Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1883/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios de prova proibidos e desde que a decisão se conforme com as regras da experiência comum (art.° 127° do CPP), é inatacável.
II – Com efeito, para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido, devendo então o juiz necessariamente aceitar esse sentido ou versão, pois que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual e até saber interpretar as pausas e o silêncio dos depoentes para poder perceber e aquilatar quem estará a falar linguagem da verdade e até que ponto e que consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes não intencionalmente.
III – Sendo a comunicação verbal efectuada através das palavras, este método é, no entanto, propenso a erros, que envolvem a antecipação, as expectativas, erros no discurso ou distorção na transmissão, podendo todos ou alguns destes problemas, ocorrer quando se fala depressa ou quando se usa a fraseologia incorrecta.
IV – Assim, a comunicação verbal deve ser complementada e interpretada pela comunicação não verbal que é uma forma de comunicação metafórica, simbólica e afectiva, baseando-se em sinais que têm uma relação imediata com o seu significado simbólico e/ou de semelhança.
V – Os principais métodos não verbais de comunicação e de estabelecimento de relações são o olhar, a expressão facial, o toque, a postura e orientação corporal, os movimentos corporais (mãos, cabeça) e a separação física (espacial), podendo outras informações ser transmitidas também pela maneira de falar (tom de voz. Velocidade, pausas, etc.), já que a velocidade da fala e o seu tom podem denotar ansiedade, sendo outro aspecto importante de qualquer conversa, a facilidade com que o emissor pode mudar, pelo que, as interrupções, a facilidade de exposição, o à vontade com que fala, são bons indicadores da segurança no discurso.
VI - Assim, é que, por exemplo:
- A expressão facial é muito importante para a comunicação de estados emocionais: felicidade, medo, raiva, desgosto, alegria, tristeza, interesse, desprezo, etc.
- Balançar a perna, bater os dedos e encolher os ombros indica frustração, desacordo e tensão.
- A tristeza e a raiva, bem como todas as expressões faciais podem ser disfarçadas.
VII – Em julgamento, o Juiz deve manter-se constantemente atento à comunicação verbal, e também à comunicação não verbal, e se a primeira ainda é susceptível de ser surpreendida pelo tribunal de recurso, fica este impossibilitado de recorrer à segunda para complementar e interpretar aquela, com todas as consequências que daí advêm.
VIII – Por isso que a decisão do Juiz quanto à matéria de facto só deva ser alterada quando seja evidente que as provas a que se faz referência na fundamentação não conduzem à mesma decisão, mas nunca quando haja duas versões sobre os factos e o Juiz, legitimamente, opta por uma delas, e, muito menos, quando o Juiz fica com dúvidas relativamente à ocorrência dos factos já que, em obediência ao princípio in dúbio pró reo, corolário lógico do princípio constitucional da presunção da inocência, terá de considerar não provados os factos desfavoráveis ao arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º 105/02.3GAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou os arguidos:
1. "A", filho de José V... e de Olímpia D..., nascido na freguesia de ..., concelho de ..., a 15 de Dezembro de 1938, divorciado, reformado, residente em 10, Rue ..., França;
2. "B", filho de António P... e de Maria T..., nascido na freguesia de ..., concelho de ..., a 5 de Outubro de 1938, casado, reformado, residente no lugar da ..., Monção;
3. "C", filho de João L... e de Augusta T..., nascido na freguesia e concelho de ..., a 26 de Julho de 1955, casado, serralheiro, residente no Bairro da ....
O primeiro pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C. Penal, em concurso efectivo com um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º.°, n.º 1, do C. Penal.
O segundo e o terceiro pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C. Penal.
"C", que também é ofendido, foi admitido a intervir nos autos como assistente.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu:
a) Absolveu os arguidos "C" e "B" da acusação que sobre eles impendia.
b) Condenou o arguido "A" pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C. Penal, em concurso efectivo com um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do C. Penal, nas penas parcelares de 170 e 100 dias de multa, respectivamente.
c) Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 15,00 euros, o que perfaz três mil euros (3.000,00 euros).
d) Recusou o arbitramento de reparação requerido por "C".

