúde é cuidada como demonstram as várias consultas que os menores realizaram.
DÉCIMA QUARTA: Com efeito, casa desarrumada com três filhos e estando a Requerida grávida é uma quadro normal, o mesmo quanto a uma criança de 19 meses anos suja em casa, pois decorre da experiência comum que uma criança desta idade ainda se está a habituar a comer sozinha e suja-se muito por exemplo a comer uma mera bolacha.
DÉCIMA QUINTA: Na realidade, a Requerida procurou casa melhor, nova escola junto a casa, tem um companheiro que trabalha, com uma família estável.
DÉCIMA SEXTA: Tem efetivamente dificuldades financeiras, mas que foram agravadas pela conjuntura, como sucedeu a uma boa parte das famílias portuguesas.
DÉCIMA SÉTIMA: Nenhum acontecimento que motivasse a alteração da medida ocorreu, a não ser, infelizmente a crise pandémica que o mundo atravessa e que deveria ser sopesada com reflexo na apreciação do caso em concreto, que justifique a alteração da medida, ainda que cautelarmente, para a medida mais grave de acompanhamento residencial e que priva as crianças do seu ambiente familiar que deve ser privilegiado em detrimento de medidas de corte dos laços familiares.
POR TUDO QUANTO EXPOSTO, DEVE A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE MANTENHA A MEDIDA DE APOIO JUNTO DA MAE.
COM O QUE SE FARÁ A COSTUMEIRA JUSTIÇA”.

O Ministério Público, refutando os fundamentos e argumentos esgrimidos e pugnando pela bondade e justeza do decidido, defendeu, na resposta, que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

Este foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado, tendo-lhe sido fixado, pelo tribunal recorrido, o efeito devolutivo (artº 124º, nº 2, da LPCJP).

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, decorre das apresentadas que:

a) Previamente, importa analisar e decidir se é admissível a requerida junção de documentos;
b) Depois, se houve violação do princípio do contraditório quanto ao Relatório Social;
c) Se a decisão não se encontra fundamentada de forma concreta, não motivando as razões por que nela se entendeu alterar a medida, e se tal falta implica a sua nulidade;
d) Se, essencialmente, as circunstâncias de facto, designadamente as relativas ao “perigo”, não são suficientes para justificar a alteração da medida a que a menor estava sujeita de apoio junto dos pais para de acolhimento residencial e, portanto, deve ser revogada esta e mantida aquela.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Uma vez que, no recurso, se questiona, além do seu acerto, a validade da decisão dele objecto, designadamente ao nível da respectiva matéria de facto e, na verdade, não se contém naquela, pelo menos formalmente, um distinto quadro explicativo organizado onde ela se discrime e motive (à luz das regras dos artº 607º, CPC, e 121º, nº 2, da LPCJP) e que neste capítulo possa ser como tal reproduzido para a seguir ser analisado quanto aos aspectos questionados, opta-se por, aqui e de seguida, a transcrever na íntegra, sem prejuízo do que adiante se há-de decidir quanto a factos:

I - Nos presentes autos de promoção e proteção instaurados relativamente à criança L. S., nascida a ..-07-2019, filha de C. D. e de T. M., devidamente identificada nos autos, foi obtido acordo de promoção e proteção datado de 20-02-2020, sendo-lhe aplicada a medida de apoio junto dos pais, com apoio económico.
Tal medida foi prorrogada por decisão de 24-11-2020.
Os presentes autos constituem o apenso ao processo de promoção e proteção instaurado em 28-09-2015 (há mais de 5 anos), relativamente aos menores L. E., nascido em ..-01-2004 (17 anos), L. D., nascido em ..-06-2009 (11 anos), filhos de C. D. e F. J., e L. F., nascido em ..-01-2014 (7 anos), este filho de C. D. e de C. F., todos devidamente identificados nos autos.
Relativamente a estes menores, em 3-07-2017 foi determinado a aplicação aos menores das medidas de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe [art.º 35.º, al. a) da LPCJP].
Quanto ao jovem L. E., a medida aplicada foi alterada para medida de apoio junto de outro familiar, depois para novo apoio junto da mãe, seguidamente para acolhimento residencial e, finalmente, foi obtido acordo tutelar cível, ficando o jovem aos cuidados e guarda dos tios maternos. E em consequência desse acordo, foi arquivado o processo quanto ao mesmo.
Já em relação aos menores L. D. e L. F., a medida aplicada de apoio junto da mãe foi prorrogada em 21-06-2018, 13-11-2018 e 29-06-2020 (ver apenso “B”).
E em tal apenso, nesta data foi aplicada aos menores L. D. e L. F. a medida provisória de acolhimento em instituição.
Veio agora o Ministério Público requerer a aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial, às referidas crianças, alegando que a criança L. S. está perigo, perigo esse que está cada vez mais iminente e que justifica a aplicação de tal medida, nos seguintes termos:
« (…) desde a aplicação da medida de Apoio junto dos Pais (…) à criança L. S., actualmente com 19 meses de idade (…), verifica-se que a progenitora nada fez para melhorar as suas competências parentais, mantendo-se as vulnerabilidades a nível funcional e relacional.
Dos últimos relatórios sociais resulta até um agravamento da situação:
- a progenitora apresenta fragilidades, designadamente, na higiene, salubridade e organização da habitação, situação recorrente e que se vêm agravando, registe-se que na visita de 30/3/2021 encontrava-se panelas com restos de comida, 2 gatos andavam por cima dos armários, onde se encontravam expostos alimentos, armários, muitas desorganização de roupas e objectos espalhados pela casa, etc;
- a progenitora desde sempre apresenta uma postura de não colaboração com o tribunal e com a Segurança Social, mentindo quanto a consultas médicas, justificação de faltas das crianças à escola, não permitindo visitas domiciliárias, sendo que nestas duas últimas visitas, em 9/3/2021 e em 30/3/2021, resultam dúvidas sobre os elementos que habitam aquela morada, na 1ª o senhorio dormia numa sala, não tendo permitido o acesso ao resto da casa, na segunda visita domiciliária existiam diversas roupas do agregado espalhadas dentro da residência, informando a senhoria que ainda tinha as suas roupas em armários da casa, o L. D. referiu à Técnica ter dormido no sofá, quando a progenitora afirmava que o mesmo dormiu num dos quartos, desconhecendo-se o número real de pessoas que habitam aquela casa;
- a progenitora apresenta igualmente poucas competências parentais ao nível do acompanhamento médico dos filhos, no caso da L. D., não compareceu à consulta de pedopsiquiatria, não obstante os problemas comportamentais que o mesmo apresenta, há registo de falhas de consulta da L. S. ao acompanhamento realizado no Hospital de S. João, à doença infectocontagiosa (HIV) de que padece a criança e a progenitora, tendo a própria progenitora faltada a consultas;
- a L. S. não frequenta a creche conforme havia sido exigido à progenitora, desconhecendo-se totalmente os cuidados que lhe são prestados, sendo certo que nas visitas domiciliárias realizadas, a criança na 1ª apresentava-se muito suja, e nas duas últimas apresentava um semblante apático, sendo que na segunda apresentava uma ferida no nariz que segundo a progenitora se devia ao facto de ter caído na cozinha;
- aliás, a progenitora tem comprometido a educação e sucesso escolar dos irmãos da L. S., o L. D. e L. F., que apresenta absentismo escolar, não obstante as crianças possuírem capacidades cognitivas;
- ao nível económico, o agregado tem apresentado episodicamente várias dificuldades que comprometem a saúde e desenvolvimento das crianças, de Março a Julho de 2020 houve necessidade de accionar os recursos da comunidade assegurando alimentação à família e foram reforçados os apoios económicos no âmbito das medidas em meio natural de vida, no início de Fevereiro de 2021 a direcção da ACR de ... iniciou o fornecimento de refeições escolares ao L. F., estendido depois pela equipa da ATT ao L. D. e à L. S., no início de Fevereiro de 2021 até início de Março a residência onde viviam ficou sem fornecimento de água;
- acresce que a progenitora não obstante os cuidados negligentes que apresenta a estas crianças, encontra-se novamente grávida, esperando um filho para o Verão, o que vem tornar todas estes riscos agravados; (…)»
II - Da matéria que consta dos autos, resulta que à criança L. S., nascida a ..-07-2019, filha de C. D. e de T. M., foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, com apoio económico.
No âmbito do apenso “B” a que estes autos se encontram apenso, relativo aos irmãos uterino da L. S., os menores L. D., nascido em ..-06-2009 (11 anos), e L. F., nascido em ..-01-2014 (7 anos), os quais se encontravam aos cuidados da mãe, havia sido sucessivamente prorrogada a medida de apoio junto da mãe (durante mais de 3 anos), sendo que nesta data, foi-lhes aplicada a medida provisória de acolhimento em instituição.
Sucede que relativamente à criança L. S., bem como quanto aos irmãos uterino, a técnica Coordenador do Caso veio dar nota reiterada que a medida de apoio junto da mãe não se encontra a produzir os efeitos pretendidos, sugerindo a sua substituição pela medida de acolhimento residencial, como medida cautelar, reportando as acentuadas dificuldades de gestão doméstica, de escassas competências parentais e até de privação de necessidades básicas, além de que os menores faltam injustificadamente ás aulas e a irmã L. S. não frequenta a creche.
Ora, do que é agora trazido ao conhecimento do tribunal, nomeadamente da matéria alegada pelo Ministério Público, suprarreferida e que aqui damos por reproduzido, têm sido notórias as acentuadas dificuldades de gestão doméstica por parte da progenitora, de escassas competências parentais e até de privação de necessidades básicas dos menores, além de que os menores faltam injustificadamente ás aulas e a irmã L. S. não frequenta a creche.
Desse modo e segundo a LPCJP, há lugar à intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art. 3º, nº1, da LPCJP).
Considera-se existir o referido perigo, nomeadamente: quando a criança está abandonada ou vive entregue a si própria; sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional; assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (art.º 3.º, n.º 2).
E face ao que é trazido ao conhecimento do tribunal, a criança L. S. não recebe os cuidados que necessita, na medida em que continuando com os progenitores existe o risco sério de que não lhe sejam prestados os cuidados adequados à mesma, quer em termos de alimentação e higiene, quer em termos de educação e desenvolvimento.
Ora, as medidas cautelares destinam-se apenas a fazer face à situação de emergência enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (artigo 37.º).
Por outro lado, não há ainda alternativa à aplicação de medida em meio natural de vida.
Impõe-se, assim, a aplicação da medida cautelar de acolhimento em instituição à referida criança.

