Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1869/14.7TBGMR-B.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Com a prolação de despacho a nomear administrador judicial provisório, fica impedida a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, ficam suspensas, quanto à empresa devedora, as ações em curso com idêntica finalidade (efeitos impeditivo e suspensivo) - art. 17º-E, n.º 1 do CIRE.

II – No caso de ser aprovado e homologado plano de recuperação, aquelas mesmas ações, cuja suspensão foi imperativamente determinada, extinguem-se (efeito extintivo), salvo quando o plano contemple a sua continuação (art. 17º-E, n.º 1, parte final, do CIRE).

III – Se na decisão que apreciar as impugnações o juiz não se pronunciar quanto ao mérito do crédito reclamado, mantendo-se este litigioso, e não prevendo o plano de recuperação ou o despacho homologatório a exclusão dos efeitos da extinção da ações pendentes a que se reporta a parte final do n.º 1 do art. 17º-E do CIRE quanto à ação executiva na qual aquele crédito estava a ser objeto de cobrança coerciva, justificar-se-á, em princípio, uma redução teleológica do âmbito de aplicação do efeito extintivo das ações consagrado na parte final do citado normativo, de modo a dele excluir as situações em que o crédito continue a necessitar de definição jurisdicional, como seja, o caso do crédito que permanece litigioso no momento da homologação do plano de recuperação.

IV – Todavia, dada a instrumentalidade ou dependência de que os embargos de executado têm em relação aos autos de execução principal, a extinção definitiva desta instância executiva, sem que haja fundamento para a sua renovação, determina a extinção dos embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.).

V – Nessa situação o recorrente/embargado não fica, porém, impedido de recorrer novamente a Tribunal com vista a efetivar os direitos de que se arroga contra a recorrida/embargante, seja mediante a dedução de ação executiva (tendo por base as letras que deu à execução), seja por ação declarativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A executada X - Industria de Calçado, S.A., por apenso aos autos de execução comum ordinária para pagamento de quantia certa, em que é exequente A. T., deduziu embargos de executado, nos termos do disposto no art. 728º e ss. do Código de Processo Civil, pugnando pela procedência das invocadas excepções com todos os devidos e legais efeitos.
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Recebidos os embargos, foi notificado o embargado/exequente A. T. que apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos de executado (cfr. fls. 37 a 43).
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Em 7-07-2018, o Mm.º juiz “a quo” proferiu a seguinte sentença (cfr. fls. 92 e 93):

«(…)
Relatório.
X - Industria de Calçado, S.A. veio, mediante embargos de executado, opor-se à execução que lhe move A. T..
No âmbito do processo nº 1051/16.9T8GMR foi aprovado o plano de recuperação da executada, o qual veio a ser homologado por decisão transitada em julgado em 3-01-2017.
A execução foi extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Fundamentos.