Inconformado, o arguido "A" interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito.
2. A fundamentação probatória alicerçou-se nos depoimentos dos militares da G.N.R. e nos elementos médicos disponíveis.
3. Quanto aos primeiros, concluiu-se que nenhum dos militares presenciou os acontecimentos, nem atribuiu culpas a ninguém.
4. Aos depoimentos das restantes testemunhas o Tribunal não atribuiu qualquer valor probatório significativo.
5. Quanto aos elementos médicos, resulta dos próprios autos que o arguido "A" foi vítima de agressão.
6. A fls. 8 e 9 do apenso B refere-se que o arguido "A" foi encostado à parede, ficando com a coluna pressionada contra esta.
7. A fls. 6 verso, o relatório médico-legal diz que é de admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido e as lesões e sequelas resultantes.
8. A fls. 61 dos autos o relatório da Medicina Legal refere a existência de escoriações em ambos os joelhos, que demandaram para curar oito dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
9. Está provado por documento (perícias médico-legais) que o arguido "A" foi agredido.
10. O arguido "A" teve de enfrentar dois agressores, um deles até bem mais jovem que ele.
11. Quanto ao crime de dano, não há nenhuma prova que o sustente, já que as testemunhas apenas viram vidros e cacos partidos, no chão.
12. Há erro notório na apreciação da prova.
13. Há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, verificando-se os requisitos do n.º 2 do art.º 410º do C.P.P..
14. Prova-se que os três arguidos se envolveram em confronto físico, do qual saíram magoados o "C" e o "A".
15. Resultou clara uma repartição de culpas entre todos os arguidos.
16. Assim, a solução jurídica encontrada deveria ser conforme à gravidade das infracções por todos cometidas.
17. A matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar uma decisão condenatória apenas do arguido "A" e com a gravidade da conduta que lhe foi em exclusivo imputada.
18. A anterior condenação penal do "A" não deverá pesar na pena a aplicar, já que se trata de factos conexos com uma questão cível em discussão no Tribunal.

Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, mas desde que o vício alegado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência (vd. art.º 410º, 2, do CPP).
2. Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente e ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta, mas desde que resulte do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência.
3. Não se verifica esse erro quando a discordância resulta tão-só da forma como o tribunal apreciou a prova produzida.
4. Também, não constitui esse erro a alegação de que resulta dos relatórios médicos juntos aos autos de que o arguido "A" não foram atendidos.
5. Nem os depoimentos das demais testemunhas.
6. Só se tendo valorado os depoimentos dos dois militares da G.N.R.
7. Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova - art.º 127º do Cód. Proc. Penal.
8. A sentença recorrida não merece censura e deve ser mantida na íntegra.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 10 de Agosto de 2002, cerca das 13.30 horas, no Lugar de ..., Monção, no patamar da casa de "C", na sequência de uma discussão, "A" atingiu "C" na cara com um pedaço de uma cesta de barro partida, depois de ter desferido pontapés em sete cestas de barro, que continham flores, partindo-as.
2. Agarrou ainda em partes das cestas partidas e num ferro de estendal da roupa, cujas características não foi possível apurar, e atirou-os em direcção à varanda da casa, tendo partido os vidros da respectiva porta e uma janela da cozinha.
3. Em consequência do seu comportamento ao atingir "C" na cara, o arguido "A" causou-lhe hematoma na região malar esquerda, equimose em toda a infra orbitária esquerda, e escoriação pontiforme na região mentoniana, o que lhe determinou cinco dias de doença.
4. O arguido "A" agiu com o propósito de causar lesões corporais em "C" e de destruir e danificar os bens aludidos, tudo tendo feito deliberada, livre e conscientemente, ciente que, com os descritos comportamentos agia contra a vontade do proprietário de bens que não lhe pertenciam, e bem sabendo serem tais condutas proibidas e punidas por lei.
5. O arguido "A" aufere um rendimento de cerca de 1.400,00 euros por mês.
6. Vive com a sua mulher, com quem não é casado, que não aufere rendimentos.
7. Completou a 3ª classe.
8. Por sentença proferida por este tribunal, em 12/06/2003, no âmbito do processo comum singular n.° 45/02.6GAMNC, foi condenado pela prática de dois crimes de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do C. Penal, na pena única de 70 dias de multa.
9. Os factos que fundamentam a condenação remontam a 13/04/2002.
10. O arguido "C" aufere 1.420,00 euros por mês.
11. A sua mulher não trabalha.
12. Completou o 6.° ano de escolaridade.
13. Nunca respondeu em tribunal.
14. O arguido "B" aufere cerca de 1.500,00 euros por mês a título de pensão de reforma.
15. A sua mulher participa no seu rendimento.
16. Completou a 4ª classe.
17. Nunca respondeu em tribunal.
18. Os arguidos "C" e "B" são tidos por pessoas pacíficas no meio em que vivem.