III – Decisão

Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, nºs 1 e 2, alínea c), 5.º, alínea c), 34.º, alínea a), 35.º, n.º 1, al. f), e nº 2, 37.º, 91.º, n.º 1 e 92.º, todos da LPCJP, determino a aplicação da medida provisória de acolhimento em instituição à criança L. S., nascida a ..-07-2019, por um período de 3 meses, com vista a proceder-se ao respetivo diagnóstico e à definição de um plano de promoção e proteção adequado à mesma.
Tome-se em atenção a medida aplicada aos irmãos uterinos no apenso “B”.
Contacte os respetivos serviços para assegurar as vagas de emergência e executar a medida e passe os respetivos mandados de condução, tendo em atenção o acolhimento de todos os irmãos.
Nos termos do disposto no artigo 92º, nº2, da LPCJP, autorizo que na execução do presente mandado, se necessário, se entre na casa onde a menor se encontre, durante o dia e com recurso ao auxílio das forças públicas.
Notifique.”

IV. APRECIAÇÃO

Enquadramento

Como bem se enuncia no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-01-2013 [1]:

“…a família, enquanto fenómeno da vida e realidade social objectiva, por ser um elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, conforme se mostra estatuído no artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, incumbindo ao Estado para tal efeito, designadamente, promover a independência económica e social dos agregados familiares e, bem assim, cooperar com os pais na educação dos filhos (alíneas a) e c) do n.º 2 do referido preceito).
Em decorrência de ser uma realidade social objectiva, o legislador garante a família enquanto instituição jurídica necessária razão pela qual comete aos pais, no interesse dos filhos, o poder-dever que consiste na responsabilidade de zelarem pela segurança e saúde destes, proverem ao seu sustento, dirigirem a sua educação, representarem-nos e administrarem os seus bens (artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil).
Daqui resulta que quando, no decurso do período da duração das responsabilidades parentais (artigo 1877.º do CC), o menor tem uma família, e nomeadamente, progenitores, que cumprem os seus aludidos deveres para com aquele, o Estado não intervém no seio das relações familiares.
Porém, se o poder paternal não é satisfatoriamente exercido, e se não existem familiares próximos que possam assumir tal função, compete ao Estado tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor a efectiva salvaguarda dos seus superiores interesses, porquanto as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º da CRP).
Tal salvaguarda encontra-se consagrada na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 1.º), o qual implica a realização dos seus direitos sociais, culturais, económicos e civis.
Por isso, a legitimidade da intervenção do Estado para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (artigo 3.º, n.º 1, da LPCJP).”.

Dispõe o artº 1918º, do Código Civil, que, “Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no artº 1915º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-la a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.”

Estamos, pois, no âmbito do especialíssimo processo judicial de promoção e protecção de criança – previsto na Lei 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), alterado pelas Leis nºs 31/2003, de 22 de Agosto, 142/2015, de 8 de Setembro, 23/2017, de 23 de Maio, e 26/2018, de 5 de Julho – cujo bem-estar e desenvolvimento careçam de ser garantidos quando “em perigo” (artº 1º).

Pressuposto do processo de promoção e protecção e de qualquer medida nele determinável é a existência ou persistência de “perigo” para “a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” criado pelo respectivo representante legal, por quem tenha a sua guarda de facto ou, ainda, por qualquer terceiro ou pela própria criança (artº 3º, nº 1).

Considera-se, nos termos do nº 2, deste artigo que a criança está em “perigo” quando, designadamente, se encontra, numa das situações descritas nas oito alíneas subsequentes, referindo-se a c) – a, neste caso e quanto à criança L. S., nascida em ..-07-2019, aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida – àquela em que “Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal”.

No entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-05-2007 [2], os citados artºs 1918º, CC, e 3º, nº 2, da LPCJP, “ao usarem o vocábulo «perigo» querem referir-se a uma situação de completa e grave ausência de condições que possibilitem ao menor um desenvolvimento são e harmonioso nos domínios físico, intelectual, moral e social” e “O conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor.”.

O artº 4º estabelece os chamados princípios orientadores da intervenção, à cabeça dos quais se encontra o interesse superior da criança (segundo o qual este deve ser atendido prioritariamente, maxime na perspectiva da continuidade das relações de afecto de qualidade e significativas), da intervenção precoce (logo que a situação de perigo seja conhecida), da proporcionalidade e actualidade (a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontra no momento da decisão), da responsabilidade parental (a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança), do primado da continuidade das relações psicológicas profundas (a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento), da prevalência da família (devendo ser dada prevalência às medidas que a integrem em família, seja a biológica seja a adoptiva ou outra análoga) e da audição obrigatória e participação (a criança e os pais têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção, princípio este, aliás, consagrado como regra geral nos artºs 84º e 85º e especial, no artº 104º, quanto ao direito de requerer diligências e oferecer meios de prova no processo judicial, de no debate poderem ser apresentadas alegações escritas e de ele poder ser exercido quanto aos factos e à medida aplicável para tanto devendo ser assegurado em todas as fases do processo, salvaguardando-se especificamente, no artº 117º, que “Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial”).

As medidas de promoção e protecção visam, além do mais, afastar o perigo em que a criança se encontre, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (alíneas a) e b), do artº 34º).

Elas estão típica e taxativamente previstas no nº 1, do artº 35º, dividindo-se em duas categorias: as medidas a aplicar no meio natural de vida (caso do apoio junto dos pais ou de outro familiar) ou as de colocação (caso do acolhimento familiar ou do residencial).

Com excepção da de confiança para adopção, todas podem ser decididas a título cautelar – nº 2, do artº 35, e nº 1 do artº 37º.

Tais medidas, de acordo ainda com esta última norma, podem ser despoletadas em situação de emergência, nos termos previstos no nº 1, do artº 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente – a circunstância e objectivo estes em que se baseou explicitamente a decisão aqui em recurso embora nela também com isso se cumule a invocação das disposições constantes nos artºs 91º, nº 1, e 92º, relativas a situações de emergência quando detectadas e comunicadas pelas entidades competentes legalmente previstas.

Daí que, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-01-2013 [3], “Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção, com natureza provisória (artigo 35.º, n.º 2, da LPCJP), são (i) a existência duma situação de emergência; e (ii) a necessidade de ser efectuado um diagnóstico da situação da criança para encaminhamento subsequente” e “A situação de emergência a que alude o preceito, para efeitos de aplicação de medida provisória, abarca as situações de urgência em que está em causa um perigo actual e eminente para a criança ou jovem.”

A medida de acolhimento residencial neste caso determinada “consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados” e “tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas e psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efectivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral” – artº 49º, nºs 1 e 2.

O artº 50º estabelece que a medida é implementada “em casa de acolhimento” e que “obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos”, organizando-se tais casas por “unidades especializadas”, designadamente casas de acolhimento para resposta em situações de emergência, para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e terapêutica e apartamentos de autonomização.

As modalidades de integração no acolhimento dividem-se na planeada (preparada mediante troca de informações entre a entidade que aplica a medida, a que gere as vagas em acolhimento e a responsável por este, tendo em vista a avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, a situação de perigo que determina a aplicação da medida e as necessidades específicas da criança) e na de emergência (urgente), esta conforme definida na alínea c), do artº 5º, dispensando a planificação e visando responder a situação de crise.

No que tange às disposições procedimentais, o artº 78º, proclama o carácter individual e único do processo em relação a cada criança, sem prejuízo da excepção consignada no artº 80º.

Além de os processos judiciais de promoção e protecção serem de natureza urgente e correrem nas férias judiciais (artºs 102º), prevêem-se procedimentos de urgência, confluentes numa decisão de carácter provisório (artºs 37º, nº 1, 1ª parte, e 91º e 92º), no âmbito dos quais “o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias”.

O processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária (artº 100º), o que, como é sabido, permite convocar a aplicação nele das regras previstas nos artºs 986º a 988º, do CPC (designadamente a que permite ao tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes sem sujeição ao princípio dispositivo e estabelece como critérios de julgamento os da conveniência e oportunidade sem ter obedecer aos de legalidade).

De salientar que, conforme previsto no artº 108º, “O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar”.

Bem assim, as regras de elaboração da sentença, no artº 121º, segundo cujo número 1, ela deve iniciar-se por um relatório sucinto que, além da identificação da criança e pais, procede a uma descrição da tramitação do processo e, ao qual, conforme nº 2, “segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão”.

Posto isto…

1ª questão - documentos

Relembrando-se o respectivo regime de junção, dispõe-se, no nº 1, do artº 423º, do CPC, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os respectivos factos.

Assim como, no nº 5, do artº 588º, que é com os articulados eventualmente supervenientes que todas as provas são oferecidas.

O nº 2, do artº 423º, estabelece que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem, ainda, ser apresentados até 20 dias antes da data da realização da audiência final, com ou sem sanção (multa), conforme se prove, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele.

Depois daquele limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior – artº 423º, nº 3.

Além disso, depois do encerramento da discussão, só são admitidos – mas no caso de recurso – os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aí – artº 425º.

Por seu turno, o actual artº 651º, regulador da apresentação das alegações nesta fase de recurso, estabelece, no nº 1, que, com elas, as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º – documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento ali proferido.