Dispõe o artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil, que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
No caso dos autos, resulta que a execução foi extinta.
Desta forma, constata-se agora uma inutilidade superveniente da lide, pelo que se impõe a extinção da instância.
(…)
Decisão.
Pelo exposto, por inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e), do C. P. Civil, declaro extinta a instância.
Custas pela embargante/executada e exequente em partes iguais – artigo 536, nºs 1 e 2, al. e), do C.P.C.
Registe e notifique.
(…)».
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o embargado/exequente A. T. (cfr. fls. 98 a 101) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A) OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO devem PROSSEGUIR SEUS REGULARES TERMOS A FIM DE SER PROFERIDA, A final, DOUTA SENTENÇA QUE reconheça OU nâo O DIREITO DE CRÉDITO DO EXEQUENTE/EMBARGADO E ORA APELANTE,COMO definitivo E exequível.
B) UMA VEZ QUE, IN CASU, O CRÉDITO RECLAMADO NO P.E.R., COMO EFETIVAMENTE O FOI, só O PODIA SER DE MODO condicional, DADA A EXISTÈNCIA DE CAUSA prejudicial cível OU SEJA OS PRESENTES EMBARGOS DE EXECUTADO, sempre SE IMPUNHA O PROSSEGUIMENTO DESTES A NÃO SER QUE SE provasse,POR FACTO OBJETIVO, CONCRETO E SUPERVENIENTE, MAXIMÉ, POR DOCUMENTO, QUE O MESMO HAVIA SIDO RECONHECIDO COMO definitivo ou nâo existia, O QUE nâo SE ACHA FEITO.
C) NÂO SE VERIFICA, POIS, IN CASU, UMA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, ANTES PELO CONTRARIO, FACE AO DECIDIDO NO P.E.R., IMPÔE-SE O PROSSEGUIMENTO DESTES AUTOS PARA CONHECER DO SEU OBJETO (PEDIDO E CAUSA DE PEDIR), A FIM DE ACAUTELAR OS LEGITIMOS INTERESSES DO embargado E ORA APELANTE, SOB PENA DE nâo VIR A RECEBER O SEU CRÉDITO CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇAO aprovado DE MODO DEFINITIVO.
D) SÓ, NESTES AUTOS, É POSSIVEL, COM toda a amplitude permitida por lei, DADA A COMPLEXIDADE DOS EMBARGOS, CONHECER DO SEU OBJETO, O QUE não ACONTECEU NEM PODIA ACONTECER NO P.E.R. COMO SUPRA REFERIDO.
E) O embargado E ORA APELANTE QUER acautelar COM O PROSSEGUIMENTO DESTES AUTOS, O SEU direito de crédito reconhecido como provisório NO DITO P.E.R., SENDO CERTO QUE TAL provisoriedade (condição ou litigiosidade), SÓ PODE SER SUPERADA COM O PROSSEGUIMENTO DESTES, MAXIMÉ, COM A PROLAÇAO DE DOUTA SENTENÇA A PROFERIR E QUE RECONHEÇA OU NÂO O CREDITO IMPUGNADO.
F) UMA VEZ, NESTES AUTOS, reconhecido O CRÉDITO DO EMBARGADO E ORA APELANTE, COMO definitivo E AFASTADA, POIS, A condição E incerteza,GERADAS,PELA embargante, NADA OBSTA A QUE SEJA pago, MESMO coercivamente, PELA DEVEDORA, “X-INDUSTRIA DE CALÇADO, S.A “, CONFORME PLANO DE RECUPERAÇAO APROVADO E HOMOLOGADO POR DOUTA DECISAO TRANSITADA EM JULGADO NO DITO P.E.R.
G) MAL ANDOU, POIS, O TRIBUNAL A QUO, AO DECIDIR A EXTINÇAO DA INSTANCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, PELA SIMPLES RAZÂO, DE QUE ESTA nâo existe, IN CASU E DAÍ A INCORRETA SUBSUNÇAO JURIDICA OPERADA.
H) VIOLOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POR ERRO DE SUBSUNÇAO, O DISPOSTO NO ARTIGO 277 ALINEA E) DO C. P. CIVIL.

TERMOS EM QUE DEVE revogar-se A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA E RECORRIDA E SUBSTITUI-LA POR DOUTO ACORDÂO QUE ORDENE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO, A FIM DE SE conhecer DO SEU OBJETO, COM TODA A AMPLITUDE PERMITIDA POR LEI, POIS SÓ, ASSIM, SERÁ FEITA A COSTUMADA, JUSTIÇA.
(…)».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (cfr. fls. 108).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão decidenda consiste em saber se os presentes embargos de executado deviam ou não ter sido extintos, por inutilidade superveniente, decorrente da extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 17º-E do CIRE e 277º, al. e), do CPC.
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III. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra, a que acrescem os seguintes [que resultam da pesquisa, através do Citius (processo Viewer), dos autos de execução principais e do Processo Especial de Revitalização n.º 1051/16.9T8GMR, bem como do documento de fls. 101 vº e 102]:

1. A executada foi sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do processo n.º 1051/16.9T8GMR, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação por decisão transitada em julgado em 3-01-2017 (cfr. refª. 152923297 dos autos principais).
2. No referido P.E.R., por despacho datado de 15/04/2016, foi julgada improcedente a impugnação deduzida pela devedora, tendo-se decidido manter o crédito reconhecido (ao ora exequente) sob condição (da decisão final a proferir na execução de que estes embargos são dependentes).
3. No plano de recuperação previu-se, quanto aos créditos comuns, o pagamento de 20% do capital em divida em 150 prestações mensais e sucessivas e o consequente perdão dos restantes 80% do capital e perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.
4. Quanto aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, estipulou-se o pagamento nos mesmos termos em que ficou estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.
5. Quanto à execução do plano de recuperação e seus efeitos, ficou estabelecido que a aprovação e homologação do Plano de Recuperação conduziria à extinção de todas e quaisquer ações para cobrança de dívidas pendentes contra a ora recorrida, ressalvando-se que, para os efeitos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, «a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT».
6. Por despacho datado de 30/05/2017, proferido nos autos de execução principais e transitado em julgado, foi a instância declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 17º-E do CIRE e 277º, al. e), do CPC (cfr. refª. 153344538 dos autos principais).
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IV. Fundamentação de direito.

A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação)(1), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução (2).

Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo. De facto, “a propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura de processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório. Os actos das duas relações processuais são distintos, com trajectórias independentes, não se configurando, portanto, os actos processuais respeitantes à oposição como actos de execução(3).

Assim, embora os embargos constituíam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução (4).

Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

O efeito principal dos embargos consiste, pois, na extinção definitiva da execução, no todo ou em parte, sendo que esse efeito só é alcançável enquanto a execução puder prosseguir; não assim quando a execução já tenha sido extinta nos termos do n.º 2 do art.º 750.º do CPC (por não serem conhecidos bens penhoráveis ao executado), enquanto se não verificar a condição suspensiva estabelecida pelo art.º 850.º, n.º 5, do CPC; neste caso, tendo a execução sido extinta, nenhuma utilidade advém da prossecução dos embargos em sede de instância executiva. Todavia, renovando-se esta, recuperarão os embargos de executado todas as suas virtualidades, impondo-se, então, o respetivo prosseguimento em paralelo com o processo de execução (5).
No caso, a instância de embargos de executado foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência do despacho judicial, proferido nos autos de execução principais, que declarou a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 17º-E do CIRE e 277º, al. e), do CPC.

Com efeito, resulta dos autos que a executada foi sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do processo n.º 1051/16.9T8GMR, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação por decisão transitada em julgado em 3-01-2017.

No referido P.E.R., por despacho datado de 15/04/2016, foi julgada improcedente a impugnação deduzida pelo devedor, tendo-se decidido manter o crédito reconhecido (ao ora exequente) sob condição da decisão final a proferir na execução de que estes embargos de executado são dependentes.

Como fundamento do recurso interposto refere o apelante/exequente não se verificar, no caso, uma inutilidade superveniente da lide; pelo contrário, face ao decidido no P.E.R., diz que se impõe o prosseguimento destes autos para conhecer do seu objeto (pedido e causa de pedir), a fim de acautelar os seus legítimos interesses, sob pena de não vir a receber o seu crédito constante do plano de recuperação aprovado de modo definitivo. Isto porque, tendo o seu direito de crédito sido reconhecido como provisório no P.E.R., essa provisoriedade (condição ou litigiosidade) só pode ser superada com o prosseguimento dos embargos de executado, com a prolação de sentença a proferir nos embargos e que reconheça ou não o crédito impugnado.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Começando por uma breve definição conceptual, dir-se-á que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – art. 277.º, al. e) do C.P.C. – resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do demandante não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida (6)

Por outras palavras, “a impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio(7).

Como é sabido, o Processo Especial de Revitalização traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo, para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria que seja apta a vincular a generalidade dos credores (8).
Esse tipo de processo, segundo o disposto no art. 17º-A do CIRE, destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.
Revitalização que passa por uma efetiva negociação das dívidas com os credores de modo a que a empresa consiga recuperar da situação económica difícil em que se encontra.
Entendendo-se como situação económica difícil a empresa que enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art. 17º-B do CIRE).