E considerou que não se provaram os demais factos descritos na acusação, nomeadamente:
a) Que os arguidos "C" e "B" tivessem agredido o arguido "A".
b) O valor dos prejuízos provocados pela conduta do arguido "A".

Consta da sentença a seguinte fundamentação da matéria de facto:
“No processo de decisão, o tribunal partiu dos meios de prova que revelaram maior grau de objectividade, e que foram os elementos médicos e os depoimentos dos militares da G.N.R. que acorreram ao local.
Quanto a elementos médicos temos desde logo lesões descritas, compatíveis com a agressão acusada, verificadas em "C" no próprio dia dos factos, no Centro de Saúde de Monção. No que toca ao arguido "A" temos apenas escoriações nos joelhos verificadas pelo mesmo Centro de Saúde na mesma data, lesões que, como infra se verá, não resultam de nenhuma agressão. Não existe referência a qualquer tipo de escoriações nas costas, compatíveis com a agressão descrita na acusação. Os elementos juntos a fls. 8 e 9 dos autos de inquérito apensos resultam de observação médica muito posterior, não se referem a lesões de natureza traumática, e relatam queixas e dores deste arguido que podem ou não resultar de uma agressão.
Nuno P... e António J..., militares da G.N.R., referiram-se ao hematoma que apresentava o arguido "C", e aos vasos partidos e vidros partidos. Chegaram ao local depois dos factos, e o segundo ainda ouviu "A" a discutir e a afirmar que a propriedade era dele e tinha todo o direito de estar lá, atitude animosa pouco compatível com lesões das quais ainda se queixava um mês depois, segundo os elementos médicos de fls. 8 e 9 do apenso.
Vasco P..., militar da G.N.R., assistiu a uma discussão entre os arguidos "C" e "A", na presença do filho deste último. Afirmou que teve de se interpor entre os dois para evitar confrontos físicos e que, quando tentava fazê-lo, caiu juntamente com "A", tendo este batido com um joelho no chão. Registou um comportamento mais calmo da parte do filho do arguido, que não se envolveu na discussão. Separaram-se todos e, dez a quinze minutos depois, "C" regressou a queixar-se da agressão, e apresentando hematoma na face, altura em que chamou os restantes militares da G.N.R. que acorreram ao local.
Os restantes depoimentos presenciais são os dos arguidos, da esposa do arguido "C", e da pessoa que vive com "A" em condições análogas às dos cônjuges. São depoimentos emocionalmente muito ligados à causa, e que o tribunal verá em princípio como menos objectivos.
Enquanto os arguidos "C" e "B", que negaram ter agredido "A", tiveram depoimentos conformes com os elementos médicos e com as declarações de militares da G.N.R., o arguido "A" negou qualquer agressão da sua parte, atribuindo-a ao seu filho, que foi em sua defesa, e acusou os dois restantes arguidos de o terem projectado contra uma parede, negando ter partido o que quer que fosse.
Otelinda Lopes, mulher do arguido "A", teve um depoimento sem grandes marcas de contradição, mas que se pautou por uma reduzida percepção dos factos e por muitas omissões. Refere-se a uma agressão ao arguido "A", que depois confessa que apenas entrevê vagamente, com "A" a ser projectado contra uma parede, narra como o filho de "A" apenas vai ao local depois, para defender o pai, e vê as cestas partidas, ignorando quem as partiu. Apresenta alguma discrepância com o depoimento de Vasco A..., pois das declarações deste resulta que o filho do arguido "A" já estaria com ele à altura da suposta agressão, e não acorreu só depois.
Maria R... teve um depoimento confuso, que oscilou entre os pormenores inverosímeis, ao atribuir a escoriação no joelho de "A" a uma mordida de cão, não mencionada por ninguém, e ao referir que o arguido "A" terá subido a um muro de dois metros logo após os factos, e algumas marcas de sinceridade, ao relatar um fenómeno dinâmico de cujos pormenores não se apercebe na totalidade, mas que descreve com a impressividade de quem o viveu.
Embora o depoimento desta última testemunha não fosse por si só suficiente para sustentar uma condenação, dada alguma fragilidade, a sua congruência em termos gerais com as assertivas declarações dos arguidos "C" e João, com os depoimentos dos militares da G.N.R., e com os elementos médicos juntos, acabaram por fundar a convicção sobre os factos provados.
Quanto ao mais, valeram as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas de defesa e os C.R.C.'s juntos aos autos.
Embora nada conste do C.R.C. do arguido "A" , a condenação mencionada os factos provados foi admitida pelo próprio e é do conhecimento funcional deste tribunal, que ordenará a junção da respectiva certidão”.