No que especificamente diz respeito às providências cautelares, o artº 293º, nº 1, aplicável ex vi do artº 365º, nº 3, estabelece que é com o requerimento inicial e com o articulado de oposição que as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova (prova esta sempre “sumária” bastando-se com o nível da “probabilidade séria” quer relativamente ao fumus boni iuris quer ao periculum in mora).

Nesta especialíssimo procedimento e no que concerne a medidas cautelares nada de específico se consagra na lei.

Ora, no caso, a recorrente pretende a junção aos autos, com as alegações de recurso, de:

-contrato de arrendamento que tem aposta a data de 31-03-2021 (bem como declaração da senhoria de 13-05-2021);
-dois mails da Directora de Turma do L. D., dirigidos à Técnica da Segurança Social, relativos ao percurso escolar do mesmo, datados de 20 de Janeiro e de 3 de Março de 2021;
-fichas clínicas da USF de ..., relativas à L. S., de episódios clínicos de 30-11-2020, 07-12-2020, 22-03-2021;
-atestado médico emitido pelo Médico de Família daquela USF, datado de 26-03-2021, também relativo à L. S.;
-assento de nascimento, ficha de inscrição na Segurança Social e no Registo Central de Contribuintes relativos à L. S..

Visa com a junção agora de tais documentos contestar os factos para que a sentença remete e concluir que eles não integram perigo que justifique a alteração da medida

Verifica-se que tais documentos pré-existiam e logicamente os assuntos a que se referem aconteceram antes da data da decisão e da data (pelo menos à última) em que a progenitora recorrente C. D., foi ouvida no processo, aliás acompanhada da srª advogada sua patrona nomeada e, portanto, poderia tê-los oferecido.

Sendo certo que estamos no âmbito de um processo com a natureza de jurisdição voluntária não sujeito às estritas regras do princípio dispositivo, não o é menos que os recursos, para além de peculiariedades previstas nos artºs 123º e 124º, subordinam-se, por força do artº 126º, ao regime processual civil, sendo-lhes aplicável as normas relativas ao processo declarativo comum, e, portanto, têm a estrutura daí decorrente no entendimento da doutrina e da jurisprudência.

Por isso, é apodítico que neles, por um lado, não podem ser apreciadas questões novas.

Como se diz, v.g., no Acórdão da Relação do Porto, de 07-12-2018 [4] “por regra, o recurso ordinário é recurso de revisão ou de reponderação da decisão recorrida. É um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso”.

E, por outro lado, como também se refere no já citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-01-2013, “os recursos em geral e o presente recurso em particular, não se destina a apreciar o desenvolvimento processual subsequente à decisão recorrida, para determinar se a mesma foi ou não correcta e, muito menos, a saber se em face dos actuais elementos do processo a mesma seria de manter. O recurso interposto destina-se tão-somente a apreciar se no momento em que a decisão provisória foi proferida nos autos o Mm.º Juiz do tribunal a quo efectuou ou não uma correcta apreciação da situação que, então, lhe foi apresentada. Vale esta primeira precisão para afirmar que irrelevam para a apreciação do recurso interposto todas as questões colocadas pelos recorrentes que se reportam a novos elementos de prova para contrariar a versão dos factos que naquele momento foi apresentada ao Mm.º Juiz e, bem assim, a reapreciação da matéria de facto reproduzida no despacho recorrido, deste prisma em que é trazida pelos recorrentes, mormente com a junção de documentos para apreciação probatória.”.

Nesta ordem de ideias, não se verificando pressupostos legais justificativos da junção dos documentos com o recurso na medida em que este deve cingir-se à discussão e reapreciação do decidido segundo os fundamentos com que o foi e não outros (mesmo de facto) – tanto mais que nem sequer se deduz uma impugnação destes propriamente nos termos do artº 640º, CPC –, não se admite a junção dos documentos, devendo os mesmos ser, oportunamente, desentranhados e condenando-se a recorrente, pelo incidente, na multa de uma UC (artº 443º, nº 1, CPC).

2ª questão - violação do princípio do contraditório

Sustenta, a este propósito, a recorrente que “não pode exercer o contraditório de forma consistente”, designadamente sobre o Relatório Social.

Tal princípio está consagrado em geral no artº 3º, do CPC, encontra neste outros diversos reflexos (caso do artº 415º), embora com cedências nos procedimentos cautelares (artºs 366º, nº 1, e 393º, nº1).

Assim, tal como nas situações de emergência, tratando-se de processo urgente e de medida cautelar (provisória), como salienta o Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-01-2013, “o interesse principal a acautelar no imediato é a segurança e protecção do menor, que se sobrepõe à audição prévia de ambos os pais” e, de resto, “A situação é semelhante à que ocorre no âmbito do Código de Processo Civil em que, o princípio do contraditório vertido no respectivo artigo 3.º também é postergado nos procedimentos cautelares, decretados sem audição da parte contrária.”

É verdade que, como inicialmente se deixou patente, a lei, neste tipo de processo, destaca, em vários aspectos, o princípio do contraditório e salvaguarda o seu exercício em diferentes circunstâncias processuais.

Porém, no caso, não é menos certo que, apesar da premência, a apelante foi ouvida nos autos, acompanhada do seu advogado, nas diligências de 23-03-2021 e de 20-043-2021.

Por isso e porque, dada a natureza da providência em causa, mais não se considera ser exigível, conclui-se que se mostra respeitado o invocado princípio e, portanto, que tal questão deve improceder.

3ª questão - nulidade da decisão

Na conclusão segunda, sustenta a apelante que “A decisão ora em crise [não] se encontra fundamentada pois não se extrai de forma concreta qual a motivação do Tribunal para alterar a medida de apoio para acolhimento residencial, viciando a respectiva decisão de nulidade”.

Além disso, na conclusão nona, a propósito da matéria de facto cuja veracidade refuta, censura-a por apenas se basear em “considerações genéricas”.

Assim colocada a questão, mal se percebe qual o vício que, afinal, está em causa.

Com efeito, compreendendo a decisão proferida uma parte relativa à subsunção jurídica (matéria de direito) e outra respeitante ao apuramento da realidade (matéria de facto), cada uma delas pode desencadear invalidades com regime diverso.

É o que resulta dos artºs 615º e 662º, nº 2, alínea c), do CPC.

Trata a primeira dessas normas (sucedânea do artº 668º, do Código velho) da nulidade da sentença propriamente dita e, a segunda, da da decisão de facto.

Retrocedendo às alegações, onde melhor deveria estar explanada a justificação da pretensa nulidade, também delas não se extrai, com a certeza e clareza que aí deviam pontificar, o que se tem em vista.

Com efeito, aí se refere que a decisão “padece de falta de fundamentação porquanto, limita-se a remeter de forma genérica para uma parte do Relatório Técnico e para o Requerimento do Ministério Público, não fundamentando de forma concreta qual a motivação do Tribunal para alterar a medida…”, pois que, pressupondo a alteração a inexistência de outra medida adequada e a verificação do perigo, da mesma “não decorre qualquer fundamentação deste perigo e da emergência”.

Genericamente, a motivação da decisão desdobra-se nos respectivos fundamentos de facto (os provados e os não provados) e nos fundamentos (ou razões) de direito (determinação da norma aplicável, interpretação do seu sentido e respectiva aplicação). É o que decorre do artº 121º, nº 2, da LPCJP e do artº 607º, nº 3, CPC.

Só se concretamente faltar a especificação dos fundamentos (ou motivos) de facto – os factos assentes - justificativos da decisão ou os de direito, é que se preencherá a previsão da alínea b), do nº 1, do artº 615º, e a sentença será nula.

Se, diferentemente, apesar de indicados os factos:

-for deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre estes ou incompleta quanto a outros indispensáveis e não constarem do processo todos os elementos que permitam alterá-la ou completá-la, é que tal decisão será anulada, nos termos do artº 662º, nº 2, alínea c);

-faltar a necessária e específica justificação, fundamentação ou motivação das razões por que o tribunal, analisando criticamente as provas e valorando-as, se convenceu da veracidade ou não pelo menos de alguns daqueles e, no entanto, os declarou (julgou) como provados ou como não provados – tal como exige o nº 4, do artº 607º ou, nesta caso, o artº 121º, nº 2, da LPCJP –, então, a consequência será a determinação ao tribunal de 1ª instância no sentido de que proceda a tal fundamentação, conforme decorre do artº 662º, nº 2, alínea c).

Ora, no caso, é patente que, nas conclusões não existe, e menos ainda nas alegações, um preciso e conciso enquadramento e justificação da pretensa nulidade, assim esgrimida com alguma ligeireza [5] na medida em que não explicitada nem referida a qualquer das referidas normas e até incongruência uma vez que, a final, não se peticiona sequer o consequente vício mas apenas se pede a revogação, efeito este que só pode derivar de erro de julgamento cometido na decisão (posto que válida) e não do referido vício (invalidante).

Não obstante, partindo do pressuposto que a decisão proferida, se ancora – independentemente da certeza quanto à sua forma de enunciação, realidade, consistência e valor – em factos nela referidos e em normas jurídicas aí mencionadas e que, portanto, não é nula por falta (que, para o efeito, se exige seja absoluta) propriamente de fundamentação de facto ou de direito à luz da alínea b), do nº 1, do artº 615º, do CPC, mas atendendo a que qualquer dos aludidos vícios decorrentes das alíneas c) ou d), do nº 2, do artº 662º, podem (e devem) ser oficiosamente sindicados pela Relação, impõe-se-nos, olhando à sua forma e teor, apurar se algum deles se verifica.

Ora, no relatório constante do ponto I respeitante à identificação dos visados e à descrição da tramitação (artº 121º, nº 1, CPC), ele próprio continente de alguns factos pregressos tidos por assentes e relevantes, alude-se à promoção da medida pelo Ministério Público, cuja conclusão destaca, no sentido de que a sua alegação exprime que “a criança L. S. está em perigo, perigo esse que está cada vez mais iminente”, procedendo, de seguida, à transcrição, do respectivo teor ipsis verbis quase na íntegra.