Iniciado o procedimento a requerimento da empresa e de, pelo menos, um dos credores, o juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor nomeia um administrador judicial provisório [art. 17º-C, n.ºs 1 e 3, al. a) do CIRE] (9), seguindo-se a reclamação de créditos (17º-D, nº 2 do CIRE), as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação participadas, orientadas e fiscalizadas pelo administrador provisório (art. 17º-D, n.º 9 do CIRE) e, concluídas estas com a aprovação do plano, este é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação, por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras aplicáveis ao plano de insolvência (art. 17º-F do CIRE).

Porque relevante ao caso “sub judice”, importa ter presente que, logo que seja feita a comunicação, pelo requerente, ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência de que é sua intenção iniciar as negociações conducentes à sua recuperação, impõe-se, ao juiz, de imediato, prolatar despacho a nomear administrador judicial provisório, sendo que neste mesmo momento fica impedida a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, ficam suspensas, quanto à empresa devedora, as ações em curso com idêntica finalidade (efeitos impeditivo e suspensivo) - art. 17º-E, n.º 1 do CIRE.

No conceito de “ações para cobrança de dívidas contra a empresa” estão, quanto a nós, abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido (10), ou seja, todas as ações que possam atingir o património do devedor.

A suspensão dos processos traduz-se na “forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência. Ao mesmo tempo protege os credores, na medida em que evita que credores individuais utilizem a massa insolvente para a sua própria satisfação”, para concluir, mais à frente, que “ não obstante as falhas de regime, o PER concretiza, assim, o entendimento dominante, especialmente desenvolvido nos Estados Unidos, quanto ao processo de insolvência: (i) as diligências de salvamento de uma empresa devem ser tomadas suficientemente cedo para que ainda haja possibilidade de sucesso; (ii) deve ser concedido à empresa um «breathing space», ou seja, um período durante o qual os credores não possam reclamar os seus créditos, para que as tentativas de recuperação sejam mais bem sucedidas; (iii) deve ser tomado em consideração um leque mais vasto de interesses, que envolverá todos aqueles potencialmente afectados pela insolvência, independentemente da qualidade de credores(11).

Se o plano de recuperação vier a ser aprovado e homologado, aquelas mesmas ações, cuja suspensão foi imperativamente determinada, extinguem-se (efeito extintivo), salvo quando o plano preveja a sua continuação (art. 17º-E, n.º 1, parte final, do CIRE).

Assim, diferentemente da suspensão das ações em curso, a extinção não se apresenta como imperativo para aquelas mesmas ações em que se pretendia cobrar uma dívida de qualquer ordem ao devedor, podendo dar-se a possibilidade de uma acção prosseguir os seus termos depois de findas as negociações e depois de aprovado e homologado o plano de revitalização (12).

A este ponto (do efeito extinto das ações pendentes) regressaremos mais adiante.
Porque também relevante para o caso em apreço, centremo-nos, agora, na fase da reclamação de créditos (tendo em vista a formação do quórum deliberativo para votação) e da homologação do plano de revitalização.
Qualquer credor dispõe do prazo de vinte dias a contar da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, que é imediatamente apresentada na secretaria e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, sob pena de se converter em lista definitiva (art. 17º-D, n.ºs 2, 3 e 4 do CIRE).
Existindo impugnações, o juiz dispõe do prazo de cinco dias úteis para decidir as impugnações formuladas (art. 17º-D. n.º 3 do CIRE).
A lista definitiva de créditos pode resultar tanto da conversão da lista provisória de créditos (quando não há impugnações da lista provisória), como da decisão judicial sobre as impugnações.