Consabidamente, as conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
O Recorrente pretende por em crise a sentença nos seguintes pontos:
· Porque nenhum dos militares presenciou os acontecimentos, nem atribuiu culpas a ninguém e ainda porque dos elementos clínicos resulta que o arguido "A" foi vítima de agressão, deve ser dado como provado que o arguido "A" foi agredido.
· E devem ser dados como não provados os factos atinentes ao crime de dano atendendo a que não há prova que o sustente, já que as testemunhas apenas viram vidros e cacos partidos, no chão.
· Há, por isso, erro notório na apreciação da prova.
· E há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.
· Atendendo a que os três arguidos se envolveram em confronto físico, do qual saíram magoados o "C" e o "A", resulta repartição de culpas entre todos os arguidos.
· A solução jurídica encontrada deveria ser conforme à gravidade das infracções por todos cometidas.
· A matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar uma decisão condenatória apenas do arguido "A" e com a gravidade da conduta que lhe foi em exclusivo imputada.
· A anterior condenação penal do "A" não deverá pesar na pena a aplicar, já que se trata de factos conexos com uma questão cível em discussão no Tribunal.

Vejamos:
Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito.
Para tanto necessário é que a prova esteja documentada sem o que o tribunal ad quem fica impossibilitado de apreciar os elementos de prova produzidos nos autos.
In casu, a prova não está documentada.
Ignora-se se os intervenientes processuais, por unanimidade, declararam prescindir da documentação já que a acta da audiência de discussão e julgamento é omissa quanto a esse facto.
No entanto, o que é inequívoco é que ninguém arguiu qualquer irregularidade da falta de documentação dos actos da audiência.
Por isso, se irregularidade existisse, a mesma estaria sanada – art.º 123º, n.º 1 do CPP.
Porque assim, a impugnação da matéria de facto tem de confinar-se aos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP: erro notório na apreciação da prova, contradição entre a fundamentação e a matéria de facto ou insuficiência desta para a decisão.

No caso em análise, e como expressamente consignou na sua motivação (fls. 287), o arguido pretende obter a “condenação dos outros dois arguidos”.
Ora o arguido não se constituiu assistente e, por isso, jamais pode recorrer da decisão absolutória dos co-arguidos.
Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 401º do CPP, o arguido só pode recorrer da decisão contra ele proferida.
Decisão contra ele proferida é apenas a decisão condenatória e não a decisão absolutória dos co-arguidos.
Do que vem de ser exposto já se conclui que o Recorrente nunca pode obter o efeito pretendido: condenação dos co-arguidos.
Poderá, no entanto, argumentar que tem interesse na alteração da matéria de facto na medida em que, concluindo-se que foi agredido, a gravidade dos factos ou a ilicitude da conduta é diferente, com natural reflexo na medida da pena – art.º 71º do C. Penal.
Porque assim, e apenas por este prisma, vejamos se a tese recursória merece provimento.