O teor desse requerimento e alegação – datado de 06-05-2021 e constante de fls. 32, aliás, é o seguinte:

“Na nossa p. de 11 de Março, referimos que a lei prioriza que a protecção e promoção dos direitos da criança se realize em ambiente natural de vida, máxime, com os progenitores ou, na incapacidade destes, junto de um familiar e que a medida do acolhimento residencial é a última das medidas e a mais grave (com exclusão, obviamente da medida de confiança com vista à adopção) e, portanto, só em última linha deve ser aplicada.
No entanto, desde a aplicação da medida de Apoio junto dos Pais, na pessoa da progenitora à criança L. S., actualmente com 19 meses de idade, em 3/7/2017, verifica-se que a progenitora nada fez para melhorar as suas competências parentais, mantendo-se as vulnerabilidades a nível funcional e relacional. Portanto.

Dos últimos relatórios sociais resulta até um agravamento da situação:
- a progenitora apresenta fragilidades, designadamente, na higiene, salubridade e organização da habitação, situação recorrente e que se vêm agravando, registe-se que na visita de 30/3/2021 encontrava-se panelas com restos de comida, 2 gatos andavam por cima dos armários, onde se encontravam expostos alimentos, armários, muitas desorganização de roupas e objectos espalhados pela casa, etc;
- a progenitora desde sempre apresenta uma postura de não colaboração com o tribunal e com a Segurança Social, mentindo quanto a consultas médicas, justificação de faltas das crianças à escola, não permitindo visitas domiciliárias, sendo que nestas duas últimas visitas, em 9/3/2021 e em 30/3/2021, resultam dúvidas sobre os elementos que habitam aquela morada, na 1ª o senhorio dormia numa sala, não tendo permitido o acesso ao resto da casa, na segunda visita domiciliária existiam diversas roupas do agregado espalhadas dentro da residência, informando a senhoria que ainda tinha as suas roupas em armários da casa, o L. D. referiu à Técnica ter dormido no sofá, quando a progenitora afirmava que o mesmo dormiu num dos quartos, desconhecendo-se o número real de pessoas que habitam aquela casa;
- a progenitora apresenta igualmente poucas competências parentais ao nível do acompanhamento médico dos filhos, no caso da L. D., não compareceu à consulta de pedopsiquiatria, não obstante os problemas comportamentais que o mesmo apresenta, há registo de falhas de consulta da L. S. ao acompanhamento realizado no Hospital de S. João, à doença infecto-contagiosa (HIV) de que padece a criança e a progenitora, tendo a própria progenitora faltada a consultas;
- a L. S. não frequenta a creche conforme havia sido exigido à progenitora, desconhecendo-se totalmente os cuidados que lhe são prestados, sendo certo que nas visitas domiciliárias realizadas, a criança na 1ª apresentava-se muito suja, e nas duas últimas apresentava um semblante apático, sendo que na segunda apresentava uma ferida no nariz que segundo a progenitora se devia ao facto de ter caído na cozinha;
- aliás, a progenitora tem comprometido a educação e sucesso escolar dos irmãos da L. S., o L. D. e L. F., que apresenta absentismo escolar, não obstante as crianças possuírem capacidades cognitivas;
- ao nível económico, o agregado tem apresentado episodicamente várias dificuldades que comprometem a saúde e desenvolvimento das crianças, de Março a Julho de 2020 houve necessidade de accionar os recursos da comunidade assegurando alimentação à família e foram reforçados os apoios económicos no âmbito das medidas em meio natural de vida, no início de Fevereiro de 2021 a direcção da ACR de ... iniciou o fornecimento de refeições escolares ao L. F., estendido depois pela equipa da ATI ao L. D. e à L. S., no início de Fevereiro de 2021 até início de Março a residência onde viviam ficou sem fornecimento de água;
- acresce que a progenitora não obstante os cuidados negligentes que apresenta a estas crianças, encontra-se novamente grávida, esperando um filho para o Verão, o que vem tornar todas estes riscos agravados;
Todos estes factores de risco e fragilidades colocam a criança L. S. em situação de desproteção e perigo para a sua saúde, educação e desenvolvimento integral, perigo esse que está cada vez mais iminente e que justifica a aplicação cautelar de medida de acolhimento a esta criança por forma a afastar tais perigos e protege-Ia e promover os seus direitos.
Face ao exposto, p. que a título cautelar se aplique à criança L. S. a medida de acolhimento residencial pelo prazo de 3 meses- cfr. arts. 35º, nº 1, aI. f), nº 2; 37º e 40º da LPCJP.”

Prosseguindo, no ponto II, além de se repetir o que resulta “da matéria que consta dos autos” quanto aos irmãos L. D. e L. F. e se dar nota de que, na mesma data, lhes foi aplicada a mesma medida provisória de acolhimento em instituição, no que especificamente tange à L. S.:

-reporta-se que “a técnica Coordenador do Caso veio dar nota reiterada que a medida de apoio junto da mãe não se encontra a produzir os efeitos pretendidos, sugerindo a sua substituição pela medida de acolhimento residencial, como medida cautelar, reportando as acentuadas dificuldades de gestão doméstica, de escassas competências parentais e até de privação de necessidades básicas, além de que os menores faltam injustificadamente ás aulas e a irmã L. S. não frequenta a creche.”

-extrai-se que “…do que é agora trazido ao conhecimento do tribunal, nomeadamente da matéria alegada pelo Ministério Público, suprarreferida e que aqui damos por reproduzido, têm sido notórias as acentuadas dificuldades de gestão doméstica por parte da progenitora, de escassas competências parentais e até de privação de necessidades básicas dos menores, além de que os menores faltam injustificadamente ás aulas e a irmã L. S. não frequenta a creche.”

-conclui-se, citando o artº 3º, da LPCJP, relativa às situações consideradas de perigo para a criança, desta norma sublinhando a alínea c), do nº 2 – não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal – que “E face ao que é trazido ao conhecimento do tribunal, a criança L. S. não recebe os cuidados que necessita, na medida em que continuando com os progenitores existe o risco sério de que não lhe sejam prestados os cuidados adequados à mesma, quer em termos de alimentação e higiene, quer em termos de educação e desenvolvimento.
Ora, as medidas cautelares destinam-se apenas a fazer face à situação de emergência enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (artigo 37.º).
Por outro lado, não há ainda alternativa à aplicação de medida em meio natural de vida.
Impõe-se, assim, a aplicação da medida cautelar de acolhimento em instituição à referida criança.”

Segue-se, depois, no ponto III, o dispositivo decisório.

Ora bem.

A despeito das exigências de fundamentação de facto especificadas nos artºs 607º, nºs 3 e 4, do CPC – emanação das referidas nos artºs 205º, da Constituição, 24º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, e 154º, nº 1, do CPC –, e reiteradas no nº 2, do artº 121º, da LPCJP, não se encontra, na sentença, uma fundamentação que se traduza na “enumeração dos factos provados e não provados”.

Na verdade, o tribunal a quo não expressa formalmente nela o seu próprio juízo sobre as provas e respectivo valor, não enuncia distintamente os factos relevantes que considera provados ou não provados, nem apresenta os motivos de tal decisão.

Limita-se a pouco mais do que reportar e reproduzir o que o Ministério Público alega, a “dar nota” conclusiva do que os serviços da Segurança Social informam e a tomar como relevante e como certo, acriticamente, tudo quanto, por via da alegação e da informação, “é trazido ao conhecimento do tribunal”, quase nada especificando, em concreto, quanto àquilo que de essencial factualmente julga relevar e estar demonstrado para apreciar e decidir a situação da L. S., alinhando nas proposições genéricas, conclusivas e indistintas de que “têm sido notórias as acentuadas dificuldades de gestão doméstica por parte da progenitora, de escassas competências parentais e até de privação de necessidades básicas dos menores, além de que os menores faltam injustificadamente ás aulas e a irmã L. S. não frequenta a creche” e do mesmo modo concluindo que aquela “não recebe os cuidados que necessita, na medida em que continuando com os progenitores existe o risco sério de que não lhe sejam prestados os cuidados adequados à mesma, quer em termos de alimentação e higiene, quer em termos de educação e desenvolvimento.”

Não há alusão a qualquer meio de prova, de entre os constantes dos autos, nem mesmo aos Relatórios e Informações nele apresentados pela Segurança Social, no sentido e com a função de deles se extrair, valorar, julgar e assentar como decisivamente provada, ainda que por meio de remissão, a concreta factualidade relevante concernente à criança L. S., o mesmo sucedendo quanto à alegação do Ministério Público, eivada esta, aliás, em grande parte, de expressões falhas de teor simples, preciso e concreto, umas próprias e outras importadas dos relatórios sociais juntos, em que notoriamente se confundem juízos conclusivos e perspectivas ou opiniões pessoais com a realidade fáctica simples, objectiva e concreta, dificultando, se não impossibilitando, a captação, compreensão e avaliação desta especificamente no que diz respeito à dita criança.

E só nisto se baseou a sentença recorrida para concluir, explícita ou implicitamente, que, não obstante já ter sido decretada a medida de apoio junto dos pais, sobrevieram alterações às circunstâncias que a justificaram no sentido de que a L. S. “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (artº 3º, nº 2, alínea c)), estando por isso em perigo “a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” gerado pela conduta dos pais (artº 3º, nº 1) e numa situação de típica emergência (alínea c), do artº 5º) que importa afastar (artº 34º, alínea a)) cautelarmente (artºs 35º, nºs 1, alínea f), e 2, e 37º, nº1) através da adopção urgente da medida de acolhimento em instituição (artº 51º, nº 4) e isto não só devido à referida e considerada situação de “perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança” exigente de protecção imediata (artº 91º, nº 1, conjugado com a referida alínea c), do artº 5º) mas também “enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”, ou seja, prevenindo as duas hipóteses pressupostamente como verificadas que estão contempladas no nº 1, do artº 37º, como base da aplicação de qualquer medida cautelar, embora a integração urgente em casa de acolhimento com dispensa da planificação em regra estabelecida na lei (artº 51º, nºs 1 a 4) apenas deva ser “determinada pela necessidade de protecção da criança quando ocorra situação de emergência” – não, portanto, enquanto se aguarda diagnóstico e definição do encaminhamento.