A referida lista visa, antes de mais, identificar os créditos para efeitos de votação do plano de recuperação e, acessoriamente, qualificá-los; mas destina-se também a evitar que, em eventual processo de insolvência subsequente ao PER, os credores tenham de reclamar novamente os seus créditos (art. 17º-G, n.º 7 do CIRE). Trata-se de aproveitar o processado no PER, atribuindo à lista definitiva uma utilidade no processo de insolvência (13). Porém, tal não significa, por um lado, que um credor que tenha reclamado o seu crédito, sem que tenha sido reconhecido, esteja impedido de o reclamar no processo de insolvência ou que, por outro lado, aquele que já tenha o crédito reconhecido, nestes termos, no PER, esteja impedido de o fazer, ou, ainda, que esse crédito não esteja sujeito, nos termos gerais, a ser impugnado no processo insolvencial (14).

Findo o prazo de impugnações, a empresa e os credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês e mediante acordo prévio escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (art. 17º-D, n.º 5 do CIRE).

Caso os credores e a empresa cheguem a acordo sobre a aprovação de um plano de recuperação conducente à revitalização desta, esse plano é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação, nos termos já explicitados (art. 17º-F do CIRE); sendo homologado, vincula todos os credores, incluindo aqueles que não hajam reclamado os seus créditos (15) ou participado nas negociações ou que, tendo participado, tenham rejeitado o plano de recuperação aprovado.

Existe, porém, um grupo de créditos constituídos antes da data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador judicial provisório que não são – ou, melhor, não devem ser – afetados pelo plano de recuperação: trata-se dos créditos que não sejam reconhecidos nem, por outra forma, confiram direito de voto, como é provável que suceda com os “créditos litigiosos(16) (17).

De facto, os efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos já constituídos, sujeitos a condição, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade (18).

Parece-nos, por conseguinte, legítimo concluir que a circunstância do crédito exequendo ter sido relacionado como condicional (leia-se litigioso) na lista provisória de créditos no âmbito de processo de revitalização que correu termos em relação à recorrida, tendo sido como tal reconhecido na decisão que apreciou a impugnação deduzida apresentada pela recorrida quanto a esse crédito - sob a fundamentação de que a decisão do AJP não merecia qualquer reparo, nem era nesse momento possível decidir tal questão, nem o processo comportava a produção de prova necessária a essa decisão (cfr. 101 e 102) -, essa decisão, como dizíamos, não produz quaisquer efeitos fora do PER, pelo que o litígio entre o recorrente/exequente e a recorrida a propósito do crédito exequendo permanece por solucionar, não estando, todavia, nem o exequente privado do seu direito de ação para fazer valer esse seu crédito contra a recorrida, nem esta privada do seu direito de defesa em relação a esse crédito (19).

Feitas estas considerações é altura de retomarmos o ponto que anteriormente ficou suspenso, atinente à extinção das ações pendentes como efeito processual da homologação do plano.

Como vimos, o art. 17º-E, n.º 1, in fine do CIRE, determina a extinção das ações para cobrança de dívidas suspensas no caso de vir a ser aprovado e homologado o plano de recuperação, exceto se este contemplar a sua continuação.

Sendo compreensível essa solução para os casos em que, tendo havido aprovação e homologação de um plano de recuperação, os créditos tenham sido regulados no plano, pelo que as ações respeitantes a esses créditos não têm, em princípio, mais utilidade e por isso se justifica a sua extinção, o mesmo já não valerá para os casos dos créditos em que, no momento da homologação, estejam em curso ações que respeitem a estes créditos e que, por conseguinte, permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. Nestas situações, a extinção dessas ações inviabilizaria o direito (processual) das partes verem judicialmente reconhecidos os direitos (substantivos) de que se arrogam, o que se traduziria numa denegação da justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva (20).

No caso sub judice, apesar do administrador provisório ter relacionado o crédito exequendo na lista provisória de créditos sob condição da decisão final a proferir na execução de que estes embargos de executado são dependentes e não obstante a recorrida, no âmbito dos autos de revitalização, ter inclusivamente deduzido impugnação a esse crédito incluído naquela lista, requerendo a sua exclusão, certo é que aquele crédito foi reconhecido, sob condição, pelo juiz.