Como antes se referiu, a impugnação da matéria de facto tem de ser feita no âmbito dos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Importa realçar que, como expressamente o afirma o texto legal, os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Vale isto por dizer “que o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” (negrito e sublinhado nosso) – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. Pg. 367.
Não faz, por isso, sentido fazer-se apelo a depoimentos de testemunhas que não constam dos autos.
O Recorrente invoca a existência de erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão.
Previamente se diga, com o devido respeito, que o Recorrente confunde os vícios de sentença com a apreciação da prova que é da exclusiva atribuição do Juiz.
A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios de prova proibidos e desde que a decisão se conforme com as regras da experiência comum (art.º 127º do CPP), é inatacável.
Com efeito, para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual e até saber interpretar as pausas e o silêncio dos depoentes para poder perceber e aquilatar quem estará a falar linguagem da verdade e até que ponto e que consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes não intencionalmente.
É sabido que a comunicação verbal é a comunicação efectuada através das palavras. No entanto, este método é propenso a erros, que envolvem a antecipação, as expectativas, erros no discurso ou distorção na transmissão. Todos ou alguns destes problemas, podem ocorrer quando se fala depressa ou quando se usa a fraseologia incorrecta.
A comunicação verbal é complementada e interpretada pela comunicação não verbal.
Esta é uma forma de comunicação metafórica, simbólica e afectiva, baseando-se em sinais que têm uma relação imediata com o seu significado simbólico e/ou de semelhança.
Os principais métodos não verbais de comunicação e de estabelecimento de relações são o olhar, a expressão facial, o toque, a postura e orientação corporal, os movimentos corporais (mãos, cabeça) e a separação física (espacial). Outras informações podem ser transmitidas também pela maneira de falar (tom de voz, velocidade, pausas, etc.). A velocidade da fala e o seu tom podem denotar ansiedade, mas outro aspecto importante de qualquer conversa é a facilidade com que o emissor pode mudar. Assim, as interrupções, a facilidade de exposição, o à vontade com que fala, são bons indicadores da segurança no discurso.
A expressão facial é muito importante para a comunicação de estados emocionais: felicidade, medo, raiva, desgosto, alegria, tristeza, interesse, desprezo, etc.
Balançar a perna, bater os dedos e encolher os ombros indica frustração, desacordo e tensão.
A tristeza e a raiva, bem como todas as expressões faciais podem ser disfarçadas.
Em julgamento, o Juiz deve manter-se constantemente atento à comunicação verbal, e também à comunicação não verbal.
Se a primeira ainda é susceptível de ser surpreendida pelo tribunal de recurso, fica este impossibilitado de recorrer à segunda para complementar e interpretar aquela.
Com todas as consequências que daí advêm.
Por isso que a decisão do Juiz quanto à matéria de facto só deva ser alterada quando seja evidente que as provas a que se faz referência na fundamentação não conduzem à mesma decisão.
Mas nunca quando haja duas versões sobre os factos e o Juiz, legitimamente, opta por uma delas.
E muito menos quando o Juiz fica com dúvidas relativamente à ocorrência dos factos já que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, corolário lógico do princípio constitucional da presunção da inocência, terá de considerar não provados os factos desfavoráveis ao arguido.
O que sucedeu no caso em apreço.
Aqui, a decisão está conforme às regras da experiência e o Sr. Juiz não se socorreu de meios de prova proibidos.
A título de parênteses diga-se que não é, de todo em todo, admissível que se afirme que, pelo facto de haver boletins clínicos a indiciar a prática de uma agressão tenha de, necessariamente, se imputar a mesma aos arguidos.
Tal tese é aberrante no domínio do processo penal.
Por razões óbvias!
Face ao que antes se expõe, importa afirmar que a decisão quanto à matéria de facto é inatacável, salvo se existirem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP.