Muito embora estejamos no âmbito de providência cautelar em que geralmente basta “prova sumária” e apenas se exija “probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (artºs 365º, nº 1, e 368º, nº1, ambos do CPC) e especialmente se preveja que “o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis” (artº 92º, nº 2, da LPCJP) e ainda que o juiz possa “utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do seu agregado familiar” (artº 108º, nº 1), afigura-se-nos, neste caso, que a decisão recorrida, no que concerne à parte da matéria de facto, em face de tudo quanto já se salientou, está ferida de patente insuficiência, pois que nela se não discriminam nem enumeram factos (a tal não se equiparando a simples invocação e reprodução da “matéria alegada pelo Ministério Público” sem que se afirme decisivamente qual dela constitui factos provados), carecendo manifestamente de ser ampliada, assim como de falta de fundamentação, precisando de ser melhor motivada, de forma a, pelo menos, nela se exporem os factos assentes (ainda que em termos sumários e prováveis), sejam aqueles que enquanto tal resultam da prova produzida, sejam pelo menos os vertidos nos relatórios e informações técnicos (da Segurança Social) em ordem a nestes se poder discernir – para depois se poder subsumir a situação – o que são factos concretos plausíveis de opiniões ou pareceres ainda que revestidos de cunho técnico e, particularmente, os que respeitam ao contexto familiar mais abrangente e os que contendem especificamente com a situação da L. S. objecto deste processo e recurso.

Vale, no caso, a circunstância de todos os elementos necessários constarem do processo, sejam os documentais, sejam as declarações dos interessados ouvidos (registadas por súmula em acta), razão por que não há lugar à anulação da decisão, em conformidade com o previsto na alínea c), do nº 2, do artº 662º, CPC, impondo-se, isso sim, proceder às alterações necessárias.

Assim, embora não proceda, como já se disse, a invocada nulidade da decisão de mérito à luz do artº 615º, nº1, alínea b), nem a anulação da de facto prevista na referida alínea c), do nº 2, do artº 662º, CPC, tanto mais que a recorrente não explicita concretamente a qual delas se refere e não aponta onde tal invalidade se manifesta especificamente – pelo que, quanto a esta questão o recurso deve improceder –, sendo certo que nela se contêm alguns factos inquestionados, importa elencar a demais matéria de facto que, face ao alegado pelo Ministério Público como requerente ou ao disposto no artº 986º e sgs, CPC, se considera relevante e sumariamente demonstrada como provável, tomando por fundamento o que a própria decisão refere como factos objectivos inquestionados e aquilo que resulta dos relatórios de fls. 4 a 9, 13 a 16, 21 a 24, 27 a 29 e dos documentos de fls. 12, 30, 31 e 31-verso, bem como das actas de fls. 19 e 20 e de fls. 25 a 26 dos autos, considera-se assente a seguinte factualidade:

L. S. nasceu em - de Julho de 2019, tendo a decisão recorrida sido proferida em 11-05-2021.
É filha de C. D. e do seu actual companheiro T. M..
Tem 3 irmãos: L. E., nascido em ..-01-2004, L. D., nascido em ..-06-2009 (estes filhos de F. J.) e L. F., nascido em ..-01-2014 (este filho de C. F.).
Relativamente a estes foi instaurado em 28-09-2015 processo de promoção e protecção, em cujo âmbito, por decisão de 03-07-2017, foi determinada a aplicação aos mesmos da medida de “apoio junto dos pais”, na pessoa da mãe.
O processo do L. E. já foi arquivado, depois de aquela medida ter sido sucessivamente alterada para “apoio junto de outro familiar”, novo “apoio junto da mãe”, “acolhimento residencial” e, por fim e por acordo, tendo ficado aos cuidados e guarda dos tios maternos.
A medida aplicada ao L. D. e ao L. F. foi prorrogada em 21-06-2018, 13-11-2018 e 29-06-2020.
Na mesma data da decisão aqui recorrida, foi tal medida alterada para a de acolhimento em instituição (provisória).
Em 20-02-2020, em processo de promoção e protecção apenso ao dos irmãos, foi, por acordo, aplicada em benefício da L. S. a medida de “apoio junto dos pais, com apoio económico”, medida esta prorrogada por decisão de 24-11-2020.
No âmbito do relatório social de acompanhamento da execução da medida respeitante aos menores L. D. e L. F., elaborado com data de 12-02-2021 pela técnica do Instituto da Segurança Social e que consta junto a folhas 4 a 9 destes autos – aqui dado por reproduzido –, consta ou resulta, além do mais, que:
-“o agregado familiar mantém vulnerabilidades, a nível funcional e relacional (menos evidentes desde a saída do irmão mais velho L. E., em Agosto passado), quer nos modelos pessoais e parentais a que as crianças estão expostas, mas também de ordem sócio-económica face à instabilidade laboral dos cuidadores”;
-“a situação das crianças tem vindo a manter complexidade […], o que tem suscitado dúvidas a esta equipa de ATT quanto a se o contexto familiar onde se inserem será o mais favorável ao seu salutar desenvolvimento”;
-o L. D. não tem contactos com o pai por não haver comunicação entre este e a C. D., a qual assume “postura inflexível”;
-o L. F. tem tido alguns contactos com o pai;
-apesar de as duas tias maternas das crianças terem manifestado vontade de as ajudar, alegam que a C. D. coloca obstáculos, sendo certo que este referiu à Técnica “elas não mandam na minha vida, não lhes devo satisfações”;
-no decurso do “primeiro confinamento” e até Junho de 2020 foi necessário accionar recursos da comunidade para assegurar a alimentação da família mas, entretanto, com o rendimento da confecção domiciliária de máscaras de protecção individual e o acréscimo de apoios económicos atribuídos no âmbito das medidas de protecção, a C. D. “descreveu a situação económica como mais favorável”, que “já conseguia fazer face a todas as despesas do agregado, deixando de se verificar carência alimentar” e “alegou possuir rendimentos bastantes ao sustento da família”, “e, por isso, não manifestou interesse em eventual encaminhamento para ações de empregabilidade nem para requerer rendimento social de inserção”;
-“o agregado tem vivido maioritariamente das prestações familiares das crianças, pensão de alimentos e/ou fundo de garantia e, nos últimos tempos, dos apoios económicos atribuídos no âmbito das medidas em meio natural de vida”;
-T. M. “é referido que trabalha na construção civil” mas “sem situação regularizada”, tendo sido apurado que não efectua quaisquer descontos para a SS desder Novembro de 2019e alegando ele que tal lhe interessa para não pagar a pensão de alimentos a outros dois filhos;
-apesar de o 1º andar onde habitam (de uma moradia) ter “boas condições […] a nível de estrutura […] tem-se observado grande desordem, bem como escassas condições de higiene e salubridade”;
-em visita domiciliária efectuada pelas Técnicas em 21-09-2020, a C. D. foi encontrada, no rés-do-chão da referida casa com uma senhora “que se verificou ser ajudante da D. C. D. na confecção de máscaras” e a bébé L. S., aí tendo uma máquina de costura;
-“Observamos L. S. numa cadeira de criança (tipo alimentação), a qual se encontrava muito suja, a higiene da criança também não era a desejável […] diversos objectos espalhados pelo chão […]. Na cozinha podemos observar loiça por lavar, possivelmente de vários dias, uma panela com bolor, lixo no chão, alimentos em cima da mesa (pão e outros) sem qualquer protecção, sendo que havia um gato que circulava livremente nesse espaço”, tendo sido sensibilizada a C. D. para a “necessidade de melhor a higiene e organização habitacional”, designadamente no referido rés-do-chão onde trabalhava com a máquina de costura, mas, apesar de a situação ser “recorrente”, ela adopta uma “postura hostil”;
-A C. D., por vezes, não atende pontualmente as tentativas de contacto da escola ou das Técnicas, embora por vezes devolva as chamadas mais tarde e, apesar de informada que lhe seria feita uma visita em 28-09-2020 e de ao fim da manhã deste dia ter informado em contacto telefónico que se encontrava em casa com o L. F., ao início da tarde ninguém atendeu e a casa estava fechada;
-em nova tentativa de visita feita sem aviso prévio em 12-10-2020, não se encontrava ninguém, verificou-se estar o portão da casa fechado com cadeado, o acesso ao 1º piso obstruído com diversos objectos (bicicletas, fogão, arca frigorífica e lenha) no cima das escadas junto à porta de entrada, dejectos do cão, tendo a C. D., depois de contactada telefonicamente e questionada sobre as ausências, que tal se devia a “ter de ir levar a obra das máscaras”, acabando em 28-10-2020 por informar que a senhoria deixou de lhe ceder o rés-do-chão da casa, que o contrato de arrendamento terminaria em Abril e que estava à procura de nova casa;
-depois de várias tentativas de contacto telefónico feitas pelas Técnicas para monitorizar a situação e agendar visita domiciliária mas não atendidas, de lhes ter chegado ao conhecimento que fora desencadeado o fornecimento de refeições às crianças mas que no dia 01-02-2021 ninguém atendeu para as receber, a C. D., finalmente contactada pelo telefone, informou que tinha ido a uma consulta ao Hospital de São João e levado as crianças;
-a C. D., entretanto, confirmou que, por quezílias com o senhorio, estava sem água em casa e que iria mudar para outra em Março, o que veio a acontecer;
-“as crianças são acompanhadas na USF de ...”, o L. D. “iniciou em Maio do ano passado acompanhamento de pedopsiquiatria”, tendo faltado na consulta de 22-07-2020, alegando a mãe que teve alta, o que não condiz com a informação obtida junto do Hospital;
-A C. D. e a L. S. mantêm seguimento do Hospital de São João “devido a doença infecto contagiosa de que padece a progenitora”;
-O L. D. e o L. F. frequentam a escola, no 5º e 1º ano de escolaridade, respectivamente; segundo informação transcrita no relatório prestada pela Directora de Turma do L. D. em 20-01-2021, ele no 1º período faltou alguns dias mas com justificação por doença, teve quatro negativas, “anda bem vestido, limpo e bem alimentado (traz sempre lanche para a escola)”; a mãe é a encarregada de educação, foi à escola em Setembro e ante a hipótese de o L. D. ser acompanhado pelo psicólogo escolar “disse que não queria e não assinou a autorização”; foi convocada para ir à escola na sexta 18-01-2021, mas não apareceu e o aluno desde aí está faltar, nada sabendo a referida Directora; segundo informação do Director de Turma do L. F., ele deu 14 faltas justificadas por isolamento profilático e tem mais seis faltas não justificadas; mostra pouco interesse pelos trabalhos, reduzida capacidade de concentração, embora revele capacidades de aprendizagem acima da média, mas, apesar de não ser agressivo nem mal-educado, tem comportamento instável; “não apresenta grandes desvios em relação à sua apresentação pessoal […] roupas condizentes com a sua situação económica, mas não aparentam estar sujas […] roupas adequadas e limpas e traz sempre lanche”; a mãe “responde às solicitações do professor, em relação ao comportamento”, mas não justificou as referidas faltas, nem sempre atende os telefonemas da escola e justifica-se com a falta de rede mas depois devolve as chamadas;
-“a L. S. está integrada em creche desde Novembro passado, apesar de pouco assídua”;
-em conclusão, no referido relatório, a Técnica considera que a medida relativa ao L. D. e ao L. F. “não se encontra a produzir os efeitos pretendidos” e sugere “a substituição imediata da medida em vigor pela medida de acolhimento residencial, devendo equacionar-se a sua aplicação a título cautelar” e ainda que tal seja igualmente considerado no apenso relativo à L. S..
Em 12-02-2021, o Médico de Família da USF (Unidade de Saúde Familiar) de ..., Dr. F. A., conforme ofício junto a fls. 12, informou que: “A família do L. D. e do L. F. é seguida nesta Unidade de Saúde desde 2018. O L. D. e o L. F. têm comparecido com a regularidade necessária nas consultas de Saúde Infantil, sempre acompanhados pela mãe. A mãe é seguida no Serviço de Infeciosas do H.S. João por infecção HIV/SIDA, encontrando-se presentemente grávida. O L. D. tem registos de padecer de Sintomas do Comportamento da Criança e Deficit Linguístico, tendo referenciado a Pedopsiquiatria/CHAA em 2020, por indicação de Saúde Escolar/AC .... Pelos contactos efectuados a mãe sempre tem aparentado o interesse e capacidades necessárias para atender aos cuidados de saúde aconselhados”.
10º Em informação prestada, com data de 10-03-2021, pelas Técnicas do Instituto de Segurança Social constante de fls. 13 a 16 – que aqui se dá por reproduzida – consta que:
-“a situação pessoal e familiar destas crianças continua a ser de enorme complexidade”;
-em 03-03-2021, a progenitora comunicou-lhes que havia concretizado a mudança de residência no fim de semana anterior;
-em visita domiciliária efectuada em 09-03-2021, constataram que se trata de uma “moradia grande, em pedra de construção antiga”, “em razoável estado de conservação, quer interior quer exterior […] composta por uma cozinha, casa de banho completa e três quartos”, com “razoáveis condições de habitabilidade”, na qual a “família se encontrava no 1º andar”, aí tendo sido recebidas pelo pai da L. S. (T. M., que disse estar a trabalhar numa “sucata”), a qual apresentava “um hematoma na parte inferior do olho”, por aquele “justificado com uma queda a jogar à bola”;
-na entrada da casa, “estavam instaladas máquinas de costura, com muita desorganização […] obstruídas com caixas, copos, objectos variados (L. S. espalhou pequenos objectos metálicos), mesinhas de cabeceira, sacos e outros pertences em cima das máquinas, não havendo um espaço livre para trabalhar, observaram-se várias moscas, talvez por haver dois cães de grande porte no quintal”;
-o interior da casa, que dispunha “de equipamentos básicos, como fogão, frigorífico, arca, armário, cilindro, forno antigo”, “revela grande desordem”, pois, na cozinha, “composta por paredes de pedra muito escuras”, “podemos observar loiça lavada por todo o lado, mesa com cadeiras em cima viradas ao contrário, roupa dobrada e uma taça com fruta”; “não havia vestígio de confecção de refeições, uma vez que eram já 11 horas”; havia “várias embalagens de sumos refrigerantes e muita desorganização na cozinha”, não havendo “espaço livre, todos os electrodomésticos estavam ocupados com muita «tralha»”, havendo ainda “caixas de cartão com pertences embalados por toda a casa e vários detergentes expostos à mercê das crianças”, “desorganização e caixotes poderão ser justificáveis” pela mudança recente;
-“a casa dispõe de condições razoáveis, apresentando sinais de desleixo na sua manutenção, desvelando alguma desorganização, carecendo de melhoria na organização e conforto dos espaços para maior bem-estar das crianças”;
-estava “o filho mais novo [L. F.] num cantinho da mesa, a começar a realizar em papel as fichas enviadas pelo professor” e o L. D. “mostrou-se comunicativo, embora algo retraído”
-a “L. S. apresentava um semblante apático”;
-questionada pelo quarto das crianças, C. D. referiu que não podia ser visitado porque aí estava o senhorio a descansar, por ter tido um AVC, e por na casa dele estarem a decorrer obras e que havia outro quarto mas só com passagem por aquele; a sala, enquanto durassem as obras, era de utilização comum, o que às Técnicas pareceu “uma situação dúbia” e com reservas quanto, sobretudo, à privacidade das crianças;
-a C. D., após negação inicial, confirmou estar grávida de 19 semanas;
-o L. D. e o L. F. não estavam a assistir às aulas on line, apesar de há uma semana disporem de computador;
-em 08-03-2021, o professor do L. F. informou que não recebeu qualquer retorno dos trabalhos escolares daquele e que até ao momento não assistira às aulas; acrescentou em mail que “tenho mantido contacto telefónico e via e-mail com a encarregada de educação”; foi combinado com a C. D. (encarregada de educação) que lhe seriam deixados as “planificações e respectivos anexos” na Junta de Freguesia, “o que fez até ao momento”, tendo ela referido que estava a ser difícil que ele “execute os trabalhos”;
-o professor do L. D. informou, em 03-03-2021, que este faltara desde 15 de Janeiro, tendo a mãe, quando contactada, dito que ele estivera doente e não tinha internet nem computador, pelo que não lhe foram enviadas tarefas – embora isso raramente resulte – até ser resolvido (no agrupamento, na Junta ou na Câmara) esse problema;
-em conclusão, as Técnicas expressaram as suas “dúvidas se a manutenção em meio natural de vida é suficiente para acautelar a protecção das crianças”, justificando que estas “têm sido privadas, em alguns momentos, de necessidades básicas, desde alimentares, a condições de higiene e salubridade, acentuadas nos últimos tempos que viveram sem água” mas “actualmente tal já não se verifica na medida em que se encontram agora numa habitação dotada de água e demais condições básicas essenciais, apesar de carecer de maior organização e conforto pra potenciar maior segurança e bem-estar às crianças”, dúvidas também quanto ao arrendamento e ao espaço e à relação com os “senhorios”, pelo que “também a saúde das crianças pode estar comprometida, nomeadamente a saúde preventiva do SARS COV-19”, sendo que “continuam a evidenciar-se escassas competências parentais, que têm comprometido o acompanhamento escolar/educativo dos filhos, o que se confirma com a ausência das crianças na modalidade de ensino à distância, o que está a comprometer seriamente o seu sucesso educativo”, preocupação acentuada com a gravidez, pelo que são de parecer que a medida deve ser substituída pela de acolhimento residencial, inclusive a título cautelar – ao que a progenitora se opôs no decurso da visita de 09 de Março.
11º Em 23-03-2021, realizou-se diligência judicial, relativa à menor L. S. – conforme acta de fls. 19 e 20, aqui dada por reproduzida –, onde foram ouvidas:
-a Técnica Drª N. C. (autora do relatório precedente de 10-03-2021), a qual opinou que deverá ser aplicada a medida de “acolhimento residencial” mas que “admitindo-se a prorrogação da medida de apoio junto da mãe, a mesma deverá providenciar para que a menor retome urgentemente a frequência da creche” e acrescentou que “a menor [L. S.] continua a dispor de vaga na creche em ...”;
-a mãe C. D., que se encontrava acompanhada por advogado substabelecido pela patrona nomeada, a qual confirmou que a L. S. não frequenta a creche por esta ter estado fechada devido à pandemia e que, embora já tenha aberto há duas semanas, decidiu não a levar por receio da Covid-19; não concorda com a medida de “acolhimento residencial” mas aceita que a L. S. possa frequentar a creche brevemente e que está disponível para a levar à de ... enquanto não conseguir outra mais próxima da sua morada actual, do que se comprometeu no acto;
-o pai T. M., o qual disse trabalhar numa sucata, mas “em economia não declarada”, discorda da medida de acolhimento residencial por entender ter condições para continuar a acolher a filha, concorda que esta frequente a referida creche, conforme a companheira se comprometeu, mas que ele não tem possibilidade de a transportar por não ter carta de condução e que a companheira para tal está habilitada.
12º Em nova informação prestada, com data de 05-04-2021, pelas Técnicas do Instituto de Segurança Social constante de fls. 21 a 24 – que aqui se dá por reproduzida – consta, quanto à situação habitacional e escolar, que, na sequência da nova diligência promovida pelo Ministério Público e determinada pelo Mº Juiz do processo:
-a situação das crianças “continua a ser de enorme complexidade”;
-a progenitora C. D. “atravancou” a tentativa de marcação da visita nos dias 25, 26, 29 e 30 de Março e 01 e 06 de Abril com o pretexto de que tinha consultas no Hospital de São João e que saía cedo e só voltava à noite, afirmando que no dia 30-03-2021 tinha lá 3 consultas agendadas, uma de manhã para a L. S. e duas de tarde para si, tendo a Assistente Social de Pediatria daquela Hospital informado a Técnica que só havia marcadas duas consultas de tarde, uma para ela e outra para a L. S. e que faltou a consultas em 2020 e ultimamente a uma no dia 29-03-2021;
-em face disso, as Técnicas da SS, efectuaram a visita no dia 30, pelas 9,30 horas, tendo sido recebidas, primeiro, pela senhoria da casa, e só depois pela C. D., acompanhada do L. F., que se mostrou apressada a pretexto de já estar a sair para as consultas e “de caminho” levar o trabalho da confecção, trabalho este de costura em que aquela estava a ajudá-la;
-a L. S. encontrava-se ainda a dormir numa cama de grades, num quarto;
-“observou-se ainda maior desorganização que na visita anterior […] roupas aparentemente lavadas, sobretudo na sala”; “na casa de banho havia algumas roupas sujas no chão”; “caixas por toda a casa”; “tinha ainda mais «tralhas» espalhadas nas áreas comuns, destacando-se grande número de caixas de cartão na cozinha”;
-nesta foi ainda observada “loiça aparentemente lavada por todo o lado, tachos e panelas no fogão com vestígios de comida, dois gatos circulavam por cima dos armários com alimentos descobertos e várias caixas no chão e armários”, “na mesa da cozinha observaram-se alimentos destinados às crianças”;
-foi dito que, num quarto, já com a cama feita, dormira o L. D., embora o mesmo se destine no futuro para a L. S.;
-na sala não visitada na última vez, havia três sofás “totalmente ocupados com roupas”, salvo um onde se encontrava o L. D. a ver TV; a roupa por dobrar que havia num segundo a C. D. tinha sido apanhada no dia anterior; havia mais duas cadeiras com roupas dobradas; dois armários e uma mesa no canto da sala também com muita roupa; “muita desordem na sala, como sapatos no chão e outros pertences espalhados”, tendo a C. D. respondido que “tenho três crianças, não é fácil”; a senhoria referiu que ainda não tinha concluído todas a obras, havia muita roupa espalhada fora do lugar porque, apesar de ela e marido, viverem no rés-do-chão, ainda mantêm ocupado o roupeiro do quarto com as suas roupas; o L. F. interagiu normalmente; o L. D. manteve-se no sofá; a L. S. acordou entretanto, “sem emitir choro ou qualquer outro som”;
-“Podemos verificar que a L. S. tinha um golpe no meio da parte superior do nariz, já cicatrizado”, tendo a C. D. alegado que ela tinha caído na cozinha e não havendo referência a qualquer “acto clínico”;
-a progenitora informou que a L. S. compareceu na creche apenas nos dias 24 e 25 de Março últimos e que no dia 26 “conseguiu” um atestado médico porque a educadora lhe ligara a dizer que a menina “coçara” a ferida do nariz, tendo a Educadora explicado às Técnicas que “durante a sesta a L. S. mexeu na ferida e fez um pouco de sangue, descolando pontos de cola [cola cirúrgica?] que tinha, tendo informado a mãe do sucedido”;
-A nível escolar continuou a verificar-se absentismo dos menores L. F. e L. D., sobretudo do L. D. pois o L. F. retomou o ensino presencial a 15 de Março, tenho o professor do L. F., por mail de 22 de Março, informado que naquela semana o L. F. faltou uma vez, sem justificação, e chegou atrasado duas, o que foi justificado, numa, com a “falha nos travões do carro” e, noutra, com a “boleia ao companheiro para o trabalho”; o comportamento do L. F. na escola permanece idêntico ao já antes descrito, tendo apenas sido entregue cerca de um quarto dos trabalhos solicitados no regime de ensino à distância; a Directora de Turma do L. D. informou que, na sequência de anterior contacto com a mãe, esta disse que levava um computador e ia ver se conseguia liga-lo à net, mas informou dois dia depois que tal não era possível; combinaram enviar-lhe as tarefas para a sede da Junta de Freguesia, tendo a C. D. ligado a informar que não estava lá nada; acrescentou que “a senhora tem sido muito simpática e atenciosa comigo, temos mantido contactos regulares”.
13º Em nova diligência judicial datada de 20-04-2021, foram ouvidos os progenitores C. D. e, bem, assim, o menor L. D., referindo aquela e este que, de momento, não estava a frequentar a escola, tal como a sua Turma, por ter sido detectado um caso de Covid 19, manifestando ele gosto pela escola, de viver com a mãe e assim pretender continuar e que “as coisas correm bem em casa”.
14º Em nova informação, datada presumidamente de 05-05-2021 (uma vez que as datas do ofício e do documento não se compaginam), conforme fls. 27 a 29 – que aqui se dá por reproduzida –, a Segurança Social voltou a reiterar que “a situação pessoal e familiar destas crianças continua a ser de enorme complexidade” e que, quanto à situação escolar das três crianças “continuou a verificar-se absentismo”, pois que: i) a Educadora da L. S. informou que caso se mantenha tal situação de ausência terá de ser cancelada a frequência para abrir a vaga necessária para outra criança; ii) o Director de Turma do L. F. informou que já “usufrui de acompanhamento psicológico da escola” e que a mãe o contactou, na terça feira, a avisar que tinha uma consulta e seria operado, na sexta, nos serviços de estomatologia e provavelmente faltaria toda a semana por não poder comer sólidos, sendo que, na referida semana, não compareceu presencialmente nem nas aulas à distância, apesar de ter condições para isso, embora a mãe diga que “não sabe entrar”, mantendo-se o seu comportamento instável, salientando a sua capacidade de aprendizagem acima da média mas a necessidade de mais próximo acompanhamento da família no sentido de melhorar o comportamento e aproveitamento, designadamente na questão da assiduidade; iii) a Professora do L. D. informou que no 2º período ele só foi às aulas duas semanas e que “mudou o discurso” tendo feito “algumas queixas [?], relativamente à mãe e ao padrasto”, reiterando que a mãe compareceu à reunião e “mostrou-se, como sempre, muito simpática e disponível”; acrescentou que a turma esteve em “isolamento” de 12 a 22 de Abril mas ele faltou nos dias 23 e 26, não tendo sido apresentada qualquer justificação, tendo informado a mãe que só serão aceites justificações médicas pois “descobri que a mãe mente”. Concluiu-se que “continuam a evidenciar-se escassas competências parentais, que têm comprometido o acompanhamento escolar/educativo dos filhos, o que se confirma com a ausência das crianças à escola, o que está a comprometer seriamente o seu sucesso educativo”, mantendo-se o parecer anteriormente emitido quanto às medidas e acrescentou-se que em nova tentativa de visita no dia 03-05-2021, sem aviso, ninguém atendeu, não resultou o contacto encetado com a progenitora e os vizinhos informaram que “a senhoria se encontrava com a L. S. na pastelaria”.
15º Conforme extracto de faltas anexo àquela informação e junto a fls. 30 dos autos, o L. F., aluno do 1º ano do 1º ciclo, faltou, no 3º período escolar, justificadamente nos dias 5 e 7 de Abril e injustificadamente nos dias 21, 23, 26 e 27.
16º Conforme declaração escrita datada de 23-04-2021 emitida pela Educadora da L. S., a mesma ingressou na Creche de ... em 02-12-2020 mas apenas compareceu nos dias 24 e 25 de Março; mãe justificou as faltas dizendo que estava doente; faltou de 1 a 9 de Abril, bem como nos dias 15, 16 e 19, tendo a mãe dito que estava doente. Voltou a faltar no dia 23, dizendo a mãe que o irmão iria ser operado e não tinha tempo para a levar à Creche. Voltou a faltar no dia 26 de Abril. Por isso, ainda não foi possível planear o trabalho com ela. A documentação apresentada aos pais no acto da inscrição só foi devolvida em 14 de Abril depois de insistências e de lhe ter sido entregue uma nova. A L. S. apresenta-se vestida de uma forma simples e limpa, quanto à sua higiene é aceitável, quando falta períodos mais longos por vezes apresenta alguns ferimentos, do que consta como exemplo “hematoma facial, golpe tratado com cola hospital”. A criança é afável, empática, apenas revelando dificuldade de interacção com o grupo em consequência da constante ausência.
17º Conforme extracto de faltas do L. D., aluno do 5º ano do 2º ciclo, da Escola de ..., Fafe, junto a fls. 31, verso – aqui dado por reproduzido – ele regista faltas injustificadas em 05 de Abril, justificadas em 7, 14, 15, 16, 19, 21 e 22 e injustificadas em 2 e 26.

4ª questão – falta de pressupostos para alteração cautelar da medida
Consiste esta em apreciar e decidir, como se enunciou, se, na linha do que defende a recorrente, essencialmente, as circunstâncias de facto, maxime as relativas ao “perigo”, não são suficientes para justificar a alteração da medida a que a menor estava sujeita de apoio junto dos pais para a de acolhimento residencial e, portanto, deve ser revogada esta e mantida aquela.

Na verdade, a recorrente – embora sem delinear qualquer impugnação da decisão da matéria de facto em conformidade com os parâmetros decorrentes do artº 640º, CPC, mas conhecedora obviamente de todos os elementos dos autos e que a sentença afirma ter considerado para, embora nos termos já salientados, concluir como concluiu e decidir como decidiu –, enfatizou, nas alegações:

-que alterou a sua residência para melhor e para ficar mais próxima da escola dos menores e lhes dar melhores condições;
-que para tal efectuou contrato de arrendamento e aí vive com aqueles e com o seu companheiro, que tem emprego e está bem inserido socialmente;
-que não é verdade que ela conviva com os senhorios;
-nem que haja absentismo escolar, mormente quanto à L. S., e descure a higiene, o vestir e alimentação das crianças;
-que, afinal, a situação de pandemia e de confinamento é que justificou as faltas e complicou a vida familiar, nomeadamente a nível financeiro;
-os desarrumos da casa devem-se ao número e idade dos filhos

Em suma, reconhecendo embora que a sua situação “não é a ideal”, considera que não existe, nem a decisão especifica, situação de perigo que justifique a alteração para a nova medida, sendo que tem sido prorrogada a de apoio junto dos pais.