Por sua vez, no plano de recuperação previu-se, quanto aos créditos comuns, o pagamento de 20% do capital em divida em 150 prestações mensais e sucessivas, e o consequente perdão dos restantes 80% do capital e perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos, estipulando-se, quanto aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, o pagamento nos mesmos termos em que ficou estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

E, quanto à execução do plano de recuperação e seus efeitos, ficou estabelecido que a aprovação e homologação do Plano de Recuperação conduziria à extinção de todas e quaisquer ações para cobrança de dívidas pendentes contra a ora recorrida, ressalvando-se que, para os efeitos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, «a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT».

Ora, não tendo sido definitivamente decidida a impugnação do crédito exequendo (em sede de mérito, quer quanto ao seu reconhecimento ou não reconhecimento), mantendo-se, pois, o crédito litigioso, deveria o administrador judicial provisório excluir expressamente esse crédito do plano de pagamentos do PER e também excluir dos efeitos da extinção das ações pendentes a que se reporta a parte final do art. 17º-E n.º 1 do CIRE a acção executiva na qual esse crédito estava a ser objeto de cobrança coerciva, de molde a ser levantada a suspensão dessa ação executiva (e, correlativamente, dos presentes embargos de executado) e ordenado o prosseguimento dos autos.

Só assim seria respeitado o princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no art. 194º, n.º 1 do CIRE, na definição do plano de pagamento dos créditos, relegando para a continuidade da execução e dos presente embargos a discussão sobre a existência do crédito reclamado no PER pelo apelante, crédito que é exatamente o mesmo que o apelante nos autos de execução principais pretendia ver satisfeito.

De facto, considerando que o crédito impugnado pela devedora ora apelada não foi definitivamente reconhecido no âmbito da impugnação do PER, como tal não obtendo ali pagamento nos termos do plano aprovado e homologado, assim se mantendo o seu carácter litigioso, deveria ter sido tratado de forma distinta dos demais créditos reclamados que, não tendo sido impugnados, foram objecto de acordo e integrados no plano de revitalização que foi aprovado pela maioria dos credores e homologado judicialmente, pelo que se imporia a não extinção da instância executiva (e dos correspondentes embargos de executado) em que aquele crédito se encontrava em discussão (21).

Tanto mais que, não só o recorrente, como a recorrida, bem como o administrador provisório e os demais credores que votaram e aprovaram aquele plano de recuperação tinham perfeito conhecimento da pendência da referida execução e da presente oposição que a ela tinha sido deduzida e que, consequentemente, o crédito exequendo era litigioso.

Malgrado as considerações antecedentes, certo é que foi aprovada medida de recuperação que expressamente previu a extinção de todas e quaisquer ações para cobrança de dívida pendentes contra a recorrida, da qual não estava excluída a execução principal de que estes embargos são dependentes, pelo que não é lícito concluir pela verificação da exceção prescrita na parte final do art. 17º-E, n.º 1 do CIRE.

A fim de salvaguardar a posição do exequente/recorrente dir-se-ia que se justificaria uma redução teleológica do âmbito de aplicação do efeito extintivo das ações consagrado no indicado normativo, de modo a dele excluir as situações em que o crédito continua a necessitar de definição jurisdicional, como seja, no caso dos autos o crédito exequendo que tendo sido reconhecido sob condição (entenda-se litigioso) permanece litigioso no momento da homologação do plano de recuperação (22).

Todavia, ainda que se perfilhe essa interpretação de modo a não violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, deparamo-nos no caso sub júdice com uma dificuldade intransponível que obsta à aplicação dos efeitos que dela derivam.

Isto porque, na sequência da decisão homologatória do plano de recuperação, por despacho proferido nos autos de execução principais de que estes embargos de executado dependem, foi declarada a extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos arts. 17º-E do CIRE e 277º, al. e), do CPC, despacho este transitado em julgado. Com efeito, notificado que foi da prolação desse despacho extintivo da ação executiva, o exequente não o impugnou, tendo apenas reagido face à ulterior extinção dos presentes embargos de executado.