Ora, cotejando a sentença em recurso, por si só, e conjugada com as regras da experiência comum, constatamos que:
1. Não há qualquer contradição insanável da fundamentação, nem entre esta e a decisão.
“Por contradição, entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.
Para os fins do preceito (al. b do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência.
existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, ob. e loc. citados.
Analisada a decisão recorrida, não se enxerga qualquer contradição, e muito menos insanável, tal como vem definida.
Refere o Sr. Juiz na fundamentação, e na parte que conduziu à absolvição dos co-arguidos:
No que toca ao arguido "A" temos apenas escoriações nos joelhos verificadas pelo mesmo Centro de Saúde na mesma data, lesões que, como infra se verá (acrescentando-se: Vasco P..., militar da G.N.R., assistiu a uma discussão entre os arguidos "C" e "A", na presença do filho deste último. Afirmou que teve de se interpor entre os dois para evitar confrontos físicos e que, quando tentava fazê-lo caiu juntamente com "A", tendo este batido com um joelho no chão), não resultam de nenhuma agressão. Não existe referência a qualquer tipo de escoriações nas costas, compatíveis com a agressão descrita na acusação. Os elementos juntos a fls. 8 e 9 dos autos de inquérito apensos resultam de observação médica muito posterior, não se referem a lesões de natureza traumática, e relatam queixas e dores deste arguido que podem ou não resultar de uma agressão.
(Os Militares da GNR) chegaram ao local depois dos factos, e o segundo ainda ouviu "A" a discutir e a afirmar que a propriedade era dele e tinha todo o direito de estar lá, atitude animosa pouco compatível com lesões das quais ainda se queixava um mês depois, segundo os elementos médicos de fls. 8 e 9 do apenso.
Os restantes depoimentos presenciais são os dos arguidos, da esposa do arguido "C", e da pessoa que vive com "A" em condições análogas às dos cônjuges. São depoimentos emocionalmente muito ligados à causa, e que o tribunal verá em princípio como menos objectivos.
Enquanto os arguidos "C" e "B", que negaram ter agredido "A", tiveram depoimentos conformes com os elementos médicos e com as declarações de militares da G.N.R., o arguido "A" negou qualquer agressão da sua parte, atribuindo-a ao seu filho, que foi em sua defesa, e acusou os dois restantes arguidos de o terem projectado contra uma parede, negando ter partido o que quer que fosse.
Otelinda L..., mulher do arguido "A", teve um depoimento sem grandes marcas de contradição, mas que se pautou por uma reduzida percepção dos factos e por muitas omissões. Refere-se a uma agressão ao arguido "A", que depois confessa que apenas entrevê vagamente, com "A" a ser projectado contra uma parede, narra como o filho de "A" apenas vai ao local depois, para defender o pai, e vê as cestas partidas, ignorando quem as partiu. Apresenta alguma discrepância com o depoimento de Vasco A..., pois das declarações deste resulta que o filho do arguido "A" já estaria com ele à altura da suposta agressão, e não acorreu só depois.
Maria R... teve um depoimento confuso, que oscilou entre os pormenores inverosímeis, ao atribuir a escoriação no joelho de "A" a uma mordida de cão, não mencionada por ninguém, e ao referir que o arguido "A" terá subido a um muro de dois metros logo após os factos, e algumas marcas de sinceridade, ao relatar um fenómeno dinâmico de cujos pormenores não se apercebe na totalidade, mas que descreve com a impressividade de quem o viveu.
Embora o depoimento desta última testemunha não fosse por si só suficiente para sustentar uma condenação, dada alguma fragilidade, a sua congruência em termos gerais com as assertivas declarações dos arguidos "C" e João, com os depoimentos dos militares da G.N.R., e com os elementos médicos juntos, acabaram por fundar a convicção sobre os factos provados.
Pois bem: perante estes elementos de prova, é evidente para nós que o Sr. Juiz nada mais podia fazer do que considerar não provado que o Recorrente tivesse sido agredido pelos co-arguidos.
Desde logo porque os exames médicos só provam o que deles consta. Mas nunca que o autor de determinadas lesões é um ou outro sujeito.
Depois porque ninguém, com depoimento considerado de credível (e aqui estamos no domínio da livre apreciação da prova), a avaliar apenas pela fundamentação (só esta interessa), viu o Recorrente ser agredido.
Ainda porque é perfeitamente verosímil que as escoriações nos joelhos tenham sido feitas no preciso momento em que o Recorrente caiu juntamente com o Militar da GNR, Vasco A..., que entre os contendores se meteu, tendo o Recorrente embatido com um joelho no chão.
Não há, pois qualquer contradição.
Vejamos agora a fundamentação no que toca ao crime de dano.
Nuno P... e António J..., militares da G.N.R., referiram-se aos vasos partidos e vidros partidos.
Chegaram ao local depois dos factos.
Os restantes depoimentos presenciais são os dos arguidos, da esposa do arguido "C", e da pessoa que vive com "A" em condições análogas às dos cônjuges. São depoimentos emocionalmente muito ligados à causa, e que o tribunal verá em princípio como menos objectivos.
Enquanto os arguidos "C" e "B", que negaram ter agredido "A", tiveram depoimentos conformes com os elementos médicos e com as declarações de militares da G.N.R., o arguido "A" negou qualquer agressão da sua parte, atribuindo-a ao seu filho, que foi em sua defesa, e acusou os dois restantes arguidos de o terem projectado contra uma parede, negando ter partido o que quer que fosse.
Otelinda Lopes, mulher do arguido "A", teve um depoimento sem grandes marcas de contradição, mas que se pautou por uma reduzida percepção dos factos e por muitas omissões. Refere-se a uma agressão ao arguido "A", que depois confessa que apenas entrevê vagamente, com "A" a ser projectado contra uma parede, narra como o filho de "A" apenas vai ao local depois, para defender o pai, e vê as cestas partidas, ignorando quem as partiu. Apresenta alguma discrepância com o depoimento de Vasco Afonso, pois das declarações deste resulta que o filho do arguido "A" já estaria com ele à altura da suposta agressão, e não acorreu só depois.
Maria R... teve um depoimento confuso, que oscilou entre os pormenores inverosímeis, ao atribuir a escoriação no joelho de "A" a uma mordida de cão, não mencionada por ninguém, e ao referir que o arguido "A" terá subido a um muro de dois metros logo após os factos, e algumas marcas de sinceridade, ao relatar um fenómeno dinâmico de cujos pormenores não se apercebe na totalidade, mas que descreve com a impressividade de quem o viveu.
Embora o depoimento desta última testemunha não fosse por si só suficiente para sustentar uma condenação, dada alguma fragilidade, a sua congruência em termos gerais com as assertivas declarações dos arguidos "C" e João, com os depoimentos dos militares da G.N.R., e com os elementos médicos juntos, acabaram por fundar a convicção sobre os factos provados.
Temos aqui um elemento objectivo: vasos partidos e vidros partidos.
Quem os partiu?
Os Militares da GNR chegaram ao local depois dos factos e, por isso, nada viram, embora relatem a atitude agressiva do Recorrente.
Este afirmava que a propriedade era dele.
Ignora-se o conteúdo dos restantes depoimentos, apesar de se saber que o "A" negou ter partido o que quer que fosse.
Otelinda L..., mulher do arguido "A", viu as cestas partidas, ignorando quem as partiu.
Maria R..., com “algumas marcas de sinceridade”, relatou um fenómeno dinâmico de cujos pormenores não se apercebe na totalidade, mas que descreve com a impressividade de quem o viveu.
O depoimento desta testemunha foi considerado parcialmente credível, em consonância com as declarações dos arguidos "C" e João e com os depoimentos dos militares da G.N.R., e com os elementos médicos juntos e acabaram por fundar a convicção sobre os factos provados.
E foi fundamental para a convicção do tribunal.
Apesar de a sentença não ser propriamente um modelo de fundamentação (a análise crítica só com grande dificuldade é apreensível), o certo é que se conclui que o depoimento desta testemunha conjugado com os depoimentos concordantes dos arguidos "C" e João conduziram ao convencimento de que foi o Recorrente quem partiu as cestas de barro.
Porque a prova não está documentada, não é possível afirmar-se que a conclusão não está em conformidade com a prova produzida.
Donde não se enxergar qualquer contradição.

2. Mas também não há qualquer erro notório na apreciação da prova.
Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., pg. 367.
Ou, como dizem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, II vol., pg. 740, “Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...”
E, continuam, a pgs. 742: “Não pode esquecer-se que, como se prescreve na segunda parte do corpo do n.º 2, os vícios apontados nas suas alíneas, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo, como é jurisprudência constante e uniforme do STJ”.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não é possível detectar qualquer erro, qualificado de notório.
O que o Recorrente pretende é que este Tribunal altere a matéria de facto provada, de acordo com a sua versão da prova.
Porém, a apreciação da prova é feita pelo Juiz, de nada valendo a interpretação que os intervenientes processuais lhe dão.
Face à matéria de facto provada e não provada, nenhum cidadão, medianamente experiente, pode afirmar que a mesma não está conforme com a realidade.
Pelo que nunca poderia existir erro notório na apreciação da prova.

Do que vem de ser explanado se conclui que a matéria de facto se considera definitivamente fixada.

E dela não resulta que os co-arguidos tenham agredido o Recorrente pelo que não pode afirmar-se, como este o faz, que há repartição de culpas entre todos os arguidos e que a solução jurídica deveria ser conforme à gravidade das infracções por todos cometida.

O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do C. Penal.
Está provado que:
- No dia 10 de Agosto de 2002, cerca das 13.30 horas, no Lugar de ..., Monção, no patamar da casa de "C", na sequência de uma discussão, "A" atingiu "C" na cara com um pedaço de uma cesta de barro partida,.
- Em consequência do seu comportamento ao atingir "C" na cara, o arguido "A" causou-lhe hematoma na região malar esquerda, equimose em toda a infra orbitária esquerda, e escoriação pontiforme na região mentoniana, o que lhe determinou cinco dias de doença.
- O arguido "A" "A" agiu com o propósito de causar lesões corporais em "C", tendo-o feito deliberada, livre e conscientemente, ciente que a sua conduta era proibida e punidas por lei.
De tal matéria fáctica resulta que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física porquanto se verificam todos os elementos do tipo em causa.

Por outro lado, foi condenado pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do C. Penal.
Comete este ilícito quem, dolosamente, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
Está provado:
No dia 10 de Agosto de 2002, cerca das 13.30 horas, no Lugar de ..., Monção, no patamar da casa de "C", na sequência de uma discussão, "A" desferiu pontapés em sete cestas de barro, que continham flores, partindo-as.
Agarrou ainda em partes das cestas partidas e num ferro de estendal da roupa, cujas características não foi possível apurar, e atirou-os em direcção à varanda da casa, tendo partido os vidros da respectiva porta e uma janela da cozinha.
O arguido "A" agiu com o propósito de destruir e danificar os bens aludidos.
E fê-lo deliberada, livre e conscientemente, ciente que agia contra a vontade do proprietário de bens que não lhe pertenciam, e bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
Também dúvidas não há de que se verificam os elementos do tipo em causa.
Logo, tinha de ser, como foi, condenado pela prática de tal crime, não havendo, destarte, insuficiência da matéria de facto para a decisão.

Finalmente, diz o Recorrente que a anterior condenação penal do "A" não deverá pesar na pena a aplicar, já que se trata de factos conexos com uma questão cível em discussão no Tribunal.
Trata-se de alegar sem estar ancorado em matéria fáctica provada (onde se dá como provada a questão cível? E porque não juntou o Recorrente aos autos certidão de peças processuais cíveis?), e contra lei expressa.
A anterior condenação tem sempre de ser levada em linha de conta na aplicação da medida concreta da pena – alínea e) do n.º 2 do art.º 71º do C. Penal.
Não o fazendo equivale a violar a lei.
Mas, e para além disso, a conclusão é extraída do nada.
Na verdade, e quanto a esta matéria o Recorrente limitou-se a afirmar: “a anterior condenação do "A" por este Tribunal pesou decisivamente, mas injustificadamente, na pena que lhe foi aplicada. Pena que não é adequada à gravidade da infracção cometida, sabendo-se que todos estes factos estão relacionados com uma questão cível também em discussão no Tribunal de Monção.
Assim, impõe-se a redução significativa da pena aplicada ao arguido "A" …”.
Motivar é demonstrar que algo está errado.
Para tanto é indispensável que o Recorrente diga qual a norma jurídica violada, o sentido em que foi aplicada e qual o sentido em que deveria ter sido aplicada – cfr. art.º 412º, n.º 2 do CPP.
Nas basta utilizar advérbios, que nenhuma concretização têm.
O Recorrente, pura e simplesmente, “olvidou” os ónus que a lei lhe impõe.
O que vale por dizer que, nesta parte, há total ausência de motivação.

De tudo quanto fica dito se conclui, com meridiana clareza, que o recurso é manifestamente improcedente, a implicar a sua rejeição em conferência – art.ºs 420º, n.º 1 e 419º, n.º 4, alínea a).

DECISÃO:
Termos em que se rejeita o recurso.
Fixa-se a tributação em 7 Ucs; e em 4 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420º do CPP.
Guimarães,