Vejamos, então.

Deve recordar-se que a decisão recorrida data de 11-05-2021 e que em 24-11-2020 havia sido renovada a medida de apoio junto dos pais relativa à L. S., decretada em 20-02-2020.

Àquela data, a criança tinha um ano, cinco meses e alguns dias. Perfará dois anos no próximo dia 30 de Julho.

A condição daí decorrente no que respeita aos laços paternais, sobretudo a ligação física e afectiva à mãe, diverge naturalmente da dos demais menores (agora com 7 e 12 anos). Não menos, quanto às exigências relativas ao “bem-estar e desenvolvimento”, particularmente quanto à saúde, educação, higiene, alimentação.

De resto, para além do que quanto àqueles resulta e quanto ao contexto familiar em que todos se inserem, o que o acervo factual emergente dos elementos acima descritos evidencia e em vista particularmente da alteração da situação de perigo, é apenas o seguinte:

-a L. S. vive com a mãe (C. D.) e o pai (T. M.), companheiro desta, primeiro habitando todos numa casa em ..., Fafe, e, depois, noutra em …, Guimarães;
-aquela tem trabalhado em costura, na confecção, à máquina, no seu domicílio, de máscaras de protecção, e este em diversas outras profissões, ambos sem efectuarem descontos para a Segurança Social;
-a C. D. encontra-se grávida;
-na visita das Técnicas efectuada em 21-09-2020, a L. S. encontrava-se junto da mãe numa cadeira (tipo de alimentação), a qual (cadeira, presume-se) se encontrava muito suja e a “higiene da criança também não era a desejável” (sem nada se concretizar);
-a L. S. está inscrita e tem sido acompanhada por Médico de Família da USF de ... (Fafe) e é seguida no Hospital de São João, Porto, por causa de a progenitora também aí o ser devido a doença infecto-contagiosa;
-a L. S. está inscrita na Creche, desde 02-12-2020, mas ainda em ... (anterior morada dos progenitores); apenas frequentou nos dias 24 e 25 de Março; a Educadora informou que a mãe justificou as faltas por doença, dela ou do irmão, ou com a impossibilidade de a levar, e que a criança se apresentou vestida de forma simples e limpa e sendo a sua higiene aceitável;
-na visita de 09-03-2021, as Técnicas observaram que a L. S. apresentava um hematoma na parte inferior do olho, tendo o pai dito que foi devido a uma queda a jogar à bola e que “apresentava um semblante apático”;
-na visita de 30-03-2021, as Técnicas verificaram que a L. S. tinha uma ferida, já cicatrizada, na parte superior do nariz, tendo a mãe dito que tal se deveu a uma queda na cozinha, tendo a Educadora da Creche relatado que, no dia 25 anterior, a L. S. mexeu nessa ferida, descolou os pontos de cola (cirúrgica ou biológica) e fez um pouco de sangue;
-as Técnicas da SS opinam que deve ser decretada a medida de acolhimento residencial para os três filhos (incluindo a L. S.).

No mais, é evidente que o agregado familiar, apesar de ambos os progenitores trabalharem e de receberam as prestações sociais, tem tido carências, mormente ao nível alimentar (o que já implicou ajudas institucionais, sobretudo durante o confinamento pandémico), os irmãos da L. S. muitas faltas à escola, umas justificadas e outras injustificadas, e relutância em fazer e apresentar os trabalhos determinados, sejam os das aulas presenciais sejam os das aulas à distância.

A C. D. rebela-se contra a ajuda da família e a intervenção das Técnicas, nem sempre atende os telefonemas destas ou da Escola, embora por vezes retorne as chamadas e com os professores se mostre colaborante e simpática.

Nem sempre é verdadeira e certa nas explicações pedidas.

Quer na casa anterior quer na actual, observa-se desorganização das coisas e do espaço, louça por lavar ou desarrumada a já lavada, alimentos pousados expostos, roupa lavada ou por lavar em cima dos móveis.

Como se admite na informação de 10-03-2021, tal desorganização poderá ser devida à mudança de casa.

Apesar disso, nem da Creche nem da Escola há sinal de os menores se apresentarem sujos ou com necessidades alimentares. Nem as Técnicas referem negligência na prestação de cuidados médicos. A L. S. é seguida no Centro de Saúde e no Hospital de São João e o enfatizado episódio do golpe no nariz terá sido tratado, do que é sinal a presença de cola biológica. É inconcludente a alusão a que, na visita, se mostrou com “semblante apático”.

Tudo isto, não obstante as faltas à escola.

Se a situação não melhorou significativamente com a mudança de casa em Março último, que na verdade poderá explicar-se em parte, face à actividade domiciliária de confecção das máscaras e materiais e máquinas de costura empregues, urgência na realização do trabalho e falta de tempo (e admite-se também) de capacidade de gestão e de organização bem como pelo número de crianças a cargo, não se vê que a mesma, apesar do contexto da pandemia e confinamento dos primeiros meses deste ano, se tenha agravado significativamente, em particular no que concerne à L. S., desde a última renovação da medida de apoio junto dos pais até à data da decisão recorrida, nem que, portanto, o grau de perigo tenha aumentado de modo a fundamentar, ainda que cautelarmente, a alteração da medida para apoio em instituição.

Apesar de prestadas, por vezes, justificações não verdadeiras quanto a ausências, dela e dos filhos, ou faltas às aulas e consultas, admite-se que as mesmas sejam motivadas pela incapacidade de a C. D. responder a todas as múltiplas solicitações de diferente natureza e proveniência (trabalho, escolas, creche, hospital, centro de saúde, segurança social).

Não obstante, a sua relutância em colaborar com a Segurança Social, o certo é que, com deslizes, o vai fazendo, bem como com as escolas e instituições de saúde. Não se encontra qualquer registo de faltas da L. S. a consultas no Hospital de São João.

Não se demonstra que a salientada falta de água com que o agregado se defrontou ultimamente na anterior casa, se deva a conduta da C. D. ou companheiro, nem que tal situação se haja repetido ou tido consequências maléficas na criança. Foi ultrapassada, aliás, com a mudança de casa.

Não há nota de a L. S. se apresentar muito suja nem outros episódios relativos a lesões físicas.

Não se recorta dos factos razão para concluir que a medida de apoio junto dos pais aplicada em relação à L. S. por decisão de 20-02-2020 e prorrogada em 24-11-2020 não se encontra a produzir efeitos, quanto a ela, nem que as dificuldades de gestão doméstica ou as competências parentais se venham a degradar. Não se encontram sinais de “privação de necessidades básicas” quanto a ela, sendo certo que a frequência da creche, na idade que tem e dados os condicionalismos do agregado, poderá naturalmente resultar em vantagem mas não constitui obrigação nem se revela como indispensável. Não se mostra que a L. S. “não recebe os cuidados que necessita” ou a “afeição adequada”, atento o contexto e as limitações, de vária ordem, do agregado.

Não nos convencemos, pois, que, quanto a ela, “em termos de alimentação e higiene” e de “educação e desenvolvimento” a situação tenha evoluído negativamente em relação à que se verificava quando foi decretada a anterior medida e, portanto, que se perfile agora uma “situação de emergência” (ou seja, de “perigo actual ou eminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica” que exija protecção imediata diversa da que já vem sendo prestada), ou uma situação em que os perigos já antes diagnosticados estejam em risco de se agravar seriamente “enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”, e que precipitem a opção pela drástica medida de retirada da menina – agora ainda com menos de dois anos – do seio da família, especialmente desligando-a da mãe e colocando-a, abruptamente sem qualquer planificação, em instituição residencial, a pretexto de, como exige a lei, “contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais” da L. S. cujo deficit não se mostra, segundo a prova, atingir um grau apenas susceptível de ser coberto por tal via .

Aliás, é de crer que com a estabilização do agregado na actual habitação, com a inscrição da criança em creche da localidade e em função da evolução positiva da pandemia, com esperados reflexos na normalização das actividades educativas, também a vida e a organização do agregado evoluam positivamente no sentido de potenciar melhor acolhimento do apoio institucional disponível e, por isso, de aumentar todos os parâmetros relativos ao bem estar da L. S..

Daí que, tudo ponderado, designadamente a idade e a situação pessoal, à luz do interesse superior da criança, tendo em vista a continuidade da relação de afecto e psicológica com a mãe, apesar do Parecer da Segurança Social, do alegado pelo Ministério Público e do referido na decisão recorrida que nisto se apoia, entendamos que, como defende a recorrente, não ostenta aquela nem existe real fundamento justificativo, por tal não se mostrar proporcional e adequado, para alteração cautelar da medida, devendo aquela ser revogada.

Termos em que, quanto a isso e nestes termos, procederá a apelação

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Condena-se a recorrente, pelo incidente de desentranhamento de documentos, na Taxa de Justiça de 1 (uma) UC.
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Notifique.
Guimarães, 13 de Julho de 2021

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral

Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo



1. Processo nº 811/12.4TMCBR-A.C1.
2. Processo nº 289/07.4TBVNO.C1.
3. Processo nº 811/12.4TMCBR-A.C1.
4. Processo nº 1468/16.9T8PRT-A.P1.
5. A prática de invocação da nulidade das decisões vem medrando cada vez mais como manifestação de descontentamento em relação a elas e quase sempre sem reais fundamentos referidos escorreitamente ao sistema legal, tal como a vasta Jurisprudência e Doutrina os explicam.