Sucede que, dada a instrumentalidade ou dependência de que os embargos de executado têm em relação aos autos de execução principal - dizendo-se, inclusivamente, que dependem umbilicalmente da pendência da execução -, e porque a operada extinção da execução revestiu natureza definitiva, posto que não é um dos casos especificamente previstos na lei que permite a renovação da instância executiva (arts. 850.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, als. c), d) e e), do CPC), forçoso será concluir que a extinção da instância executiva arrasta consigo a extinção dos presentes embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.). Aliás, mesmo que, a título meramente hipotético, fosse determinado o ulterior prosseguimento destes embargos de executado esse despacho não teria a virtualidade de fazer ressuscitar a instância executiva que lhe serve de fundamento, já que o exequente não reagiu àquele despacho extintivo, deixando que os seus efeitos se consolidassem definitivamente no processo por força do caso julgado formal (23) que lhe está associado (art. 620º, n.º 1 do CPC).

Logo, extinta que se mostra definitivamente a instância executiva, e não havendo fundamento para a sua renovação, deverão os embargos de executado ser julgados extintos por inutilidade superveniente (art. 277º, al. e) do C.P.C.).

Esta posição não invalida, no entanto, que o recorrente não possa novamente recorrer a tribunal com vista a efetivar os direitos de que se arroga contra a recorrida, seja mediante a dedução de ação executiva (tendo por base as letras que deu à execução), seja por acção declarativa; de igual modo, os direitos de defesa da recorrida estarão sempre salvaguardados, na medida em que poderá esta reagir à execução ou à acção declarativa que lhe venha a ser instaurada, quer através da oposição à execução mediante embargos ou dedução de contestação.
A decisão recorrida merece, assim, confirmação, improcedendo as conclusões do apelante.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

I – Com a prolação de despacho a nomear administrador judicial provisório, fica impedida a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, ficam suspensas, quanto à empresa devedora, as ações em curso com idêntica finalidade (efeitos impeditivo e suspensivo) - art. 17º-E, n.º 1 do CIRE.
II – No caso de ser aprovado e homologado plano de recuperação, aquelas mesmas ações, cuja suspensão foi imperativamente determinada, extinguem-se (efeito extintivo), salvo quando o plano contemple a sua continuação (art. 17º-E, n.º 1, parte final, do CIRE).
III – Se na decisão que apreciar as impugnações o juiz não se pronunciar quanto ao mérito do crédito reclamado, mantendo-se este litigioso, e não prevendo o plano de recuperação ou o despacho homologatório a exclusão dos efeitos da extinção da ações pendentes a que se reporta a parte final do n.º 1 do art. 17º-E do CIRE quanto à ação executiva na qual aquele crédito estava a ser objeto de cobrança coerciva, justificar-se-á, em princípio, uma redução teleológica do âmbito de aplicação do efeito extintivo das ações consagrado na parte final do citado normativo, de modo a dele excluir as situações em que o crédito continue a necessitar de definição jurisdicional, como seja, o caso do crédito que permanece litigioso no momento da homologação do plano de recuperação.
IV – Todavia, dada a instrumentalidade ou dependência de que os embargos de executado têm em relação aos autos de execução principal, a extinção definitiva desta instância executiva, sem que haja fundamento para a sua renovação, determina a extinção dos embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.).
V – Nessa situação o recorrente/embargado não fica, porém, impedido de recorrer novamente a Tribunal com vista a efetivar os direitos de que se arroga contra a recorrida/embargante, seja mediante a dedução de ação executiva (tendo por base as letras que deu à execução), seja por ação declarativa.
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V. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante.
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Guimarães, 7 de junho de 2018

Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida



1. Cfr. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
2. Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, p. 321; José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 171, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.
3. Cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 1999, pp. 98/99.
4. Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
5. Cfr. Ac. RP de 24/02/2015 (relator João Proença), in www.dgsi.pt.
6. Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, p. 512].
7. Cfr. Ac do STJ de 25.3.2010 (relator Pinto Hespanhol) in www.dgsi.pt.. e o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 1/2014, de 8/05/2013 (relator Fernandes da Silva) in Diário da República, 1.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014].
8. Cfr. Ac. do STJ de 17/11/2017 (Relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt.
9. Por referência ao regime anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n.º 79/2017, de 30/06, que era o aplicável à data da prática dos factos em apreço.
10. Cfr., no sentido deste entendimento mais amplo, que corresponde à posição maioritária da jurisprudência e da doutrina, Acs. do STJ de 26/11/2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt.; segundo o Ac. RL de 25/06/2015 (relator Ilídio Sacarrão Martins), in www.dgsi.pt., na «previsão do artº 17º-E nº 1 do CIRE, e quanto à suspensão das acções aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa, as acções declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias e os procedimentos cautelares que sejam antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo deste preceito legal, ou seja, as acções para cobrança de dívidas»; na doutrina, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, pp. 388/393, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, 3ª ed., Quid Iuris, Lisboa, 2015, pp. 164 e segts., Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, p. 64, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2017, 2ª ed, Almedina, pp. 521/522; Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização Notas práticas, p. 53; em sentido diverso, propugnando por um entendimento restritivo, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Recuperação de Empresas, O Processo Especial de Revitalização, 2017, Almedina, pp. 63/65 e Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 2016, Almedina, pp. 32/34.
11. Cfr. Madalena Perestelo de Oliveira, O Processo Especial de Revitalização: o novo CIRE, in Revista de Direito das Sociedades, ano IV (2012) – n.º 3, pp 718, 719 e 720.
12. Cfr. Acs. da RP de 3/03/2016 (relator Ataíde das Neves), in www.dgsi.pt..
13. Cfr., Catarina Serra, obra citada, pp. 409/410.
14. Cfr., L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Recuperação de empresas: o processo especial de revitalização, 2017, Almedina, p. 57 e Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 178.
15. Só vincula, no entanto, os credores que poderiam ter reclamado os seus créditos no âmbito do PER.
16. Cfr., neste sentido, Catarina Serra, obra citada, p.. 455, que faz apelo à noção plasmada no art. 579º, n.º 3 do CC, nos termos da qual diz-se “litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”.
17. É usual confundir-se crédito condicional com crédito controvertido. Um crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição (art. 50º do CIRE); ao invés, um crédito controvertido ou litigioso é um crédito que não pode ser exigido, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado. - Ac. RL de 27/04/2017 (relatora Ondina Carmo Alves), in www.dgsi.pt.
18. Cfr. Ac. da RE de 5/11/2015 (relator Sílvio José Teixeira de Sousa), in www.dgsi.pt.
19. Cfr. Ac. da RG de 02/11/2017 (relator José Alberto Moreira Dias), in www.dgsi.pt., que confirmou a decisão recorrida que havia julgado extinta a ação executiva para pagamento de quantia certa, com oposição mediante embargos apensa, instaurada pelo credor contra o devedor revitalizado, na sequência da aprovação e homologação do plano de recuperação, por o plano de recuperação não previr a sua continuação. Aduziu-se, no citado aresto, que «as decisões proferidas no âmbito do processo de revitalização (PER) relativas às impugnações da lista provisória de créditos aí apresentadas não operam caso julgado material mas apenas têm efeitos intra-processuais, destinando-se a legitimar o credor a intervir nas negociações e a calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no art. 17º-F, n.º 3 do CIRE».
20. Cfr., Catarina Serra, obra citada, p.. 458, cuja fundamentação sobre esta matéria vimos seguindo de perto.
21. Cfr. Seguindo a fundamentação explicitada no Ac. da RP de 3/03/2016 (relator Ataíde das Neves), in www.dgsi.pt..
22. Cfr. Catarina Serra, obra citada, p.. 459, onde se faz menção a um estudo de Artur Dionísio Oliveira.
23. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 626 e Ac. do STJ de 11/05/2006 (relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt..